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Processo judicial eletrônico: por uma análise crítica e estrutural no poder judiciário pátrio

Processo judicial eletrônico: por uma análise crítica e estrutural no poder judiciário pátrio

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O processo judicial eletrônico é uma das principais ferramentas de modernização do Poder Judiciário e visa à otimização do serviço judiciário e a adaptação do direito ao tecido social. Os resultados estão valendo a pena?

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo trata, basicamente, de pesquisa de campo em ambiente virtual e revisão de literatura, onde far-se-á análise crítica acerca do processo judicial eletrônico. O estudo proposto perpassa pela evolução histórica da adoção de novas tecnologias às profissões jurídicas através da implantação do processo judicial eletrônico nas Cortes de Justiça pátrias.

O PJe, também chamado de processo digital ou processo virtual, tem nesta pesquisa um sintético diagnóstico do seu funcionamento nos Tribunais brasileiros, em especial no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – acerca de pontos positivos e negativos na procedimentalização virtual de processos judicias, tendo como base principal a padronização e a prática dos atos processuais de forma eletrônica, em cumprimento à Lei nº 11.419/2006, observando-se suas peculiaridades. Para tal desiderato usar como metodologia a pesquisa bibliográfica e pesquisa etnográfica em ambiente virtual.

É certo que no mundo atual, o meio eletrônico faz parte da vida social das pessoas, sendo seu uso indispensável para realização de tarefas simples como, por exemplo, manter contato com as pessoas, efetuar pagamentos, realizar compras pela internet, etc. No processo judicial eletrônico funciona da mesma forma, sendo o procedimento gozando de tramitação quase exclusivamente por meio eletrônico.

O processo judicial está então encaminhado nessa direção, buscando se adaptar à realidade e necessidade do Poder Judiciário em adaptar-se aos anseios do tecido social, ou seja, ao desenvolvimento da sociedade pelo ambiente virtual.

Nesse sentido, surge o PJe - Processo Judicial Eletrônico que revela-se a forma de realização de Justiça desenvolvida em meio digital, observado maior desenvolvimento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, bem como na Justiça do Trabalho.

Não se pode perder de vista a abordagem dos procedimentos em plataformas digitais e seu impacto na comunicação dos atos processuais, no uso da assinatura e certificação digital, bem como das vantagens e deficiências operacionais do sistema em tela.


BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O processo eletrônico surgiu como uma das propostas de melhoria da prestação jurisdicional do Estado, superando os modos ultrapassados de prestação do serviço de justiça e dando espaço para adoção de tecnologias que vêm como estratégia de aperfeiçoamento de todo sistema e adequando o processo judicial ao desenvolvimento dos anseios da sociedade.

Jurisdição, de acordo com José Frederico Marques (MARQUES, 1998, p. 145), “pode ser conceituada como função que o Estado exerce para compor conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu segundo o direito objetivo”.

Neste contexto, é necessário que o exercício da jurisdição dê-se por meio de um processo, onde haverá a atuação da vontade do direito objetivo que se aplica ao caso em concreto (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 2004, p. 113.).

A primeira norma a tratar de direito processual no Brasil foi o chamado Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que traçava normas do processo comercial, em razão da sanção, no mesmo ano, do Código Comercial (WAMBIER, 2008, p. 181).

Cumpre destacar a evolução das relações existentes, o aumento da complexidade, o crescimento populacional culminando na necessidade constante de manutenção da solução pacífica dos conflitos pelo Estado.

Com isso, a adequação do processo e dos procedimentos necessários à solução dos litígios vem se dado sob diversas perspectivas, inclusive prestigiando o avanço da informática e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais.

Notadamente, a edição da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999 permitiu, em seu artigo primeiro, que os partícipes do processo utilizassem “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”, abrindo caminho para a vigência da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006 – que trata da utilização do Processo Judicial Eletrônico.

Conforme explica o magistrado Dr. Alexandre Azevedo (Palestra “O PJe-JT e o TST) a primeira grande revolução no Poder Judiciário foi o surgimento da máquina de escrever manuais quando então as sentenças deixaram de ser escrita a mão para ser datilografadas. Em meados da década de 80 e 90 surgem os primeiros computadores, substituindo as máquinas e, assim, aperfeiçoando a prestação do serviço. E, 20 anos depois do surgimento dos primeiros computadores, o poder judiciário brasileiro está passando por uma revolução cultural, na qual o processo passa a ser virtualizado, sendo mais célere e acessível às partes.

A primeira legislação a mencionar a utilização de meio eletrônico para prática de atos processuais foi à Lei n. 8.245/91, denominada lei do inquilinato. A referida lei, em seu artigo 58, inciso IV, traz a citação pelo fac-smille, desde que prevista em contrato.

Posteriormente, em 1990 surge a Lei n. 9800/99 que passa a admitir o recebimento de petição através de fac-smile ou meio similar. Contudo, para ter validade, ás partes deveria apresentar o original em até cinco dias úteis.

Em 2001 é instituída a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que estabelece os Juizados no âmbito da Justiça Federal. No parágrafo 2° do artigo 8°, a referida lei passa a admitir a intimação das partes e o recebimento de petição pela via eletrônico. Ainda em 2001, é editada a medida provisória 2.200/01 que cria a infraestrutura de chaves públicas do Brasil-ICP e regulamenta a assinatura digital e certificação digital.

Em 2004, é instituída à EC/45, que acrescenta o inciso LXXXVIII ao artigo 5° da CRFB/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse diapasão, começa-se a pensar no processo eletrônico como meio de redução de tempo dos processos judiciais. O ano de 2006 é um marco para o processo eletrônico, pois passa a ser regulamentado pela lei 11.419/06, impulsionando o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade.

Em 2009, após seis anos da primeira experiência de processo eletrônico, por meio de Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 o CNJ, o Conselho de Justiça Federal e os cinco TRFs é criado o Pje. Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ.

O Processo judicial eletrônico tem como base o sistema CRETA do TRF da 5° Região. E 2010 aderiram ao PJe toda Justiça do Trabalho, 16 Tribunais estaduais e a Justiça Militar de Minas Gerais. Sendo a primeira experiência realizada em 2010 em Natal.

Conforme CNJ desenvolveu um processo judicial eletrônico, (PJe);

“O sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) é um software elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. O objetivo principal buscado pelo CNJ é elaborar e manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.”

“Além desse grande objetivo, o CNJ pretende fazer convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos”.

Conforme o Conselho Nacional de Justiça, a implantação do PJe prescinde de várias etapas de ordem técnica, quais sejam: ingresso no plano de homologação; formação de equipe de apoio: celebração dos convênios pertinentes: preparação da infraestrutura de tecnologia da informação: definição do escopo de implantação em homologação piloto; configuração do sistema dentro do escopo proposto; utilização do sistema pelos usuários; identificação de erros; sugestões de melhorias; repasse das solicitações ao CNJ e homologação das correções.

A implantação do projeto PJe, em âmbito nacional, é coordenado pela Comissão de Tecnologia de Informação e Infraestrutura do Conselho Nacional de Justiça, presidida à época pelo Ministro Cezar Peluso e integrada também pelos conselheiros Walter Nunes e Felipe Locke.

Por derradeiro, em levantamento feito pelo CNJ em dezembro de 2012, o PJe já foi implantado em 37 tribunais e seções judiciárias.

Na Justiça Trabalhista, o programa utilizado é o PJe-JT que nasce do acordo de cooperação técnica 51/2010 entre o Conselho Nacional de Justiça o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que a justiça do trabalho só aderiu, oficialmente, ao Processo Judicial Eletrônico – PJe. O projeto tem como meta elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais. Passando a integrar o projeto o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 TRTs, todos os órgãos da Justiça Trabalhista. A primeira experiência do PJe-jt foi em Cuiabá-MT em 2011.

Nesse contexto, esta vem a ser a nova realidade do poder judiciário brasileiro. O processo passar a ser totalmente virtual, visando à melhoria da prestação jurisdicional do Estado Brasileiro.


DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Neste item o escopo foi a coleta de dados nas diversas homepages das Cortes de Justiça objetivando aclarar o confuso contexto do virtualização de processos judiciais nas diversas instâncias.

O processo judicial eletrônico é um ambiente virtual, no qual os atos processuais são realizados por meio de uns computadores conectados a internet nos sítios eletrônicos (sites) dos Tribunais, considerando-se meio eletrônico qualquer de forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

O processo judicial eletrônico visa à eliminação do papel, o meio que acaba com muitos atos de secretarias, atos de protocolar e distribuição de petições, atos de secretarias como de fazer carga de processos, e muitos, além disso, o que ganha força e a celeridade processual, economia processual. Melhora a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema. Celeridade na confecção de mandados, ofícios, publicações, expedições de precatórios e que evolui da modalidade física para o modo digital.

 O processo eletrônico modifica o meio de tramitação das ações, deixando de ser através do uso do papel, para o meio virtual, o que implica no andamento do processo e na sua redução das tarefas, bem como tornando o processo digital mais acessível.

O processo judicial eletrônico possibilita ao advogado peticionar, fazer acompanhamento, visualizar, fazer outros tipos de movimentações, tudo por meio eletrônico sem precisar se dirigir aos órgãos do Poder Judiciário.

É preciso demonstrar, nesta pesquisa, que cada Tribunal criou o seu próprio sistema de processo eletrônico. No Estado da Paraíba, por exemplo, tem-se o sistema E-jus, PJE, SUAP, do TRT, o CRETA no âmbito da Justiça Federal. Portando existe não só vários sistemas pelo país, mas como visto existe vários sistemas dentro do mesmo Estado, como mostrado no transcurso do trabalho.

Para unificar o Processo Judicial Eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lançou em 2009 o PJe. No PJe a tramitação é virtual desde a sua distribuição da ação até a prolação da sentença. O PJe é disponibilizado em sítios eletrônicos dos Tribunais, em links específicos, podendo ser utilizado por usuário interno e externos devidamente cadastrado, sendo acessível através de certificado digital.

Aqui reside um problema quanto à publicidade processual, já que somente indivíduos portadores de certificação digital obtêm acesso às informações processuais. No mesmo sentido, é possível observar o manejo de mandados citatórios contando seriais que permitem usuários não cadastrados acessarem o sistema para ciência dos acervo documental endoprocessual. Em análise crítica deste ponto, é preciso enfatizar que a população brasileira não goza do adequado grau de letramento e domínio técnico para que esta medida garanta a publicidade processual. Não bastasse isso, o Brasil é um país continental de amplitudes regionais, não contando alguns órgãos do Poder Judiciário com acesso via banda larga na rede mundial de computadores, concomitante à carência na estrutura das repartições forenses.

Não obstante alguns entraves verificados, o maior objetivo do PJe é eliminar por completo o uso do papel e consequentemente tornar o processo menos burocrático e mais célere. O processo eletrônico visa possibilitar as partes, ao cidadão comum consultar, acompanhar todo processo através da web a qualquer instante. Além disso, todos os atos processuais sejam atos praticados por advogados, magistrados e serventuários da justiça são realizados diretamente no sistema.

A diferença do PJe para os demais sistemas é que aquele tem por finalidade maior unificar a tramitação processual eletrônica em todo território nacional, sendo assim, um único sistema de processo eletrônico no Poder Judiciário brasileiro. As demais plataformas operadas para tramitação processual no Brasil, vão, gradativamente, ser substituídos pelo PJe.

A fundamentação legal do processo judicial eletrônico é a Lei n. 11.419/2006, promulgada em dezembro de 2006, tendo entrado em vigência no dia 20 de março de 2007. Esta lei regulamenta a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e tramitação de pelas processuais em meio eletrônico.

Além da Lei n.11.419/2006, tem-se a Medida Provisória 2.200-2 de 2001 que regulamenta o ICP-Brasil e a assinatura e certificação digital, a qual não vem a ser objeto de estudo. Bem como a resolução CSJTn°136 de 29 de abril de 2014 que institui o PJE-JT na Justiça do Trabalho, além das resoluções específicas de cada Tribunal.


DO ACESSO AO PROCESSUAL ELETRÔNICO EM GERAL E NO PJERJ

Após considerações gerais passar-se-á à análise do sistema de processo eletrônico no Estado do Rio de Janeiro.

Para ter acesso ao sistema de processo eletrônico é necessário ter um computador conectado à internet, sistema Java, certificado e assinatura digital. O acesso é feito diretamente nos sítios eletrônicos de cada Tribunal.

Para ter acesso ao PJe-JT o usuário deve ter cadastro junto ao sistema onde terá um login e senha. Com isso, o mesmo poderá acessar qualquer processo no sistema, exceto se não for parte dos autos com segredo de justiça.

O acesso ao PJe, conforme” Resolução Nº 185 de 18/12/2013”.

“Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória à utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.”

“§ 4º Será possível o acesso e a utilização do sistema PJe através de usuário (login) e senha, exceto para:”

“I – assinatura de documentos e arquivos;”

“II – operações que acessem serviços com exigência de identificação por certificação digital;”

Acesso ao sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o mesmo desenvolveu um portal de serviços, onde qualquer pessoa deverá ter cadastro junto ao sistema para acessar em qualquer das serventias através do site do Tribunal de Justiça.

Por esse sistema, o interessado já cadastrado e habilitado nos autos poderá realizar protocolização de petições, receber intimações, entre outras informações.

Portanto, o PJERJ disponibiliza em seu site todos os procedimentos, do acesso ao sistema do processo eletrônico judicial, até a assinatura e certificação digital de peças, portando o PJERJ e de fácil acesso e se torna acessível a todos. Uma grande crítica e que partes que não tem acesso ao processo visto algumas deficiências técnicas jurídicas.

O programa fica estabelecido em link específicos no site de cada tribunal. Para ter acesso ao sistema é preciso computador conectado à internet, sistema Java, certificado e assinatura digital, sendo os principais programas para ter acesso ao sistema do processo eletrônico judicial.

Por fim, importante alertar que são diferentes os formatos dos sistemas de processo eletrônico e distintos os respectivos procedimentos de acessibilidade.


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

O processo é um instrumento utilizado pelo Estado para solucionar os conflitos de interesse, tendo por fim alcançar a paz social. Exterioriza-se pelo procedimento, entendendo-se por procedimento o conjunto dos atos jurídicos praticados pelas partes e interligados entre si no âmbito da relação jurídica processual.

Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2001, p. 297) apresenta uma descrição teatral, mas extremamente clara do que é o processo: “Ele é o palco em que atuam os protagonistas do drama litigioso, ou o roteiro a que deve adaptar-se o papel que cada um deles vem desempenhar, com a crescente participação do diretor”. Entretanto, acrescenta que a doutrina ainda não o conceituou de maneira definitiva, sendo certo que o procedimento é a sua expressão visível.

Neste contexto, prática de atos processuais na relação jurídica tem por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo. São os seguintes atos processuais, atos da parte (petições, contestações, recurso, pedido de desistência, reconhecimento do direito, entre outros); atos do juiz (sentença, despachos, decisões interlocutória) e atos do escrivão ou chefes de secretária, sendo regulamentados no CPC/2015, do artigo 188 até o artigo 235, respectivamente.

Nos termos do artigo 188, “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”, considerando-se validos os atos que não observarem a forma pôr atingirem a sua finalidade.

“Os Tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”, estando regulamentada nos artigos 4° até o 7° da lei 11.419/2006.

O artigo 3° da lei 11.419/06 diz o seguinte:

“Art. 3°  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.”

“Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”

“O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”, segundo o artigo 2° da lei 11.419/06.

Nos termos do artigo 4°, da resolução 185/2013 “Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela pratica.”

As partes tomam ciência dos atos praticados, ou a serem praticados, na relação jurídica, através da citação, intimação. A citação, intimação, são as formas de comunicação dos atos processuais, além das cartas rogatórias e precatórias. As comunicações dos atos processuais estão regulamentadas no artigo 236 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo atos processuais, citação e intimação.

Segundo artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. Devendo ser feita pessoalmente ao réu, seu representante ou ao seu procurador.

As citações deveram ser feitas pelo correios, oficial de justiça e por edital e por meio Na lei 11.419/06, a citação vem disciplinada em seu artigo 6°, a qual admite as citações eletrônica, inclusive em sede de Fazenda Pública e Direito Criminal.

Por intimação deve-se entender como o ato que visa dar ciência as partes do conteúdo do processo, bem como determinar a prática de atos processuais na relação jurídica processual.

No CPC está disciplinada no artigo 269 e seguinte.

O artigo 269 do CPC assim nos diz que: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No artigo 270 do CPC:” As intimações feitas por meio eletrônicos são na forma da lei. Sendo regulamentada pela lei 11.419/06.

No PJe a intimação não é feita em diários oficiais, mais sim, diretamente e exclusivamente, a advogado habilitado no processo. Considerando-se feita a intimação no dia e hora em que o intimado efetivar a consulta eletrônica de seu teor. A intimação pode feita em painel especifico. Bastando dar um clique para se efetivar.

Corroborando o assunto, a instrumentalização da intimação em painel eletrônico é uma problemática, a ser debatida, haja falta de publicação em diário oficial, somente o advogado habilitado ao processo que as recebe, dificultando a visibilidade da intimação.

Conforme artigo 5° da lei 11.419/06,

No termos do artigo 9°,” § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”.

“As comunicações dos atos processuais, tais como citação intimação se faz por meio eletrônico, dispensando em regra publicação em diário oficial. Sendo intimado o advogado habilitado nos autos do PJe”.

As intimações no Pje dificulta o trabalho do advogado, primeiro por ser pessoal, segundo por não ser publicado em diário oficial, causando verdadeiros transtornos.

As intimações são feita em painel especifico, cujo prazo é de dez dias uteis a contar da data que o advogado tomar ciência. Ou passando o prazo de dez dias úteis considera-se automaticamente intimado.

Em última análise, é de ser relevado que, fundamentado no art. 236,§3º do CPC, se admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (FREITAS, 2015, p. 228). Contudo, cumpre informar que as diversas plataformas do processo eletrônico não contam com eficiente canal para juntada de mídias como videoconferências, áudios, vídeos etc como prova documental nos autos do processo.


DA ASSINATURA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A prática de atos processuais por meio eletrônico para ter validade exige a assinatura digital, a qual é gerada a partir do certificado digital. A assinatura digital é a tecnologia capaz de criar identidade do usuário em meio digital, garantindo a autenticidade e a integridade dos autos realizados. Faz a associação entre determinado dado a usuário remetente, garantindo que este dado fora fornecido por ele e por qualquer alteração. Além da garantia de autenticidade e integridade, outras características da assinatura digital é não repudio, isto é o usuário não tem como negar que praticou o ato dizer que não foi ele.

José Carlos de Araújo Almeida Filho (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 214) nos diz o seguinte:

“A Assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultando de uma operação matemática que utiliza algorítimos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança a origem e integridade do documento”.

“A assinatura digital fica de tal forma vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura torna invalida.”.

“A técnica não permite verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo, a inserção de mais espaço entre duas palavras, invalida a assinatura”.

“É comum nos diversos contratos, documentos, petições e sentenças a assinatura serem feitas em carimbo, caneta ou outro meio equivalente para comprovarem a sua identidade, bem dizer que está ciência do que está escrito. De tal forma é a assinatura digital, gerada através da certificação digital.”

“A assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com o documento. Cumpre dizer que a assinatura digital não se confunde com a assinatura digitalizada nem com assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é gênero do qual a assinatura digitalizada é espécie. Já a assinatura digitalizada é produzida no momento do scanner do documento em papel.”

De acordo com a lei 11419/06, duas são as espécies de assinaturas eletrônicas, quais sejam: a assinatura digital, baseada em certificado digital, e a assinatura cadastral nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°, II da referida lei que consistiria em. login e senha.

Quem emite os Certificados Digitais conforme a MP 2200/2001 é o ICP-brasil Infra Estrutura de Chefes Públicas.

Assinatura digital é então a assinatura do usuário, identificando e dando a sua anuência em relação aos atos processuais.

Ao distribuir eletronicamente a petição é gerada a assinatura digital identificando o advogado e habilitando-o ao processo.

A respeito de certificação digital, explica que a cerificação digital é um processo que garante a identidade de uma pessoa. A certificação digital se baseia na existência de documentos chamados certificados digitais para cada indivíduo ser identificado. Deste feito certificado digital consiste num documento contendo informações sobre o seu titular a exemplo do nome completo e CPF e atestado por uma autoridade certificadora, a exemplo da “ac certising”, usada nas identidades profissionais da OAB.

O cerificado digital é um documento emitido por autoridade certificadora que contem dados dos usuários por meio do qual é emitida a assinatura eletrônica. Existem, no mercado, dois tipos de certificando: o A1 e o A3. O certificado A1 é baseado no sistema login e senha e o A3, usado no Pje, é depende de autorização de autoridade certificadora.

Para o advogado ter acesso ao certificado digital basta entrar no site da OAB Federal e em links específicos adquiri-lo junto a “ac certising”. Para os demais sistemas, como o Projudi, o advogado tem que comparecer até o Tribunal e fazer a solicitação.


DOS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

Ao iniciar o processo judicial eletrônico, o processo, por consequência, é desenvolvido de forma eletrônica. É marcada automaticamente a audiência, realizada a intimação e o processo segue a sua tramitação normal. Audiência de conciliação e mediação, audiência de instrução, com os termos colocados na via eletrônica e a sentença prolatada em meio digital, assim como a juntada de recursos, e todos os demais procedimentos são feitos por meio digital.

Conforme o artigo 10°, “A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”.

 Conforme “Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico”. “Determina o § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.”

 Processo eletrônico inicia-se com a inserção da petição eletrônica diretamente no sistema dos tribunais, o qual é acessado através da rede mundial de computadores. Observando-se os mesmos pressupostos de validade e existência, regulamentadas no CPC. Cumpre dizer que no PJe a petição inicial é digitada diretamente no próprio sistema em painel especifico. Diferentemente do que ocorre no Projudi, onde a petição inicial é encaminhada em formato pdf. Recomenda-se que no PJe o advogado digite a peça no Word, posteriormente copie e cole no PJe, ressaltando que a documentação perde toda sua formatação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com efeito, a presente pesquisa não pretende cumprir revisão de literatura em obras clássicas e tradicionais do direito processual civil, mas sim reunir informações úteis de origem prática para contribuição ao aperfeiçoamento do exercício do direito associado à novas tecnologias como instrumento de promoção de acesso à justiça.

O processo judicial eletrônico vem se consolidando com aumento do volume de cobertura pelos TJs; TRFs, TRTs, TST, STJ, STF – dentre outras Cortes de justiça. O PJe apresenta as seguintes vantagens: celeridade processual, diminuição dos atos cartoriais, o advogado não precisa comparecer constantemente às secretarias para solicitar um simples despacho, melhoria no acesso à justiça, disponibilidade para usuários externos e internos, economia de espaço físico, redução de gastos com papel.

O processo eletrônico, a exemplo de sistema ProJudi e de sistema da Justiça do Trabalho, é bem aceito por juízes e pela ordem dos advogados do Brasil. Porém, grandes críticas se faz em relação à implementação do PJe pelo Conselho Nacional de Justiça.

A primeira crítica diz respeito à questão das intimações que não são realizadas em diário oficial, e sim, em painel especifico. O PJe é um sistema pessoal. Quando se faz o cadastro junto à certificadora é fornecido um perfil seja como advogado, servidor ou juiz. E somente o servidor, o juiz e o advogado habilitado ao processo é que pode nele dar a seu adequado andamento, dificultando a tramitação, tornado assim o PJe de difícil manuseio.

Outro grande desafio a ser enfrentando pelo novo processo eletrônico é sua compatibilização com o instituto do jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, sedimentado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, o jus postulandi ainda está em vigor no processo do trabalho e não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição de 1988 ou pelo novo Estatuto da Advocacia. Trata-se da faculdade da parte postular na reclamação trabalhista sem a assistência de um advogado, que afasta a aplicação do conceito de sucumbência do processo comum.

Com a implantação do processo judicial eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006, e da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), por meio da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a situação ganhou relevo. Além de ter que promover todos os atos processuais sem amparo técnico, as partes que se valem do jus postulandi deverão contar com certificados digitais e equipamentos de informática, que vão desde computadores, digitalizadoras e softwares ao conhecimento mínimo em tecnologia da informação.

 “A Lei nº 11.419/2006 prescreve, no artigo 10, parágrafo 3º, que os Tribunais deverão manter à disposição de partes e dos advogados equipamentos para acesso à internet. Essa determinação legal não diminui o impacto que a aplicação da tecnologia terá sobre o jus postulandi. Além de ter que ir à sede do juízo para promover os atos processuais, o litigante deverá acompanhar as publicações das intimações, que poderão ocorrer, exclusivamente, por meio do portal do PJE, conforme artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006.”

Há críticas quanto à implantação, haja vista que esta é obrigatória quando deveria ser facultativa.

Há ainda queixas quanto à dificuldade de manusear o sistema, de peticionar, de fazer a juntada da documentação, visto que são poucos os profissionais que sabem trabalhar com sistema, haja vista que o PJe ainda mostra-se um sistema muito vulnerável, tendo recorrentes ocorrências de constante manutenção e indisponibilidade do sistema (fora do ar).

Por derradeiro, o processo judicial eletrônico é um caminho sem volta, já que“a justiça” está se modernizando na tentativa de aperfeiçoar a prestação judiciária.

Outro ponto nodal nesta pesquisa é que, em cada Tribunal, há, pelo menos, cinco sistemas de processo eletrônico. Só na Paraíba temos o sistema Projudi, E-proc, Pje e o Suap (Edoc). Processo eletrônico é a prestação do judiciário, tendo por finalidade a obtenção de uma resposta através do meio eletrônico. Desde a distribuição inicial até a prolação da sentença tudo é feito eletronicamente.

O processo eletrônico ainda é muito recente no Brasil, tendo a lei do processo eletrônico surgido em 2006. Somente em 2009, o Conselho Nacional de Justiça cria o PJe visando unificar, tornar uma só a tramitação processual eletrônica. Apesar de críticas e descontentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil, o PJe, foi implantado em praticamente todos os Tribunais brasileiros.

O processo eletrônico em regra agrada a classe dos advogados do Brasil, pela sua celeridade, por viabilizar o acesso aos autos, pelo fato de o advogado poder acessar o processo eletrônico em qualquer lugar. Grandes debates giram em torno do PJe, como a uniformidade dos sistemas, o processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, que vem sendo bastante criticado, principalmente pela sua vulnerabilidade, por ser pessoal e pela questão da intimação, que não é realizada em Diário Oficial.

Destarte, o fato é que o processo judicial eletrônico é a forma mais moderna da prestação jurisdicional do Estado. É a modernização do Poder Judiciário visando à otimização do serviço judiciário e a adaptação do Direito ao tecido social pátrio.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

AZEVEDO, Alexandre. Palestra “O PJe-JT e o TST”. Disponível emhttps://www.youtube.com/watch?v=BZjOS0ukszA .Acesso em 08 de maio de 2017.

BRASIL.Cartilha do Conselho Nacional de Justiça sobre PJe. Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/dti/processo_judicial_eletronico_pje/processo_judicial_eletronico_grafica2.pdf .Acesso em 08 de maio de 2017.

BRASIL. LEI 11,419/06, institui o processo judicial eletrônico. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm .Acesso em 08 de maio de 2017.

BRASIL.Resolução 185/2013. Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico-PJe. Disponível emhttp://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492 .Acesso em 08 de maio de 2017.

BRASIL.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. http://www.tjrj.jus.br/web/guest/processo-eletronico/apresentacao .Acesso em 08 de maio de 2017.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . Acesso em 09 de maio de 2017.

BRASIL. LEI 13.105 DE 2015, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm .Acesso em 09 de maio de 2017.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. Vol. 1.  São Paulo: Malheiros, 2001.

FREITAS, Edmundo Gouvêa, et al. Curso do Novo Processo Civil. ARAÚJO, Luis Carlos de e MELLO, Cleyson de Moraes (Coords.). Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Campinas: Millennium, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coordenador). Curso avançado de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.



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