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A flexibilização da posse de armas de fogo como potencial fator de risco à integridade física da mulher vítima de violência doméstica no Brasil

A flexibilização da posse de armas de fogo como potencial fator de risco à integridade física da mulher vítima de violência doméstica no Brasil

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Não se trata de questionar a constitucionalidade do decreto que permite a flexibilização da posse de armas de fogo, mas de promover uma reflexão sobre a real dimensão dos riscos que irão sobrevir na realidade de mulheres vulneráveis, vítimas de violência doméstica.

Se, inicialmente, uma política armamentista, voltada para a população civil, fortalece o instituto da autotutela; no qual o cidadão terá maior possibilidade de se armar, sob o argumento de salvaguardar seu direito à vida e de proteção ao seu patrimônio; em um segundo momento, a posse de armas de fogo, apresentada como uma concessão de um direito, pode representar o tormento de muitas mulheres que já sofrem com os altos índices de violência doméstica no Brasil. Embora o recente decreto sobre o asusnto estabeleça critérios para a aquisição de uma arma, não há um mecanismo legal que seja eficaz em impedir um primeiro episódio de violência no lar. O potencial lesivo é maximizado pela arma de fogo ao alcance do autor, podendo ser empregada a critério de sua consciência, ou do seu desequilíbrio psicológico e emocional. As mulheres, vitimadas, demandam maior proteção do Estado, pois já vivenciam um ambiente social em que estão sujeitas às heranças culturais de uma sociedade com fortes valores patriarcais. Estas estarão, possivelmente, sendo submetidas a um enorme risco com o recente decreto do Poder Executivo que facilitou a posse de armas de fogo no país.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

A realidade cotidiana enfrentada pela mulher brasileira é árdua, em especial, no que diz respeito à violência doméstica. A maioria dos casos ocorre dentro do relacionamento afetivo: abuso emocional, ameaças, agressões físicas, várias são as formas pelas quais a violência se manifesta.

Quando um desentendimento entre um casal toma grandes proporções, a ponto de culminar na agressão física seguida de lesão corporal, a morte, que seria o ápice do resultado, não ocorre, na maioria das vezes, pela ineficácia do meio empregado. É notório que causar a morte de uma pessoa com as próprias mãos, um pedaço de madeira ou até mesmo uma faca, exige um esforço bem maior quando comparado à uma arma de fogo.

O fator preocupante é justamente o livre acesso à arma quando à estabilidade da relação ficar comprometida diante das crises e atritos na relação familiar. Como já citado, os casos de violência contra a mulher no Brasil são alarmantes. De acordo com dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tramitam 1.273.398 de processos nos tribunais de todo país (Agencia CNJ de notícias). Mais de um milhão de casos estão na justiça, fora os dados não oficiais.

Não se trata de questionar acerca da constitucionalidade do decreto, mas promover uma reflexão sobre a real dimensão dos riscos, consequências e possíveis resultados que irão sobrevir na realidade de mulheres vulneráveis que são vítimas de violência doméstica em todo o país.

2 AUTODEFESA X VULNERABILIDADE AUMENTADA

O decreto presidencial nº 9.685/2019, de 15 de janeiro de 2019, tornou menos rígida a aquisição de armas de fogo no Brasil por civis, desburocratizando alguns procedimentos normativos para a posse e facilitando o acesso a todo aquele indivíduo que desejar obter uma arma de fogo, desde que manifeste interesse e atenda às exigências do texto.

É notório que, apesar do armamento da população civil ser um tema controverso no meio social, a alegação do executivo para tal medida é que se trata de um direito do cidadão ter acesso a uma arma de fogo para defesa de sua vida e de seu patrimônio, quando devidamente preenchidos os requisitos legais para que a posse seja concedida.

Entretanto, há um ônus sinuoso a ser assumido não só pelo governo, mas principalmente pela sociedade diante de tal medida, com consequências que precisam ser refletidas. Além da questão a violência doméstica, há outros âmbitos em que a violência se manifesta, proporções que vão além da ideia da autodefesa e da defesa do patrimônio, como uma clara possibilidade de aumento nos números de casos de suicídio e mortes por acidente envolvendo armas de fogo.

 A lei Maria da Penha, lei nº 11.340/2006, estabelece as formas de violência que atingem a mulher no âmbito familiar, bem como discorre sobre as medidas protetivas que visam coibir e proteger a vítima de novos episódios de violência física, psicológica, verbal, moral e patrimonial.

 Evidentemente, a presença de uma arma dentro da residência não apresenta uma ameaça direta à mulher, mas uma possibilidade subjetiva de que essa seja vítima de, no mínimo, uma grave lesão. É sabido que divergências são inerentes à convivência humana, e que casos de violência nascem, de forma geral, dessas discussões.

Com a presença de uma arma de fogo no lar, qualquer evolução de uma simples discordância para uma exaltação de ânimos que resulte em agressão, cada briga de casal se tornará uma propícia cena de crime de feminicídio, maximizando os riscos à mulher.

Por um lado, o decreto restringe os requerimentos à uma análise criteriosa, elencando as razões que geram o indeferimento ou cancelam a posse do indivíduo que possui antecedentes criminais ou mantém vínculo com grupos criminosos. Por outro lado o objeto de preocupação é exatamente a ocorrência do primeiro episódio de violência, em um lar sem antecedentes, diante do risco de morte que uma arma de fogo irá oferecer.

A Defensoria Pública de Santa Catarina, em matéria veiculada na imprensa, ratifica o mesmo posicionamento em relação ao risco maximizado pela arma de fogo. De acordo com o órgão, é grande a possibilidade de aumentarem os casos de femicídio, que já apresenta uma média de 3 casos por trimestre no estado, sendo registrados 42 casos de femicídio em Santa Catarina apenas no ano de 2018, de acordo com dados da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Diante do grave quadro de violência contra a mulher, é de suma importância para a vítima, que se faça conhecer a respeito das medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha, que resguardam e proporcionam amparo e proteção à mulher, que, além de impedir a aproximação do acusado e promover o afastamento do lar, pode inclusive, destituir a posse de arma do agressor.

Trecho do texto da lei nº 11.340/2006 elencando algumas das medidas protetivas:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (BRASIL, 2006)

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do quadro grave de violência contra a mulher no Brasil, é imprescindível que toda e qualquer medida por parte do governo, que possa significar uma maximização de riscos à população, venha acompanhada também da tutela legal viabilizada pelo Poder Legislativo.

Isto é, junto a um decreto como este aqui discutido, que na prática irá armar a população, seria ideal que houvesse uma proposta de agravamento de penas sobre os crimes que emergem da violência doméstica.

 O enfoque deve ser direcionado na responsabilização do detentor da posse da arma, na ocorrência de um crime em que este se aproveita do poder intimidatório da arma de fogo para praticar uma violência, seja ela em maior ou menor proporção.

É necessária a conscientização da população quanto aos riscos oferecidos por um armamento letal dentro de casa, riscos estes que, ainda em uma região de penumbra, só serão elucidados de fato quando sobrevirem os resultados, com a produção dos números e as reais consequências do decreto após um determinado período de tempo.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019. Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9685.htm>. Acesso em: 20 jan. 2019.

_______. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.  Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/ 2006/Lei/ L11340.htm>.  Acesso em: 01 jan. 2019.

CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).  Uma mulher entre 100 vai à Justiça contra violência doméstica. 12 mar. 2018. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86320-uma-mulher-entre-100-esta-na-justica-contra-violencia-domestica>. Acesso em: 15 jan. 2019.

DEFENSORIA Pública de Santa Catarina diz que decreto de posse de arma pode aumentar número de feminicídios. 22 jan. 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2019/01/22/defensoria-publica-de-sc-diz-que-decreto-de-posse-de-arma-pode-aumentar-numero-de-feminicidios.ghtml>. Acesso em: 01 fev. 2019.


Autores

  • Marcelo de Freitas Mota Filho

    Servidor público, bacharel em direito, pós-graduando em direito penal e processo penal.

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  • Ivy de Souza Abreu

    Ivy de Souza Abreu

    Doutora em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória; Capes 5); Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV; Especialista em Direito Público; MBA em Gestão Ambiental; Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Biodireito e Direitos Fundamentais"; Membro do BIOGEPE – Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Políticas Públicas, Direito a Saúde e Bioética da FDV; Avaliadora da Revista Opinión Jurídica do Chile (qualis A2); Avaliadora da Revista Brasileira de Políticas Públicas (qualis B1); Licenciada em Ciências Biológicas; Advogada; Bióloga; Professora universitária; autora de capítulos de livros e artigos.

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