Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/76115
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A efetividade da Lei Maria da Penha no município de Porto Velho/RO.

Politicas públicas de combate a violência doméstica

A efetividade da Lei Maria da Penha no município de Porto Velho/RO. Politicas públicas de combate a violência doméstica

Publicado em . Elaborado em .

Apesar da evolução social e jurídica no combate a violência domestica, necessário é, que seja implementado políticas públicas voltadas a prevenção dessa violência, confrontando comportamentos sociais com ações destinadas a diversos setores da sociedade.

Resumo: Mesmo diante de normas contemporâneas e mudança precisas no aparato judicial, tem se presenciado aumento expressivo dos casos de violência domestica contra a mulher, nas mais diferentes esferas sociais. Diante dessa situação de extrema repugnância para uma sociedade evoluída, necessário se faz buscar quais gargalos ainda precisam ser dissipados para que aconteçam mudanças expressivas no comportamento neandertal presenciado em pleno Séc. XXI.


INTRODUÇÃO

A violência doméstica tem alcançado índices alarmantes no âmbito nacional. Todos os dias a mídia bombardeia com noticiários de saltar os olhos e apertar o coração de quem milita a causa. No Estado de Rondônia não poderia ser diferente o que ensejou a um estudo sobre A efetividade da Lei Maria da Penha no Município de Porto Velho/RO, e se a aplicação da Lei Maria da Penha tem produzido resultados efetivos na resolução dos conflitos e proteção das vítimas, conforme assegurado em lei.

Levando em consideração o grande número de vítimas de violência doméstica, observa-se que o aumento do número de denúncias se deve as alterações ocorridas com advento da Lei Maria da Penha, pois gerou maior segurança às mulheres vítimas de violência doméstica de denunciarem seus agressores.

No mesmo sentido buscou-se embasamento para esse aumento efetivo, ao fato do caráter preventivo e repressivo atribuídos às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM, que realizam ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais são pautadas no respeito pelos direitos humanos e pelos princípios do Estado Democrático de Direito, o que transmite maior segurança às usuárias do serviço, seria um dos motivos pelo qual tem aumentado o número de denúncias pelas vítimas de violência doméstica.

Não obstante, Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, já possui uma rede de atendimento capaz de promover toda infraestrutura necessária, tanto no campo de segurança, quanto no apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo neste contexto, espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, além de casa de acolhimento provisório e casa abrigo, o que se poderia levar em consideração para o aumento das denúncias.

Diante dessas hipóteses apresentadas, surgiu a necessidade de analisar a efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha no combate à violência contra a Mulher, no Município de Porto Velho e para que fosse possível foi realizado levantamento de dados nas delegacias e nos órgãos assistenciais com intuito de esclarecer e embasar a problemática apresentada.


1. MARIA DA PENHA – DO ANONIMATO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PARA A HISTÓRIA

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, casada com um professor universitário, mãe de três filhos, moravam em Fortaleza – Ceará entrou para a história tanto nacional, quanto internacionalmente, através de Menção de origem dolorosa, que hoje tem ajudado milhares de vítimas de violência doméstica.

Maria da Penha sofreu durante longos anos as inúmeras agressões e intimidações e nunca reagira por medo de represália contra ela e contra suas filhas. Porém, reiteradamente denunciou as agressões sofridas, mas sem sucesso, pois nenhuma providência fora tomada pelos órgãos responsáveis.

A falta de impunidade a levou em duas situações, ficar cara a cara com a morte. Na primeira ocasião em maio de 1983, simulou um assalto atingindo-a com um tiro de espingarda, que a deixou paraplégica. Após retornar o hospital, totalmente dependente por causa de seu estado, o marido tentou mais uma vez contra sua vida, dessa vez utilizando o subterfugio da descarga elétrica, eletrocutando-a enquanto tomava banho.

Diante dos fatos deu-se início as investigações em junho de 1983 e somente um ano e dois meses depois, ou seja, em setembro de 1984 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público. O réu foi condenado pelo tribunal do júri em 1991, a oito anos de prisão. Não concordando com a decisão, recorreu em liberdade, sendo que foi anulado o julgamento um ano após o interposto recurso.

Foi levado posteriormente a júri em 1996 o qual lhe foi atribuído dez anos e seis meses de prisão, recorrendo novamente em liberdade. Somente decorrido dezenove anos e seis meses após as ocorrências, foi preso para o cumprimento da pena, porém posto em liberdade dois anos depois.

Este caso obteve repercussão internacional levando o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM a formalizarem denúncia junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Esta foi a primeira vez na história que OEA recebeu uma denúncia sobre a prática de violência doméstica.

A Comissão solicitou informações ao governo brasileiro sobre ocaso por quatro vezes, porém não obteve respostas, o que levou a condenação internacional do Brasil em 2001, responsabilizando-o por negligência e omissão frente a violência doméstica, impondo o pagamento a título de indenização, no valor de 20 mil dólares, a Maria da Penha.

Em julho de 2008, foi pago pelo governo do Ceará, a indenização imposta pela OEA ao Brasil à Maria da Penha, indenização esta, no valor de R$ 60.000,00. Para tal realizou-se uma solenidade pública, sendo proferido pedido de desculpas à Maria da Penha, pela negligência e omissão por parte do governo brasileiro.

Diante desse novo contexto, editou-se a Lei n. 11.340/2006 que ficou conhecida como Lei Maria da Penha em razão da sua origem.

A Lei Maria da Penha tem como função precípua responsabilizar os infratores pela violência praticada, e garantir benefícios e direitos assegurados pela rede de atendimento, vinculada à Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, e possui ações e serviços de diversos setores em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde, às vítimas da violência de domestica contra a mulher.

1.1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – DO CONTEXTO NACIONAL PARA O CONTEXTO REGIONALIZADO

A sociedade contemporânea carrega uma ideologia patriarcal que ainda subsiste, mesmo diante de tantas leis e mudanças sociais no âmbito de violência sofrida pela mulher. Não poderia ser diferente numa região que fora influenciada por diversas culturas nacionais e internacionais por ocasião da construção da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, indivíduos estes que adentraram os rincões amazônicos com intuito de explorarem essa região.

Mesmo sob influência externa, os ribeirinhos mantiveram uma cultura permeada por lendas regionais. Segundo a lenda, uma espécie de peixe da região amazônica, chamado Boto, se transforma em um elegante rapaz alto e forte, vestido numa impecável roupa e chapéu brancos, emerge dos rios amazônicos, geralmente nas noites de festa para enamorar jovens donzelas despercebidas.

O Homem Boto, procura nos bailes e festas ribeirinhas, aproxima-se das jovens desacompanhadas, seduzindo-as. Após, convence a moça a realizar um passeio a margem do rio, e galante, acaba convencendo-a a se deitar com ele. Após o coito, o charmoso rapaz mergulha nas águas do rio e nunca mais retorna, mas nesse momento a moça costumava já ter gravidado.

As garotas crescem ouvindo essa história, o que na verdade esconde uma repugnante realidade, vividas por crianças, adolescentes e jovens ribeirinhas da região amazônica, que na verdade serve para acobertar atitudes de uma sociedade patriarcal e machista, onde submete-se a mulher, coisifica sua sexualidade, pouco importando com os sentimentos daquelas que são molestadas sexualmente por pessoas que na verdade, deveriam protegê-las.

A prova disso é que de acordo com o narrado pela lenda, o coito serve para proporcionar prazer ao Homem Boto, bem como para gerar um filho, e quando desce ao rio e não retorna mais, exemplifica um pai deixando um filho sem identidade, além de destacar a submissão da mulher ribeirinha que e apenas objeto de deleite e de procriação.

Na comunidade, aquela gravidez era motivo de vergonha e de desonra para família e para justificar usavam o místico “encantamento” pelo boto cor de rosa, silenciando-as frente à omissão e conivência, alimentada por um ciclo vicioso, seja pela família, seja pela comunidade, sendo a lenda utilizada como escudo de proteção ao agressor.

Diante desse contexto sociocultural, as meninas escondem anos de abuso sexual, estupro e outros tipos de violação, muitas vezes cometidos pelo próprio pai, irmãos, tios e até mesmo pelo avô, ou seja, é violada no seio da própria família por aqueles que deveriam protegê-las.

Nesse diapasão, a gravidez resultado do abuso sexual infantil, intrafamiliar, incesto, estupro é disfarçada pela mitologia amazônica, justificando-se que o boto poderá se transformar numa pessoa conhecida, com o único propósito de proteger o agressor, conformar a vítima e perpetuar a impunidade. Além disso, determina uma forma de punição, pois o fato de a moça ter engravidado foi pelo motivo de descumprimento da regra determinada pela família e comunidade local.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DOS DIREITOS DA MULHER

O contexto histórico referente aos direitos da mulher aponta sua própria evolução na sociedade. Em 1830, o Código Imperial previa pena para o crime contra a “segurança da honra”, no caso de estupro. Já no Código de 1890, ampliou-se para crime contra a segurança da “honra e honestidade das famílias”. Em 1940, o crime foi delineado como “crime contra os costumes”, onde a mulher desonrada, as vezes era tolhida de ser esposa e mãe, sem mencionar que o casamento do autor do estupro com a vítima, extinguia-se a punibilidade do agente.

Nesse contexto histórico fica evidenciado que a mulher deveria ser subordinada ao regime patriarcal – primeiramente ao pai e posteriormente, ao marido. Desprovida de direito para expressar suas vontades, desejos e tomar suas próprias decisões, além de serem incapazes juridicamente. Demonstra ainda que o legislador ao tutelar a honra da mulher, na verdade, idealizava resguardar da honra do homem.

As Ordenações Filipinas vigentes até 1837 dividiam as pessoas em castas e era marcada pela crueldade das penas e desigualdade no tratamento das pessoas. No tocante as mulheres entendiam-se que “a mulher necessitava de permanente tutela, porque tinha fraqueza de entendimento” nas lições de Fernandes, (2015, p. 7).

Para esse ordenamento jurídico, seria necessária uma tutela que protegesse a religiosidade, posição social, castidade e sexualidade, além da elevação da pena em razão da classe social dos envolvidos, tendo em vista a incapacidade da mulher, com pena de morte para crimes de estupro, conforme preleciona Fernandes, (2015, p. 7).

Mesmo diante dessa tutela específica da mulher, caso o marido a abordasse em adultério poderia matar a mulher e o adúltero, caso o adúltero fosse de casta inferior. Se o adúltero fosse de casta superior a casta do marido, não poderia matá-lo.

Já no Período Imperial iniciou-se o processo de inclusão social da mulher, que teve acesso ao ensino, mesmo sendo diferente daquele ministrado aos meninos. Começou a introduzir-se no mercado de trabalho, embora as principais funções da mulher eram a de mãe e esposa, e, por isso, a proteção penal estava condicionada à moralidade de suas condutas.

Na Revolução Industrial permitiu-se a inserção das mulheres no mercado de trabalho como operárias, exercendo atividades até então destinada aos homens, as quais cumulavam suas funções de mães, esposas, donas de casa e trabalhadoras.

Mesmo ainda sob controle dos homens, na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1934 foi assegurado às mulheres o direito ao voto, entretanto, dada a importância da manutenção do papel social da mulher como esposa e mãe, manteve-se a proteção da honra da mulher, na área penal.

O código penal brasileiro de 1890, apresentava o Título VIII, que tratava sobre “Dos crimes contra segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor” que tinha como rol de crimes: adultério, infidelidade conjugal, lenocídio, rapto, estupro, ultraje público ao pudor, com presunção de violência caso a vítima fosse menor de 16 anos. A vítima poderia ser virgem ou não, mas a apena era diferenciada caso esta fosse uma mulher honesta ou uma prostituta.

Já no Código Penal de 1940, a violência sexual passou a ser tratada como crime atentatório aos costumes, mantendo o princípio que a honestidade da mulher em alguns crimes era elementar do tipo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 rompe com o patriarcalismo das outras legislações, que muitas vezes condicionava a conduta da mulher, a aprovação ou não pelo homem, e prevê em seu art. 5º a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Partindo desse pressuposto, pode-se observar que toda a norma tem seus princípios e fundamentos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, Campos (2008, p. 43) assevera em sua monografia que:

A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos na seara dos direitos humanos, buscando de forma enfática igualar homens e mulheres em direitos e obrigações. No entanto, ainda persistem as desigualdades, principalmente de ordem sociocultural, que reduzem à mulher a condição de submissão e discriminação perante os homens.

No Código de Processo Penal de 1941 trazia em seu texto um artigo que coibia a mulher de prestar queixa sem o consentimento do marido, salvo se a queixa fosse contra ele, que neste último caso a falta de consentimento era suprida pelo juiz. Esse artigo foi expressamente revogado pela Lei n. 9.520, de 27 de novembro de 1997, por não ser compatível com a Constituição de 1988.

Em 2004 com a edição da lei 10.886/2004 foi acrescentado no artigo 129, os §§ 9 e 10, que criou o tipo de “violência doméstica”, e uma causa especial de aumento de pena. Após um ano, editou-se a lei n 11.106/2005 que aferiu uma nova redação aos art. 148, 215, 216, 226, 227, e 231 do CP, alterando o texto que remetia à honra e aumentando a pena pelo fato do infrator ter vínculo familiar ou afetivo com a vítima. Outra alteração de grande relevância foi a revogação da causa extintiva de punibilidade para crimes sexuais, nos casos em que o agressor se casava com a vítima.

Nas lições de Fernandes, (2015, p. 15), diz que desde o início da história das legislações brasileiras, agora foi rompido à ligação entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais, senão vejamos:

Pela primeira vez a legislação rompeu o elo que se estabelecia entre a honra da mulher e a prática de crimes sexuais. A referência à “honestidade” da mulher como elementar importava em flagrante discriminação e naturalizava diferenças culturais entre homens e mulheres. A exclusão do casamento como causa extintiva da punibilidade importou em reconhecer a dor da vítima independentemente de sua função social. Casamento e repressão ao estupro são coisas absolutamente distintas, mas que caminhavam juntas na legislação. Essas modificações tiveram importantes reflexos no processo. A honestidade da mulher deixou de ser objeto de prova, preservando-se a intimidade da vítima. Também, o casamento nos crimes contra os costumes deixou de ser um obstáculo à persecução penal e apuração desses graves delitos. (FERNANDES, 2015, p. 15)

Diante desse novo contexto social, entrou em vigor a lei 11.340/2006, que e considerada uma das três melhores legislações do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nasces Unidas para a Mulher.


3. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS PARA O COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 226, §8 dispõe:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BAHIA, 2018, p. 89)

A lei Maria da Penha que foi editada para atender esse dispositivo constitucional, recomendada pela OEA - Organização dos Estados Americana, se embasa também na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, menção esta que reflete uma nova postura do Brasil frente aos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Há vários eventos realizados em âmbito internacional direcionados a tutela dos direitos das mulheres que demonstram avanços que devem ser acompanhados pelo direito interno.

Realizou-se no México em 1975, a I Conferência Mundial sobre a mulher que proclamou esse ano como o Ano Internacional das Mulheres e estabeleceu que do ano de 1975 a 1985 seria a Década das Nações Unidas para as Mulheres. Dessa conferência resultou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, adotado pela Assembleia geral da ONU em 1979 e entrou em vigor em 03 de setembro de 1981.

Essa convenção tem por objetivo a promoção dos direitos da mulher pela igualdade de gênero e repressão de todos os tipos de discriminação, além do desenvolvimento de ações afirmativas que envolvam áreas como: direitos civis e políticos, saúde, trabalho, educação, estereótipos sexuais, prostituição e família.

Nesse documento não foi incluso a questão da violência de gênero, porém a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW recomendou aos Estados que deveriam adotar medidas legais políticas e programáticas para combate à discriminação contra a mulher.

A II Conferência Mundial sobre a Mulher aconteceu em Copenhague na Dinamarca em 1980, para avaliação do plano e incorporação de outros assuntos como emprego, saúde e educação das mulheres.

Em 1985, na cidade de Nairóbi, Quênia foi realizada a III Conferência Mundial sobre a Mulher para avaliar o resultado da Década das Nações Unidas para as Mulheres, porem foi a Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas, realizada em 1993 em Viena, Áustria, que foi determinante para definir que a violência doméstica contra mulheres viola direitos humanos.

Aconteceu em Belém do Pará, em 1994 a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, também conhecida como Convenção de Belém, foi adotada pela Assembleia Geral da OEA – Organização dos Estados Americanos.

Internalizada no ordenamento Pátrio em 1995, através do Decreto n. 1.973/96, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, dispõe:

Artigo 1: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2: Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (DIAS, 2019, p. 308).

Ainda em seu texto a Convenção de Belém esclarece aos signatários que a violência contra mulher e caso de saúde pública e deve ser combatida por todos.

Em 1985, em Pequim, China foi realizada a IV Conferência Mundial sobre a Mulher, tendo como encaminhamento a Plataforma de Ações com objetivo de adotar um modelo de desenvolvimentos baseado nas pessoas e não em bens.

Foram muitos os avanços no plano internacional, porém somente em fevereiro de 1984 que o Brasil subscreveu a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que foi ratificada em sua integralidade em 1994, ou seja, 10 anos depois, e promulgada pelo Presidente somente em 2002, através do Decreto 4.377/02.

Logo em 2016 foi editada a Lei 11.340/2006, para o combate a violência doméstica contra a mulher, cumprindo assim, um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil.

Os tratados e convenções internacionais, internalizado através do processo legislativo, tem aplicabilidade imediata, pois a Constituição da república Federativa do Brasil não estabelece regras quanto à recepção dos mesmos. Via de regra, tais documentos integram o ordenamento jurídico como norma supralegal, a não ser quando submetido ao regramento do art. 5º, § 3º da CRFB/88, que neste caso, o tratado ou convenção, desde que trate sobre direitos humanos é recepcionado no ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional.


4. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

A violência contra as mulheres tem atingido números alarmantes de vítimas, mesmo com o advento da Lei Maria da Penha. Para que haja uma mudança efetiva na sociedade como um todo, é necessária a adoção de diversas medidas, conforme as lições de Dias (2019, p. 249).

Apesar da Lei Maria da Penha, é imperiosa a conscientização da sociedade. Para isso imprescindível que o Estado adote políticas públicas capazes de suprir as necessidades social, física, e psicológica das vítimas.

Neste sentido, fez-se necessário a adoção de instrumentos, procedimentos capazes de transformar normas jurídicas em ações concretas voltadas a alcançar direitos sociais e fundamentais a todos os cidadãos, incluindo em especial, as mulheres vítimas de violência doméstica. (DIAS, 2019, p.249).

A Lei Maria da Penha traçou diretrizes para atuação articulada e integrada entre os entes públicos e organizações não governamentais com a finalidade de implementar políticas públicas para coibição da violência e prestar assistência e proteção as mulheres. Observa-se em inúmeros dispositivos da lei orientações ao Ministério Público, ao Judiciário e as equipes multidisciplinares.

Mesmo antes da implementação da Lei Maria da Penha, já haviam algumas ações sendo implementadas, porém com a chegada da nova lei houve avanços foram significativos para as mulheres.

Foi instituída a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres em janeiro 2003, com status de Ministério com a finalidade de formular, coordenar, articular e executar políticas públicas direcionadas para as mulheres. O Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018, transferiu a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres para a estrutura organizacional do Ministério dos Direitos (MMFDH) que em 2019, tem como gestora da pasta Damaris Alves.

A Política Nacional de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher começou a ser implementada em 2004 com a realização da I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, replicada em 2008. Os resultados dessas conferências foram dois Planos Nacionais pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, que foram pactuados pelos 27 estados da federação.

Foi lançado em agosto de 2007 o Pacto Nacional pelo enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher, que teve como objetivo acordar com os demais entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a implementação de políticas integradas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Em 2009 foi realizada a III Jornada Maria da Penha promovido pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, para a implementação do FONAVID – Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esse Fórum agrega magistrados de todos os estados brasileiros que convivem com a temática, e tem por objetivo precípuo a discussão de questões relacionadas a Lei Maria da Penha e o compartilhamento de experiencias e aspetos jurídicos que envolvem o tema. Realizam reuniões anuais quando são discutidos e expedidos enunciados.

Já em 2011, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça editou Resolução n. 128/2011, estipulando prazo de 180 dias para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal criar as Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e em março de 2017, através da Resolução 12/2017 institui a Politica Judiciaria Nacional de Enfrentamento a Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário.

Para atendimento das políticas publicas passou-se a instituição de diversos órgãos para o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, e entre estes, foi à criação dos JVDFM – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, possuindo competência civil e criminal.

Foram organizadas as DEAM – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher com núcleos investigativos de feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e investigação de violência grave contra a mulher, em atenção ao art. 12-A da lei 11.340/06.

Fora disponibilizado nacionalmente a Central de Atendimento à Mulher em situação de Violência – Ligue 180, que é disponibilizado serviço por 24 horas por dia, em todos os dias da semana. Essa central conta com atendentes capacitados para receber a denúncia, orientar as vítimas, esclarecer dúvidas e direcioná-las aos serviços especializados.

Criado pelo Governo Federal, em janeiro de 2015, o Programa Casa da Mulher Brasileira que é coordenado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, através do Decreto Federal nº 8.086, de 30 de agosto de 2013.

O programa objetiva a promoção do acesso aos aparelhos públicos que garantem o enfrentamento da violência contra a mulher, devendo no mesmo espaço, conter diversos serviços especializados, como: delegacia da mulher, juizado especializado; Ministério Público; Defensoria Pública; apoio psicossocial; promoção da autonomia econômica; brinquedoteca; alojamento de passagem; e central de transporte, visando evitar a peregrinação pela vitima por diversos órgãos e minorar os efeitos psíquicos do trauma pelo qual enfrentou.

Inicialmente fora proposto à implantação de uma rede de atendimento nacional, iniciando com unidades em doze capitais brasileiras em 2015, porém apenas três unidades foram instaladas: Brasília – DF, Campo Grande – MS e Curitiba – PR.

4.1 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO

Conforme informações colhidas, a Rede de enfrentamento a Violência Doméstica no Município de Porto Velho/RO, denominada Rede Lilás é composta pelo Juizado de Violência Domestica, o Ministério Público através da 35º, 36º, 37º Promotorias de Justiça, a Defensoria através do Núcleo Maria da Penha, a Policia Militar na figura da Patrulha Maria da Penha, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA e Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMASF, na figura do CREAS Mulher e da Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. A rede se subdivide em atendimento e enfrentamento, sendo que o TCE, SESDEC e SEAS fazem parte deste último subgrupo.

No âmbito municipal e ligado a SEMASF - Secretaria Municipal de Assistência Social Família, há um departamento, DPPM – Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres, que foi criado especificamente para implementar as Políticas Públicas para as Mulheres, com a finalidade de promover ações que busquem a equidade e a inclusão social, sem discriminação de gênero nos espaços públicos, com respeito à diversidade e empoderamento das mulheres. Este departamento realiza diversas atividades e ações ao longo do ano visando a valorização, superação da violência e empoderamento da mulher.

Além da Rede de Enfrentamento – Rede Lilás, há diversas instituições que desenvolvem ações com o propósito de combater a violência doméstica contra a mulher e capacitá-las, entre elas destaca-se a Associação Filhas do Boto Nunca Mais. É uma Associação sem fim lucrativos, formada por mulheres que realizam intervenções diversas. Disponibiliza diversos atendimentos psicossocial destinado às mulheres em situação de violência doméstica, como: psicólogas, enfermeiras, pedagogas, assistentes sociais, advogadas, formando uma rede de enfrentamento com o trabalho 100% voluntário. Realizam outras atividades como: rodas de conversa, palestras, ações de empoderamento, saúde e direitos da mulher, abuso sexual, ações de igualdade e respeito à diversidade. Além dos atendimentos psicossociais realizados pela associação, quando identificado casos de violência doméstica, são encaminhadas aos órgãos oficiais para dar andamento nos processos cabíveis a cada caso.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), através da Comissão da Mulher Advogada (CMA), vem atuando junto aos órgãos de atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica, com objetivo conhecer a realidade enfrentada e sugerir soluções para a melhoria no acolhimento pelos órgãos e instituições que fazem parte da Rede.

No tocante ao desenvolvimento do Programa Casa da Mulher Brasileira no Município de Porto Velho, há disponibilidade de terreno localizado na Avenida Imigrantes, setor Industrial para a construção do empreendimento, doado pela Prefeitura de Porto Velho ao Governo do Estado de Rondônia, que a implementará através da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS.

Conforme o prospecto nacional a estrutura comportará no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres como: acolhimento e triagem, apoio psicossocial, delegacia, Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública, promoção de autonomia econômica, cuidado das crianças - brinquedoteca, alojamento de passagem e central de transportes.

Para tanto, alguns órgãos responsáveis pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher: Ministério Público e SEMASF estiveram com a Ministra Damaris Alves, pleiteando recursos para a implantação da Casa da Mulher Brasileira e demais projetos de combate à violência doméstica e familiar, para Porto Velho.


5. UMA ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICIPIO DE PORTO VELHO

Durante o mês de março e abril de 2019, realizou-se o levantamento de dados juntos aos principais órgãos que compõem a Rede de Enfrentamento a Violência Doméstica de Porto Velho.

Os órgãos selecionados foram: DEAM – Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, ao Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMASF, a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, a Promotoria de Justiça – Núcleo de Violência Doméstica e a Patrulha Maria da Penha do 5º Batalhão de Policia Militar de Porto Velho/RO.

Observou-se extrema dificuldade por parte dos gestores e assessoria técnica em disponibilizarem os dados pelos mais variados motivos, inclusive a falta de informatização dos dados sobre a violência doméstica, ocorrendo distorções nas informações prestadas. Porém mesmo diante das adversidades passa-se a análise sobre a efetividade da Lei Maria da Penha no Município de Porto Velho.

5.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR – SEMASF

A SEMASF ao receber o levantamento de dados objeto da pesquisa, delegou a competência ao CREAS Mulher “Sonho de Liberdade”, que é um Centro de Referência Especializado no atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, criado em junho de 2008, vinculado à SEMASF e à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – CMPPM.

O CREAS Mulher tem por objetivo a valorização e promoção da autoestima e cidadania das mulheres, bem como a prevenção da violência doméstica e familiar. Possui espaço para atendimento psicológico, social e assessoria jurídica destinada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e brinquedoteca para as crianças, dotado de espaço e ambientes acolhedores.

O atendimento realizado pelo CREAS Mulher visa à promoção do resgate a autoestima, reestruturação física, emocional e social da mulher, através da prestação de serviço multidisciplinar, porém a equipe ainda não é suficiente para o atendimento da demanda, declara a gestora.

Caso a vítima necessite de tratamento psicológico em longo prazo, por estarem fragilizadas e se sentirem vulneráveis, são encaminhadas as clínicas de psicologia para o atendimento terapêutico. No âmbito da assistência social a vítima será encaminhada aos programas que enquadrem às necessidades da vítima. A assessoria jurídica realiza as devidas orientações e encaminha a vítima à defensoria pública ou outra instituição.

Atua de forma integrada com as demais instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica do município, com atendimento ininterrupto das 08 às 18 horas, porém como há uma perspectiva que a DEAM funcione por 24 horas, neste sentido analisa-se a possibilidade do CREAS Mulher aderir ao plantão de atendimento, porém necessita-se ampliar o quadro de pessoal qualificado para o acolhimento.

Detectou-se a necessidade de ampliação da equipe para que possa realizar atividades de prevenção a violência doméstica no âmbito familiar, para o desenvolvimento de programas e projetos, bem como realização de atendimentos das demandas levantadas nos distritos de Porto Velho.

O CREAS Mulher realiza atendimento institucional e disponibiliza plantão social e a Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, para aquelas vítimas que se encontram na iminência de serem mortas por seus companheiros. Para tanto solicita-se medida protetivas de urgência e as encaminha para a Unidade de Acolhimento.

E disponibilizado pelo CREAS Mulher atendimento destinado aos transexuais, travestis, e transgêneros de identidade feminina, que são vítimas de violência doméstica no âmbito de suas relações intimas de afeto no ambiente familiar, porém a procura ainda e bem tímida, devendo o órgão realizar uma campanha informando que os atendimentos CREAS Mulher as abrangem.

A demanda do 180 – Central Nacional de Atendimento à Mulher é distribuída pelo Ministério Público a DEAM e ao CREAS Mulher, devendo a DEAM realizar a averiguação do crime que tem a responsabilidade com a segurança da vítima. Após a averiguação pela DEAM, o CREAS Mulher oferta o serviço de atendimento psicossocial.

De acordo com os relatórios disponibilizados pelo CREAS Mulher, foram atendidas 1.061 usuárias no ano de 2016. Já em 2018 foram acolhidas 715 usuárias e em 2018 foram recebidas 425 usuárias. Destes atendimentos foram identificadas como vítimas de violência doméstica intrafamiliar os casos a qual passa-se a expor:

Situação das Vítimas Ano

N. de Casos

2016

2017

2018

160

202

191

Idade

31 a 45 anos

38,1%

31 a 45 anos

73,74

31 a 45 anos

42,40

Etnia

Parda

56,25%

Parda

61,88%

Parda

61,25%

Escolaridade

Ens. Fund. incompleto

36,25%

Ens. Fund. incompleto

37,12%

Ens. Fund. incompleto

31,93%

Territorialidade

Zona Leste

53,13%

Zona Leste

52,97%

Zona Leste

51,83

Situação econômica

Trabalho Formal

32,25%

Trabalho Formal

31,68%

Desempregada

29,84

Fora disponibilizado informações relevantes referentes ao perfil do agressor, conforme especificado abaixo:

Ano

N. de Casos

2016

2017

2018

160

202

191

Idade

31 a 45 anos

41,25%

31 a 45 anos

48,01%

31 a 45 anos

41,88%

Escolaridade

Ens. Fund. incompleto

72,45%

Ens. Fund. incompleto

32,67%

Ens. Fund. incompleto

31,41%

Gênero

Masculino

95%

Masculino

94,55%

Masculino

96,85%

Diante desses apontamentos observa-se que a maior incidência de violência doméstica contra mulher está intimamente ligada a baixa instrução tanto da vítima, quanto do agressor, a mesma faixa etária e um maior índice de violência praticada contra a mulher parda, sendo número expressivo o registro, na zona leste da cidade de Porto Velho.

Durante o acompanhamento das vítimas, o CRAS Mulher realiza uma análise das usuárias pela equipe multidisciplinar, verificando se houve superação da situação de violência, o fortalecimento de sua autonomia e cidadania, assim como, dos mecanismos psicológicos, sociais e jurídicos que se tornarão viáveis a autodeterminação da mulher, sendo positivos, concede-se alta social desligando a usuária dos serviços especializados do CREAS mulher.

5.2 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS

Da mesma forma que fora distribuído o levantamento de dados aos demais órgão pertencente a rede de enfrentamento a violência doméstica no Município de Porto Velho, foi protocolizado no mesmo período, a solicitação de informações na SEAS - Secretaria de Estado de Assistência Social.

Inúmeras vezes cobrou-se pelas respostas, porém sem êxito. Portanto não há informações sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social.

5.3 PATRULHA MARIA DA PENHA DO 5º BATALHÃO

A Patrulha Maria da Penha foi instituída no Município de Porto Velho através da Resolução n. 219, de 26 de junho de 2018, em atendimento ao Plano Nacional de Politicas para as Mulheres 2013-2015, e o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra s Mulheres e tem como objetivo regular as atividades de Policiamento Ostensivo voltadas para a prevenção à Violência domestica e familiar contra a Mulher.

A Patrulha Maria da Penha tem sua atuação em Porto velho, no 5º e 9º Batalhão. Atendem os municípios de Itapuã D’Oeste, Candeias do Jamari e Distrito do Triunfo.

Os agentes são capacitados para atuarem de forma humanizada, pois suas atividades incluem visitas residenciais, bem como nos locais de trabalho da vítima, para averiguação e fiscalização de cumprimento da medida protetiva, pelo agressor.

A equipe após tomar ciência da Medida Protetiva de Urgência, comparece ao endereço da vítima, colhe os relatos e após detectado a vulnerabilidade, passa-se realizar os procedimentos que o caso requer. Após orientação conduz-se a vítima aos órgãos que compõem a rede de enfrentamento a violência doméstica e familiar, principalmente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher-JVDFCM, caso precise prorrogar a Medida Protetiva ou revogar se houve o retorno do companheiro ao lar.

Quando é detectado a vulnerabilidade da vítima, esta é orientada a comparecer na unidade UNISP LESTE sede do 5º Batalhão, para esclarecimento e posteriormente encaminhamento à 36ª Promotoria da Violência Doméstica, munida com o histórico analítico do agressor para conhecimento de providencias, bem como ao CREAS-Mulher quando detectado problemas psicológicos.

A Patrulha Maria da Penha teve início as suas atividades em 23 de março de 2018, portanto os dados são referentes ao período de março de 2018 a fevereiro de 2019, foram realizados os seguintes atendimentos:

Atendimentos

Quantidade

Vítimas cadastradas

1.264

Visitas realizadas

1.164

Medidas Protetivas de Urgência ativas

830

Certidões Negativas de Endereço (vítimas não localizadas)

580

Certidões de Fiscalização de Medida Protetiva com Retorno do (a) Companheiro (a) ao Lar (informada pela demandante ou terceiros)

44

Certidões de Vítima em Situação de Vulnerabilidade

99

Certidões de Término da Medida Protetiva de Urgência (Revogada/Extinta)

71

Certidão de Recusa de Acompanhamento da Patrulha Maria da Penha

07

Prisões em flagrante realizadas pela Patrulha Maria da Penha por crime de violência doméstica e familiar

04

Registro de ocorrência por descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, Lei 13.641/18.

07

Casos graves em acompanhamento

13

Bairros com maior incidência de Medidas Protetivas de Urgência – BAIRRO SOCIALISTA

97

5.4 DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

A Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência foi criada através do Decreto n. 4173 de 17 de maio de 1989, tem como Delegada Titular, Fabrizia Elias S. Alves. Localiza-se na parte central da Cidade de Porto Velho, Rua Euclides da Cunha esquina com Avenida Sete de Setembro, no Bairro Baixa União.

Está instalada em prédio antigo, totalmente insalubre, tanto para os profissionais que ali laboram, quanto para as usuárias do serviço disponibilizado. Possui apenas vinte e quatro servidores, incluindo as delegadas e agentes. Não possui sistema informatizado de dados referente aos atendimentos realizados, consequentemente não se obteve dados importantíssimos para o lastreamento da presente pesquisa.

A Delegacia Especializada disponibiliza atendimento em horário corrido, das 07h30min às 13h30min, caso a vítima necessite dos serviços fora do período mencionado, deverá procurar a Central de Polícia e registrar o boletim de ocorrência, que posteriormente encaminha o caso para a DEAM dar sequência no processo e realizar a investigação, ou seja, não trabalha com os flagrantes delitos que na maioria das vezes acontecem nos períodos noturnos e finais de semana.

Já as denúncias advindas da “Central de atendimento à Mulher – Ligue 180”, é recepcionada pela central de polícia que registra a denúncia e em ambos os casos encaminha o processo a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência para proceder a investigação.

A equipe multidisciplinar que realiza atendimento na Delegacia presta serviços voluntários através de um Projeto vinculado à SESDEC, e é composta por uma psicóloga e uma assistente social.

Em 2016 foram abertos 1333 inquéritos, sendo solicitados 768 pedidos de medidas protetivas. No tocante ao ano de 2017 foram abertos 1072 inquéritos, com 777 solicitações de medidas protetivas. Já no ano de 2018, 1139 inquéritos foram abertos, requeridas 1090 pedidos de medidas protetivas, sendo encaminhadas ao juízo competente.

5.5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

O Ministério Público do Estado de Rondônia, através da Resolução n. 09/2008-CSMP, redefiniu-se as atribuições da 1ª e 2ª titularidade da 14ª Promotoria de Justiça, que passou a vigorar a partir de 15 de setembro de 2008, com atribuições concorrentes nas áreas administrativa, policial e judicial nos feitos de competência da Vara de Atendimento à Mulher Vitima de Violência Domestica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescentes de Porto Velho. Porém em 2013, a Resolução 01/2013-CPJ redefiniu as atribuições nas áreas extrajudicial e judicial nos feitos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher e Curadoria de Combate à Violência Doméstica e Familiar.

Em 17 de dezembro de 2018, foi publicado no Diário Oficial n. 234 a Resolução n. 03/2018-CPJ, que reestruturou as Promotorias de Justiça da Capital, criando a Promotoria de Feminicídio distribuído da seguinte forma:

A 35º e 36 ª Promotorias, por titular o Promotor de Justiça Heverton Alves de Aguiar e a Promotora Tania Garcia Santiago, que exercem atribuições nas áreas extrajudicial, judicial e pré-processual nos feitos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Curadoria de Combate à Violência Doméstica e Familiar, incluindo a defesa da probidade no âmbito da curadoria, visitas às delegacias e órgãos afins, audiências de custódia se for realizada no juízo a que estão vinculados.

A 37º Promotoria – Promotoria do Feminicídio, tem por titular a Promotora de Justiça Lisandra Vanneska M. N. dos Santos, exerce atribuições nas áreas extrajudicial, judicial e pré-processual nos feitos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Curadoria de Combate à Violência Doméstica e Familiar, incluindo a defesa da probidade no âmbito da curadoria, Crimes de Feminicídio, incluindo o Plenário do Júri. Audiência de custódia se realizado no juízo vinculado.

As Promotorias vinculadas à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Curadoria de Combate à Violência Doméstica e Familiar, apresentaram os seguintes dados:

5.6 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

O Poder judiciário até pouco tempo disponibilizava de apenas um Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, recentemente foi implementado um segundo Juizado para dar vazão a demanda. Quando tinha apenas um juizado a pauta de audiência era extremamente extensa, aconteciam de segunda-feira a sexta-feira, no mínimo 10 audiências por dia, com uma pauta de quase dois anos para dar a resposta a tutela pretendida. Hoje, depois de instalado o 2º Juizado com cartório único, a pauta passou a ser de no máximo 2 meses, o que se percebe uma preocupação do Tribunal de Justiça em dar uma resposta mais célere demonstrando certa efetividade na execução da Lei Maria da Penha.

No juizado há um núcleo psicossocial que desenvolvem dois projetos pelo sistema modular, durante 10 semanas, em parceria com AA – Alcoólicos Anônimos: Projeto Abraço, onde aqueles apontados como autores de violência são encaminhados para responsabilização e reeducação, no tocante a violência de gênero contra a mulher. E o Projeto Semeadura que trata da violência de gênero contra a mulher a questão de álcool e droga, além do empoderamento emocional e encaminhamento a rede de enfrentamento para atendimento a outras demandas.

Há outro projeto denominado Maria nos Distritos, onde o juizado leva as audiências de instrução e julgamento para as localidades distantes do centro de Porto Velho. O projeto piloto foi executado o ano de 2018, nos distritos de Abunã e Ponta do Abunã, com a participação efetiva dos dois 1º e 2º Juízos, Ministério Público e Defensoria Pública, e quando possível já são realizadas as alegações finais e proferida a sentença no mesmo dia, neste caso tanto a vítima, quanto o acusado já ficam cientes do resultado do processo.

Os juízos tem priorizado a expedição das medidas protetivas e contam com a Polícia Militar, mais especificamente a Patrulha Maria da Penha instaladas no 2º, 5º e 9º Batalhão, para realização do mapeamento das medidas protetivas e fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, que dará retorno ao juízo casa haja descumprimento por parte do agressor.

O Tribunal de Justiça disponibiliza cursos de capacitação inicial e contínua aos juízes e demais servidores que trabalham no enfrentamento a violência via escola de magistratura.

Já esta em fase de implantação o PJE Criminal, como projeto piloto do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que fará com que as medidas protetivas de urgência sejam imediatamente distribuídas aos juízos de modo que haja extrema celeridade, porém e necessário que haja estruturação dos demais órgãos, principalmente no tocante as delegacias, para que esse serviço seja abreviado.

Há tramitando até a presente data, no Cartório dos dois juizados 5.734 ações penais e 2412 medidas protetivas de urgência no cartório único do 1º e 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde essas mulheres estão sob o manto das medidas protetivas no Município de Porto Velho.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao delimitar esse tema jamais poderia imaginar que o Município de Porto Velho passaria por um período tão turbulento no tocante ao aumento expressivo de violência contra a mulher e caos de feminicídio, como ocorreu no início de 2019.

Percebe-se que cada vez que se especializa um serviço passando dar atenção ao que a lei prevê, as pessoas se sentem mais dispostas a procurarem por aquele aparelhamento. Mas para que haja retorno à altura, há necessidade de especialização em todos os níveis e serviços a serem ofertados, não somente no sistema de justiça, mas também no sistema de saúde, de assistência social, de psicologia, e demais órgãos pertencentes a rede de enfrentamento a violência doméstica.

Neste sentido, observa-se que a rede de enfrentamento instalada no município de Porto Velho tem realizado uma atuação bastante expressiva em busca de prestar melhores atendimentos às mulheres em situação de risco, no tocante ao combate. No entanto há gargalos que precisam urgentemente ser dissipados, pois da forma em que encontra coloca em risco as usuárias deste serviço.

O mais exorbitante e desproporcional, se refere justamente ao principal órgão especializado da Polícia Civil destinado ao atendimento de mulheres em situação de violência. A DEAM que deveria realizar seus atendimentos em forma de plantões, ter uma equipe psicossocial estruturada, por vez não tem a condição mínima necessária para suprir a demanda, sendo seus flagrantes canalizados à Central de Polícia, onde as mulheres são atendidas como todos os outros usuários.

Outra situação determinante para um possível risco à vítima é a dificuldade em notificar os infratores das Medidas Protetivas de Urgência - MPU, que leva em média 15 dias, da expedição da MPU, à notificação do agressor. Mesmo com as alterações da Lei 11.340/2006 dada pela Lei 13.827/2019, no Art. 12-C, que delega competências a agentes policiais para afastar o agressor do local em que encontra a vitima, observa-se que será viável apenas para pequenas localidades, onde não há comarca.

Outra situação imprescindivel para um atendimento preciso, seria a Construção da Casa da Mulher Brasileira, que concentraria todos os serviços destinados ao atendimento das vitimas de violencia domestica, em um o lugar, evitando a exposição da vitima.

Necessário e urgente é o aperfeiçoamento dos sistemas de informação e unificação dos dados, pois durante a pesquisa encontrou-se disparidade no CNJ/2016, principal orgão informativo brasileiro.

Outra situação de primiordial importancia seria a implementação de política destinadas a prevenção e erradicação da violência contra a mulher a serem desenvolvidas nas escolas, na Justiça, no atendimento de saúde e em todos os setores da sociedade, pois se tem feito trabalho relevante ao combate, porem n~]ao se está cumprindo uma das diretrizes principais da Convenção de Belem, que é a adioção de politicas puyblicas para o combate a violencia domestica.

Contudo, mesmo diante das fragilidades apontadas percebe-se um esforço desprendido pela maioria dos órgãos que foram objeto deste estudo, que mesmo diante de limites, fragilidades e até mesmo algumas tensões, funcionam como porta de entrada para as mulheres em situação de violência doméstica.


REFERÊNCIAS

AMANCIO, Geisa Rafaela; FRAGA, Thaís Lima; RODRIGUES, Cristiana Tristão. Análise da efetividade da Lei Maria da Penha e dos Conselhos Municipais da Mulher no combate à violência doméstica e familiar no Brasil. Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 15, n. 1, p. 171 - 183, jan./jul. 2016. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/view/22222. Acesso em: 30 nov 2018.

BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei n. 11.340/2006 aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. Coleção saberes monográficos. 3ª edição. Saraiva, 4/2016. [Minha Biblioteca].

CAMPOS, Antônia Alessandra Sousa. A Lei Maria da Penha e a sua Efetividade. Universidade Estadual Vale Do Acaraú Escola Superior De Magistratura Do Ceará. Fortaleza 2008. Disponível em: https://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Ant%C3%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf. Acesso em: 30 nov. 2018.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PUBLICO. Cadastro nacional de violência doméstica. Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/violência-domestica>. Acesso em: 19 set. 2018.

DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5.ª edição atualizada e ampliada. Editora JusPodivm. Nov. 2019.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da penha: o processo penal no caminho da efetividade: Abordagem jurídica e multidisciplinar (inclui lei de feminicídio). São Paulo: Atlas, 2015. 14 p. [Minha Biblioteca]

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PUBLICA. Anuário brasileiro de segurança pública 2018. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/08/fbsp_absp_edicao_especial_estados_faccoes_2018.pdf Acesso em: 20 set. 2018.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da violência 2018. Disponível em: https://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/06/fbsp_atlas_da_violencia_2018_relatorio.pdf . Acesso em: 06 set. 2018.

JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006, 2ª edição. Saraiva, 10/2014. [Minha Biblioteca].

LIMA, Paulo Marco Ferreira. Violência contra a mulher: o homicídio privilegiado e a violência doméstica, 2ª edição. Atlas, 05/2013. [Minha Biblioteca].

SEIXAS, Maria D'Angelo; DIAS, Maria (orgs.). Violência Doméstica e a Cultura da Paz. Roca, 08/2013. [Minha Biblioteca].

MARTINS, Flavia Bahia. Vade Constitucional. 15 edição. Salvador: JusPodivm, 2018. 1408 p.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13 edição ver. Atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. 1.808 p.

SENADO FEDERAL. Casa da Mulher inaugurou o atendimento integrado. Em Discussão. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/saneamento-basico/violencia-contra-a-mulher/casa-da-mulher-inaugurou-o-atendimento-integrado. Acesso em: 25 abr. 2019.

PREFEITURA DE PORTO VELHO. Prefeitura discute políticas para mulheres com ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos. Porto Velho: 2019. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/23968/em-brasilia-prefeitura-discute-politicas-para-mulheres-com-ministra-da-mulher-familia-e-direitos-humanos. Acesso em: 30 abr. 2019.

ONU. Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir Erradicar a Violência Contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará”. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm. Acesso em: 11 mai. 2019.

MARTINS, Cibele Brandão Araújo. Violência Doméstica e a Função Social da Lei Maria da Penha. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 jul. 2009. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.24385&seo=1. Acesso em: 11 maio 2019.

RIBEIRO, Priscilla Maria Bonini. Et all. Simpósio Internacional de Ciências Integradas Da UNAERP Campus Guarujá. Cartilha da mulher: dos direitos e da proteção contra a violência. Disponível em: https://www.unaerp.br/documentos/946-cartilha-da-mulher-dos-direitos-e-da-protecao-contra-a-violencia/file. Acesso em: 11 maio 2019.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.