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Ética médica: segredo médico, Bioética e Direito

Ética médica: segredo médico, Bioética e Direito

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Este artigo pretende abordar a ética médica e o segredo médico e demonstrar a interligação com a Bioética e o Direito. Em realidade, pretende-se demonstrar a contribuição da Bioética e do Direito. Situações em que o segredo médico pode ser quebrado.

Resumo: Este artigo pretende abordar a ética médica e o segredo médico e demonstrar a interligação com a Bioética e o Direito. Em realidade, pretende-se demonstrar a contribuição da Bioética e do Direito. Situações em que o segredo médico pode ser quebrado e as consequências positivas e negativas nas diversas vertentes, ética, constitucional, disciplinar ou administrativa e criminal. Discorrer sobre algumas situações conflitivas onde médicos devem observar o Código de Ética Médica a fim de evitar a responsabilidade civil e penal.

Palavras-chave: ética médica, segredo médico; direito; bioética


Introdução

O presente artigo pretende abordar aspectos relevantes acerca do segredo médico à luz da ética, da bioética e do direito, indicar e evidenciar a relação entre elas com o segredo médico. A metodologia utilizada é teórica e baseada em obras bibliográficas nas áreas do Direito, Medicina e Bioética, bem como na jurisprudência.

O advento da tecnologia facilitou o acesso ao conhecimento, influenciando no comportamento da sociedade. As redes sociais, criadas para promover a comunicação, também influenciaram na área médica, facilitando a troca de informações. Contudo, os Conselhos de Medicina veem com muita prudência esta forma de comunicação, seja entre médicos ou, entre estes e seus pacientes.

A relação médico-paciente evoluiu, passando do paternalismo para uma relação com mais respeito à autonomia do paciente, priorizando o consentimento informado.

O segredo médico, obrigação moral da relação médico-paciente se ancora, tem como supedâneo o direito à intimidade, garantido constitucionalmente. Essa confidencialidade deve existir para que o tratamento decorra de forma segura e confiável, sem ferir o compromisso com os princípios éticos em vigor.

Com o intuito de fiscalizar esse importante e delicado vínculo, foram criados comitês de ética, os quais foram se adaptando aos novos clamores da autonomia e da proteção ao paciente vulnerável.

Em havendo quebra do sigilo, aos profissionais são impostas sanções administrativas, éticas e jurídicas, cíveis e penais, segundo a abrangência e responsabilidade em cada caso.


1. Bioética

Disciplina recente, a bioética nasceu como resposta à necessidade social e profissional na busca de uma solução para os dilemas éticos concernentes à vida, morte, religião e qualidade de vida.

Pode ser definida como o “estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e o cuidado da saúde, enquanto que dita conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais.” (SERRANO RUIZ, 1992, p.18). Abarca um amplo conjunto multidisciplinar, que une o mundo dos fatos ao mundo dos valores éticos do homem, configurando-se na ética da vida.

Segundo Beauchamps e Childress (2002) elencaram quatro princípios bioéticos: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, os quais servem como guias em muitas situações. Em síntese, a importância da autonomia denota que o paciente age conscientemente, de propósito, sem influências externas. A não-maleficência, por sua vez, refere-se a incapacidade de fazer ou causar danos intencionalmente aos enfermos, enquanto a beneficência alude a obrigação moral de atuar para o benefício dos outros e, por fim, a justiça indica que as pessoas têm os mesmos direitos, isto é, devem ser tratadas do mesmo modo, com igualdade, aplicando-se a justiça equitativa, ou seja, distribuição equitativa dos direitos e responsabilidades ou encargos para a sociedade.

Para a bioeticista e doutora em Direito, Tereza Rodrigues Vieira, (2003, p. 15):

“O vocábulo bioética indica um conjunto de pesquisas e práticas pluridisciplinares, objetivando elucidar e solucionar questões éticas provocadas pelo avanço da tecnociências biomédicas. [...] Assim, seu estudo vai além da área médica, abarcando psicologia, direito, biologia, antropologia, sociologia, ecologia, teologia, filosofia, etc., observando as diversas culturas e valores. Esta pesquisa não tem fronteiras, dificultando, inclusive, uma definição, uma vez que os problemas são considerados sob vários prismas, na tentativa de harmonizar os melhores caminhos.”

Lembre-se aqui que o Código de Ética Médica possui vinte e cinco princípios fundamentais, abarcando inclusive, os mais ligados à Bioética. Assim, o princípio da beneficência impetra que se evitem danos ao paciente, ou seja, o paciente precisa confiar no médico e este deve olhar nos olhos do paciente e jamais perder a humanidade. Esse princípio está atrelado ao da não-maleficência, ou seja de não acarretar dano intencional, conforme Ferreira (2013, p. 9):

No Princípio da Beneficência, o Relatório de Belmont repudia a ideia de beneficência como caridade e a considera como uma OBRIGAÇÃO. Resume-se tal princípio em não causar dano, em maximizar os benefícios e em minimizar os possíveis riscos para o paciente. (...). Segundo este princípio o paciente não recebe favores, mas reivindica o direito à beneficência (e a não maleficência), que se torna dever do corpo clínico.

Já o princípio da autonomia da vontade, pode ser mais bem compreendido como a capacidade que cada pessoa tem para reger suas vontades e escolhas. A leitura do artigo 15 do Código Civil1 está ligada ao princípio em comento. Entretanto, não há opção de autonomia em casos de emergência, urgência, contudo haverá a necessidade de ponderação, mas a decisão é do médico. Interessante esclarecimento sobre o princípio na relação médico-paciente nos dá Sá e Naves (2011, p. 34). Vejamos:

“A relação médico-paciente sofre substancial transformação com a consideração desse princípio. A relação de autoridade perde espaço para a consideração do paciente como sujeito partícipe do processo de tratamento. Para tanto, o processo de intervenção deve ser transparente, permitindo que o paciente tenha o máximo de informações antes de decidir. Daí a exigência do consentimento informado.”

O princípio da justiça, por sua vez, exige a igualdade na distribuição dos medicamentos, bens, tratamento igual a todos e no tempo certo. Segundo (FERREIRA, 2013, p. 10):

“Os pacientes devem ser tratados de igual modo, pois todos são titulares de igual direito à saúde. Em segundo lugar, a justiça diz respeito ao Estado, que deve distribuir equitativamente seus recursos, para que todos os cidadãos possam receber cuidados médicos competentes e de qualidade.”

No Direito Médico, a contribuição da bioética é vasta no momento da decisão acerca do tratamento ou cuidado a ser fornecido ao paciente e também por ocasião do julgamento da conduta do profissional.

O fato é que a medicina tem se judicializado e desumanizado com a excessiva tecnicidade, contribuindo para balançar a relação médico-paciente. Os comitês de ética têm tentado cooperar na análise dos dilemas advindos da prática médica cotidiana.


2. Ética Médica

Ética médica advém da atividade médica que cotidianamente enfrenta inúmeros problemas clínicos, os quais podem surgir acompanhados de dilemas éticos, cujas respostas não são simples, mas envoltos em alta complexidade não solucionadas claramente pelas normas deontológicas.

Os profissionais de saúde, para deliberar sobre os problemas éticos que surgem no trabalho, necessitam ir além do conhecimento experimental, indo buscar auxílio em outras areas, como a filosofia, psicologia, direito etc, objetivando descobrir respostas para as dúvidas que brotam na vida cotidiana.

O surgimento da ética médica, por sua vez, remonta à Grécia Antiga através de Hipócrates, porém somente no século XIX, Thomas Percival, teve a ideia de planear as regras para o exercício da medicina. (CABETTE, 2003, p.123)

Ética médica é conhecida como o conjunto das normas de comportamento moral e deontológico que orienta os profissionais da medicina.

Na verdade, a Ética não pode ser vista apenas como conduta para nortear a vida profissional, mas além de tudo estar presente integralmente nas demais experiências cotidianas do médico em sociedade, sob pena de se transformar em ética de corporação, distanciada dos valores da sociedade. (PALÁCIOS; MARTINS; PEGORARO, 2002, p.64).

Podemos deduzir que, se Ética é conduta, contudo, esta não é norma, o mais correto seria denominarmos de: Código de Moral da Ética Médica? Pensamos que não, pois a moral é despida de sanção, talvez o melhor fosse Código de Normas da Ética Médica.

Mas ainda cabe a indagação, por que o nome Código de Ética Médica? Da leitura da obra de Cabette, (2011, p. 3), podemos inferir que, não só de regras de conduta, mas também de regras deontológicas2. Concluiu referido autor,

É destacável que o Código de Ética Médica constitui-se num diploma que elenca muito mais deveres do que direitos dos médicos. Ele compõe-se de 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas [3] , 118 normas deontológicas e 4 disposições gerais. Portanto, para confirmar a assertiva acima quanto à natureza predominantemente deontológica do diploma sob comento basta uma análise numérica, pois que as disposições principiológicas e deontológicas constituem a grande maioria das normas que compõem o Código de Ética Médica.”

Nos anos setenta surgiu a bioética contribuindo para a reflexão acerca de dilemas relacionados à vida, religião, à morte e à qualidade de vida.

Assim, falar em Ética Médica e seus princípios implica, necessariamente, em demonstrar a sua relação com a Bioética, conforme fizemos nos tópicos anteriores, por tratarmos aqui do sigilo médico, tema multidisciplinar que considera a ética da vida, inclusive, norteando as relações entre médicos e pacientes.

A título de ilustração, cumpre aqui citar caso em que paciente transexual menor de idade (com indicação/diagnóstico de TIG – Transtorno de Identidade de Gênero) acompanhado dos pais, solicitou prescrição/tratamento de hormônios. Contudo, o médico negou o pedido alegando desconhecer tratamento para esse fim e que sendo o paciente menor não poderia ter acesso a qualquer tipo de hormonização. Agiu corretamente ou não o médico de acordo com a legislação vigente? A resposta é relativa, pode ser negativa ou positiva. A dúvida teve origem com a publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria autorizadora MS/SAS nº 859/13 (artigo 10º, parágrafo 2º, inciso I), entretanto no dia seguinte o MS publicou a Portaria MS/GM nº 1579/13 que proibe tal procedimento, o que gerou dúvidas ao médico. Para os mais radicais, o médico não agiu de forma errada, com base no disposto nos incisos abaixo do Código de Ética Médica: I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza. II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Restou a dúvida, então a Defensoria Pública elaborou reclamação e foi necessária realizar uma análise para sanar a controvérsia através do Parecer 4 processo-consulta CFM nº 32/12 – parecer CFM nº 8/13 do Conselho Regional de Medicina de São Paulo - CREMESP-SP5 e pelo Centro de Bioética 6; É ético prescrever hormonioterapia a adolescente transexual? Acertadamente, o Conselho Federal de Medicina, defendeu a hormonioterapia Para a resposta quanto à questão, no entanto, pode-se usar parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) , de fevereiro último (portanto, divulgado antes das portarias mencionadas7), respondendo dúvida da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. No texto, o CFM pronuncia-se de forma favorável ao tratamento hormonal a garoto de 16 anos, com TIG.

“A supressão da puberdade, seguida pelo tratamento hormonal e eventual cirurgia, parecem ter inegável benefício para esses jovens” conclui o relator, com base em (amplo) levantamento bibliográfico.

(...).

Considerações éticas

A fim de prover consentimentos válidos, os adolescentes e pré-adolescentes devem receber todas as informações possíveis sobre tratamentos, incluindo os riscos de cada estágio terapêutico. Além de seu consentimento e da obediência da legislação, seus pais devem consentir. Em situação de adolescentes, o princípio de in dubio abstine (em tradução livre, “em dúvida, abstenha-se”) necessite ser considerado. Quando for julgada a conveniência da supressão hormonal da puberdade é preciso levar em conta também as possíveisconsequências da não intervenção, com todos os efeitos psicossociais deletérios envolvidos.

Em resumo

Baseado na literatura científica e na legislação disponível, o parecer do CFM indica que:

O adolescente com TIG deve ser assistido em centro dotado de estrutura que possibilite o diagnóstico correto e a integralidade da atenção de excelência, que garanta segurança, habilidades técnico-científicas multiprofissionais e suporte adequado de seguimento;

Tal assistência deve ocorrer o mais precocemente possível, iniciando com intervenção hormonal quando dos primeiros sinais puberais, promovendo bloqueio da puberdade do gênero de nascimento (não desejado);

Aos 16 anos, persistindo o transtorno de identidade de gênero, gradativamente deverá ser induzida a puberdade do gênero oposto. (CREMESP, 2017).”

Atualmente é perfeitamente possível e a procura vem crescendo para o tratamento em crianças de 5 a 12 anos8. A fim de tornar mais claro o assunto, o Hospital das Clínicas de São Paulo, já é referência para os tratamentos de TIG, a partir dos 16 anos9. Segundo o médico psiquiatra Alexandre Saadeh, coordenador do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Hospital das Clínicas de São Paulo:

“Na primeira fase do tratamento, não há uso de hormônios. Saadeh explica que a partir dos 12 anos é possível apenas fazer um bloqueio (reversível) para impedir o desenvolvimento das características sexuais do gênero biológico. Só a partir dos 16 anos, e se confirmado o TIG, é que tem início o tratamento hormonal para estímulo de características do sexo com o qual a pessoa se identifica.”

Afirma a diretora do Centro de Referência e Treinamento (CRT) DST/Aids -SP, Maria Clara Gianna10, que:

“Esse tratamento inicial bloquearia justamente a puberdade de gênero de nascimento. A partir dos 16 anos os hormônios que induzem à aparição de características do gênero desejado podem começar a serem tomados pelos jovens.”

Em que pese opiniões contrárias, entendemos que pacientes menores de idade diagnosticados com TIG (16 anos) – Transtorno de Identidade de Gênero, desde que com a concordância dos pais merecem ser assistidos e iniciar o tratamento hormonal. O Hospital das Clínicas em São Paulo vem realizando esse trabalho dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, CFM.


3. SEGREDO MÉDICO

Assunto amplo, segredo médico ou sigilo médico é dever do médico e por sua vez a coluna que sustenta a relação médico-paciente. Ele é associado ao princípio Bioético da Autonomia.

Com propriedade ensinam Franscisconi e Goldim, (1998, p. 270):

“Muitos autores e códigos utilizam indistintamente os termos sigilo e segredo. A palavra segredo pode ter o significado de mera ocultação ou de preservação de informações. Os segredos dizem respeito à intimidade da pessoa, portanto devem ser mantidos e preservados adequadamente. A palavra sigilo tem sido cada vez menos utilizada. A sua utilização em diferentes idiomas tem caracterizado cada vez mais os aspectos de ocultação e menos os de preservação [11] .”

Assim,

O dever de manutenção do sigilo médico decorre da necessidade do paciente confiar, irrestritivamente, no profissional, com vistas a que possa ser estabelecida uma relação médico-paciente satisfatória, importante para que o tratamento transcorra da melhor forma possível, com a menor possibilidade de erros e iatrogenias. (YAMAKI, 2014, p. 177).”

Essa relação de confiança se estende a todos os profissionais, abrangendo recepcionistas e secretárias. O segredo médico tem a função de respeitar a intimidade do paciente. Ele é a proteção do paciente. Assim, conforme a lição precisa e selecionada de Tereza Rodrigues Vieira: “O segredo médico compreende confidências relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas que o paciente não tem o intuito de informar.” (2003, p.144).

De suma importância as ponderações dos autores colombianos Correa e Dias, todos devem manter máxima atenção para evitar a quebra do sigilo, seja na forma verbal, física e tecnológica (2003, p. 107):

“El secreto profesional es la obligación ética que tiene el médico de no divulgar ni permitir que se conozca la información que directa o indirectamente obtenga durante el ejercicio profesional, sobre la salud y vida del paciente o su família.

(...).

“A los estudiantes de medicina y personas involucradas en la atención médica, también les obliga el secreto profesional, pues es necesário asegurar al enfermo, que todo lo relativo a su vida y enfermedad será guardado en reserva.”

Os autores acima revelaram uma grande preocupação nos dias atuais por conta da tecnologia, posto que os funcionários que trabalham nos hospitais devem ter o máximo de cuidado com as informações dos pacientes contidas em computadores, como asseveram:

“Otro problema es el desarrolo de la informática en el ejercicio de la medicina; con ella lós datos del paciente deben ser conocidos por muchas personas pudiendo ser revelados fácilmente. Cualquier historia o dato de laboratório puede ser consultado, desde una pantalha de computadora por cualquier persona. (2003, p. 107).”

Assim é que, para tanto ainda permanece em vigor a Resolução do CFM nº 1.331/89 em consonância com procedimento da microfilmagem que está autorizado pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e pelo Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, que a regulamenta. É de elevada importância a leitura do Parecer 12, n. PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.401/2002 PC/CFM/Nº 30/2002, vejamos a Ementa:

“EMENTA: Os prontuários elaborados em meio eletrônico poderão assim permanecer, bem como os novos a serem criados, desde que obedeçam ao disposto em resolução específica do CFM. Os prontuários médicos atualmente existentes em papel somente podem ser destruídos após serem microfilmados observados os trâmites legais. As unidades de saúde deverão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e Comissão de Revisão de Prontuários.

Num ambiente mais restrito, como o hospital, onde há a circulação interna do prontuário eletrônico sem transmissão dos dados via Internet, os sistemas de segurança presentes nos bancos de dados são suficientes para a preservação do sigilo. É óbvio que cuidados devem ser tomados para preservar a integridade dos dados. No entanto, se forem observadas com rigor as normas técnicas dos sistemas para guarda e manuseio, certamente teremos níveis de segurança tão ou mais eficientes do que aqueles utilizados para a preservação dos prontuários em papel.”

A bem da verdade, o assunto abordado, já era tema de preocupação por aqui, conforme demonstra o longo parecer.


4. Casos de Revelação “Quebra do Sigilo” permitidos segundo o CEM

O sigilo é absoluto ou relativo? Sobrevém daí o valioso ensinamento de profundo conhecedor da área médica, Miguel Kfouri Neto13,

“Basicamente, existem duas correntes em tema de segredo médico: a absolutista, que considera o dever de sigilo questão de ordem pública, não se admitindo revelação, e a relativista, que aceita o sigilo médico relativo, que poderá ceder, diante de valores jurídicos, éticos, morais e sociais de relevo. Já houve quem defendesse a abolição, pura e simples, desse dever de sigilo (escola abolicionista), sem lograr êxito, contudo.”

Como afirmou (KFOURI, 2003, p. 180), “não encontramos, na Jurisprudência, nenhum aresto ferindo consequências patrimoniais pela revelação de segredo médico”. Entretanto tudo está em constante mutação e no acórdão da Apelação n. 1.0024.06.025816-7/001 ou (numeração única: 0258167-10.2006.8.13.0024), da 15ª Câmara de Minas Gerais, da relatoria do Desembargador Wagner Wilson, julgado em 30/10/2008, Comarca de Afonso Pena, verificou-se essa possibilidade da sua leitura. Vejamos a ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO SEGREDO MÉDICO. DIVULGAÇÃO DO PRONTUÁRIO DE PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO OU JUSTA CAUSA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. 1. O que gera a nulidade da decisão não é a escassez de fundamentação, mas a sua absoluta ausência. 2. Ocorrendo o indeferimento expresso de oitiva de testemunha, em audiência de instrução e julgamento, não tendo a parte se insurgido, naquela oportunidade pela via adequada - agravo retido, preclusa se encontra a alegação de cerceamento de defesa. 3. O segredo médico pertence ao paciente, e o médico, seu depositário e guardador, somente poderá revelá-lo em situações muito especiais, a saber: dever legal, justa causa ou com autorização expressa do paciente. 4. A obrigação compulsória do médico de manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções escora-se na preservação da intimidade do paciente e sua infração constitui ato ilícito, passível de punição. 5. A divulgação de prontuário médico, do qual se extrai relatos da vida íntima do paciente, sem autorização ou justa causa configura-se ato ilícito e acarreta o dever de indenizar. 6. Apesar de não ser titular de honra subjetiva, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, que resta abalada sempre que o seu nome, imagem ou crédito forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.025816-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE (S): CAMED CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - 2º APELANTE (S): CENTRO PSICOTERAPICO LTDA - 3º APELANTE (S): ROMULO RONALDO DOS SANTOS - APELADO (A)(S): CAMED CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CENTRO PSICOTERAPICO LTDA, ROMULO RONALDO DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON) [14]

No mesmo sentido, é a Apelação n. 00470438120098260562 SP 0047043-81.2009.8.26.0562 da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Desemb. Relator Ferreira da Cruz, data do julgamento 03 de Abril de 2013, publicado em 04/04/2013, vejamos a ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL Sigilo médico Violação Hipótese em que o médico desdisse seus dois primeiros atestados, oralmente inclusive, a permitir fosse o autor investigado nas esferas criminal e administrativa Dolosa observação acrescida em relatório posterior. Conduta antiética inadmissível Afronta à boa-fé objetiva e à intimidade do paciente Ausência de justa causa e/ou de prévia e expressa autorização, não sendo o caso de comunicação compulsória Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Atestado que é parte integrante do ato ou do tratamento médico, sendo pública apenas a conclusão nele inscrita Elaboração e divulgação de boletim e/ou de relatório capaz de revelar diagnóstico, prognóstico ou terapêutica que dependem de expressa autorização do paciente ou do seu responsável legal Uso para fins de afastamento do serviço público Irrelevância Recurso provido. DANO MORAL Prova Violação do segredo médico que ofende a intimidade do paciente, um dos elementos da sua personalidade A quebra do dever de sigilo e a simples entrega do prontuário médico, sem autorização, acarretam dano moral Hipótese de dano in re ipsa Precedente do STJ Recurso provido. DANO MORAL Estimativa Hipótese em que se deve considerar o incontroverso sofrimento daquele que se vê, de modo abusivo e injusto, investigado administrativa e criminalmente Fixação em R$ 13.000,00 Funções compensatória e intimidativa atendidas Correção monetária de hoje e juros de mora (1% a.m.) da citação Súms. 326 e 362 do STJ c.c. art. 405 do CC Recurso provido. SOLIDARIEDADE Hospital Cabimento em benefício do consumidor Erro do médico preposto que se soma à negligência na guarda do prontuário Sujeitos que são titulares da mesma cadeia produtiva, no mínimo, unidos por uma espécie de cooperação contratual, parceria coligada por de certo vínculo de reciprocidade econômica Precedente do STJ Recurso provido. [15]

A violação do segredo médico ocorre sob vários ângulos, quais sejam: ético; disciplinar; penal e constitucional da privacidade. No campo ético, espera-se que o médico mantenha o dever de guardar segredo na atividade profissional e social, ser discreto na relação médico-paciente, entretanto poderá haver violação em casos de necessidade, por isso, atualmente, ele é relativo. Neste sentido, LOPES proclama:

“Pode-se dizer que o estudo atual do tema possibilita verificar o segredo médico sob o prisma da ética, ainda que o remeta ao prisma do Direito. Desta forma, não mais está limitado à violação do segredo médico enquanto ato eticamente incorreto, mas passa ao ilícito disciplinar e ao ilícito penal. Ao ultrapassar esses limites pode ser identificado como violação do direito à privacidade, constitucionalmente normatizado. Este é aspecto relevante na atualidade e que pode ser caracterizado por sua universalidade. (2012, p, 406):

Na esfera constitucional a quebra do sigilo viola a privacidade e a intimidade do paciente16ao lado da Declaração Universal de Direitos Humanos17. Não podemos olvidar que o dano a outras pessoas não se limita ao paciente que revelou ao médico, mas sim, alcança todas aquelas pessoas que cercam o paciente de alguma forma. Nas palavras de LOPES (2012, p. 408):

“Por fim, verificado o dever de segredo médico sob o pálio do artigo 5º, inciso X da Constituição da República como ilícito civil, assume vasta configuração ao abranger o dolo e a culpa e ampliar o universo dos sujeitos passivos.”

Segundo Rosado as circunstâncias hoje estão mudadas. As relações sociais massificaram-se (Apud LOPES 2012, p. 405). No entender de Fachin o direito bioético, ainda que amplo e complexo, está repleto de incompletudes ante as necessidades de certeza de seus investigadores. (2000, Apud LOPES 2012, p. 405)

No campo disciplinar ou administrativo, ocorre a violação do segredo médico violando a conduta do dever médico prevista no Capítulo I como princípio fundamental no inciso XI18 e nos artigos 73 a 79 do Código de Ética Médica, além disso, a quebra do segredo pode gerar na esfera penal o crime do artigo 154 do Código Penal19.

O Capítulo IX, em seu artigo 7320, apresenta a direção a ser seguida pelos médicos, entretanto entendemos que o artigo em estudo deve ser interpretado de forma exemplificativa e nunca taxativa, pois se assim fosse muitas situações ficariam esquecidas ensejando diversas injustiças, ou seja motivos outros não elencados pelas expressões de conteúdo semântico aberto21, e por situações da vida cotidiana não previstas.

Com efeito, os médicos devem evitar a quebra, ou seja, de não revelar segredo, fato do paciente, salvo, os motivos que o Código de Ética Médica disciplina, vejamos: Por motivo justo, dever legal ou seja diante de ordem judicial ou imposição legal, contudo não significa dar publicidade a qualquer pessoa, repórter, órgão, mas sim, a autoridades específicas (diante da autoridade), além disso, a revelação deve ser relativa apenas ao diagnóstico22. Como exemplo, cite-se aqui a necessidade do médico, ao preencher o atestado de óbito, ao comunicar as doenças de notificação compulsória previstas na Lei n. 6259/75 sob pena de cometer o crime do artigo 269 do Código Penal. Frise-se que, é a doença que deverá ser notificada e não os dados do paciente que deverão ser protegidos pelo sigilo médico.

A revelação também ocorre, sem que haja quebra do segredo nos casos a - do médico dar um atestado solicitado por um trabalhador que contenha o diagnóstico, com fins a obtenção de licença, b – ou atestado dirigido a Perícia do INSS; c – ou para o setor médico de uma empresa com vistas a justificar faltas.

Pode ocorrer também, ter o médico consentimento escrito do paciente. O consentimento por escrito do paciente, ou seja, se o paciente permitir fica o médico liberado para revelar.

Cumpre esclarecer que, o médico terá que ter autorização expressa do paciente para revelar o sigilo, ainda que o paciente já tenha divulgado o seu sigilo médico, como prescreve o artigo 73 do Código de Ética Médica.

Ainda, se for para defesa própria (autodefesa) segundo o artigo 8923 do Capítulo X (CEM, 2009), que dispõe sobre documentos médicos, em que o sigilo será quebrado para fornecer prontuários em cumprimento a ordem judicial. (CABETTE, 2011, p. 122).

Quando verificada a situação de violência a criança e ao adolescente, é conveniente a quebra do sigilo com a revelação ao Conselho Tutelar ou autoridade competente (indivíduos incapazes e vulneráveis) artigo 13 do Estatuto da Criança e Adolescente combinado com o artigo 245. Com o implemento do Estatuto do Idoso, verificada violência, também, poderá haver a quebra. Por outro lado, casos há em que o menor pode estar planejando um homicídio, como realmente ocorreu no caso TARASOFF em uma universidade da California, um estudante matou a colega da Tatiana Tarasoff. Dias antes, tinha contado ao médico da universidade que planejava concretizar o intento. O médico levou o caso para deliberação da universidade que por sua vez achou por bem manter o sigilo, porém houve o homicídio e os pais moveram uma ação indenizatória contra a universidade. No caso, o mais prudente era a quebra do sigilo24.

No caso de doenças de informação compulsórias25, como a AIDS e outras. O médico deve tentar inicialmente fazer com que o paciente por livre e expressa vontade comunique seu parceiro (a), caso o médico perceba que ele está omitindo e colocando a integridade e vida de outrem em risco, poderá haver a quebra e ainda o paciente responder criminalmente (artigo 269 CP). Sempre foi tormentosa a questão, que abarca as mais variadas opiniões em matéria de ética e segredo médico, ocasionando grande polêmica. Imaginemos um portador do vírus HIV que se recuse a informar e proteger seu parceiro sexual do risco ou em outro caso, de um portador que continua com a vida sexual ativa contaminando outras pessoas. Entendemos que, no caso haveria uma justa causa para a quebra (revelação) do segredo médico, amparada na proteção à vida de terceiros, mas com uma pequena peculiaridade, qual seja, depois de esgotadas todas as tentativas no sentido de convencer, exigir e fazer com que o paciente infectado cientifique seu parceiro (a) sexual ou se for usuário de drogas, o grupo a que participa. Este seria apenas nosso entendimento. Em que pese nossa opinião, a verdade é que, atualmente é recomendado pelo Conselho Federal de Medicina que os médicos informem os parceiros sexuais acerca do diagnóstico, amparados na justa causa, como pondera Clóvis Arns da Cunha:

“Se por um lado, a conduta ética atual se preocupa em manter o sigilo, a confidencialidade, do paciente, este preceito não pode fazer com que outras pessoas sejam colocadas em risco de infecção pelo HIV. Assim sendo, o (a) parceiro sexual do (a) paciente, ou parceiros sexuais, têm o direito de serem informados sobre o diagnóstico. Alguns poucos juristas não concordam com tal concepção, mas é a atualmente aceita e recomendada pelo Conselho Federal de Medicina.”

Com efeito, segundo doutrina portuguesa especializada no assunto,

“O médico tem o poder de avisar o (a) parceiro(a) sexual do portador (a) do vírus da Sida, caso este o não queira fazer nem encete prática sexual segura ou protegida, quando é médico de ambos os membros do casal. Isto significa que face a circunstâncias específicas da situação da vida e da previsão normativa do artigo 34º do Código Penal Português é facultado ao médico revelar informação protegida. [26]

A Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.665/2003 é clara27 ao mencionar que apenas nos casos de justa causa será permitida a quebra salvaguardando a vida de terceiros.

Lembramos que, mesmo com a morte, o sigilo deve ser preservado é o chamado sigilo post mortem. Houve importante alteração no artigo 7728 do CEM através da Resolução nº 1997/2012, a respeito dos dados do prontuário, após a morte do paciente, que agora fica vedado ao médico, contudo, no mais das vezes, esse sigilo absoluto pode ser prejudicial, visto que um parente pode necessitar das informações, para investigação sobre se o tratamento clínico antes do falecimento foi adequado, sendo assim poderia haver a quebra do sigilo29.

De suma importância, a advertência que Cabette sugere na análise da amplitude da aplicação da alínea “a” do art. 73 do Código de Ética Médica e que pode ir muito além do artigo do 15430 do Código Penal que exige a configuração da lesão ao bem jurídico e tem relação direta com Princípio da Lesividade (dano), portanto mais limitado, pois exige o elemento objetivo (dano) e elemento subjetivo (dolo), conforme Cabette:

“Então, na seara criminal é indiscutível a aplicação do Princípio da Lesividade no caso, o qual é explícito no próprio tipo penal ao exigir a potencialidade danosa da conduta. Ora, se o conteúdo supostamente sigiloso já é de conhecimento público, não há fala-se em lesão ao bem jurídico tutelado e assim afasta-se claramente a possibilidade da aplicação do tipo penal.” (2011, p. 127-129).

Como se sabe, embora não se configure o crime do art. 154, nada impede a configuração das outras responsabilidades, assim a infração deontológica do Código de Ética Médica prevista no artigo 73 alínea “a” pode ser até mais rigorosa que a penal, afinal nem todo bem jurídico é um bem jurídico-penal. Segundo Cabette:

“Então, nada impede que inobstante não haja correspondência com a seara criminal, no âmbito deontológico administrativo encontre-se um interesse jurídico tutelável pela norma específica em discussão. Nesse passo, ao vedar-se a divulgação do segredo médico pelo profissional, ainda que este já seja do conhecimento geral, o Código Deontológico prima pela proteção, para além do segredo, da intimidade e da vida privada do paciente. [...]. Portanto, há sim, no campo deontológico, um bem jurídico a ser tutelado por tal norma de elevado rigor, mas extremamente oportuna, tendo em conta a honrabilidade da profissão médica. (2011, p.128)”

Em suma, de acordo com a alínea “a”, o médico continua impedido de fazer comentários mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido, visto que os danos alcançam o falecido e pessoas da família, por isso chamado crime de alcance amplo, além do artigo 154 do CP.

No que toca a alínea “b”, merece cautela em três situações, se o paciente é acusado e responde a processos, mesmo assim, o medico não poderá revelar nada que possa causar prejuízo e esse paciente, e expor a processo penal (alínea “c”). Se o paciente for vítima e o acusado qualquer outra pessoa e o médico for liberado a revelar, o mesmo deverá ponderar, seguir a verdade e declarar o que for benéfico. Se o paciente for vítima e o médico acusado, o médico terá a obrigação de depor, pois precisara se defender 31.


5. Quebra de Sigilo Médico na Mídia

Recentemente fora divulgado na mídia o caso dos médicos de um conceituado hospital de São Paulo, Capital, que, de forma impiedosa e desumana quebraram não o apenas o juramento hipocrático, mas o sigilo médico sobre o estado de saúde da esposa do ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, mediante comentários e postagens de diagnósticos e radiografias nas redes sociais. Não por acaso, Mauro Aranha, psiquiatra e presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, comentou a questão32:

“Diante de um fato gravíssimo como os noticiados recentemente, uma investigação prudente e exaustiva torna-se primordial. É preciso, contudo, também entender que acontecimentos dessa magnitude merecem mais do que uma sentença punitiva. (ARANHA, 2017).”

Sobre a quebra do sigilo no presente caso, o Promotor de Justiça aposentado e pós-doutor em ciências da saúde, Eudes Quintino de Oliveira Junior, declarou:

“Assim, na realidade, o paciente passa a ser o proprietário dos dados constantes no prontuário e sua guarda fica sob a responsabilidade do médico ou da instituição de saúde, não podendo repassá-los para terceiros, salvo se por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente ou representante legal. A finalidade é exclusivamente para preservar a vida privada e a intimidade do paciente, expressões blindadas pela Constituição Federal e Código Civil para resguardar o foro íntimo como o asilo inviolável do cidadão, nos moldes do peace of mind do direito americano.”

O núcleo do tipo do Código de Deontologia Médica vem sintetizado no verbo revelar, dando a entender que basta a divulgação, a propagação, por qualquer meio que seja idôneo para levar ao conhecimento de terceiros um fato sigiloso, de conhecimento restrito às pessoas encarregadas da prestação do serviço de saúde. O fato de ter sido revelado por meio de uma rede particular não descaracteriza a potencialidade de atingir um imensurável universo de pessoas.

Já no enfoque do Código Penal, penal, em seu artigo 154, erigiu à categoria de crime a revelação, sem justa causa, de segredo de que o agente tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. É importante observar que a definição de segredo no Código Penal corresponde a todo fato cuja divulgação a terceiro possa produzir um dano para seu titular. A intenção da lei é fazer prevalecer a confiança pública depositada no profissional, justamente para que seu serviço possa ser executado com toda segurança, presteza, sem qualquer atropelo coativo. Assim, com a divulgação do segredo quebra-se o pacto convencionado entre as partes e a publicidade indevida passa a representar uma invasão à vida privada do paciente acarretando não só a inconveniente persecução policial, que somente poderá ser iniciada mediante representação da vítima ou de seu representante legal, por se tratar de ação penal pública condicionada. (MIGALHAS, 2017).”

Para Regina Parizi, atual Presidente da Sociedade Brasileira de Bioética, “ao fazer comentário depreciativo, desonroso, cruel ou desumano sobre um paciente, o médico está, sim, violando a ética médica”. Além disso, assevera Parisi:

“Uma coisa é você se manifestar em um grupo técnico, que se reúne, para discutir um caso específico. Isso ocorre no mundo inteiro, inclusive aqui. São reuniões técnicas, marcadas, sem nominar pacientes, têm um protocolo. Adotam-se todos os cuidados para não vazar informações, preservando o sigilo do paciente. O fato de o grupo desses médicos ser fechado não minimiza o que fizeram.” (VIAMONDO, 2017).

Vejamos outra situação que pode ocorrer, a qual é bastante corriqueira nos dias de hoje. É possível que um médico se depare, ao ler um jornal de grande circulação, com a notícia do diagnóstico do seu paciente, pessoa pública de grande notoriedade. Ao chegar ao hospital, inúmeros jornalistas perguntam-lhe se confirma o diagnóstico, conforme o noticiário. O que fazer?

A jurista Maria Helena Diniz discorre:

“O dever de sigilo médico não cessa mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. O profissional da saúde não deverá nem mesmo confirmar uma informação sobre dados clínicos de seu paciente, que já seja de domínio público. A quebra do sigilo profissional após a morte do paciente configuraria crime de violação do respeito aos mortos. (2001, p. 523).”

Cumpre asseverar que, o sigilo não se resguarda de forma absoluta, nem pertence ao médico que é apenas um depositário. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 91.218-SP, já se posicionou acerca do tema:

“Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. A revelação do segredo médico em caso de investigação de possível abortamento criminoso faz-se necessária em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espécie o hospital pôs a ficha clinica à disposição de perito médico, que "não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial" (art. 87 do Código de Ética Médica). Por que se exigir a requisição da ficha clínica? Nas circunstâncias do caso o nosocômio, de modo cauteloso, procurou resguardar o segredo profissional. Outrossim, a concessão do "writ", anulando o ato da autoridade coatora, não impede o prosseguimento regular da apuração da responsabilidade criminal de quem se achar em culpa. Recurso extraordinário conhecido, em face da divergência jurisprudencial, e provido. Decisão tomada por maioria de votos. (STF, 2017).”

Concluimos que, na atualidade, o sigilo médico não pode ser visto de forma absoluta como nos tempos remotos e históricos aos quais se pregava o segredo como algo absoluto e com caráter de total inviolabilidade e sacralidade. Hoje ele deve ser relativo, e modernamente já se fala no conceito relativista da guarda do segredo, ou melhor, em sigilo médico relativo por conta das experiências atuais da vida moderna.

Frise-se que, em caso de dúvida do médico no tocante a revelação de um segredo ou a quebra do mesmo, convém pedir um parecer através da Resolução do CFM nº 1605/200033, a fim de obter o procedimento correto a ser aplicado ao caso concreto em questão.


6. Responsabilidade Civil do Médico

No capítulo III do Código de Ética Médica, estão elencados os deveres dos médicos e cabe comentar sobre a sua responsabilidade profissional. Podemos conceituar a responsabilidade civil do médico como um ato praticado pelo médico no exercício da profissão causando lesão no paciente em razão da negligência, imperícia e imprudência.

Hoje, a literatura médica tem dividido o conceito em: a) ato do médico: causado pelo próprio médico; e b) ato médico ou ato clínico: praticado por qualquer profissional da área da saúde ou ato paramédico (VIANA, 2017). Assim, a responsabilidade será subjetiva, ou seja depende de culpa a ser provada, conforme artigo 1º do Código de Ética Médica e artigo 14,§ 4º do Código de Defesa do Consumidor34.

No Direito da Saúde o ônus da prova é do paciente, vale dizer, provar a negligência, imperícia e a imprudência, pois o dano médico será comprovado através de perícia. E esta deve ser exigida, na prática, na Petição Inicial e nas manisfestações reiteradamente seguintes, já que falar em erro médico é saber que o mesmo é matéria de direito.

Nas palavras de CABETTE (2014, p. 31 e 32):

“A culpa na conduta médica pode ocorrer em três momentos distintos: “na formulação do diagnóstico, na escolha da terapêutica ou na execução do tratamento”. Em qualquer caso será necessário comprovar a atuação do médico com culpa em alguma de suas modalidades, o dano ocasionado ao paciente e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do profissional.”

Em assim sendo, não poderá haver a quebra dos 3 requisitos básicos para comprovação do dano moral, quais sejam: dano, nexo e causa (ação e omissão) e o paciente quando toma conhecimento terá 5 anos para ingressar com uma ação indenizatória de dano moral por erro do médico. Conforme ensina Miguel Kfouri Neto na obra Responsabilidade Civil do Médico 35,

“No Brasil, quanto à responsabilidade médica, o elemento de referência é a análise da culpa individual do médico, com o ônus da prova a cargo do ofendido. Algumas vezes, entretanto, pode-se presumir a culpa, como no caso de cirurgia plásticas estéticas propriamente ditas – cosmetológicas ou de embelezamento – exames de laboratório e check-ups. Presume-se, também, a culpa de hospitais e clínicas, quanto aos de seus prepostos. Entretanto, mesmo essa relação de subordinação, quanto à atividade pessoal do médico, por vezes é relegada a plano secundário, na jurisprudência. Quanto aos bancos de sangue e de sêmen, a culpa é objetiva.”

Intuímos que a jurisprudência elegeu o posicionamento de que entre o médico e o paciente cria-se um contrato, sendo assim a responsabilidade médica é de natureza contratual, entretanto, não pode presumir a culpa, pois o médico não pode prometer a cura, mas tão somente agir de acordo com as regras e procedimentos que a profissão exige.36

Na prática, a condenação e a reparação de danos na área médica não é tão simples e doutrinadores explanam essa informação, segundo COUTINHO;

Se não são muito frequentes os processos movidos contra médicos, no Brasil, se deve a dois motivos: *somente nos últimos tempos a população está deixando de ver no médico a figura de um semideus diferente dos outros mortais; *as dificuldades para o reconhecimento do erro médico e sua comprovação. Não me refiro, aqui, a eventuais dificuldades opostas por outros médicos, para proteger o colega, tão condenáveis quanto as de policial protegendo policial, ou quaisquer outras categorias profissionais. Refiro-me a dificuldades inerentes à própria complexidade do exercício da Medicina.”

Lembramos que, casos de erro médico são de uma complexidade enorme para apuração, visto que alguns processos acabam em prateleiras ou na absolvição além do que o próprio Judiciário não está tão habituado a lidar com casos médicos, a começar pela linguagem por demais técnica e as perícias que se tornam cada vez mais complexas37. Outro fator negativo é que em qualquer classe de profissão vislumbramos o corporativismo, porém nunca tão exarcebado como na área médica. Não estamos aqui para fazer críticas, apenas a demonstrar uma infeliz realidade pelos hospitais, tanto é que Miguel Kfouri Neto38 também explanou: “No Brasil, para que o ressarcimento do dano oriundo da culpa médica se torne mais frequente, é mister que nossos juízes e tribunais amenizem as exigências para a aferição da culpa – e verificação do nexo de causalidade.” O mesmo autor afirma e exemplifica sobre o excesso de rigor dos Tribunais ao analisar a Apelação do TJSP, onde a sentença de 1º grau julgou procedente caso em que uma mulher ao se submeter a uma cirurgia de varizes portanto natureza estética e obrigação de resultado, não de meio, ficou com o pé caído, por conta do corte de um nervo, entretanto a parte contrária recorreu (médico) e obteve a procedência do recurso, por não restar configurada a culpa, embora tenha ocorrido o dano e o nexo de causalidade. Note-se que, o vote vencido consignou a clara imperícia do médico renomado. (RT 545/73)39. Nesse caso foi quebrado o princípio da confiança.

Por outro lado, há quem defenda o uso da Teoria da Imputação Objetiva ou Teoria da Adequação Social ou da Conduta40 ou seja, por ela, o médico não pode ser apenado pela sua profissão sofrer riscos naturais, pois inviabilizaria o exercício da medicina, causando uma medicina defensiva41 alicerçada em altos seguros para se poder exercê-la. A solução na prática seria sempre se fazer um sopesamento42 tanto das condições anteriores, como das posteriores do paciente, análise dos procedimentos médicos e os danos causados, a fim de configurar a culpa.


7. Conclusão

O profissional médico, muitas vezes, se depara com situações de difícil solução, que envolvem a divulgação ou não de um determinado segredo que tomou conhecimento em decorrência da profissão, vendo-se diante de um dilema ético.

Podemos concluir que, havendo a quebra do segredo médico, ocorre o rompimento do Juramento de Hipócrates, do Código de Ética Médica e ainda do direito do médico de ficar calado diante do Juiz. Por outro lado, os órgãos profissionais, as universidades e a sociedade têm sua parcela de culpa, afinal devem preparar os profissionais a fim de que consigam, diante dessas situações, serem imparciais e discretos independentemente das escolhas políticas, classe econômica, ser o paciente pessoa pública ou não. Precisam carregar a todo tempo, os princípios do Código de Ética Médica e da Bioética e lembrarem acima de tudo, do juramento realizado.


“Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados

Hipócrates, 460 a.C.


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Notas

1 Art. 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

2 Deontológico é tudo aquilo que seja relativo à deontologia, ou seja, referente ao estabelecimento normativo de regras e deveres para o exercício de uma profissão, arte ou ofício.

3 Diceológico é tudo que seja relativo à diceologia, ou seja, referente ao estabelecimento normativo dos direitos de uma categoria profissional.

4 http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2013/8_2013.pdf. Acesso em 08 de julho 2017.

5 Disponível em: http://www.cremesp.org.br Acesso em: 08 fev 2017.

6 Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Faqs&tipo=f&id=249. Acesso em: 08 julho 2017.

7 Portaria MS/SAS nº 859/13 e Portaria MS/GM nº 1579/13 .

8 Procura por ambulatório que atende crianças e adolescentes transexuais cresce 60%. Aumento ocorreu nos últimos seis meses; busca é maior por parte de famílias de crianças entre 5 e 12 anos. Disponível em: https://vejasp.abril.com.br/cidades/atendimento-hospital-criancas-adolescentes-transexuais-cresce/ Acesso em 18 de outubro de 2017.

9 O Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo será o primeiro no país a implementar tratamento hormonal a adolescentes transgêneros. Atualmente, a hormonoterapia só é concedida pela rede pública de saúde a maiores de 18 anos, mas um estudo francês feito em 2010, envolvendo 70 adolescentes com o chamado Transtorno de Identidade de Gênero (TIG), revelou que todos mantinham o transtorno na idade adulta. Com base nesse e em outros estudos médicos internacionais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) passou, desde março, a recomendar a aplicação do novo método a partir dos 12 anos, quando começam os sinais da puberdade. O Ambulatório de Transtorno de Identidade de Gênero e Orientação Sexual (Amtigos) pertence ao Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e funciona desde 2010 atendendo a jovens transgêneros, mas sem concessão de hormonoterapia. O atendimento é voltado para acompanhamentos e orientações psicoterápicas desenvolvidas por uma equipe de 13 profissionais de saúde capacitados. No momento, são atendidos cerca de 80 jovens. Hospital das Clínicas, em SP, será primeiro a tratar menor transexual com hormônio. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2013/04/hospital-das-clinicas-em-sp-sera-pioneiro-a-tratar-com-hormonios-jovens-transexuais. Acesso em: 18 de outubro de 2017. SUS reduz idade para troca de sexo e para uso de hormônios. Disponível em: https://www.uai.com.br/app/noticia/saude/2013/04/22/noticias-saude,194686/sus-reduz-idade-para-troca-de-sexo-e-para-uso-de-hormonios.shtml

10 Hospital das Clínicas, em SP, será primeiro a tratar menor transexual com hormônio. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2013/04/hospital-das-clinicas-em-sp-sera-pioneiro-a-tratar-com-hormonios-jovens-transexuais. Acesso em: 18 de outubro de 2017.

11 FRANCISCONE, Carlos Fernando. GOLDIM, José Roberto. Iniciação à Bioética. Aspectos Bioéticos da Confidencialidade e Privacidade. Conselho Federal de Medicina. Brasília, 1998, p. 270.

12 Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2002/30_2002.htm. Acesso em 09 de julho de 2017.

13 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 180.

14 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VIOLAÇÃO+DO+SEGREDO+MÉDICO

15 Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114377359/apelacao-apl-470438120098260562-sp-0047043-8120098260562

16 Artigo 5º da CF inciso - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

17 Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

18 XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

19 Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

20 É vedado ao médico: Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único - Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o que possa expor o que possa expor o paciente a processo penal.

21 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2011, p. 129.

22 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 3º Ed. Florianópolis. OAB/SC Editora. 2003, p.232.

23Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

24 Beauchamp TL, Childress JF. Princípios de ética biomédica. São Paulo: Loyola; 2002. p. 26, 543.

25 Conforme a Portaria 1.271/2014 do MS

26 RUEFF, Maria do Céu. Violação de Segredo em Medicina. Acta Med Port. 2010; 23(1):141-147 Disponível em: http://bibliobase.sermais.pt:8008/BiblioNET/Upload/PDF3/002263.pdf. Acesso em: 10 jul 2017.

27 Art. 10 - O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.

29 Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)

29 BÔAS.Villas Maria Elisa. O direito-dever de sigilo na proteção ao paciente. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422015000300513&lng=pt&tlng=PT e http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233088. Acesso em 10 de juho de 2017. P. 521

30 Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

31 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 3º Ed. Florianópolis. OAB/SC Editora. 2003, p.234.

33Resolução do CFM nº 1605/2000. Ementa: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Disponível em:http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=3051. Acesso em 10/07/2017.

34 É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

35 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 69

36 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 70 – Rev.Jur. 191/68.

37 Negligência, porque é tão difícil provar um erro médico? Disponível em: https://ionline.sapo.pt/265679. Acesso em 12 de julho de 2017.

38 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 86.

39 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 86.

40 Segundo Gilbert Uzêda Stivanello: O risco será considerado permitido sempre que o resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade. Caso venha a ocorrer nesta situação, deverá ser atribuído ao acaso. Para que haja a criação de um risco nãopermitido, deve haver domínio do resultado por meio da vontade do agente. Disponível em: file:///C:/Users/senhas/Downloads/566-905-1-PB.pdf Acesso em 20 de julho de 2017.

41 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2011, p. 33.

42 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 89.


Abstract: This article aims to address medical ethics and medical secrecy and demonstrate the relationship / interconnection with Bioethics and Law. In reality, it is intended to demonstrate the contribution of Bioethics and Law. Situations in which medical secrecy can be broken and the positive and negative consequences in the various facets, ethical, constitutional, disciplinary or administrative and criminal. Discuss some conflicting situations where doctors must observe the Code of Medical Ethics in order to avoid civil and criminal liability.

Key-words: medical ethics, medical secrets; law; bioethics.


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