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Responsabilidade Civil em matéria de Direito Ambiental

Responsabilidade Civil em matéria de Direito Ambiental

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O presente artigo demonstra acerca da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, causado pelas pessoas físicas e jurídicas, demonstrando a responsabilização respectiva.

Responsabilidade Civil em matéria de Direito Ambiental.

As devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista, tecnológico e científico geram dano ao meio ambiente.

A CF/88 estabelece a tríplice penalização do poluidor:

No art.  225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice penalização do poluidor, tanto pessoa física como jurídica do meio ambiente, estabelecendo sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil (BRASIL, 1998).

A responsabilidade administrativa por dano ambiental, conforme descrito no § 3º, do art. 225 da CF/88, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas. 

Nessa esteira aduz José Afonso da Silva (1995, p. 209) que: “A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se os infratores a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc”.

A responsabilidade penal por dano ambiental, também estampada no §3º, art. 225 da CF/88, traz em seu texto que tratando das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores pessoas físicas e jurídicas as sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.

E que a referida obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente se dá de forma objetiva, ou seja, o causador é obrigado a reparação do quanto lesionado, seja pessoa física ou jurídica, independente de culpa.

Com o advento da Lei 9.605/98, especificou de forma clara e objetiva a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica.

Uma grande inovação da lei 9.605/98 foi instituir responsabilidade penal às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Para  Freitas e  Freitas (2000, p. 50), “O poder da norma penal é utilizado como mecanismo forte de persuasão: intimida o infrator e, no caso das pessoas jurídicas, suscita o receio da publicidade negativa”.

Porém, em razão do direito de liberdade, na esfera ambiental aplica-se o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, como nos mostra  Milaré (2005, p. 847): “O princípio da intervenção mínima representa a inauguração de uma nova era no Direito Penal, onde este, mais do que nunca, é abordado como a última ratio em matéria de responsabilização jurídica”. Logo, a Responsabilidade civil por dano ambiental no direito ambiental, no que concerne a reparação do dano ambiental causado, enseja responsabilização civil.

 A responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ressarcir danos que causou a alguém. Quanto aos danos ambientais, existem duas teorias sobre a aplicação da responsabilidade civil que devemos levar em conta, à subjetiva e a objetiva. Porém, em virtude de grandes dificuldades para responsabilizar quem praticou o dano, a dificuldade em identificar o degradador, a exigência da caracterização de culpa do degradador, a complexidade do nexo causal etc, é que se passou a adotar a responsabilidade objetiva.

Exemplificando, o artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), aquele que produz danos ao meio ambiente é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade.  Também, de forma implícita, a CF/88, em seu artigo 225, parágrafos 2º e 3º, reafirma a responsabilidade objetiva.

No seu magistério, Fiorillo (2006, p. 47-48): nos mostra que: “Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.

Como já salientado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.  Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil.

Levando-se em conta o perfil do bem jurídico tutelado, meio ambiente, adota-se a teoria do risco integral, dispensando qualquer prova de culpa e a possibilidade de qualquer excludente do fato ter sido praticado por terceiro de culpa concorrente da vítima e de caso fortuito ou força maior, pois se vier a ocorrer o dano, cabe ao responsável por ele reparar, levando-se em conta a hipótese de ação regressiva.

Porém, para se pleitear a reparação, surge a necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente.

Para Milaré ( 2005, p. 827):

A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. Segundo a teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano.

Devido à responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral, o poluidor “e a pessoa que desmata florestas, contrário a norma” assume todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente ambiental ocorreu por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza. Diante do presente, observa-se que as presentes e futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.

Em se tratando de dano ambiental, vimos que há grande dificuldade e em certos casos, face a impossibilidade de se valorar e reparar. Havendo um dano ambiental, a imposição de valores ou a utilização de métodos que visam à reparação não são suficientes para dirimir conflitos que envolvem a responsabilidade civil por danos ambientais. Baseada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ambiental será sempre objetiva, ou seja, aquele que cria um risco de dano fica obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Como vimos à responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação. Atualmente, a preocupação é prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo.  A prevenção é um princípio de suma importância frente à impotência do ordenamento jurídico em tentar restabelecer uma situação anteriormente encontrada.  Para que ocorra a prevenção, necessária se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais, primeiro para se viver melhor, depois para afastar a impunidade decorrente da insegurança jurídica encontrada no país.

Contudo, conclui-se que a Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, é medida que se impõe, visando preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e de forma exemplar punir objetivamente as pessoas físicas e jurídicas que cometem ilícitos ao meio ambiente.

BIBLIOGRAFIA .

Celso Antonio Pacheco Fiorillo; ( p. 47-48); Editora: saraiva,2006.

Constituição Federal de 1988.

Freitas e  Freitas (2000, p. 50), FREITAS, Kátia Siqueira .Uma Inter-relação: políticas públicas, gestão democrático -participativa na escola pública e formação da equipe escolar. Em Aberto, Brasília, v. 17, n. 72, p. 47-59, fev./jun., 2000.

 José Afonso da Silva (p. 209) SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. Malheiros: São Paulo. 1995.

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil.

MILARÉ, E. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


Autor

  • Gilson Araújo da Cruz

    Advogado, Doutor em direito, atuante na seara jurídica há 18 anos. Ex Procurador Jurídico de Câmaras municipais há 12 anos e servidor público do Estado da Bahia por 4 anos. Conhecimento teórico e prático nos diversos ramos do direito, junto a Justiça Comum Federal e Estadual, Tribunais e Juizados, tendo como atividades, elaboração de peças processuais, defesas, realização de audiências e demais atos necessários ao correto andamento processual e êxito nas ações.

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