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O Direito internacional e a hierarquia da legislação internacional na Constituição brasileira

O Direito internacional e a hierarquia da legislação internacional na Constituição brasileira

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Explana-se a aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e evitar o conflito direto de regras.

Resumo: O trabalho buscou as diretrizes hierárquicas entre a legislação internacional e a Constituição Federal Brasileira. Concluiu-se que há um conjunto de mecanismos políticos internos que interferem sobremaneira nas relações internacionais, atingindo a pirâmide legislativa brasileira e alterando sua organização. Para tanto, buscou-se uma metodologia voltada para explanar a apresentação de uma proposta séria e concisa para a correta e uniforme aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e evitar o conflito direto de regras.

Palavras chave: Relações Internacionais. Tratados. Hierarquia legislativa. Constituição Brasileira


INTRODUÇÃO

A pesquisa apresenta tópicos relativos ao Direito Internacional expostos de modo conciso e lógico. Em seu desenvolvimento, buscou-se a elaboração com base no estudo de reflexões teóricas em torno do processo evolutivo da sociedade internacional em consonância com as diversas transformações havidas no pós-guerra no que consiste às relações internacionais. Focalizando, assim, o desenvolvimento do Direito nas mais diversas modalidades no contexto da organização social, que foram surgindo ao longo das civilizações; bem como sua dinâmica, além dos aspectos vinculados ao conhecimento científico do Direito, pode-se dizer que o estudo sobre o tema abre um leque de possibilidades de avaliar o papel do ensino jurídico, no sentido de poder ampliar conhecimento, bem como a utilidade social que os saberes acadêmicos produzem a partir da interação social no cenário atual.

O histórico do Direito Internacional público no contexto mundial adotou como estratégia o fato de que se for levado em consideração que a Constituição Federal Brasileira e os Tratados Internacionais não permitem que seja referido sobre o Direito Constitucional sem tratar do Direito Internacional Público e todas as suas especificidades envolvendo seus atores na estruturação e aplicação de políticas públicas. Motivo pelo qual se torna inegável a incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

Para a elaboração desta pesquisa, a metodologia atribuída foi com embasamento numa coleta bibliográfica, cujo referencial teórico tem respaldo no conflito hierárquico entre Constituição e Tratados Internacionais, bem como, suas indagações e possíveis soluções. Tendo como premissa a investigação dos fundamentos do Direito Internacional Público, na busca de uma solução palpável para a questão da efetiva aplicabilidade material da norma internacional no âmbito do direito interno dos países.

Tomando por base os destaques em torno das novas visões e estruturas sociais inovadoras, advindas da globalização, a obrigatoriedade dos tratados de direitos humanos nos países sem expressa anuência destes, a criação de organizações e tribunais internacionais que se substituem às sanções internas, o surgimento de blocos econômicos com regras próprias e que devem prevalecer sobre a vontade unilateral dos países criadores e das demais pessoas de direito internacional, além da necessidade de criação de um direito supraestatal apto a regular o abuso em atos de Estados e de particulares contra povos diversos, entre outros fatores que geram um aparente conflito entre as regras internas vigentes nos países soberanos e as normas internacionais.

A estrutura contempla num primeiro momento a origem histórica do Direito Internacional Público no contexto mundial do pós-guerra, para melhor contextualizar sua forma de atuação nos diversos campos da sociedade.

Na sequência, buscou-se numa pesquisa mais aprofundada, rever questões em torno das novas exigências internacionais, que trazem à tona a premente necessidade de encontrar uma solução para o problema da norma a ser aplicada em cada caso concreto do Direito Internacional, conjugando esta norma internacional com as normas dos Estados, numa convivência legiferante pacífica e integradora.

Assim, com base nos objetivos propostos, intenciona-se efetuar uma revisão das teorias e da aplicação da normatização internacional com suas nuances, analisando a doutrina sobre o tema. Além de colocar em ênfase uma proposta séria e concisa pautada na correta e uniforme aplicação da norma jurídica internacional na legislação interna do Estado, de modo a não violar a soberania e também evitando o conflito de regras.

Importante, observar, que tal objetivo não é estanque e isolado, tendo em vista que a intenção é criar um mecanismo que se projete ao futuro, adaptando-se com facilidade às mudanças sociais, de modo a sempre garantir os direitos universais consagrados pela população.


HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL

O surgimento do Direito Internacional Público deu-se em meados do século XVII, por volta do ano de 1648, devido à formação dos Estados-Nação. Tendo como fonte inicial o final da fratricida Guerra dos 30 anos, por intermédio do conhecido Tratado de Westfália, fase em que surgiu a Soberania Nacional dos Estados.

Nos apontamentos de Gutier (2011), em sua obra “Introdução ao Direito Internacional Público”, o autor assinala os principais marcos que desencadearam o início de toda a soberania estatal.

“Jus fetiale romano e Jus gentium: o chamado jus fetiale e o jus gentium. O jus fetiale era um Direito de cunho religioso. Era o que fazia a distinção entre a guerra justa e a injusta. Seria primeiramente uma guerra proclamada, e uma guerra empreendida depois de uma decisão segundo um ritual religioso. Os sacerdotes que aplicavam essa lei eram invioláveis.” (GUTIER, 2011, p. 4).

A expressão jus gentium – direito das gentes – teve sua origem em Roma. Tendo em vista que Roma era na época considerada a capital do Império, aplicar o jus civils aos estrangeiros era uma ideia inadmissível.

Em relação aos Tratados de Westfália, estes foram assinados no dia 24 de outubro de 1648. Nesta ocasião, o Império Germânico também se aliou para colocar um fim à Guerra dos Trinta Anos.

Dentre esses tratados estavam: o Tratado Hispano-Holandês que pôs fim a Guerra dos Trinta Anos e foi assinado no dia 30 de janeiro de 1648; o Tratado de Osnabruck, assinado em 24 de outubro de 1648 entre Fernando III, que era imperador do Sacro Império Romano-Germânico, os demais príncipes alemães, França, e Suécia, e que pôs fim ao conflito entre essas duas ultimas potências citadas; e o tratado de Pirineus que encerrou a guerra entre a França e Espanha.

Todos eles foram negociados durante três anos pelos representantes dos católicos e protestantes, que eram basicamente as duas partes envolvidas na Guerra dos Trinta Anos. Além disso, eles foram realizados em duas cidades distintas, Munster e Osnabruck, que foi uma alternativa pensada e elaborada pela Suécia, enquanto Hamburgo e Colônia eram alternativas que vinham dos Franceses.

São conhecidos como um tratado de paz, considerados como “[...] o marco inicial da diplomacia moderna, pois é a partir dele que se dá o inicio do sistema moderno do Estado Nação, reconhecendo pela primeira vez a soberania de cada Estado envolvido” (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Tendo em vista que foi a partir dele que se deram os conflitos posteriores, comprova-se que não teria como motivo principal a questão religiosa, mas demandas que giravam em torno do Estado, que em muito favoreciam a união entre países, cujo segmento religioso era de protestantes e católicos que viviam em contingentes conflitos pela disputa de adeptos.

Para Pedro Rodrigues, esses tratados tiveram resultados de grande importância. Dentre eles, podem-se citar os que foram assinados pelos Países Baixos, os quais conseguiram, finalmente, a sua independência sob a Espanha. Esse fato determinou o fim da guerra dos trinta anos. Ficando a Suécia com direito sobre as cidades de Pomerania, Wismar, Bremen, e Werden. O tratado também deu o reconhecimento legal aos calvinistas (seguidores da religião elaborada por João Calvino no século XVI); E há o surgimento de três grandes potencias: a Suécia, as Províncias Unidas (ou países baixos), e a França (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Sobre a Revolução francesa, pode-se dizer que a França, com este tratado, aumentou o seu território na fronteira leste até ao Reno. Regressaram definitivamente à posse da França os bispados de Metz, Toul, Verdun e pequenas áreas da Alsácia (RODRIGUES, 2003, p. 1).

Importante, destacar os fatos que vieram na sequência à assinatura dos Tratados ora referidos, bem como sobre os diversos aspectos das relações globais que passaram a fazer parte do contexto mundial.

A Doutrina Monroe, ficou conhecida depois que o então presidente norte-americano James Monroe (1817-1825) fez um pronunciamento no Congresso de seu país para exigir o distanciamento dos europeus que pretendiam retomar o processo de colonização. Os principais países que queriam invadir novamente o território americano faziam parte da Santa Aliança (como Áustria, Rússia e França) (SILVA, 2009, p. 1).

“[...] os continentes americanos, em virtude da condição livre e independente que adquiriram e conservam, não podem mais ser considerados, no futuro, como suscetíveis de colonização por nenhuma potência europeia.” (SILVA, 2009, p. 1).

Apesar de a Doutrina Monroe contribuir bastante para a independência do continente americano como um todo, os Estados Unidos também preservavam seus interesses na região. Ao impedir a interferência da Europa, os norte-americanos estavam selando sua hegemonia na região, algo que alguns estudiosos denominam de pan-americanismo (SILVA, 2009, p. 1).

O Tratado de Versalhes criou a Liga das Nações, que nasceu fadada ao fracasso, pois os Estados Unidos não participavam. Com o final do conflito da Segunda Guerra Mundial em 1945, foi criada a ONU (Organização das Nações Unidas), pode-se dizer que houve um avanço significativo entre as nações europeias que se dispuseram a buscar subsídios para reorganizar os países atingidos pelos bombardeios e destruição do evento que culminou um dos acontecimentos mais hediondos já presenciados. O objetivo principal seria a manutenção da paz entre as nações. Inicia-se também um período conhecido como Guerra Fria, colocando agora, em lados opostos, Estados Unidos e União Soviética. Uma disputa geopolítica entre o capitalismo norte-americano e o socialismo soviético, onde ambos os países buscavam ampliar suas áreas de influência sem entrar em conflitos armados (SILVA, 2009, p. 2).

Faz-se necessário afirmar que o Direito Internacional Público passou a fazer parte integrante do contexto jurídico em meados do século XVII, após a formação dos Estados-Nação com todas as peculiaridades que lhe são conhecidas na atualidade. A literatura aponta que ápice do limite entre as nações ocorreu com o fim da Guerra dos 30 anos (havida em 1648), através do Tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional.

Esse fato representa todo o significado do Direito Internacional considerado por Freitas (2005, p. 11) como sendo

[...] aquele conjunto de regras e de instituições jurídicas que visa à regulação das relações entre os integrantes da sociedade internacional, Estados, organizações internacionais, as pessoas, entre outros, buscando solucionar as possíveis controvérsias internacionais por meios pacíficos, de acordo com os seus princípios e normas. Almeja assegurar a paz e a segurança, bem como estabelecer a justiça e promover o desenvolvimento dos Estados.

E neste diapasão, entende-se que o fato de o mundo contemporâneo estar sofrendo inúmeras transformações conjunturais, e o Direito Internacional evoluiu, ganhando um contorno diverso e com debate sobre pontos cruciais, faz-se necessário acompanhar os passos desta evolução para que se chegue a um consenso em torno do que acontece em todo o mundo.


O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: OS CRITÉRIOS E A CONSTITUCIONALIDADE NO PAÍS

O Direito Constitucional Brasileiro em suas prerrogativas possui funções inerentes à justiça brasileira. Neste aspecto, verifica-se que o sistema internacional em consonância com o exposto na literatura consultada, de longa data vem sendo dominado pela política de mercado que demanda um equilíbrio mais elevado que deve ser posto pelo Direito, com evidentes lacunas do ponto de vista da democracia, a ser composto pela maior participação da Sociedade Civil.

No entanto, a experiência da aplicação do Direito é vista como sendo uma maior consciência da “juridicidade”, refletido no fragmento de Paulo (“’Nem tudo o que é lícito é honesto), mostrando que o lícito moral não se confunde com o lícito jurídico’” (op cit REALE, 2000, p. 183).

Há, todavia, um questionamento em torno do que seja de fato o Direito. É algo que de alguma forma, vem denotar os mais diversos debates entre juristas e filósofos que ao longo dos tempos, foi sendo reconhecido nas grandes dificuldades de fixar um conceito universal e absoluto. Mas, conforme visto por Reale (2000, p. 184)

“[...] é digno de nota um aspecto: o Direito em sua construção histórica esteve ligado a um grande símbolo, que era uma balança com dois pratos colocados no mesmo nível, com um fiel no meio em posição vertical, como destaca Tércio Sampaio Ferraz Júnior.’Tal imagem é significativa e proporciona diversas incursões sobre o tema’. “ (REALE, 2000)

O final século XX e início do XXI foi um período marcado pelo desenvolvimento acentuado que tornaram evidentes as mais diversas tecnologias já conhecidas pela sociedade e com a globalização, percebe-se a trajetória acelerada em busca de adequações para essa nova ordem mundial.

Os apontamentos de Canotilho (2003, p. 12-13) explicam que a existência da norma não é o bastante, deve-se garantir a qualidade e a aplicação prática do direito positivo:

[...] a Constituição, numa perspectiva da sociologia constitucional, exige a compreensão da ambiguidade dialética do processo civilizatório em curso, no avanço progressivo em que civilização e barbárie interagem, dialogam, ajustam-se mutuamente. Sem de qualquer maneira tender a um discurso trágico, pessimista ou determinista catastrófico, mas com ciência de que a forma não garante o conteúdo, o Direito positivo não implica automaticamente na sua aplicação, a moldura não garante a qualidade do quadro.

Destes conceitos, pode-se dizer que os critérios e a constitucionalidade regidos no Brasil são fatores determinantes para que se entenda o Direito Internacional em todas as suas nuances, aspectos e configurações em torno de todos os tratados, convenções, declarações, protocolos, diretrizes, recomendações, regras e princípios internacionais.

Assim, tomando como pressuposto de que pela supremacia constitucional toda lei ordinária ou ato administrativo que vier a colidir no todo ou em parte com preceitos constitucionais será este declarado inconstitucional, justificando assim o controle de constitucionalidade.

É fato que a maioria desses documentos contém diretrizes e recomendações para a cooperação internacional entre os Estados soberanos no sentido pleno de garantir que haja as relações internacionais entre os países de forma distinta e harmônica. Tendo em vista que esses foram sancionados através do Senado Brasileiro.

Em consonância com Vieira (2002, p. 40), sobre a política internacional, defende que “[...] a negociação política entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com necessidades diferentes que devem ser compatibilizadas, no interesse da sobrevivência da verdadeira Sociedade Internacional”, são fatos que evidenciam certa preocupação, pois isso vem impondo com intensidade cada vez maior a caracterização do estado de Direito Internacional sobre os países.

Para esta autora, não há muita diferença em se distinguir tratado, convenção, acordo ou outro tipo de normativa originada de negociações internacionais, contudo, são atribuídos certos tratados específicos que vêm a dar-lhes uma configuração especial (VIEIRA, 2002).

São critérios adotados que definem a constitucionalização no País, em relação aos diversos documentos internacionais que tramitam entre os mesmos. Tais como:

  • Tratado: expressão para designar genericamente um acordo internacional, nomeadamente ao termo tratado, atribui-se os atos de especial relevância política para os envolvidos. Constitui-se de um acordo internacional de âmbito de aplicação a Sociedade Internacional, que se faz por escrito, diante de sua maior precisão, maior certeza com relação ao conteúdo; por Estado mencionado no artigo 3º da própria CVDT e que enumera os sujeitos de Direito Internacional e por um ou mais instrumentos, se fazendo de tantos idiomas quantos forem os países que contrataram.

  • Convenção: caracteriza-se por ser um ato multilateral, realizado por vários Estados, têm atuação em grandes temas e providencias internacional. É uma modalidade de tratado menos solene aplicado a questões especiais de caráter não político. Sua finalidade é dirimir condutas aceitas pelo grupo acordante como necessárias ou úteis ao bom funcionamento da vida em sociedade e criar normas gerais.

  • Acordo: possui uso livre, é utilizado amplamente no Direito Internacional visando negociações bilaterais de natureza política, econômica, cultural, científica e técnica.

  • Protocolo: é chamado também de tratado acessório em decorrência de resultar de um Tratado principal. Tem característica menos formal que os Tratados. Também utilizado para designar a Ata Final de uma Conferencia Internacional e muito utilizado pelo Brasil pra sinalizar um início de compromisso, na forma de ’Protocolo de Intenções’ (DOLINGER, 2008, p. 142).

Para Dolinger, esses atos internacionais, qualquer que seja a sua denominação, devem ser formais, com teor definitivo, por escrito, regidos pelo Direito Internacional e que as partes contratantes sejam necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público (DOLINGER, 2008).

Neste aspecto, pode-se afirmar que são várias as alternativas que a partir de então, passaram a ser discutidas neste último século, devido aos acontecimentos que nortearam o cenário internacional e que tornaram as relações diplomáticas entre os países cada vez mais amistosas, principalmente após as revelações efetuadas por Edward Snowden (ex-consultor da Agência de Segurança Nacional Americana [NSA]), relativas à polêmica e a suspeita global sobre a segurança e a privacidade de todos os cidadãos do mundo todo. Segundo ele, “[...] a lei americana protege os cidadãos do país contra a violação de dados privados em território nacional, mas a regra não se aplica no exterior” (SNOWDEN, 2013).

Na concepção Da Ros (2004, p. 14), “[...] o Direito Internacional intervém algumas vezes no Direito Interno, embora sofra também a influência deste e receba algumas de suas normas, que são transferidas para o Direito Internacional”.

Contudo, há que se rever algo em torno do que se refere a essa intervenção, para que se possa analisar “[...] qual ordenamento deverá prevalecer no caso de conflitos entre os mesmos” (DA ROS, 2004, p. 14).

Sobre este aspecto do Direito Internacional o posicionamento da maioria dos autores consultados leva ao entendimento de que é inegável a incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. E assim, pode-se afirmar que este tipo de problema tem sido tema de diversos julgados no Supremo Tribunal Federal e merece sua devida análise, posto que vem sendo parte de toda a estrutura do ordenamento jurídico no país; significando, ainda que sem a supremacia estabelecida, pode haver caos.


DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INTERNACIONAL NA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO

A busca intensa de soluções para o conflito de normas está embasada nos fundamentos do Direito Internacional Público, cuja estrutura em sua íntegra, consiste no importante ramo do direito, de modo a se obter a correta sustentação das normas que lhe embasam.

Tomando por base que a própria convivência em sociedade vem de longa data sendo permeada por diversos tipos de conflitos, sejam eles interpessoais, ou de qualquer outra natureza; assim também, na sociedade internacional há da mesma forma várias tensões entre os atores sociais, tendo em vista as inúmeras disputas já havidas entre os sujeitos da história. Devendo-se lembrar que, em havendo diferenças e interesses dos mais variados entre os mesmos, e que muitas vezes fogem ao controle do Estado, contudo merecem assistência.

O Estado brasileiro é permeado por leis e diretrizes que envolvem todo o contexto constitucional. Antes de discorrer sobre sua hierarquia, deve-se entendê-la.

Na concepção de Clodoaldo Silva da Anunciação (2009), há que se rever a questão sob diversos ângulos, ou seja, as normas jurídicas de direito interno são verticais, existindo uma subordinação entre as leis e o direito é criado por representação. Já no Direito Internacional, a ordem jurídica é horizontal, pois não existe hierarquia entre suas fontes. Também não existe representação, pois os próprios Estados criam as normas que eles mesmos irão cumprir.

“A teoria voluntarista os Estados respeitam as normas internacionais por vontade própria. Divide-se em autolimitação; vontade coletiva; consentimentos das nações e delegação de direito interno. A teoria da autolimitação afirma que os Estados deixam de lado um pouco de sua soberania em busca de um convívio pacífico na ordem internacional.” (ANUNCIAÇÃO, 2009, p. 1).

Neste aspecto, pode-se dizer que o Direito Internacional, em sua essência leva em conta sua composição regida por um conjunto de princípios e normas, sejam eles positivados ou costumeiros, que representam direitos e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional). Assentando-se, assim, na premissa de que a aplicação do correto fundamento do Direito Internacional Público impede conflitos entre normas internas dos Estados e normas internacionais, ou seja, a unicidade e indivisibilidade do direito impedem a coexistência de ordens jurídicas divergentes ou contraditórias no mesmo espaço jurídico.


AS TEORIAS DA APLICAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO INTERNACIONAL

As práticas que regem as relações entre Estados vêm sofrendo alterações ao sabor das mudanças conjunturais, o que passa a exigir do Direito uma nova postura. Ademais, as organizações internacionais e transnacionais intensificaram suas atividades trazendo conseqüências para a aplicação das normas internacionais que implicam na reformulação do conceito de soberania (BITTAR, 2008, p. 73).

Na perspectiva da autora há que se levar em consideração que se trata de um crucial problema a ser revisto em torno da incorporação de normas pelos sistemas jurídicos de seus Estados-parte, que remete à análise das diferentes concepções e fundamenta a receptividade dos Tratados internacionais pelos ordenamentos jurídicos internos (BITTAR, 2008, p. 73).

As diversas teorias que envolvem a questão partem do princípio de que as divergentes posições teóricas que de longa data vêm tentando buscar uma forma de responder o conflito de normas já estabelecido a partir das mais diversas discordâncias que foram travadas entre os conceitos jurídicos, o interno e o internacional.

Em consonância com a Teoria de Direito Constitucional, há uma sob a forma de três sistemas: o político, o jurisdicional e o misto, ou seja, à luz da legislação vigente, irradiada pelos princípios informadores do direito e por todas as formas de interpretação das normas.

Na Teoria dualista, defendida por Heinrich Triepel, o tema é versado em torno da afirmação de que o Direito Internacional e o Direito Interno não se opõem, mas coexistem:

[...] o Direito Internacional não se opõe ao Direito interno por se tratar de duas noções diferentes e opostas, com fontes diferentes, o que acaba por conduzir à negação de qualquer conflito entre as duas ordens, sendo, portanto, possível coexistência entre ambas.

O dualismo ou pluralismo fundamenta-se na vontade comum dos vários Estados que não se encontram submetidos a nenhuma autoridade, unindo-se através de seus consentimentos tácitos. O Direito Internacional limita-se a ser um direito de coordenação favorecendo a cooperação entre os Estados (BITTAR, 2008, p. 75).

Para Bittar, há que se levar em consideração fatores de grande importância no que consiste às teorias em relação ao Direito Internacional, ou seja, no Direito interno encontra sua fonte jurídica pautada numa vontade superior, a do Estado, que dá origem a um conjunto de regras, enquanto que o Direito Internacional é determinado pela vontade coletiva dos Estados que é manifesta expressamente, nos tratados lei e, tacitamente, no costume internacional, tratando-se, portanto, de duas fontes distintas (BITTAR, 2008, p. 76). Isto por que, são considerados dois sistemas jurídicos independentes, logo, não poderiam concorrer entre si, e, baseando-se nisso, é descartada a possibilidade de conflito entre si.

Há, também, o fato de que se essa teoria for seguida, no sentido de buscar a validação de um tratado internacional no âmbito interno de um Estado, antes será necessário que passe por um processo receptivo que o transforme em lei nacional. Isso significa que, “[...] no intuito de fazer com que as normas de Direito Internacional tenham alcance sobre os indivíduos, faz-se imprescindível sua adoção pelo Direito interno para que, desta maneira, possa criar obrigações” (BITTAR, 2008, p. 77).

Para Mazzuoli (2012, p. 9), entre o direito internacional e direito interno há realidades distintas, ou seja, ambos têm âmbito de incidência completamente diferente. O Direito internacional rege as relações exteriores entre os Estado ao passo que o Direito interno disciplina as relações internas do Estado. Tendo em vista esta perspectiva, não há que se falar, para esta teoria, em conflito de normas de direito interno e internacional, uma vez que a ordem internacional não pode regular questões internas.

De certa forma, um fato de grande importância em todo este contexto, leva em consideração que o controle jurisdicional de constitucionalidade teve seu início em específico, de caráter difuso, com a Constituição de 1891. No decorrer do tempo, passou a recepcionar somente nos primórdios da Constituição de 1934, diversos elementos típicos de controle concentrado de constitucionalidade. Sendo esta recepção tão ampla a ponto deste controle ser classificado, atualmente, como sendo “[...] do tipo misto, em que há uma preponderância do critério concentrado sobre o difuso”. Havendo no sistema constitucional brasileiro, nos dias de hoje, um número significativo de remédios abstratos aptos a sanar inconstitucionalidades (FERREIRA, 2008, p. 5).

Muito embora o efeito vinculante possa vir a reduzir de forma significativa o exercício do controle difuso de constitucionalidade, ensejando o que se conhece como sendo o “encapsulamento de jurisprudência”. A evolução da jurisprudência vai depender basicamente da realização do controle difuso por parte de juízes de 1º grau que, pela sua proximidade com a lide, vivenciam com mais intensidade a realidade social.

Neste aspecto, sabe-se que, além de instrumento garantidor da segurança jurídica – tão necessária à manutenção e estabilidade da ordem jurídico-constitucional –, o Direito deve, inclusive, ser denotado como um instrumento a serviço do progresso social, que esteja sempre apto ao atendimento primordial às novas exigências advindas com a evolução da sociedade num contexto atribulado e cheio de violência como o que se vivencia na atualidade.

Na teoria monista está prevista a existência de uma única ordem jurídica, que envolve tanto a ordem interna como a internacional, em proporções jurídicas não contraditórias.

Tal conceito tem base no que ficou definido por Kelsen, tendo em vista que o mesmo não admitia a possibilidade de conflito, tendo mudado de opinião posteriormente. Este posicionamento que até então denotava o indiferentismo de Kelsen, foi sendo modificado quando este passa a ser influenciado pela escola realista francesa, cuja defesa era em favor do primado do Direito Internacional (BRITTO, 2008, p. 77).

“Se o Direito internacional e o Direito estadual formam um sistema unitário, então a relação entre eles tem de ajustar-se a uma das duas formas expostas. O direito internacional tem de ser concebido, ou como uma ordem jurídica delegada pela ordem jurídica estadual e, por conseguinte, como incorporada nesta, ou como uma ordem jurídica que delega nas ordens jurídicas estaduais, supra-ordenada a estas e abrangendo-as a todas como ordens jurídicas parciais. Ambas estas interpretações da relação que intercede entre o Direito internacional e o Direito estadual representam uma construção monista. A primeira significa o primado da ordem jurídica de cada Estado, a segunda traduz o primado da ordem jurídica internacional.” (op cit BRITTO, 2008, p. 78).

Este conceito nada mais é do que a afirmação de fatores que se fizeram de grande importância na implantação do Direito Internacional e que se tornaram decisivos no que consiste ao fortalecimento da ordem jurídica internacional para manter a paz entre os países em suas relações internacionais. Contudo, é de se considerar, também que a partir daí o Direito Internacional passou a ser o organizador das relações internacionais.

Enquanto na tese monista há uma forte referência à primazia do Direito Internacional sobre o Direito interno, designada como radical, e vem tomando força entre os internacionalistas, que tentam diminuir ingerências constitucionais sobre os tratados internacionais, as relações entre Estados estão acima das normas morais, e o que deve prevalecer é o interesse de cada Estado, o que justifica o emprego da força e da guerra. Caracteriza-se, assim, pela ausência de órgão supranacional que submeta o poder dos Estados e à obediência aos princípios constitucionais como condição válida para estes se obriguem internacionalmente (BRITTO, 2008, p. 78).

Assim, ao utilizar a teoria dualista, o Estado não fica obrigado a inserir o tratado dentro do seu ordenamento jurídico de imediato, porque os direitos vivem em dois ambientes distintos, que só se interrelacionam quando há convergência entre as duas normas. Nesse caso, como há divergência de normas, prevalece a norma interna e há a necessidade de esperar que a legislação interna se modifique, proibindo o uso de armas de fogo pelo cidadão comum, para que o tratado possa ser aplicado no território do país (KINDERMANN, 2006).

Independente da visão de mundo adotada é certo que algumas reformas constitucionais e legais continuam a ser necessárias para aprimorar o desempenho das instituições (FERREIRA, 2008, p. 15).

Observa-se, no entanto, que na teoria objetivista há uma afirmação de que existe algo superior à vontade do Estado que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Divide-se em norma base; direitos fundamentais do estado; pacto sunt servanda e teoria sociológica (ANUNCIAÇÃO, 2009).

Não obstante, a teoria da norma base visa a defesa em torno da afirmação de que o direito internacional está fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: a teoria não diz qual é essa norma.

Segundo a teoria dos direitos fundamentais o Estado é um ente titular de direitos fundamentais e respeita o Direito Internacional por uma força decorrente desses direitos.

Na teoria do pacto sunt servanda, há uma afirmação de que o Estado respeita o Direito Internacional porque o que foi pactuado deve ser cumprido. Crítica: não diz por que o costume é respeitado.

E, finalmente, segundo a teoria sociológica, o respeito às normas internacionais decorre da solidariedade entre os Estados. Crítica: cada Estado tem seus interesses próprios.

A última teoria que tenta explicar os fundamentos do Direito Internacional é a teoria do direito natural, segundo a qual existe uma Lei Eterna superior e independente do direito positivo e o homem foi dotado de razão para entender essa lei e poder abstrair a vontade do ser superior, transformando-a em algo racional e palpável para ser incorporada na vida humana. Essa teoria possui caráter objetivo, racional e transcendente (ANUNCIAÇÃO, 2009).

Atualmente, a teoria do direito natural é considerada pela doutrina a mais apta para explicar a obrigatoriedade do direito internacional.

O Direito Internacional na opinião de Anunciação (2009), necessita de força coercitiva para impor suas normas, pois na sociedade internacional não existe autoridade superior, nem milícia permanente, estando os Estados organizados horizontalmente. Assim, o Direito Internacional Público propõe-se a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo jurídico.

A constitucionalização ao atingir o Direito Internacional Público, proporcionou mudanças consideráveis, que na realidade vieram a denotar outra visão acerca dos tratados internacionais.

Para Ferreira (2009, p. 21), as normas internacionais se constitucionalizam:

A Constitucionalização do internacional público atingiu também os direitos humanos. Especialmente, o direito dos tratados viu-se banhado pelo regramento constitucional. O processo de incorporação que passa pela assinatura pelo plenipotenciário, ratificação pelo Congresso e promulgação encontra-se em alçada Constitucional. Positivados no §3º, do art 5º pela Emenda 45, os tratados de direitos humanos, não sem controvérsia, passaram a assumir o status constitucional.

No entanto, percebe-se que a natureza jurídica do Direito Internacional, segundo aponta Britto (2008, p. 80) “[...] sempre foi objeto de controvérsia, talvez porque quando se procura definir o direito costuma-se fazê-lo a partir de características que muitas vezes não se encontram no Direito Internacional”.

Em relação aos tratados, verifica-se segundo Anunciação (2009, p. 2), que:

Para ter validade, os tratados possuem como requisitos a capacidade das partes (tem capacidade os Estados e as Organizações Internacionais), habilitação dos agentes (estão habilitados os chefes de Estado, de governo e ministro das relações exteriores; além desses, estão legitimados os que possuem a ‘carta de plenos poderes’ – espécie de procuração delegada pelo Chefe de Estado/Governo), o consentimento mútuo (a vontade não pode ser viciada) e o objeto tem que ser lícito e possível (não pode contrariar a moral, os bons costumes e os direitos humanos).

O tratado, em regra, só produz efeitos em relação às partes pactuantes. Porém, excepcionalmente, estende-se sobre terceiros. Se os efeitos forem positivos os países desfrutam, mas não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado (ANUNCIAÇÃO, 2009, p. 2).

Importante ressaltar que o tratado somente passa a vigorar no território nacional após a publicação do decreto presidencial no Diário Oficial da União, que introduz o texto do tratado, conforme foi assinado na primeira fase do processo, dentro do ordenamento jurídico interno. Somente depois disso é que os brasileiros passam a usar o tratado como lei interna (KINDERMANN, 2006).

De fato, o processo de redemocratização brasileira no período pós Ditadura Militar, veio a facilitar essa abertura material do catálogo de direitos fundamentais e sua maior interação com os direitos humanos. No entanto, a sociedade internacional ainda precisa passar por um processo incisivo de democratização (FERREIRA, 2009, p. 22).

Para Ferreira, há que serem revistos muitos pontos ainda obscuros nesta questão. Tendo em vista que o próprio acesso dos povos às organizações internacionais ainda se faz com muita dificuldade, além de ser custoso.

Além da burocracia, com suas negligências ou atuações, que dominam a política externa e as relações internacionais brasileira, aparentemente, desprovida do ideário democrático que pressupõe uma atuação com algum grau de controle social. O autor afirma ser “[...] praticamente inexistente um quantum mínimo de influência na escolha dos agentes dessas organizações, bem como de suas decisões” (FERREIRA, 2009, p. 22).

Para ser elaborado, um tratado possui fases, que são divididas num primeiro momento, em negociação, nela os interessados são reunidos para que se chegue a um consenso e termine num acordo. Trata-se de uma fase que ocorre, buscando o objetivo e a língua, em que o emprego da técnica de soft low (leis flexíveis para facilitar as negociações e construir o texto) é utilizado como subsídio específico neste tipo de tratado.

A segunda fase é aquela que envolve a assinatura, a pessoa legitimada assina e, em alguns países, fica sujeito à ratificação. Esta ratificação é considerada a confirmação necessária para que se inicie a vigência do tratado.

E, finalmente após a fase da assinatura, há tratados que permitem a adesão de novos Estados (FERREIRA, 2009). No Brasil, considera-se que um tratado para entrar em vigor tem que ser aprovado pelo Congresso Nacional através de um sistema misto.

Os tratados estão previstos no art. Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, cujo teor, constante da alínea “a”, formalmente, não é hierarquicamente superior ao Costume, mas, na prática, são as principais fontes do DIP e as mais aplicadas. Já que trazem maior segurança jurídica para as Relações Internacionais. Sua regulamentação se dá por um novo ramo do DIP: o Direito dos Tratados, que regulam a sua celebração, entrada em vigor e extinção (GUTIER, 2011, p. 11).

O autor analisa este artigo, e enfatiza que, em todo seu contexto o art. 38 “[...] é meramente exemplificativo, podendo existir outras fontes que não elencadas ali em seu texto”, ou seja, “[...] não existe hierarquia entre as fontes, tanto os Tratados podem revogar os Costumes quanto os Costumes podem revogar os Tratados (fazendo com que o mesmo caia em desuso)” (GUTIER, 2011, p. 12).

Desta forma, a Corte Internacional de Justiça reconhece como fonte de Direito Público Internacional: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Além disso, a doutrina reconhece como fonte do direito internacional: os atos unilaterais dos Estados e as decisões de Organizações Internacionais (ANUNCIAÇÃO, 2009, p. 2).

Segundo versa alguns autores, o papel crescente dos tratados multilaterais passou a dar suporte ao desenvolvimento de um verdadeiro regime de tratados, principalmente no que consistem as reservas, em que a vontade dos Estados tem cada vez menos importância perante a função objetiva das normas do moderno Direito Internacional (SILVA, 2005, p. 13).

E neste aspecto, pode-se dizer que estes tratados representam acordos formais concluídos entre sujeitos de Direito Internacional Público e que estão destinados a produzir os devidos efeitos jurídicos. Porém, somente os Estados e as Organizações Internacionais podem celebrar tratados.


APLICAÇÃO DA NORMA INTERNACIONAL E SUA INTERFERÊNCIA NAS NORMAS INTERNAS

O Direito Internacional Público configura como sendo um conjunto de regras e princípios que tem por base, disciplinar tanto as relações jurídicas dos Estados entre si, assim como destes e outras entidades internacionais, além da relação aos indivíduos. Assim, também, podem ser considerados sujeitos de Direito Internacional Público na atualidade, além dos Estados soberanos, as organizações internacionais intergovernamentais, bem como os indivíduos, embora o campo de atuação destes últimos seja mais limitado, sem, contudo, perder ou restar diminuída sua importância (SILVA, 2005, p. 14).

No que consiste à aplicação da norma internacional e sua interferência relativa à aplicação das normas internas dos países, faz-se necessário um repensar sobre a questão. Com respaldo na teoria dos dualistas, pode-se dizer que:

“O Direito Internacional e o Direito Interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. Essa teoria lembra dos limites de validade das normas jurídicas no Direito Nacional e que as normas do Direito Externo somente são aceitas internamente quando introduzidas no plano doméstico. Ou seja, no caso de igualdade entre as normas internacionais e nacionais, aplicam-se ambas, mas no caso de desigualdade, há a prevalência da norma interna, até que essa mude o suficiente para permitir a aplicação da norma internacional.” (REZEK, 1996, p. 4).

Em todo esse contexto, verifica-se que é através das normas do Direito Internacional, que a comunidade das nações busca um tipo de organização. E, para tanto, é por meio de regras jurídicas utilizadas, no sentido de construir um ambiente que seja compatível e favorável para que se mantenham as boas relações internacionais. Contudo, ao tentar organizar a sociedade, ou seja, (se auto-organizar) e consolidar os meios pacíficos de resolver as divergências existentes entre os países, percebe-se que nem sempre isso se concretiza, porém, a intenção leva ao consenso de sempre tentar uma resolução plausível.


ASPECTOS JURÍDICO, POLÍTICO E SOCIAL

Partindo do princípio de que o objetivo do Direito Internacional Público é o de regular os interesses dos países, objetivando a diminuição de conflitos e o alcance da paz mundial.

É através de tratados que o Direito Internacional Público possibilita a formação do Direito Internacional Privado. Assim, dois ou mais países podem firmar um tratado de comércio, configurando-se num dos aspectos voltado para o Direito Internacional Público e, com base nesse tratado, as empresas dos países envolvidos podem assinar seus contratos e realizar um determinado tipo de comércio que fica entrelaçado ao Direito Internacional Privado.

O Brasil possui uma elevação coletânea de normas jurídicas que emergem diferentes assuntos, tais como: penais, civis, constitucionais, administrativas, comerciais, tributárias, processuais, trabalhistas, previdenciárias entre outras.

Todas essas normas compõem o ordenamento jurídico interno do país. Sendo que cada país tem o direito de definir suas normas internas como lhes convier, de acordo com os valores de sua sociedade, seus costumes e necessidades.

A organização da sociedade internacional é feita de forma horizontal, baseada no princípio da cooperação entre os Estados, sendo que nenhum Estado é naturalmente submetido à jurisdição de outro ou de alguma Corte Internacional de Justiça. Assim, o Direito Internacional tem característica obrigatória em razão da força dos pactos assumidos pelos Estados, e é histórico e conjuntural, pois acompanha os movimentos da sociedade internacional (KINDERMANN, 2006, p. 26).

Em tese, existem regras dentro do Direito Internacional. As quais são obrigatórias e devem ser obedecidas. Segundo a autora “[...] não se trata de cortesia internacional, de conveniência ou comodidade” (KINDERMANN, 2006, p. 26).

Essas normas não são consideradas apenas como uma espécie de moral internacional. Tendo em vista que de longa data já ultrapassaram a condição de meros enunciados de direito natural. Entretanto, elas não compõem um direito homogêneo. “O caráter jurídico de uma regra internacional decorre da objetividade do seu enunciado, da generalidade de sua aplicação e de sua compatibilidade com o conjunto de regras já admitidas no sistema” (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 23 op cit KINDERMANN, 2006, p. 27).

O Direito Internacional Público possui princípios que estão divididos em três grupos, segundo Monserrat Filho (1986), de acordo com seus objetivos, e servem para guiar as ações dos Estados no plano internacional.

“1) Princípios relativos à defesa da paz mundial: renúncia à ameaça ou uso da força; solução pacífica das controvérsias; segurança coletiva; busca do desarmamento; proibição de propaganda de guerra.

2) Princípios relativos à cooperação entre todos os Estados e povos, independente de qualquer diferença: respeito à soberania e igualdade de direitos de todos os Estados; não-intervenção nos assuntos internos; obrigação de cooperar com todos os Estados em base eqüitativa; cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas.

3) Princípios relativos ao livre desenvolvimento de todos os povos: igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; respeito aos direitos humanos.” (KINDERMANN, 2006, p. 29).

No decorrer da história, percebe-se que os atores sociais se encontram inseridos num determinado contexto entrelaçados pelo ideal de busca e inovação que, de certa forma, passa a determinar seu comportamento. Isto por que estão expostos às influências culturais, sociais, econômicas, políticas, artísticas entre outras. O campo social segundo pressupõe Bordieu (1978 op cit VICENTE, 2009, p. 26), “[...] emerge como palco das disputas no qual cada grupo tenta fazer valer seus próprios valores”.

Sendo que com o passar do tempo, as camadas sociais vêm travando suas batalhas em torno das grandes disputas, sejam por territórios, espaço ou poder. Neste aspecto, o Direito Internacional Público cumpre seu papel, no sentido de buscar soluções plausíveis.

Não se pode esquecer que o início da formação da sociedade internacional e do Direito Internacional Público, ocorreu lado a lado com a constituição das primeiras coletividades. Foi nesse espaço, que se deu o estabelecimento de relações entre os indivíduos que iriam compor as coletividades. E isso exigiu a criação de normas que regulassem essas coletividades e que fossem instruídas para mandar no convívio em sociedade.

Conforme apontado por Mota (2011) se existe uma sociedade internacional é porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades, que são formadas por indivíduos que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não está contida dentro das fronteiras de um Estado, mas as ultrapassa.

Na concepção de Santos (2014) o momento é de se repensar as Relações Internacionais a partir de um paradigma próprio, rejeitando a herança colonial que ao Brasil foi imposta num passado distante e que não foi rompida com a independência dos países latino-americanos.

Há, todavia, que se buscar subsídio no que diz respeito à economia mundial. Segundo apontamentos de Affonso Celso de Ouro Preto (2011, p. 15), a própria História vem apresentando alguns exemplos de como a dimensão econômica não correspondeu sempre à definição de poder.

“No século XIX, a partir de 1885, certamente a economia norte-americana havia ultrapassado a economia britânica e mesmo qualquer economia europeia. Todavia, o peso político dos EUA tornou-se evidente só a partir do período posterior à Primeira Guerra e se confirmou depois do segundo conflito.” (PRETO, 2011, p. 15).

Para o autor o poder depende de fatores que não refletem fielmente ou exatamente a capacidade econômica ainda que exista um vínculo, evidente nas sociedades modernas, entre os dois. O poder militar e a capacidade tecnológica podem conferir poder sem que exista ainda ou sem que exista mais um peso econômico correspondente, pelo menos por um certo tempo (PRETO, 2011, p. 15).

Contudo, com o grande avanço das tecnologias atuais, bem como as diversas transformações havidas no contexto mundial através do processo que gerou a globalização e a regionalização, o Direito Internacional Público, em sua escala vêm assegurando a supremacia do Direito Internacional dando grande importância às conquistas trazidas pelos tratados internacionais que possibilitam negociação nos conflitos de leis em suas formas de solução.

A atuação estatal deixou de ser um exercício absoluto de soberania, em sua concepção dualista consagrada no Tratado de Westfália, que internamente tinha um significado especial, ou seja, “[...] supremacia e, externamente, independência. Outros atores do cenário internacional interferem na política de decisões econômicas do país, que, por sua vez, acarretam as mais variadas consequências sociais e culturais” (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 56).

Outro aspecto faz referência à separação existente entre âmbito público e particular que por razões incontestáveis perde sua força em virtude das novas políticas internas adotadas. Visto que, muitos Estados são investidores de capital nas empresas privadas transnacionais instaladas em seus territórios; quando estes Estados não as financiam diretamente, acabam por praticar renúncias fiscais para atrair ao seu grupo essas empresas, no sentido de gerar a chamada “guerra fiscal” entre países e entre regiões dentro de um único país; várias atividades estatais são enviadas para a iniciativa privada, que passa a realizar e prestar os mais diversos serviços, inclusive de segurança, com a proliferação de empresas privadas de segurança pessoal e patrimonial (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 57).

Asseveram desta forma, que esse fator permite chegar-se à conclusão de que o Estado “[...] perdeu a capacidade de cumprir os termos do contrato social”, isto é, se partir do princípio de que “[...] da análise hobbesiana os homens, através do contrato, abandonaram o precário estado de natureza para viver em sociedade, sob o poder de uma autoridade, em troca de paz e segurança” (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 17).

Assim, entendem que sendo a nação e os Estados nacionais produtos históricos, e não uma configuração “natural” de organização política, sua superação por meio de outras formas de organização deve ser vista como um processo histórico a tão longo prazo, tão conflitivo e pouco retilíneo quanto sua formação (FRIEDRICH; NICOLADELI, 2014, p. 17).

No entanto, cabe ressaltar que “[...] expansão econômica e poder político não constituem conceitos sinônimos”. Tendo em vista que expansão econômica se refere ao acúmulo de riqueza ou de produção num determinado país. Já, o poder faz alusão à “[...] capacidade de influir nas decisões de outros países ou sociedades bem como à capacidade de defender os seus interesses globalmente” (PRETO, 2011, p. 15).

E neste aspecto, há também que se reportar aos fatos históricos em torno da questão; pois, neste cenário são apresentados vários exemplos de como toda essa dimensão econômica nem sempre correspondeu de forma contínua à definição do que possa se chamar de poder.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primeiramente, há que se analisar a existência de um problema. Tal questão encontra-se na aplicabilidade da norma internacional no direito material. Basicamente, a soberania do Estado entra constantemente em conflito com o regramento internacional.

A presente obra possibilitou analisar a teoria versus a prática. Após o estudo de tantos doutrinadores, refletiu-se sobre como seriam essas teses em casos práticos. Impossível não vir à mente o Estado que detém grande influência na política e na economia mundial: Estados Unidos.

Ora, é fato que o mesmo respeita a normativa internacional apenas quando lhe favorece. Quando acha necessário, invade outros estados (diga-se de passagem, sempre com as velhas desculpas) e nada lhe acontece, nada impede com que tome tais decisões, independente de quantos civis e de quantos militares venham a óbito. Justifica-se alegando que tem soberania em seu Estado e que precisa garantir a segurança nacional, mesmo ferindo tantas pessoas e tantas regras internacionais – Maquiavel orgulhar-se-ia.

No entanto, não é necessário ir tão longe, pois existem diversos exemplos de contradições em nosso Estado. É possível citar o tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália, que não foi respeitado, num ato discricionário do então Presidente Lula, ao negar a extradição de Cesare Battisti. Apesar de Tarso Genro ter justificado tal situação como ‘asilo político’ (natureza esta que até hoje não foi provada), a tortura é repudiada em nosso Estado. Acontece que a influência de Battisti fez ignorar tratados e nossa própria Constituição, além de impedir a punição do italiano. O homem que feriu os direitos humanos e tantas normas, hoje trabalha como corretor de imóveis na grande São Paulo.

Quanto ao controle de constitucionalidade brasileiro, não há definido se o seguimento é monista ou dualista. A princípio, se um tratado comum conflitar com a Constituição, prevalecerá a CF; caso trate de direitos humanos, prevalecerá o tratado internacional. O sistema ideal – se aplicado corretamente em casos práticos – pois preza pela soberania estatal, garantindo os direitos inerentes à pessoa.

Cada Estado possui sua própria Constituição em que são pautadas as diretrizes para conduzir o destino de sua nação. Portanto, a solução mais plausível seria uniformizar na prática as punições internacionais, respeitando as desigualdades culturais, mas nunca esquecendo que seres humanos têm direito à vida independente de sua nacionalidade. Para isso, seriam necessários programas mais abrangentes de conscientização, visando revolucionar conceitos ultrapassados e discriminatórios; afinal, os fins não justificam os meios, assim como mortes, desrespeitos e descumprimentos de regras (tratados, normas internacionais e as próprias constituições) não podem ser justificados pela soberania nacional, muitas vezes disfarçada. A justiça deve ser para todos, independentemente de seu poder político, econômico e persuasivo.


REFERÊNCIAS

ALLEMÃO, Flávia Maria Aires Freire. Antinomias entre os tratados internacionais de direitos humanos e o direito interno brasileiro. Artigo publicado na Revista Eletrônica DÍKE Δίκη, vol. 1, nº 1 (jan/jul 2011). Disponível em: <http://www2.tjce.jus.br:8080/dike/wp-content/uploads/2010/11/Flavia-Allemao.pdf> Acesso em 09 set 2014. (Apud Flávia Piovesan).

ANUNCIAÇÃO, Clodoaldo Silva da. Direito Internacional Público: considerações iniciais. Publicado em: 7 de setembro de 2009. Disponível em: <http://internacionalizando-direito.blogspot.com.br/2009/09/direito-internacional-publico_1872.html> Acesso em: 20 jun 2014.

BARROS, Sérgio Rezende. Direito constitucional: um conselho constitucional. Artigo publicado em 2010. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/como-reformar-constitucionalmente.cont> Acesso em 20 jul 2014.

BARROSO, Luis Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. São Paulo: Forense, 2003.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 12-13.

CARNEIRO, Anna Carolina C. Entendendo a diferença entre controle difuso e controle concentrado. Artigo publicado em 10 de junho 2013. Disponível em: <http://portal.virtual.ufpb.br/biblioteca-virtual/files/pub_1291081139.pdf> Acesso em 07 set 2014.

CESÁRIO, Natalia Cardoso. Mandado de segurança e o princípio do acesso à justiça: um estudo sobre a concessão de liminares a partir da lei n. 12.016/2009. Monografia [Graduação] Direito. Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Criciúma/SC, 2010.

CHIAPPINI, Carolina Gomes. Reflexos da convenção de Viena sobre direito dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro. Artigo publicado na Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 30, p. 15-27, abr. 2011.

DA ROS, Rafael. Conflitos entre tratados internacionais e leis internas: a posição do STF (Supremo Tribunal Federal). UniFMU (Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas). Monografia [Graduação] Direito. São Paulo, 2004. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/rdr.pdf> Acesso em: 20 jul 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 5: direito de família- 25. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 9. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FERREIRA, Siddharta Legale. 20 anos de Constituição e a reconstrução unitária do Direito Público. In Revista de Direito dos Monitores da UFF. Volume 2. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em: <http://www.uff.br/rdm/revistas/rdm_ano1_ed2.pdf> Acesso em 20 jul 2014.

FREITAS, Luna Maria Araújo. A teoria das fontes face ao direito internacional: reflexões sobre as normas peremptórias do jus cogens. Universidade da Amazônia – UNAMA. Dissertação [Mestrado] Direito do Estado. Belém, 2005.

FRIEDRICH, Tatyana Scheila; NICOLADELI, Sandro Lunard. Cooperação e Conflitos Internacionais no Mundo do Trabalho: Globalização, Regionalismo e o Trabalhador. In SANTOS, Ricardo Soares Stersi dos (Org.). Cooperação e conflitos internacionais: globalização, regionalismo e atores. Curitiba: Multideia, 2014.

GLASENAPP, Ricardo. A interpretação do princípio da igualdade no Pacto de San Jose da Costa Rica. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 maio 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28104/a-interpretacao-do-principio-da-igualdade-no-pacto-de-san-jose-da-costa-rica>. Acesso em: 6 set 2014.

GUTIER, Murillo Sapia. Introdução ao direito internacional público. Uberaba-MG, Janeiro de 2011. Disponível em: <http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/ 2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf > Acesso em: 20 mai 2014.

INFOPÉDIA [Em linha]. Tratado de Vestefália. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-06-16]. Disponível na www: URL: <http://www.infopedia.pt/$tratado-de-vestefalia>. Acesso em: 10 mar 2014.

KINDERMANN, Milene Pacheco. Direito internacional: Livro didático. 2. ed. rev. e atual. Palhoça: Unisul Virtual, 2006.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova critica ao direito. 2. Ed.rev. e amp. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.p. 496.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 1-11-1999. São Paulo: Saraiva, 2009.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional público. (Parte Geral). 6. ed. rev., atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2012.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução ao controle de constitucionalidade: difuso e concentrado. Disponível em: <http://www.advogado.adv/artigos/2006/ marcelocolombellimezzomo/introducaocontrole.htm> Acesso em: 27 jul 2014.

MOTA, Silvia. Direito internacional público: resumos. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. In: MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar. 2 v.

PRETO, Affonso Celso de Ouro. Política Internacional. In Brasil e China no reordenamento das relações internacionais: desafios e oportunidades. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2011. 536p.

REALE, Miguel. Horizontes do direito e da história. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

REZEK, J. F. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

RODRIGUES, Pedro Augusto Rezende. Paz de Vestfália. Artigo publicado em 2003. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/paz-de-vestfalia/> Acesso em: 10 mar 2014.

SANTIAGO, Emerson. Direito Internacional Público. Artigo publicado em 2011. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/direito-internacional/> Acesso em: 20 mai 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, Tiago Ferreira da. A doutrina Monroe. Artigo publicado em 2009. Disponível em:<http://geopolicraticus.wordpress.com/signals-intelligence-and-american-culture/> Acesso em: 20 mar 2014.

SLAIBI FILHO, Nagib. Ação Declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

SNOWDEN, Edward. As principais revelações de Snowden. Publicado em 12 de julho de 2013 no Info Abril. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/ seguranca/2013/07/veja-quais-foram-as-principais-revelacoes-de-snowden.shtml> Acesso em: 19 jul 2014.

SOARES, Albino Azevedo. Lições de Direito Internacional Público. Coimbra: Coimba Editora Ltda, 2003.

VICENTE, Maximiliano Martin. História e comunicação na ordem internacional [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. 214 p. ISBN 978-85-98605-96-8. Available fromSciELO Books. Disponível em: <http://books.scielo.org>. Acesso em 20 jul 2014.

VIEIRA, Suzana Camargo. A construção do conceito de desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Sette Letras, 2002.

WOLKMER, Carlos (Org). Fundamentos de história de direito. 3. ed. 2.tir. rev. e ampla. - Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


Abstract: The study aimed hierarchical guidelines between international law and the Federal Constitution. It was concluded that there is a set of internal political mechanisms that interfere greatly in international relations, reaching the Brazilian legislative pyramid and changing your organization. Therefore, we sought to explain a methodology for presenting a serious and concise proposal for the correct and uniform application of the international rule of law in the State of domestic law, so as not to violate the sovereignty and avoid direct conflict rules.

Keywords: International Relations. Treaties. Legislative hierarchy. Brazilian Constitution


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