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O império e a Constituição pacifista do Japão no mundo globalizado: Parte 2: A Constituição pacifista.

O império e a Constituição pacifista do Japão no mundo globalizado: Parte 2: A Constituição pacifista.

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Em meio ao cenário atual, ainda fará sentido o Japão manter-se em seu pacifismo constitucional?

PARTE 2: A Constituição Pacifista do Japão no Mundo Globalizado.

RESUMO: O Japão é considerado como a terceira maior economia do mundo, sendo superado apenas pela China e pelos Estados Unidos da América. Todavia, vale registrar que o território oriental é por natureza, um espaço geográfico fascinante, pleno de personalidades históricas inolvidáveis, assim como, uma cultura totalmente distinta da europeia, mas, não menos relevante. O Japão é um dos países mais competitivos, fabricante e exportador de produtos eletrônicos e de automóveis do mundo e sua renda per capita é de quase 40 mil dólares. Com a menor taxa de mortalidade infantil mundial, sendo apenas quatro crianças em cada mil morrem antes de completar 1 ano, os japoneses também se destacam pela longevidade. O Japão é hoje líder mundial no domínio da pesquisa científica fundamental, tendo produzido 27 (vinte e sete) Prêmios Nobel, quer em Física, Química ou Medicina. O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. Em outra perspectiva a Constituição do Japão de 1947, define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma Nação estrangeira. Tecnicamente, o Japão também não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas uma Força de Autodefesa. O pacifismo é bastante popular no país, estimando-se que mais da metade da população concorda com a proibição de ter um Exército. O presente Artigo, tem como objetivo analisar o Império e a Constituição Pacifista do Japão e o Mundo Globalizado: Parte 2: A Constituição Pacifista.

Palavras Chave: armadas, asia, constituição, forças, globalização, imperador, império, japão, mandato, mundo, pacifista, paz, renúncia, texto.

THE EMPEROR AND THE PEACEFUL CONSTITUTION OF JAPAN IN THE GLOBALIZED WORLD: PART 2: THE PACIFIC CONSTITUTION.

ABSTRACT:The Japan is considered the third largest economy in the world, being surpassed only by China and the United States of America. However, it is worth noting that the eastern territory is by nature a fascinating geographical space, full of unforgettable historical personalities, as well as a completely different culture from Europe, but no less relevant. Japan is one of the most competitive countries, manufacturer and exporter of electronics and automobiles in the world and its per capita income is almost 40 thousand dollars. With the world's lowest infant mortality rate, with only four children in a thousand dying before completing one year, the Japanese also stand out for longevity. Japan is today the world leader in the field of fundamental scientific research, having produced 27 (twenty-seven) Nobel Prizes in either Physics, Chemistry or Medicine. Japan is part of the G7, the group that makes up the richest nations in the world. In another perspective the Constitution of Japan of 1947, defines that the country cannot declare a war, that is to say, by the art. 9, of the Japanese Constitution, it is stated that sincerely aspiring, to world peace based on justice and order, the Japanese people forever renounce the use of war as the sovereign right of the Nation or the threat and use of force as a means of resolving international disputes. Japan can only engage in armed conflict if the country is under direct attack from a foreign nation. Technically, Japan also has no Armed Forces, as in most countries, but a Self-Defense Force. In the country, it is estimated that more than half of the population agrees with the ban on having an army. This article aims to analyze The Emperor and the Peaceful Constitution of Japan in the Globalized World: Part 2: The Pacific Constitution.

Keywords: asia, constitution, forces, globalization, emperor, empire, japan, mandate, world, pacifist, peace, renunciation, text.

SUMÁRIO:Introdução. 1 A Constituição Pacifista. 2 O Japão no Mundo Globalizado; 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.


Introdução.

Na Parte 1 do Artigo: O IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 1: O IMPÉRIO, foram analisados o Império, o surgimento do Nacionalismo, o Imperador, o Xintoísmo e o Budismo, a Questão Nuclear, o Estado do Bem-Estar Social e uma Conclusão.

Na Parte 2, do Artigo: IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 2: A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA, serão analisados a Constituição Pacifista, no Mundo Globalizado e uma Conclusão.

O Japão é considerado a terceira maior economia do mundo, sendo superado apenas pela China e pelos Estados Unidos da América. Todavia, vale registrar que o território oriental é por natureza, um espaço geográfico fascinante, pleno de personalidades históricas inolvidáveis, assim como, uma cultura totalmente distinta da européia, mas, não menos relevante. Além disso, foi também espaço para alguma das maiores civilizações que se conhecem.

O Japão, naturalmente, não é exceção. Apesar da probabilidade de poucos saberem, trata-se de uma das mais antigas civilizações do mundo, sendo habitado há mais de 30 mil anos. Assim[1], por volta do ano 300 a.C., considerado o período clássico ou épico, é que começa a tomar forma a Nação Japonesa. Um dos primeiros povos que ali se localizou, foram os Aino, pessoas solitárias que não se relacionavam com as demais tribos.

Acredita-se que os ainos tenham vindo da Coréia ou da Manchúria para habitar as ilhas japonesas isoladas, mas, possuindo características físicas que lhes permitia desenvolver o seu modo de vida regrado. Sem dúvida, a cultura japonesa é repleta de detalhes maravilhosos e seria para os Aino, modo de vida, pelo que, as gerações seguintes, se limitaram a aproveitar o que de bom já existia e dar-lhe um cunho mais pessoal, o que é comum em todas as culturas.

Posteriormente, surgem os Yayoi, que começaram a desenvolver a atividades com bronze, ferro, cultura de arroz e cevada, levando-os a enriquecer, superando as tribos vizinhas. Também fortaleceram o pensamento religioso, no caso a religião xinto, adorando-se primordialmente, os espíritos da natureza, também conhecidos como kani.

Daí em diante aconteceu períodos sucessivos que foi iniciado com a Sacerdotisa Himiko, da tribo Yamato, que chegou ao poder e criou uma nova época, dizendo-se sucessora do Rei Sol, por se considerar uma divindade terrena. Até este momento histórico do Japão, seguiram-se por ordem cronológica, os períodos de Nara, Heian, Kamakura, Muromachi, Azuchi-Momoyama, Edo, Meiji, Taisho e Showa.

No Século IV, da Era Cristã, o clã Yamato unifica os vários estados do País sob único Imperador. Os japoneses mantêm-se por séculos, relativamente isolados do exterior. No Século XII, o crescimento da aristocracia militar (os samurais) abala a monarquia. O País passa a ser dominado pelos xoguns, Senhores Feudais, que permanecem no poder até o Século XIX. No Século XVII, mais precisamente, em 1603, o xogun, Ieyasu Tokugawa, estabelece a capital em Edo (atual Tókio), proíbe o cristianismo, que começava a florescer, em face dos missionários jesuítas e fecha o país ao estrangeiro.

Nos 250 anos seguintes, o único ponto de contato com o Ocidente é um pequeno posto comercial em Nagazaki. Na segunda metade do Século XIX, o Japão abre os Portos ao comércio exterior. Em 1868, inicia-se a Era Meiji, assumindo o Imperador Mutsuhito que aboliu o feudalismo.

Vale registrar que, conhecidos por bushi (侍 - aquele que serve), isto é “homem das armas”, os samurais eram elementos fenomenais quando se encontravam em batalha. No estilo dos cavaleiros templários, estavam predispostos a morrer pelos seus ideais, jurando lealdade inabalável. Além disso, possuíam um longo ritual antes da luta, vestindo-se de forma lenta, orando sempre e com gritos e ruídos provocados no inicio e durantes as lutas, intimidavam os adversários. Quando capturados ou fortemente derrotados, os samurais tinham uma forma radical de salvar a honra, oferecendo o próprio corpo, praticando o suicídio (o celebre hara-kiri). Já, durante a 2ª Guerra Mundial os pilotos japoneses “kamikazes” (ou vento divino) tinham o seu grito de guerra: Banzai! (Dez Mil anos ao Imperador), e projetavam seus aviões diretamente contra os alvos, navios e os porta-aviões inimigos, em especial, os norte-americanos.

O Japão é um dos países mais competitivos e exportador de produtos eletrônicos e de automóveis do mundo, o que o transformou, na terceira potência econômica, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Sua renda per capita é de quase 40 mil dólares. Com a menor taxa de mortalidade infantil mundial, apenas quatro crianças em cada mil morrem antes de completar 1 ano, os japoneses também se destacam pela longevidade. O Japão é hoje líder mundial no domínio da pesquisa científica fundamental, tendo produzido 27 (vinte e sete) Prêmios Nobel, quer em Física, Química ou Medicina. O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. 

A 1ª Constitiuição do Japão, pertence ao Imperio do Japão (1868-1947), foi aprovada em 29/11/1890 e é também conhecida como a Constituição Meiji. Em face da Constiuição Meiji, foi insttiuida a Dieta Imperial, que consistia na Casa dos Representantes do Japão  e na Câmara dos Pares do Japão.  A Dieta Imperial existiu até 1947.

A 2ª Constituição do Japão, pertence ao Estado do Japão (a partir de 1947 até hoje), e foi aprovada em realizado em 03 de novembro de 1946 e entrou em vigência em 03 de maio de 1947. Diga-se, a atual Constituição (1947)[2] foi declarada em vigor, pelo Primeiro-Ministro Yoshida Shigeru, na presença do Imperador Hirohito, em 3 de maio de 1947.


2 A Constituição Pacifista;

Até a ocorrência da Revolução Francesa no ano de 1789, predominavam as monarquias absolutistas, com governos totalitários, onde prevalecia a vontade do rei ou imperador soberano sobre o seu território e sobre os seus súditos.

Hoje temos um conceito bem definido para identificar o que seja um Estado. Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente, em um território determinado, e sob um governo independente. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme estabelece a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: (a) população permanente; (b) território determinado; (c) governo; (d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes[3].

O Estado moderno poderá existir ou ser instituído na forma de Monarquia constitucional, ou na forma de República. Poderá ter um sistema de governo parlamentarista ou presidencialista, conforme dispuser os fatos e as ocorrências históricas de cada Nação. O Estado Democrático de Direito só existe quando há o princípio do respeito integral à Lei. Este princípio está consagrado, por exemplo, no inciso II do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

A Constituição, como Lei maior, edifica o Estado democrático de Direito,  fazendo prevalecer  a vontade da Lei e não a vontade do Governante. Dentro da Teoria Tridimensional, originada do pensamento de Monstesquieu, no qual, o Poder se constitui em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, sendo que as Leis são elaboradas pelo Poder Legislativo e  subsidiariamente, pelo Poder Executivo, na maioria da Nações. Porém, o controle de constitucionalidade deve ser exercido constantemente pelo Poder Judiciário, notadamente, pela sua mais alta Corte do país, que tem a incumbência de ser a guardiã da Constituição, e, pelos reflexos de suas decisões, seja para o individuo, seja para a Sociedade, seja para o Estado, a isso, configura-se, a rigor, no constitucionalismo, que pode ser traduzido como uma doutrina, um movimento social, político e jurídico e, até mesmo ideológico, que defende a necessidade  de uma Constituição Nacional para reger a vida de um país.

 Para Hans Kelsen[4] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. Dessa forma, é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração, a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas.

Raul Gustavo Ferreyra (57), é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Buenos Aires, UBA, Consultor da Defensoria del Pueblo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Ministro Suplente da Corte Suprema Justiça da República da Argentina, afirma que a,

"Constituición" significa una categoria jurídica básica de la teoría prática del Derecho. Los modernos sistemas jurídicos estatales son sistemas normativos estructurados jeráquicamente. En su base se encuentra la norma constitucional, que a su vez implica propiamente un "subsistema normativo". La estructura jeráquica de sistema jurídico de un Estado puede expresarse de modo rudimentário:  supuesta la existência de la norma fundamental, la constituiçión representa el nível más alto dentro del Derecho estatal (FERREYRA, 2013, p49/50)[5].

Afirma ainda o Professor Ferreyra que, no Estado Constitucional, a eliminação radical no âmbito da discricionariedade é uma característica dominante da espécie humana. O sistema jurídico constitucional alemão contém uma disposição que exemplifica, normativamente, a proposição que nesta dissertação se discute, de maneira muito aproximada à tese que aqui se descreve.  Dispõe o art. 1, inciso 3, da Lei Fundamental de Bonn, de 1949, que os direitos fundamentais vinculam os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a título de direito aplicável. Nesta tipologia de sistema jurídico, a verdadeira razão do mesmo, também residiria na força normativa de seus direitos fundamentais. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tal regra encontra-se no art. 5º, §§ 1º e 2º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (FERREYRA, 2014, P 62).

Para José Afonso da Silva, Prof. da Universidade São Paulo - USP[6], a Constituição é considerada a lei fundamental, com a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Assim, o conceito de Constituição refere-se ao conjunto das normas (escritas ou consuetudinárias) e das estruturas institucionais que conformam, num certo período, a ordem jurídica-política de determinado sistema socialmente organizado. Os institutos, conceitos e modelos constitucionais variam de acordo com a época e o local, seja com tipo e o nível de desenvolvimento do constitucionalismo então vigorante.

As constituições podem ser classificadas de muitas maneiras, por exemplo: quanto à forma (escritas ou não), quanto à origem (democráticas, promulgadas e populares ou outorgadas), quanto à maneira de reforma (flexíveis, rígidas ou semi-rígidas), quanto à extensão (prolixas ou concisas).

Como Constituição, pode-se observar, ainda, uma Constituição Supranacional, por exemplo, como se propôs a Constituição da União Europeia. Uma das doutrinas de Direito Interncional admite uma relativização da soberania absoluta das Nações modernas, assumindo que a Constituição pode ser limitada pelos  Tratados e Convenções Internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos  e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.

A Consttiuição do Japão. O Império do Japão foi uma entidade política japonesa que existiu desde a Restauração Meiji em 03/01/1868, até sua derrota na II Guerra Mundial (1945) e a outorga da Constituição do Estado Japão, em 03/05/1947. Os Imperadores durante esse período, que incluíam os períodos Meiji (1868-1912), Taisho (1912-1926)  e  Shõwa (1926-1947) são conhecidos no Japão, hoje, por seus nomes póstumos que coincidem com os nomes das eras: Imperador Meiji (Mutsuhito) Imperador Taisho (Yoshihito), Imperador Showa (Hirohito).

A 1ª Constitiuição, pertence ao Imperio do Japão (1868-1947), foi aprovada em 29/11/1890 e é também conhecida como a Constituição Meiji. Em face da Constiuição Meiji, foi insttiuida a Dieta Imperial, que consistia na Casa dos Representantes do Japão  e na Câmara dos Pares do Japão.  A Dieta Imperial existiu até 1947. A Constituição Meiji formalizou a maior parte da estrutura política do Império do Japão e concedeu muitas responsabilidades e poderes ao Imperador.  A Constituição de Meiji vigorou durante 56 (cinquenta e seis) anos e 9 (nove) meses, ou seja, de 29/12/1890 até 03/05/1947.

No período da ocupação norte-americana (1945-1952), o Império do Japão tornou-se uma Monarquia Constitucional, com a nova Constituição aprovada em 1946, e vigência a partir de 1947, sob a influência norte-americana, sendo que, posteriormente, formou-se o Japão moderno, o Japão da Paz.

A 2ª Constituição, pertence ao Estado do Japão (a partir de 1947 até hoje), foi aprovada em 03 de novembro de 1946 e entrou em vigência em 03 de maio de 1947. Diga-se, a atual Constituição (1947)[7] foi declarada em vigor, pelo Primeiro-Ministro Yoshida Shigeru, na presença do Imperador Hirohito, em 3 de maio de 1947. A proclamação foi lida de uma plataforma na Praça do Palácio, em Tóquio. A assistência de cinco mil pessoas, que permaneceu na chuva, diante do palanque, foi pequena, comparada com a imensa multidão que cercou a carruagem imperial em 3 de novembro de 1946, por ocasião da cerimônia oficial da promulgação, mas, era igualmente entusiástica em suas demonstrações de lealdade. Em ambas as oportunidades ficou evidente que era o Imperador e não a Constituição, o centro do interesse popular.

Promulgação da Constituição do Japão: O Imperador do Japão (ao centro) lendo o prescrito da Constituição do Japão na cerimônia que celebrou a sua Promulgação em 3 de novembro de 1946 (foto cortesia de Mainichi Shimbun).                                                           

Diga-se, também que, a Constituição do Japão de 1947, como Lei maior da Nação e do povo japonês, não foi obra do acaso, mas sim, em face dos acontecimentos da Guerra, surgiu da quebra de um paradigma, de um Império do Japão belicista, para um Estado ou Monarquia do Japão, voltado para Paz e a Prosperidade. Para Montesquieu[8], as leis não seriam resultados da arbitrariedade dos homens, elas surgem de acordo com a necessidade e derivam das relações necessárias da natureza das coisas.

A Constituição de 1947 é composta por um Preâmbulo, com XI Capítulos e 103 artigos, a saber:

PREÂMBULO

CAPITULO I   - O Imperador (art. 1º ao 8º);              

CAPITULO II  -  Renúncia a Guerra (art. 9º);

CAPITULO III  - Direitos e Deveres do Povo (art. 10 ao art. 40);

CAPITULO IV  - A Dieta (art. 41 ao art. 64);

CAPITULO V  - O Gabinete (art. 65 ao art. 75);

CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82);

CAPÍTULO VII  - Finança (art. 83  ao art. 91);

CAPÍTULO VIII - Governo Local (art. 92 ao art. 95); 

CAPÍTULO IX   - Emendas (art. 96);

CAPÍTULO X    - Lei Suprema (art. 97 a art. 99);

CAPÍTULO XI  - Provisões Adicionais ( Art. 100 a art. 103).

Destaque-se que, no Preâmbulo da Constituição do Japão, assegura-se os direitos e liberdades humanas, a paz e harmonia dos cidadãos, preservando a unidade do Estado; realiza-se também, para a compreensão da Constituição, uma síntese dos Capítulos I a XI, conforme segue:

                               Preâmbulo

Nós, o povo japonês, por meio de nossos representantes devidamente eleitos em nossa Dieta Nacional, determinamos que vamos assegurar para nós e nossa posteridade os frutos da cooperação pacífica com todas as nações e as bênçãos da liberdade nesta terra, e decidimos que nunca mais seremos acometidos com os horrores da guerra por medidas do governo, e proclamamos que o poder soberano pertence ao povo que firmemente estabelece esta constituição. O governo é de confiança sagrada do povo e possui os poderes que são exercidos por seus representantes e com os benefícios que são gozados pelo povo. Este é um princípio universal da raça humana sobre o qual esta constituição é fundada. Nós rejeitamos e revogamos todas as constituições, leis, ordenanças e editos que entrem em conflito com esta verdade.

Nós, o povo japonês, desejamos a paz em todo o tempo e estamos profundamente conscientes dos altos ideais que norteiam o relacionamento humano, e todos nós temos determinado preservar nossa segurança e existência, confiando na justiça e fé das pessoas de boa vontade do mundo. Nós desejamos ocupar um lugar de honra dentro da comunidade internacional nos esforçando na preservação da paz e no banimento da tirania e escravidão, opressão e intolerância, em todo o tempo e em todo o mundo. Nós reconhecemos que todas as pessoas do mundo têm o direito a viver em paz, livres do medo e da miséria.

Nós acreditamos que nenhuma nação é responsável apenas por si, mas que as leis de moralidade política são universais; e que a obediência a essas leis é uma incumbência de todas as nações que devem sustentar a sua soberania e justificar o seu relacionamento soberano com outras nações.

Nós, povo japonês, juramos honrar a nação no cumprimento desses altos ideais e propósitos com todas as nossas capacidades.

Embora o cumprimento, o respeito e  a obediência a Lei, conste em diversos outros dispositivos, consta do Preâmbulo da Constituição do Japão, que as leis de moralidade política são universais e que a obediência a essas leis é uma incumbência de todas as Nações, inclusive da Nação Japonesa, que devem sustentar a sua soberania e justificar o seu relacionamento soberano com outras Nações.

Nesta perspectiva, o texto do Preâmbulo consigna o estado de direito, devendo, assim, sempre prevalecer a vontade da lei e não vontade do Governante ou do Imperador. E qual seria esta Lei. Para Hans Kelsen[9] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma  fundamental. Dessa forma é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas. Dessa forma, consubstancia-se ainda o estado de direito no art. 98, da Constituição do Japão, como a Lei Maior:

Artigo 98. Esta Constituição deverá ser a Lei Suprema da nação e, nenhuma lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer outro ato governamental que seja contrária a mesma, deverá ter validade ou força legal. Os tratados concluídos pelo Japão e as estabelecidas leis das nações deverão ser fielmente observados. 

De forma semelhante, o estado de direito, consta na Constituição Federal do Brasil, no inciso II, do art. 5º: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

No CAPITULO I - O Imperador (art. 1º ao art. 8°), conforme se constata, os atributos do Imperador estão definidos no Capítulo I, da Constituição do Japão, de 1947. O art. 1º, define o Imperador, como o símbolo do Estado e da unidade do povo. O art. 2º, define que trono imperial deverá ser dinástico e a sua sucessão será de acordo com a Lei da Casa Imperial. O art. 3º,  requer a aprovação do Gabinete para todos os atos do Imperador em matéria de Estado. O art. 4º, estabelece especificamente que o imperador não deve ter poderes relacionados com o Governo. O art 5º, estabelece que, de acordo com a Lei da Casa Imperial, estabelecida a Regência, o Regente deverá executar seus atos em matérias de Estado, em nome do Imperador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 4º.  

O art. 6º dá ao Imperador o poder para nomear o Primeiro-Ministro e o Juiz Chefe do Supremo Tribunal, logo após a ratificação da Dieta e do Gabinete, respectivamente. O art. 7º,  concede ao Imperador, o poder para tomar para si, várias funções ministeriais típicas de um Chefe de Estado, sujeito ao aviso e aprovação do Gabinete. A diferença de outros Monarcas Constitucionais, é que o Imperador do Japão não tem Poderes Reservados. O art. 8º,  estabelece que  nenhuma propriedade poderá ser concedida ou recebida da Casa Imperial nem presentes poderão ser trocados sem a autorização da Dieta, que é formada pela Casa dos Representantes, com denominada Câmara dos Conselheiros, que, em síntese representam o povo.

No CAPÍTULO II, Renuncia a Guerra (art. 9º), representa o que foi de mais importante da Constituição de 1947, na medida em que, aspirando, sinceramente, a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. Daí, nasceu o conceito de Constituição Pacifista do Japão. Embora as pesquisas mostrem que a grande maioria dos japoneses estão preocupados com os mísseis norte-coreanos, que caem cada vez mais perto de seu arquipélago, porém, pelo menos por enquanto, se mostram menos uniformes sobre uma possível revisão do artigo 9º. De outro lado, o Partido Liberal Democrata - LDP, de direita, no poder, de forma quase ininterrupta desde 1955, manifesta a vontade, de reformar o texto. O Primeiro Ministro Shinzo Abe, manifesta-se, há tempos, no sentido de modificar a Constituição, notadamente, o seu art. 9º, de modo tornar a lei fundamental do país, mais compatível com os valores japoneses e não, com os tipicamente conservadores.

No CAPÍTULO III, Direitos e Deveres do Povo (art. 10 ao art. 40), tem como objetivo, consignar, fundamentalmente os direitos do povo e o respeito aos direitos humanos, estabelecendo que o povo não será privado de gozar qualquer dos direitos humanos fundamentais. Esses direitos humanos fundamentais são garantidos ao povo por meio desta Constituição e deverão ser disponíveis para esta geração e as gerações futuras como diretos eternos e invioláveis.

Por outro lado, estabelece, por exemplo o art. 14, que todas as pessoas são iguais perante a lei e não deverá acontecer discriminação nas relações políticas, econômicas e sociais por causa de raça, credo, gênero, posição social ou origem familiar. Pelo art. 15, o povo possui o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e também os demitir. 

Em outros dispositivos deste Capitulo III, consigna-se também, a  liberdade de pensamento e consciência, liberdade religiosa, liberdade de assembléia, associação e discurso, imprensa e outras formas de expressão, liberdade acadêmica, o direito de possuir ou adquirir propriedade, o direito de manter um padrão mínimo de saúde e bem-estar cultural, o direito de receber uma educação igual e correspondente com a sua habilidade, o direito dos trabalhadores de se organizarem, o direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade (art. 13), a proibição de punição com tortura por qualquer oficial público ou tratamentos cruéis, entre outros.

Felicidade. Talvez a "busca da felicidade" constante do art. 13, da Constituição do Japão, pode ter influência, pelos seus costumes e tradições, mas, também, pela Declaração de Independência dos EUA. Como afirmou Frei Betto[10], a Declaração de Independência dos Estados Unidos, formulada Thomas Jeferson, em 1776, estabelece que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre eles, estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade”. A Constituição do Brasil de 1988, estabelece no art. 6º, o "lazer", que é termo que se refere à desconexão com o trabalho ou responsabilidade, mas, não é o termo “felicidade".

Não obstante, o Senador Cristovam Buarque, propôs uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 19/2010, para alterar o art. 6º, da Constituição do Brasil, que teria a seguinte redação: “São Direitos Sociais, essenciais à busca de felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", tal, como consta na Declaração de Independência dos EUA e da Constituição do Japão de 1947.  A PEC 19/2010, encontra-se paralisada no seu curso. Todavia, a aludida PEC, foi arquivada em 18/03/2015.

No CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64), representa o Poder Legislativo. A Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes na Constituição do Japão. Os CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64); CAPITULO V - O Gabinete (art. 65 ao art. 75); CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82), representam, efetivamente os três Poderes do Estado ou Monarquia do Japão, a saber, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 A Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, de Montesquieu, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748)[11], na qual, se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, e também o Estado do Japão, no Oriente, afirma a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o Legislativo, que representa o Parlamento, limita o Poder do Executivo, que é o Governo, e este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o Poder Judiciário permite fazer o contrapeso à certas decisões governamentais, vale dizer, consigna a Teoria ou o System of Checks and Balances ou Sistema de Freios e Contrapesos.

John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff[12] ensinam que o balance (contrapeso, equilíbrio) surgiu na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente, contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

Assim, a Constituição do Japão de 1947, é baseada nos princípios da soberania popular, no respeito pelos direitos humanos fundamentais, e na defesa da paz. O Sistema Político do Japão é baseado na democracia constitucional. De acordo com o princípio de “Separação dos Poderes”, as atividades do Governo Nacional, são divididas formalmente nos Órgãos ou Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Como já mencionado o Imperador é “o símbolo do Estado e da unidade das pessoas”. O Imperador indica o Primeiro-Ministro e o Juiz Presidente da Suprema Corte, conforme designado pela Dieta, e realiza “apenas os atos em nível de Estado”, de acordo com a Constituição, juntamente com o Conselho e aprovação do Gabinete, tal como, na promulgação de Emendas Constitucionais, nas questões de direito, ordens administrativas, convocação da Dieta, dissolução do Congresso e etc. A Constituição do Japão declara um Sistema de Democracia Representativa, no qual, a Dieta é o “órgão mais alto de poder do Estado”.

  Está formalmente estipulado que a Dieta, sendo o centro do Sistema de Governo japonês, tem precedência sobre o Poder Executivo. A designação do Primeiro-Ministro, que chefia o Poder Executivo, é feita após uma resolução da Dieta. O Japão pratica um Sistema Parlamentarista, no qual, o Primeiro-Ministro aponta a maioria dos membros do seu Gabinete, entre os membros da Dieta. O Gabinete, por sua vez, trabalha juntamente com a Dieta e é responsável por ela. Nesse sentido, o Sistema Parlamentarista Japonês, se assemelha ao da Grã-Bretanha, até por ser também, uma Monarquia, mas, difere do Sistema Norte-americano, onde os três Poderes Governamentais, estão, teoricamente, em um nível de igualdade absoluta.

A Dieta tem um Sistema Bicameral, portanto, está dividida em duas Câmaras: a Câmara Inferior ou Câmara dos Representantes e a Câmara Superior, ou Câmara dos Conselheiros. A Câmara dos Representantes pode efetuar o “voto de não-confiança” com relação ao Gabinete. O Gabinete, por sua vez, tem o poder de dissolver a Câmara dos Representantes. Também tem a autoridade de designar o Juiz Presidente e indicar os outros juízes da Suprema Corte. É a Suprema Corte que determina a constitucionalidade de qualquer lei ou ato oficial. A Constituição autoriza a Dieta a “estabelecer processo de impeachment a membros de ambas as Casas, com a finalidade de se julgar processos envolvendo os mesmos”.

No CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64), representa o Poder Legislativo. A Dieta do Japão[13] está definida pela Constituição, como “o órgão de maior Poder do Estado”. A Dieta é constituída por membros que são diretamente eleitos por cidadãos e que tenham, no mínimo 25 anos de idade. Os partidos políticos, aos quais, quase todos os membros da Dieta pertencem, são as unidades básicas da atividade política. Dessa forma, o Japão também pratica a política partidária. O Primeiro-Ministro é escolhido pela Dieta dentre os seus próprios membros. Em seguida, o Primeiro-Ministro escolhe o seu Gabinete, e o Gabinete passa a controlar o Poder Executivo.

A Dieta é o “único órgão legislativo do Estado”. Todas as legislações devem seguir um processo que culminará no seu julgamento pela Dieta. A Dieta possui ainda outras atribuições importantes, como aprovar o Orçamento Nacional, ratificar Tratados internacionais e tramitar todas as propostas de Emenda Constitucional. São mantidas três categorias de sessões na Dieta: ordinária, extraordinária e especial. A sessão ordinária, que ocorre uma vez por ano, durante o mês de janeiro e tem validade de 150 dias, desempenha o papel principal, porque, é nela que os membros da Dieta deliberam sobre o Orçamento do ano seguinte e sobre as leis necessárias para se implementar esse Orçamento.

Embora a Câmara dos Conselheiros e a Câmara dos Representantes componham o Poder Legislativo, a segunda, predomina em decisões sobre legislação, designação de Primeiro-Ministro, assuntos orçamentários e Acordos Internacionais. Por exemplo, se um Orçamento for aprovado pela Câmara dos Representantes, mas, a Câmara dos Conselheiros deliberar contrário a ele (rejeitando o Orçamento ou insistindo em alterações), ainda assim, esse Orçamento, será aprovado, se for aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Representantes. Vale dizer, o Poder Legislativo do Japão é bicameral.

O candidato que quiser ser eleito para a Câmara dos Representantes deve ter ao menos 25 anos, como já salientado. O número de membros da Câmara dos Representantes, em 2010, era de 480 (quatrocentos e oitenta). Desses, 300 (trezentos) são escolhidos de acordo com o sistema constituinte de assento único, no qual, apenas uma pessoa pode ser eleita de cada distrito. Os outros 180 são escolhidos por um sistema de representação proporcional, onde as vagas são distribuídas aos membros escolhidos dos partidos, de acordo com o número de votos recebidos por cada partido. Membros da Câmara dos Representantes são eleitos para mandatos de quatro anos, mas, o Gabinete, pode dissolver a Câmara dos Representantes, antes do encerramento dos mandatos.

A idade mínima para se fazer parte da Câmara dos Conselheiros é de 30 anos. Em 2001, o número total de membros foi reduzido de 252 para 247 e, em 2004, para 242. Em 2012 eram, ao todo, 242 vagas, das quais, 146 eram preenchidas de acordo com o sistema eleitoral de distritos e, as outras 96 vagas, eram preenchidas baseadas no sistema proporcional de representação. Todos os membros são escolhidos para mandatos de seis anos de duração. A metade do total dos membros é escolhida a cada três anos. Membros da Câmara dos Conselheiros permanecem em seus cargos ainda que ocorra a dissolução da Câmara dos Representantes.

No CAPITULO V - O Gabinete (art. 65 ao art. 75), representa o Poder Executivo.  O Gabinete[14], cujos membros vêm principalmente da Dieta, é o órgão supremo do Poder Executivo do Governo. O Primeiro-Ministro, que Chefia o Gabinete, tem o direito de indicar e destituir Ministros de Estado (kokumu daijin) que compõe o Gabinete. Ele (ou ela) preside as reuniões do Gabinete e poderá exercitar o direito de controlar e administrar vários setores do aparato administrativo do Estado. A chamada “Resolução do Gabinete” acontece baseada em uma unanimidade geral. De acordo com a Constituição, o Primeiro-Ministro e todos os membros do Gabinete devem ser civis.

A Constituição também estipula que “o Poder Executivo será investido pelo Gabinete”. Entretanto, o Gabinete, tem sob seu controle e coordenação, um número de Ministros e Órgãos centrais administrativos, para os quais, são delegados o exercício e o controle de muitas tarefas de rotina do Governo Central do Japão.

Como parte dos esforços de se fazer uma reforma, visando ao aumento da eficiência e efetividade das operações governamentais, em janeiro de 2001, o Poder Executivo do Governo, submeteu-se a uma extensiva reorganização, na qual, o número de Ministros e Ministros comissionados existentes, que era de 22 (vinte e dois) naquele ano, foi cortado quase pela metade. Além do recém-criado Gabinete Oficial, o Gabinete inclui 11 (onze) Ministros, sendo que o cargo 11º foi criado em janeiro de 2007, quando a Agência de Defesa se tornou Ministério da Defesa. Em 2011, cada Ministro era chefiado por um Ministro de Estado que é indicado pelo Primeiro-Ministro. Cada Ministro é assessorado por 2 (dois) Vice-Ministros e por três secretários parlamentares. Todos eles são geralmente membros da Dieta. 

O Gabinete oficial foi criado no processo de reorganização em 2001, com a finalidade de fortalecer as funções do Gabinete e a capacidade de liderança política do Primeiro-Ministro. Chefiado pelo Premiê, o Gabinete elabora planos e provê a coordenação compreensiva sobre os Ministérios e Agências. O Gabinete supervisiona a Agência da Casa Imperial e três outras Agências Externas: Comissão de Negócios, Comissão Nacional de Saúde Pública e Agência de Serviços Financeiros. Além do Ministério de Estado para Missões Especiais, o Gabinete ainda inclui os três importantes Conselhos Políticos: Conselho para a Ciência e Tecnologia, Conselho Central de Administração de Desastres, e Conselho para a Igualdade de Gênero.

Juntamente, o Gabinete oficial, os Ministérios, e as várias Agências e Comissões, são conhecidas como Escritórios Centrais do Governo (chuo shocho). Em 2011, os Escritórios Centrais do Governo, operavam de acordo com um sistema baseado em uma estrutura hierárquica piramidal. A responsabilidade de se manter os limites de autoridade sobre cada Ministro e Agência está nas mãos dos membros do Gabinete.

No Japão, as pessoas que estão engajadas em atividades administrativas nos vários Escritórios Centrais do Governo, incluindo Vice-Ministros (jimu jikan) e todos os servidores públicos do baixo escalão, são selecionados em por meio de provas e concursos públicos nacionais; suas funções não são distribuídas por indicações políticas, nem tampouco, perde-se as funções com as mudanças políticas nos Gabinetes.

Após a reorganização dos Ministérios do Governo, a privatização das linhas férreas do Japão, e a recente privatização do Serviço Postal em 2007, o número de servidores públicos japoneses, excluídos os membros das Forças de Defesa do Japão, ficou em torno de 341.657, no ano de 2010. No final de janeiro de 2001, antes que os Ministérios fossem reorganizados, o número de servidores públicos era de 1.268.000. A Constituição especifica que “todos os servidores públicos são servos de toda comunidade, e não apenas de um grupo específico”.

No CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82), representa o Poder Judiciário. No Japão, a atuação independente do Poder Judiciário[15] é protegida por lei, e a Constituição estipula que “nenhuma ação disciplinar contra juízes poderá ser tomada por nenhum Órgão ou Agência do Poder executivo”. Todos os conflitos legais, sejam eles civis, administrativos ou de natureza criminal, estão sujeitas ao julgamento em órgãos do Poder Judiciário.

Estabelecida pela Constituição, a Suprema Corte é o mais alto Órgão do Poder Judiciário no Japão. Existem quatro tipos de Cortes menores, que são: 8 (oito) Cortes Superiores, 50 (cinqüenta) Cortes Distritais, 50 (cinqüenta) Cortes da Família, e 438 (quatrocentos e trinta oito) Cortes Sumárias. De acordo com a Constituição, nenhum Tribunal Extraordinário deve ser estabelecido, “nem qualquer Órgão ou Agência do Poder Executivo deverá ter poder sobre o Poder Judiciário”.

De acordo com o art. 6º, da Constituição, “o Imperador deverá indicar o Ministro Presidente da Suprema Corte, após ter sido designado pelo Gabinete”, enquanto o Gabinete, diretamente, indica os outros 14 (quatorze) Juízes da Suprema Corte. Para ser considerado elegível à uma nomeação, como indicado nas leis sobre a Corte, o candidato deve ser uma pessoa “de alto discernimento, grande conhecimento jurídico, e no mínimo, 40 anos de idade”. Um mínimo de 10 membros deve ser selecionado entre os que se destacarem como juízes, promotores públicos, advogados ou professores na área de Direito, nas Universidades; os outros, não precisam ser juristas. Todos os Juízes da Suprema Corte devem se submeter a uma avaliação popular, logo em seguida a sua indicação e, depois disso, a cada 10 anos. A aposentadoria acontece quando o juiz completa os 70 anos.

As audiências e julgamentos da Suprema Corte são realizados pela grande bancada (pleno), que requer a presença de no mínimo 9 (nove) juízes, ou por uma das pequenas bancadas (turmas), que contam com entre 3 (três) e 5 (cinco) Juízes. A grande bancada (pleno) examina os casos, referidos pelas pequenas bancadas, que envolvam questões constitucionais, precedentes e etc.

Além de sua autoridade como última instância jurídica, a Suprema Corte tem a autoridade de estabelecer as regras sobre procedimentos de litígio e possui direitos especiais na administração judicial, como o direito de nomear uma lista de pessoas para que, dentre elas, o Gabinete possa escolher Juízes para as Cortes menores. 

O Sistema de Cortes Japonês é, basicamente, um sistema de três julgamentos ou três instâncias, em que as partes em litígio, na sequência de uma audiência e decisão, têm o direito de submeter-se a duas audiências judiciais e decisões adicionais, como estipulado pelos procedimentos de apelo (koso) e, apelo final (jokoku). Entretanto, o número de juízes da Corte é pequeno, em se comparando com o número de casos submetidos às Cortes para julgamento. Como resultado, as decisões das Cortes, geralmente, demoram muito tempo.

Em maio de 2004, o Ato Sobre a Participação de Assessores Leigos em Tribunais Criminais foi aprovado, baseando-se nas recomendações do Concilio de Reforma Jurídica, que foi instituído por um período de dois anos, começando em julho de 1999. O Sistema de Juiz Leigo, no qual pessoas comuns são escolhidas dentre os cidadãos, e passam a deliberar juntamente com Juízes em certos Tribunais Criminais, foi instituído em 21 de maio de 2009. O primeiro julgamento sob esse novo Sistema, aconteceu no dia 3 de agosto na Corte do Distrito de Tóquio.

Registre-se também, que pelo art. 81, a Suprema Corte é a Corte de último recurso com poder de determinar a constitucionalidade de qualquer lei, ordem, regulamentação ou ato oficial. Vale dizer, a Suprema Corte, exerce o controle de constitucionalidade das Leis e demais atos normativos, depreendendo-se também, o controle dos Tratados e Convenções Internacionais, ou seja, exerce também o controle de convencionalidade.

NO CAPÍTULO VII - FINANÇA (art. 83 ao art. 91), está previsto que o poder para administrar as Finanças Nacionais deverá ser exercido conforme determinação da Dieta. O Gabinete deverá preparar e submeter o Orçamento à Dieta para sua consideração e decisão final a cada ano fiscal. Todos os bens da Casa Imperial pertencerão ao Estado. Todas as despesas da Casa Imperial deverão estar previstas no Orçamento Anual, aprovado pela Dieta. O relatório dos gastos e receitas do Estado deverá ser auditado anualmente pelo Conselho de Auditoria e submetido pelo Gabinete à Dieta, juntamente com uma declaração da auditoria, durante o ano fiscal imediato seguinte ao período coberto.

No CAPÍTULO VIII - Governo Local (art. 92 ao art. 95), as regulamentações concernentes à organização e operações das entidades locais públicas deverão ser fixadas por lei, em concordância com o Princípio de Autonomia Local. Os Chefes-executivos das entidades públicas locais, os membros de suas assembléias, e todos os outros oficiais previstos por lei, deverão ser eleitos por voto popular em suas respectivas comunidades. As entidades públicas locais deverão ter o direito de governar seus bens, administrar e decretar suas próprias regulamentações de acordo com a lei.

No CAPÍTULO IX   - Emendas (art. 96), está estabelecido que as Emendas Constitucionais deverão ser de proposição da Dieta, por meio da aprovação de mais de 2/3 (dois terços) dos membros de cada Casa e, posteriormente, serem submetidas à ratificação, o que requer, a maioria de todos os votos, em um referendo ou em eleição a ser convocada pela Dieta. As Emendas, quando ratificadas, deverão ser imediatamente promulgadas pelo Imperador e em nome do povo, como parte integral da Constituição. No Japão, o que se discute agora é alteração do art. 9º, da Constituição, por uma Emenda Constitucional, ou seja, para que o Estado possa instituir ou ter as suas Forças Armadas.

 Por razões diversas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi produzida pelo Poder Constituinte Originário, por intermédio da Assembléia Nacional Constituinte de 1987. Portanto, o Poder Constituinte Originário, permitiu que o Poder Reformador Secundário, pudesse, sem a necessidade de uma nova Assembléia Constituinte, reformar o Texto Constitucional, em face dos acontecimentos políticos, econômicos, sociais ou ideológicos que possam exigir, e ser necessário tal modificação, nos termos art. 60, da Constituição Federal de 1988.  Assim, pelo art. 59, I e art. 60, permite-se emendar a Constituição Federal do Brasil, ressalvado as exceções contidas § 4º, do art. 60. Diga-se, o Brasil contabiliza 99 Emendas Constitucionais, desde 05/10/1988, além de 7 (sete) Emendas Constitucionais Regulares, totalizando 106 Emendas Constitucionais.   Ao contrário, com 71 anos de existência, a Constituição do Japão não teve nenhuma Emenda Constitucional.

No CAPÍTULO X - Lei Suprema (art. 97 a art. 99) estabelece que a Constituição do Japão é a Lei Suprema da Nação e, nenhuma lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer outro ato governamental que seja contrária a mesma, deverá ter validade ou força legal. Os Tratados concluídos pelo Japão e as leis, deverão ser fielmente observados. Assim, todos devem respeito à Constituição, vale dizer, o Imperador ou o Regente, assim como os Ministros de Estado, membros da Dieta, Juízes, e todos os outros servidores públicos, têm a obrigação de respeitar e apoiar esta Constituição.

Além do que, os direitos humanos fundamentais da Constituição do Japão, foram garantidos ao povo japonês, como fruto do antigo esforço humano, pela liberdade; esses direitos sobreviveram à inúmeros testes, que exigiram durabilidade, e foram conferidos à esta e às futuras gerações, com a confiança de serem mantidos eternamente invioláveis.

Vale dizer, como já assinalado, o cumprimento, o respeito e a obediência a Lei, consta em diversos outros dispositivos, inclusive do Preâmbulo da Constituição do Japão. As leis de moralidade política são universais e a obediência à essas leis. é uma incumbência de todas as Nações, inclusive da Nação Japonesa, que devem sustentar a sua soberania.  

Ao cumprir a Lei, irradia o principio do estado de direito, que, como já observamos, encontra-se no do Preâmbulo, bem como se consigna tal princípio no art. 98, da Constituição o Japão, devendo sempre prevalecer a vontade da lei e não vontade do Governante ou do Imperador. Esta Lei é Constituição.

No CAPÍTULO XI - Provisões Adicionais (Art. 100 a art. 103), estabelece critérios para serem obedecidos entre a data da aprovação da Constituição em 03 de novembro de 1946 e a sua vigência, a partir de 03 de maio de 1947. Trata-se, na realidade, de Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo, que a Constituição deverá ser aplicada após terem sido decorridos seis meses, contados a partir da data da sua promulgação. Assim, as emendas de leis, necessárias para a aplicação da Constituição, a eleição dos membros da Casa dos Conselheiros e o procedimento para a convocação da Dieta e outros procedimentos preparatórios para a aplicação desta Constituição, deverão ser executados antes dos 6 (seis) meses da promulgação da Constituição.

Por outro lado, os Ministros de Estado, os membros da Casas dos Representantes, os Juízes na ativa na data de promulgação desta Constituição, e todos os servidores públicos, que ocupem posições correspondentes aquelas reconhecidas por esta Constituição, não deverão perder as suas posições automaticamente por conta da aplicação desta Constituição, a menos que seja especificado por lei. No instante em que os sucessores forem eleitos sob as provisões desta Constituição, eles deverão cumprir seus mandatos conforme previsto na lei.

Em virtude das limitações a que se propõe um Artigo jurídico, a breve análise da Constituição do Japão, foi realizada, nos seus aspectos que se julgou mais relevantes, como forma de conhecer o Sistema Político-Jurídico, consignado nos seus XI, Títulos e 103 artigos da Constituição do Japão, a qual, se encontra vigente desde 1947, sem qualquer Emenda, como instrumento de regência dos interesses econômicos, políticos, sociais e ideológicos, da Nação e do povo do Japão.


2 O Japão no Mundo Globalizado;

O Japão no mundo Globalizado. Globalização. De acordo com o Dicionário Escola da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras, edição de 2008, da Companhia Editora Nacional, globalização significa ato de globalizar (-se), processo de internacionalização econômica, especialmente quanto à produção e comercialização de mercadorias e quanto ao intercâmbio de informação e comunicação, com forte impacto sociocultural. A Globalização: A globalização fez do nosso planeta uma grande aldeia global- globalizar.

Origem da palavra Globalização. Todavia como uma provável origem da utilização da palavra “globalização”, podemos citar a do Professor, Mestre alemão, naturalizado norte-americano, Theodore Levitt (1925-2006)[16] economista da Harvard Business School, do Estados Unidos da América, autor da obra Miopia do Marketing, que na década de 1980, usou a palavra “globalização” para designar a convergência de mercados no mundo inteiro, no seu artigo The Globalization of Markers (A Globalização do Marketing), publicado pela Harvard Business Review, May-June, de 1983. Vale dizer, neste sentido a “globalização” é considerada uma estratégia de vendas de produtos uniformizados, em todos os mercados importantes em qualquer parte do globo.

Entretanto, o processo histórico a que se denomina Globalização é bem mais recente, datando do colapso do Bloco Socialista e do conseqüente fim da Guerra Fria entre 1989 e 1991, do refluxo capitalista com a estagnação econômica da extinção da União da Repúblicas Socialistas Soviéticas -URSS. A Globalização é vista por alguns cientistas políticos, como o movimento sob o qual, se constrói o processo de ampliação da hegemonia econômica, política e cultural ocidental, sobre as demais Nações e Instituições Públicas e Privadas.   A Globalização pode ser vista como uma reinvenção do processo expansionista norte-americano no período pós-Guerra Fria (1948-1991), com a imposição dos modelos políticos, democrático, ideológico, pelo liberalismo econômico, com a abertura de mercados e livre competição.

Joseph Eugene Stiglitz (1943)[17] é um economista norte americano e foi Presidente do Conselho de Assessores Econômicos (Council of Economic Advisers) no Governo do Presidente Bill Clinton (1995-1997), Vice-Presidente Sênior, para Políticas de Desenvolvimento do Banco Mundial, onde se tornou o seu economista Chefe. Recebeu, Premio Nobel de Economia em 2001,  por criar os fundamentos da teoria dos mercados com informações assimétricas. No livro Globalization and Its Discontents (A Globalização e Seus Descontentes, pela Editora Futura, São Paulo, 2002), Stiglitz afirma existir um sistema que pode ser chamado de governança global, sem governo global, aquele no qual algumas poucas instituições, o Banco Mundial, o FMI e a OMC, dominam a cena, mas nos quais muitos daqueles afetados por suas decisões são deixados quase sem voz. Sustenta Stiglitz, que é hora de mudar algumas das regras que governam a ordem econômica mundial

O Ministro Enrique Ricardo Lewandowisk, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, na sua obra Globalização, Regionalização e Soberania[18], afirma, entretanto, que as mudanças trazidas pela Globalização não tiveram o condão de abalar os fundamentos da soberania. No plano interno, o soberano continua dispondo da decisão final sobre as todas as competências, ao passo que na esfera externa, segue mantendo a independências que lhe possibilita assumir ou não, determinadas obrigações. A delegação de alguns poderes às autoridades supranacionais, para emprestar maior eficácia à ação estatal, na verdade, permitiu que os Estados conservassem a essência da soberania, incrementando as possibilidades políticas de se exercício.

Bloco Econômico G7 (Group 7). Hoje, a rigor, o mundo globalizado é norteado e capitaneado pelos interesses das grandes potencias mundiais, notadamente aquelas que integram o Bloco G7, (Group 7), formado pelas 7 (sete) maiores economias do mundo, tais como, os Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido da Grã Bretanha, França, Itália, Canadá, e que, na maioria das vezes, a Federação Russa é convidada a participar dos eventos do G7, dada sua importância como potência nuclear e, por integrar o Conselho de Segurança da ONU, ocasiões em que se passa a denominar G8. Normalmente, o G7 se reúne na cidade de Davos, na Suíça, e o encontro é conhecido como Fórum Mundial. A nosso ver, são os Países que compõem o G7 é que auferem os maiores benefícios da Globalização, ao impor às demais Nações, os seus interesses políticos, econômicos e ideológicos e sociais. E nesse contexto encontra-se o Japão.

O Sistema Político do Japão. O Japão é uma Monarquia Constitucional[19]. É um país insular da Ásia Oriental. Localizado no Oceano Pacífico, a leste do mar do Japão, da República Popular da China, da Coreia do Norte, da Coreia do Sul e da Rússia, se estendendo do Mar de Okhotsk, no Norte, ao Mar da China Oriental e Taiwan, ao Sul. Os caracteres que compõem seu nome significam origem do sol, razão pela qual, o Japão é, às vezes, identificado como a Terra do Sol Nascente. O país é um arquipélago de 6.852 ilhas, cujas quatro maiores são Honshu, Hokkaido, Kyushu e Shikoku, representando em conjunto, 97% da área terrestre nacional. A capital é Tókio. Área de 377,9 mil km². População de 127,5 milhões de habitantes. PIB US$ 5,830 trilhões de dólares norte-americanos.

Economia do Japão. O Japão é a (terceira) economia mundial, e a 4ª (quarta)  em relação à Paridade do Poder de Compra (PPC), estando em 4,39 trilhões  norte-americanos, o que ocorre, basicamente, em decorrência da cooperação entre o Governo e a indústria, de uma profunda ética do trabalho, investimentos em alta tecnologia, redução de desperdício e reciclagem de materiais e de um Orçamento, relativamente baixo, para a Defesa. Dentre as principais atividades industriais, estão a engenharia, automóvel, a eletrônica, a informática, a siderurgia, a metalurgia, a construção naval, a biologia e a quimica, com destaque para as indústrias com tecnologia de ponta nestes setores. A seguir, um Quadro Resumo das maiores empresas do Japão, conforme disponibilia a Revista Forbes.

QUADRO RESUMO DAS MAIORES EMPRESAS DO JAPÃO[20]

RankingNacional

RankingMundial

EmpresaJaponesa

Lucros (2016) U$S

Valor de Mercado U$S

01

10

Toyota

$19,3 bi

$177 bi

02

29

Japan Post Holdings

$4.4 bi

$62.6 bi

03

34

Mitsubishi UFJ Financial

$7,9 bi

$73.5 bi

04

44

NTT

$5.6 bi

$94.5 bi

05

69

Softbank

$4.3 bi

$67.1 bi

06

70

Sumitomo

$39.6 bi

$48.2 bi

07

74

Honda

$4.4 bi

$51.1 bi

08

85

Nissan

$4.7 bi

$42.9 bi

09

106

Mizuho Financial

$5 bi

$40.7  bi

10

136

Mitsubishi

$2.7 bi

$27.7 bi

11

157

KDDI

$4 bi

$81.6 bi

12

178

Hitachi

$2 bi

$23.3 bi

13

186

Tokyo Marine

$1.8 bi

$26.5 bi

14

192

Sony

$1.1 bi

$34.1 bi

15

203

Itochu

$2.9 bi

$22 bi

16

219

Denso

$2.4 bi

$36.1 bi

17

222

Japan Tobacco

$4 bi

$84.3  bi

18

224

Dai-ichi Life Insurance

$1.5 bi

$15.6  bi

19

229

Mitsui & CO

$1.5 bi

$22.5 bi

20

233

East Japan Railway

$1.9 bi

$36.2 bi

21

240

Seven & I Holdings

$1.3 bi

$37.6 bi

22

245

Panasonic

$1.6 bi

$22.9 bi

23

251

Nippon Steel &Sumitomo Metal

$1.8 bi

$21.8 bi

24

254

Canon

$1.8 bi

$40.4 bi

As exportações japonesas incluem equipamento de transporte, veículos motorizados, produtos eletroeletrônicos, maquinário industrial e produtos químicos entre outros. Os principais compradores do Japão são a China, os Estados Unidos, a Coréia do Sul, Taiwan e Hong Kong. Contudo, o Japão possui reduzidos recursos naturais para sustentar o crescimento econômico e, por isso, depende de outros países em relação às materias-primas.  Os países que mais vendem para o Japão são a China, os Estados Unidos, o Brasil,  a Arábia Saudita, os Emirados Árabes, a Austrália, a Coréia do Sul, e a Indonésia.  As principais importações do país são máquinas e equipamentos, combustíveis fósseis, produtos alimentícios, carne, em particular, químicos, têxteis e matéria-prima para suas indústrias. O principal parceiro comercial do Japão é a China.

Energia do Japão. Para a realização de suas atividades, em 2005, metade da energia do Japão era produzida a partir de petróleo; um quinto, a partir do carvão mineral; 14% do gas natural. A energia  nuclear produzia um quarto da eletrecidade do país, sendo que, dos 438 reatores nucleares existem no mundo56, ficam no Japão. Mas, em face do acidente de Fukushima em  2011, todas as Centrais Nucleares foram desligadas, e, atualmente, poucas estão em funcionamento, de modo à atender as novas exigencias de segurança, estabelecidas pelo Governo do Japão e, também, pela Agência Internacional de Enegia Atômica. (AIEA).

Premio Nobel. É um conjunto de 6 (seis) prêmios internacionais anuais concedidos em várias categorias por instituições suecas e noueguesas, para reconhecer pessoas ou instituições que realizaram pesquisas, descobertas ou contribuições notáveis para a humanidade no ano imediatamente anterior, ou no curso de suas atividades. Todos os anos, pessoas e instituições que fizeram pesquisas de grande valor para o bem do ser humano, em diversas áreas, como a Química, Física, Medicina, Literatura, Economia e Paz, são escolhidas e premiadas.

Ciência e Pesquisa do Japão. O Japão é uma das Nações líderes no campo da pesquisa científica, especialmente, de tecnologia, maquinário, e pesquisa biomédica. Cerca de 700.000 pesquisadores dividem um Orçamento de 130 bilhões de dólares para pesquisa e desenvolvimento, sendo considerado o (terceiro) maior do mundo. O Japão é líder no mundo em produção e utilização de robótica, possuindo mais de metade,  402.200,  dos 742.500 de robôs industriais do mundo, usado para a fabricação, nos seus mais variados seguimentos.

 A Agência Japonesa de Exploração Aeroespacial (JAXA),  é a Agência Espacial do Japão, que realiza pesquisas espaciais, planetárias, de aviação e no desenvolvimento de foguetes e satélites. É um participante da Estação Espacial Internacional e do Módulo de Experiências Japonês (Kibo), que foi adicionado à Estação Espacial Internacional, durante voos do ônibus espacial em 2008. Desde 2009, astronautas japoneses como Koichi Wakata, Soichi Noguchi, Satoshi Furukawa, Akihiko Hoshide, Kimiya Yui, Takuya Onishi e Norishige Kanai, já estiveram em missões no espaço, bem como, na Estação Espacial Interncional.

O Japão é líder mundial no domínio da pesquisa científica fundamental, tendo produzido ao todo, quer em física, química ou medicina, 27 laureados com Prêmio Nobel, a saber: 

  1. Kazuo Ishiguro, Literatura, 2017
  2. Yoshinori Ohsumi, Fisiologia ou Medicina, 2016
  3. Takaaki Kajita, Física, 2015
  4. Satoshi Ōmura, Fisiologia ou Medicina, 2015
  5. Hiroshi Amano, Física, 2014
  6. Isamu Akasaki, Física, 2014
  7. Shuji Nakamura, Física, 2014
  8. Shinya Yamanaka, Fisiologia ou Medicina, 2012
  9. Ei-ichi Negishi, Química, 2010
  10. Akira Suzuki, Química, 2010
  11. Osamu Shimomura, Química, 2008
  12. Makoto Kobayashi, Física, 2008
  13. Toshihide Maskawa, Física, 2008
  14. Yoichiro Nambu, Física, 2008
  15. Masatoshi Koshiba, Física, 2002
  16. Koichi Tanaka, Química, 2002
  17. Ryōji Noyori, Química, 2001
  18. Hideki Shirakawa, Química, 2000
  19. Kenzaburō Ōe, Literatura, 1994
  20. Susumu Tonegawa, Fisiologia ou Medicina, 1987
  21. Charles J. Pedersen, Química, 1987
  22. Kenichi Fukui, Química, 1981
  23. Eisaku Satō, Paz, 1974
  24. Leo Esaki, Física, 1973
  25. Yasunari Kawabata, Literatura, 1968
  26. Sin-Itiro Tomonaga, Física, 1965
  27. Hideki Yukawa, Física, 1949.

Defesa. O SIPRI - Stockholm International Paz Research Institute (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo) é um Instituto internacional, com sede em Estocolmo, Suécia, independente, dedicado à investigação em conflito, armamentos, controle de armas e desarmamento. Fundado em 1966, o SIPRI fornece dados, análises e recomendações, com base em fontes abertas, para os órgãos governamentais, decisores políticos, investigadores, meios de comunicação e ao público interessado. Com sede em Estocolmo, na Suécia, o SIPRI também tem uma presença em Pequim, na China e é regularmente classificado entre os grupos de reflexão mais respeitados em todo o mundo.

De acordo com o SIPRI, as despesas militares mundiais atingiram quase US $ 1,7 trilhão em 2015, um aumento de 1 % (um por cento) em termos reais a partir de 2015. Os dados estão sendo lançado para coincidir com o início do Fórum de Estocolmo sobre Segurança e Desenvolvimento. É o primeiro aumento em gastos militares desde 2011. O aumento reflete o contínuo crescimento na Ásia e na Oceania, Europa Central e Oriental, e alguns países do Oriente Médio. O declínio nos gastos no Ocidente, também está a estabilizar. Ao mesmo tempo, os gastos diminuíram na África e na América Latina e no Caribe. 

O Orçamento Militar dos Estados Unidos continuou, de longe, como o maior do mundo em 2014, apesar de suas despesas terem queda de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para US$ 596 bilhões. Entre os outros maiores orçamentos militares, destaca-se o orçamento da China, que subiu 7,4% (sete vírgula quatro por cento), para US$ 215 bilhões, o da Arábia Saudita, cresceu 5,7% (cinco vírgula sete por cento) para US$ 87,2 bilhões tornando-se o quarto maior orçamento do mundo e o orçamento da Rússia que aumentou 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para US$ 66,4 bilhões.

Entre os dez maiores Orçamentos Militares, encontra-se o Japão, que, embora não possua Forças Armadas, tem para a defesa de sua soberania, as Forças de Autodefesa do Japão. (FAJ).  Confira-se o Ranking do SIPRI.

Ranking dos Orçamentos Militares em 2015.[21]

1 EUA: US$ 596 bilhões;

2 China: US$ 215 bi;

3 Arábia Saudita: US$ 87,2 bi;

4 Rússia: US$ 66,4 bi;

5 Reino Unido: US$ 55,5 bi;

6 Índia: US$ 51,3 bi;

7 França: US$ 50,9 bi;

8 Japão: US$ 40,9 bi;

9 Alemanha: US$ 39,4 bi;

10 Coreia do Sul: US$ 36,4 bi;

11 Brasil: US$ 24,6 bi;

12 Itália: US$ 23,8 bi;

13 Austrália: US$ 23,6 bi;

14 Emirados Árabes Unidos: US$ 22,8 bi;

15 Israel: US$ 16,1 bi.

Força de Autodefesa do Japão. O art. 9º, da Constituição Pacifista do Japão, de 1947, estabelece:

Artigo 9. Aspirando sinceramente a paz mundial baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais.

Com a finalidade de cumprir o objetivo do parágrafo anterior, as forças do exército, marinha e aeronáutica, como qualquer outra força potencial de guerra, jamais será mantida. O direito a beligerância do Estado não será reconhecido.

Não obstante a previsão constitucional que impede a existência das Forças Armadas, o Japão, para a defesa de sua soberania no Mundo Globalizado, vale dizer, a defesa do seu território, do seu mar territorial e do seu espaço aéreo, utiliza-se das Força de Autodefesa do Japão (FAJ).

Forças de Autodefesa Japão (FAJ). São, na realidade, as Forças Armadas do Japão,  criadas com o fim da ocupação dos Estado Unidos no território japones,  posterior à II Guerra Mundial. Ao longo da maior parte do período pós-guerra, a atuação das FAJ esteve confinada ao território e às ilhas japonesas, e suas tropas não poderiam ser empregadas em território estrangeiro. Posteriormente, no entanto, elas voltaram a estar envolvidas em operações internacionais de manutenção de paz. Todavia, tensões recentes, em especial, com a Coréia do Norte, reascenderam o debate acerca do status das FAJ e de sua relação com a sociedade japonesa.

As FAJ contavam, em 2005, com um total de 239.430 integrantes, das quais, 147.737, estão na Força Terrestre de Autodefesa, 44.327, da Força Marítima de Autodefesa, 45.517, na Força Aérea de Autodefesa e 1.489, no Gabinete do Estado-Maior, e com 57.899,  indivíduos na reserva.

O maior parceiro militar do Japão são os Estado Unidos, tendo como fundamento de sua política externa, a aliança defensiva Japão-Estados Unidos. Como membro das Nações Unidas desde 1956, o Japão serviu como membro temporário do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas - ONU, por um total de 18 anos, mais, recentemente entre 2005 e 2006. O Japão é também membro das Nações G4, buscando um assento permanente no Conselho de Segurança.

Conselho de Segurança da ONU. O G4 é uma aliança entre a Alemanha, Brasil, Indía e Japão, com o objetivo de apoiar as propostas, uns dos outros, para ingressar em lugares permanentes no Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Japão também contribuiu com contigentes não-combatentes, para a Invasão do Iraque,  mas, posteriormente, retirou suas tropas deste país.

As despesas militares do Japão são a maior do mundo, com US$ 40,9 bilhões de dólares orçados em 2014, o que representa, apenas, 1% do PIB Nacional japonês. O Japão tem disputas territoriais com Rússia, China, Taiwan e Coreia do Sul.  A maior parte dessas disputas envolve a presença de recursos naturais como o petróleo e fatores históricos.

O Japão reivindica a soberania sobre as ilhas Etorofu, Kunashiri e Shikotan, conhecidas no país como "Territórios do Norte" e na Rússia como "Ilhas Curilas do Sul",  ocupadas pela União Soviética até 1945,  e administradas atualmente pela Rússia. Disputa também,  os Rochedos de Liancourt, também conhecidos como  Takeshima ou Dokdo,  com a Coreia do Sul,  ocupadas por esta, desde 1954, e as ilhas Inabitadas de Senkaku-shoto (Diaoyu Tai) com China e Taiwan.

O Japão também enfrenta graves problemas com a Coréia do Norte acerca de seu Programa de Armamento Nuclear e dos testes de mísseis balísticos. O fortalecimento militar da China, é também um motivo de preocupação. Contudo, as Forças de Autodefesa do Japão, se concentra em tecnologia de ponta, robótica e armas modernas, para atender a demanda interna de sua soberania.

             

                       Japão - 8º Orçamento Militar: US$ 40,9 bilhões (SIPRI). -Crédito de Imagem [22]

Coreia do Norte. Sobre o perigo que representa o Programa de Armamento Nuclear da Coreia do Norte, para a Ásia, e, em especial, para Coreia do Sul e para o Japão, sugerimos a leitura do nosso Artigo: A Coreia do Norte e suas Relações Internacionais no Mundo Globalizado[23].

Por outro lado, em 12/06/2018, houve um encontro em Singapura, entre o líder Kin Jong-un, da Coréia do Norte e o Presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, que teve como objetivo, uma declaração conjunta, que prevê a desnuclearização da Península Coreana, na qual, os dois países, se comprometeram com a paz e prosperidade na região.

Pela desnuclearização, os EUA se comprometeram a interromper os exercícios militares na Península, em conjunto com a Coréia do Sul, fato que desagradou o Líder norte-coreano, durante as negociações de cúpula, colocando em risco eventual acordo. Independentemente da suspensão dos exercícios militares por parte dos EUA, as tropas norte-americanas, permanecerão no território sul coreano. Assim, não se sabe, quais foram, efetivamente, as condições ou tempo para a desnuclerarização da Coreia do Norte, na medida em que, os embargos e demais sanções do Conselho de Segurança aplicados à Coreia do Norte, permanecem plenamente vigentes. 

As Forças de Autodefesa Japão (FAJ) são, na realidade,  as Forças Armadas do Japão,  criadas com o fim da ocupação dos Estado Unidos no território japones,  posterior à II Guerra Mundial, e se constitui nas Forças: Terrestre, Aérea e Naval.

Força Terrestre de Autodefesa do Japão[24]. É a Força Terrestre Militar (Exército) que possui um efetivo atual de 148.000 integrantes, sendo o maior dos três ramos das Forças de Defesa do Japão. Possui  cerca de 950 Tanques e 950 Veículos Blindados.

 Força Aérea de Autodefesa do Japão. É a Força Aérea que mantém uma rede integrada de instalações de radar e Centros de Defesa em todo o país. A Nação conta com interceptor de aviões-caça e mísseis terra-ar, para interceptar aeronaves hostis. Ambos os sistemas foram melhorados a partir dos anos 1980. Aviões obsoletos foram substituídos no início de 1990, por modelos mais sofisticados, e mísseis Like-J, foram sendo substituídos por novos Sistemas Patriot. Essencialmente, porém, o país conta com as Forças dos Estados Unidos, para fornecer capacidade de interceptação. A Força de Autodefesa Aérea tem um efetivo atual de 47.000 integrantes e aproximadamente 550 aeronaves de combate, sendo  92 caças F-2, que começarão a chegar ao fim de sua vida útil na década de 2030 e serão susbtituídos. Três fabricantes americanos e britânicos já fizeram ofertas para atualizar os modelos existentes: a Lockheed Martin, para o F-22; a Boeing, para o F-15 e a BAE Systems, para o Eurofighter. As formações da linha de frente incluem 3 (três) esquadrões de ataque ao solo, 9 (nove) esquadrões de caça, 1 (um) esquadrão de reconhecimento e 5 (cinco) esquadrões de transporte.

Força Marítima de Autodefesa do Japão. É a Força Naval que conduz dois tipos de operações, com a finalidade de defender o Japão: a proteção do tráfego marítimo e a proteção  do território japonês. A Força Marítima de Autodefesa do Japão tem um efetivo atual de 46.000 integrantes, operando mais de 148 navios de guerra, destacando-se  a existência  de  21 submarinos, 4 porta-helicópteros, 7 destróieres guiados, 45 escoltas contra-torpedeiros e fragatas, 6 corvetas, 6 navios-patrulha-rápido e 29 navios de guerra limpa-minas, 9 embarcações de patrulha e 9 navios-anfíbios, com deslocamento total de aproximadamente 462.000 toneladas. Possuem também 170 aeronaves de asa fixa e 173 helicópteros. A maioria desses aviões e helicópteros, são utilizados em operações de guerra anti-submarino e de minas.

Sistemas de Defesa Antimísseis. Registre-se que em 2017, o Governo do Japão aprovou um Orçamento para a Defesa, aumentando em  1,3%,  em face ao ano anterior, de acordo com o Orçamento publicado pelo Governo. A maior fatia do Orçamento, está destinada ao reforço da Defesa contra um possível ataque de míssil disparado pela Coreia do Norte.

Em  29/08/2017, em um teste de mísseis norte-coreano, os moradores receberam um aviso às 7 (sete) da manhã do Governo do Japão,  enviado via SMS, recomendando que buscassem abrigo. O projétil norte-coreano sobrevoou a Ilha de  Hokkaido entre as 7h04 e as 7h06 da manhã, antes de cair no mar. Isto significa que os cidadãos tiveram cerca de 4 (quatro) minutos, para procurar abrigo. Várias pessoas se perguntaram o porquê do Governo japonês não teria destruído o míssil. Todavia, o Japão não entra em guerra há mais de 70 anos, e a prática de evacuações somente é exercitada em área de conflito.

[25]

Guardadass as devidas proporções, a sirenes soam em Tel Aviv, em Jesuralém ou em outras cidades ao Sul de Israel, que tem um Sistema de Alerta para Evacuações e Abrigos,  bem como um Sistema de Baterias Antimisseis, quando as ofensivas do Grupo Hamas, lançam misseis Qassam (de origem palestina) ou Fajr-5 (de origem iraniana) com alcance de 17 até 100 Km, a partir da Faixa de Gaza, no Oriente Médio, em direção ao território israelenese. Na sua maioria, esses mísseis são interceptados pelo Sistema de Defesa de Israel ou, quando identificados, são enviados caças para destruir os "alvos terroristas" no território palestino, embora, mesmo assim, possa ocorrer a perda de vidas israelenses.

Na perspectiva de autodefesa do Japão, está incluída também a aquisição de um novo Sistema Antimíssil, o SM-3 Block IIA, desenhado para interceptar projéteis no espaço, e também uma atualização do Sistema de Mísseis Patriot (norte-americano), que são, a última linha de defesa contra ogivas, bem como  a preparação para a construção de 2 (duas) Estações de Radar Terrestres, para o complexo Sistemas Antimísseis norte-americanos, Aegis Combat System.

O Sistema Antimísseis Patriot, que funciona em solo japonês[26]

Sistema de Defesa Aegis, que se encontra  instalado em navios japoneses[27]

O Japão deve instalar tambbém um Sistema de Mísseis de Alcance Médio, capazes de atingir locais de lançamento na Coreia do Norte, para deter eventual  ataque (potencial) de Pyonyang (capital da Coréia do Norte) que, inobstante as restrições (embargos de produtos, como petróleo e empresas) do Conselho de Segurança (CS), continua o seu desenvolvimento do seu Programa Nuclear e Sistemas Mísseis Balísticos.

Cooperação Brasil-Japão na Área de Defesa. A cooperação nipo-brasileira na área de Defesa tem se fortalecido. No dia 30/04/2018, o Ministro da Defesa, interino, Joaquim Silva e Luna, recebeu na sede da Pasta, o Vice-Ministro da Defesa do Japão, Tomohiro Yamamoto.  O objetivo do encontro foi realizar trocas de opiniões que pudessem contribuir para entendimentos entre os dois países. No Brasil está a maior comunidade japonesa fora do Japão. Fato lembrado pelo Vice-Ministro Tomohiro, no início da reunião. “Brasil e Japão compartilham de valores fundamentais, como a democracia e estado de direito”, afirmou. O Ministro Silva e Luna agradeceu a presença do Vice-Ministro do Japão e comitiva, e lembrou que há também uma grande comunidade brasileira naquele país. Os Ministérios da Defesa de ambos os países, constroem um Memorando de Entendimento e tratam, atualmente, de temas de interesse nas áreas Aeroespacial, Defesa Cibernética e Jogos Mundiais Militares, que serão disputados em Tóquio, em 2020.

A Reforma da Constituição Pacifista do Japão. A Guerra Fria (1948-1991), a Guerra da Coréias (1950-1953), a implantação socialismo na China (1949) o Programa Nuclear da Coreia do Norte, as mudanças na política norte-americana, a extinção da União Soviética e a sua sucessora, a Rússia, como potência econômica e nuclear, a China, como nova potência econômica e nuclear, o surgimento da Globalização, as transformações econômicas, políticas e sociais e ideológicas,  são fatos concretos que, inexoravelmente, afetam não somente a soberania do Japão, mas, também, a segurança e a paz mundial e induzem o Governo do Japão, reavaliar o disposto no art. 9º, da Constituição do Japão de 1947, que foi aprovada num cenário completamente diverso da realidade de hoje, demandando uma profunda reflexão sobre a possibilidade  re-militarização do Japão.

Diga-se, a Constituição do Japão, define que o país não pode declarar uma guerra. Para a maioria dos japoneses, o artigo 9º, da Constituição, que é dedicado à renúncia "para sempre" à guerra, é controverso: de fato vira a página do imperialismo e das atrocidades das Forças Armadas do Império do Japão, durante o conflito (II Guerra Mundial), assim como, do horror das bombas atômicas lançadas pelos Estados Unidos, em agosto de 1945, sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki.

Os juristas e universitários denunciaram uma violação da Lei fundamental, a pretensão de modificação do art. 9º, da Constituição. Por outro lado, o Primeiro Ministro Shinzo Abe, em nome do Governo, por sua vez, apelou para a necessidade de se proteger do crescente poder da China e de uma ameaçadora Coreia do Norte, com o seu Programa Nuclear e Mísseis Balísticos. Assim, oportuno é verificar a manifestação do Primeiro Ministro Shinzo Abe, quando da sua reeleição, em 20/09/2018, em matéria disponibilizada na Revista ISTO É, sob o título Premiê Japonês é reeleito e confirma desejo de modificar Constituição[28]:

O Primeiro-ministro japonês, Shinzo Abe, foi reeleito nesta quinta-feira (20/09/2018) à presidência de seu partido, o que abre o caminho para que permaneça no poder até 2021, e confirmou que deseja reformar a Constituição pacifista do país. Abe, 63 anos, recebeu 553 de um total de 807 votos, incluindo os votos de 329 dos 405 deputados e senadores do Partido Liberal Democrata (PLD). O ex-ministro da Defesa Shigeru Ishiba recebeu 254 votos. Reescrever parte da Constituição “é uma meta para o partido”, afirmou ele em uma entrevista coletiva. “Vamos apresentar uma proposta com o objetivo de obter uma ampla adesão”, completou. Abe deseja incluir no artigo 9º do texto, a existência das Forças de Autodefesa, uma força militar que atuaria apenas para defender o país em caso de ataque externo. Para isto, o Governo precisa de 2/3 dos votos de cada Casa do Parlamento (Câmara e Senado) e de maioria em um referendo. A primeira condição, em tese, já foi alcançada. “Quero trabalhar com vocês na reforma da Constituição. A batalha (eleitoral) terminou. Vamos construir um novo Japão, dando as mãos e nos unindo”, disse. A vitória significa que Abe permanecerá mais três anos à frente do país, o que permite a possibilidade de bater o recorde do Primeiro-ministro mais longevo até hoje, Taro Katsura, chefe de Governo três vezes entre 1901 e 1913.  Shinichi Nishikawa, cientista político da Universidade Meiji, em Tóquio, disse à AFP que a eleição é “um voto de confiança para julgar seu trabalho até agora, e Abe se impôs. Mas não deseja comemorar tanto o resultado, porque não venceu de modo esmagador”. O partido está dividido em várias alas, cujos integrantes votam de acordo com as ordens do líder de cada uma delas. Entre os simpatizantes - um total de 1,04 milhão, reunidos em 405 votos -, Abe recebeu 224, contra 181 para Ishiba, que poderia assim, em tese, influenciar o debate dentro do partido. “Abe ganhou, de qualquer modo, uma passagem para entrar nos livros de história como o primeiro-ministro mais longevo no cargo”, destacou Nishikawa. Durante a campanha, o premiê admitiu que a credibilidade de seu governo foi abalada pelos escândalos dos últimos dois anos, em particular as acusações de favorecimento a seus amigos. A eleição como líder do partido significa de fato a designação como Primeiro-ministro, pois, o cargo de Chefe de Governo é atribuído automaticamente ao presidente do partido que tem maioria no Parlamento. O PLD domina a política japonesa diante de uma oposição fragmentada desde a derrota nas legislativas de 2012, uma conseqüência da gestão considerada desastrosa após o tsunami e o acidente da Central Nuclear de Fukushima, em março de 2011. Abe tem vários desafios, e os analistas apontam que, sem o grande apoio dos militantes, terá de avançar nas questões econômicas. “No próximo ano, teremos a mudança do Imperador, depois a reunião de cúpula do G20, pela primeira vez no Japão e, no ano seguinte, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Tóquio”, destacou Abe. Ele espera a repetição da experiência de 1964, quando as Olimpíadas de Tóquio deram um impulso econômico e internacional para o país. “Vamos vencer o desafio de criar um novo lugar para o Japão, renovando o país”, prometeu. Além do crescimento econômico, Abe prometeu mais igualdade para as mulheres no mercado de trabalho, medidas a favor da infância (creches, ensino gratuito), dos trabalhadores (melhor ambiente de trabalho), da terceira idade (melhor cobertura e facilidades para permanecer em atividade), tudo isto garantindo o atual sistema de proteção social. Para financiar estas medidas, Abe se comprometeu com as instituições internacionais a aumentar em outubro de 2019, o impopular imposto sobre o consumo, que passará de 8% para 10%. (Nosso grifo)

O Japão só pode se envolver em um conflito armado, se o país estiver sob ataque direto de uma Nação estrangeira. Tecnicamente, o Japão também não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas, uma Força de Autodefesa, o que, para o atual Governo, é insuficiente para a garantia da soberania japonesa e de sua população.

Por outro lado, a sociedade japonesa não tem uma definição clara se modificar a Constituição seria a melhor solução para o País, uma vez que, o sentimento pacifista ainda é muito forte, em face dos acontecimentos da II Guerra Mundial, em especial, do bombardeamento atômico sobre as cidades de Hiroshima e Nagasaki.

A Carta da ONU. Dispõe a Carta das Nações Unidas, nos seus art. 2º, §§ 3º e 4º, e 51, a saber:

Artigo 2º. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

§ 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

§ 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

O Direito ao uso da Força Pelo Estado. A guerra, como se depreende é um ilícito internacional e com sérias consequências para o Estado que insistir em violar esta regra, pois, o país, quando ingressa como membro das Nações Unidas, aceita cumprir todas as determinações da Carta, sob pena de sanções. Logo, somente poderá exercer o seu legítimo direito de defesa, utilizando a força, nas hipóteses do art. 51, da Carta das Nações Unidas, que é uma exceção ao art. 2º, §§ 3º e , do aludido instrumento jurídico[29].

O Professor Francisco Rezek[30], jurista brasileiro, que foi Procurador da República, Ministro das Relações Exteriores, Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF e Juiz da Corte Internacional de Justiça (CIJ) em Haia, na Holanda,  afirma que no Direito Internacional moderno, o direito de guerra é regido pelos princípios da necessidade e da humanidade. O primeiro estatui quanto à origem da agressão, que deve ser a última opção, e sempre, ato de defesa, enquanto, o segundo, preocupa-se com os princípios humanitários a serem invocados na ocorrência da guerra, evitando, assim, um retrocesso maior no aspecto da humanização de tal prática.

Thomas Hobbes (1588-1679)[31] foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor da obra “Leviatã” (1651) na qual explanou a sua teoria sobre a natureza humana e sobre a necessidade de governos e sociedades. No Estado natural, enquanto que alguns homens pudessem ser mais fortes ou mais inteligentes do que outros, nenhum se ergue tão acima dos demais, pelo medo de que o outro homem lhe possa fazer mal.

De acordo com Hobbes, a sociedade necessita de uma autoridade à qual todos os membros devem render o suficiente da sua liberdade natural, por forma a que a autoridade possa assegurar a paz interna e a defesa comum. Este soberano, quer seja um Monarca ou uma Assembléia, que pode até mesmo ser composta de todos, caso em que seria uma democracia, deveria ser o “Leviatã”, uma autoridade inquestionável. A Teoria Política do “Leviatã” mantém, no essencial, as idéias de suas duas obras anteriores, “Os Elementos da Lei” e “Do cidadão”, em que tratou a questão das relações entre Igreja e Estado.

Thomas Hobbes buscou entender como e porque o Estado se formou. Desta forma ele acabou justificando o Poder centralizado nas mãos de um só. No seu livro “Leviatã” ele argumenta que antes do surgimento do Estado, os homens, embora livres, e até por isso mesmo, estavam em permanente estado de guerra. A isso, Hobbes chamou de Estado de Natureza. Para evitar a destruição total, para sobreviver, os homens teriam feito um pacto, um acordo, através do qual, um deles passaria a governar, evitando a desordem e a matança indiscriminada entre eles. O poder do Rei seria então resultado desse pacto.

Para Hannah Arendt, (1906-1975)[32], filósofa e política alemã, de origem judaica, uma das mais influentes do Século XX, publicou Origins of Totalitarianism (Origens do Totalitarismo) (1951), obra pela qual, se tornou conhecida e respeitada nos meios intelectuais, e, assim, define que, Poder, implica, necessariamente, a existência de duas ou mais pessoas, ou seja, o Poder é sempre relacional. A política, em seu sentido moderno, pressupõe a legitimação do Poder, isto é, tanto governantes quanto governados, devem estar de acordo com as regras do jogo que estabelecem o exercício do Poder.

Na Constituição Federal do Brasil, está estabelecido nos artigos arts. 84,  XIX e art. 142, in verbis,

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Na Constituición de La Nación Argentina, está estabelecido no Capítulo III - Atribuciones del Poder Ejecutivo e Capitulo IV - Atribuiciones del Congreso, in verbis

Capitulo III

13. Provee los empleos militares de la Nación: con acuerdo del Senado, en la concesión de los empleos os grados de oficiales superiores de las Fuerzas Armadas, y por sí solo en el campo de batalla.

14. Dispone de las Fuerzas Armadas, y corre con su organización y distribución según las necesidades de la Nación.

15. Declara la guerra y ordena represalias con autorización y aprobación del Congreso.

Capitulo IV

25. Autorizar al Poder Ejecutivo para declarar la guerra o hacer la paz.

Na Constituição Federal dos Estados Unidos da América, no Artigo Primeiro, Seção 8, item 11, in verbis

11. Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.

Embora possa  causar certa perplexidade, Max Weber (1864-1920)[33], sociólogo, jurista e economista alemão, considerado um dos fundadores da Sociologia, afirmou que a expressão monopólio da violência, do alemão Gewaltmonopol des Staates,  refere-se à definição de Estado,  consignada na obra " A Política como Vocação", (Politik als Beruf), numa conferência proferida na Universidade de Munique, em 1918, e publicada em 1919. Nesta obra, Weber fundamenta uma definição de Estado, que se tornou clássica para o pensamento político ocidental, atribuindo-lhe o monopólio do uso legítimo da força física, dentro de um determinado território, da coerção.

Assim, como única entidade que é o Estado, este pode exercer a autoridade, com o uso da violência, ou se preferirmos, o uso da força, sobre determinado território, sendo que o território, é também uma característica do Estado. Tal monopólio ou o Principio do Uso da Força, pressupõe um processo de legitimação do Estado, na medida em que, via de regra, essa legitimação está consiganda na Lei Maior, que é a Constituição, aliás, conforme pode ser observado nas Constituições da Argentina, do Brasil e dos EUA, apenas para citar. O princípio do uso da força, constitui um pressuposto de todos os Estados modernos. Portanto, o Estado soberano moderno se define pelo monopólio do uso da força legítima.

O monopólio da violência ou o Principio do Uso da Força sobre determinado território, legitima o Estado para o emprego da força, que é função de exclusiva competência da autoridade do Estado, de uma organização ou de uma máquina institucional, e não de outros agentes da sociedade.

Assim, caberá ao Governo do Japão, encaminhar proposta a Dieta, por intermédio das duas Câmaras: a Câmara Inferior ou Câmara dos Representantes e a Câmara Superior ou Câmara dos Conselheiros, que por seus representantes, eleitos pelo povo japonês, venha a analisar, o desejo da Nação em alterar ou não, o artigo 9º, da Constituição do Japão, de modo a encontrar caminhos para o mundo globalizado, no qual, o Japão está inserido.

Não obstante, esse direito estar garantido à todas Nações, inclusive ao Japão, que eventualmente, possa sofrer uma agressão de outro Estado, conforme preconiza o art. 51, Carta da Nações Unidas, que é uma exceção art. 2º, §§ 3º e , do aludido instrumento jurídico, hoje, ele está impedido do exercício de tal direito, em face do art. 9º, da Constituição Pacifista de 1947.

Contudo, é compreensível, eventual indefinição momentânea, já que no Planeta, o único país, que sofreu com as consequências da detonação de bombas nucleares, foi o Japão, além, do mais, mais recentemente, teve um acidente nuclear com a Usina Nuclear de Fukushima, em Daichi.

Caberá, assim, à Nação japonesa, por intermédio de seu povo, de seus representantes, manifestar, positiva ou negativamente, o desejo, de modificar (ou não) o art. 9º, da sua Constituição, permitindo, não mais as Forças de Autodefesa, mas sim, a restauração de suas Forças Armadas, pois, no mundo de hoje, como bem lembrou o Primeiro Ministro Shinzo Abe, que em nome do Governo, apelou para a necessidade do Japão, se proteger do crescente poder da China e de uma ameaçadora Coreia do Norte, com o seu Programa Nuclear e Mísseis Balísticos, colocando em risco a população do Japão.


3 Conclusão.

Na Parte 1 do Artigo: O IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 1: O IMPÉRIO, foram analisados o Império, o surgimento do Nacionalismo, o Imperador, o Xintoísmo e o Budismo, a Questão Nuclear, o Estado do Bem-Estar Social e uma Conclusão.

Na Parte 2, do Artigo: IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 2: A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO E O MUNDO GLOBALIZADO, foram analisados a Constituição Pacifista no Mundo Globalizado.

O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. Em outra perspectiva, a Constituição do Japão de 1947, define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais.

O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma nação estrangeira. Tecnicamente, o Japão também não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas, uma Força de Autodefesa. O pacifismo é bastante popular no país, estimando-se que mais da metade da população concorda com a proibição de ter as Forças Armadas. 

Tomando como perspectiva a afirmação do jurista brasileiro Ruy Barbosa (1849-1923)[34], de que a força do Direito deve superar o direito da força, há que se levar em consideração, de que, a diplomacia que rege o Direito Internacional, é o meio essencial para que os Estados possam resolver os seus conflitos.

 A criação da Organização da Nações Unidas, em 26/06/1945, tem o firme propósito, no sentido de que os Estados e membros da Organização das Nações Unidas - ONU, deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, vale dizer, pela força do direito (art. 2º, §§ 3º e , 39 e 41 da Carta da ONU) de modo que, não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais, evitando em suas relações internacionais a  ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado.

Não obstante, o uso da força estará autorizado nas hipóteses de legitima defesa ou defesa preventiva do Estado ofendido, nos termos do art. 51, da mesma Carta da Nações Unidas, ou quando a própria ONU, autorizar o uso de força, por intermédio do Conselho de Segurança (CS), seja por questão de grave violação dos direitos humanos, seja por questões humanitárias, nos termos do art. 42, da Carta, de modo a manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

A Constituição do Japão de 1947 define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma nação estrangeira. Como já mencionado, o Japão não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas uma Força de Autodefesa e isso torna o país vulnerável para a manutenção de sua soberania.

Finalmente, é compreensível eventual indefinição momentânea da sociedade japonesa já que, no Planeta, o único país que sofreu com as consequências da detonação de bombas nucleares, foi o Japão, cabendo assim, à Nação japonesa, por intermédio de seu povo, de seus representantes, manifestar positiva ou negativamente, o desejo de Emendar a Constituição, ou melhor, modificar o art. 9º, da sua Constituição Pacifista, permitindo, por intermédio da Dieta, para constituir as Forças Armadas, para a defesa da soberania do Estado e do povo do Japão.

 Se, ao contrário, a sociedade japonesa desejar continuar e a permanecer com a Constituição Pacifista, com as limitações  da capacidade das Forças de Autodefesa, permanecerão com as vulnerabilidades de defesa, para se proteger do crescente poder da China e de uma ameaçadora Coreia do Norte, com o seu Programa Nuclear e com os seus Mísseis Balísticos, que se projetam e se deslizam, perigosamente, sobre os céus do território do Japão.

A sociedade japonesa é soberana para a tomada dessa importante decisão, para modificar ou não o art. 9º da Constituição Pacifista do Japão, de modo a constituir as suas Forças Armadas, para a garantia da soberania do Estado e a segurança de sua população, nesse cenário do Mundo Globalizado.


4 Referências Bibliográficas.

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BARBOSA, Ruy. (1849-1923) político, jurista, diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi um dos organizadores da República do Brasil e coautor da constituição da Primeira República, a Constituição Federal de 1891, juntamente com Prudente de Morais, advogado e político brasileiro, governador do estado de São Paulo, senador, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1891. Ruy Barbosa atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais, tendo sido membro fundador da Academia Brasileira de letras e seu Presidente, entre 1908 e 1919. Notabilizou-se como delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia, na Holanda, em 1907, ao promover a defesa do princípio da igualdade dos Estados. Sua atuação nessa Conferência lhe rendeu o apelido de "O Águia de Haia". Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial, e no final de sua vida, foi indicado para ser juiz do Tribunal Mundial, um cargo de enorme prestígio, que recusou.

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WEBER, Max. A Política como Vocação. Tradução de Maurício Tragtenberg. Brasília. Editora Universidade de Brasília, 2003. p. 56-57.


Notas

[1] SILVA, Pedro. As Maiores Civilizações da História. Universo dos Livros Editora Ltda. 2008, p.65-67.

[2] FGV. Fundação Getúlio Vargas.

bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/10169/9165. Acesso em 07/011/2018.                                                                                                                

[3]DELLAGNEZZE, René Soberania - O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté, SP. 2001, p. 37.

[4] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[5] FERREYRA, Raúl Gustavo. Fundamentos Constitucionales. Editora Ediar. Buenos Aires, Argentina, 2013, p. 49/50.

[6] SILVA, José Afonso da.  Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª  Ed. São Paulo.

[7] FGV. Fundação Getúlio Vargas.

bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/10169/9165. Acesso em 07/011/2018.                                                                                                                

[8] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu, Do Espírito das Leis, p.729 (Charles Louis de Sècondat).

[9] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[10] BETTO, Frei. Boff Leonardo, CORTELA Mario Sérgio. Felicidade Foi-se Embora? Vozes. Nobilis. 2016. p. 30.

[11] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede. Do Espírito das Leis (1848).

[12] GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West.

[13]DIETA. Embaixada do Japão. https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html. Acesso em 05/11/2018.

[14] GABINETE. Embaixada do Japão. https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html. Acesso em 05/11/2018.

[15]PODER JUDICIÁRIO. Embaixada do Japão. https://www.br.emb-japan.go.jp/cultura/constituicao.html. Acesso em 05/11/2018.

[16] LEVIT, Theodore. A Globalização do Marketing (“The Globalization of Markers”), Revista da Harvard Business Review, May-June, 1983.

[17] STIGLITZ, Joseph E. A Globalização e seus Malefícios. São Paulo: Futura Editora, 2002.

[18]LEWANDOWISK, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania. Editora Juarez de Oliveira.2004. São Paulo. P. 300-301.

[19]DELLAGNEZZE, René. Artigo: A FORÇA DO DIREITO E O DIREITO AO USO DA FORÇA PELO ESTADO. Publicado em 01/09/2016. 58p. (Centro de Pesquisas Estratégicas “Paulino Soares de Souza”, da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF. (Link: Artigos Nacionais)(www.ecsbdefesa.com.br);

[20]FORBES GLOBAL. https://www.japaoemfoco.com/as-empresas-mais-poderosas-do-japao/. Acesso em 27/11/2018.

[21] SIPRI - Stockholm International Paz Research Institute (Instituto Internacional de Estudos da Paz de Estocolmo). https://translate.google.com.br/translate?hl=pt-. Acesso em 24/07/2016.

[22] TOP 10 PAÍSES COM MAIS DESPESAS MILITARES. Créditos de imagem de http://top10mais.org/top-10-paises-com-mais-gastos-militares/#ixzz4FMQWxt8J. Acesso em 09/1/2018.

[23] DELLAGNEZZE, René. Aritgo: "A COREIA DO NORTE E SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS NO MUNDO GLOBALIZADO". Publicado em 01/06/2013.  63p. Nº 113 - Ano XVI - Junho/2013 - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: INTERNACIONAL). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br); e também: 

DELLAGNEZZE, René. Artigo: "A CORÉIA DO NORTE E SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS NO MUNDO GLOBALIZADO". Publicado em 29/06/2012. 63p. Centro de Pesquisas Estratégicas “Paulino Soares de Souza”, da Universidade Federal de Juiz de Fora, UFJF. (LinK: Gestão do Conhecimento) (www.ecsbdefesa.com.br);

[24] GLOBALSECURITY. Org. Japan Ground Self Defence Force. Força de Autodefesa do Japão. Acesso em 16 de novembro de 2018.

[25] BBC. British Broadcasting Corporation (Corporação Britânica de Radiodifusão),  https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41300135. Acesso em 21/11/2018.

[26]BBC. British Broadcasting Corporation (Corporação Britânica de Radiodifusão). https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41300135. Acesso em 21/11/2018.

[27] BBC. https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41300135. Acesso em 21/11/2018.

[28]ISTO É. Revisa. Mundo. https://istoe.com.br/premie-japones-e-reeleito-e-confirma-desejo-de-modificar-constituicao/. 20/09/18 - 09h08 - Atualizado em 20/09/18 - 16h02. Acesso em 09/11/2018.

[29] DELLAGNEZZE, René. Artigo:  A FORÇA DO DIREITO E O DIREITO AO USO DA FORÇA PELO ESTADO. Publicado em 01/09/2016. 58p. Nº 152, Ano XIX, ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direito Internacional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br);

[30] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva. 2005 p.373-375.

[31] HOBBES, Tomas. Leviatã. Tradução Rosnia D’Angina. Ícone Editora. São Paulo. 2008.

[32]ARENDT, Hannah. Origins of Totalitarianism - Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo, 4ª reimpressão, São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[33]WEBER, Max. A Política como Vocação. Tradução de Maurício Tragtenberg. Brasília. Editora Universidade de Brasília, 2003. p. 56-57.

[34] BARBOSA, Ruy. (1849-1923) político, jurista, diplomata brasileiro, um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi um dos organizadores da República do Brasil e coautor da constituição da Primeira República, a Constituição Federal de 1891, juntamente com Prudente de Morais, advogado e político brasileiro, governador do estado de São Paulo, senador, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1891. Ruy Barbosa atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais, tendo sido membro fundador da Academia Brasileira de letras e seu Presidente, entre 1908 e 1919. Notabilizou-se como delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia, na Holanda, em 1907, ao promover a defesa do princípio da igualdade dos Estados. Sua atuação nessa Conferência lhe rendeu o apelido de "O Águia de Haia". Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial, e no final de sua vida, foi indicado para ser juiz do Tribunal Mundial, um cargo de enorme prestígio, que recusou.


Autor

  • René Dellagnezze

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

    Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006) (www.unisal.com.br). Ex-Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/Brasília). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br). Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL; Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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