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A magistratura brasileira: ética profissional e a influência da opinião pública nos julgamentos de casos com repercussão social

A magistratura brasileira: ética profissional e a influência da opinião pública nos julgamentos de casos com repercussão social

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O presente trabalho tem como escopo a análise da atuação do magistrado nos casos de repercussão social, sob o ponto de vista da ética profissional, fazendo um exame preciso acerca da influência da opinião pública nas decisões judiciais.

1. INTRODUÇÃO

A ética permeia a vida em sociedade e se manifesta em todas as relações uma vez que é parte do comportamento humano. No meio profissional é um conjunto de normas que rege a consciência e atuação do ofício escolhido. Cada profissão tem o seu próprio código de ética com variações dadas a diferentes áreas de atuação.

O Código de Ética da Magistratura Nacional confirma o compromisso com a excelência do serviço público na resolução de conflito e distribuição de justiça, de modo a fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário.

É fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, já que lhe cabe também a função educativa e exemplar de cidadania face aos demais grupos da sociedade.

O juiz é o aplicador da lei ao caso concreto, de modo que a sua conduta é exemplo de dignidade, prudência, integridade e cortesia.

A função da magistratura é tida como importante instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito, assegurando as promessas da democracia aos cidadãos e a eficácia de direitos básicos, garantidos constitucionalmente.

No primeiro artigo do código de ética da magistratura brasileira já se insere que a conduta deve ser norteada pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

É importante que o magistrado desempenhe suas atividades sem o recebimento de influências indevidas externas e estranhas à justa convicção que deva formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos, conforme previsão do art. 5º do mandamento ético profissional.

A independência do julgador deve prevalecer para que a justiça seja aplicada conforme o caso, seguindo os preceitos do direito.

A repercussão social de casos que chegam ao judiciário é cada vez maior, posto que os meios de comunicação estão mais amplos e com um processo de transmissão de informação que alcança os lugares mais longínquos, além da participação mais efetiva da sociedade.

O magistrado ao deparar com demandas que estão com clamor social e, a todo o momento explorado pela opinião pública com conclusões precipitadas e carentes do conhecimento técnico, não pode se deixar levar pelo geral, o que pode trazer injustiças e o desvirtuamento da função jurisdicional do Estado.

A insatisfação da sociedade no âmbito da realização da justiça é algo tão midiático quanto os crimes violentos que são expostos a todo instante pela mídia. De maneira que a impunidade latente na sociedade brasileira faz com que o clamor por justiça seja por muitas vezes inconsequente, chegando a atingir inocentes.

Nos casos em que há repercussão social, o magistrado deve agir com cautela, evitando decisões que possam causar danos aos acusados, já que a mídia exerce um pré-julgamento sem fundamentos legais e acaba por influenciar a sociedade, a qual exige do Poder Judiciário posicionamento imediato sobre determinado caso.

É bem verdade que a mídia brasileira busca audiência à custa do sofrimento humano, alcançando grande público, de forma que as pessoas em sua grande maioria costumam apreciar a dor alheia como produto de entretenimento. Com isso, há grandes fatos que tiveram grandes relevâncias no direito e consequentemente foram julgados, certamente sob forte influência da opinião pública, temos como exemplo o caso do mensalão, que foi de grande repercussão nacional.

É imperioso destacar que, quem decreta a inocência ou a culpa de um acusado é o Poder Judiciário, não os jornais nem a chamada opinião pública.

De fato, estamos vivendo num período em que o pré-julgamento está cada vez mais forte na sociedade, o que gera a impressão de um jogo de cartas marcadas, onde a sentença condenatória já está proferida.

Diante deste contexto, o presente trabalho configura-se na verificação e compreensão da ética profissional da magistratura brasileira e a influência da opinião pública nos julgamentos de casos com repercussão, ou seja, quais as consequências na prestação jurisdicional de casos com um pré- julgamento da sociedade.

Para o desenvolvimento foi abordado a ética, a justiça e o direito, observando o conceito de cada instituto e os princípios atinentes, além de aproximar em pesquisa o Poder Judiciário, a imprensa e a opinião pública.

No objetivo geral foi analisado o exercício da magistratura e dois casos práticos, sendo um de repercussão social nacional e o outro de repercussão local.


2. ÉTICA, JUSTIÇA E DIREITO

A ética está integrada ao direito e assim, consequentemente, à justiça, de modo que a ética fará a eleição das melhores ações tendo como finalidade o interesse coletivo. A justiça refere-se ao sentido e à finalidade das ações humanas. O direito existe para organizar a vida em sociedade, já a justiça pode ser compreendida como bem comum, um verdadeiro ideal da ação ética.

Nas palavras dos professores Guilherme Almeida e Martha Christmann, a justiça é a virtude das virtudes:

Tendo a justiça como a virtude das virtudes, a virtude cardeal, a filosofia grega estabeleceu aquelas que seriam, conjuntamente com a justiça, as quatro virtudes cardeais: justiça, prudência, coragem e temperança. Essas virtudes são chamadas cardeais, pois fundamentam o exercício de todas as outras virtudes: generosidade, compaixão, misericórdia, gratidão, humildade, simplicidade, tolerância, pureza, doçura, boa-fé, humor etc. Em outras palavras, as virtudes cardeais são o verdadeiro fundamento para o exercício de todas as ações que reforçam a tendência do bem. (ALMEIDA; CHRISTMANN, 2002, p.32)

Inegável a ligação entre justiça, direito e ética. Assim, nas decisões judiciais, a ética é a ferramenta capaz de auxiliar no discernimento da decisão mais adequada ao caso concreto.

Desse modo, o direito não deve ser entendido apenas como validez legal. É indispensável que se compreenda como a representação da convicção ética da sociedade.

De tal sorte, a norma jurídica deve captar esse conteúdo ético que legitima o seu sentido social, traduzindo o justo, o bem e o reto social, que são inerentes às aspirações de cada povo.

Para corroborar com o exposto acima, o professor Gilvandro Coelho, em seu livro Ética e Direito, afirma que o homem é o beneficiário principal dessa ordem social:

Esteio da ordem social, o homem é, por sua condição de ser racional, o beneficiário principal e o fim dessa mesma ordem. Nela não se situa apenas como um número, um indivíduo entre outros viventes. É também pessoa e, nessa qualidade, tem objetivos próprios, personalíssimos e sociais, a realizar, que se manifestam na vocação diferenciada de cada um. Entre estes figuram a crença em Deus e o sentimento de Justiça. Arraigado em todos os homens, o princípio da justiça exige a formação exemplar dos que a ela se dedicam profissionalmente e o funcionamento tempestivo dos órgãos públicos encarregados da sua distribuição, como condição precípua para o cumprimento da missão maior, de promover o bem comum. (COELHO, 1986, p.31)

Assim sendo, o direito é naturalmente ético, de modo que ausência de ética é ausência de direito.

Neste contexto, a professora Mariá Brochado, afirma que o direito é parte da ética, senão vejamos:

De qualquer forma, o direito ainda é tido como parte da ética, mas ontologicamente distinto da moral, e ainda uma espécie de formalizador de conteúdo dado pelas morais individuais em recíproca influência na totalidade social. Sob o ponto de vista da Ética, esse movimento é da consciência moral individual no seu trânsito para o movimento intersubjetivo (possibilitado pelo reconhecimento), na construção do consenso, que produz o momento da objetividade das instituições sociais, entre as quais está situado o direito, pressuposto nesse diálogo social, que o legitima como expressão da vontade popular (Habermas). (BROCHADO, 2006, p.60)

É bem verdade que um direito sem ética não é direito, mas uma tirania legalizada. Pois, se a justiça tem a sua finalidade nas ações humanas, buscando o que é justo e reto na aplicação do direito, é necessário que o julgador se liberte da arrogância e da vaidade para se identificar cada vez mais com a ética.

É o que bem explica o jurista e ex. Ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, hoje Superior Tribunal de Justiça, José de Aguiar Dias:

O direito nada pode sem a ética, e não pode haver paz sem Justiça. Toda regra de Justiça envolve amor, que resume, em seu mais amplo sentido, a verdadeira idéia da convivência entre os homens. A justiça se faz também com a compaixão. Nenhum infrator perde, com seu erro, a indestrutível condição humana, com os direitos inalienáveis que lhe pertencem. Pode e deve ser punido. Não pode, porém, ser insultado pelo juiz, para satisfação de sentimentos estranhos ao poder de punir. (DIAS, 1993, p.56)

Também coaduna com o pensamento do ex ministro, a professora Mariá Brochado:

No plano de uma ética jurídica, é possível justificar racionalmente a atribuição de direitos a um criminoso, e tal só pode ser compreendido no funcionamento coletivo de uma ética, e nunca pela moral individual. Os modos que o direito tem de organizar e conduzir a vida ética a cada dia são mais intricados, como: a garantia do direito de ação; dos sistemas de prova, definindo o que é ou não uma prova ilícita “ infectada” ou “ por derivação”; as possibilidades e limites de fiscalização das autoridades, que se coordenam com garantias individuais, como é o paradigmático caso da quebra de sigilo bancário, etc. E aqui nos restringimos a citar aspectos de direito formal, normalmente tratado pela filosofia do direito como um suporte técnico do verdadeiro direto, que é o direito material. Esse suporte procedimental já se encontra impregnado de valores, de garantias, todos de conteúdo material, e que possibilitam o verdadeiro exercício de um direito, que em sua simplicidade material, declarado como “de alguém em circunstâncias tais”, não traz o caminho para alcançá-lo, caminho este iniciado pela actio, como vimos. (BROCHADO, 2006, p.181)

Nestas condições, a partir da lei e dos princípios gerais, os operadores do direito buscam construir um sistema responsável, capaz de proporcionar a cada jurisdicionado uma distribuição equânime de direitos, pautados sempre na independência do exercício da judicatura, bem como na confiança do órgão jurisdicional.

2.1.Conceitos

A ética tem inúmeros conceitos, dentre eles está o conceito produzido pelo professor Luiz Fernando Coelho:

A ética pode ser conceituada como moral social, conjunto de crenças que se expressam em valores e princípios que atuam intersubjetivamente no inconsciente coletivo. A ética social está em estreita vinculação com a ordem jurídica, pressupondo-se que os valores aceitos pela sociedade tendem a expressar-se através da constituição das leis. (COELHO, 2011, p.298/299)

De fato, a ética está atrelada a ordem jurídica, daí a importância de o magistrado ter sua formação com aspectos éticos, ideológicos e humanísticos, capaz de entender a sociedade e o indivíduo, para com isso, melhor aplicar o direito e a justiça, conforme o entendimento do juiz federal, Artur César de Souza, no artigo sobre a parcialidade positiva do juiz:

Portanto, os aspectos humanísticos, éticos e deontológicos na formação do magistrado requerem a sua libertação dos postulados dogmáticos que propugnam por uma subjetividade asséptica, a fim de que sua responsabilidade pré-ontológica no campo de relação jurídica processual esteja voltada para o “Outro”, vítima transcendental de um sistema dominante. (SOUZA, 2009)

O exercício das diversas profissões é fincado na idoneidade ética daqueles que desempenham. A atividade judicial, por sua vez, exige muito mais a atuação ética, tendo em vista o poder discricionário que o Direito apresenta nas diversas situações do cotidiano.

A justiça por sua vez, tem conceito amplo e irrestrito, posto que alguns autores conceituam como o bem comum, que seria o ideal da então ação ética. Outros afirmam que a justiça é um ideal que nunca será atingido pelo direito positivo, posto que o conteúdo da justiça é bipolar, tanto agrada, quanto desagrada. O professor José Cláudio Baptista, enfatiza que a justiça pode ser vinculada a qualquer ideia:

Melhormente, a justiça deve ser tratada como sentimento que se vincula a qualquer idéia. Quando se pergunta se alguma coisa é justa ou injusta, esse algo é a idéia que se sente dever ou não dever ser. A idéia é justa ou injusta, portanto, e o conteúdo da justiça é a sua bipolaridade- agradabilidade ou desagradabilidade. E, como não há sentimento sem idéia nem idéia sem sentimento (ao mesmo tempo em que se tem clareza sobre a distinção de ambos), a idéia de justiça, mesmo que se entenda ser ela vinculada à virtude, é pura abstração que não pode coincidir com outra coisa senão com o valor, o sentido que à coisa se dá. (BAPTISTA, 2007, p.66)

De fato, sendo a justiça um sentimento, será empregada a cada situação e de acordo com a ideia daquilo que é justo e injusto conforme a situação fática.

O direito não tem um conceito estático, cada qual cria a sua própria concepção, segundo o magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, o direito é uma especialização da ética:

Outrossim, o Direito é um passo adiante da Ética, no sentido da institucionalização de padrões de conduta mediante a articulação da Sociedade com o Estado, nada vedando eventual sobreposição ou ampliação do sistema, mediante a criação de órgãos supranacionais e internacionais e sem prejuízos de influxos decorrentes do pluralismo normativo ou da transnacionalidade. (ZANON JUNIOR, 2014, p.18)

A professora Mariá Brochado, faz a distinção entre direito objetivo e direito subjetivo:

O direito (objetivo) vige no interesse do todo, e os direitos (subjetivos) vigem no interesse das pessoas, mas sobre a base do direito comum. O todo é a coletividade (todo social) ordenada eticamente (todo ético), e não um amontoado de ações desordenadas que se chocam. Direitos e deveres se conectam num único tecido vivente (universal e particular), formando a unidade. O todo ético é o modo de viver do todo social, que tem seus órgãos manifestos como direito e moral. (BROCHADO, 2006, p.47/48)

De acordo com os professores Guilherme Almeida e Martha Christmann, ética e direito estão no plano do dever-ser:

É tica e Direito, esclarecimento essencial, não fazem parte da realidade das coisas, estão no plano do dever-ser. Isso significa dizer que as leis que regem o comportamento dos homens (éticas ou jurídicas) são, sempre, melhores que nossos homens e mulheres. O plano do ser e do dever-ser imbricam-se, entrecruzam-se, chegam até a se identificar, mas não habitam o mesmo universo. (ALMEIDA; CHRISTMANN, 2002, p.22)

Ainda segundo o professor Baptista, o direito se manifesta de várias formas:

O direito se manifesta, como se viu, de formas variadas. Deve-se ir à feira é um comando que vem da convivência social e é direito porque e quando promove a circulação das riquezas, o suprimento das necessidades pessoais e do grupo onde alguém se insere, o crescimento da economia, maiores possibilidades de trabalho remuneração, etc. Por outro lado, promove o recolhimento de tributos, teórica e muitas vezes praticamente necessários à manutenção da máquina estatal, que se propõe a prestar serviços como saúde, educação e segurança. (BAPTISTA, 2007, p.89)

Desta feita, o direito ordena a vida em sociedade, pacificando as relações humanas, por meio de normas jurídicas, que são pautadas na ética e na moral social. De tal modo que, restabelecer a paz entre os litigantes e distribuir a justiça, é a missão precípua do magistrado.

2.2. Histórico

Os problemas éticos tiveram início na época do filósofo grego Sócrates, que era conhecido como o pai da moral. Platão e Aristóteles desenvolveram o racionalismo ético, até então iniciado por Sócrates.

Como bem explica o professor de história PUC-USP, Gilberto Cotrim:

O homem que se desenvolve no plano teórico, contemplativo, pode compreender a essência da felicidade e realizá-la de forma consciente. Na análise aristotélica, isso seria privilégio de uma minoria, e o homem comum, aquele que não se dedicar à atividade teórica, aprenderia, apenas através do hábito, agir corretamente. (COTRIM, 2002, p.273)

Ainda sobre a ética introduzida por Platão, Sócrates e Aristóteles, os professores Guilherme Almeida e Martha Christmann, fazem a seguinte observação:

A ética de Sócrates sintetiza-se no conhecimento que leva em direção à felicidade. Platão incorpora essa idéia e desenvolve a noção de Justiça como Bem Comum; bem é esse dirigente da ação humana, encontrado, tão- somente, em um plano metafísico. Já para Aristóteles, a Justiça será uma virtude, não qualquer virtude, mas a virtude das virtudes, a virtude cardeal; caberá a ela mostrar o justo meio. (ALMEIDA; CHRISTMANN, 2002, p.31)

A reflexão da ética nos séculos XIX e XX, tem como ponto central o próprio homem, sua origem e seus valores morais, de modo a entender o comportamento humano, com os seus ideais do bem e do mal, aceitos consensualmente.

Sobre a ética e o direito para o século XXI, a professora Mariá Brochado afirma que a concepção de direito como mínimo ético não sobrevive aos paradigmas jurídicos:

O que nos permite concluir que a concepção de direito como mínimo ético não sobrevive aos paradigmas jurídicos do século XXI. Aqui o direito deve se tornar o realizador do máximo ético, porque a vida jurídica acompanhou os progressos da liberdade humana, de tal modo que, se não tem, em princípio, um direito de todos e para todos, tal será alcançado quando (e juntamente com) a consciência humana tornar-se em-si e para-si, o que se reflete, evidentemente, sobre a idéia de direito. Nos Estados totalitários, a sociedade não se identifica com a figura do sujeito de direitos. Com a virada na idéia de detenção do poder experimentada na transição política do final do século XVIII, os destinatários das regras de direito são os legítimos detentores do poder conferido a elas (Salgado), e a coerção passa a ser compreendida como uma necessidade de manutenção da ordem, em virtude da viabilização dos exercícios de direitos do todo, que almeja seja essa ordem garantida para si mesmos. (BROCHADO, 2006, p.205)

Conforme exposto pela professora, a manutenção da ética veio ao longo dos séculos, de modo a incorporar o direito e a liberdade humana. O jurista, como executor ético, é a efetividade do direito na ordem social, através do processo democrático.

No mundo contemporâneo, a construção da ética é um desafio, já que a conduta humana se reflete no individualismo que o próprio sistema social impõe. Com crescimento demográfico, os valores éticos morais são esquecidos ou pouco exercitados.

Atualmente a ética tem sido núcleo temático sobre alguns setores da sociedade, como na política, na economia e principalmente na atividade judicial. Nesse contexto, o professor José Cláudio Baptista, afirma:

A lei, o direito, a ética, evidentemente, estão presentes em cada interação, dependendo de sua característica específica. Como o direito é, geralmente, um fato social, a conduta humana é jurídica quando a regra que a determina é norma jurídica. (BAPTISTA, 2007, p.145)

Tendo em vista a importância da ética para a convivência em sociedade. A ética profissional tem como objetivo principal, disciplinar o comportamento para o exercício da profissão.

O Código de Ética da Magistratura Nacional só veio surgir em 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, depois de verificada a importância de os juízes aumentarem a confiança da sociedade em sua autoridade, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário.

Nas palavras da magistrada Marina Gurgel, o juiz tem o dever ético:

Assim, o novo paradigma ético, centrado na afinação intelectual com as ciências humanas, em simetria com a densidade dos problemas sociais sobre os quais se debruça o juiz em sua rotina de atividades, determina ao magistrado uma “ética aplicada”, integrante de um projeto comunitário, quando o juiz é forjado como colaborador no desenvolvimento da instituição, ao aperfeiçoar-se, por dever ético, e compartilhar e difundir o conhecimento necessário à otimização da prestação jurisdicional, dever anexo que ultrapassa uma conduta ética tomada no plano individual. (COSTA, p.2)

O aperfeiçoamento nos princípios éticos é essencial ao magistrado face a importância da sua posição social.

2.3. Princípios

Os princípios éticos devem nortear o exercício da função judicante, de maneira a construir o valor moral da justiça. A base principiológica proporciona ao magistrado uma melhor distribuição justa de direitos, seja pela independência funcional, seja pela observância ao princípio que fundamenta o Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.

O professor Juan Carlos Mendonza, elencou mandamentos éticos que devem orientar o juiz no seu ofício, são eles:

Decálogo do juiz: 1º) sê honesto: o conteúdo necessário do direito são os valores morais; donde não se pode conceber um ordenamento jurídico que não responda a um princípio ético. Por esses valores morais, o direito existe e tem autoridade, aperfeiçoa-se e se impõe aos homens. Para que possas aplicá-lo com rigor e cumprir seus pressupostos últimos, deves encarnar em ti esses valores, entre os quais a honestidade é o primeiro e essencial ao teu magistério. 2º) sê sóbrio: a sobriedade é uma exigência do teu cargo. Para que sejas um verdadeiro magistrado e alcances o respeito de teus semelhantes hás de ser necessariamente exemplar em tua vida pública e privada e hás de condensar em todas as tuas decisões o equilíbrio de tua alma. 3º) sê paciente: quem vai aos tribunais em demanda de tua justiça, leva atribulações e ansiedade que hás de compreender. Esta é a parte mais sensível e humana de tua missão: ela te ajudará a ter presente que o destinatário de tua sentença não é um ente abstrato ou nominal, mas que é um homem e, mais que um homem, uma pessoa humana. 4º) sê trabalhador: deves esforçar-te para que tenha vigência o ideal de justiça rápida, se bem que não deves sacrificar o estudo à celeridade. Trabalha no pleito mais insignificante com a mesma devoção que no pleito mais importante e, em todos os casos, tem presente que o que está em jogo é a própria justiça. 5º) sê imparcial: o litigante luta pelo seu direito quanto tu lutas pelo direito; e isto não deves nunca esquecer. Não te deves levar por suas simpatias ou antipatias, por conveniências ou compaixões, por temor ou misericórdia. A imparcialidade implica a coragem de decidir contra o poderoso, mas também o valor muito maior, de decidir contra o fraco. 6º) sê respeitoso: sê respeitoso da dignidade alheia e de tua própria dignidade; respeitoso nos atos e nas palavras. Todo direito é dignidade; está dirigido à dignificação da pessoa humana e não se o pode conceber esvaziado dela. Deves estar consciente da imensa responsabilidade de teu ministério e da enorme força que a lei pôs em tuas mãos. 7º) sê justo: antes de mais nada, averigua nos conflitos aonde está a justiça em seguida, fundamenta-a no direito. Do ponto de vista técnico, hás de esforçar-se para que a verdade formal coincida com a verdade real e para que tua decisão seja a expressão viva de ambas. 8º) ama o direito: se a advocacia é um nobre apostolado, que exige um profundo amor ao direito, a magistratura judicial é um apostolado mais nobre ainda, isento de enganos e refúgios, que exige para o direito uma devoção maior porque não te dará triunfos nem riquezas. 9º) sê independente: tuas ordens hão de vir unicamente das normas da lei, e de tua consciência. Não é por capricho que se quer que sejas independente e que os homens tenham lutado e tenham morrido por ela, mas porque a experiência jurídica da humanidade demonstra que é esta uma garantia essencial da justiça, a condição de existência do poder jurisdicional, o modo mais eficaz de proteger o indivíduo contra os abusos do poder. 10º) defende a liberdade: tem presente que o fim lógico para o qual foi criada a ordem jurídica é a justiça, e que a justiça é conteúdo essencial da liberdade. Na medida em que a faças respeitar, tu, teus companheiros e tua posteridade, gozarão de seus benefícios, pois nunca foram livres os homens, nem os povos, que não souberam ser justos. Defender a liberdade não é fazer política, se não preservar a saúde da sociedade e o destino das instituições que a dignificam. Para cumprir teu dever, para que esse baluarte seja majestoso e imponente, é mister que tu te levantes, como nunca, por cima das paixões e cumpras com grandeza a com suprema energia teu dever de magistrado, teu alto apostolado jurídico: que não cedas ante a violação de uma única lei e não te embaraces no atentado contra a única garantia. (MENDONZA apud COELHO, 1986, p.42/43).

Os mandamentos éticos destacados pelo nobre professor, são essenciais ao exercício da magistratura, de maneira a honrar a justiça e a defesa dos valores constitucionais.

O código de ética da magistratura brasileira trouxe princípios basilares, os quais são inerentes a função do julgador. No primeiro artigo já se faz referência a conduta do magistrado, que deve ser conduzida pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

É inquestionável a imprescindibilidade dos princípios apontados no art.1º do código de ética em estudo, cuja finalidade é garantir a excelência da atividade jurisdicional, promovendo acima de tudo a dignidade da pessoa humana.

O juiz deve ter consciência de sua responsabilidade e respeito aos jurisdicionados, que estão aguardando uma decisão para resolução do conflito.

A independência é um princípio ético do magistrado, que se refere as atividades judiciais, na relação entre os colegas, vedando a interferência na atuação do outro, como também exige que ao decidir seja independente, sem nenhuma intervenção externa ou interna:

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

A imparcialidade é um princípio ético que contempla uma postura técnica do juiz, com tratamento em igualdade de partes e decisão isenta de qualquer favorecimento a qualquer parte:

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório Injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II- o tratamento diferenciado resultante de lei.

O princípio da transparência é um dos mais relevantes, de modo que conduz o magistrado ao comportamento probo e transparente junto aos jurisdicionados e toda a sociedade, além de garantir justiça nas suas decisões:

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:

  1. para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

  2. De abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profi- ssional.

A integridade pessoal e profissional do magistrado também elencada como um princípio, aponta que o magistrado deve ter uma conduta exemplar perante toda a comunidade, inclusive com algumas privações, já que não se trata de uma pessoa comum, mas de um aplicador da justiça:

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

O princípio da diligência e dedicação, é inerente a função da judicatura. Estar atento aos prazos e aos processos pendentes em seu gabinete é um dever do juiz, cada processo que aguarda uma decisão, é um cidadão que busca justiça:

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

O princípio da cortesia, diz respeito ao trato do magistrado para com os seus colegas, advogados, membros do Ministério Público, servidores, partes e todas as pessoas da sociedade:

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

Ser um juiz prudente é agir de acordo com a lei, com comportamentos e decisões que possam ser racionalmente justificados à luz do direito aplicável:

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançadas de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

O sigilo profissional é um princípio constitucional, que deve ser seguido por todo profissional e, na magistratura não é diferente, pois garante a lisura no exercício da atividade:

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

O conhecimento e a capacitação garantem uma prestação jurisdicional técnica, trazendo eficiência e qualidade:

CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

O dever de dignidade, honra e decoro no exercício profissional é necessário para fortalecer a confiança do cidadão na justiça:

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art.39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

Os deveres funcionais do magistrado estão primeiramente na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Os princípios constitucionais devem servir de bases nas decisões e ações dos juízes.

Observar e colocar em prática os princípios éticos é assegurar ao cidadão que busca o judiciário, uma prestação jurisdicional eficiente e equânime.


3. PODER JUDICIÁRIO, IMPRENSA E OPINIÃO PÚBLICA

A realidade brasileira é a judicialização de quase todos os temas centrais da política e das relações sociais. Tal situação faz com que a sociedade busque no Poder Judiciário a resposta de suas inquietações e principalmente a realização de seus direitos garantidos constitucionalmente.

Para corroborar com essa conjuntura judicial social, está a imprensa, que ao longo dos anos vem informando e conscientizando a população dos seus direitos. É inegável a influência que a mídia exerce sobre a população.

Diante disso, há a necessidade de equilíbrio entre a opinião pública e a decisão judicial, de modo que o judiciário possa estabelecer um diálogo com a sociedade, fundamentado na ordem jurídica, consoante posicionamento do atual ministro do STF, Luís Roberto Barroso e o professor Eduardo Mendonça, acerca do assunto:

Com efeito, o processo judicial permite que os cidadãos e grupos sociais submetam questões e deduzam seus pontos de vista no espaço público. Em alguns casos – sobretudo quando se trate de segmentos não representados ou que sofram rejeição nos ambientes de decisão majoritária –, a judicialização acaba sendo o canal de discussão mais acessível. Adicionalmente, o dever de fundamentar as decisões faz com que o Judiciário estabeleça um diálogo direto e explícito com a sociedade, que deve ser baseado em argumentos colhidos na ordem jurídica e justificados racionalmente. Isso não garante aceitação universal e certamente não afasta o risco de equívocos e distorções, mas facilita o controle. Mais do que isso, a lógica da decisão judicial incorpora plenamente a premissa de que todo destinatário de uma decisão estatal tem o direito a ser informado das razões que lhe servem de fundamento e a questionar sua consistência, racionalidade e legitimidade. Isso não é pouco em um momento histórico marcado pelo triunfo da ideia de democracia e do discurso dos direitos fundamentais, ao menos na condição de dogmas teóricos.

Naturalmente, a transparência e o dever de fundamentar seriam de pouca valia caso houvesse um descompasso exagerado e inconciliável entre a ideologia dominante nos tribunais e o sentimento social. Chega-se, com isso, à segunda ideia que se pretende apresentar. O Judiciário deve ser permeável à opinião pública, o que não significa que deva ser subserviente. O diálogo de que se falou não pode se converter em um monólogo à moda de sermão, em que magistrados iluminados revelam ao povo a verdade do Direito. Por outro lado, tampouco se espera que eles decidam pensando nas manchetes do dia seguinte ou reagindo às do dia anterior, o que os transformaria em oficiais de justiça das redações de jornal. O que se tem, portanto, é um equilíbrio delicado e dinâmico, em que se alternam momentos de ativismo e contenção, bem como momentos de alinhamento e desalinhamento com a vontade majoritária.

No Brasil, a ascensão institucional do Poder Judiciário, e especialmente do Supremo Tribunal Federal, não podem ser compreendidas adequadamente sem essa perspectiva. Em algumas matérias, notadamente nas questões relacionadas à concretização dos direitos sociais e à modernização das instituições políticas, o STF tem atendido anseios sociais antigos, inclusive alguns que jamais tiveram condição de se articular formalmente. Nessa linha, seria possível citar a decisão que declarou a inconstitucionalidade do nepotismo, ou ainda a decisão que pôs fim à troca oportunista de partidos políticos por parte dos parlamentares eleitos, logo após as eleições. Em ambos os casos, especialmente no primeiro, a percepção social foi majoritariamente positiva e passou pela ideia de que o Tribunal estaria solucionando questões que se encontravam obstruídas na agenda política. No campo dos direitos sociais, em particular, é possível dizer que a Corte tem se posicionado à esquerda das instâncias representativas. Após inúmeras decisões relacionadas ao direito de cada indivíduo a exigir tratamentos médicos do Poder Público, o STF começa a sinalizar que está disposto a estender seu controle também a outros tipos de políticas públicas. Um dos julgados de 2011 que serão objeto de comentário assentou o dever estatal de fornecer creche acessível para as crianças com menos de cinco anos de idade, sob pena de multa diária. Outra decisão, também comentada, reconheceu a mora do Congresso Nacional na regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e anunciou que formularia um regime jurídico temporário para permitir a fruição do direito. Antes mesmo da divulgação de tal regime, o legislador, com os representantes das classes empresariais às portas, se mobilizou para editar a lei esperada há mais de vinte anos.

Por outro lado, o STF teve a firmeza necessária para, em diversos momentos, atuar de forma genuinamente contramajoritária, e isso em questões de grande repercussão. Foi o caso da decisão histórica que reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, em que a Corte se posicionou de maneira enfática a favor da tese que desagradava cerca de metade da população brasileira, em diferentes graus de intensidade. E mais ainda no julgamento em que se decidiu pela inaplicabilidade da chamada Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 por conta da anterioridade eleitoral prevista no art. 16. da Constituição. Mesmo no polêmico caso Cesare Battisti, o Tribunal não cedeu ao apelo do senso comum, que questionava a conveniência política de o Brasil contrariar os interesses da Itália em questão relativa a um nacional daquele país.

No apagar das luzes de 2011, o ministro Marco Aurélio concedeu medida cautelar na ADI 4.638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), suspendendo dispositivos da Resolução 135, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O processo aguardava julgamento desde setembro e, não tendo sido chamado até o início do recesso, o relator valeu-se da faculdade do pronunciamento liminar monocrático, a ser submetido ao plenário quando da volta da Corte, em fevereiro. Em sua parte mais relevante, a medida cautelar sustenta que a competência do CNJ, em âmbito disciplinar, é subsidiária, vale dizer: ela não é autônoma e não deve antepor-se ao exercício do poder correcional pelo Tribunal ao qual o magistrado esteja subordinado. Tal posição encontra precedentes no próprio STF (decisões monocráticas do ministro Celso de Mello, em relação ao CNJ, e do ministro Sepúlveda Pertence, em relação ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP) e tem o apoio de autores que escreveram sobre o tema2.

A posição do ministro Marco Aurélio foi coerente com a visão crítica que alimenta em relação ao CNJ desde a primeira hora, bem como com uma judicatura que não hesita em ser contramajoritária. A questão, todavia, viu- se envolta em um turbilhão político, especialmente após o embate verbal verificado entre o presidente do STF e do CNJ, de um lado, e a corregedora Nacional de Justiça, de outro. A partir daí, a opinião pública e inúmeras entidades da sociedade civil passaram a defender a competência ampliada do CNJ. As entidades representativas da magistratura, por sua vez, opuseram-se vigorosamente à atuação do CNJ. Criou-se uma dualidade transparência versus corporativismo que não é capaz de contemplar todas as sutilezas envolvidas na questão. De todo modo, como não é incomum acontecer, o debate público trouxe novas luzes e nuances à questão. Por ocasião do início do recesso, especulava-se uma solução intermediária: a regra seria a da subsidiariedade, admitindo-se, por exceção, a atuação direta do CNJ, em hipóteses a serem especificadas.

A despeito das muitas diferenças entre esses casos – e também da opinião que cada leitor formule acerca do mérito de cada decisão –, um ponto que os aproxima é o fato de o STF ter assumido o ônus de frustrar expectativas majoritárias para fazer valer a visão da Corte acerca da Constituição e suas exigências. É justamente para isso que se justifica a existência de um Tribunal Constitucional, que deve satisfações a todos, mas não deferência às maiorias. O ano de 2011 acrescentou novos e significativos capítulos a esse diálogo permanente entre o Supremo Tribunal Federal e a sociedade brasileira. A crítica faz parte do jogo, mas o saldo atual parece amplamente positivo. (Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012)

Sem dúvidas, a opinião pública é sim permeável ao poder judiciário, todavia, não se pode cogitar que a decisão sofra influências contrárias a ética profissional e aos princípios gerais do direito, bem como a independência, imparcialidade e transparência do magistrado, conforme mandamento do código de ética da magistratura nacional.

O cumprimento do código de ética pelo magistrado garante ao cidadão uma prestação jurisdicional adequada, além de fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

3.1. A importância da imprensa e o diálogo com a sociedade

A informação é um direito constitucionalmente garantido, todavia, conforme previsão legal, alguns atos não podem ser publicados, para assegurar um outro direito que é a intimidade do indivíduo, também uma garantia constitucional.

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal enfatiza o direito constitucional de informação, que consiste na liberdade de informar, de se informar e de ser informado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20. E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20. E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20. e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público- estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20. e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

ADI 4815-Min. CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. 10/06/2015.

A lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, regulamenta a liberdade de manifestação do pensamento e da informação:

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.

O Supremo Tribunal Federal reconhece a imprensa como instância natural de formação da opinião pública, mas na decisão abaixo colacionada, a lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220. da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220. da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220. é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220. e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobre direitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220. da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220. apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220. da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220. da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222. da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224. da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93. e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

ADPF 130 - Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno. 30/04/2009.

A imprensa junto a sociedade exerce papel fundamental, levando informações e o conhecimento mínimo de direitos e deveres ao cidadão. É dever da imprensa observar os princípios éticos. Divulgar uma informação equivocada, é irresponsável, e pode causar um dano muitas vezes irreparável.


4. O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA

A magistratura é a instituição que representa o judiciário, tamanha é a sua importância e a necessidade de existir independência dos magistrados a qualquer poder, de modo que sem autonomia não se pode falar em estado democrático de direito que tem sua máxima na dignidade da pessoa humana.

De acordo com desembargadora Fátima B. Cavalcanti, para uma prestação jurisdicional eficiente, é necessário que o juiz esteja imune a qualquer coação e que distante do objeto do litigio, conheça o direito da parte:

É mister ainda que o juiz seja inatingível à qualquer coação e que se mantenha emocionalmente equidistante do objeto do litigio, sem, entretanto, deixar de procurar conhecer, em profundidade, o direito da parte. Para tal, tem garantias concretas de natureza legal e constitucional que, embora, protegendo o julgador, garantem antes o próprio órgão judicante. (CAVALCANTI, 2014, p.26/27)

O cidadão que procura o poder judiciário para a resolução do litigio espera no mínimo uma resposta de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. A segurança na decisão judicial está principalmente na imparcialidade do juiz. O trabalho de interpretação, integração e aplicação do direito sempre foi orientado num sentido da manutenção da ordem social, levando-se sempre em conta o alcance social da lei e os resultados sociais da sentença, muito além de seu significado semântico e dos limites estabelecidos em função dos interesses em conflito.

Nas palavras do professor José Cláudio Baptista:

A atuação do juiz é, muitas vezes, acompanhada da preocupação com o prestígio e com a autoafirmação profissional. Daí por que também se preocupa com a repercussão social dos seus atos judiciais. Daí, igualmente, o envolvimento da sentença com o senso comum, com o senso do justo, do razoável, do racional, a fim de que não se contrarie o que ele observa no meio social. Esse reflexo do social na sentença não significa, necessariamente, o jurídico, é bom que se destaque. (BPTISTA, 2007, p.138)

O magistrado é parte do universo da sociedade, de modo que a função jurisdicional é também uma atividade de conhecimento social, ficando claro que todo o conhecimento social importa uma ação que vai modificar o objeto conhecido. A partir disso, a cognição jurisdicional é profundamente transformadora, configurando uma dialética que impossibilita ao magistrado escusar-se de participar da sociedade, ainda que restrito ao mundo do processo.

Assim, a teoria crítica do direito repugna, portanto, a máxima no direito o que não está nos autos, não está no mundo, pelo contrário, o mundo real do qual o magistrado faz parte é que deve ser trazido aos autos como fundamento às leis injustas e para que se afastem das suposições impostas pela dominação.

Desse modo, a tese da função metajurisdicional da magistratura, que encara a separação dos poderes do Estado como obstáculo a ser superado, na medida em que esta doutrina constitui um pressuposto dogmático imposto pelo sistema político- social vigente, prejudicando a necessária tomada de consciência por parte do juiz de seu papel de cidadão.

É inegável a importância da participação do juiz na sociedade, conhecendo os costumes da comunidade, em especial de sua jurisdição. Já a opinião pública acerca dos casos em que acabam no judiciário, não deve ser influência ou ponto de partida para as decisões do magistrado.

A magistratura precisa orientar-se quanto às regras de convivência que as novas modalidades da comunicação criam ao longo do tempo, pois os juízes são frequentemente solicitados a darem entrevistas em jornais e televisão. Nessas ocasiões é que o magistrado precisa ficar atento às suas palavras, que devem ser claras, precisas, prestando informações técnicas, sem subjetividade comprometedora, atento para não deixar-se contaminar pela vaidade da autopromoção, nem por qualquer inclinação da opinião pública acerca de determinado caso pendente de julgamento.

O descrédito das instituições pela sociedade decorre muitas vezes de declarações e decisões desconectadas do ordenamento jurídico e da realidade fática.

Assim, a ética profissional do magistrado deve estar presente em toda a sua conduta, sendo evidenciada em suas decisões, que necessariamente devem ser isentas de qualquer influência externa.

4.1. Caso prático de repercussão social nacional

Um caso de grande repercussão social, tanto nacional quanto internacional, foi a Ação Penal 470, amplamente divulgada como o “mensalão”. Foi o julgamento mais longo do Supremo Tribunal Federal até o momento, com 53 (cinquenta e três) sessões plenárias.

Cuida-se de ação penal instaurada em 2007 para apuração de corrupção, de grande interesse midiático, houve até transmissão ao vivo, o que trouxe muitos questionamentos por juristas, jornalistas, e demais especialistas da ordem social e jurídica.

A pressão da mídia foi evidente, de modo que o resultado do julgamento no sentido da condenação era até previsível, caso contrário, o órgão especial e guardião da constituição seria de certa forma hostilizada pela imprensa dominante, que exerce grande influência sobre o grande público.

Sobre as provas indiretas colhidas, alvo de grande crítica por juristas e estudiosos, o referido julgado foi fundamentado nos seguintes termos:

AINDA QUANTO À PROVA INDICIÁRIA OU INDIRETA E SUA APTIDÃOPARA EMBASAR JUÍZO CONDENATÓRIO. No processo criminal, tem prevalecido certa elasticidade na admissão da prova acusatória, com a valorização, por exemplo, do depoimento da vítima nos delitos contra os costumes, especialmente o estupro. São os crimes da intimidade. A lógica autorizada pelo senso comum faz concluir que, em tal espécie de criminalidade, a consumação sempre se dá longe do sistema de vigilância. No estupro, em regra, é quase impossível uma prova testemunhal. Isso determina que se atenue a rigidez da valoração, possibilitando-se a condenação do acusado com base na versão da vítima sobre os fatos confrontada com os indícios e circunstâncias que venham a confortá-la. Nos delitos de poder não pode ser diferente. Quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito, pela elaboração de esquemas velados, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas etc. Também aqui a clareza que inspira o senso comum autoriza a conclusão (presunções, indícios e lógica na interpretação dos fatos). Daí a maior elasticidade na admissão da prova de acusação, o que em absoluto se confunde com flexibilização das garantias legais, dos cânones processuais e dos meios probatórios e sua avaliação. É o que impõe a técnica mais adequada para interpretação da verdade diante dos dados fornecidos pela instrução do processo. A potencialidade do acusado de crime para falsear a verdade implica o maior valor das presunções contra ele erigidas. Delitos no âmbito reduzido do poder são, por sua natureza, em vista da posição dos autores, de difícil comprovação pelas chamadas provas diretas. Daí a visão particular do nível de convencimento da prova no processo, bem sopesados e considerados todos os meios probatórios, diretos e indiretos, em Direito admitidos. Quanto à aptidão da prova indiciária para embasar o juízo condenatório, relembro de início que vigora, no Direito brasileiro e no Direito Contemporâneo em geral, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, como explicita o art. 155. do Código de Processo Penal, a afastar qualquer sistema prévio de tarifação do valor probatório das provas. Isso significa que mesmo provas indiciárias, no sentido técnico de provas indiretas do artigo 239 do Código de Processo Penal, são aptas a afastar a presunção de inocência e justificar o juízo condenatório. Certamente, o conjunto probatório, quer formado por provas diretas ou indiretas, ou quer exclusivamente por provas diretas ou exclusivamente por provas indiretas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, acima de qualquer dúvida razoável. O questionamento da aptidão dos indícios para demonstrar a responsabilidade criminal é mero resquício do sistema de provas tarifadas, que vigorou na Europa Continental aproximadamente do século XIII ao final do século XVIII. No sistema de provas tarifadas, exigia-se que a prova da responsabilidade criminal do acusado fosse “clara como a luz do dia” e, em geral, necessário, para tanto, o depoimento de pelo menos duas testemunhas. A prova indiciária não se mostrava suficiente para a condenação, mas autorizava a submissão do acusado à tortura ou aos tormentos para a extração da confissão. O sistema das provas tarifadas há muito encontra-se ultrapassado no Direito Contemporâneo no Brasil desde o Código de Processo Penal de 1832, ainda no Império. Então – e para que fique bem claro – considerar e valorar indícios, no sentido técnico de prova indireta, não representa qualquer transigência em relação à presunção de inocência, pois as provas indiretas devem ser robustas, convincentes, aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria de um delito (...).

(AP 470 / MG, p.36/37)

Conforme se verifica da fundamentação acima, o Supremo Tribunal Federal ao julgar ação penal 470, não obteve provas robustas de todos os crimes imputados aos réus, mas o princípio da persuasão nacional do juiz ou do livre convencimento motivado foi o que levou a condenação, considerado o potencial poder aquisitivo dos acusados para a destruição de provas, o que afastou a presunção e inocência.

Tudo se iniciou com uma delação premiada e se tornou o processo mais complexo até hoje julgado pela corte constitucional. Daí, a grande crítica às provas que foram trazidas aos autos.

A distorção da teoria do domínio do fato aplicada ao presente processo, pelo que alguns juristas consideraram a desoneração do Ministério Público de provar os fatos imputados, como bem analisou a advogada Larissa Ucha:

Analisa-se, então, que a forte emoção regente da mencionada ação penal gera não apenas prejuízos dogmáticos, mas também consequências fáticas irretratáveis, uma vez que lida com um dos maiores bens tutelados, a liberdade humana. Logo, é devido recordar que nem sempre o Direito pressupõe a Moral, existindo inclusive um resíduo de imoralidade por ele abarcado. Dessa forma, em que pese seja consubstanciada a Dirceu determinada imoralidade, não é permitido ao Direito se valer de noções cegas para condená-lo, diante da insuficiência de provas. (UCHA, 2013).

O cientista político, Wanderley Guilherme dos Santos, afirmou que o julgamento do mensalão foi uma exceção para a história, de modo que não enxergou um caráter pedagógico:

Posso dispensar a cautela de não me indispor com aquele colegiado, pois não tenho licença para advogar oficialmente ou não a causa de quem quer que seja. E contrariando desde logo o juízo de algumas pessoas de bem, não enxergo qualquer efeito pedagógico nesse julgamento e não desejo em hipótese alguma que se repita em outros processos. Falacioso em seu início, enredou os ministros em pencas de distingos argumentativos e notória fabricação de aleijados fundamentos jurídicos. Não menciono escandalosos equívocos de análise com que a vaidade de alguns e a impunidade de todos sacramentaram, pelo silêncio, o falso transformado em verdadeiro por conluio majoritário. Vou ao que me parece essencial. A premissa maior da denúncia postulava a existência de um plano para a perpetuação no poder arquitetado por três ou quatro importantes personagens do Partido dos Trabalhadores. Até aí nada, pois é aspiração absolutamente legítima de qualquer partido em uma ordem democrática. Não obstante, é também mais do que conhecido que o realismo político recomenda, antes de tudo, a busca da vitória na próxima eleição. Não existe a possibilidade logicamente legítima de extrair de uma competição singular, exceto por confissão dos envolvidos, a meta de perpetuação no poder de forma ilegal ou criminosa. Pois o procurador-geral da República pressupôs que havia um plano transcendente à próxima eleição, a ser executado mediante meios ilícitos. A normal aspiração de continuidade foi denunciada como criminosa, denúncia a ser comprovada no decorrer do julgamento. E aí ocorreu essencial subversão na ordem das provas. Ao contrário de cada conjunto parcial de evidências apontar para a solidez da premissa era esta que atribuía a frágeis indícios e bisbilhotices levianas uma contundência e cristalinidade que não possuíam. Todos os ministros engoliram a pílula da premissa e passaram a discutir, às vezes pateticamente, a extensão de seus efeitos. Dizer que a mídia reacionária ajudou a criar a confusão, que, sim, o fez, não isenta nenhum dos ministros da facilidade com que caíram na armadilha arquitetada pelo procurador geral e pelo ministro relator Joaquim Barbosa.Era patético, repito, o espetáculo em que cada ministro procurava nos textos legais quer a inocência, quer a culpabilidade dos acusados. Em momentos, fatos que eram apresentados por um ministro como tendo certa significação, derivada da premissa, e por isso condenava o acusado pelo crime supostamente cometido, os mesmos fatos eram apresentados como significando o oposto e, todavia, servindo de comprovação da culpabilidade do acusado. Exemplo: a ministra Carmem Lucia entendeu que o fato de a mulher de João Paulo Cunha ter ido descontar ou receber um cheque em gerência bancária no centro de Brasília comprovava a tranqüilidade com que os acusados cumpriam atos criminosos à luz do dia, desafiadoramente. Já a ministra Rosa Weber interpretou o mesmo fato como uma tentativa de esconder uma ação ilegal e, portanto, João Paulo Cunha, seu marido, era culpado. Uma ação perfeitamente legal, note-se, o desconto de um cheque, sofreu dupla operação plástica: uma transformou-o em deboche à opinião pública, outra o encapotou como um pioneiro ato blackbloc. Dessas interpretações contraditórias, seguiu-se a mesma conclusão condenatória, pela intermediação da premissa maior, segundo a qual qualquer ato dos indiciados estava associado àquele desígnio criminoso. (SANTOS, 2013)

Outro ponto é a exposição do judiciário na mídia. A pressão alimentada pela mídia nacional desde o início da ação foi algo que o mundo inteiro acompanhou.

O plenário do Supremo Tribunal Federal foi palco de desavenças entre ministros, tudo transmitido ao vivo. A ética profissional certamente ficou de lado em muitas sessões desse complexo julgamento.

4.2. Caso prático de repercussão social local

O assassinato por estrangulamento da estudante de enfermagem, Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, em 15 de abril de 2010, foi um caso de grande repercussão na mídia local.

Na cena do crime havia um resultado de exame de gravidez positivo, o qual foi submetido a perícia e constatado que a vítima estava gravida do então namorado, o estudante de direito, Luiz Paes de Araújo Neto, que na noite anterior teria discutido com a jovem, conforme apurado nas investigações.

Neste caso, a mídia local teve grande influência para que o acusado chegasse ao banco dos réus no primeiro tribunal do júri da capital paraibana.

Um abaixo-assinado foi feito para o juiz do tribunal do júri, conforme se verifica de uma página da internet, denominada Petição Pública:

Abaixo-assinado Justiça para Aryane Thaís Carneiro de Azevedo Para: Exmo Juiz Marcos William A estudante Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, 21 anos, estava grávida quando foi estrangulada e teve o corpo abandonado as margens da BR 230 em João Pessoa-PB. A identificação do corpo só foi possível devido o exame de gravidez, com resultado positivo, que ela carregava em seu bolso. O crime aconteceu em 15/04/2010 e o acusado de tê-la assassinado é o pai da criança, comprovado através do teste de DNA. A cena do crime foi forjada; o corpo de Aryane Thais estava sem as vestimentas, mas a perícia atestou que não houve estupro. Foram encontrados no carpete, do carro do acusado, vegetação do local onde o corpo de Aryane Thaís foi abandonado e cabelos da jovem, arrancados com bulbo capilar. O juiz Marcos William decidiu na tarde de 17/05/2011, que o estudante de advocacia Luiz Paes Neto, acusado pela morte de Aryane Thays seja levado à júri popular, porém quase 2 anos se passaram e até o momento a data do julgamento não foi marcada e o acusado responde em liberdade. Pedimos ao Excelentíssimo Juiz, Marcos William, através desse abaixo-assinado, que seja marcada a data do julgamento, o mais breve possível. Que o acusado pela morte da jovem Aryane Thays seja julgado ainda no ano de 2012. Acreditamos que a justiça será feita, que o acusado LUIS PAES NETO responderá pelo crime praticado, contra a vida da jovem Aryane Thaís Carneiro de Azevedo e do filho que ela esperava.

(https://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=P[201]2N19881)

Numa página da internet se encontra o resumo do caso:

A estudante Aryane Thaís Carneiro de Azevedo, 21 anos, estava grávida quando foi estrangulada e o seu corpo deixado num matagal em João Pessoa-PB, no dia 15/04/2010. Em 17/04/2010, dois dias depois de o corpo de Aryane de Azevedo ser encontrado às margens da BR-230, familiares e a defesa do principal suspeito pelo crime apresentam versões distintas para o assassinato. De um lado, os parentes acreditam que Luiz Paes de Araújo Neto, o estudante de Direito da Unipê, estrangulou Aryane de Azevedo. O motivo seria a revelação de um teste positivo de gravidez achado em poder de Aryane de Azevedo. O exame provaria que o universitário seria pai do bebê esperado por Aryane de Azevedo. Na outra ponta do caso, a defesa do acusado rechaça a história. Admite que ele esteve com a menina no dia do crime. Mas atribui a um terceiro elemento o homicídio. Em meio à comoção causada pela morte de Aryane de Azevedo, resta à polícia juntar os fragmentos do caso para reconstituir os últimos momentos em vida da jovem e descobrir o assassino. A missão caberá à delegada Ilmara Bezerra, designada pela Secretaria de Segurança Pública para apurar as circunstâncias do assassinato. Por enquanto, sobram informações desencontradas. Amigas de Aryane de Azevedo contaram à reportagem que ela havia marcado encontro com Luiz Paes Neto para comunicar o resultado do exame de gravidez a paternidade dele. O irmão da vitíma disse que Aryane de Azevedo saiu de casa por volta das 20h da quarta-feira para encontrar Luiz Neto e falar sobre o bebê. "Eu jantei com ela e saí de casa por volta das 19h para assistir aula com minha namorada. Aryane de Azevedo ficou no computador. Quando voltamos, ela não estava mais em casa", contou Thiago Carneiro. A partir daí, os familiares não arriscam palpite. Mas acreditam que o universitário tenha matado Aryane de Azevedo ao ser informado. A história é admitida em parte pelo advogado contratado pela família de Luiz para defendê-lo. Na versão apresentada por Aluísio Lucena, os dois tinham marcado um encontro em que a menina pediu ajuda para abortar. O estudante apanhou Aryane de Azevedo em frente à lanchonete Mundial Lanches, no Jaguaribe, bairro onde ambos residiam. Mas, no relato feito pelo advogado, a conversa entre eles durou pouco mais de três minutos. "Ela entrou no carro e perguntou: 'e aí? Vai fazer o quê?'". Segundo Aluísio, Luiz teria dito que Aryane de Azevedo não deveria abortar e que, se o filho fosse dele, assumiria a paternidade. Luiz, de acordo com o advogado, teria sugerido à garota fazer um teste de DNA porque não tinha certeza de que o bebê era dele e acreditava que ela tinha um outro namorado. Aluísio acrescentou que Aryane de Azevedo desceu do veículo e entrou em outro carro. "Os dois discutiram durante o trajeto entre a lanchonete e o Centro Administrativo Municipal, por menos de três minutos. Depois, ela desceu do carro já falando ao celular e entrou no carro desse outro rapaz, que estava num celta preto e de boné", disse. Neto teria ido para casa assistir ao um jogo na televisão, ele garantiu. Aryane Thaís Carneiro de Azevedo é mais uma vítima da violência cometida contra mulheres no Brasil e não queremos que seja mais um caso de impunidade. Em 29/06/2010 foi veiculada a informação de que o promotor denunciou Luíz Paes Neto pela morte de Aryane Thaís Carneiro de Azevedo. O advogado Genival Veloso, da defesa do estudante de Direito Luis Paes Neto acusado assassinar a estudante Aryane de Azevedo, em abril deste ano, afirmou que vai solicitar a realização de um novo exame de paternidade para comprovar se o filho que Aryane de Azevedo estava esperando era mesmo de Luis Neto. No primeiro exame, realizado antes da conclusão do inquérito, o resultado apontou o estudante como pai. A denúncia contra o estudante foi acatada pelo juiz Marcos Willian do 1º Tribunal do Júri da Capital. Ele determinou que o acusado tem dez dias para apresentar a defesa escrita. Ele esclareceu que o prazo para realização da primeira audiência de instrução vai depender da quantidade de testemunhas que forem requisitadas e das diligências que forem solicitadas para esclarecer detalhes sobre o caso. No entanto, o juiz afirmou que a previsão é que essa primeira audiência ocorra entre julho e agosto. De acordo com a denúncia, além da existência de contradições e inverdades no depoimento do réu, foram encontrados, no interior do seu carro, fragmentos de pêlos arrancados da vítima e vegetação semelhante à do local em que o corpo foi encontrado, o que ficou configurado como “indícios suficientes de autoria e materialidade”. Mãe de Aryane se une à família de Mércia Nakashima contra violência Hipernestre Carneiro, mãe da estudante Aryane Thaís, assassinada há quatro meses em João Pessoa, participa neste fim de semana de uma série de eventos em São Paulo em memória de mulheres que foram vítimas de violência. Os organizadores das manifestação são os parentes da advogada Mércia Nakashima, encontrada morta há três meses. A convite deles, a paraibana aderiu ao movimento. Com ela também protestam os familiares de Gabriela Prado, jovem assassinada em 2003 em meio a um tiroteio, quando saía de um metrô no Rio de Janeiro. A principal manifestação aconteceu em 20/08/2010 na Praça da Sé, em frente ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, pacificamente os participantes formaram um círculo e levantaram cartazes com pedidos de justiça. Também foram colhidas assinaturas para o projeto de reforma do Código Penal Brasileiro, que prevê, entre outras coisas, a redução da maioridade penal e o fim das brechas para que acusados aguardem o processo em liberdade.Tanto no caso de Mércia Nakashima, quanto no de Aryane Thaís, os acusados de cometerem os assassinatos aguardam julgamento em liberdade. Na Paraíba, no dia 16/08/2010, familiares e amigos de Aryane participaram de um movimento junto com o Centro 8 de Março, em protesto contra a violência que atinge a população femina. Neste ano, 42 mulheres tiveram morte violenta somente em João Pessoa. A mãe de Aryane continou em São Paulo para participar de missa dos três meses da morte de Mércia Nakashima e caminhada em 21/08/2010. Julgamento do acusado de matar Aryane Está prevista para o dia 10 de setembro a primeira audiência no Tribunal do Júri sobre a morte de Aryane. A expectativa é de que o estudante Luís Paes Neto preste depoimento. Ele, de quem a jovem estaria grávida, segundo exame de DNA, foi denunciado pelo Ministério Público como único acusado pela morte. A irmã de Aryane, Talita Carneiro, é uma das testemunhas programadas para depor neste dia. Ela informou ao Paraíba-1 que, embora grávida, com previsão de parto entre os dias 10 e 12 de setembro, fará questão de comparecer ao tribunal para contribuir com o julgamento. Em 10/09/2010 foi realizada a 1ª audiência Antes de ouvir as 29 testemunhas do crime que ficou conhecido como caso Aryane, o juiz Marcos William leu na íntegra a denúncia do Ministério Público da Paraíba contra o estudante de Direito Luís Paes Neto, de 23 anos, acusado de matar a estudante Aryane Thaís, de 21 anos. De acordo com o promotor Alexandre Varandas, Luís Paes premeditou o crime e matou a estudante asfixiada por estrangulamento. A audiência de instrução e julgamento acontece, nesta sexta-feira (10/09/2010), no Fórum Criminal na avenida João Machado, na Capital. Foi suspensa a audiência de instrução e julgamento do processo em que o estudante Luís Paes de Araújo Neto é acusado pelo assassinato de Aryane Thays Carneiro de Azevedo, ocorrido no dia 15 de abril deste ano. A continuação ficou marcada para o dia 24 de setembro, a partir das 9h, no mesmo local, o 2º Tribunal do Júri. Ao todo, serão ouvidas 29 pessoas entre testemunhas da acusação, da defesa e declarantes. O réu será ouvido ao final. Após a instrução, o juiz titular do 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital, Marcos William de Oliveira, terá condições técnicas e jurídicas para pronunciar, ou não, o acusado. Caso ele seja pronunciado, será julgado pelo Tribunal do Júri. O juiz ouviu a testemunha Edneide de Souza Silva e os declarantes Jerberson Ramos Carneiro de Lima (primo da vítima), Juliana Macedo Severo de Lucena e Larissa Roberta Jardim Teixeira, ambas amigas de Aryane. De manhã, a audiência de instrução teve início, quando foi ouvida a declarante Ariadne Thalita Carneiro, irmã de Aryane. Em suas declarações, Ariadne afirmou que não conhecia o acusado nem sabia do relacionamento que a irmã tinha com o réu. Ela também afirmou que a família não tinha conhecimento da gravidez e que ninguém teria motivos para matar sua irmã. A segunda a ser ouvida, por volta das 11h, foi Ranielli Vasconcelos, a primeira delegada do caso. Ela esteve no local onde o corpo foi encontrado e ouviu o estudante Luís Neto pela primeira vez. Ela era plantonista no dia do crime e deu detalhes de como a jovem foi encontrada e do que foi dito no depoimento do réu. Segundo ela, o acusado se apresentou espontaneamente acompanhado do seu advogado e durante todo o interrogatório estave tranquilo. A sessão recomeçou com o depoimento do primo de Aryane, Jerberson Ramos, seguido do de Edneide de Souza Silva. De acordo com a testemunha, Aryane costumava frequentar o seu estabelecimento comercial situado no bairro de Jaguaribe, e permanecia por lá, muitas vezes até tarde da noite. A testemunha disse, ainda, que não conhecia Luíz Paes Neto e que tomou conhecimento da gravidez de Aryane pela própria. Na sequência, depôs Juliana Macedo Severo de Lucena. A estudante e amiga da vítima disse que conversou com Aryane, em bate-papo da Internet, no dia em que ela teria sido assassinada. A depoente falou, também, que sabia da gravidez da amiga, pois tinha pago o exame de laboratório que a confirmou, e que incentivou Aryane a não praticar aborto. Larissa Teixeira foi a terceira e última a ser ouvida, nesta tarde. Ela era amiga de infância de Aryane e também conhecida do acusado, Luíz Paes Neto. A declarante manteve os depoimentos que deu na fase de inquérito e disse que foi a última pessoa com quem a vítima esteve, antes de ir se encontrar com o acusado. Na ocasião, ela afirmou que Aryane teria recebido um telefonema de Luíz Paes de Araújo Neto, com número de telefone oculto, e que dali teria saí do para se encontrar com ele. A audiência de instrução e julgamento teve início, nesta manhã, quando foi ouvida a declarante Ariadne Thalita Carneiro, irmã de Aryane. Em suas declarações, Ariadne afirmou que não conhecia o acusado e também não sabia do relacionamento que Aryane mantinha com o réu. Ela também afirmou que a família não tinha conhecimento da gravidez da vítima e ninguém teria motivos para matar sua irmã, a não ser o próprio Luíz Neto, por conta da gravidez indesejada. A segunda a ser ouvida, por volta das 11h, foi Ranielli Vasconcelos, a primeira delegada do caso. Ela esteve no local onde o corpo foi encontrado e ouviu o estudante Luíz Neto pela primeira vez. Ranielli era a delegada plantonista no dia do crime e deu detalhes de como a jovem foi encontrada e do que foi dito no depoimento do réu. Segunda ela, o acusado se apresentou, espontaneamente, à delegacia, acompanhado do seu advogado e durante todo o interrogatório estava tranquilo. Ela contou, ainda, que, após o seu plantão, o caso foi repassado para a colega Iumara Gomes. A continuação da audiência ficou marcada para o dia 24 de setembro, a partir das 9h, no mesmo local. Ao todo, serão ouvidas 29 pessoas entre testemunhas da acusação, da defesa e declarantes. O réu será ouvido ao final. Após a instrução, o magistrado terá condições técnicas e jurídicas para pronunciar, ou não, Luís Paes Neto. Caso ele seja pronunciado, será julgado pelo Tribunal do Júri. Defesa de Luis Paes Neto falta à audiência do casoA audiência de instrução e julgamento do caso Aryane Thaís que estava prevista para acontecer nesta sexta-feira, dia 29, foi desmarcada e adiada para o próximo dia 19 de novembro. A suspensão da audiência se deu pela impossibilidade dos advogados do suspeito de ter cometido o crime, Luís Paes de Araújo Neto, comparecerem ao 1º Tribunal do Juri da Capital. Após o adiamento, não foi marcada nova data para a realização da audiência. O crime aconteceu no mês de abriu deste ano. De abril até hoje já se passaram mais de seis meses e a expectativa é que Luís Paes Neto revele ainda pela primeira vez a sua versão sobre os fatos ocorridos na noite de 14 de abril, quando Aryane Thaís foi vista pela última vez na companhia dele. O estudante de Direito deverá esclarecer alguns pontos que permaneceram obscuros durante as investigações sobre a morte de Aryane, como o tipo de relacionamento que mantinha com a jovem, o conteúdo dos últimos telefonemas registrados no celular da vítima e a reação que teve quando descobriu que seria pai da criança que ela estava esperando. Antes do depoimento de Luís Neto, o juiz Marcos William deverá ouvir oito testemunhas de defesa, quatro declarantes e três peritos que foram citados no processo e na denúncia produzida pelo Ministério Público. Só após ouvir todas as pessoas arroladas no caso e o réu, o titular do 1º Tribunal do Júri deverá tomar a decisão e anunciar se Luís Neto será julgado ou não por um júri popular. A audiência de instrução e julgamento do caso Aryane, marcada para acontecer na manhã desta sexta-feira, foi adiada para novembro pela juíza Ana Flávia de Carvalho, do 1º Tribunal do Júri da Capital. O motivo do adiamento do adiamento é que os advogados de Luis Paes Neto, acusado de cometer o crime, não puderam comparecer ao Fórum Criminal. O advogado Aluísio Lucena apresentou um atestado médico e Genival Veloso alegou que não poderia comparecer por motivo de viajem. Por causa da ausência dos advogados, a juíza decidiu remarcar a sessão para o dia 19 de novembro, às 9 horas. As testemunhas e o estudante Luis Neto compareceram à sessão. Depois das audiências de instrução e julgamento, o juiz vai decidir se Luís Paes Neto vai ser julgado ou não pela morte da estudante Aryane Thais. Acusado de matar Aryane Thais vai à Júri PopularO juiz Marcos William decidiu na tarde de 17/05/2011, que o estudante Luiz Paes Neto, acusado pela morte de Aryane Thays vai a júri popular. A decisão saiu durante audiência no 1º Tribunal do Júri, em João Pessoa. Genival Veloso, que faz a defesa de Luiz Paes recorreu da decisão do magistrado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o julgamento do acusado de matar a estudante Aryane Thais Carneiro de Azevedo. Em sessão na quinta-feira (26/01/2012) foi rejeitado um Recurso em Sentido Estrito da defesa do estudante Luiz Paes de Araújo Neto que tentava evitar o júri popular. O Conselho de Sentença do 1º Tribunal de Júri de João Pessoa decidiu na madrugada de 20/09/2013, pela condenação de Luiz Paes de Araújo Neto a 17 anos e seis meses em regime fechado. Da decisão cabe recurso e Paes pode aguardar em liberdade. Por ser réu primário, ele só será preso quando se esgotarem todas as chances de recurso. O julgamento começou às 14h30 da quinta-feira (19), com um plenário lotado. A sentença saiu depois de 12 horas.

Por Sandra Domingues, com informações do Paraíba 1 e O Globo.

Com o julgamento finalizado pelo Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, em setembro de 2013, o acusado foi condenado a 17 anos e 6 meses de prisão, em regime fechado. O advogado de defesa ainda recorreu, para tentar a reversão, alegando que a decisão do júri foi contrária a prova dos autos:

No entanto, o advogado de defesa de Luiz Paes, Genival Veloso, assegurou que se o recurso for indeferido, ele ainda irá levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Vamos tentar reverter o processo no Superior Tribunal de Justiça por entender que ocorreu alguns vícios que podem levar a nulidade do julgamento e que a decisão foi contrária às provas dos autos, a exemplo do horário em que o crime teria ocorrido e que Luiz Paes já se encontrava em casa. Se não alcançarmos um resultado positivo, irei usar o recurso extraordinário”, pontuou o advogado Genival Veloso. (Jornal da Paraíba, 2015)

No Superior Tribunal de Justiça, a sentença do júri foi mantida:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 482. DO CPP. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. INVERSÃO NA ORDEM DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 422. DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. ART. 479. DO CPP. LEITURA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JORNALÍSTICOS EM PLENÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

O quesito elaborado com a seguinte redação: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?", relativo ao art. 125, CP, não viola o art. 482, CPP, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação.

É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422. do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271. do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.

A inversão da ordem de intimação prevista no art. 422. do CPP não tem o condão de anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não ter sido comprovado nenhum prejuízo, além de ter ocorrido a preclusão consumativa.

O art. 479. do Código de Processo Penal não permite, durante o julgamento em Plenário do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias, quando o seu conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.

No caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juiz singular indeferiu a exibição e leitura de material jornalístico acerca de homicídios ocorridos na região em circunstâncias semelhantes à dos autos, a fim de evitar qualquer surpresa à acusação, sendo autorizada a referência aos documentos na sessão plenária, a fim de amparar a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.503.640 PB (2014/0333833-0) RELATOR: - MINISTRO GURGEL DE FARIA 04 de agosto de 2015 (Data do julgamento).

Analisando atentamente o caso, conclui-se que houve um pré-julgamento, já que o clamor social pelas circunstâncias do crime e, a mídia local, junto aos movimentos dedicados pelo clamor da justiça, foram de grande repercussão, inclusive com páginas na internet dedicadas ao caso.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Democrático de Direito, trouxe a autonomia do Poder Judiciário e a segurança jurídica aos cidadãos, de modo que a independência do juiz é também uma conquista, tanto no aspecto individual, quanto no aspecto institucional.

Sem a ética profissional, o juiz não atinge com eficiência a finalidade de seu ministério. Julgar requer uma vivência social, de modo que o julgador que não conhece a comunidade dos jurisdicionados, certamente proferirá decisões abstratas, que nada soluciona o caso concreto.

Por outro lado, deixar-se influenciar por argumentos externos, que nada acrescentam, mas que, sem nenhuma técnica, subjugam os fatos de grande repercussão é um desrespeito a dignidade da pessoa humana.

As influências externas nas decisões judiciais, decerto violam a ética profissional do juiz. Cabe ao magistrado observar os princípios éticos de independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal, profissional, conhecimento, capacitação, dignidade, honra, decoro, cortesia, diligência e dedicação.

Nos casos práticos estudados no presente trabalho, a opinião pública teve grande influência, não totalmente na decisão judicial, mas na condução geral do processo, o que evidência uma exposição negativa do judiciário no sentido de sujeitar-se as pressões manifestadas pela opinião pública através da mídia.

No decorrer do estudo, foi possível concluir que a formação ética humanística é necessária para o exercício da judicatura, sendo já difundida nas escolas da magistratura por todo o pais, tal necessidade foi percebida no decorrer dos anos.

Diante de toda a pesquisa realizada acerca do tema abordado, a ética profissional do magistrado deve prevalecer em todas as suas decisões, de modo a garantir uma prestação jurisdicional independente e imparcial.


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