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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

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Nessas últimas décadas, a sociedade brasileira, está defenestrando a fobia em lidar com o fenecimento. Gerando à grande procura, das pessoas (físicas), em contratar junto a uma das Companhias Seguradoras, o CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.

DIREITO CONTRATUAL

 

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

RESUMO

Nessas últimas décadas, a sociedade brasileira, está defenestrando a fobia em lidar com o fenecimento. Gerando à grande procura, das pessoas (físicas), em contratar junto a uma das Companhias Seguradoras, o CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Com essa procura também gerou muitas dúvidas, junto a esse negócio jurídico, o qual é regido pelo nosso diploma civilista, conceituando, qualificando e emoldurando esse tipo de acordo. Com base nas normas da Lei 10.406/2002, temos uma pluralidade de contratos com todo o tipo de prêmio. Temos alguns desses contratos que podemos qualificar como um avanço ao qual o contratante poderá gozar em vida desse prêmio, junto aos beneficiários desse negócio. Devemos pôr em conta que há alguns mecanismos que podem ser prejudiciais na contratação devendo o contratante, ser bem instruído por um profissional, sendo um corretor e/ou advogado, para lhe sanar as dúvidas, e o mais importante, para dar lhe uma segurança.

 

PALAVRAS CHAVES: VIDA, SUICIDIO, INADIMPLEMENTO E PRÊMIO

 

ABSTRACT

In the lasted decades, the Brazilian society has been rising the phobia in dealing with the demise. It is generating to the great demand, of the people, to contract with one of the Insurance Companies, the LIFE INSURANCE CONTRACT. About this demand also generated many doubts, next to this legal business, which is governed by our civil law degree, conceptualizing, qualifying and adjusting this type of agreement. Based on the rules of Law 10,406 / 2002, we have a plurality of contracts with all types of premiums. We have some of these contracts that we can qualify as an advance to which the contractor will be able to enjoy this premium, along with the beneficiaries of this business. We must consider that there are some mechanisms that can be detrimental in hiring, and the contractor must be well instructed by a professional, being a broker and / or lawyer, to solve any doubts and, most importantly, to give him security.

Key Word:  LIFE , SUICIDE, INADIMPLEMENT AND PREMIUM.

 

SUMÁRIO: 1.Introdução Histórica, 1.1. No Brasil, 1.2. Surgimento da Previdência Privada, 1.3. A criação da Superintendência Gera de Seguros, 2. O contrato de Seguro no Código Civil Brasileiro, 3. Surgimento da Primeira Empresa de Capitalização, 4. Criação do DNSPC, 5. Princípio de Nacionalização do Seguro, 6. Criação do Instituto de Resseguro do Brasil – IRB, 7. Criação da Susep, 8. Seguro, 8.1. Definição de Seguro, 8.2. Partes, 8.3. Apólice, 9. Não terá direito a Indenização, 10. Forma de indenização, 11. Seguro de Dano, 12. Seguro de Pessoa, 12.1. Requisitos, 12.2. Extinção do Contrato, 12.3. Doença Preexistente, 12.4. Inadimplemento da Apólice ou atraso no adimplemento, 13. Suicídio,14. Renovação, Conclusão e Referência.

 

INTRODUÇÃO

Pretendo com esse trabalho esmiuçar os principais problemas e até dúvidas que obscurece o CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, abordando o inadimplemento, laudo pericial médico pré-contratual, doença preexistente, teoria do dialogo das fontes, suicídio se poderá haver pagamento antes de 2 (dois) anos de contratação e por fim renovação e suas condições atuais, irei esboçar de uma forma compacta numa linguagem clara para com isso atrever-me a tentar sanar dúvidas que pairam sobre esse assunto.

 

1.    INTRODUÇÃO HISTÓRICA

                                   Com a proliferação da humanidade, foi-se criando comunidades de pessoas, ao qual eram chamadas de vilas, vilarejos, povoados.

                                   Esses grupos de comunidades davam origem as cidades, temos aqui como exemplo a grande Babilônia, que formavam as sociedades, isso ficou mais evidente na Idade do Bronze entre 3.500 e 2.500 a. C..

                                   Tendo o Homem que percorrer longas distâncias, acabavam sendo ordinário, que se perdessem animais pelos grandes esforços, pela intemperes, e até mesmo a morte de alguns viajantes.

                                   Com esse cenário, para que não houvesse ônus para um só individuo, essas expedições (carreatas para exploração, busca de comida, utensílios, etc.), surgindo de forma natural, um grupo para absorverem esses prejuízos. Sendo que no final de casa expedição fazia-se um balanço e dividia-se os lucros e prejuízos.

                                   O ilustríssimo, LUIZ COELHO DO NASCIMENTO, em seu Livro HISTÓRIA UNIVERSAL DO SEGURO, faz uma linha temporal o qual explicita, o conceito atual e sua evolução, Vejamos:

“500 A.C.

                                   Povos profundamente empreendedores, os gregos e fenícios sempre estiveram expostos permanentemente aos riscos da atividade marítima. Por volta do ano 500 A.C., têm a ideia de agrupar diversas pessoas para juntos, formarem uma reserva de recursos. Em caso de infortúnio – pirataria, incêndio, naufrágio – ninguém arcava sozinho com as despesas.

                                   Esta prática fundamentou o Mutualismo. Aquilo que atrás descrevi, são as formas que constituíram aquilo que se chama a Pré-História do Seguro, e que alguns autores designam como o Pré-Seguro.

                                   Só passados 1500 anos depois, viria o Mutualismo a experimentar novas formas de seguro a partir dos séc. XIII e XIV na Europa com o desenvolvimento do comércio e do mercado de capitais, estando os seguros diretamente ligados a esse crescimento.

 

1185 - Alexandre VI

                                   Em 1185, o Papa Alexandre IV determina como OBRIGATÓRIO um seguro que se destinava a precaver, contra roubo, os bens eclesiásticos, o mesmo sucedendo contra os bens dos militares, dos mercadores e dos burgueses da Diocese de Rhodes.

 

1190 - Ricardo

                                   Em 1190, Ricardo Coração de Leão, ordenou ao aportar na Ilha de Ocleron, que se copiassem as leis de Rhodes e juntou-lhe outras, fazendo assim melhorias significativas, onde os seguros marítimos figuravam com alguma importância.

1293

                                   Em 1293, em Portugal o Rei Lavrador D. Diniz estabeleceu a primeira forma de seguro, dedicada exclusivamente aos riscos marítimos. É celebrado um acordo entre os mercadores, tendo como objetivo o pagamento de certas quantias “Prémio” sobre as embarcações, este cálculo era feito de acordo com o porte da embarcação e o seu tráfego. Estes montantes serviam para fazer face ao “Sinistro”, por perdas de navios e mercadorias. Não existia neste sistema, a transferência para outrem de uma responsabilidade ou risco, mediante um prémio, por isso poderá ser apelidado de embrião do seguro.

1300

                                   Por volta do ano 1300, sob a forma de seguros, quer na Inglaterra quer na Itália, “se especulava sobre a vida humana por intermédio do seguro marítimo garantindo uma soma em caso de perda no mar dum homem livre ou escravo”. Em Londres, existia já a sociedade Casualty Assurances des Chambres y Coutiers, espécie de caixa comum que tinha por objeto procurar o resgate necessário para aqueles que caíam cativos dos turcos ou mouros.

1318

                                   Em 1318, publicou-se a “Ordenança de Pisa”, que constituiu a primeira legislação conhecida sobre seguros, de acordo com a configuração atual. No entanto, há quem defenda que a data foi muito posterior, ou seja em 1385, já depois do aparecimento da 1ª apólice.

1347

                                   Ainda em 1347, aparece em Génova, na Itália, o primeiro Contrato de Seguro, referindo-se a um transporte de mercadorias entre Génova e a Ilha de Maiorca. Tanto o contrato como a 1ª apólice de seguro, constituem sinais claros de que, após a Idade Média, volta à cena o intenso comércio marítimo.

 

1370

                                   Os seguros marítimos foram assim, os primeiros a ser objecto duma regulamentação: são promulgadas as primeiras leis sobre Seguros em Portugal, em 1370 no reinado de D. Fernando I. A sua primeira lei sobre seguros, diz respeito a uma mútua para seguros de navios de carga superior a 50 toneladas, os quais eram obrigatoriamente registados. Esta é a data do primeiro resseguro que há conhecimento, e mais uma vez está relacionado com o seguro marítimo, pois em 1370 – foi efectuado em Génova  o primeiro contrato de resseguro conhecido. Este foi efectuado entre dois comerciantes individuais, como resseguradores e um terceiro comerciante , como agente segurador directo, e teve como objecto garantir um seguro de transporte de Génova  para Bruges.

 

1375

                                   Ainda D. Fernando I, fixa por lei um pagamento de 2 coroas por cento sobre o valor dos navios, e constituiu bolsas no Porto e em Lisboa. Quando algum navio se perdesse ou fosse tomado pelo inimigo, essa perda seria repartida por todos os armadores, caso os fundos existentes nas Bolsas fossem insuficientes.

1383

                                   É publicada em 1383, em Portugal, a primeira Lei Nacional sobre Seguros.

 

1397

                                   Em 1397, D. João I Rei de Portugal promulga a Carta Régia de 11 de Julho, em que o monarca renova, confirma e amplia a instituição seguradora criada pelos seus antecessores.

1435

                                   Em Espanha, a 1ª Regulamentação do seguro é obviamente do seguro marítimo e à data de 1435 é o Ordenamento de Barcelona e foi editada por Jaime I de Barcelona.

1455

                                   Surge mais tarde em 1455, o Édito dos Magistrados de Barcelona, constituído por 20 artigos, e no qual se define o seguro marítimo a prémio fixo.

1467

                                   Os países mediterrânicos, que tanto aproveitaram os descobrimentos, conheceram nos meados do século XV a necessidade de proteger o seguro, das apostas, e os seguradores dos abusos e crimes dos segurados, daí a Lei Genovesa de 1467.

1488

Esta é a data da primeira Apólice de Seguros Terrestres conhecida, assinada em Florença a favor de Fernando I, e garantindo a este monarca, rei de Nápoles, uma coroa preciosa enviada de Florença para Nápoles.”

1.1. NO BRASIL

                                   Seguros no Brasil. A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a “Companhia de Seguros BOA-FÉ”, em 24 de fevereiro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo. Com exatos 42 anos, mais tarde fora feito a Lei 556 de 29 de junho de 1850, o Código Comercial.

                                   O advento do "Código Comercial Brasileiro" foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, as empresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior.

                                   Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas. Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclusivamente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.

                                    Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.

                                   O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeiro lugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobre seguros marítimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, com vasta experiência em seguros terrestres.

1.2. SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

                                   O século XIX também foi marcado pelo surgimento da "previdência privada" brasileira, pode-se dizer que inaugurada em 10 de janeiro de 1835, com a criação do MONGERAL - Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado -proposto pelo então Ministro da Justiça, Barão de Sepetiba, que, pela primeira vez, oferecia planos com características de facultatividade e mutualismo. A Previdência Social só viria a ser instituída através da Lei n° 4.682 (Lei Elói Chaves), de 24/01/1923.

1.3. A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE SEGUROS

                                   O Decreto n° 4.270, de 10/12/1901, e seu regulamento anexo, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulamentaram o funcionamento das companhias de seguros de vida, marítimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, já existentes ou que viessem a se organizar no território nacional. Além de estender as normas de fiscalização a todas as seguradoras que operavam no País, o Regulamento Murtinho criou a "Superintendência Geral de Seguros", subordinada diretamente ao Ministério da Fazenda. Com a criação da Superintendência, foram concentradas, numa única repartição especializada, todas as questões atinentes à fiscalização de seguros, antes distribuídas entre diferentes órgãos. Sua jurisdição alcançava todo o território nacional e, de sua competência, constavam as fiscalizações preventiva, exercida por ocasião do exame da documentação da sociedade que requeria autorização para funcionar, e repressiva, sob a forma de inspeção direta, periódica, das sociedades. Posteriormente, em 12 de dezembro de 1906, através do Decreto n° 5.072, a Superintendência Geral de Seguros foi substituída por uma Inspetoria de Seguros, também subordinada ao Ministério da Fazenda.

2.    O CONTRATO DE SEGURO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

                                   Foi em 1º de janeiro de 1916 que se deu o maior avanço de ordem jurídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o "Código Civil Brasileiro", com um capítulo específico dedicado ao "contrato de seguro". Os preceitos formulados pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor, em conjunto, o que se chama Direito Privado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o desenvolvimento da instituição do seguro.

3.    SURGIMENTO DA PRIMEIRA EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO

                                   A primeira empresa de capitalização do Brasil foi fundada em 1929, chamada de "Sul América Capitalização S.A". Entretanto, somente 3 anos mais tarde, em 10 de março de 1932, é que foi oficializada a autorização para funcionamento das sociedades de capitalização através do Decreto n° 21.143, posteriormente regulamentado pelo Decreto n° 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, também sob o controle da Inspetoria de Seguros. O parágrafo único do artigo 1 o do referido Decreto definia: "As únicas sociedades que poderão usar o nome de "capitalização" serão as que, autorizadas pelo Governo, tiverem por objetivo oferecer ao público, de acordo com planos aprovados pela Inspetoria de Seguros, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente, em um prazo máximo indicado no dito plano, à pessoa que subscrever ou possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no mesmo título".

4.    CRIAÇÃO DO DNSPC

                                   Em 28 de junho de 1933, o Decreto n° 22.865 transferiu a "Inspetoria de Seguros" do Ministério da Fazenda para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. No ano seguinte, através do Decreto n° 24.782, de 14/07/1934, foi extinta a Inspetoria de Seguros e criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização -DNSPC, também subordinado àquele Ministério.

5.    PRINCÍPIO DE NACIONALIZAÇÃO DO SEGURO

                                   Com a promulgação da Constituição de 1937 (Estado Novo), foi estabelecido o "Princípio de Nacionalização do Seguro", já preconizado na Constituição de 1934. Em consequência, foi promulgado o Decreto n° 5.901, de 20 de junho de 1940, criando os seguros obrigatórios para comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, pessoas físicas ou jurídicas, contra os riscos de incêndios e transportes (ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre), nas condições estabelecidas no mencionado regulamento.

6.    CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB

                                   Nesse mesmo período foi criado, em 1939, o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do Decreto-lei n° 1.186, de 3 de abril de 1939. As sociedades seguradoras ficaram obrigadas, desde então, a ressegurar no IRB as responsabilidades que excedessem sua capacidade de retenção própria, que, através da retrocessão, passou a compartilhar o risco com as sociedades seguradoras em operação no Brasil. Com esta medida, o Governo Federal procurou evitar que grande parte das divisas fosse consumida com a remessa, para o exterior, de importâncias vultosas relativas a prêmios de resseguros em companhias estrangeiras.

                                   É importante reconhecer o saldo positivo da atuação do IRB, propiciando a criação efetiva e a consolidação de um mercado segurador nacional, ou seja, preponderantemente ocupado por empresas nacionais, sendo que as empresas com participação estrangeira deixaram de se comportar como meras agências de captação de seguros para suas respectivas matrizes, sendo induzidas a se organizar como empresas brasileiras, constituindo e aplicando suas reservas no País.

                                   O IRB adotou, desde o início de suas operações, duas providências eficazes visando criar condições de competitividade para o aparecimento e o desenvolvimento de seguradoras de capital brasileiro: o estabelecimento de baixos limites de retenção e a criação do chamado excedente único. Através da adoção de baixos limites de retenção e do mecanismo do excedente único, empresas pouco capitalizadas e menos instrumentadas tecnicamente -como era o caso das empresas de capital nacional -passaram a ter condições de concorrer com as seguradoras estrangeiras, uma vez que tinham assegurada a automaticidade da cobertura de resseguro.

7.    CRIAÇÃO DA SUSEP

                                   Em 1966, através do Decreto-lei n° 73, de 21 de 'novembro de 1966, foram reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e corretores habilitados.

                                   O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC -foi substituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda.

                                   Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n° 22.456/33, que regulamentava as operações das sociedades de capitalização, foi revogado pelo Decreto-lei n° 261, passando a atividade de capitalização a subordinar-se, também, a numerosos dispositivos do Decreto-lei n° 73/66. Adicionalmente, foi instituído o Sistema Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP, SUSEP e pelas sociedades autorizadas a operar em capitalização.

8.    SEGURO

                                   Em nosso ordenamento temos a Lei Federal nº 10.406/2002, que é o nosso Código Civil, ou diploma civilista brasileiro, que fora redigido pelo saudoso, Mestre Miguel Reale.

Em seus artigos 757 a 777, temos a teoria geral dos contratos de seguros, especificando as regras que são isonômicas, a todos contratos de rol.

8.1. DEFINIÇÃO DE SEGURO

                                   O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prémio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indeniza-lo de prejuízos decorrente de riscos futuros, previsto no contrato.

                                   Por esse contrato uma empresa devidamente autorizada se obriga com outra pessoa (PF, PJ) a pagar-lhe uma contraprestação caso ocorra o evento, prometido no contrato.

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

                                   É um contrato complexo, pois o segurador paga o valor, caso ocorra um dos eventos, acordados no contrato.

                                   O assegurado paga o prémio. De forma que o segurador garanta contra riscos predeterminados.

São contratos restritivos.

No contrato de seguro ele é chamado de APÓLICE.

A INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE É RESTRITIVA.

8.1. PARTES

Segurador -  a quem compete indenizar interesse legitimo

Segurado -  quem paga o prêmio e recebe indenização caso ocorra o evento previsto.

O CONTRATO DE SEGURO É CHAMADO DE PRINCIPE DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

 

                                   São contratos ADESIVOS, o qual o segurado, ou contratante, não tem a graça de discutir as cláusulas que estão pré (redigidas; dispostas). Sendo isso um dos motivos que se aplica o CDC e cabe a propositura de ação revisional ou outra que os hermeneutas e operadores do direto vislumbrar com sua sapiência.

 

8.2. APÓLICE

                                   Assim como o contrato de mandato, o seguro ao ser instrumentalizado recebe outro nome, APÓLICE.

A APÓLICE, deve conter obrigatoriamente:

a)        O interesse legitimo, devidamente circunstanciado;

b)        O valor do prêmio e como ele será pago;

c)         Declaração exata e precisa do começo e fim do risco.

“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.”

9. NÃO TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO

“Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

 Caso esteja atrasado assim que purgar a mora, o segurado fica em dia com o seu débito.”

10. FORMA DE INDENIZAÇÃO

“Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.”

                                   Pode ser se puder a devolução do bem ou no caso acima conforme o artigo acima.

                                   Claro que façamos uma explanação, sucinta da teoria geral, pincelando e evidenciando os principais aspectos para um melhor entendimento, pois o foco será a baila do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.

11. SEGURO DE DANO – artigos 778 a 788 do diploma civilista

                                   Compreende os prejuízos sofridos por uma pessoa em seu patrimônio, que conforme as regras especificas dentro desse capítulo, o qual não é objeto, desse estudo, que faz jus um artigo em strito sensu, dedicado a matéria.

12. SEGURO DE PESSOA

A contraprestação tanto está relacionada a morte como a sobrevivência.

12.1. REQUISITOS

1.    Evento seja futuro;

2.    Não dependa da vontade dos interessados;

3.    Que esteja formalmente contratado; e

4.    Boa-fé

12.2. EXTINÇÃO DO CONTRATO

1.    Pela ocorrência do evento;

2.    Pelo decurso do tempo;

3.    Pela cessação do risco;

4.    Pelo não adimplemento.

12.3. DOENÇA PRÉEXISTENTE

                                   Nesse determinado caso, se faz jus, junto com a seguradora uma equipe médica para fazer um laudo específico, para a verificação dessa patologia. Junto com essa equipe para um evento futuro, as partes não alegarem nulidade nesse contrato, sendo aqui um entendimento extensivo do artigo 484 do Código civil, in verbis:

“Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.”

A luz desse caso temos, julgados no Superior Tribunal de Justiça, que faz necessário sua menção:

“Doença preexistente

No contrato de seguro de vida, também é preciso transparência nas informações prestadas. O seguro não será pago se o segurado, agindo de má-fé, silenciar a respeito de doença preexistente, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação.

Uma cobertura securitária foi negada em São Paulo porque o segurado já era portador da doença que o levou à morte. O caso chegou ao STJ, e a decisão, também da Terceira Turma, confirmou que a seguradora não tinha o dever de indenizar, mesmo sem ter exigido exames prévios para a admissão do contratante.

Para o STJ, “a seguradora só pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada sua má-fé”. No caso apreciado, como as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas dos autos, que o segurado efetivamente omitiu seu real estado de saúde, o beneficiário não teve direito à indenização.[1]

Em nosso, exímio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, temos também decisões sobre esse assunto, o qual a seguradora não fez o exame/laudo contratual médico, e fora decidido a favor do segurado:

“Conforme anotado na sentença, "No mérito, tem-se que a preexistência da moléstia que levou ao óbito o pai dos autores na vigência do contrato é evidente, pois está bem claro que desde 2011 ele já havia sido diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica possuindo obesidade mórbida conforme se extrai da certidão de óbito (fl. 29) e documentos (fls. 219/254, 286/287, 301/306), tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 2013, acessoriamente ao contrato para aquisição do imóvel./ Nos termos do enunciado da Súmula 105 do TJSP: não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional./Entendimento que se estende aos seguros de vida, mormente aqueles que preveem em suas cláusulas a exclusão de cobertura em caso doença; constando do contrato de seguro condição para a efetivação do financiamento- cláusula de exclusão de morte em razão de doença prévia, cabia à seguradora realizar os exames clínicos antes de aceitar a realização do contrato./ Uma firmado sem restrições, deve arcar com o pagamento da indenização correspondente em favor dos herdeiros” (fls. 323/324).

Com efeito, a seguradora não logrou demonstrar cautela na fase précontratual de vez sua parte, tampouco má-fé do segurado, que não se presume. Não se exime, pois, de honrar o pagamento da indenização securitária.

Não é diversa a palavra do Superior Tribunal de Justiça:  “Esta Corte Superior é firme no  entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro” (AgRg no AREsp n. 429.292/GO, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 5/3/15, DJe 13/3/15).

 

Nessas circunstâncias, nega-se provimento ao recurso na parte conhecida.

 

LUIZ ANTONIO DE GODOY

Relator”[2]

Os nosso tribunais, também estão sendo uníssonos ao sumularem com base nas doenças preexistentes, confeccionando as, seguintes:

STJ

“Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

TJSP

“Súmula 105 do TJSP: não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.”

Vejamos como é de suma importância, esse laudo.

Podemos afirmar, que é imprescindível, para não ocorrer o dissabor que poderá vir.

Com o evento futuro “causa mortis”, no efetivo pagamento do prémio, ou até mesmo da não contratação junto a seguradora, dessa forma as partes estarão sendo claras e objetivas, ambas agindo de BOA-FÉ.

Com o acordo entre segurado e seguradora, após esse Laudo, na teoria geral dos contratos, que o mesmo faz Lei entre as partes, havendo o aceite o instituto da PACTA SUN SERVANDA, faz-se obrigatório, tendo ambas as partes, terem seus direitos e deveres garantidos, pelo ordenamento brasileiro vigente.

12.4. INADIMPLEMENTO DA APÓLICE ou ATRASO NO ADIMPLEMENTO

                                   Conforme dispositivo legal. Regido pela Lei 10.406/2002, em seu artigo Art. 763. -  Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Consoante se depreende nessa interpretação, ficamos restritivos, e não há o que se fazer? Devemos aqui consultar outras fontes como a jurisprudência e utilizar a Teoria do Diálogo das Fontes (o qual iremos a frente mencionar). Sabendo que é um contrato devemos utilizar o código de defesa do consumidor, Lei 8078/90, em razão do princípio da informação.

                                   Com isso o atraso no pagamento não na rescisão contratual, constitui condição suspensiva enquanto existir a mora, artigo 798 do código civil. Assim caberia a seguradora notificar previamente a segurada para assegurar o direito a purgação e dar continuidade ao contrato.

“REsp 647186 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0039039-0 – PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÉMIO SUSPENÇÃO AUTOMÁTICA AVENÇA. DESCABIMENTO NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.[3]

Passemos para um caso prático ao qual, esclarece os subterfúgios que fora exposto:

“Imagine a situação: após o falecimento da mãe, a filha, única beneficiária do seguro de vida, tem o benefício negado em razão do atraso de duas prestações do contrato de seguro.

Foi o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando julgou o AREsp 625.973. Embora a filha tivesse providenciado o pagamento das duas parcelas após o falecimento da mãe, a seguradora alegou que o atraso levou à extinção automática do contrato.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou o pagamento da indenização porque a segurada não havia sido comunicada do atraso e nem dos efeitos contratuais da inadimplência. A decisão foi mantida no STJ. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência do STJ.

“Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Segunda Seção desta corte superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação”, afirmou o relator.”[4]

 

12.5. TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES

                                   A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem, supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos, mas se complementam. A teoria foi desenvolvida por Erik Jayme, na Alemanha, e Cláudia Lima Marques, no Brasil.

                                   E essa teoria é aplicada nos contratos de Seguros, pois, temos o CDC e Código Civil, para o direito material que é a questão, pois estamos diante das hipóteses do artigo 3º do Código de Defesa de Consumidor, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sendo que o código civil é o que especifica o dito contrato, e com essa teoria podemos aplicar os dois diplomas.

13. SUICÍDIO

“Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

                                   Nesse artigo, ficamos, sem um norte só lendo esse comando, pois, não temos o que interpretar, claro podemos olhar o parágrafo único do artigo antecedente, e vejamos:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.”

                                   Estamos diante de uma situação que não há objetividade, passamos então a uma análise jurisprudencial:

    Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

    Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

                                   E com isso, vemos que aplicação dos dispositivos acima, ou seja, artigos 798 e 797, suas aplicações se darão com o suicídio involuntário ou não premeditado.

                                   Temos um exemplo clássico que é no calor de um diálogo o assegurado pega uma faca, ou joga-se da sacada, ou ainda, se faz de uma arma de fogo e atira em sua cabeça etc.

                                   Essa é uma forma involuntária ou não premeditada, pois, não havia o animus, a voluntariedade a premeditação. Fora o acaso que por uma, pressão psicológica, um transtorno psicótico, o termo correto usado é o alto estresse causado pela situação vivida pela pessoa, a qual a única solução que o lado animal do cérebro se põem dando a ele essa solução involuntária que é o suicídio.

                                   O STJ, tem seu entendimento, sobre esse assunto, vejamos:

“Em 2015, no julgamento do REsp 133.4005, o STJ reviu seu posicionamento a respeito do dever da seguradora de indenizar segurado que cometeu suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato (artigo 798 do CC/02). Antes dessa decisão, o entendimento aplicado era de que a seguradora só não teria a obrigação de indenizar se comprovasse que o seguro foi contratado com premeditação pelo suicida.

 

                                   O novo entendimento, firmado pela Segunda Seção, estabelece que o "artigo 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação".

                                   No caso apreciado, a seguradora se recusou a pagar indenização equivalente a R$ 303 mil referente a seguro de vida contratado um mês antes do cometimento do suicídio. De acordo com o colegiado, a intenção do novo código é evitar a difícil prova da premeditação, sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do ato.

                                   A conclusão foi de que “durante os dois primeiros anos de vigência da apólice, há cobertura para outros tipos de óbito, mas não para o suicídio. Após esses dois anos, por outro lado, diante do suicídio, a seguradora terá de pagar o prêmio, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação”.” [5]

14. RENOVAÇÃO

                                   Com a atual situação econômica estamos vivendo um colapso das companhias de seguros e grandes grupos seguradores que, estão utilizando de má-fé, na renovação dos contratos colocando clausula demasiadamente excessivas, que causam desequilíbrio entre a parte contratante, que é a parte hipossuficiente nesse caso, temos visto muitos julgados em nosso TJSP, o qual tem sido uníssono com o Superior Tribunal de justiça.

“Apelação  nº 1053042-48.2017.8.26.0002  - V.43293, Nos termos da r. sentença recorrida, “Tratando-se de contrato de prestação periódica o prazo prescricional é anual, na forma do artigo 206, §1º, II, 'b', do Código Civil. A cada ano o contrato se renova de forma que mesmo que tenha sido promovida a alteração em 2005, a prescrição do direito não ocorreu, contudo está restrita ao último ano, antes da propositura da ação”, “No mérito propriamente dito, o fator de reajuste por faixa etária para contratos de seguro de vida

com duração maior de 10 anos é cláusula abusiva”, e “Observe-se que o contrato cujo objeto se correlaciona de forma marcante com a idade do contratante e que já conta com vínculo superior a 10 anos têm, por sua natureza, a proporção de sinistralidade vinculada à idade. Não pode o consumidor, nesta fase, ser surpreendido com aumento substancial das parcelas, em razão da vigência do princípio da boa-fé objetiva e vedação à onerosidade excessiva ao consumidor”. De modo que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, impondo a sucumbência recíproca e em desiguais proporções entre as partes, condenando a ora apelante ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

                                   De início, destaque-se ser aplicável o prazo prescricional ânuo, na hipótese dos autos, ante a relação negocial havida entre segurado e seguradora e, ainda, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo, restando consumada a prescrição, em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ano que precede o ajuizamento da ação. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta c. Câmara: “SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXAS ETÁRIAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, O LIMITE DE 60 ANOS DO SEGURADO, QUANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL SE ESTENDER POR MAIS DE DEZ ANOS. PRECEDENTES DO E. STJ FUNDADOS EM ANALOGIA COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP REPETITIVO RELACIONADO PLANOS DE SAÚDE E SEGUROS-SAÚDE.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na esteira de que a estipulante (Banco Santander) pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora (Santander Seguros S/A), conforme precedentes.

2. O prazo prescricional aplicável à espécie, por outro lado, é ânuo, posto aplicável o art. 206, §1º, CC.

3. A possibilidade de alteração do valor do prêmio de seguro de vida por ocasião das sucessivas renovações anuais não contém, por si só, qualquer abusividade, mesmo quando este acréscimo leva em conta o enquadramento da idade do segurado em faixas estabelecidas a partir da probabilidade de implemento do risco coberto na respectiva apólice.

4. O e. Superior Tribunal de Justiça, no entanto, a partir de analogia com o que restou decidido no REsp repetitivo nº 1568244/RJ, fixou exegese no sentido de que é abusivo o reajuste do prêmio de seguro de vida em razão da alteração da faixa etária quando o segurado tiver mais de 60 anos de idade e ostentar vínculo contratual por prazo superior a 10 anos.

5. Recurso parcialmente provido”1.

Outrossim, cumpre ressaltar que não só a restituição do pagamento a maior dos valores pelo apelado, mas também o afastamento da cláusula de reajuste etário, para fins de recálculo do prêmio, deverão ocorrer dentro desse período prescricional. Assim, o reajuste isto é, a correção do valor do prêmio tão somente pelo IGPM-FGV - deverá ser feito com base no valor do seguro a partir de 05/10/16.

Por outro lado, não é abusiva a alteração do valor do prêmio em razão de mudança de faixa etária, face à necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, tendo em vista que o risco é agravado em razão do envelhecimento dos segurados. Todavia, em se tratando de contrato renovado por mais de dez anos, contando o segurado mais de sessenta anos (fls. 17), essa forma de reajuste não se pode admitir. Aliás,

ao contrário do alegado pela apelante, por analogia, na espécie, são aplicáveis as normas relativas ao plano de saúde, bem como o Estatuto do Idoso. A propósito do tema, precedente da c. Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual. Analogia com os contratos de plano de saúde (art. 15 da Lei 9.656/98).

2. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes dos prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”2.

Deste modo, a r. sentença comporta parcial modificação, a fim de que, reconhecida a prescrição ânua, restringir a revisão contratual a partir de 05/10/16 (considerando que a presente ação foi proposta em 05/10/17); sendo, no mais, mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.

FERNANDO MELO BUENO FILHO

Desembargador Relator

2 AgRg[6]

                                   Nesse mesmo diapasão o Superior tribunal de justiça tem o julgado, conforme esboçado em matéria de seu próprio site, demonstrado o seu entendimento da matéria em questão:

“O tribunal também já teve a oportunidade de se manifestar em muitos casos que tratavam de aumento nas prestações do seguro. A Segunda Seção, apesar de reconhecer que a renovação da apólice muitas vezes é necessária para o reequilíbrio da carteira, concluiu que essa alteração deve ser feita de maneira suave e gradual, sob risco de a seguradora violar o princípio da boa-fé.

O entendimento pode ser conferido no acórdão do REsp 1.073.595. Um segurado alegou que, após mais de 30 anos de adesão a seguro de vida, foi surpreendido com a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo”.

De acordo com a decisão, verificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, a seguradora deve estabelecer o aumento de forma suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente, para que possa se preparar para esses novos custos.”[7]

CONCLUSÃO

Esmerando para obter um maior cunho e discernimento desse negócio jurídico, devemos acompanhar, verificar, estar bem assessorado tanto por um excelente advogado, como corretor para não ser traído pela ignorância, e/ou pela falta de humildade, pois num mundo tão vasto, globalizado, com tantos avanços em tecnologia e em todas as áreas, é de suma importância procurar profissionais que estão alicerçados em contratos de seguros, para dessa forma tomar uma decisão coerente, eficaz e juridicamente correta, evitando aqui problemas que dioturnamente, deparamos.

REFERÊNCIA

NASCIMENTO, Luís Coelho do. Breve Apontamentos Sobre a História dos Seguros em Portugal e no Mundo. Lisboa: Livraria Vida Econômica, 2015.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 2: PARTE GERAL DAS OBRIGAÇÕES, 30ª ed. Atual., São Paulo: Saraiva, 2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: DOS CONTRATOS E DAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA VONTADE, 30ª ed. Atual., São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: RESPONSABILIDADE CIVIL, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003.

CONCEIÇÃO MANOEL, Ronildo da. REVISIONAL DE FINANCIAMENTOS DE VEICULOS E OUTROS CONTRATOS BANCÁRIOS, Leme/SP: Habermann Editora, 2013.

SILVA, De Plácido e. VOCABULÁRIO JURIDICO, Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

STJ. Notícias: Problemas depois da Morte, 2018, Disponível em:<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Problemas-at%C3%A9-depois-da-morte>. Acesso 20 nov. 2018

STJ, jurisprudência do STJ, REsp 647186, Disponível em: http://www.stj.jus.br/ SCON/jurisprudencia/doc.jsp>. Acesso em 22 de nov. 2018.

TJSP, jurisprudência, Apelação nº 1053042-48.2017.8.26.0002, Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12054592&cdForo=0>. Acesso em 22 de nov. 2018.


[1]http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Problemas-at%C3%A9-depois-da-morte

[2] TJSP Apelação  nº 0001639-39.2016.8.26.0472

[3] http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp

[4] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Problemas-at%C3%A9-depois-da-morte

[5] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Problemas-at%C3%A9-depois-da-morte

[6] https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12054592&cdForo=0

[7] http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Problemas-at%C3%A9-depois-da-morte


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