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Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro

Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro

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Ainda em evolução, a delação premiada ocupa cenário de destaque mundial como um dos principais meios de combate ao crime organizado.

Introdução

A proposta deste artigo é realizar um estudo abordando os aspectos históricos, doutrinários e normativos, sob a perspectiva da recepção e eventuais impactos processuais resultantes da utilização do instituto da delação premiada, como espécie de colaboração processual utilizada pelo poder estatal no curso da persecução penal, situação presente na atualidade do processo penal brasileiro e, ainda, não normatizada no sistema processual penal português.

Para tanto, torna-se necessária a abordagem das características da delação premiada, entendida como uma das espécies de colaboração processual e, também de sua utilização como fonte de prova, no contexto atual do direito processual penal brasileiro e português. Sob o mesmo enfoque, de suma importância a reflexão acerca do panorama das principais implicações consistentes na utilização da delação premiada na busca de fontes de prova no âmbito do processo penal de cunho democrático.

Diante disso, serão analisadas a legislação e doutrina que arregimentam a matéria, ou seja, que regulam os meios de colaboração processual já normatizados, bem como a natureza dos sistemas penais que se utilizam do instituto em estudo, os quais tendem a contribuir para o entendimento e comparação entre a viabilidade da aplicação da delação premiada no ordenamento jurídico penal processual brasileiro e português.

Nesse contexto, o estudo é de destacada importância, uma vez que a utilização da delação premiada à luz do giro constitucional e, sob o enfoque dos princípios norteadores do processo penal democrático possibilitarão a analise da recepção e adequação das formas de colaboração processual, dentro de uma lógica de enquadramento processual penal.

O primeiro capítulo destina-se à origem, caracterização e distinção terminológica da delação premiada, ao passo que se faz necessária a conceituação sob a ótica, histórica, filosófica e jurídica, as quais contribuíram para a efetivação deste instituto no processo penal, desde o período medieval, até os dias atuais.

No segundo capítulo será abordada a análise normativa da delação premiada no processo penal brasileiro em vigência, além dos aspectos e características de natureza legislativa e doutrinária que abarcam a matéria, formalizados na legislação em vigor no Brasil (Lei 12.850/2013[1] e Constituição da República Federativa do Brasil de1988[2]) assim como o Projeto de Lei No Senado (PSL 156/2009)[3], que revelam substancial relevância para a compreensão da matéria, bem como questões relevantes acerca da adequação da delação premiada ao sistema penal de cunho acusatório.

Por conseguinte, o terceiro capítulo objetiva a constatação de possíveis inconstitucionalidades em face da utilização da delação premiada, como forma de colaboração processual e, ainda as implicações relacionadas à valoração da prova no contexto processual penal brasileiro e português sob a ótica da natureza do processo penal de cunho acusatório.

Empregar-se-á o método dedutivo, tendo como objetivo à análise da legislação que rege o assunto, que trata da delação premiada como espécie de colaboração processual no processo penal em vigor no Brasil e em Portugal.

Este trabalho traz comentários de vários autores quanto à delação premiada deste o período mais remoto da humanidade até os dias atuais, assim como dos institutos do direito e processo penal e a aplicabilidade da legislação em vigência tocante às modalidades de colaboração processual em se tratando de matéria criminal.


1.Notas Introdutórias

1.1. Breve Histórico

A delação é conhecida desde a antiguidade, já constatada na Idade Média e observada no texto do Malleus Maleficarum ou Martelo das Bruxas, que em 1487, foi reconhecido como o manual da inquisição subscrito por dois padres. Em referido período os suspeitos eram presos para três finalidades: ser submetido à tortura, ser forçado a confessar e delatar outras pessoas[4].

Luiz Flávio Gomes ressalta que «mais de cinco séculos depois, a gangorra parece ser movimentada. Não deveríamos zombar da Idade Média. Ainda estamos ajustando contas com ela, diz Umberto Eco[5]»

Nesse contexto, oportuno mencionar, que dois inquisidores Dominicanos, Heinrich Kramer (1430-1505) e Jacob Sprenger (1436-1495), utilizaram-se da Bula Papal Summis Desiderantes Affectibus de 5 de dezembro de 1484, para atribuir base científica à doutrina oficial da Igreja Católica, como ponto de fundamento teórico para a bruxaria dos tempos Modernos. Assim é que, o Malleus Maleficarum[6] ou Martelo das Bruxas foi publicado, em 1487 pela primeira vez e reeditado até 1669 por 29 vezes. Denominado Manual de caça às bruxas, esteve em pleno vigor até o fim do século XVII, definindo a bruxaria entre os católicos e protestantes, como um pacto entre o demônio e a bruxa, realizado por meio do ato sexual, como forma de abjuração direta e herética a Deus[7].

Mesmo tendo passado por generalizada censura durante o iluminismo, entre os séculos XVII e XVIII a Inquisição, ainda é percebida na atualidade. Luiz Flávio Gomes expõe que Beccaria, em 1764, na obra dos delitos e das penas[8], abordou a delação premiada com reprovação, muito embora tenha observado nela pontuais vantagens, pois em seu dizer «ora as leis convidam à traição, ora a gastigam. Com uma mão o legislador estreita os vínculos de família, de parentesco e de amizade, com a outra prende a quem os rompe e os menospreza; «implora-se o socorro de quem ofende a lei, a nação autoriza a traição que é detestável até mesmo entre os malvados as leis que premiam a traição excitam a guerra clandestina»[9].

Nesse liame, cabe mencionar que no século XVIII, a tortura, como forma de obtenção da confissão já apresentava características inerentes a um processo penal nitidamente obscuro em determinado período da inquisição. Nesse ponto, a maneira de proceder e os desafios inerentes ao curso processual, além dos habitualmente enfrentados em face do direito germânico, também contavam com práticas desprovidas de garantias de oportunizarão de razoável defesa. O acusado era detentor da atribuição de coautoria, ainda que de forma violenta, na obtenção da verdade. Uma espécie de «parceiro voluntário» entendido como parte do próprio mecanismo. Desta forma, uma investigação obtida em segredo pela autoridade judiciária era conduzida com o acusado em ato de nítida ritualização[10].

No que se refere à verdade, cabe entender a impossibilidade de alcançá-la, posto que, nada mais é do que uma mentira, utilizada para justificar o inquisitório, que «legitima», para a sua obtenção, até mesmo o emprego de tortura, o que foi corriqueiramente observado na Idade Média, em porões de Delegacias de Polícia, na guerra do Iraque, que exemplificam bem referido emprego da tortura[11].

Em se tratando do processo inquisitorial, há uma constante invocação da tal 'verdade real'. Cuida-se de conceito que, repetido à exaustão, se presta a meramente justificar a corriqueira violação a todos os limites procedimentais, em nome da perseguição dos supostos malvados e imaginados malfeitos. Em nome da busca inexorável da verdade, o corpo dos suspeitos e acusados era alvo de toda sorte de flagelos, até que o inquisidor pudesse extrair, da boca do torturado, a confirmação daquilo que imaginava saber: a verdade que já conhecida desde antes do início do procedimento. Sob essa estrutura ideológica, o processo era um mecanismo para ratificar a verdade monopolizada pelo acusador-juiz-carrasco[12].

Sabidamente os dois sistemas processuais que se tem conhecimento, (inquisitório e acusatório) tiveram como ponto de partida, razões políticas. Contudo, outros motivos, de origem teológica, econômico, filosófico e jurídico dentre outros, foram cristalinamente importantes, obviamente, no segundo momento, submissas às razões políticas[13].

O sistema Inquisitório tem surgimento no cenário da Igreja Católica, com o marco histórico datado em 1215, a partir do IV Concilio de Latrão[14]. «No início do século XIII, então, presente o problema, Inocêncio III reúne a cúpula da Igreja Católica em São João de Latrão e, ali, em 1215, decide-se (faz-se uma opção) pela força. É o nascimento de um novo modelo processual, ao qual não interessava aquele que estava em vigor, ou seja, os chamados Juízos de Deus, adotado (ou domesticado?) dos invasores “bárbaros” vindos do norte para demolir o império romano»[15].

Por sua vez, o sistema acusatório surge na Inglaterra após a invasão normanda conduzida por Guilherme, que ficou conhecido como o Conquistador. No entanto, a efetiva estruturação do novo sistema processual ocorreu a partir do reinado de Henrique II, possivelmente o rei inglês mais significativo para o direito[16].

O atual sistema penal em vigor no Brasil, embasado no Código de Processo Penal de 1941 (copiado do Códice Rocco, da Itália, de 1930, com traços de condução de Vicenzo Manzini), tem como fundamento, a estruturação de natureza inquisitória[17], ou seja, um Código de inspiração fascista.

O denominado processo misto, reconhecido a partir da forma como Napoleão conduziu o mundo partindo da Europa continental, revelou-se, desde o primeiro momento, uma verdadeira fraude à democracia processual. O sistema napoleônico, para quem o acolhia como forma para proceder, um Sistema Misto, ou seja, um Sistema Inquisitorial que continha características oriundas do Sistema Acusatório, principalmente no que diz respeito às partes, acusação afastada formalmente do órgão responsável pela acusação e debates regidos pela oralidade[18]. «No Brasil, tal modelo foi adotado quase que com a mesma conformação, isto é, aquela copiada do código italiano de 1930, Interessava ao ditador de plantão, ainda mais porque, em face dos jogos de poder do Império, acabou-se por adotar, em 1871 (Lei nº 2.033, de 20.09.1871), no lugar do chamado Juizado de Instrução, o Inquérito Policial[19].»

Sobre a diferenciação dos Sistemas Inquisitório e Acusatório, Alexandre Morais da Rosa, orienta que enquanto o Sistema Inquisitório é regido pelo princípio inquisitivo que determina o procedimento por meio de significantes, no Sistema Acusatório o determinante é regido pelo princípio dispositivo. Enquanto o critério de identificação é orientado pela produção da prova, ou seja, a iniciativa probatória. No processo inquisitório o julgador, se detém no que diz respeito à produção da prova, poderes de busca e produção, enquanto no Acusatório referida atribuição é conferida aos jogadores, o que retira do juiz a atividade de protagonizador. De outra banda, no Sistema Inquisitório a liberdade de atuação do condutor do processo na produção da prova é evidentemente absoluta, enquanto no Sistema Acusatório, o procedimento é regulado com parâmetros de precisão de atuação, justamente para impedir que o juiz assuma um papel que não lhe compete[20].

No que diz respeito ao processo penal atual e o açodamento das garantias individuais em seu curso no Brasil, Amilton Bueno de Carvalho em Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direto[21], aborda a busca da verdade real, como categoria utilizada desde as petições até os acórdãos pelos atores envolvidos no processo penal, ou seja, acusação, defesa e julgador.

Nesse pensar a verdade real é buscada como fim do processo penal, que se utiliza de todas as maneiras para atingi-lo. De acordo com referido entendimento, o braço de alcance do direito penal é seletivo e com ponto de atingimento bem definido[22].

Nesse viés, a necessidade da separação das funções do juiz em relação aos atores do processo e exigida pelo «princípio da acusação», o que não permite a alteração de papeis, sob possibilidade de subversão da garantia de igualdade de armas (11.2). A paridade entre os atores processuais é elemento fundamental inerente ao principio acusador[23]. «A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a pratica o negar -, mas sim de uma autêntica motivação e um compromisso interno e pessoal em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre jogadores (acusação e defesa)»[24]

Cabe destacar que, o Código de Processo Penal atual no contexto brasileiro revela um Sistema Misto, o que lhe confere a inevitável característica de embasamento oriunda do Sistema Inquisitorial, o que implica na agregação de características inerentes da estrutura do Sistema Acusatório[25]. «Verifica-se, pois, que a luz da Constituição deve permear a escuridão do autoritarismo através, da interpretação, do código à luz constitucional, contudo, na prática forense o que se vê é justamente o oposto, com a interpretação da constitucional sob o mais profundo breu do código vigente[26].»

Cumpre destacar que a decisão judicial de natureza penal como resultado do emprego de um processo democrático, é fruto da construção processual interna da condução processual associada entre as partes e julgador atuantes, no mesmo cenário e em plenas condições de igualdade e acesso[27].

Do exposto, necessário traçar um paralelo entre a constatação da delação durante a inquisição, as formas de obtenção de confissão por meio de tortura, á luz das modalidades do sistema penais adotados, assim como dos em vigor[28].

Bem a propósito, a delação premiada encontra origem no sistema da Cammom Law, sendo adotada em grande ou pequena escala nos países que se utilizam de mencionada tradição jurídica, tais como: o Canadá, Reino Unido, Índia e Paquistão. Sendo que nos Estado Unidos é verificada a importante atenção dispensada à cultura negocial no direito penal, sendo que de uma população carcerária de cerca de 2,2 milhões de pessoas, 91% estão presas em função de acordos[29].

Isso porque vigora nos Estados Unidos a sistemática do plea bargain , instrumento de acordo utilizado entre acusação e acusado no qual invariavelmente a promotoria abre mão de uma ou mais acusações em troca de colaboração, não siginificando, porém, que a delação norte americana represente isenção de pena, mas sim de atenuação de parte dela. O que se verifica no sistema dos Estados Unidos é que há uma transferência da função de julgar dos Tribunais para os órgãos acusatórios[30].

Nesse mesmo sentido, no que tange aos crimes de colarinho branco, aqueles relacionados a crimes cometidos no exercício de atividades comerciais, se verifica a cultura norte americana de estimulação talvez ainda maior de acordos com a retirada de acusações que visam a prisão de pessoas mais graduadas dentro da organização empresarial. Os incentivos à delação chegaram a um patamar tal que no ano de 2010 foi aprovado o Dodd-Frank-Wall Street Reform and Consumer Protections Act, que prevê a remuneração do delator em até 30% do valor obtido pelas autoridades como compensação pelos atos ilícitos determinados pela lei[31].

1.2.Delação premiada: conceituação, distinção terminológica e natureza jurídica

De acordo com Vinicius Gomes de Vasconcelos [32], a colaboração ou delação premiada era abordada pela doutrina em termos de conceituação sob a ótica de sua natureza penal material. No mesmo sentido, acerca da conceituação do instituto da delação premiada Walter Bittar[33] ensina que «instituto de Direito Penal que garante ao investigado, indiciado ou condenado, um prêmio, redução podendo chegar até a liberação da pena, pela sua confissão e ajuda nos procedimentos persecutórios, prestada de forma voluntária (quer dizer, sem qualquer tipo de coação)»

A delação premiada revela como perspectiva primordial, oferecer determinada premiação ao delator, ou seja, premiar o individuo que possa auxiliar a autoridade policial ou judiciária na elucidação de fatos que possam contribuir na obtenção da materialidade e autoria delitivas[34].

Para Jaques de Camargo Penteado, a delação premiada pode ser definida como a «acusação proveniente de uma pessoa que praticou um crime e revela os demais sujeitos ativos dessa mesma infração penal ou evidencia o local em que se encontram bens, direitos ou valores objetos da infração penal[35]».

Cabe citar que mencionado autor aponta a delação premiada como um meio de prova, integrando-se ao processo por meio do interrogatório, nos moldes do artigo 185[36] e seguintes do Código de Processo Penal[37].

Objetivamente a delação pode ser definida como «palavras de um imputado em relação ao fato criminoso, que podem ser ditas na fase pré-processual e processual (fase de conhecimento ou execução). O conteúdo da fala do imputado pode permitir o esclarecimento da autoria, da materialidade ou evidenciar os produtos derivados da infração penal, como bens, direitos e valores[38]».

Oportunamente cabe trazer à tona o entendimento de que para a configuração da delação premiada, se faz imprescindível o reconhecimento da culpa, seja ela total ou parcial, como critério de essencialidade[39].

Cabe apontar ainda a distinção terminológica da colaboração processual, a fim atribuir tratamento adequado às espécies de colaboração processual, ou seja, distinguir corretamente todas as maneiras de observar o enquadramento colaborativo do imputado para com a autoridade policial, judiciária ou Órgão Acusador, que possam propiciar formulação probatória na persecução criminal[40].

Nesse pensar, a distinção operacional dos termos que fazem referência à colaboração processual, delação premiada, delação e o chamamento do correu, mesmo porque, a colaboração processual é classificada como gênero, enquanto as demais possibilidades de cooperação do imputado devem ser compreendidas como espécies, quais sejam: confissão, chamamento do corréu, delação, delação premiada e colaboração processual, sendo esta observada enquanto possibilidade de cooperação que impliquem em benefícios de ordem processual[41].

O chamamento do corréu é destacado pela postura de colaboração do imputado que é percebida somente na fase judicial, sem a condição de reconhecimento de culpabilidade. Já a delação, admite a possibilidade tanto na fase pré-processual, quanto em juízo e, para significativa parcela da doutrina requere confissão prévia[42].

Mariana de Souza Lima Lauand[43], menciona que o termo delação premiada é utilizado somente no direito brasileiro, sendo que os demais ordenamentos utilizam colaboração processual, colaboração premiada ou, ainda, colaboração com a justiça. Nesse contexto «o legislador nacional em nenhum momento fez uso da expressão delação premiada, sendo tal denominação fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Por oportuno, há que se registrar a existência de texto projetado, em trâmite no Congresso Nacional, que se utiliza da terminologia colaboração premiada».

Em seu turno, a colaboração premiada stricto senso, caracteriza-se pela participação do imputado com a apuração de crimes em troca de eventuais benefícios de ordem processual, inerentes ao sistema jurídico americano[44].

De igual importância é a abordagem da natureza jurídica da delação premiada, sob o aspecto do direito processual penal. Bem na verdade, o que se pretende é esclarecer se é cabível a acepção enquanto: fonte de prova, meio de prova ou um meio para a obtenção da prova[45].

Por fonte de prova, deve ser entendida a relação com o fato probandum, compreendendo-se todos os meios viáveis para a elucidação e existência de determinado fato. «Trata-se, pois, de conceito que independe do processo. Também se define fonte de prova como “as pessoas ou coisas a partir das quais se pode obter os elementos de prova”. Percebe-se que a fonte confunde-se com aspectos da realidade que permitam elucidar os fatos.»[46]

Fatalmente o conhecimento das fontes de prova podem implicar na introdução de elementos probatórios no processo, o que é efetivado por meio dos meios de prova. Enquanto às fontes de prova são direcionadas às partes, sendo atribuição delas a identificação e introdução delas no processo. Nessa linha de raciocínio, pode-se conceber que o imputado também pode ser visualizado como fonte de prova, ao passo que possivelmente detém informações sobre os fatos ocorridos, objeto da imputação averiguada[47].

No que se refere aos meios de prova, tem-se os instrumentos pelos quais as denominadas fontes de prova são levadas ao processo, produzindo resultados de relevância probatória que podem ser utilizados pelo sentenciante na decisão judicial. No que diz respeito ao meio de obtenção de prova, se reconhece o mecanismo de natureza processual pelo qual é permitido o acesso à fonte ou meio de prova[48].

Acerca dos meios de prova, Tiago Cintra Essado expõe que «A principal característica do meio de obtenção de prova é a instrumentabilidade. Por si só é inerte e seu manejo pode não levar à descoberta de fatos que interessem à investigação ou processo»[49].

Do exposto se observa que o enquadramento mais adequado ao instituto da delação premiada é reconhecê-la como meio de obtenção de prova, em atenção à natureza de destinação de seu propósito, ou seja, mecanismo de combate velado à criminalidade organizada. Em verdade «A delação, por si só, é neutra, o que guarda nexo com a definição de meio de obtenção de prova, e poderá, a depender do resultado advindo das palavras do imputado, contribuir para a atividade estatal de persecução penal[50].

Nesse sentido, a delação premiada pode não gerar necessariamente resultados processuais, o que inevitavelmente faz com que a natureza enquanto meio de obtenção de prova seja preservada[51].


2.Abordagem legal e relevância probatória

2.1. Princípios Constitucionais afetados e adequação democrática da delação ao processo penal de cunho acusatório.

No sistema processual em vigor no Brasil, não é possível tornar eficaz o denominado «combate» à corrupção, como desejado por muitos. Em verdade, o processo penal, deve-se deixar evidente, não foi criado com tal finalidade[52]. Deveras «o combate à corrupção tem-se demonstrado, desde este ponto de vista, uma farsa. Incute, quem sabe, um tanto de medo, mas não resolve o problema e, sendo assim, ajuda a esgarçar o tecido das instituições democráticas». Isso porque, impossível deixar de observar que os meios de comunicação, são potenciais influenciadores de ódio, sendo que nesse contexto o país se distancia do contexto democrático, ao qual é preciso manter de todas as formas, mesmo porque no seu oposto está à guerra, e ela não pode ser desejada por ninguém[53].

Em face de um sistema de posições jurídicas de um Estado, os direitos fundamentais, podem ser classificados como direitos de defesa e direito de prestação. Os direitos de defesa são reconhecidos por ações negativas adotadas pelo Estado, ao passo que ideologicamente as pessoas devem ser preservadas por meio de tolerância e sem atuação indevida, nos direitos de prestação o Estado se vê atuando positivamente em relação à promoção de direitos econômicos, sociais e culturais[54].

A presunção de inocência está consagrada de maneira expressa no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º LVII[55], da CRFB/1988, revelando-se uma regra norteadora do Processo Penal, senso que o nível de eficácia de um processo penal pode ser constatado de acordo com o comprometimento de satisfação de referida regra[56].

O princípio constitucional de elevada relevância, ao passo que fornece a garantia de que será preservado o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que implica em diversas conseqüências seja no tratamento da parte passiva, na carga da prova, por parte da acusação, ou na obrigatoriedade de que a verificação do delito, e a aplicação da reprimenda, serão fornecidas por meio de um processo com todas as garantias e com o fornecimento de uma sentença fundamentada, ou seja, co, a esperada motivação como meio de controle da racionalidade[57].

O contraditório e ampla defesa, por sua vez e, enquanto direito a ser garantido ao acusado de ter conhecimento pleno dos atos processos participando efetivamente de todos. Consistente na ciência irrestrita da acusação, a prerrogativa de saber tanto o que está acontecendo quanto quais atos processuais serão adotados[58].

Mesmo porque, não é aceitável que haja sigilo de procedimentos para a defesa, em estrita atenção à preservação do contraditório. Mencionado preceito, implica, pois na preservação de direito constitucionalmente assegurado no artigo 5º, LV, da CRFB/1988: «Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes»[59].

Eis que, os princípios constitucionais eventualmente atingidos com a adoção da delação premiada, correspondem aqueles insertos na Constituição da República de 1988, os quais visam assegurar o curso do processo penal democrático com todas as garantias individuais e direito de defesa preservados, seja ao indiciado na fase do inquérito policial, seja o acusado já durante o processo penal[60].

Nessa monta, a aceitação da delação premiada como forma de obtenção de meio de prova, não pode perder de vista, em especial no contexto do direito penal brasileiro os princípios da presunção de inocência no artigo 5º LVII, da CRFB/1988, do contraditório e ampla defesa, inserto no artigo 5º, LV, da CRFB/1988, os quais primam pela regularidade processual penal na ordem democrática e, em especial atenção ao processo acusatório em vigência no Brasil[61].

Cita-se que para João Pedro Barreto[62], o artigo 4 §2°[63], da Lei 12.850/2013, apresenta notória inconstitucionalidade, uma vez que ao ser a colaboração premiada entendida como meio de prova, inevitavelmente confere à autoridade policial o papel de sujeito processual.

Cabe trazer ainda o entendimento no sentido de que «Outra inconstitucionalidade manifesta na referida legislação é a consagrada no art. 4. §14°[64], da Lei 12. 850/2013, em que o Colaborador deve ser réu e, sendo réu, goza de direito ao silêncio disposto no art. 5, LXIII[65], da Constituição Federal.»[66]

Em verdade o direito ao silêncio constitucionalmente garantido, além de conferir ao acusado o silêncio e até mesmo que deixe de falar a verdade seja no curso de toda a investigação, seja perante o juízo, não permite que o acusado se forçado a produzir prova contra si próprio.[67]

Pelo dito, é conferido ao direito do silêncio o entendimento de extensão ao direito de defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Isso porque, no contexto do Estado democrático de direito, a presunção de inocência é assegurada, uma vez que até o trânsito em julgado da sentença de natureza penal condenatória a inocência é auferida, nos moldes do artigo 5º, LVII da Constituição Federal, assim como presente em vários tratados internacionais em que o Brasil é signatário[68].

São nestes termos que implicam da analise da inconstitucionalidade da utilização da delação premiada, em face dos princípios constitucionais relacionados ao processo penal democrático, os quais são compreendidos em uma análise relacional neste material. O próximo e último item deste capítulo pretexta por incluir a figura da recepção processual atual e do projeto de Lei 156/2009 no contexto processual do Brasil, nas considerações que até aqui foram tecidas.

PLS 156/2009 – Reforma do Código de Processo Penal brasileiro: Tratamento dispensado à delação e possíveis impactos.

No que concerne ao tratamento dispensado no PSL156/2009, condizente com a reforma do Código de Processo Penal, que fatalmente implicará no tema relacionado à delação premiada, em especial sobre as provas, cabe frisar que o projeto em questão tinha em texto a previsão de que «as declarações do coautor ou participe na mesma infração penal só terão valor se confirmadas por outros elementos de prova colhidos em juízo que atestem sua credibilidade[69]» (artigo 168, § 2º)[70].

Pela locução pode-se concluir que o legislador dispensou atenção tão somente para a colaboração que toca ao imputado, utilizando suas declarações e as considerando em si mesmas, o que tem significativa proximidade com a lógica de meio de prova, em paridade com o interrogatório[71].

Diante do teor do projeto em tramitação tem-se que «ao tratar dos indícios, o Código projetado afirma que a existência de um fato não pode se inferida de indícios, salvo quando forem graves, precisos e concordantes (art. 168, § 1º). Ora, tal projeção serve de critério para ponderar sobre as declarações do imputado, caminhando para a necessidade de, na fase valorativa, verificá-las em conjunto com os demais elementos de prova, buscando a concordância probatória»[72]. 

Contudo, é de se destacar que mencionado projeto deixa de prescrever acerca do procedimento probatório típico relacionado às declarações do imputado, situação que merece importante análise, uma vez que indispensável observar a legalidade probatória em se tratando de declarações do imputado[73].

No mesmo norte cabe mencionar o PL 6. 578/2009 e PLS 150/2006, os quais respectivamente dispõem sobre as organizações criminosas, assim como os meios de obtenção de prova, o procedimento criminal, bem como outras providencias. O inserto no projeto expõe acerca da possibilidade da utilização da colaboração premiada como meio de obtenção de prova, em qualquer fase da persecução penal (artigo 3.º, I).[74] 

Na sequencia, em titulo próprio, aborda o procedimento relacionado à colaboração premiada, que resumidamente apresenta os requisitos da colaboração, ou seja, no artigo 4º., sendo os direitos do colaborador insertos no artigo 5º., a orientação sobre o termo de acordo a ser firmado entre o Órgão Ministerial e o colaborador no artigo 7º e, os aspectos relacionados ao procedimento no artigo 8º [75].

Tiago Cintra Essado, acerca do teor probatório prescrito no do PL 6.578/2009 assevera que «o texto projetado também inova, de forma positiva, ao dispor sobre o procedimento probatório, o que, sem entrar no mérito do pretendido, já denota preocupação legislativa de instituto com reflexo no campo das provas, sem dispo minimamente sobre o procedimento probatório»[76]

Pelo visto, mencionado projeto de lei oferece margem de favorecimento à concessão de benefícios de direito material, tais como o perdão judicial, a redução da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por alguma modalidade de restritiva de direitos ao imputado que decidir colaborar de forma voluntaria com o andamento das investigações e processo criminal[77]. 

Nesse diapasão, para que haja a possibilitarão de benefícios inerentes à colaboração, o texto legal exige que «desde que dessa colaboração resulte em: identificação dos demais coautores e participantes da organização criminosa e das infrações por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização da eventual vitima com a sua integridade física preservada» (art. 4.º, caput, I a V)[78].

O princípio da oportunidade regrada é posto em efetividade, ao passo que possibilita ao Ministério Público a faculdade de não oferecer a denúncia em relação ao colaborador que não for o líder da organização criminosa ou que for efetivamente o primeiro a aceitar a colaboração. (§ 4.º do art. 4º). Eis que o texto do projeto também possibilita a ocorrência da colaboração em momento posterior à sentença, sendo indiferente o fato de estar ou não a cumprindo pena, circunstancia em que possibilitará a redução de até a metade ou até mesmo a progressão de regime. (§ 5.º do art. 4.º)[79]

Por fim, é de se mencionar que o projeto forneceu atenção especial ao papel desempenhado pelas partes no processo penal, uma vez que possibilita a realização de negociações e efetivação do acordo, situação que confere ao magistrado no segundo momento a tarefa de observar a regularidade, legalidade e voluntariedade do mesmo, sendo-lhe facultado, ainda, sob o manto do sigilo, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor (§ 7.º do art. 4º). Ao final, o projeto, ainda, torna explicita a impossibilidade de chegar até uma sentença de natureza condenatória, com fundamentação exclusiva na declarações fornecidas pelo colaborador. (§ 16 do art. 4º)

No contexto do processo penal brasileiro, em especial no que tange à adequação da utilização do instituto da delação premiada, na ótica da reforma do Código de Processo Penal, resta evidente a intenção de adequação ao sistema processual acusatório em vigor, o qual busca conferir validade constitucional a toda produção de prova, no caso em vértice no que se refere às declarações prestadas pelo colaborador[80].

A confissão, por sua vez tem destaque em relação à religião que, inevitavelmente contribuiu na construção do interrogatório, em razão da substituição da figura do Padre pelo Juiz no imaginário da coletividade, uma vez que invariavelmente o acusado necessitava proceder à confissão, para alcançar a libertação. Assim é que visivelmente a figura da confissão ingressou no processo penal sob a influência da doutrina cristã com o reconhecimento de rainha das provas, sendo que, por meio dela o acusado enquanto criminoso e pecador obtinha a reconciliação com Deus[81].

No que diz respeito ao interrogatório, mencionasse a necessidade de apresentação dos fatos de maneira plausível e revestida de coerência, isso porque a versão apresentada requer correlação com todo o contexto dos autos. Cabe ainda mencionar que durante a inquisição, o emprego de tortura era utilizado em busca da confissão, sendo que referidos efeitos ainda são percebidos no denominado mapa mental de vários julgadores da atualidade, geralmente daqueles que insistem em buscar a verdade real. O julgador com traços de inquisidor acreditava ser orientado pela fé em Deus na própria razão, que invariavelmente tem o idêntico posto.[82]

Atualmente, o anteprojeto de lei de reforma do Código de Processo Penal, ou seja, o Projeto nº 156/09-PLS, revelou necessária reflexão sob a ótica constitucional, sendo a adoção do sistema de cunho acusatório o que melhor se adequou à referidas questões.

Criou-se verdadeiro câmbio epistemológico sem precedentes no país, uma vez a expectativa de aprovação de debatido projeto reconhecerá um Sistema processual notadamente Misto e, deste modo, à base do Sistema Acusatório se agregará elementos oriundos do Sistema Inquisitório, ainda que em menor escala. Mas o sistema de regência inquestionavelmente será o acusatório, o que revela expectativas promissoras de ordem processual para a democracia.[83]

Nesse pensar, no que diz respeito ao posicionamento das partes no texto do projeto 156/09-PLS, nitidamente sua essência busca tornar possível a aplicação das regras constitucionais no curso do processo penal, a partir do Sistema Acusatório. Evidentemente o processo de matriz acusatória permite a efetivação de direitos e garantias individuais, e, em especial na seara penal, deixa evidente a impropriedade de excessos, tal como orienta o artigo 5º da Constituição de 1988[84].

A ideologia acusatória faz com que os julgadores tenham consciência do papel de extrema relevância que a Constituição lhes atribuiu: a atuação como garante. Isso porque, aos juízes cabe a função de garantir a ordem em vigor, observando cada cidadão em sua individualidade. Assim, a ordem em vigor, não é passível de questionamentos, pois não existe direito coletivo mais importante do que os direitos fundamentais de cada cidadão[85].

O Ministério Público, no teor do projeto em voga, igualmente assumirá a posição que lhe é destinada pela Constituição de 1988, mais considerável do que aquele oriundo do Sistema Inquisitório, visto que em determinados momentos «secundário», em outras palavras “coadjuvantes” e, em permanente atrito com a Constituição de 1988[86].

A defesa passa a exercitar a autodefesa e defesa técnica, da forma como previsto nos mecanismos legais, uma vez que cada ator processual terá consciência e domínio do lugar ocupado[87].

Diante do observado cabe deixar claro que «O Sistema Acusatório não é e nunca foi sinônimo da impunidade, algo, por sinal, por que se reclama tanto do sistema atual. Trata-se – isso sim – de um sistema que realça o papel das partes – a começar por aquele do juiz – não só por compatibilizá-los com os ditames constitucionais, mas, sobretudo, em razão de permitir que se caminhe na direção de uma maior democracia processual[88]».

Nessa matriz o princípio republicano, da isonomia, do devido processo legal, bem como o princípio da fundamentação de todas as decisões judiciais dentre todos os outros, integram verdadeiro sistema onde não existe brecha para a permanência da coexistência com o Sistema Inquisitório. Justamente sendo o Sistema Acusatório, escolhido pela Comissão que elaborou o anteprojeto de lei de reforma global do Código de Processo Penal[89].

O prescrito no Projeto nº 156/09- PLS, em seu artigo 4º, o qual dispõe «Art. 4º - O processo terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação».[90] Em face do exposto, de inevitável constatação o re conhecimento de que o anteprojeto nº 156/09-PLS – expôs nítida intenção de natureza democrática, capitaneado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, Coordenador da Comissão e responsável pela criação referenciada. Assim como o trabalho do Professor Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira, responsável por expressiva parte da exposição de motivos[91].

Diante do observado, resta evidente que o Sistema Acusatório pode ser compreendido como reflexo do processo penal moderno, em face do atual mecanismo composto pelo social e político do Estado. Isso porque, garante tanto a imparcialidade quanto a serenidade psicológica do julgador que proferirá a sentença, o que assegura o tratamento digno e respeitoso para com o acusado, que ao deixar de ser visto como um simples objeto passa a ser visto na posição de parte passiva no enredo do processo penal[92].

2.3. Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013: Abordagem e relevância atribuída à Organização criminosa e delação premiada.

Embora existam normas que tratem de crimes de organização criminosa há muito tempo na legislação brasileira, este tratamento se dava de forma superficial e, por tal razão, a edição da Lei n.º 12.580, de 02 de agosto de 2013 trouxe mais segurança e efetividade a órgãos e instituições encarregadas do combate ao crime organizado no Brasil.

Isso porque com a edição da Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal e trata, ainda, da delação premiada, os órgãos de investigação judiciária passam a ter garantias da legalidade na investigação de forma a poder formar um conjunto probatório processual sólido e robusto. A lei define ainda as autoridades encarregadas (Delegado de Polícia e o Ministério Público) da negociação com o delator.

Enfim, embora seja necessário ressaltar que no presente relatório nos debruçaremos com maior ênfase sobre os aspectos relevantes da Lei atribuídos às organizações criminosas e à delação premiada, é de se destacar que a Lei 12.850 define de forma objetiva não somente a organização criminosa, mas também a forma pela qual se deve dar a investigação policial, a obtenção da prova, a delação premiada, a infiltração de agentes, bem como acesso a dados que proporcionam aos órgãos encarregados da investigação segurança jurídica no combate ao crime organizado[93].

O Capítulo I[94] da lei 12.850 trata especificamente da organização criminosa, definindo-a e caracterizando-a, e, ainda, estabelecendo as infrações penais que levam a caracterizar determinado grupo a ser considerado membro de organização criminosa.

É imprescindível destacar que não houve, contudo, a derrogação do art. 288 do Código Penal brasileiro, que dispõe sobre a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, eis que a disposição da nova Lei é mais abrangente e se aplica a crimes de natureza grave com a participação de quatro ou mais pessoas que operam de forma organizada e integrada, com vínculo subjetivo para obtenção do fim criminoso almejado, com a divisão de tarefas, ainda que informalmente e hierarquia de comando[95].

Assim, portanto, é requisito essencial para a caracterização de organização criminosa a participação de pelo menos quatro pessoas operando de forma organizada e integrada com o intento de obtenção de fim criminoso havendo, para tanto, divisão de tarefas com a disposição de hierarquia entre seus membros ou mesmo que se dê tudo de maneira informal.

Na sequencia a Lei 12.850 passa a tratar da investigação e dos meios de obtenção de prova que visam o desmantelamento de organizações criminosas. Tal previsão normativa é considerada por muitos como um grande avanço ao tempo que prevê, além dos meios já conhecidos de investigação, a utilização de tecnologias, a união das instituições e órgãos investigativos nas esferas federal, estadual e municipal[96].

Passemos, portanto, à análise da colaboração premiada disposta no art. 4.º da Lei 12.580 como um dos principais meios[97] de repreensão ao crime organizado, já que tido como instrumento controverso pela doutrina na obtenção de provas, mas de inegável sucesso na repreensão do crime.

Entende-se que os benefícios da delação premiada – que serão expostos adiante – podem ser requeridos não somente pelo criminoso interessado no desmantelamento da organização criminosa, mas também pelo representante legal do criminoso que deseja colaborar e, ainda, pela autoridade policial e pelo representante do Ministério Público, considerando o interesse na investigação e elucidação dos fatos criminosos[98].

Nesse sentido o art. 4.º da Lei 12.580[99] estabelece que «o juiz poderá a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritivas de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal».

Para que goze de tais benefícios o artigo 4.º prevê ainda que da colaboração deve advir um ou mais dos seguintes resultados: «a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada» e os benefícios mencionados serão concedidos levando em conta, ainda segundo a lei, «a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração».

De se destacar que os primeiros atos da delação e, ainda, segundo o disposto no parágrafo 6.º, do artigo 4.º da Lei nº 12.850/13, o juiz não participa das negociações entre delator e a autoridade policial ou o Ministério Público uma vez que a própria lei outorga a esses órgãos o “poder” de negociar os termos de eventual acordo de acordo com o delator de acordo com a relevância das informações pautadas nos incisos I a V do art. 4.º.

Tornam-se, portanto, tanto o Ministério Público como a autoridade policial «senhores do processo» e nesse sentido há entendimento doutrinário contrário a essa discricionariedade outorgada ao delegado de polícia ou ao representante do Ministério Público, eis que na visão de Junior Apud Carvalho e Coutinho[100] «o primeiro pilar da função garantista do direto penal e processual é o monopólio legal e jurisdicional da violência repressiva. A justiça negociada viola desde logo esse primeiro pressuposto fundamental pois (...) não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco submete-se aos limites da legalidade, senão que esta nas mãos do Ministério Público e submetido à sua discricionariedade».

Tendo sido proposta e consequentemente aceito o acordo é necessário, nos termos do parágrafo 7.º do art. 4.º homologação judicial tanto da delação quanto do acordo, que aferirá a regularidade e voluntariedade do acordo podendo o juiz, inclusive, ouvir sigilosamente o delator, ou colaborador, acompanhado de seu defensor[101].

O juiz pode ainda recusar homologação à proposta de acordo (§ 8.º do art. 4.º da Lei 12.850) ou adequá-la ao caso concreto.

Ainda, o artigo 5.º da Lei 12.850 garante os direitos do colaborador[102] e nesse contexto, o art. 19 da mesma lei prevê a penalização daquele que imputa falsamente, com o objetivo de obter benefícios com a colaboração, atos ou fatos a terceiros, cuja redação do mencionado artigo diz que «imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas» é crime com previsão de reclusão de 1 a 4 anos.


3.  Implicações Práticas

3.1. Delação premiada e valoração da prova

A aplicação e validade da delação premiada é tema controverso na doutrina e jurisprudência, seja pelo argumento de reprovabilidade moral existente em se delatar alguém, seja pelo risco de denúncias irresponsáveis existentes nessa prática. No entanto, tema de suma importância e que também gera certa celeuma é o que trata da valoração das palavras do colaborador.

O valor da palavra do delator como meio probatório é assunto controverso porque o criminoso que delata não presta o compromisso de falar a verdade em seu interrogatório e está na condição de beneficiário pelo que tem a falar[103].

Visando coibir a possibilidade de falsidade nas delações realizadas por investigados é que a Lei 12.580 buscou reduzir esse risco disciplinando a situação no parágrafo 14.º do artigo 4.º que determina que o colaborador «estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade» e tipificou o crime de «delação caluniosa[104]», aplicável àquele que imputa falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, prática de crime a terceiros.

Justamente pelas dificuldades em criar mecanismos para garantir a seriedade e veracidade das delações é que a Lei 12.580 prevê no parágrafo 16 do art. 4º que «nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador». Quer dizer, portanto, que não bastam para fundamentar um decreto condenatório somente as imputações feitas pelo colaborador, é necessário, pois, que as alegações sejam corroboradas por outras provas.

Eduardo Araujo da Silva[105] assinala que tal zelo «se deve ao grau de vulnerabilidade das palavras do colaborador, antes a previsibilidade de que pode lançar falsas informações apenas com o fim de beneficiar-se com as vantagens do acordo». Mesmo diante de todos os cuidados previstos em Lei as palavras do delator devem sempre serem tomadas com cautela já que não se pode descartar  a possibilidade de o delator incriminar pessoas para alcançar benefícios processuais penais.

Nesse mesmo caminho o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima autuado sob o n.º 1113882/SP[106] julgado em 08/09/2009 que «para que haja condenação do corréu delatado é necessário que o lastro probatório demonstre ter este participado da empreitada delituosa, sendo insuficiente a simples palavra do comparsa».

Para Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato[107] «a colaboração premiada não pode simplesmente ser desconsiderada (...) porém, deve situar-se, isso sim, em um patamar de mero indício probatório, o qual não sendo reforçado por outros elementos de convicção, não pode gerar, ele somente, qualquer classe de sustentáculo para a condenação».

Assim, para que qualquer delação tenha o máximo de credibilidade e proveito processual é necessário sempre invocar o princípio da proporcionalidade, verificando a ocorrência da adequação, necessidade e a proporcionalidade da produção desse tipo de prova uma vez que é meio probante menor que as demais[108].

3.2.  Delação premiada no contexto processual penal português

Conforme já abordado anteriormente a delação premiada não é criação brasileira e tampouco é recente, no entanto, a operação lava jato[109] deflagrada pela Polícia Federal levou evidência ao instituto e ao país como referência legislativa no combate ao crime organizado.

Tanto é assim que o magistrado português Carlos Manuel Lopes Alexandre[110] disse ser «a favor desse instituto, até porque se viesse a ser adotado em Portugal, se calhar as pessoas que hoje em dia ficam um pouco alheadas da possibilidade de contribuir decisivamente para o esclarecimento de variados dossiês em Portugal, talvez se sentissem mais incentivadas a participar da administração da justiça».

De lado oposto o Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, António Jaime Martins afirma que «tem muita dificuldade em aceitar, enquanto cidadão e enquanto profissional do foro que uma democracia com mais de 40 anos de existência, possa pensar em consagrar em termos semelhantes ao Brasil o sistema de delação premiada[111]».

Assim, tendo em vista que muitos juristas e doutrinadores portugueses utilizam-se do Brasil como paradigma para a busca de implantação do instituto no ordenamento português e em contraponto aos anseios do juiz Carlos Alexandre com a instituição da colaboração premiada, Renato Marcão[112] assinala que «o desespero, a simples intenção de se beneficiar, ou ambos, constitui o mote da delação. Não há qualquer interesse primário em colaborar cm a Justiça; não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; não há preocupação com o que é realmente justo e verdadeiro; não há, enfim, motivo de relevante valor moral para a conduta egoísta».

Inobstante tais críticas é inegável que a delação é um dos instrumentos através dos quais o Estado se utiliza para a busca da verdade real visando alcançar a paz social, razão pela qual é necessário transcorrer, ainda que superficialmente acerca do contexto na delação no processo penal português.

Ainda que não haja Lei que trate diretamente do direito premial o Código Penal Português prevê formas de delações premiadas, como, por exemplo, aquela disposta no art. 368.º-A, que trata da punição do crime de branqueamento e que no n.º 9 prevê atenuação da pena «se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens».

De forma semelhante o n.º 2, alínea a) do art. 374-B, que também prevê atenuação da pena ao crime de corrupção quando o agente «até o encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis».

Há também outras formas de atenuação da pena como recompensa pela colaboração processual nas leis esparsas portuguesas, como a prevista na Lei 52/2003, de 22 de agosto[113], que combate o terrorismo e que prevê o benefício para aquele que «auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis».

Ainda, há no artigo 31.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro[114], que trata do combate às drogas previsão legal de atenuação de pena para aquele que colabora na identificação de outros responsáveis.

De se destacar que houve recentemente alteração na lei denominada da corrupção no fenómeno desportivo em que há previsão legal de algo próximo à delação premiada uma vez que consta do texto da lei 13/2017, de 2 de maio[115] a previsão de que as penas podem ser atenuadas «se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisiva para a identificação ou a captura de outros responsáveis».

Nesse sentido, enquanto no Brasil a delação premiada não pode ser utilizada como único meio de prova para condenação do imputado, em Portugal, nos casos já previstos em lei e que se assemelham muito à delação premiada, o Tribunal tem a liberdade para valorar a delação segundo as regras da experiência e a livre convicção, não havendo para tal prova um valor pré-estabelecido, conforme preceitua no artigo 127º do Código de Processo Penal[116].

Se de um lado a legislação nacional portuguesa prevê alguns institutos em que a colaboração do arguido é premiada com atenuação da pena, de outro, não há tipificação específica do assunto no ordenamento jurídico.

Isso porque, também seguindo uma tendência mundial no que tange à questões éticas e morais, alegações de afronta a princípios constitucionais e a falta de liberdade do arguido em delatar o corréu (já que pressionado a ser processado caso não delate) há ainda significativa dissonância entre as autoridades políticas e jurídicas que instigam discussões judiciais e doutrinárias acerca da constitucionalidade da inserção do instituto no ordenamento jurídico português[117].

Não obstante as discussões acerca de autoridades sobre o tema, e, também seguindo a tendência mundial, há uma forma de pressão popular exercida em Portugal para que deputados promovam uma legislação sobre delação premiada. Nesse sentido veio a tona uma petição de cidadãos com mais de quatro mil assinaturas que pedem a convocação de um referendo sobre o assunto, qual seja, se a Assembléia da República deve legislar novos diplomas sobre o assunto[118]. A pressão popular ganhou força especialmente porque o tema ficou fora do Pacto de Justiça[119].

Nesse mesmo caminho a Ordem dos Advogados prepara também uma proposta de lei em relação ao assunto de forma a respeitar os ditames da Constituição e com adaptações ao texto normativo português[120], no entanto o tema ainda segue em acirrados debates jurídicos e políticos acerca da conveniência, legalidade e proveito do instituto para o fins de aplicação penal em busca da pacificação social.

Parece-nos que a instituição da delação premiada no ordenamento português é iminente. No mesmo sentido há o sentimento de que legisladores, juristas e doutrinadores estudiosos do processo penal e Constitucional agem com a cautela e diligencias inerentes e necessárias antes de dar o passo final e efetivar a instituição da delação premiada no direito português, sob pena de se repetir a afoita inserção do referido instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido Diogo Willian Likes Pastre o legisladir brasileiro agiu «contagiado pela euforia trazida pela operação italiana mani pulite (mãos limpas), como se fosse resolver toda a problemática de nossa criminalidade em apenas um lampejo de ideias mal traduzidas».


Conclusão

O presente relatório evidenciou que o instituto da delação premiada não é novo e remonta seu conceito básico desde a idade média onde os arguidos eram submetidos à tortura para confessar seus crimes e delatar outras pessoas.

Constatou-se que a inquisição na fase medieval da humanidade, foi utilizada tanto pela igreja quanto pelo estado, como ferramenta de controle, de forma autoritária e até mesmo cruel, contudo, o processo de humanização com o curso do tempo, possibilitou significativas mudanças no processo penal, contudo, ainda se faz presente nos dias atuais significativa mentalidade de cunha inquisitiva.

No que diz respeito ao processo penal de cunho acusatório, apregoado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como garantia individual inafastavel, na prática, as principais garantias democráticas relacionadas ao processo penal tem sido imprudentemente afastadas, com a elaboração de leis incompatíveis com o teor democrático processual inserto no texto constitucional.

Constatou-se a inclinação do Poder Judiciário brasileiro em face da atual realidade econômica, política e social do país, bem como da atuação dos integrantes dos poderes estatais (policia judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário) no cenário persecutório penal de recepcionar de forma positiva a utilização do instituto da delação premiada no combate aos delitos de ordem econômica.

Diante do exposto, tem-se a impropriedade da exclusiva adoção de uma política criminal, de caráter claramente inquisitivo, para efeito de solução dos problemas da criminalidade econômica, como resultado de acusações sem o devido fornecimento de garantias e mecanismos de defesa e enfrentamento de forma igualitária e humana.

Em relativa evolução, o instituto volta a ocupar cenário de destaque mundial como um dos principais meios de combate aos danos ocasionados pelo crime organizado, notadamente ao crime de corrupção. É também fator preponderante o destaque de que o tema ganha os resultados da recente operação mãos limpas na Itália e também em decorrência da operação Lava Jato deflagrada pela Polícia Federal brasileira, que com a utilização da delação premiada vem desmantelando grandes esquemas de corrupção.

No entanto, mesmo com a forte pressão popular e também mesmo com os resultados obtidos no Brasil, juristas portugueses ainda recebem com reservas os ideais da delação premiada, seja pelos métodos pouco usuais para obtenção desse meio de prova, seja pela colisão de princípios constitucionais, em especial o principio da lealdade, seja, ainda, por ferir, em tese, princípios éticos.

O certo é que a inclusão do instituto da delação premiada, seja em qual nação for, deve ser objeto de profunda reflexão, debates e análises de todas as variáveis possíveis pela adoção desse meio de prova que, se de um lado vem contribuindo para desmantelar organizações criminosas, de outro, é utilizado por muitos arguidos como meio de difamação e imputação de crimes àqueles que seriam seus adversários ou inimigos, tendo o direito que se ocupar da análise de todas as garantias coletivas e individuais envolvidas.


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Notas

[1] BRASIL. Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. [Em Linha] [Consult. 14 Dez. 2018]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

[3] BRASIL. Projeto de Lei do Senado n. 156 de 2009. Diário da República Eletrônico [Em Linha]. [Consult. 10 de dez. 2018]. Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=4574315&ts=1543031951100&disposition=inline

[4] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano19. n.º 423. Fev. 2015. p.30.

[5] Idem. Ibidem.

[6] MAINKA, Peter Johann. A Bruxaria nos tempos modernos – Sintoma de Crise na Transição para a Modernidade, História: Questões & Debates, Curitiba, n.37, p. 111-142, 2002. p. 3.

[7] KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. tradução Paulo Fróes; 1430-1505, introdução de Rose Marie Muraro; prefácio de Carlos Byington. Rio de Janeiro: BestBolso, 2015. recurso digital Tradução de: Malleus Maleficarum Formato: epub Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web Inclui Sumário. p. 129/130.

[8] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. p.128.

[9] GOMES. Luiz Flávio. Delação premiada e a gangorra inquisitorial. Revista Jurídica Consulex. Ano 19. n. 423. Fev. 2015. p.30.

[10] [10]KRAMER, Heinrich. SPRENGER, James. O martelo das feiticeiras [recurso eletrônico]. p. 71.

[11]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direito. p. 146.

[12] Idem. Ibidem.

[13] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Organizadores: Marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018. p.113/114.

[14] Idem - Ibidem.

[15] Idem - Op. Cit. p. 116.

[16] Idem - Op. Cit. p. 118.

[17] Idem - Op. Cit. p. 124.

[18] Idem - Op. Cit. p. 125.

[19] Idem - Op. Cit. p. 126.

[20] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 287.

[21]CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas: algo sobre Nietzsche e o direto. Rio de Janeiro. p. 145/146.

[22] Idem – Ibidem.

[23] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p.289.

[24] Idem – Op. Cit. p. 288.

[25] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de - Observações sobre os sistemas processuais penais. Escritos do Prof. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. p. 126.

[26] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 181.

[27] Idem – Op. Cit. p. 179.

[28] Idem - Ibidem.

[29] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[30] Idem – Ibidem.

[31] ALONSO, Leonardo. GROCH, Luomila Leite. A delação premiada e seus requisitos legais. p. 34.

[32] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. p. 53.

[33] BITTAR, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: BITTAR, Walter Barbosa (Coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. p. 5.

[34] ESSADO, Tiago Cintram - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207.

[35] PENTEADO, Jaques de Camargo - Delação premiada, in: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais. p. 636.

[36] Artigo 185 do Código de Processo Penal: «O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. »

[37] Idem – Op. Cit. p. 636-637.

[38] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 210.

[39] Idem – Ibidem.

[40] Idem – Op. Cit. p. 205.

[41] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 205-206.

[42] Idem – Op. Cit. p. 207.

[43] LAUAND, Mariana de Souza Lima - O valor probatório da colaboração processual. Dissertação de Mestrado.  p. 59.

[44] ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. p. 207- 208.

[45]Idem – Op. Cit. p. 208.

[46] Idem – Ibidem.

[47] Idem – Ibidem.

[48]Idem – Op. Cit. p. 209.

[49] Idem – Ibidem.

[50]Idem – Op. Cit. p. 211. 

[51] Idem – Ibidem.

[52] Idem – Op. Cit. p. 120.

[53] Idem – Op. Cit. p. 122.

[54] MARTINELLI, João Paulo Orsini - DE BEM, Leonardo Schmitt. p. 107.

[55] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. « LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;»

[56] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 184.

[57] Ibidem - Op. Cit. p. 186.

[58] Idem – Ibidem.

[59]JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p.191.

[60] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[61] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[62] BARRETO, João Pedro Coutinho – Colaboração premiada como instituto violador da constituição federal: a exceção virou regra?. p. 129.

[63] Artigo 4º, parágrafo 2º da Lei n. 12.850/2013 « § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).»

[64] Artigo 4º, parágrafo 14 da Lei n. 12.850/2013. «Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.»

[65] Artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal de 1988. « LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;»

[66] Ibidem - Op. Cit. p.130.

[67] Idem – Ibidem.

[68] Idem – Ibidem.

[69] ESSADO, Tiago Cintra - Delação premiada e idoneidade probatória. p. 223.

[70] Art. 168 do PSL 156/2009. «O juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório judicial, indicando na fundamentação todos os elementos utilizados e os critérios adotados, resguardadas as provas cautelares, as não repetíveis e as antecipadas. § 1º A existência de um fato não pode ser inferida de indícios, salvo quando forem graves, precisos e concordantes. § 2º As declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal só terão valor se confirmadas por outros elementos de prova colhidos em juízo que atestem sua credibilidade.»

[71]. Idem – Ibidem.

[72] Idem – Ibidem.

[73]. Ibidem - Op. Cit. p.224.

[74] Idem – Ibidem.

[75] Idem – Ibidem.

[76] Idem – Ibidem.

[77] Idem – Ibidem.

[78] Idem – Ibidem.

[79] Idem – Ibidem.

[80] Percepção informada pela Mestranda Carla Cristina Martins, no curso do desenvolvimento da presente pesquisa.

[81] ROSA, Alexandre Morais da - Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. p. 790.

[82] Ibidem - Op. Cit. p. 795-796.

[83] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 127.

[84]Ibidem - Op. Cit. p. 132.

[85] Ibidem - Op. Cit. p. 133.

[86] Idem – Ibidem.

[87] COUTINHO, Jacinto Nelson Miranda de; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marcos Aurélio Nunes da – Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: Estudos sobre a reforma do CPP no Brasil. p. 134.

[88] Idem – Ibidem.

[89] Ibidem - Op. Cit. p. 130.

[90] Idem – Ibidem.

[91] Idem – Ibidem.

[92] JUNIOR, Aury Lopes - Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. p. 61.

[93] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[94] Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

[95] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques – Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[96] Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

 I – colaboração premiada;

 II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

 III – ação controlada;

 IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

 V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

 VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

 VII – infiltração por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

 VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

[97] Tiago Cintra Essado ao proceder com a análise da natureza jurídica da delação premiada, ou seja, se fonte de prova, meio de prova ou meio de obtenção de prova assinala que “quanto a considerar a delação premiada como meio de obtenção de prova, parece ser o enquadramento que melhor coaduna com os fins a que ela se destina, vale dizer, instrumento de repressão à criminalidade organizada” (ESSADO, Tiago Cintra. Delação premiada e idoneidade probatória. Revista brasileira de Ciências Criminais. Ano 21. vol. 101. mar. Abril. 2013. Coordenação Heloisa Estelita. p. 211).

[98] FERREIRA FILHO, Juvenal Marques– Aspectos práticos da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013 [Em linha]. Teresina: Revista Jus Navigandi. [Consult. 09 Nov. 2018]. Disponível em  https://jus.com.br/artigos/25355/aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-de-02-de-agosto-de-2013

[99] LEI nº. 12.580, de 02 de agosto de 2013. Presidência da República. Casa Civil. [Em linha]. [Consult. em 13 Dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.

[100] PASTRE, Diogo Willian Likes – O Instituto da delação premiada no direito processual penal brasileiro. p. 24.

[101] CANCELLA, Márcia Lúcia Ferreira - Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013 - a colaboração premiada como meio de obtenção de prova para se desbaratar uma organização criminosa. Reflexões acerca da Operação Lava Jato [Em linha].  Brasília: Conteúdo Jurídico. [Consult. 08 Nov. 2018] Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-12850-de-02-de-agosto-de-2013-a-colaboracao-premiada-como-meio-de-obtencao-de-prova-para-se-desbaratar-um,55104.html.

[102] Art. 5o São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

[103] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[104] Art. 19.  Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[105] SILVA, Eduardo Araujo da – Organizações Criminosas. p. 72.

[106] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial em Ação Penal com o n.º 1113882/SP, de 08 de setembro de 2009. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

[107] BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO Paulo César – Comentários à lei de organização criminosa. p. 137

[108] Idem – Op. Cit. p. 138

[109] Conforme informações extraídas na página da rede mundial de computadores do Ministério Público Federal do Brasil (http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato) «a operação Lava Jato é a maior iniciativa de combate a corrupção e lavagem de dinheiro da história do Brasil. Iniciada em março de 2014, com a investigação perante a Justiça Federal em Curitiba de quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, a Lava Jato já apontou irregularidades na Petrobras, maior estatal do país, bem como em contratos vultosos, como o da construção da usina nuclear Angra 3. Possui hoje desdobramentos no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, além de inquéritos criminais junto ao Supremo Tribunal Federal para apurar fatos atribuídos a pessoas com prerrogativa de função. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres públicos esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar dos esquemas de corrupção investigados».

[110]SANTIAGO, David - Carlos Alexandre defende delação premiada em Portugal. Negócios. Lisboa. (09 Set. 2016) [Em linha]. Disponível em https://www.jornaldenegocios.pt/economia/justica/detalhe/carlos_alexandre_defende_delacao_premiada_em_portugal

[111] SOUZA, Filipa Ambrósio de - Ordem dos Advogados vai entregar proposta de colaboração premiada ao Governo. Advocatus. Lisoa. (04 Out. 2017). [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/

[112] Marcão, Renato – Delação premiada. p. 22.

[113] LEI n.º 52/2003, de 22 de Agosto. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=119&tabela=leis

[114] DECRETO-LEI n.º 15/93, de 22 de janeiro. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 09 Dez. 2018]. Disponível em  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=181&tabela=leis

[115] LEI n.º 13/2017, de 2 de maio. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 08 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2664&tabela=leis&so_miolo=

[116] DECRETO-LEI n.º 48/95, de 15 de março.  Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. [Em linha]. [Consult. 05 Dez. 2018]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=109&tabela=leis.

[117] SQUILACCE, Adriano; CORDAS, Nair Mauricio – Delação Premiada, p. 20.

[118] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.

[119] O Pacto da Justiça é um documento com 89 propostas elaborado pela Associação Sindical dos Juizes Portugueses, Sindicato Magistrados do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e Sindicato dos Funcionários Judiciais entregue ao Presidente da República. O Pacto aborda diversos temas e propõe alterações, para simplificar e garantir o acesso da Justiça aos cidadãos, além da sua proteção. (https://portugaldigital.com.br/pacto-de-justica-em-portugal-propoe-reducao-generalizada-de-taxas-e-custas-processuais/)

[120] MARUJO, Miguel – Deputados obrigados a discutir delação premiada. Diário de Notícias. Lisboa. (01 Jun. 2018) [Em linha]. Disponível em https://eco.sapo.pt/2017/10/04/advogados-admitem-a-delacao-premiada/.


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Informações sobre o texto

Relatório produzido na Disciplina de Penal Econômico para obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César; TAVARES, Adriano et al. Delação premiada: aspectos relevantes no contexto processual penal português e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78456. Acesso em: 10 maio 2024.