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Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos

Aposentadoria e Pensão por Morte no Acordo Internacional Brasil Estados Unidos

Acordo Internacional de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos. Aposentadoria e Pensão por Morte no Acordo Internacional Brasil Estados Unidos

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Em 2018 houve a ratificação do acordo de previdência Brasil-Estados Unidos. Promulgado no dia 26/06/2018, garante reciprocidade no tratamento em ambos os Estados e cobertura para Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.

Inicialmente firma em Washington em 2015, posteriormente aprovado pelo Congresso em Maio de 2018, em 1º de outubro de 2018 entra em vigor o Acordo internacional de Previdência Social Brasil x Estados Unidos.

O decreto 9.422/18 promulgou o acordo internacional de previdência social entre Brasil e Estados Unidos, regulando as relações previdenciárias de segurados com os dois países.

No Brasil a instituição competente para administrar estas questões é o INSS e nos Estados Unidos a Administração da Seguridade Social.

Este acordo aplica-se à todas as pessoas que se sujeitaram ao regime previdenciário de qualquer um dos Estados e seus dependentes.

A aplicação do acordo, em relação ao Brasil, ao Regime Geral de Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos e ao Regime dos Militares.

Já em relação aos Estados Unidos a aplicação se dá ao Programa Federal de Seguro Social.

Com isso, será possível requerer os seguintes benefícios:

Nos Estados Unidos: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte, Social Security, MedCare.

No Brasil: Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte.

Eventualmente, o acordo permite a exportação de benefícios, seja para o pagamento de benefícios ou aquisição de direitos.

Da mesma forma, garante igualdade de tratamento ao estrangeiro, ou seja, àquele que resida em um dos Estados, terá o mesmo tratamento dispensado à seus nacionais.

Além disso, um trabalhador que seja deslocado para o outro Estado temporáriamente, poderá permanecer submetido à previdência de seu Estado de origem por um período de até 60 meses.

O Acordo ainda trás regulamentação específica para autônomos, trabalhadores do transporte aéreo e marítimo, bem como, servidores e militares à serviço de seus Estados.

Ainda no caso do BRasil, nenhum benefício poderá ser inferior à um salário mínimo.

O Brasil também possui tratados bilaterais com Quebéc, Suíça, Portugal, Japão, Itália, Luxemburgo, França, Grécia, Espanha, Bélgica, Alemanha, Chile, Canadá, Cabo Verde e Coréia do Su.

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Autor

  • Pedro Costa

    Advogado Previdenciário, inscrito no quadro da OABSP, graduado pela Faculdade do Vale do Paraíba, Pós Graduado pela Universidade Damásio em Direito Penal, com foco em crimes previdenciários, e pela LFG em Direito Previdenciário. Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, e do IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da 36ª Subseção da OABSP. Atuante na área Previdenciária e Securitária com experiência em Regime Geral de Previdência Social, Regime Próprio dos servidores do Estado de São Paulo, Previdência Privada, Seguros e Cálculos proveniente de corretagem de benefícios (previdência, seguros e saúde), bem como, especializações e certificações na área do Direito Previdenciário.

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