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O papel do ministério público na defesa do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais no brasil

O papel do ministério público na defesa do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais no brasil

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A vida que conhecemos hoje depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado e para que as futuras gerações também possam ter uma sadia qualidade de vida, precisamos de ferramentas eficazes na prevenção e reparação dos danos causados.

Resumo: A vida que conhecemos hoje depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e para que as futuras gerações também possam ter uma sadia qualidade de vida precisamos de ferramentas eficazes na prevenção e reparação dos danos causados. O Ministério Público tem competência para utilizar de forma correta e efetiva cada uma dessas ferramentas para representar a coletividade em seus interesses difusos e coletivos, e não existe maior interesse difuso do que um meio ambiente em perfeita sintonia com o ser humano. Ocorre que, nem todos os mecanismos disponíveis pelo legislador com caráter corretivo tem unanimidade quanto à sua aplicação pelos doutrinadores brasileiros. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é a principal delas, sendo que a maioria dos crimes ambientais são cometidos por entes coletivos em seu benefício. Pretende-se demonstrar então a possibilidade de aplicações penais às pessoas jurídicas além das responsabilizações civis e administrativas que normalmente são imputadas, isso tudo com o intuito de proteger o meio ambiente que tem demasiada importância para com o desenvolvimento e a continuação da vida.

Palavras-chave: Ministério Público, responsabilização, pessoa jurídica, crime ambiental.

Sumário: Introdução. 1. Ministério Público. 1.1. Promulgação da Constituição de 1988 e o Ministério Público. 1.2. Ministério Público e a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos. 1.3. Legitimação ativa do Ministério Público para ação ambiental. 2. Direito Ambiental. 2.1. Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988. 2.2. Direito Ambiental e tríplice responsabilização. 3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. 3.1. Responsabilidade penal ambiental. 3.2. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público. 3.3 As penas aplicáveis e seus efeitos. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente artigo dá atenção ao meio ambiente, devido à sua importância para a vida de uma forma geral. A perpetuação do meio ecologicamente equilibrado depende de prevenção e reparação em casos de danos ambientais.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira carta magna a disciplinar o meio ambiente, elevando sua importância e colocando-o como um bem tutelado em nosso ordenamento jurídico.

Porém os crimes ambientais ainda ocorrem em grandes números, e em sua maioria cometidos por corporações. Com isso, percebe-se a necessidade de imputar outras medidas aos entes coletivos além das responsabilidades civis e administrativas. Responsabilizá-las penalmente foi uma alternativa criada pelo legislador para tentar tornar cada vez mais brandos os crimes ambientais por pessoas jurídicas. Contudo, essa responsabilização penal não foi aceita de forma unanime pela jurisprudência, tão pouco pela doutrina, mesmo estando disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei 9.605/98 a Lei dos Crimes Ambientais.

O objetivo desse artigo é explorar a legislação penal ambiental e sua aplicação como ferramenta para que o Ministério Público atue na defesa do meio ambiente em prol da sociedade, buscando coibir cada vez mais condutas lesivas a natureza por parte das pessoas jurídicas.

Pretende-se com o trabalho em questão destacar as possibilidades da aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas com o fim específico de proteger o bem que todos nós somos dependentes, o meio ambiente. Além disso, essa pesquisa encontra motivações diversas, como exemplo a busca de novas tecnologias, a tendência de uma conscientização e educação ambiental e por fim, mas não menos importante, a aplicação de uma legislação adequada, sendo essa preventiva e repressora.

O artigo divide-se em 3 (três) itens. O primeiro contemplará o Ministério Público como instituição, desde sua origem, passando por seus campos de atuação e representação, finalizando com sua importância como detentor dos dispositivos competentes na defesa do meio ambiente.

No segundo item abordar-se-á o Direito Ambiental, o ramo do direito responsável pelo meio ambiente, esclarecendo sua importância, seus princípios norteadores, e a tríplice responsabilização como atitude do legislador para tentar coibir condutas danosas ao meio ambiente.

No terceiro será analisada a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, apresentando também os argumentos contrários e suas fundamentações. Esclarecendo as legislações que confirmam tal responsabilização, sendo elas a Constituição Federal e a Lei 9.605/98, deduzindo no fim a possibilidade da responsabilidade penal, expondo as penas aplicáveis e consequentemente seus efeitos.

A técnica utilizada no presente artigo foi a de pesquisa e levantamento bibliográfico. Já a metodologia aplicada, ressalta-se que utilizou o método dedutivo, pois trata-se de um caso geral para o específico.


1. Ministério Público

Existe todo um parecer histórico quanto a origem do ministério público, porém não há um consentimento do que influenciou na evolução dessa instituição. Os doutrinadores chegaram à conclusão de que o Direito Francês é a fonte do Ministério Público, quando Felipe, o Belo, por meio de sua ordennance [portaria] em 25 de março de 1302, início do século XIV, reuniu seus procuradores e advogados, que juntamente eram nomeados comolesgens du roi, em uma instituição só, é o que vem ratificar Martins (2009): “Os primeiros membros do Ministério Público surgiram no reinado de Felipe III (1245-1285), da 24 França, sendo denominados procureurs du roi (Procuradores do Rei). Tratavam-se de juízes, ou magistrados especiais, designados para proceder à acusação. Mas foi no reinado seguinte, de Felipe IV, o Belo (1285-1314), que o Ministério Público surgiu como instituição. A Ordenança de 23 de março de 1303 é considerada sua certidão de nascimento, regulando as competências dos Procuradores do Rei e instituindo o Ministério Público como magistratura especial, encarregada exclusivamente de perseguir, de ofício, os delinquentes de delitos conhecidos.”.

A França colaborou ainda mais com o nascimento do MP quando a Revolução Francesa trouxe consigo o Estado de Direito, que resultou na predominância da Lei sobre a vontade monarca, abrindo caminho para se consolidar como instituição. Sendo assim, o Ministério Público é consequência inegável, além do Estado de Direito, mas também da democracia clássica, que surgiram após o declínio do estado autoritário do Ancien Régime, passando a respeitar a lei, expressando assim a vontade geral, características de uma nova ordem jurídica.

Nesse sentido, Santos (2013) fala sobre a importância do Estado de Direito para o MP: “Dessa forma, tendo em mente que a atribuição mais característica do Ministério Público é a de acusador público, seu surgimento, sob esta perspectiva, estava condicionado à transformação do processo inquisitório em dispositivo, o que somente ocorreu após o fim do absolutismo, com a consolidação do Estado de Direito.”. E para concluir a evolução da instituição, chegando aos dias atuais, onde Paes (2003, p. 47) comenta: “Finalmente, a ação do tempo e os ventos do liberalismo elevaram o Ministério Público, com as características que hoje ostenta, à posição de guardião da legalidade, esteiro da democracia e defensor dos direitos indisponíveis dos cidadãos.”.

1.1. Promulgação da Constituição de 1988 e o Ministério Público

Foi promulgada a Constituição Federal de 1988 que, de fato, efetivou o MP com todas as funções institucionais necessárias à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Nenhuma de nossas Constituições preteria deu ao Ministério Público o tratamento extensivo de que goza na Constituição de 1988.”. (BASTOS, 1998, p.414). “Deu exclusividade ao Ministério Público para a ação penal e ampliou sua titularidade para o inquérito civil e para a ação civil pública em relação a ‘outros interesses difusos e coletivos’.”. (PORTO, 2013).

Quando promulgada a Carta Magna atual nenhuma instituição do Estado ficou tão forte e prestigiada como o Parquet, frente às cartas que a sucederam. A promulgação trouxe grande mudança à instituição, pois tinha como objetivo torná-la uma garantia geral da ordem jurídica, independente dos três Poderes da República.

A atuação, função e papel que o Ministério Público pode exercer com o aval da CF/88 foi levantado por PAES (2003, p. 178-179): “A Constituição de 1988 abriu um grande leque de possibilidades para a Instituição Ministerial, proporcionando-lhe poderosos mecanismos, entre os quais merecem ser destacados: a ação penal pública, a ação civil pública e a ação de inconstitucionalidade (art. 129, I, III e IV). São mecanismos capazes de propiciar a intervenção do poder judiciário buscando a aplicação efetiva da lei, seja para impor sanção penal, seja para prevenir e reparar prejuízos aos direitos dos cidadãos e também propor ação de inconstitucionalidade da lei [...].”.

Concretiza-se o Ministério Público como verdadeiro representante e defensor dos interesses da população, com poder e autonomia para pôr em prática aquilo que na teoria lhe foi conferido, abrindo seu importante espaço no ordenamento jurídico brasileiro. “A constituição de 1988 foi o ápice dessa evolução histórica, mantendo e ampliando as hipóteses de atuação do Ministério Público em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao mesmo em que o desvincula e lhe conferia independência quase total dos órgãos do governo. Mais do que isso, a constituição cidadã, conferiu a instituição um sentido finalístico, ou seja, um critério constitucional capaz de definir os fins para os quais a instituição se volta, deixando claro ser o Ministério Público um órgão da soberania popular, um instrumento da sociedade para realização dos fins a que ela se propõe.”. (MARUM, 2005, p. 54).

Percebe-se que a CF/88 aumentou consideravelmente as atribuições do MP, e o Brasil passou a respirar os ares da democracia, depois de tantos anos sofrendo com a ditadura, era necessário à busca por novas ordens jurídicas e sociais, que levaram o Ministério Público ao um órgão independente e amigo da sociedade pátria.

1.2. Ministério Público e a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos

Direitos ou interesses difusos “[...] são como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhadas por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato concretas”. (MAZZILLI, 2006, p. 50).

E para dar um embasamento legal acerca dos diretos difusos vem dizer o CDC em seu Art. 81.: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para a efetivação deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”. E a Constituição Federal traz a participação do MP em seu Art. 129.: “São funções institucionais do Ministério Público: I – (...); II – (...); III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”.

Vem trazer alguns exemplos de direitos coletivos Gidi (1995, p. 33): “[...] uma publicidade enganosa veiculada pela TV (lesão a direito difuso) acarreta dano individual na esfera jurídica daqueles consumidores que forem efetivamente induzidos em erro (lesão a direitos individuais homogêneos). A produção e o despejo de gases tóxicos no ar (violação de direito difuso) podem acarretar danos à saúde dos moradores vizinhos à indústria (violação a direitos individuais homogêneos)”.

Por consequência de uma sociedade muito vasta, temos grande número de conflitos, seja por intermédio de ofensa a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos.

Já os Direitos ou “Interesses coletivos são, portanto, todos os interesses transindividuais titularizados da mesma forma por várias pessoas, identificáveis ou não. São os interesses marcados pela indivisibilidade.”. (CASTILHO, 2004, p. 42).

O art. 81 do CDC trata também dos interesses ou direitos coletivos em seu inciso II – “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”.

A Constituição Federal de 1988 também trouxe a defesa dos direitos ou interesses coletivos por parte do Ministério Público em seu art. 129, inc. III, anteriormente mencionado.

Para concluir, Barbosa (2014) dispõe: “Deste modo, conclui-se que a Ação civil pública é o instrumento adequado para tutelar direitos difusos e coletivos, podendo cominar obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia, podendo tal instrumento ser utilizado não apenas quando os direitos em questão já tiverem sido lesados, mas também quando estiverem sob ameaça de lesão. Conforme a legislação e jurisprudência acima colacionadas, não há dúvidas de que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa 34 dos direitos coletivos e difusos, sendo a Ação Civil Pública o instrumento capaz de prestar a efetiva tutela jurisdicional.”.

1.3. Legitimação ativa do Ministério Público para ação ambiental

Para desempenhar seu papel perante a sociedade, o Ministério Público possui instrumentos de atuação que o configuram como titular de ações, podendo promover: 1 - Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; 2 - Representação para intervenção federal nos estados e no Distrito Federal; 3 - Mandado de injunção; 4 - Inquérito civil e ação civil pública; 5 - Ação penal pública.

Das ações que podem ser promovidas pelo MP a “ação civil pública” é a que tem competência para defender os interesses difusos e coletivos, exemplificando, a defesa do meio ambiente, matéria do atual estudo. “A Ação Civil Pública ambiental é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Antes da publicação da Lei da Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente estava restrita às ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa.”. (BARRETO, 2011).

São bases legais para a afirmação de que o Parquet tem legitimidade para a promoção de “ações civis públicas” e consequentemente a “ação ambiental”:

- Constituição Federal, art. 129, III, supracitado.

- Lei nº 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público.

- Código de Defesa do Consumidor, art. 82 - Para os fins do art. 81 (supracitado), parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público. - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – (...), II – (...), III – (...), IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

Ficou dessa forma incontestável a legitimação do Ministério Público para propor ações de matéria ambiental. “A Lei nº 7.347/85 regula a ação civil pública ambiental de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e outros bens ou direitos. Anteriormente, a Lei nº 6.938/81, a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, conferiu ao Ministério Público da União e dos Estados, legitimidade para aforar ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao ambiente.”.” [...]Na ação civil pública ambiental se dá ao Ministério Público, a legitimação extraordinária, a substituição processual para o exercício do direito de agir, eis que o sujeito que teve o bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de autor da demanda. Se a ação for proposta por associações ou outras entidades legitimadas, o Ministério Público atua no feito como fiscal da lei.”. (MOTA; BARBOSA; MOTA, 2011):

Para a representação, a defesa e a manutenção do meio ambiente, que é atualmente colocado de forma justa como garantia fundamental em nossa constituição, o Estado incumbiu o MP, que tem todas as ferramentas para fazê-lo e o faz, defendendo assim os interesses e direitos de todos, pois sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado o ser humano não conseguiria ter uma vida minimamente aceitável.


2. Direito Ambiental

Por ser praticamente tudo que está a nossa volta, o meio ambiente saudável é totalmente imprescindível para a vida, não só dos seres humanos, mas de tudo que está inserido nele. Para a manutenção do meio ecologicamente equilibrado a sociedade criou mecanismos e procedimentos que foram abraçados pelo Direito para a efetiva prática defesa do meio ambiente e consequentemente de todo o planeta. Antunes (2013, p.3) vem falar um pouco mais acerca desse ramo do direito: “O Direito Ambiental é um dos mais recentes setores do Direito moderno e, com toda certeza, é um dos que têm sofrido as mais relevantes modificações, crescendo de importância na ordem jurídica internacional e nacional. Como em toda novidade, existem incompreensões e incongruências sobre o papel que ele deve desempenhar na sociedade, na economia e na vida em geral. A sua implementação não se faz sem dificuldades das mais variadas origens, indo desde as conceituais até as operacionais. Contudo, uma verdade pode ser proclamada: a preocupação do Direito com o meio ambiente é irreversível.”.

Preliminarmente, esclarecer o que é o direito do meio ambiente, ou direto ambiental, e suas características é necessário para dar seguimento ao estudo objetivado. Inicia-se com a ideia de Piva (2000, p.47) que “Direito Ambiental é o ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico.”.

Complementa ainda, de forma primorosa o conceito de DA o Professor Machado (2005, p. 148-149): “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade de instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.”.

A concepção que os autores mencionados têm sobre o DA não difere muito, apenas expressão a mesma ideia com palavras divergentes, objetivando um mesmo fim.

Os princípios do Direito Ambiental estão na Constituição Federal de 1988, e segundo a doutrina majoritária são sete, sendo eles: I – Princípio do Desenvolvimento Sustentável; II – Princípio do Poluidor-Pagador; III – Princípio da Prevenção; IV – Princípio da Participação; V – Princípio da Função Socioambiental; VI – Princípio do Limite; e VII – Princípio da Cooperação entre os Povos.

2.1. Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988

É de grande importância a CF/88 para o meio ambiente, pois sem ela não teríamos o Direito Ambiental como conhecemos. Foi a primeira carta constitucional a mencionar o meio ambiente em seu texto, dando o devido valor e tutela necessária. “A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação ambiental brasileira, pois além de ter sido a responsável pela elevação do meio ambiente à categoria dos bens tutelados pelo ordenamento jurídico, sistematizou a matéria ambiental, bem como estabeleceu o direito ao meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. Sem olvidar que de forma inovadora, instituiu a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica, no art. 170.”. (SILVA, 2013).

Com a promulgação da nossa Carta Magna de 1988, o Direito Ambiental foi elevado a um patamar jamais alcançado anteriormente por qualquer legislação, e Antunes (2013, p. 66) comenta esse fato: “Além de ser dotada de um capítulo próprio para as questões ambientais, a Constituição Federal de 1988, ao longo de diversos outros artigos, trata das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro com o meio ambiente. Tais normas, do ponto de vista do Direito Constitucional, podem ser agrupadas como normas de (i) garantia, (ii) competência, (iii) gerais e (iv) específicas. [...] A Constituição de 1988 não desconsiderou o Meio Ambiente como elemento indispensável e que serviria de base para o desenvolvimento da atividade de infraestrutura econômica. Ao contrário, houve um aprofundamento das relações entre o Meio Ambiente e a infraestrutura econômica, pois, nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações.”.

Observa-se que leis e dispositivos constitucionais não nos faltam hoje com a atual Constituição em vigor, porém tê-los e não utilizá-los ou interpretá-los de forma errônea, é o mesmo que regredir anos e anos de luta legislativa em matéria ambiental. Para confirmar e concluir esse pensamento Antunes (2013, p. 67) fala que: “A adequada compreensão do capítulo e dos dispositivos constitucionais voltados para o Meio Ambiente é essencial e exige uma atenção toda especial para disciplinas que não são jurídicas. Conceitos pertencentes à Geografia, à Ecologia, à Mineralogia, etc. passam a desempenhar um papel na interpretação da norma constitucional que era completamente impensável antes da promulgação da Constituição de 1988. Esse é, provavelmente, o maior desafio que o artigo 225 lança ao jurista. Como estabelecer a adequada mediação entre o fato científico e o fato jurídico, a norma aplicável é uma questão que vem estimulando a criatividade do jurista.”.

Hoje não se pode falar em desemparo da Lei Maior com o nosso ambiente, já que vimos que não faltam artigos reguladores e disciplinadores nessa esfera, restando assim, apenas à correta interpretação e aplicação dos mesmos.

2.2. Direito Ambiental e tríplice responsabilização

A responsabilidade ambiental foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 6.938/1981, que, no parágrafo 1º do art. 14, preceituou: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”. (JANNUZZI; BERTÉ, 2012, p. 76).

“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice responsabilidade do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal (ou responsabilidade criminal), a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção que, didaticamente poderíamos denominar civil, em razão da responsabilidade vinculada à obrigação de reparar danos causados a meio ambiente.”. (FIORILLO, 2013, p. 136-137).

Antunes (2013, p. 505) fala das três responsabilizações, porém elenca uma divergência que vai de encontro às ideias de muitos doutrinadores: “Aquele que causa um dano à terceiro deve arcar com os custos do malefício causado, de forma proporcional ao sofrimento imposto ao terceiro. É o que se chama responsabilidade, que, do ponto de vista do direito, se subdivide em (i) penal, (ii) civil ou (iii) administrativa. A responsabilidade ambiental é formada pelas três modalidades, sempre sejam produzidos danos ao meio ambiente; contudo, muito embora a Constituição Federal tenha mencionado no § 3º do artigo 225 a existência de uma tríplice responsabilidade ambiental, fato é que a responsabilidade civil ambiental não é unitária, como pretende boa parte da doutrina e da jurisprudência. Na verdade, muito embora o discurso ambiental esteja fundado em holismo e unitarismo, o fato é que as políticas públicas de proteção ao meio ambiente se fazem por leis específicas, as quais estabelecem sistemas próprios de responsabilidade que, em muitos casos, se apartam de modelo estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.”.

Mais um breve comentário acerca da tríplice responsabilização e também o apontamento da diferença entre elas, por Fiorillo (2013, p. 137): “Num primeiro ponto de análise, temos que os ilícitos civil, administrativo e penal encontram-se absortos num mesmo conceito: a antijuricidade. Inexiste uma distinção embrionária; todos os tipos relacionados como uma reação do ordenamento jurídico contra a antijuricidade praticada. Todavia, há diferenças entre essas três penalidades. Entre os critérios identificados da natureza dos ilícitos, podem indicar: a) o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; e b) o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção.”.

Feito essa indagação sobre as três responsabilidades em matéria ambiental, o que poderia ser questionado é o princípio do direito bis in iden (duas vezes na mesma), porém o art. 225, § 3º da Constituição Federal, ao dispor que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis, e administrativas, além, de protegerem objetivos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos. (FIORILLO, 2013).

Como o objetivo principal é a proteção do meio ambiente, o Estado usa de todas as suas ferramentas para ter sucesso nessa proteção. Para isso além de imputar responsabilidade civil e administrativa também instituiu a responsabilidade penal, que necessita de culpa ou dolo, responsabilizando tanto pessoa física quanto jurídica de forma individualizada, buscando assim a redução de infrações ambientais e a tríplice responsabilização se for o caso, para não voltar cometer danos ao meio ambiente.


3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

A responsabilidade pena da pessoa jurídica ainda não é um tema pacificado entre os tribunais, tão poucos entre os doutrinadores. Essa divergência também ocorre quando se fala na Lei 9.605/98 - a Lei dos Crimes Ambientais, que regulamentou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em face de crimes ambientais. Quanto da possibilidade/impossibilidade se tem argumentos válidos. “O acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/1998 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo.”. (MACHADO, 2014, p. 834).

Antes de estar instituída na Lei 9.605/1998, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por condutas danosas ao meio ambiente, foi instituída na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, § 3º. “art. 225, §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”.

A evolução econômica e industrial trouxe muitos avanços para o homem, em contrapartida as grandes corporações hoje são os principais responsáveis por condutas lesivas ao meio ambiente, fazendo com que o constituinte discipline acerca da pessoa jurídica e suas responsabilidades em face de crimes ambientais, ainda que a efetiva aplicação de sanções penais não esteja pacificada entre os juristas. “Avanço na medida em que se constatava que as grandes degradações ambientais não ocorriam por conta de atividades singulares, desenvolvidas por pessoas físicas. Elas apresentavam-se de forma corporativa. Com isso, fez-se necessário, a exemplo de outros países (como França, Noruega, Portugal e Venezuela), que a pessoa jurídica fosse responsabilizada penalmente.”. (FIORILLO, 2013, p. 152-153).

Observou-se que a quantidade de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas aumentou, assim como sua lesividade, fazendo com que se reflita mais acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica e consequentemente da atualização/adaptação do direito penal brasileiro. Machado (2014, p. 834-835) disserta sobre a importância da responsabilização penal: “A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais. A possibilidade de serem responsabilizadas penalmente as pessoas jurídicas não irá desencadear uma frenética persecução penal contra as empresas criminosas. Tentar-se-á, contudo, impor um mínimo de corretivo, para que a nossa descendência possa encontrar um planeta habitável.[...] Conservar-se só a responsabilidade da pessoa física frente aos crimes ambientais é aceitar a imprestabilidade ou inutilidade do Direito Penal para colaborar na melhoria e recuperação do meio ambiente. Os tribunais brasileiros começam a confirmar sentenças reconhecendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica.”.

Dito isso, o rumo que a sociedade tomou nos últimos anos, com seu desenvolvimento industrial, e consequentemente com maior participação das corporações em crimes ambientais, fez com que alguns doutrinadores mudassem de posicionamento, corroborando com a ideia do legislador, é o caso de Jesus (1999, p. 168-169): “[...] hoje, em vez de criticar, devemos reconhecer que a legislação penal brasileira admite a responsabilidade criminal de pessoa jurídica e procurar melhorar a nova sistemática. Em suma, alterando a posição anterior, hoje reconhecemos invencível a tendência de incriminar-se a pessoa jurídica como mais uma forma de reprimir a criminalidade.”.

Percebe-se que a aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas é possível, pois nossa Lei Maior prevê em seu texto, habilitando o direito penal a adaptar-se e sancionar também os maiores lesadores do meio ambiente, que hoje são responsabilizados de forma branda e ineficaz no âmbito civil e administrativo.

3.1. Responsabilidade penal ambiental

Algumas condutas dependendo da gravidade ou lesividade, bem como a repercussão social e necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram elevadas a categoria dos tipos penais, aplicando sanções ao agente com multas, restrições de direito ou privação de liberdade.

A Constituição Federal como sendo nossa Lei Maior deve ser dada a devida importância quanto àquilo que ela dispõe e prevê, e nesse caso a responsabilidade da pessoa jurídica em crimes ambientais. Segundo Machado (2014, p. 835): “A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1988, que mostra mais um dos seus traços inovadores. Lançou-se, assim, o alicerce necessário para termos uma dupla responsabilidade da pessoa jurídica. Foi importante que essa modificação se fizesse por uma Constituição que foi amplamente discutida não só pelos próprios Constituintes, como em todo o País, não só pelos juristas, como por vários especialistas e associações de outros domínios do saber.”.

Como destacado anteriormente, o art. 225, §3º prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não foi apenas nesse artigo que a Constituição mencionou tal responsabilidade: “Não só o título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI (Do Meio Ambiente), tratou da responsabilidade da pessoa jurídica.  O Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), em seu Capítulo I (Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica), sem estabelecer os tipos de punição, aborda também o tema da responsabilidade da pessoa jurídica, em seu art. 173, §5º, prevendo que: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. (MACHADO, 2014, p. 835).

“Claro está que a finalidade maior da Constituição Federal é trazer efetividade e utilidade para o direito criminal ambiental, bem como para o direito penal ambiental, estabelecendo sanções penais concretas para aqueles que, na ordem jurídica do capitalismo, lesam ou mesmo ameaçam a vida em todas as suas formas.” (FIORILLO, 2013, p. 815).

Assim, o legislador atestou toda sua vontade em defender o nosso maior bem tutelado, o meio ambiente, e também suas responsabilidades por crimes nocivos ao mesmo, até mesmo a pessoa jurídica, independentemente de interpretações diversas.

Em seu art. 3º a Lei dos Crimes Ambientais dispõe claramente a responsabilidade penal das pessoas jurídicas: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”. Sobre isso, Claudino (2012) destaca: “Outrossim, a lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) previu em seu Art. 3º que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em benefício da pessoa jurídica. Desse modo, se o dirigente do ente coletivo tomar uma decisão, ainda que a utilize para fins ilícitos, mas, que em nada interesse ou beneficie a empresa não há que se falar em responsabilização penal da pessoa jurídica. Diferente da responsabilidade civil ou administrativa, que é sempre objetiva, no âmbito penal a responsabilidade é subjetiva, devendo aferir-se a existência de dolo ou culpa de causar dano ao meio ambiente. Ademais, trata-se de um sistema de dupla imputação, pois a pessoa jurídica e a pessoa física são simultaneamente incriminadas, por sua conduta dolosa ou culposa.”.

De mais a mais Fiorillo (2013, p. 817-818) encerra enfatizando a importância em responsabilizar a pessoa jurídica e seus efeitos em favor de uma maior proteção ao meio ambiente equilibrado: “Com efeito, além de apontar a possibilidade de aplicação de sanções penais para as pessoas físicas, prática tradicional do Direito Penal, bem como indicar diversas modalidades de culpa em matéria ambiental (art.2º), projetou importante hipótese no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas (art. 3º), sejam elas de direito público ou de direito privado, inclusive com a aplicação do instituto da “desconsideração da pessoa jurídica” (art. 4º), instituto autorizador para que determinado órgão investido de poder, por força constitucional, possa num dado caso concreto não considerar [...] os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade evidentemente com a finalidade de atingir e vincular aquele que efetivamente teria cometido o crime ambiental: a pessoa humana. Configuram as disposições gerais da Lei n. 9.605/98 fundamental evolução no sentido de trazer utilidade aos cidadãos por meio de proteção da vida com a utilização das sanções penais ambientais.”.

Assim, além da previsão pela Constituição Federal, temos agora também a regulamentação dada pela LCA, tornando o crime ambiental mais amparado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica mais definida.

3.2. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público

Primeiramente, ressalta-se que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.

Como visto até o momento, tudo que se fala acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica há muita controvérsia, e com os entes estatais não seria diferente. Seguindo com a possibilidade da responsabilização, Fiorillo (2013, p. 813-814) dá seu parecer: “Observados os critérios do direito penal constitucional em vigor, entendeu por bem a Carta Magna sujeitar qualquer infrator, seja ele pessoa física (portador de DNA com atributos que lhe são inerentes por força do meio ambiente cultural), seja ele pessoa jurídica (unidade de pessoas naturais ou mesmo de patrimônios, constituídas tanto no plano chamado “privado” como no plano chamado “público”, regradas por determinação da Constituição Federal em vigor e submetida a direitos e deveres), às sanções penais ambientais, desde que observada a existência de crime ambiental.”.

A Constituição Federal não faz menção à exclusão da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público em seu art. 225, § 3º, apenas cita a “pessoa jurídica”, e em fazendo essa distinção por conta própria estará ferindo o princípio da isonomia. A CF/88 trata desse assunto no art. 37, § 6º: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

“A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado na conquista de uma maior eficiência administrativa. A tradicional “sacralização” do Estado tem contribuído para o aviltamento da sociedade civil e das pessoas que a compõem. Responsabilizar penalmente todas as pessoas de direito público não é enfraquecê-las, mas apoiá-las no cumprimento de suas finalidades.”. (MACHADO, 2014, p. 839).

Apenas o Estado é detentor do jus puniendi (o direito de punir), por consequência não pode ser responsabilizado, porque cometer crimes e aplicar a própria punição são atos incompatíveis. Corrobora com isso Shecaria (2002, p. 190-191), pois “A justificação mais precisa e mais sólida para fundar essa exclusão é, sem qualquer dúvida, a de que tendo o Estado o monopólio do direito de punir, não deve sancionar-se a si próprio, perspectiva muito exagerada que levaria a ideia às raias do absurdo.”.

Porém, não se pode defender à exclusão da responsabilização, mas sim que deva ser feita em caráter individual, que não ultrapasse do agente responsável pelo dano causado ao meio ambiente. Fiorillo (2013, p. 815) acredita que: “[...] resta evidente que, em face do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), caberá ao legislador infraconstitucional, observado o critério de competência definido no art. 22, I, da CF, fixar as sanções penais mais adequadas em decorrência de diferentes hipóteses de responsabilidade criminal ambiental: sanções penais para pessoas físicas, jurídicas de direito privado, jurídicas de direito público etc.”.

Está sendo feito de tudo para diminuir os danos ambientais e tornar mais severas as punições por tais crimes, inclusive responsabilizando àqueles que por hora são responsáveis pela fiscalização e imputação de medidas preventivas e punitivas, como são os entes públicos

3.3. As penas aplicáveis e seus efeitos

Evidente que a restrição de liberdade não é a única sanção penal existente no ordenamento jurídico brasileiro, esta concorre com outros tipos de sanções, que aí sim podem ser aplicadas as pessoas jurídicas. “As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente, às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade (art. 21).”. (MAHADO, 2014, p. 839).

“Também no Capítulo II da Lei n. 9.605/98 (art. 8º) estabeleceu o legislador critério estritamente constitucional, adotando grande parte dos exemplos de pena fixados pelo art. 5º, XLVI, da Carta Magna. A prestação de serviços à comunidade (art. 9º), as penas de interdição temporária de direitos (art. 10), a suspensão de atividades (art. 11), a prestação pecuniária (art. 12) e mesmo o recolhimento domiciliar (art. 13) nada mais são que hipóteses de aplicação concreta dos preceitos fixados na Carta Magna que elaboram as bases do direito penal constitucional.”. (FIORILLO, 2013, p. 818-819).

Machado (2014, p. 839-840) ainda acha que o legislador poderia ter incluído outras penas: “Poderiam ter sido inseridas outras penas, como foram no art. 72 da Lei 9.605/1998, referente às sanções administrativas: destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; demolição de obra; suspensão de registro. O Poder Judiciário teria condição de tornar mais eficaz a reprimenda penal ao aumentar o leque de penalidades adaptáveis às necessidades ambientais e aos crimes cometidos.”.

 Contudo, nos resta dar atenção somente àquelas já previstas pelo legislador. E aplicar as sanções competentes às pessoas jurídicas, respeitando a letra da lei e a natureza jurídica de cada ente.

“Na pena de multa, para que seja aplicada, leva-se em conta a situação econômica do infrator. Este fato nos remete a mais uma vantagem da possibilidade de responsabilizar-se a pessoa jurídica: normalmente sua situação econômica tende a ser bem melhor do que a situação econômica de seus representantes. A crítica a esta pena reside no fato de que a multa cominada à pessoa jurídica não ganhou disciplina própria: aplica-se a regra do art. 18 da LCA, que retoma as normas do CP, o que faz com que a multa possa não ser condizente com o faturamento da empresa. Há um posicionamento contrário: para alguns juristas o legislador foi prudente ao fixar a sanção pecuniária máxima nos moldes do CP. Sustentam que os valores podem ser significativos até mesmo para empresas de grande porte e que já são suficientes para exercer a função preventiva.”. (SANSON, 2005).

Lei 9.605/09, art. 18º - “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

Machado (2014, p. 840) esclarece um pouco a multa cominada à pessoa jurídica, constatando que “A pena de multa não se confunde com a pena de prestação pecuniária, que, no caso, é pena restritiva de direito aplicável somente à pessoa física, e o pagamento do dinheiro será destinado à vítima o entidade pública ou privada com o fim social (art. 12 da Lei 9.605/1998)”. Ainda com Machado (2014, p. 840): “A pena de multa aplicada à pessoa jurídica não terá efeito direto na reparação do dano cometido contra o meio ambiente, pois o dinheiro será destinado ao fundo penitenciário. Dessa forma, é uma sanção penal que deve merecer prioridade no combate à delinquência ambiental praticada pelas corporações. Além disso, [...] é uma pena inócua, pelo seu insignificante valor.”.

“No que diz com as penas restritivas de direitos, o juiz deve agir com cuidado quando as impuser, mantendo-se atento à equidade. Para Gilberto e Vladmir Passos de Freitas (145), "essas restrições acabarão sendo as verdadeiras e úteis sanções" à proporção que remetem à reparação do dano, quando for possível. A questão que suscita dúvidas diz com o prazo de duração da pena restritiva de direitos, que, de acordo com o art. 55 do CP, limita-se à duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que, muitas vezes, os efeitos do crime prolongam-se mais no tempo, mas não há como impor sanção superior ao máximo permitido por Lei, devendo ser o acompanhamento da recuperação integral feito através de ação civil pública.”. (SANSON, 2005).

O art. 22 da LCA é autoexplicativo “As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”. “§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente”.  “[...] revela-se necessária quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que tem inegável reflexo na vida econômica de uma empresa”. (MACHADO, 2014, p. 841). “§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar”. “No caso da interdição essa pena somente é prevista como temporária. Será imposta visando a levar a entidade e adaptar-se à legislação ambiental, isto é, a somente começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização”. (MACHADO, 2014, p. 841). “§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos”. “A contratação com o Poder Público, com o processo licitatório ou sem este, fica proibida pela cominação desta pena. Este dispositivo tem como consequências o impedimento de a empresa condenada apresentar-se às licitações públicas”. (MACHADO, 2014, p. 842).

Tais sanções destinadas às pessoas jurídicas atingem diretamente a corporação e seu funcionamento, obrigando-os a adaptarem-se imediatamente as condições ecológicas corretas, tendo assim um efeito instantâneo e competente.

“A prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas e projetos ambientais, executar obras de reparação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas. A função é social, e seu cumprimento implica a educação daqueles que ainda não têm discernimento acerca da melhor forma de usufruir e preservar os recursos naturais.”. (SANSON, 2005).

Esta pena está taxada no art. 23 da LAC: “Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”.

As penas, de acordo com a LCA, não são atreladas aos tipos. A lei dispõe em capítulo especial, as penas aplicáveis às PJ, e não se tratam de sanções civis ou administrativas, tendo em vista que estão taxadas na Lei dos Crimes Ambientais e se aplicam às pessoas jurídicas. Mesmo que haja grande discussão quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e consequentemente também das penas aplicáveis, renova-se a veracidade da diminuição dos crimes ambientais, ainda que as penas restritivas de direitos são as únicas ferramentas.


Conclusão

Ficou evidente com a pesquisa que o meio ambiente é um dos bens de maior importância sendo tutelado pelo ordenamento jurídica pátrio, se não o maior, tendo em vista que com seu completo desequilíbrio, a vida em nosso planeta se tornaria inconcebível, e portanto nosso futuro desamparado.

Contudo, o legislador trouxe na Constituição Federal de 1988 a apreciação para com o meio ambiente, tutelando-o em seu art. 225 e posteriormente abrangendo sua proteção com a criação da Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9.605/98.

Ficou claro, que não basta a previsão legal para alcançar os objetivos pretendidos, necessita-se também da devida interpretação e principalmente a aplicação da lei. Essa é a atribuição do Ministério Público segundo a Carta Magna de 1988, deixando o Parquet responsável pela defesa do meio ambiente, por se tratar de um interesse difuso, e um bem de uso comum do povo essencial à vida.

O Ministério Público detém os dispositivos oferecidos pela CF/88 e pela Lei 6.905/98, para pôr em prática a representação da sociedade em matéria ambiental, porém esses instrumentos não são tecnicamente perfeitos, necessitando de uma boa fundamentação e uma visão transindividualista. Entretanto, em grau de importância maior, a boa aplicação desses instrumentos possibilitará a criação e pacificação de novos dogmas, que darão ao direito penal um caráter mais eficiente na preservação a vida e na repressão dos crimes ambientais.

Os crimes ambientais por sua vez, são cometidos em sua maioria por entes coletivos, em sua busca incessante por lucros desregrados e incomensuráveis, sem a preocupação de preservar o meio ambiente. Assim o legislador preocupado com os crimes ambientais cometidos em grande escala dispôs sobre a responsabilização penal das pessoas jurídicas na Constituição Federal, sendo regulamentada pela Lei 9.605/98, provando ser de grande valia na coibição de condutas lesivas ao meio ambiente.

Vale destacar que alguns juristas e doutrinadores não concordam com a imputação de sanções penais às pessoas jurídicas, pois estariam infringindo outros princípios constitucionais, assim como o princípio “societas delinquere non potest” (pessoa jurídica não pode cometer delitos), e também mencionam o art. 5º, inciso XLV, não podendo a pena passar da pessoa do acusado. Alegam ainda, que a pessoa jurídica é desprovida de vontade, sendo esta uma exigibilidade para a culpabilidade.

Mas, acima disso, está à urgência da tutela pretendida pelo meio ambiente, cuja preservação está diretamente ligada ao direto à vida. Não cabendo aos juristas e doutrinadores a criação de empecilhos na aplicação da LCA, pois a mesma foi elaborada pelo legislador com total harmonia com a Constituição Federal, sendo os dois instrumentos legais válidos e legítimos, não cabendo assim discussão quanto a possibilidade de aplicação, sendo a pessoal jurídica responsável penalmente por crimes ambientais.

O objetivo do legislador em prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi sancionar aqueles que alcançam lucros indevidos com o uso do meio ambiente de forma desenfreada. Seria ilógico responsabilizar apenas as pessoas físicas, sendo que são as pessoas jurídicas que mais cometem crimes ambientais. Perder-se-ia também a finalidade principal que é a conscientização da preservação da natureza para que as próximas gerações também possam usufruir desse bem tão importante para o povo.

Destarte, dada a importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, quem quer que seja intentar contra a preservação deste, deve sofrer as consequências previstas no ordenamento jurídico, tanto de ordem constitucional quanto infraconstitucional, inclusive a pessoa jurídica, nos âmbitos civil, administrativo e penal, e este último visa além da repressão, conceber uma ideologia de controle e consciência de que nosso futuro sadio depende do uso correto dos recursos naturais e também sua proteção.

Com isso, percebe-se a necessidade da evolução da legislação no tocante a crimes ambientais, para que se disseminem as dúvidas quanto a sua aplicação e abrangência, pois os crimes ambientais tem como vítima toda a coletividade e por isso devem ser perseguidos insistentemente até o meio ambiente se encontrar protegido e resguardado para nossos descendentes.


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