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Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário

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Trata-se de uma tese relacionada ao cabimento do Recurso Extraordinário

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 1.1 Conceito de Recurso. 1.2 Juízo de Admissibilidade e de Mérito dos Recursos. 1.3 Princípios Fundamentais do Recurso. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.1 Origem e Evolução Histórica do Recurso Extraordinário. 2.2 Função Constitucional do Recurso. 2.3 Efeito da Interposição do Recurso Extraordinário. 2.4 Procedimento do Recurso Extraordinário. 3. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 3.1 Hipóteses de Cabimento do Recurso Extraordinario. 3.1.1 Provimento que Contraria norma Constitucional. 3.1.2 Provimento que Declara Inconstitucionalidade de Tratado ou de Lei Federal. 3.1.3 Provimento que julga válida lei ou ato de governo local contestado perante norma constitucional. 3.1.4 Provimento que declara válida lei local contestada perante lei federal. 3.2 Repercussão geral da questão constitucional. 3.3 Interposição na Turma Recursal. CONSIDERAÇÕES FINAIS. BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

A sociedade, em sua evolução contínua e em cada surgimento de um novo conflito seu, vem sinalizando que atualmente não clama apenas por justiça, mas também por uma prestação jurisdicional ágil, eficiente, que seja hábil a oferecer uma resposta diligente aos males levados ao Judiciário para solução.

Verificou-se ao longo de alguns anos que o sistema processual vigorante no ordenamento jurídico brasileiro passou a representar um empecilho ao desenvolvimento hígido do Judiciário e do cumprimento de sua função social.

Assim, o legislador passou a imprimir mudanças nos procedimentos, criou novos filtros, mecanismos processuais que conferem praticidade e celeridade aos julgamentos.

Inicialmente essas mudanças ocorreram de forma lenta, mas nos dias atuais são aplicadas com vitalidade. A necessidade de mudança é tamanha que já se elabora um novo Código de Processo Civil.

O objetivo primordial em todo esse movimento é propiciar maior acesso à justiça, por meio de uma razoável duração do processo. Foram inauguradas as súmulas vinculantes, a repercussão geral, a súmula impeditiva de recursos, a negativa de seguimento pelo relator, isso sem mencionar as modificações estruturais do Judiciário.

Destaca-se como um desses instrumentos de controle, em prol da celeridade, a alteração do CPC quanto ao processamento do recurso especial repetitivo. Se detectou a ocorrência em massa de idênticas questões de direito, constantemente levadas ao STJ para apreciação, sendo que o referido Tribunal já possuía entendimento pacificado sobre tal questão, mas julgando repetitivamente essas demandas.

Então se implementou a idéia de julgamento unificado de todos esses recursos com semelhantes questões de direito. Todas as regras processuais dos recursos especiais permanecem inalteradas, exceto quando há detecção de demandas repetitivas, com semelhantes questões de direito, não mais se remetendo todas ao STJ, mas tão só o recurso especial eleito como dirigente.

Os recursos especiais repetitivos representam uma oportunidade de o Judiciário de fato aproximar-se da meta almejada. Entretanto, algum reflexo essas mudanças no processamento dos recursos especiais gerarão para a sociedade.

Um deles, e o mais temido, é a falta de oxigenação da jurisprudência brasileira. As consequências podem ser sérias. Pondera-se sobre até que ponto essa forma desenfreada em busca do acesso à justiça será benéfica, se se percorre caminhos corretos, seguros, para tanto. Só não há dúvidas quanto à necessidade de mudanças.

O presente trabalho objetiva abordar sobre o Recurso Extraordinário, bem como apontar quais os seus requisitos e hipóteses de cabimento. Para tanto, desenvolve uma análise detalhada iniciando a abordagem a partir da origem dos recursos extraordinários, seus princípios norteadores, a sistemática de tais recursos no ordenamento jurídico pátrio, partindo-se, então, para um enfoque específico sobre o recurso extraordinário, seguido da conclusão deste trabalho.


1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 CONCEITO DE RECURSO

Antigamente no Direito Romano, as decisões eram proferidas por particulares nomeados por meio de assembleia, assim, as decisões prolatadas por estes eram irrecorríveis.

Com o tempo foi criado a figura do magistrado, bem como prerrogativas e garantias para as partes que compunham a lide, sendo que uma destas garantia fora amadurecida e denominada atualmente de devido processo legal.

Destarte, o sistema recursal surgiu na República Romana, como garantia de defesa utilizada pelas partes em face de decisão do magistrado.

Atualmente recurso pode ser interprestado como sendo um remédio voluntário. Neste sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira:

“remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”. [1]

No mesmo sentido é o ensinamento do Professor e Doutrinador Fred Didier:

“recurso é remédio voluntário, o que exclui do âmbito de incidência do seu conceito a remessa necessária, que é regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida dos recursos”. [2]

Araken de Assis assevera ainda que: “a impugnação às decisões judiciais, no direito brasileiro, ultrapassa o quadro dos recursos e das ações autônomas”.[3]

Isso é, incumbem às partes a utilização de diversos meios de impugnação à decisão judicial, valendo-se muitas vezes de sucedâneos recursais.

Para Misael Montenegro Filho:

“o recurso se qualifica como o instrumento voluntariamente utilizado pelo interessado para combater decisão manifestada pelo magistrado no curso ou no desfecho do processo, acompanhada de gravame, sem o qual o uso da espécie não se justifica, por ausência de interesse, como ocorre com os despachos, que são espécie de pronunciamentos judiciais, sem comportar ataque por meio de qualquer recurso previsto na Lei de Ritos”. [4]

Sendo assim, podemos extrair a lição de que recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei, através do qual a parte ou quem esteja legitimado a intervir na causa provoca o reexame das decisões judiciais para no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior.

1.2 JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO DOS RECURSOS

Primeiramente, importante ressaltar sobre a questão da admissibilidade dos recursos.

A natureza jurídica dos recursos se qualificam como matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da provocação do interessado.

Em geral, o recorrente interpõe recurso perante o órgão que proferiu a decisão atacada. Contudo há exceções, como é o caso de interposição de recurso perante órgãos diversos. Como exemplo podemos citar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em primeiro grau, que deverá ser interposto diretamente no tribunal (conforme preceitua o artigo 524 CPC).

O mesmo deverá ocorrer com o Recurso Extraordinário e Especial, vez que deverão ser interpostos ao Presidente da Egrégia Corte.

São requisitos do juízo de admissibilidade: a tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e regularidade formal.

Que tange a tempestividade, vale ressaltar que o recurso deverá ser interposto no prazo estabelecido por lei, caso contrário será tido como intempestivo.

Fred Didier preleciona que:

“O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506 do CPP). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional”. [5]

O art. 507 do Código de Processo Civil, dispõe:

“Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”. [6]

Neste sentido são as jurisprudências pátrias, verbis:

“Processual civil. Art. 507 do cpc. Pedido de devolução de prazo. Falecimento do advogado. 1. Hipótese em que a recorrente pleiteia seja devolvido o prazo recursal para oposição destes embargos de declaração, tendo em vista o falecimento do patrono da causa. 2. O art. 507 do CPC disciplina o motivo de força maior a justificar a interrupção do prazo recursal. Ocorre que o falecimento do patrono da causa se deu em 16.11.2009, ou seja, não ocorreu durante o prazo para interposição do presente recurso, razão pela qual não se lhe aplica a restituição temporal. 3. O prazo para interposição dos embargos é peremptório, e, na ausência de causa interruptiva, o recurso apresentado após o término do prazo regular deve ser considerado intempestivo. Na hipótese, o agravo regimental foi publicado em 19.8.2010, e os embargos de declaração em 8.10.2010. Embargos de declaração não conhecidos”. [7]

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1123022 SP 2009/0124234-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010)

Sendo assim, ocorrerá interrupção do prazo temporal todas as vezes que houver qualquer motivo elencado no dispositivo retro, haverá suspensão do curso do processo, e consequentemente, do prazo para interposição de recurso.

Por outro lado, será considerado intempestivo o recurso apresentado fora do prazo, isto é, após o decorrer do prazo. Neste sentido são as jurisprudências pátrias:

“Agravo regimental. Intempestividade do recurso extraordinário. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento”. [8]

(STF - ARE: 719438 RJ , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-115 Divulg 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário intempestivo. 1. É intempestivo o recurso extraordinário que não observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. [9]

(STF - AI: 785318 RJ , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-13 PP-02829)

Que tange ao prazo para recorrer, importante salientar que será computado em dobro à Fazenda Pública e Ministério Público, bem como quando a demanda envolver mais de um autor ou réu com diferentes procuradores e litigantes representados por advogados dativos.

O segundo requisito do juízo de admissibilidade é o preparo. Entende-se por preparo o pagamento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiada pela justiça gratuita.

Para Didier:

“O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção pela falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção”. [10]

Os efeitos da deserção é tornar o recurso inadmissível. Obrigatoriamente o preparo deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, conforme o artigo 511 do Código de Processo Civil dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. [11]

O valor do preparo é o da soma, quando for o caso, das taxas judiciária e das despesas postais.

São legalmente a efetuar o preparo: Ministério Público, União, Estados, Municípios e os beneficiários da justiça gratuita (mediante declaração de pobreza acostado à peça de ingresso ou contestação).

Há recursos que independem de preparo, isto é, não faz necessário a comprovação de pagamento de custas e emolumentos, vez que os recursos dispensam, sendo eles: agravo retido, de instrumento, embargos de declaração e infringentes.

Quanto ao terceiro requisito de admissibilidade, legitimidade, vale destacar que são legitimados para recorrer o terceiro prejudicado, o Ministério Público (atuando como parte ou custus legis) e pela parte (desde que tenha sofrido sucumbência).[12]

Quanto ao requisito interesse, imperiosos informar que o interesse será devidamente demonstrado pela parte prejudicada, aquela que sofreu sucumbência.

Neste sentido Misael Montenegro assevera:

“O recurso só pode ser interposto por quem sofreu prejuízo com a prolação da decisão que se pretende atacar, ou seja, quem tenha perdido a ação ou deixado de ganhar tudo o que pleiteou, no caso específico do recurso de apelação. O requisito não se aplica ao Ministério Público, em decorrência do princípio da independência funcional”. [13]

Por fim, quanto a regularidade formal, importante destacar que os recursos deverão ser interpostos por meio de petição escrita, ou oral no caso de agravo retido, contendo as razões do inconformismo e do pedido de reforma ou de invalidação.

No tocante ao juízo de mérito, considera-se como sendo a pretensão recursal, podendo ser de invalidação, reforma, integração ou de esclarecimento.

Diferencia-se juízo de admissibilidade de juízo de mérito da seguinte forma: “enquanto o mérito do recurso é, em regra, sujeito a uma única apreciação (órgão ad quem), sua admissibilidade submete-se, em geral, a um duplo controle (juízos a quo e ad quem)”.[14]

É objeto do juízo de mérito: relação entre o mérito da causa e o mérito do recurso, causa de pedir do recurso e pedido do recurso.

Que tange a relação entre o mérito da causa e o mérito do recurso, imperioso destacar que o mérito é a pretensão recursal, já o mérito da causa é a decisão proferida que originou o recurso. Ambas devem estar em consonância.

A causa de pedir é a exposição dos fundamentos de fato e de direito. Fred Didier orienta que: “a causa de pedir recursal compõe-se do fato jurídico apto a autorizar a reforma, a invalidação, a integração e o esclarecimento da decisão recorrida”.[15]

Por fim, o pedido do recurso nada mais é que a pretensão do recorrente. O pedido delimita a extensão do recurso.

1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO

São considerados princípios fundamentais do recurso o princípio da reformatio in pejus, duplo grau na unidade do processo, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade, da dialeticidade, da voluntariedade, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da complementariedade.

O princípio da reformatio in pejus decorre do princípio da adstrição ou correlação e visa preserva a segurança jurídica das decisões judiciais através da vedação de reformas prejudiciais ao autor do recurso.

Deste modo, o tribunal não pode modificar a situação processual do recorrente prejudicando para pior a condição do recorrente.

O recurso é mecanismo de ajuda da parte, que em razão de sua sucumbência total ou parcial, suplica ao órgão ad quem a reversão favorável da decisão, de modo a lhe proporcionar uma situação mais benéfica. Esta é a utilidade do sistema recursal.[16]

Assim, se Ordenamento Jurídico criou um mecanismo de revisão judicial das decisões para coibir o exercício arbitrário da jurisdição e para dar à parte prejudicada a possibilidade de melhorar a sua condição no processo, não poderá a mesma sofrer prejuízos ou gravames. O máximo que pode ocorrer é ela permanecer no estado em que se encontrava antes de interpor o recurso.

O juiz ou tribunal revisor estará adstrito ao pedido do recorrente, podendo acatá-lo, melhorando sua situação, ou julgá-lo improcedente, ocasião em que o pronunciamento judicial de primeiro grau será mantido.[17]

O que é defeso é o julgamento mais gravoso, a exemplo de um caso em que o autor ingressa com uma ação de indenização por danos morais e tem seu pedido julgado parcialmente procedente, fixado o quantum da indenização na metade do valor que fora pedido na inicial.

Irresignado, o autor recorre ao Tribunal, que diminui o valor para um terço do que foi pedido na inicial. Neste caso, como o acórdão julgou extra petita (fora do que foi pedido), nula será sua decisão.

O princípio da proibição da reformatio in pejus, todavia, não tem caráter absoluto, comportando algumas exceções previstas em lei, que viabilizam a reforma prejudicial.[18]

Uma ilustração clássica refere às matérias de ordem pública, que, por sua própria natureza de norma cogente, possibilita o conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal, mesmo nos casos em que houver nítido prejuízo à parte recorrente.

Um exemplo pode ser extraído de um caso que envolva incompetência absoluta do juízo, como o que ocorre em uma reclamação trabalhista, interposta perante a Justiça do Trabalho, em que se pleiteia direitos rescisórios de servidor público e o juiz trabalhista defere parcialmente o pedido. Inconformado, o autor recorre da decisão.

Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho reconhece sua incompetência em face do caráter jurídico administrativo do vínculo trabalhista, anulando todos os atos decisórios (inclusive a decisão que concedeu as verbas rescisórias) e remetendo os autos para a Justiça Comum, para que processe e julgue o caso.

Por óbvio que na hipótese citada houve nítida piora na situação processual do recorrente, haja vista que fora conhecida matéria sequer alegada na sua impugnação. Isso ocorre porque as matérias de ordem pública não se submetem ao sistema da preclusão processual, de maneira que o fato de não terem sido alegadas, em primeira ou em segunda instância, não retira da autoridade judicial a prerrogativa de sobre elas se pronunciar.

Outro ponto relevante da matéria que se deve considerar é a possibilidade do reexame necessário das decisões proferidas contra a Fazenda Pública, fenômeno este, que, embora tenha como objetivo primordial a reanálise dos pronunciamentos judiciais desfavoráveis ao Poder Público, não se trata de espécie recursal, haja vista que não advém de uma impugnação voluntária da parte, mas de uma prerrogativa processual da Administração Pública, que consiste em condição de eficácia para a validade da decisão.

Em assim sendo, proferida sentença desfavorável à Fazenda Pública, os autos devem ser remetidos automaticamente à segunda instância para reapreciação, pois do contrário, a decisão jamais poderá ser acobertada pelo manto da imutabilidade.

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através de seu enunciado de súmula de número 45, no sentido de que as decisões proferidas em reexame necessário não podem agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Em vista desta proposição, a jurisprudência tem se enveredado na mesma linha de raciocínio, afirmando que a instância recursal não pode agravar a situação jurídica nem mesmo em face de matéria processual de ordem pública.

Que tange ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisdição é poder conferido ao Estado, para que ele, através de uma atividade substitutiva e criativa, realizada por meio de um processo, possa solucionar situações jurídicas deduzidas em juízo, impondo sua vontade, dentro dos parâmetros da lei, independentemente de aquiescência dos interessados, através de decisão insuscetível de controle externo e apta a si tornar imutável pela coisa julgada material.

O exercício desse poder, para que ocorra de forma legítima, deve sempre ser pautado na lei e nos princípios gerais que regem o direito, de modo a se coibir a atuação arbitrária e ilimitada do Judiciário.

A viga mestra que orienta esse controle é o princípio do duplo grau de jurisdição. Apesar de não ter previsão expressa na Constituição, este princípio se encontra implícito no artigo 5º, inciso LV, que assim dispõem:

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. [19]

O objetivo desse princípio é possibilitar a revisão do pronunciamento judicial de primeiro grau, geralmente por um órgão colegiado (Tribunal), de modo a evitar a prevalência de decisões injustas ou maculadas por algum erro formal ou material.

“[...] a prevalência do princípio do duplo grau de jurisdição assenta-se na necessidade de controle dos atos judiciais, evitando que uma injustiça ou ilegalidade prevaleça em vista da ausência de recurso adequado para combatê-la”. [20]

Vejamos a justificativa para a prevalência do multicitado princípio como de cunho político:

“Mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente, onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias. Eis a conotação política do princípio do duplo grau de jurisdição”. [21]

Assim, prolatada a sentença, o direito processual prevê a abertura de prazo para a interposição dos recursos taxativamente estabelecidos no Código de Processo Civil.

Uma vez interposta a impugnação, o processo, na maioria das hipóteses legais, é remetido para o Tribunal para ser reavaliado e julgado através de um acórdão, que também pode ser combatido pelas vias extraordinárias, quais sejam Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que, no entanto, apenas podem ser interpostos quando esgotadas as vias recursais ordinárias.[22]

Percebe-se, assim, que a estrutura escalonada do Poder Judiciário brasileiro possibilita a interposição de inúmeros recursos, o que por um lado consagra um sistema de controle e fiscalização das decisões benéfico ao jurisdicionado, que passa a ter chances mais reduzidas de sofrer as conseqüências de uma sentença injusta, equivocada ou mesmo arbitrária, mas que por outro lado pode, também, acarretar, como de fato acarreta, uma procrastinação na marcha processual, em face da delonga de tempo que o julgamento dos recursos demanda, mormente, pela falta de aparato estatal.

Já o princípio da taxatividade conduz à interposição apenas dos recursos legalmente previstos no Código de Processo Civil, quais sejam apelação, agravo de instrumento, agravo retido, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.[23]

Por ser o rol de recursos numerus clausus, isto é, por serem suas hipóteses restritas às espécies previstas na lei, não pode ser manejado qualquer tipo de impugnação diversa das que foram acima mencionadas, sob pena de não conhecimento.

No contexto recursal estabelecido pela lei processual civil, além de taxativos, os recursos gozam de singularidade (unicidade), tendo em vista que para cada tipo específico de decisão só existe um recurso correlato, salvo algumas exceções, como no caso da possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

A explicação para esse fenômeno é o fato de uma mesma decisão violar texto de lei e norma constitucional. Neste caso, como a competência para proteção da lei infraconstitucional e da Constituição Federal é diversa, respectivamente Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, os recursos serão interpostos simultaneamente para estes diferentes órgãos do Poder Judiciário.

Quanto ao princípio da singularidade, importante destacar que é cabível somente uma espécie de recurso para cada tipo de decisão judicial.

Já quanto ao princípio da fungibilidade, importante ressaltar que ocorrendo interposição de um recuso inadequado, tal principio possibilitará o recebimento e admissibilidade do recurso errado, isto se não tratar de erro grosseiro.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

“Processual civil. Princípio da taxatividade. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Peça apresentada fora do prazo legal. 1. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, apenas os recursos previstos no Código de Processo Civil serão admitidos. 2. Constitui erro grosseiro a interposição do recurso de apelação previsto no art. 513 do Código de Processo Civil com vistas a reformar a decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da autarquia. 3. Além do erro inescusável, a petição foi apresentada fora do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Petição não conhecida”. [24]

(STJ - PET no REsp: 1311185 RN 2012/0043080-7, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

Quanto ao princípio da Dialeticidade, impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, sob pena de tornar o recurso rígido.[25]

O princípio da voluntariedade prevê que o recurso só será interposto por opção da parte recorrente, isto é, é um ato voluntário e não obrigatório.[26]

O da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias, dispõe ser vedado recorrer de decisão interlocutória, podendo a parte somente apresentar recurso em caso de decisão de mérito (formal ou material).[27]

Por fim, que tange ao princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação do recurso já interposto, caso acorra modificação na decisão recorrida (como é o caso de embargos declaratório).[28]


2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário surgiu no direito brasileiro desde o início da república, se baseando no writ of error e writ of appeal (modelo norte-americano), que alargava a competência recursal da Suprema Corte dos Estados-Membros para garantir a supremacia da Consituição e das Leis Federais.

“A constituição do Império, de 1824, desconhecia remédio similar a recurso extraordinário. O art. 164, III, daquela Carta recepcionou das Ordenações Filipinas (Livro 3, Título 95) o venerando recurso de revista, cujo julgamento tocava ao Supremo Tribunal de Justiça (art. 163), organizado pela Lei de 18.09.1828. A revista destinava-se a manter a integridade formal da lei ferida por julgadores contaminados por nulidade manifesta ou injustiça notória”. [29]

Dessa forma, a república anelou o objetivo de garantir a supremacia da constituição e a inteireza do direito positivo.

Na constituição de 1891, o recurso extraordinário apareceu como Dec. 848/1890, tratava-se de ser um remédio de competência do STF, contra sentenças proferidas pelos Tribunais de Justiça, vejamos:

“Do Dec. 848/1890 o recurso extraordinário migrou para a CF/1891, como remédio de competência do STF, contra “sentenças das justiças dos Estados”, a teor do art. 59, § 1º, em duas hipóteses: a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do tribunal do Estado dor contra ela; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos do governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis impugnadas”. [30]

Em 03.09.1926, houve uma Emenda Constitucional que alterou as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, vejamos:

“A Emenda Constitucional de 03.09.1926, ampliou as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário. Manteve-se incólume a letra b do art. 59, § 1º, incluindo o verbo “contestar”. Porém, a redação da letra a do art. 59, § 1º, sofreu alteração, passando a rezar o seguinte: quando se questionar sobre a vigência, ou a validade das leis federais em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar aplicação. E acrescentou a admissibilidade do extraordinário no caso de dois ou mais tribunais locais interpretarem de modo diferente a mesma lei federal”. [31]

Houve nova modificação na Constituição de 1937, vejamos:

“o art. 101, III, da CF/1937 não introduziu maiores novidades. Substituiu a expressão “literal disposição de tratado ou lei federal”, na letra a, por outra dicção – “contra a letra de tratado e lei federal” –, mas substituíram a fórmula “cuja aplicação se haja questionado” e os verbos “questionar” e “constestar”’. [32]

A constituição de 1967, contemplou quatro hipóteses de cabimento para po Recurso Extraordinário, sendo elas:

“(a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face da constituição ou de lei federal; (d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal”. [33]

Após houve a vigência do Ato Intitucional nº 6/1969, que determinou a impossibilidade de cabimento de Recurso Extraordinário de decisão de juiz singular.

Contudo, a verdadeira evolução do Recurso Extraordinário foi realizada na Constituição Federal de 1988, vejamos a redação do artigo 102, III, da Constituição Federal:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. [34]


2.2 FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO RECURSO

Importante para a compreensão do tema entendermos a função constitucional do recurso estudado.

“O Recurso Extraordinário desempenha relevante função constitucional. Não é por acaso, realmente, que se modelou pelo writ of error norte-americano, posteriormente chamado de writ of appeal, e hoje substituído no papel original, quase totalmente, pelo writ of certiorari. O recurso extraordinário retrata, nas linhas básicas, a estrutura político-administrativa da República. A elevada estatura do ectraordinário avulta na impossibilidade da supressão, ou do simples condicionamento do remédio, pela via legislativa”. [35]

Incontroverso a importância do Recurso Extraordinário no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal de 1988 classifica o Recurso Extraordinário como se fosse último recurso a ser manuseado.

Todavia, a admissibilidade do recurso dependerá, exclusivamente, do instituto da Repercussão Geral.

“o recurso extraordinário apresenta um traço específico, no quadro do controle de constitucionalidade, que lhe assegura um lugar singular. Essa via de impugnação serve, à diferença do processo objetivo instaurado no controle concentrado, à tutela dos interesses dos litigantes”. [36]

Destarte, a função constitucional do recurso extraordinário é a demonstração da repercussão geral, com o escopo de levar à analise do STF matéria conflitante com leis federais, tratados ou com a Constituição.

2.3 EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A interposição do recurso extraordinário produz o efeito obstativo. Enquanto pender o extraordinário, total ou parcial, a decisão impugnada não será transitada em julgado.

O artigo 542, § 2º, preceitua que o órgão judiciário competente receberá o recurso extraordinário no efeito devolutivo: § - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo”. [37]

Sobre o efeito devolutivo Fredie Didier Jr. Orienta:

“o efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão – e isso que caracteriza a devolução”. [38]

A extensão do efeito devolutivo significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação.

Para Didier: “a profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso”. [39]

Por outro lado, o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, vejamos o artigo 497, primeira parte do Código de Processo Civil: “O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no Art. 558 desta Lei”. [40]

2.4 PROCEDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Importante nesse tópico elucidarmos a interposição, prazo e demais particularidades do Recurso Extraordinário.

O recurso extraordinário se reparte entre o órgão a quo, que é o tribunal de origem que proferiu o acórdão recorrido, e o órgão ad quem, que é o Supremo Tribunal Federal – STF.

Contudo, importante ressaltar que o STF revisa a admissibilidade, por intermédio do relator e do órgão fracionário competente, por meio da análise da repercussão geral.

O artigo 508 do CPC, dispõe: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”. [41]

O prazo de 15 (quinze) dias previsto no dispositivo alhures, começara a fluir da intimação da sentença ou acórdão recorrido. No caso da parte ter que apresentar a contrarrazões, começará a fluir da intimação para apresentar resposta.

Com a interposição é realizada a admissibilidade do recurso extraordinário, e consequentemente a intimação da parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a contrarrazões. Após, o feito é encaminhado ao STF, eletronicamente.

O recorrido endereçará sua petição ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, incumbindo-lhe a alegação do que lhe convém, seja de mérito ou de admissibilidade.

O STF tem entendido que qualquer erro eventual na representação das partes não poderá ser sanado na instância superior, por exemplo: ausência de procuração, assinatura do procurador (ainda que seja encaminhada por meio eletrônico).

A petição de interposição deverá ser endereçada para a autoridade competente, vejamos o artigo 541, caput: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido”. [42]

Dessa feita, não será admitido a petição de interposição de recurso extraordinário endereçada para o relator do processo ou presidente da turma julgadora.

Que tange a regularidade formal do recurso o artigo 541 prevê:

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: (Alterado pela L-008.950-1994)

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. [43]

Assim, deverá haver exposição de fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

A identificação das questões de fato e de direito, o recorrente deverá expor a questão constitucional resolvida no pronunciamento.[44]

A demonstração do cabimento é a fundamentação legal do recurso, que deverá ser feito por meio de alguma das alíneas do artigo 102, inciso III, da Constituição.[45]

Que tange as razões do pedido de reforma da decisão recorrida está atrelado à existência da repercussão geral.[46]

O recurso extraordinário depende, além da demonstração formal, de preparo no ato de sua interposição, sob pena de inadmissibilidade por deserção.

O valor do preparo, consoante o art. 41-B da Lei 8.038/1990, na redação da Lei 9.756/1998, corresponde às despesas de remessa e de retorno dos autos. A guia de recolhimento acompanhará a petição de interposição, conforme o art. 511, caput, CPC.

Por fim, após o procedimento e sendo admitido o recurso extraordinário, será encaminhado ao STF, cabendo à egrégia corte a análise de admissibilidade, oportunidade que constatará a questão da repercussão geral.


3. HIPÓTESES DE CABIMENTO

3.1 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A hipótese de cabimento do recurso extraordinário está devidamente prevista na Constituição Federal, vejamos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. [47]

São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.

3.1.1 PROVIMENTO QUE CONTRARIA NORMA CONSTITUCIONAL

O art. 102, III, a, da Constituição Federal admite o recurso extraordinário contra decisão que contrariar dispositivo da constituição. Segundo Araken de Assis:

“tem o sentido mais amplo possível o verbo “contrariar”, empregado nesse texto. Contrariar é bem mais do que negar vigência, conforme se passou a entender perante a previsão do antigo recurso extraordinário nos textos anteriores a 1988, e abrange toda e qualquer interpretação errônea do texto constitucional. A constituição só comporta, em dado momento histórico, uma interpretação certa. A tarefa do STF consiste em exemplificá-la. E por dispositivo há de se entender o conjunto de regras e de princípios, nas suas múltiplas variantes, previstos na CF/1988”. [48]

Em sentido semelhante exemplifica a doutrina de Fredie Didier, verbis:

“a contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta e reflexa. O próprio texto constitucional tem de ser ferido, diretamente, sem que haja lei federal “de permeio”. Em outras palavras, se, para demonstrar a ofenda à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela”. [49]

Nesse sentido a súmula 636 do STF preleciona: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [50]

Neste sentido é a orientação jurisprudencial:

“Processual civil. Recurso extraordinário. Acórdão recorrido com enfoque exclusivamente processual. Matéria constitucional reflexa ou indireta. Súmula 636/stf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [51]

(STF - AI: 755288 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Alegada ofensa ao princípio da legalidade. Súmula 636 do stf. Incidência. Ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da súmula 283 do stf. Agravo improvido. I - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. II - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido”. [52]

(STF - ARE: 757400 BA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013)

3.1.2 PROVIMENTO QUE DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL

Declarada inconstitucional tratado ou lei federal, caberá recurso extraordinário ao STF, vez que deve a Egrégia Corte analisar e decretar norma constitucional ou inconstitucional.

“Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso extraordinário para o STF, pois a este confere a atribuição de ser o guardião da Constituição Federal, cabendo-lhe rever a norma tida por inconstitucional realmente está contaminada por tal vício. Essa hipótese de cabimento do recurso extraordinário dispensa o prequestionamento: o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado”. [53]

O recurso será interposto neste caso, não em face da decisão do plenário ou do órgão especial que decretou a decisão, mas, da decisão final da turma ou da câmara julgadora, tendo como base a decretação de inconstitucionalidade. Realiza-se o controle difuso de constitucionalidade.

“Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Inconstitucionalidade do art. 6º do decreto-lei 2.434/88 declarada por órgão fracionário do tribunal a quo. Recurso extraordinário interposto pela alínea “b” do art. 102, iii, da cf. Cabimento somente quando houver prévia manifestação do plenário do tribunal de origem sobre a inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da cf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [54]

(STF - RE: 330076 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 30-08-2013 PUBLIC 02-09-2013)

“Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Exame de legitimidade da autoridade coatora para figurar na causa. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade de análise pelo stf. Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inviabilidade. Súmula 279 do stf. Recurso extraordinário interposto pela alínea “b” do art. 102, iii, da cf. Cabimento somente quando houver prévia manifestação do plenário do tribunal de origem sobre a inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da cf. Agravo regimental a que se nega provimento”. [55]

(STF - RE: 347986 SP , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

“Recurso extraordinário. Agravo regimental. Tributário. Fundo social de emergência. Pis. Medida provisória 517/94. Inconstitucionalidade declarada por órgão fracionário do tribunal de origem. Interposição pela alínea b do art. 102, iii, da cf. Precedentes. 1. A interposição do recurso extraordinário pela alínea b, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal pressupõe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo plenário ou órgão especial do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [56]

(STF - RE: 288974 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00095)

3.1.3 PROVIMENTO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO PERANTE NORMA CONSTITUCIONAL

Conforme dispõe a alínea c do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição, será cabível recurso extraordinário.

Nesta hipótese, ao se decidir que determinado ato ou lei é constitucional, acarreta na necessidade da manifestação do Supremo Tribunal Federal para dizer se tal decisão é certa, pois, trata-se então de questão constitucional, já que será necessário saber se realmente há constitucionalidade ou não na declaração.[57]

3.1.4 PROVIMENTO QUE DECLARA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA PERANTE LEI FEDERAL

A Emenda nº 45 trouxe para a égide do Recurso Extraordinário as situações onde haja decisão na qual a lei local vá de encontro à lei federal. Dessa forma cabe ao STF apreciar os casos de conflito entre leis local e federal.

3.2 REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.[58]

As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.[59]

Neste sentido, esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.[60]

A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence).[61]

Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.[62]

Os recursos extraordinários e respectivos agravos anteriores e posteriores a 3 de maio de 2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem. (art. 543-B, §§1º e 3º, QO-AI 715.423, Min. Ellen Gracie; QO-RE 540.410, Min. Cezar Peluso).[63]

A demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional no caso concreto, exigida pelo §3º do art. 102 da CRFB/88, constitui requisito de admissibilidade específico para interposição do Recurso Extraordinário perante o STF, assim, além do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, como o interesse recursal, a legitimidade e a tempestividade, por exemplo, também a Repercussão Geral deverá ser demonstrada sob pena de não conhecimento do Recurso Extraordinário.

Marinoni e Mitidiero afirmam que “os pressupostos de admissibilidade recursal reputam-se intrínsecos quando concernem à existência, ou não do poder de recorrer. São considerados extrínsecos, ao contrário, quando atinem ao modo de exercer esse poder”.[64]

Nesta linha, a Repercussão Geral é: “requisito intrínseco de admissibilidade recursal: não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao Supremo Tribunal Federal”.[65]

A natureza jurídica da Repercussão Geral, como se pode notar, é de requisito de admissibilidade e não de recurso, pois “[...] não tem o condão de obter a reforma ou invalidação do julgado”.[66]

A proposito, o objetivo principal do Recurso Extraordinário é restringir o cabimento de Recurso Extraordinário no STF.

A existência da repercussão geral da questão constitucional no extraordinário integra o juízo de admissibilidade do recurso. É uma condição específica do cabimento desse remédio. Por tal motivo, o art. 543-A, caput, preceitua que o STF não conhecerá do recurso na falto do requisito.

Destarte, não basta situar a repercussão geral no plano do juízo de admissibilidade e como elemento específico do cabimento. É preciso estabelecer sua posição lógica no conjunto dos requisitos que compõem semelhante juízo.

Vejamos as orientações jurisprudências quanto ao assunto:

“Pis E Cofins – Locação De Bens Móveis – Faturamento – Alcance – Admissibilidade Na Origem – Recurso Extraordinário Do Contribuinte – Repercussão Geralconfigurada. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis”. [67]

(RE 659412 RG / RJ - Rio De Janeiro, Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 17/10/2013)

“Ipva – Automóvel – Alienação Fiduciária – Relação Jurídica A Envolver O Estabelecimento Financeiro E O Município – Imunidade Recíproca Admitida Na Origem – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral Configurada. Possuirepercussão geral a controvérsia relativa à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município”. [68]

(RE 727851 RG / MG - MINAS GERAIS, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 17/10/2013)

“Cargo Eletivo – Subsídio Vitalício – Indeferimento Na Origem – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral Admitida. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de município conferir, por meio de lei, subsídio vitalício a ex-vereadores”. [69]

(RE 638307 RG / MS - Mato Grosso Do Sul, Repercussão Geral No Recurso Extraordinário Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 05/09/2013)

3.3 INTERPOSIÇÃO NA TURMA RECURSAL

Segundo dicção legal da lei 9099/95 não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário das decisões das Turmas recursais, exceto os embargos declaratórios.

No entanto, o comando maior insculpido na Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.

Sabidamente, não raro, as decisões emanadas das Turmas recursais são de moldes a ensejar o cabimento do recurso extraordinário e por vezes até mesmo o especial. Contudo, a subida do recurso extraordinário fica adstrita ao recebimento do relator da Turma recursal que irá se posicionar quanto ao seguimento de tal recurso.

Vejamos a Súmula nº 640 do STF:

“é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. [70]

Neste sentido, apesar da lei nº 9.099/95 não trazer à baila o cabimento de recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais, tal matéria já foi pacificada pelo STF, por meio da súmula nº 640.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF.

O art. 102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam: “a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo supramencionado, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Esse novo requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

Não se pode esquecer que o STF é um órgão composto por um número limitado de Ministros e que tem jurisdição nacional, ou seja, tem competência para receber recursos de todas as partes do Brasil.

Sendo assim, o número de decisões a serem tomadas pelos Ministros é enorme, de forma, que eles têm que otimizar as causas a serem analisadas. Por isso, a demonstração da repercussão geral da questão constitucional é vista com bons olhos pelo STF.

Outro requisito a ser preenchido pelo recorrente é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

O requisito da repercussão geral precisava ser regulamentado por lei para que pudesse ser exigido. Assim, foi editada a Lei n° 11.418/06, que trouxe as regras processuais acerca do assunto.

A Lei n° 11.418/06 criou as letras “A” e “B” do art. 543, do Código de Processo Civil, visando regulamentar o requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Dispõe o art. 543-A, do CPC: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”.

Por conseguinte, o § 1º, do art. 543-A, estabelece o que será considerado como “repercussão geral”: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Tem-se, assim, que a matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente.

A repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso (art. 543-A, §2º, do CPC).

Percebe-se pela leitura desse dispositivo que, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal, o recurso extraordinário também poderá ser interposto quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante.

Dispõe o art. 102, §3º, da Constituição Federal, que o STF poderá recusar em receber o recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de 8 Ministros.

Em relação a essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleceu que se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário, uma vez que não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso.

O § 6º do art. 543-A, do CPC, prevê a intervenção do amicus curiae no recurso extraordinário, que deverá ser autorizada pelo relator quando da análise da repercussão geral.

Visando mais uma vez otimizar a decisão do STF, o § 7º, do artigo em comento. O art. 543-B, do Código de Processo Civil, também traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF.

A regra é direcionada aos Tribunais de 2ª instância, que devem selecionar alguns recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhar ao Supremo e determinar que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte.

Negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, os demais recursos sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).

Por outro lado, se for julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º, do CPC).

Se for mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §4º, do CPC).

Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal (art. 544 do CPC).

Da decisão do relator que não admitir o agravo, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (art. 545 do CPC).


BIBLIOGRAFIA

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DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


Notas

[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 233.

[2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 19.

[3] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 42.

[4] MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para concursos públicos. São Paulo: Método, 2007, p. 153.

[5] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 57.

[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.

[7] Brasil. Jurisprudência. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acessado em 10.10.2013.

[8] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[9] Idem.

[10] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 69.

[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 26.09.2013.

[12] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.

[13] MONTENEGRO FILHO, Misael. Op. Cit., p. 158.

[14] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 80.

[15] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 81.

[16] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[17] Idem., p. 97.

[18] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 88.

[19] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 10.10.2013.

[20] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[21] Idem, p. 98.

[22] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[23] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[24] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[25] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 96.

[26] Idem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.

[30] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 726.

[31] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 729.

[32] Idem, p. 730.

[33] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 732.

[34] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[35] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.

[36] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 733.

[37] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[38] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 91.

[39] Idem, p. 93.

[40] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[41] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[42] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[43] BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Op. Cit.

[44] ASSIS, Araken de. Op. Cit., p. 785.

[45] Idem, p. 785.

[46] Ibidem.

[47] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[48] BRASIL. Constituição Federal da República. Op. Cit.

[49] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 351.

[50] BRASIL. Súmula 636 STF. Disponível em www.planalto.gov.br, acessado em 29.10.2013.

[51] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[52] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[53] DIDIER Jr, Fredie. Op. Cit., p. 352.

[54] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[55] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[56] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[57] BUENO, Cássio Scarpinella, Ob. Cit.

[58] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

[59] BRASIL. Apresentação do Insituto – Repercussão Geral. Op. Cit.

[60] Idem.

[61] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Disponível em www.stf.jus.br, acessado em 01.11.2013.

[62] Idem.

[63] BRASIL. Vigência-Repercussão Geral. Op. Cit.

[64] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, p.32.

[65] Idem, p. 33

[66] AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso xtraordinário. Revista de Processo, p. 142.

[67] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[68] Brasil. Jurisprudência. Op. Cit.

[69] Idem.

[70] BRASIL. Súmula nº 640 STF. Disponível em: www.planalto.com.br, acessado em 02.11.2013.



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