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A absolvição sumária na primeira fase do júri

A absolvição sumária na primeira fase do júri

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Este artigo tem como finalidade de examinar a decisão de absolvição sumária, proferida pelo magistrado na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e disposta no art. 415 do Código de Processo Penal é ou não recepcionada pela Constituição Federal.

Resumo: Este artigo tem como finalidade de examinar a decisão de absolvição sumária, proferida pelo magistrado na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri e disposta no artigo 415 do Código de Processo Penal é ou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O referido instituto será confrontado com a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida atribuída ao Conselho de Sentença, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Carta Magna de 1988. Visa, portanto, fazer uma análise no que se refere a decisão que é capaz de ser proferida sem que implique em subtração de competência do Tribunal do Júri popular para julgar os citados delitos. Serão apresentados os aspectos gerais do Tribunal do Júri, analisando, especialmente, o tratamento dado pela doutrina à decisão de absolvição sumária. Assim, a pesquisa entendeu que absolvição sumária proferida por juiz togado tem caráter constitucional, contanto que embasada em fortes razões do magistrado, apoiadas nas provas carreadas no processo.

Palavras-chave: Tribunal do Júri; Absolvição Sumária; Júri Popular; Constitucionalidade.

Sumário: Introdução. 1. A história do procedimento do tribunal do júri. 1.1 O brasil e o tribunal do júri. 2. As fases do procedimento do júri. 3. As decisões da primeira fase do júri sem julgamento do mérito. 5. Posionamentos acerca da inconstitucionalidade da decisão de absolvição sumária proferida pelo juiz togado. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O artigo 5º, XXXVIII, ‘d’, a Constituição Federal de 1988 dispõe:

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Outrossim, conforme a CF determina no mesmo dispositivo, art. 5º, XXXVIII, que é imprescindível determinar a organização do procedimento com júri conforme disposição em lei especifica.

Diante disso a promulgação da Lei 11.689/2008 foi introduzido no ordenamento jurídico, inúmeros dispositivos no processo do Tribunal do Júri, inclusive ampliando a competência do juiz togado na primeira fase deste procedimento.

Assim, o Tribunal do Júri pode ser considerado, pelo menos no seu sentido formal, como uma garantia fundamental do homem. Perante a sua relevância, se faz necessário avaliar se os seus princípios e as garantias, estabelecidos pela Constituição Federal, estão sendo efetivamente cumpridos, não só no que se refere à aplicação da Lei infraconstitucional, mas também na produção de normas pelo Poder Legislativo.

Destarte, este trabalho analisou o instituto do Tribunal do Júri, que está disposto no rol das chamadas cláusulas pétreas e previsto na CF (Constituição Federal) de 1988, bem como o procedimento instituído pela Lei 11.689/2008. Será assinalado a possibilidade de uma provável inconstitucionalidade, com base na absolvição sumária disposta no artigo 415 do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), verificando se o juiz singular pode analisar o mérito dos crimes dolosos contra a vida.

Deste modo, será abordado se é possível que a decisão proferida na fase sumária seria ou não adversa à competência instituída na CF/88, tendo em vista, as alterações trazidas pelo legislador na Lei 11.689/2008, o juiz é que tem a competência de analisar não só a matéria de direito, mas também matéria de fato do mérito, o que é totalmente ao controverso a intenção do constituinte em atribuir a competência ao Conselho de Sentença para análise dos crimes dolosos contra a vida.

Para tanto, aborda-se a história do surgimento do Tribunal do Júri bem como foi instituído no Brasil até a sua inserção na nossa Constituição de 1988, ressaltando também os princípios que o embasam.

Em momento oportuno, se explica a definição e como ocorre o procedimento do Tribunal do Júri, bem como acontece às decisões na primeira fase do júri, no que se refere a pronúncia, a impronúncia, desclassificação do crime, e o nosso enfoque, a polêmica absolvição sumária, que nada mais é que a decisão de mérito terminativa do processo antes mesmo do indivíduo ser levado a julgamento do conselho de sentença. São essas as reflexões que se espera desenvolver, se baseando no estudo da legislação em vigor, de artigos publicados em periódicos, da doutrina especializada em Direito Processual Penal e Direito Constitucional, bem como da jurisprudência pátria.

1 a hISTÓRIA DO Procedimento do TRIBUNAL DO JURI

Não existe precisão do momento e local exato de onde tenha nascido o Júri, mas existem vestígios que tenha nascido no direito inglês, porém sua influência se deu a partir do direito romano.

Nos tempos de Jesus, se vê que as formalidades do Júri já se encontravam presentes, quando Pôncio Pilatos, ao interrogar o Homem que lhe fora mandado pelo sumo sacerdote Caifás, preenchia esta função. O crime daquele Homem era dizer-se filho de Deus, curar os cegos e leprosos e o maior por estar se fazendo um perigo aos domínios do rei César:

(…) Quando Pilatos ouviu esse clamor dos judeus, trouxe Jesus para fora, no tribunal, e sentou-se no trono do juiz, em um lugar conhecido como Pavimento de Pedra, mas em aramaico é Gábata. E esse era o Dia da Preparação, a sexta-feira da semana da Páscoa, por volta da hora sexta, quando, então, Pilatos declarou aos judeus: “Eis aqui o vosso rei!” 15Eles porém, exclamavam: “À morte! À morte! Crucifica-o!” Então, Pilatos lhes perguntou: “Devo crucificar o vosso rei?” E os chefes dos sacerdotes lhe responderam: “Não temos rei, senão César!” (JOÃO, 19:13).

Em tal momento, se observa que o Tribunal do Júri se encontrava em funcionamento e os Judeus votantes eram o corpo de jurados.

Conforme acima exposto, se vê que, desde épocas remotas, o povo já era convocado a participar da justiça criminal. Os tribunais tinham em sua composição doze a vinte e três homens.

Há entendimentos doutrinários de que o instituto do Tribunal do Júri, tenha surgido na Grécia, através da fundamentação religiosa, conforme explica Nestor Távora:

A origem do Tribunal do júri é visualidade tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é lembrado como um processo com características que se assemelham ao Júri. (TÁVORA, 2017, p.1231).

Discordando da corrente anterior, há outra que afirma que sua origem se deu com a promulgação da magna Carta da Inglaterra, no ano de 1.215, se espalhando por vários países, até o que temos atualmente, conforme Nestor Távora, relata:

De lado as controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789. (TÁVORA, 2017, p.1231).

Após esse período, surgiu a figura do Coroner, que representava a Coroa, e tinha como função, reunir as testemunhas que presenciaram o homicídio ou sabiam de algum fato relacionado ao crime, as faziam jurar de bem servir, e estas juntamente com os doze jurados falavam a respeito das mortes que haviam acontecido.

Neste período, a instituição do tribunal do júri tomou conta de toda a Europa, exceto a Holanda e Dinamarca, com o advento da Revolução Francesa, vejamos:

[...] ao ser promulgado o Código de Procedimento Criminal de 1957-1958, embora subsista nele, por conservadorismo ou por descuido, a denominação jury, esse colegiado converteu-se, em realidade, em escambinato, posto que seus membros, em lugar de deliberar à parte e unicamente sobre os fatos, o fazem desde então conjuntamente com os magistrados profissionais, mediante uma fórmula que incorre no erro de permitir também discutir com os juízes juristas dos pontos de direito, supera em muito a do jurado quimicamente puro do derrogado Code d’ instruction criminelle de 1808.(MOSSIN, 1999, p.181-182).

Dessa forma, podemos ver que o Instituto do Tribunal do Júri surgiu em tempos bem remotos, tendo seu início na época de Jesus, em que Pôncio Pilatos deixava a decisão de se crucificar Jesus na mão dos “jurados”, ali presentes. No entanto, a sua visão moderna, encontrou sua origem na Magna Carta, da Inglaterra de 1215. Na França, após a Revolução Francesa de 1789, surgiu como a modalidade ideal de liberdade e democracia para os demais países da Europa.

1.1 O Brasil e o tribunal do júri

No Brasil, o Júri foi instituído pela Lei de 18.06.1822, época em que o Brasil era Colônia Portuguesa. Por influência de José Bonifácio de Andrada e Silva, D. Pedro de Alcântara, instituía o júri no Brasil, cuja função era o julgamento de abuso de liberdade de imprensa.

Se tratava de um tribunal composto de vinte e quatro cidadãos, homens bons, inteligentes, honrados e patriotas. Os réus poderiam recusar dezesseis e os oito restantes seriam o conselho de julgamento.

A Constituição de 25 de março de 1824, outorgada por Dom Pedro I, dispunha em seu artigo 151:

“O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes, e jurados, os quais terão lugar assim no cível, como no crime nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem.” Consoante o artigo 153 “[...] os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei”.(BRASIL, 1824).

É esta ainda a forma aplicada hoje, sendo certo que quem condena ou absolve o acusado são os jurados no procedimento do júri, restando ao magistrado, quando procedente a acusação, fixar a pena e o regime de seu cumprimento.

O Júri Federal foi criado quando o Brasil já era uma República, por meio do Decreto-Lei nº 848, de 11 de outubro de 1890, que teve por escopo organizar a Justiça Federal. A competência era determinada no art. 40: “Os crimes sujeitos à jurisdição federal serão julgados pelo júri”. (BRASIL, 1890).

Após a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o júri foi mantido pela Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, cujo art. 73, § 31, preceituava: “È mantida a instituição do Júri”.

A Constituição de 1934 deixou fora as garantias e direitos individuais a instituição do Tribunal do Júri.

O Decreto-Lei nº 24.776, de 14 de julho de 1934, previa que os crimes cometidos por meio de impressa seriam julgados pelo tribunal do júri. Este, porém, não se equiparava ao júri comum, tendo em vista que os jurados e o juiz decidiam conjuntamente sobre o crime, autoria e pena. Hoje não há mais o julgamento por este crime.

A Constituição Federal de 1946 determinou a competência material do Tribunal do Júri, restringindo-a aos crimes dolosos contra a vida, quer consumados ou tentados: homicídio em quaisquer de suas formas (art. 121, CP); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP); infanticídio (art. 123, CP); aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP); aborto provocado por terceiro (art. 125, CP).

Assim dispunha o art. 141, § 28: É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Brasil, 1946).

O júri da economia popular foi instituído pela Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

A constituição de 1967 manteve a instituição no capítulo dos direitos e garantias individuais (art. 150, § 18), fazendo o mesmo a Emenda Constitucional de 1969 (art. 153, § 18). Ocorre que, por esta última redação, mencionou-se somente que ‘é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida’. Não se falou em soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa, fixando-se, claramente, a sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida. (NUCCI, 2010, p.726)

Conforme exposto, na Constituição de 1967 o Júri foi mantido como garantia e direito individual, no entanto, a Constituição de 1969, não mencionando a soberania dos veredictos e a estrutura o júri, declarando sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida, se fez necessário que fosse discutido estes aspectos na Constituição de 1988.

A nossa atual CF, é que vem descrevendo na parte dos direitos e garantias individuais. Levando, ainda, o instituto do Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea, como dispõe o art. 60, §4º, restringindo o poder derivado de mudar tal instituto.

Questiona-se, então, se o Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário.

O autor José Frederico entende ser o Júri um órgão pertencente ao Poder Judiciário:

O Júri é órgão que se caracteriza pelos traços seguintes: a) é um órgão colegiado, pois se compõe de vários membros; b) é um órgão de colegialidade heterônoma, visto que se encontra integrado por magistrados profissionais e pelos jurados, que são juízes leigos; c) é um órgão temporário, uma vez que é constituído para sessões periódicas e em seguida dissolvida. Agrupados juízes e tribunais, pela constituição, em órgãos da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça comum, colocado está o Júri entre aqueles que compõem a justiça comum. Tem-se, desta maneira, a perfeita colocação do júri nos quadros do Poder Judiciário: é ele um órgão especial da Justiça Comum. (Marques 1997, p.91-92)

Nesse sentido, o Tribunal do Júri caracteriza-se órgão jurisdicional constitucionalmente inserido nos poderes do Estado, mais especificamente o Judiciário. É necessário salientar que o direito do acusado a usufruir do procedimento do júri é além de uma garantia individual, primordialmente, mas também é um direito individual, sendo constituído como cláusula pétrea na CF/88 (art. 60, § 4º, IV). Sendo este um direito que assegura o cidadão participar, de forma mais direta, aos julgamentos do judiciário.

Dessa forma, a nossa Carta Magna encarrega ao Tribunal do Júri os princípios de: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Quanto à plenitude da defesa, se caracteriza pelo fato de que a possível defesa deverá ser realizada pelo próprio acusado, não somente de forma jurídica (provas, contraditório, ampla defesa etc.), fazendo possível o usando argumentos sentimentais, políticos, religiosos e, inclusive, se valer do direito ao silêncio, o que não escusa, o uso da defesa técnica.

Quanto à necessidade das votações sigilosas, disposto no artigo 485 do CPP, que tem como finalidade proteger o conselho de sentença no que se refere a sua segurança. Assim, os votos devem ser proferidos em local reservado, com a presença apenas das pessoas indispensáveis à garantida da legalidade do pleito que são elas: juiz, promotor de justiça, jurados, advogados e auxiliares da justiça.

Já a soberania de veredictos nada mais é que permanência de todo o julgamento realizado pelo conselho de sentença, de modo que nenhum órgão jurisdicional poderá se opor ou sobrepor à decisão proferida pelos jurados. Outrossim, essa garantia de soberania não impede que seja interportos recursos contra as decisões proferidas pelos jurados. Assim, caso haja procedência do recurso, os autos serão novamente remetidos ao Tribunal do Júri para realizar um novo julgamento.

Na da CF/88, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, o legislador trouxe a competência do Tribunal do Júri, que é julgar os crimes dolosos contra a vida, cometidos na sua forma tentada ou consumada, do mesmo modo caberá aos julgamentos dos crimes conexos a estes, conforme a redação do artigo. 78, I, do CPP.


2. As fases procedimento do júri

O legislador trouxe de forma específica o rito para o processo do Tribunal do Júri, possuindo fases diferentes.

Destarte, o sumário de culpa é o primeiro momento do processo do Júri. Sua duração é o oferecimento da denúncia até que seja proferida a decisão, podendo esta ser de pronúncia, impronuncia, desclassificação e por fim, a absolvição sumaria.

Esta fase compete ao juiz de direito ou ao juiz federal, que recebe o nome de juiz togado, nesse momento, os jurados não participam. Tendo como objeto a decisão se ira admitir que o acusado seja julgado pelo Tribunal, versando em cima das provas com base na análise de crime doloso contra a vida, ou de seus conexos.

Com o recebimento da acusação, haverá a citação do acusado para apresentar sua defesa de forma escrita no prazo de dez dias. Após, será designado à Audiência de Instrução e Julgamento.

Devendo esta fase ser concluída no prazo máximo de noventa dias e, após a apresentação das alegações finais pela acusação e defesa, respectivamente, o juiz decidirá.

Transitada e julgada a sentença de pronúncia proferida, logo na primeira fase dará início a segunda, como disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal:

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação.

A fase intermediaria conhecida como a de juízo de preparação de plenário, está localizada entre a desenvolvimento do sumário de culpa e ao julgamento do mérito da causa. Serão inseridos, neste momento os requerimentos de provas pelas partes (artigo 422 do Código de Processo Penal), o saneamento e elaboração de relatório (artigo 423 do Código de Processo Penal) e o preparo do processo (artigo 424 do Código de Processo Penal).

Por fim, a última fase do procedimento do júri, será apreciado o mérito da causa, sendo composta por diversos atos formais que serão realizados no plenário do Tribunal do Júri, se prolongando até o oferecimento do veredicto pelos jurados, que pronunciarão pela condenação do réu, absolvição ou desclassificar o crime de competência material do júri, transferindo-o para o juízo singular.

Nesse diapasão, nota-se que, em regra, a análise do mérito é feita pelos jurados (conselho de sentença). O juiz presidente apenas ratifica a decisão apresentada por esses por meio da sentença, quando analisa a dosimetria da pena, caso seja condenado. Deve ser esclarecido, ainda, que cabe aos jurados as decisões fáticas, cabendo ao juiz togado as questões de direito.


3. AS DECISÕES DA PRIMEIRA FASE DO JÚRI SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

O instituto do Tribunal do Júri, detém um rito próprio como dispõe os artigos 406 ao 497 do CPP, ressaltando a sua inserção no título do procedimento comum que se inicia pelo artigo 394 do aludido CPP.

Conforme explica Guilherme de Souza Nucci:

O Código de Processo Penal, após a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, deixou claro ser especial o procedimento do júri. Anteriormente, havia o equívoco de quem o considerava um procedimento comum. (NUCCI, 2010, p. 731).

Na metodologia do júri, via de regra, é esperado que seja a realizado todos os atos de instrução em somente uma audiência, assim possibilita ao juiz singular a análise e o indeferimento das provas que entender impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, em que nenhum ato poderá, via de regra, ser prorrogado.

Já em audiência de instrução, preliminarmente, são ouvida (s) a (s) vítima(s) e também ouvida(s) a(s) testemunha (s) arroladas pela acusação e defesa, exatamente nessa ordem. Posteriormente, se for necessário, ocorrerá o esclarecimento de peritos, reconhecimento de pessoas e coisas, acareações e. Finalmente, irá realizar o interrogatório do acusado.

Nas alegações finais são ostentadas oralmente em audiência, pela acusação e defesa, respectivamente no período de vinte minutos, podendo se estender por mais dez minutos. Se houver mais de um réu, o tempo será determinado de forma individual para cada um destes. Para o assistente de acusação, depois de ouvida a manifestação do Parquet, será propiciado o prazo de dez minutos, podendo ser prorrogado também por mais dez minutos.

Após a apresentação as alegações finais, o magistrado irá proferir a decisão na audiência ou no prazo de dez dias de forma escrita. Cabendo a ele determinar uma das quatro providências descritas nesta ordem no CPP: pronunciar o réu, impronunciá-lo, desclassificar a infração penal ou absolvê-lo o réu sumariamente.


4. A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

A decisão de absolvição sumária ocorre, quando o magistrado julga o mérito dando fim a pretensão punitiva do estado, consequentemente, favorecendo o réu, conforme explica o autor Alexis Couto de Brito:

A ideia central da absolvição sumária é permitir que o juiz antecipe o julgamento do processo com base somente nos elementos de convicção de que dispõe naquele momento. Por entender que já possui o que precisa para seu convencimento, o juiz dispensa a fase de instrução e imediatamente julga o fato. Caso entenda que não possui os elementos suficientes, deverá sanear o processo e designar a audiência de instrução e julgamento. (Brito, Alexis Couto, 2015, p. 307)

O artigo. 415 do CPP dispõe sobre as circunstancias em que poderá incidir a absolvição sumária do indivíduo, quais sejam:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Estas hipóteses são meramente taxativas, não podendo assim, ser aplicadas para outras conjecturas.

Se entende por excludentes de ilicitude, quando em legítima defesa disposta no artigo. 23, II, artigo. 25, Código Penal, quando o indivíduo estiver em seu exercício regular do direito conforme o artigo. 23, III do Código Penal, em caso de estado de necessidade como dispõe o artigo. 23, I, art. 24, Código Penal, e quando estiver em estrito cumprimento do dever legal como trata o artigo. 23, III, Código Penal.

As excludentes de culpabilidade ocorrem quando houver incidência do erro de proibição artigo. 21, de obediência hierárquica artigo. 22, havendo coação moral irresistível artigo. 22, ou em caso de embriaguez acidental artigo. 28, §1º, todos do Código Penal.

Outrossim, quando for questão que verse sobre inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, se a defesa pedir de forma expressa poderá o magistrado absolver sumariamente o réu, não podendo, faze-lo de oficio.

Resumidamente, quando ocorre a impronuncia, não existe sequer, indícios suficientes de autoria e não há vestígios de que houve participação no cometimento do fato delituoso, no outro lado, quando ocorre a absolvição sumária do acusado, deve haver provas concretas de que o indivíduo é inocente.

A ocorrência da absolvição sumária, só é admitida se as provas não causarem dúvidas. Devendo ser transparente, total, incontestável, clara, viva, de modo indiscutível. Se houver questões passiveis de questionamento, tendo em vista o princípio do in dúbio pro societate, caberá ao juiz singular pronunciar o acusado, que predomina fundamentalmente no processo do Tribunal do Júri. Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro:

Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado (Brasileiro, 2013, p. 1345).

Não pode haver dúvida em favor do acusado, e sim, afirmar que é inocente, de forma a não levar a conhecimento do Tribunal do Júri para ser julgado do ato ilícito que já existe convicção de que não fora cometido por ele.

Há entendimentos de que por ser proferida por juiz singular, a decisão que concede a absolvição sumária, vai ao desencontro com o princípio da competência constitucional do Tribunal do Júri como disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição de 1988.

Com efeito, o juiz sumario, ao conceder a absolvição do acusado se baseando nas hipóteses descritas no artigo 415, incisos I e II do Código de Processo Penal, se faz necessário a analisar o mérito e apreciar as provas já produzidas, não convocando o Júri.

É plausível, o surgimento de dúvidas sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, pois acaba por retirar o julgamento do juiz natural do Júri, atribuído pela CF/[88].

Com as mudanças provenientes da lei 11.689 de 2008 no Código de Processo Penal, que aumentou as possibilidades de aplicar o benefício da absolvição sumária, implicando em tese, a afronta ao princípio do juiz natural e da competência dada ao Conselho de Sentença no julgamento do Tribunal do Júri.

Quanto à supremacia da Constituição Federal, explica os autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino:

Um ordenamento que adote Constituição do tipo rígida, como o nosso, as normas constitucionais situam-se num patamar de superioridade em relação a todas as demais espécies do ordenamento jurídico, funcionando como :fundamento de validade para estas, significa dizer, a rigidez dá origem ao denominado princípio da supremacia da Constituição.. (Paulo, Alexandrino, 2017, p. 608).

Fernando Capez (2016) afirma que a decisão que concede a absolvição sumária na verdade, é uma decisão de mérito, que faz uma análise da prova e demonstra que o acusado é inocente, e que deverá ser proferida apenas se houver provas concretas, e indiscutíveis de forma excepcional. Dizendo sobre a constitucionalidade da absolvição sumária no sumário de culpa, elucida Nucci:

A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja julgado pelo Tribunal popular está de acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos jurados a análise de crimes contra a vida. Significa que a inexistência de delito faz cessar, incontinenti, a competência do júri. (NUCCI, 2011, p. 804).

Dessa forma, entende que a decisão que concede o benefício da absolvição sumária poderá ser utilizada na primeira fase do Tribunal do Júri, outrossim, o juiz sumariante deve estar seguramente convencido, para que a competência atribuída ao Conselho de Sentença não seja afrontada.

O autor, Eugenio Pacelli destaca de forma clara e suscita, como a absolvição sumária é excepcional, para ele, só pode haver o proferimento dessa decisão se não existir dúvidas sobre as provas, caso contrário, deverá ser aplicado o princípio do in dubio pro societateno sumário de culpa. Destaca o autor:

Naturalmente, e como ali ocorre (nas situações de absolvição sumária), tal somente será possível quando a prova da existência das excludentes se apresentar de modo indiscutível e incontestável, a senso comum, isto é, estreme de qualquer dúvida razoável. (Oliveira; Eugênio Pacelli, 2017, p. 78).

Quanto a absolvição sumária e os crimes conexos, explica Norberto Avena:

Deverá absolver sumariamente apenas o crime doloso contra a vida, não se pronunciando em relação ao conexo. Uma vez transitada em julgado a absolvição sumária quanto ao homicídio, cumprirá, então, ao magistrado julgar o conexo, se for o competente, ou determinar a remessa do processo ao juiz que o seja para a decisão a ele relativa. (Avena, Norberto, 2017, p.50).

Por fim, vale ressaltar, que contra a decisão que concede ao acusado o benefício da absolvição sumária caberá o recurso da apelação, conforme o disposto no artigo 416 do CPP. Outrossim, a decisão de absolvição sumária é recorrível de ofício, conforme o art. 574, II, do CPP. Assim, mesmo não havendo o recurso voluntário (apelação), o juiz deverá, como condição para o trânsito em julgado, submeter a sua decisão ao crivo do 2.º Grau, para confirmação ou reforma.


5. POSIONAMENTOS ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA pelo JUIZ TOGADO

Eugênio Pacelli de Oliveira leciona:

(...) o nosso Direito reserva ao Judiciário, e mais especificamente ao juiz encarregado da instrução preliminar, a apreciação prévia de algumas questões ligadas à efetiva existência de crime doloso contra a vida. É claro que semelhante providência não deixa de ser, em certa medida, uma subtração da competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que a última palavra acerca da matéria (sobre ser ou não crime doloso contra a vida) deveria ser sempre daquele tribunal. (OLIVEIRA, 2017, p. 330).

O referido autor entende que no que se refere às excludentes de ilicitude e culpabilidade, hipótese de absolvição sumária antes da alteração legislativa de 2008, abrange apenas as questões de direito, o que justificava a retirada de seu conhecimento, desde logo, pelo Tribunal do Júri.

Outrossim, afirma que as hipóteses concernentes a inexistência do fato e a prova de não autoria ultrapassam as questões de direito, resultando em julgamento da matéria de fato, usurpando, assim, a competência constitucional delegada ao Tribunal do Júri. Continua o autor:

(...) Como já nos manifestamos, não nos agrada a instituição de qualquer julgamento sem a respectiva motivação, como ocorre com o Tribunal do Júri. No entanto, essa foi uma opção constitucional. Assim, quando se permite que o juiz togado absolva o réu ao entendimento de não ser ele o autor do fato, ou, mais que isso, de estar provado não ser ele o autor do fato, e também, por estar provada a inexistência do fato, está sendo subtraída a competência do Tribunal do Júri em relação à matéria que melhor lhe assenta: a matéria de fato.

Se a definição da matéria reservada à absolvição sumária se resumisse apenas à questão da suficiência da prova, e assim da certeza do julgamento, restaria concluir que ao Tribunal do Júri se deixariam apenas as hipóteses de absolvição, precisamente por insuficiência da prova. A decisão fundada na prova da inexistência do fato (art. 415, I) ou da negativa de autoria (art. 415, II, estar provado não ser ele o autor/ou partícipe do fato) abrange grande parte do núcleo central do mérito da matéria criminal, ou seja, a materialidade e a autoria. (OLIVEIRA, 2017, p. 330).

Nesse sentido, o magistrado, ao proferir a decisão de absolvição sumaria ao acusado com fundamento nos incisos I e II do artigo 415 do Código de Processo Penal, de fato analisa o mérito mediante análise da prova produzida, subtraindo, dessa forma, a competência do Júri. Outrossim assevera o autor:

A jurisprudência admite a absolvição sumária somente se estiver induvidosamente provada a excludente, sob o argumento de que, sendo o júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não deve o juiz subtrair de seu julgamento o processo se houver qualquer dúvida sobre a excludente. Essa orientação, data venia, não pode ser endossada, porque perde a perspectiva da função da fase de pronúncia no procedimento do júri. Essa fase existe não para remeter preferencialmente o réu a júri, mas, ao contrário, para impedir que um inocente seja submetido ao risco de uma condenação do júri popular, que decide sem fundamentar. (Filho, Vicente Greco, p. 221)

Assim, o autor aponta o questionamento no que se refere a função da absolvição sumária, defendendo a tese de que se há dúvida sobre a excludente de ilicitude, deve o juiz absolver o acusado sumariamente, para que não corra o risco de um inocente seja submetido a uma eventual condenação do júri popular.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a presente pesquisa, conclui-se que o Instituto do Tribunal do Júri surgiu em tempos bem remotos, tendo seu início na época de Jesus, em que Pôncio Pilatos deixava a decisão de se crucificar Jesus na mão dos “jurados”, que estavam ali presentes.

A sua visão moderna, encontrou origem na Magna Carta, da Inglaterra de 1215. Na França, após a Revolução Francesa de 1789, surgindo como a modalidade ideal de liberdade e democracia para os demais países da Europa.

Já no Brasil, o Júri foi instituído pela Lei de 18.06.1822, sendo reafirmado nas Constituições de 1824, de 1890, no Decreto-Lei nº 24.776, de 14 de julho de 1934, na Constituição Federal de 1946, na Constituição de 1967 o Júri foi mantido como garantia e direito individual, no entanto, a Constituição de 1969, declarou sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida.

A nossa atual Constituição Federal, é que vem descrevendo na parte dos direitos e garantias individuais atribuindo, o instituto do Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea, em seu art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, o legislador trouxe a competência do Tribunal do Júri, que é julgar os crimes dolosos contra a vida, cometidos na sua forma tentada ou consumada, do mesmo modo caberá aos julgamentos dos crimes conexos a estes, conforme a redação do artigo. 78, I, do CPP.

Pretende-se demonstrar a aceitação da decisão proferida pelo juiz togado, que absolve o acusado sumariamente no procedimento do Tribunal do Júri, haja vista a divisão do procedimento em duas fases e é o juiz sumariante quem analisa de forma mais aprofundada o caso, assim poderá fundamentar tal decisão sem incorrer em inconstitucionalidade.

No que concerne as fases do procedimento do júri, o sumário de culpa é o primeiro momento do processo, podendo durar do oferecimento da denúncia até que seja proferida a decisão, podendo esta ser de pronúncia, impronuncia, desclassificação e por fim, a absolvição sumaria.

A fase intermediaria conhecida como a de juízo de preparação de plenário, está localizada entre a desenvolvimento do sumário de culpa. Por fim, a última fase do procedimento do júri, será apreciado o mérito da causa, se prolongando até o oferecimento do veredicto pelos jurados.

Nesse diapasão, a análise do mérito será feita pelos jurados (conselho de sentença). O juiz presidente apenas ratifica a decisão apresentada por esses por meio da sentença, quando analisa a dosimetria da pena, caso seja condenado. Deve ser esclarecido, ainda, que cabe aos jurados as decisões fáticas, cabendo ao juiz togado as questões de direito.

Registra-se, todavia, que decisão de absolvição sumária é aplicada de forma excepcional e, por tanto, deve vir da certeza do julgador, tanto no que se refere às questões de direito, quanto às questões de fato (inexistência do fato, negativa de autoria e atipicidade).

Por fim, em que pese o entendimento doutrinário de Eugenio Pacelli, de que existe no instituto da absolvição sumária uma subtração da competência do Tribunal do Júri, se entende que este benefício somente poderá ser concedido em casos extraordinários, tendo em vista que, a Constituição Federal atribuiu originariamente ao Tribunal do Júri a competência para a realização do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e não ao juiz singular, frisasse que a decisão, portanto, deve ser sedimentada em sólida fundamentação, só sendo cabível quando a prova for indiscutível, ou seja, acima de qualquer dúvida, assim, não há de forma alguma uma a retirada da competência atribuída pela Carta Magna.


REFERÊNCIAS

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The Summary Absolution in the First Phase of the Jury. 2018. Course Completion Work - Pitágoras College, Betim, 2018.

Abstract: This article is intended to facilitate the analysis of acquittal of the trial process of the first instance of the Jury and exempts Article 415 of the Code of Criminal Procedure or is not approved by the Federal Constitution of 1988. The said institute will be faced with a competence of to judge intentional crimes against a life attributed to the Sentencing Council, according to art. 5, item XXXVIII, letter d), of the Charter of 1988. It is therefore intended to make an analysis that can not be said to be capable of being pronounced without involving the subtraction of competence of the Court of the People's Jury to try the aforementioned crimes It will be the general criteria of the Jury's Court, analyzing, in particular, the treatment given by the doctrine of the decision of summary acquittal. Thus, a search was made on the basis of why justice is based on constitutional principles, contiguous to the reasons of the magistrate, supported in the evidence of the process.

Keywords: Abstract Absolution; Jury court; Popular jury; Constitutionality.



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