Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/80221
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Planejamento sucessório empresarial.

Planejamento sucessório através de holding

Planejamento sucessório empresarial. Planejamento sucessório através de holding

Publicado em . Elaborado em .

Planejar a sucessão significa organizar o processo de transmissão do patrimônio de forma sustentável.

1. Conceito e finalidade

O planejamento sucessório pode ser definido como uma ferramenta jurídica utilizada para antecipar de forma planejada a sucessão certa e futura do Sócio Administrador, seja em virtude de um desligamento voluntário, incapacidade ou morte.

O ato de planejar a sucessão significa mais do que apenas organizar a transmissão da herança, mas sim organizar o processo de transmissão do patrimônio de forma sustentável, como leciona Daniel Monteiro Peixoto (2011, p.193);

Planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como

(i) ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitante,

(ii) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial,

(iii) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na definição da gestão patrimonial e, por último,

(iv) conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções licitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir custos.

A sucessão, segundo muitos autores, é um momento delicado na estrutura familiar e empresarial, que se não for planejada de forma antecipada, desencadeará conflitos de interesses dos sucessores, o que no âmbito da administração patrimonial ocasionará uma ruptura com a harmonia familiar e empresarial, conforme Eduardo Jacob Murakami (2015, p.8) citando LODI e BARBIERI, assim dispõem:

De acordo com LODI, a sucessão é considerada “o pior dos conflitos que infestam as empresas familiares”, sendo “quase sempre o resultado de problemas estruturais da Família cujas raízes estão 20 ou 30 anos atrás”. Ela envolve a luta dos herdeiros pelo controle da empresa e pelo poder, e pode agravar e/ou trazer novos problemas administrativos para empresa, disserta BARBIERI, “uma vez que toda energia estará canalizada para a disputa entre os herdeiros, ao invés de estar direcionada para o desenvolvimento organizacional da própria empresa.

No caso de utilização de uma empresa holding nesse planejamento, há como transmitir todos os bens da pessoa física para uma empresa holding, com objeto social de administração de bens próprios, havendo uma sucessão exclusiva das quotas/ações desse individuo, que ao falecer substituirá na sua sucessão grande parte dos institutos civis, especialmente do Direito Sucessório e de Família, pelos institutos da sucessão societária do Direito Empresarial, os quais são bem mais céleres e flexíveis se comparados com o primeiro, que na sua grande maioria são engessados.

Assim, por ser mais flexível o planejamento sucessório por meio da holding, a criação dessa empresa, possibilita uma adequada definição das regras e procedimentos que serão realizados após a transmissão do patrimônio, com base no interesse do sócio sucedido, haja vista que terá a possibilidade de preestabelecer as normas de administração do seu patrimônio no âmbito dessa empresa, que deverão ser respeitados pelos sucessores.

Sobre planejamento sucessório por meio da holding, é interessante transcrever a lição de Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira (1999, pg. 32):

A empresa Holding familiar é quase sempre a solução para esse problema [cisões em virtude da sucessão e dissolução conjugal], permitindo ao fundador determinar a priori quem vai sucedê-lo na direção dos negócios, resguardando a continuidade do empreendimento e, até mesmo, a sobrevivência dos demais membros componentes da família, sem prejudicar econômica ou financeiramente quaisquer outros herdeiros.

Diante disso, a finalidade desse planejamento sucessório está focada em minimizar os problemas pessoais e familiares, como rupturas e dissensos dos herdeiros e sucessores, que poderão ser tanto familiares ou terceiros. Sendo que esses dissensos, como é sabido, afetam diretamente o patrimônio, a administração e operacionalização das atividades da pessoa que veio a falecer, causando assim, na sua grande maioria, um enfraquecimento dessas atividades que eram desenvolvidas.

Nesse sentido, a utilização da holding se mostra vantajosa em relação à sucessão não planejada, conforme a lição de Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p.269):

Ademais, ainda que haja litígios envolvendo os sucessores na sociedade, a holding, em certos casos, mostra-se eficiente para resguardar os interesses das sociedades operacionais segregando-os de problemas pessoais ou familiares. Ou seja, por vezes, uma sociedade holding não permite que litígios entre familiares ou no espólio atinjam as operacionais.

Ocorre que esse planejamento sucessório tem de ser feito de forma antecipada e planejada pelo sócio titular do patrimônio, a fim de dar efetividade aos objetivos dessa sucessão, sendo que essa pessoa deverá integralizar o patrimônio particular numa pessoa jurídica específica, por objetivo ou atividade, e definir as regras de transição e continuidade das sociedades operacionais, evitando assim o futuro inventário turbulento, bem como definindo as regras que irão reger essas sociedades, que poderão estar sendo administradas por uma holding controladora, criada com esse fim especifico, conforme preleciona Fred John Santana Prado ( 2011, p.3):

Assim, é possível distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo que esta venha a falecer. Evita-se, desta maneira, as ansiedades por parte da linha sucessória, posto que o quinhão de cada participante fica definido antes mesmo do falecimento do sócio.

Outrossim, por mais que haja inúmeras vantagens aparentes da realização do planejamento sucessório por meio da holding, comporta fazer uma análise jurídica e contábil especializada, analisando a situação concreta do patrimônio, a fim de verificar a viabilidade desse procedimento no caso em concreto, verificando assim a viabilidade de tal planejamento, o qual deverá levar em conta a finalidade a curto, médio e longo prazo, conforme leciona Michele Cristina Souza Colla de Oliveira (201 p.13):

As benesses da constituição de uma sociedade empresária limitada sob a modalidade de holding deve ser minuciosamente analisada, colocando-se como ponto nevrálgico os impactos relativos aos custos de sua criação, manutenção, despesas com capital humano e a geração de tributos em contrapontos com os impostos incidentes na sucessão causa mortis.(g.n).

Assim sendo, em linhas gerais, resta introduzida uma visão sobre as benesses da utilização da holding para o planejamento sucessório em contraponto da sucessão da Pessoa Física, sendo que iremos verificar a seguir os institutos de planejamento sucessório.


2. As ferramentas aplicáveis ao Planejamento Sucessório

Aqui nesse trabalho não esperamos esgotar os meios e ferramentas aplicáveis ao planejamento sucessório, mas sim demonstrar os meios mais usuais e compará-los ao final com a utilização da holding no planejamento, trazendo a lume os seus benefícios em relação aos demais métodos utilizados com frequência.

2.1. Inventário

O processo de inventário, pode ser realizado de 2 (duas) formas, a extrajudicial e a judicial, a primeira forma mais célere e econômica, por ser realizada em cartório extrajudicial, fora do âmbito judicial, enquanto a segunda forma mais demorada e onerosa, por ser realizada no âmbito do Poder Judiciário.

Em relação à primeira forma de inventário, o extrajudicial, são necessários certos pressupostos para a sua realização, conforme bem ensina Renata Freire de Almeida (2011. p.02)

O Inventário Extrajudicial foi criado pela Lei 11.441, de 2007. De acordo com a nova regra, passou a ser facultado aos herdeiros o processamento do inventário por via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, desde que

(i) todos os herdeiros sejam capazes;

(ii) o autor da herança não tenha deixado testamento;

(iii) haja acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; e

(iv) todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou, ainda, por defensor público. (g.n)

Ocorre que, na maioria dos casos, esses requisitos não estarão presentes na sucessão in concreto, havendo herdeiros incapazes ou relativamente capazes, dissenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, presença de testamento, situações essas que impedirão a realização do procedimento extrajudicial, tendo como única forma de realização a judicial, a qual é, conforme já falado, mais onerosa e menos célere.

Sobre o inventário judicial, comporta salientar que tal procedimento é realizado no âmbito do Poder Judiciário, de forma demorada, devido ao grande acúmulo de processos no âmbito judicial, e onerosa, devido ao grande custo com custas processuais e honorários advocatícios, sem contar a carga tributária incidente.

Nos dois casos incidirá o Imposto sobre a Transmissão de bens Causa Mortis E Doações (ITCMD), o qual no Estado do Paraná terá como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos, conforme será analisado mais profundamente no Planejamento Tributário.

Sobre esse tipo de sucessão por meio de inventário, no primeiro momento, sem testamento (Sucessão Intestada), comporta trazer o gráfico, a fim de elucidar qualquer dúvida do procedimento realizado no âmbito empresarial:

Diante disso, conclui-se que a sucessão por meio de Inventário, sem testamento, a qual é a forma mais usual, decorrente de nenhum planejamento prévio, na grande maioria dos casos será demorado e oneroso, dependendo muitas vezes a sua conclusão, dos interesses contrapostos dos herdeiros, gerando assim uma incerteza jurídica do futuro do patrimônio e das operações que eram realizadas pela pessoa que faleceu.

2.2. Testamento

O testamento é um instituto civil sucessório, que pode ser definido como uma manifestação solene da última vontade

A vantagem da utilização do testamento no planejamento sucessório é que o autor da herança pode planejar, de forma restrita, como serão distribuídos os seus bens após o seu falecimento, podendo dividir a parte legitima aos seus herdeiros e dispor de 50% do seu patrimônio a terceiros que não sejam herdeiros necessários, conforme Renata Freire de Almeida (2011. p.02) leciona:

Por meio do testamento, o autor da herança pode dela dispor de forma a estabelecer em vida todas as diretrizes a serem seguidas pelos respectivos herdeiros quando da sucessão de seu patrimônio. Assim, da mesma forma como ocorre com as outras opções de planejamento sucessório, o testamento fará valer a vontade do autor da herança, postergando para a ocasião da sucessão, no entanto, a transferência do patrimônio aos herdeiros, bem como o momento em que tornarse-ão de conhecimento dos herdeiros as diretrizes deixadas pelo testador.

Ainda sobre esse instituto jurídico civil, convém ressaltar que no instrumento de testamento poderão constar cláusulas restritivas do direito de propriedade dos sucessores, a fim de disciplinar certas situações futuras que poderão ocorrer com os herdeiros, podendo conter as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme já tratado nesse trabalho no item 2.6, que aborda a doação de quotas/ações com cláusulas restritivas.

A grande desvantagem desse planejamento sucessório é que a abertura da sucessão testamentária, terá que ser realizada impreterivelmente por meio do procedimento do inventário judicial, conforme disciplinado no item anterior.

Sobre esse tipo de sucessão por meio de testamento, no âmbito empresarial, comporta, trazer o gráfico abaixo colacionado:

Assim sendo, por mais que essa forma de planejamento possua algumas benesses nítidas, elas se contrapõem às desvantagens da realização do procedimento de inventário judicial, o qual já ficou demonstrado que é demorado e oneroso.

2.3. Doação de bens em vida com usufruto- Impossibilidade de alienação futura dos bens.

Outra possibilidade de planejamento sucessório é a doação de bens em vida aos sucessores.

Entretanto tal possibilidade tem que se ater às limitações legais, as quais se resumem à parte legitima garantida aos herdeiros necessários, anuência dos herdeiros e etc., conforme Diego Richard Ronconi (2014, p. 2) dispõem:

Conforme as disposições do Código Civil, o contrato de doação apresenta algumas limitações no que diz respeito ao quantum permitido ao doador transferir. Assim, o art. 544 determina que: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”; o art. 548 determina que “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”; o art. 549 ordena que “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” e o art. 550 estabelece que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”. (g.n)

No planejamento sucessório através da doação de bens em vida, o autor da doação, na sua grande maioria, grava os bens doados com é o as cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, sendo que tais estipulações são essenciais ao planejamento sucessório, conforme já tratado nesse trabalho no item 2.6, que aborda a doação de quotas/ações com cláusulas restritivas.

Ocorre que tal planejamento, no caso de ser mantido o usufruto pelo doador, engessa a disposição dos bens que foram doados, os quais não poderão ser mais alienados ou permutados pelo Usufrutuário enquanto perdurar a cláusula de usufruto, sendo que o usufrutuário somente terá os poderes de usar, gozar e reivindicar os bens, ficando impedido de dispô-los, o que vem a ser o maior ponto negativo de tal planejamento.

Ocorre que tal impossibilidade vem a impedir a administração efetiva do patrimônio, o qual ficará engessado e muitas vezes desfalecendo até a extinção do usufruto, haja vista que o patrimônio fica imobilizado.

Outro ponto que merece ser mencionado é a incidência do ITCMD, que nesse caso, como no Inventário, terá com base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, doados, conforme será analisado mais profundamente no Planejamento Tributário

Assim sendo, por mais que essa forma de planejamento possua algumas benesses nítidas em relação às anteriores, elas se contrapõem às desvantagens do doador não poder mais exercer os poderes plenos de propriedade desses bens que foram doados, somente poder usá-los, gozá-los e reivindicar a sua posse.

2.4. Da utilização da holding e doação das quotas/ações em vida.

Nesse tópico iremos abordar a utilização da holding no planejamento sucessório e veremos as vantagens e desvantagens em relação aos demais meios de planejar a sucessão.

Primeiramente, para iniciarmos o planejamento sucessórios através de uma holding, há necessidade de abertura de uma empresa com esse fim específico, podendo realizar arranjos societários a depender dos objetos e operações do patrimônio da pessoa que sucederá.

Holding é uma Sociedade, pluripessoal ou unipessoal, simples ou empresária, cujo objeto social é a administração, controle e/ou participação em outras empresas, ou ainda poderá ter como objeto social a administração do patrimônio particular dos sócios, a fim de otimizar custos, realizar um planejamento tributário e sucessório e ainda concentrar a administração

O ideal é que sejam criadas empresas para controlar atividades de riscos e outra para administrar bens particulares, os quais deverão ser integralizados nessa sociedade administradora de bens próprios, podendo ambas as sociedades criadas serem administradas por uma terceira empresa holding com o fim específico de administração, controladoria, ou mesmo pela pessoa física do sócio.

Após serem feitos esses arranjos societários, o sócio deverá criar disciplina e regimento dessas empresas e os acordos societários, já pensando na administração futura e nos poderes que ele terá e que os sucessores terão no futuro na sua administração.

A sucessão, propriamente dita, será realizada através da doação das quotas/ações das holdings em vida com reserva de usufruto vitalício em favor do doador sócio, conforme leciona Tiago Pereira Barros (2013, p.2):

A holding familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, pois o controlador poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes da companhia gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, assim como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.

Nessa doação de quotas/ações em vida, o autor da doação, terá que as gravar com como é o caso da cláusula de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, sendo que tais estipulações essenciais ao planejamento sucessório, e manutenção do seu controle e administração em quanto viver.

Sobre tal possibilidade comporta trazer a lição de Fred John Santana Prado (2011, p.4), que assim leciona:

Nessa seara, uma opção bastante interessante é a doação das quotas da holding patrimonial aos herdeiros de cada sócio, com cláusulas restritivas. Para garantir a proteção do seu patrimônio (para que fique na família e não seja alienado) o sócio, pessoa física, doa suas quotas da sociedade para seus herdeiros. [...]

E continua:

Conforme se enunciou, no momento da doação é possível utilizar cláusulas restritivas, dentre as quais:

Cláusula de Reserva de Usufruto, em que se transfere para o donatário, exclusivamente, a nua-propriedade, permanecendo o doador a gozar os frutos oriundos dos bens doados, nesse caso, os lucros e dividendos, fruto das quotas.

Cláusula de Reversão dos Bens ao seu Patrimônio, em que na hipótese de sobreviver o donatário, essa cláusula opera como resolutória do negócio, com efeito retroativo, anulando eventuais alienações feitas pelo outorgado, recebendo-os o doador livre e desembaraçados de quaisquer ônus. Tal disposição deve constar de cláusula expressa no contrato.

Cabe ainda ressaltar a possibilidade de se estabelecer como cláusula resolutória da doação a permanência de determinadas pessoas na administração da sociedade. Isto porque o art. 553, CC/02, dispõe que o donatário (beneficiário da doação) é obrigado a cumprir os encargos estipulados pelo doador como condição para a doação. (g.n.)

Conforme acima citado, há a possibilidade de no instrumento da doação estabelecer cláusula resolutória da doação vinculada à permanência de determinada pessoa na administração da sociedade, com fundamento no art. 5532 CC/02, o que por si só garantirá a administração futura da sociedade por uma pessoa capaz de exercer esse ônus.

Ademais, pode o doador na qualidade de usufrutuário se eleger administrador da própria holding, podendo dessa forma gerir o patrimônio da empresa de maneira livre e desimpedida, ao contrário do que acontece na doação pura de bens em vida, podendo vender bens, comprar outros, podendo realizar todos os atos com poderes pré-definidos no ato constitutivo dessa holding, conforme Diego Viscardi (2015, p. 06) leciona:

A administração da sociedade mais comumente é o patriarca figurar como administrador de maneira isolada, inclusive podendo onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos sócios donatários.Essa situação proporciona uma tranquilidade ao patriarca, visto que além de ser o usufrutuário será o administrador isolado, tendo total gestão sobre o patrimônio empresa.Ademais, a sociedade poderá ser administrada pelo patriarca e pelos herdeiros de maneira isolada ou conjuntamente. Nesta situação o patriarca detém grande poder de decisão perante o patrimônio da sociedade, uma vez que para gravar ou alienar algum bem imóvel pertencente à sociedade será inerente sua anuência. (g.n)

Sobre o tema, comporta transcrever a lição de Roberta Nioac Prado, Karime Costalunga e Deborah Kirschbaum (2011, p 273).

Assim, no caso de empresas familiares é possível ao patriarca ou matriarca doar a seus herdeiros, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de bens móveis, consubstanciados quer seja em ações ou em cotas de sociedades operacionais, ou de holdings, puras, mistas, imobiliárias ou patrimoniais, reservando-se o usufruto total e vitalício.

Nesse caso, o doador na qualidade de usufrutuário tem a prerrogativa de se autoeleger administrador da(s) sociedade(s) e, nessa qualidade, gerir de maneira mais livre todo o patrimônio empresarial, inclusive podendo comprar e vender bens do ativo empresarial.

Sobre tal possibilidade, o STJ tem se manifestado no sentindo de que o usufrutuário administrador da sociedade holding, pode alienar além dos bens imóveis e outros, as ações/quotas das sociedades controladas pela holding, sem necessidade de anuência dos nus-proprietários, conforme julgamento proferido no AgRg no Ag: 39452 SP 1993/0017065-1 do STJ, o qual abordou tal questão:

DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇOES. NUS-PROPRIETARIOS. SOCIEDADE CONTROLADA POR 'HOLDING' ADMINISTRADA POR USUFRUTUARIOS DE QUOTAS POR ELES DOADAS COM RESERVA DE AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO FIRMADO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PROVA DOCUMENTAL EXCLUDENTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. I - NÃO VIOLA OS ARTS. 145, II, 147, II, 713, 718 E 1316, IV, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, ACORDÃO QUE DEIXA DE ANULAR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇOES DE SOCIEDADE CONTROLADA, FORMALIZADO PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA 'HOLDING' CONTROLADORA, NA QUALIDADE DE SEU ADMINISTRADORES, HABILITADOS COM PODERES TOTAIS NO INSTRUMENTO DA DOAÇÃO QUE FIZERAM DAS QUOTAS DESTA, COM RESERVA DE USUFRUTO PARA SI II – (...) .

(STJ - AgRg no Ag: 39452 SP 1993/0017065-1, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.0 1994 p. 6329)[g.n]

Assim, se tal planejamento for realizado de forma correta, conforme ensina o Fagundes Pagliaro Advogados (2012, p.8), tal procedimento evitará o processo de inventário, adiantando a herança aos herdeiros necessários (art. 5443 CC); permanecendo o sócio doador com o direito aos “frutos” e com o recebimento de dividendos; juros sobre capital; etc (art. 13904 CC); permanecendo o sócio doador com direito a voto ou transferência aos donatários – (art. 1145 LSA) e a gravar o instrumento de doação com cláusula de incomunicabilidade dos bens doados, em relação ao cônjuge dos donatários e cláusula impenhorabilidade em relação a terceiros, exceto o fisco; no instrumento de doação poderá existir ainda a cláusula de reversibilidade (art. 5476 CC), no caso de falecimento do donatário, retornará a nua-propriedade das quotas/ações ao patrimônio do doador; e pôr fim a cláusula de usufruto sucessivo (art. 14117 CC), no caso de falecimento de um dos donatários ocorrerá a transferência do quinhão do falecido aos donatários sobreviventes;

Em relação à incidência do ITCMD, ao contrário dos demais, terá a base de cálculo o valor escritural da nua-propriedade da quota/ação doada, o que é diferente do valor venal do bem, conforme será demonstrado no Planejamento Tributário, os seus efeitos práticos, a fim de ilidir o fisco.

Sobre esse tipo de sucessão por meio de abertura de uma holding com a doação das quotas/ações em vida, no âmbito empresarial, comporta trazer o gráfico abaixo colacionado para elucidar qualquer dúvida procedimental:

[IMAGEM INDISPONÍVEL]

Assim sendo, restam claros os benefícios da utilização de uma holding no planejamento sucessório em relação às demais ferramentas de planejamento aqui expostas sucintamente.

2.5. Síntese das Vantagens com a holding em relação à PF.

Abordaremos aqui uma síntese das vantagens entre a utilização da holding em relação às demais ferramentas de planejamento sucessório, as quais já foram demonstradas em cada tipo de planejamento.

Primeiramente cumpre destacar o tempo de sucessão do patrimônio, no caso da abertura da holding com a doação das quotas/ações, demorará em torno de 1 mês para a sua criação, e até 3 meses para a efetivação e doação das quotas/ações, com o planejamento necessário, com as disciplinas que o sócio patriarca queira instituir, isso tudo feito em vida.

Após o falecimento do sócio, a sucessão ocorrerá em um tempo inferior a 1 (um) mês, com a averbação do óbito e extinção do usufruto, transmitindo a propriedade da holding aos seus sucessores de forma rápida e direta. Já em relação ao tempo da sucessão mediante o inventário, conforme já falado anteriormente, esse procedimento quase sempre será demorado, principalmente se houver divergência entre os herdeiros e sucessores ou com testamento, o que provavelmente demorará mais de 1 (um) ano, numa perspectiva otimista do trâmite processual no Judiciário.

Os custos da sucessão por inventário são em síntese os seguintes: o ITCMD, no Paraná 4% sobre o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos, Honorários Advocatícios com o inventário de 5% a 20% sobre o montante patrimonial a ser inventariado, conforme tabela da OAB/PR-2015, Honorários Advocatícios com o Testamento, valor mínimo cobrado de R$ 1.500,00, conforme tabela da OAB/PR-2015, mais emolumentos, custas e despesas processuais que variam entre R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00, a depender dos atos necessários, conforme tabela de custas do TJPR/2015, mais taxa judiciária, e finalmente as custas e despesas com a transferência dos bens.

Em relação à abertura de uma Holding, o custo será o com a abertura da empresa, o qual gira em torno de R$ 1.266,00 a R$ 2.621,00 a depender do tipo societário escolhido, conforme tabela de honorários do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região, a integralização de bens imóveis no caso de ser uma sociedade como objeto a atividade imobiliária, incidirá o ITBI na média de 2% sobre o valor venal do bem (CF, art. 156, § 2º, II), o ITCMD na doação incidirá no importe de 4% sobre o valor escritural da quota/ação doada, escritura de doação e despesas com a transferência dos bens e averbações.

Em relação à Administração dos bens, na utilização da holding poderá ser definida em vida a administração dos bens familiares em vida, podendo o doador no instrumento da doação estabelecer cláusula resolutória da doação vinculada à permanência de determinada pessoa na administração da sociedade, a qual será delegada sempre a pessoa mais capacitada. Já no caso de sucessão por inventário, o patrimônio será fracionado, sendo que a administração da empresa familiar será definida a partir do controle acionário pelos próprios sucessores, o que na maioria dos casos ocasionará uma ruptura familiar e brigas pelo controle da empresa.

Em relação às normas e disciplinas que regerão o patrimônio, na holding o sócio poderá discipliná-las em vida, deixando pré-fixadas as regras de administração, operacionalização e demais acordos societário que queira realizar, a fim de evitar futuras disputas internas pelos sucessores, o que não ocorrerá no caso de sucessão por inventário, a qual não tem pré-estabelecidas as regras de administração e controle do patrimônio transferido, o que ficará a cargo dos sucessores realizarem a seu bel prazer.

Assim sendo restam evidentes as benesses da constituição de uma holding com a finalidade de planejamento sucessório, se comparada aos demais meios de sucessão, conforme explica Juliano Ryzewski (2014, p.01):

Concluindo, o planejamento sucessório elaborado mediante constituição de uma Holding, traz vários benefícios na seara familiar, evitando a dilapidação do patrimônio, reduzindo os custos, os litígios e a demora de um processo de inventário que, dependendo do patrimônio, poderá se arrastar por anos perante o Poder Judiciário. Torna-se, então, uma ferramenta extremamente viável e necessária no mundo atual por proporcionar redução na carga tributária, possibilitando, ainda, a sucessão hereditária inter vivos sem gastos exorbitantes advindos do processo de inventário.

Para finalizar esse item, comporta trazer um modelo de planejamento sucessório num grupo familiar por meio de 1 (uma) holding controladora (holding mãe), onde fica concentrada a administração, e outras duas Holding controladas, distribuídas por atividades e objetos sociais, sendo que nesse modelo de planejamento serão doadas as cotas/ações aos filhos com reserva de usufruto vitalício, podendo o doador continuar a administrar com amplos poderes os seu patrimônio que fora doado aos nus-proprietários, no controle das duas holding controladoras, conforme podemos visualizar nessa estrutura abaixo:

[IMAGEM INDISPONÍVEL]

Fonte: Autor

Por fim, comporta ressaltar que o exemplo acima é meramente didático a fim de compreensão do que foi exposto até agora, sendo o mesmo elaborado pelo autor, sendo que no caso concreto, poderão ser realizado inúmeros tipos de arranjos societários a fim de adequar aos objetivos do sócio controlador.


Notas

1 Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

2 Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

3 Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

4 Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

5 Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

6 Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

7 Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO. Fábio C., Offshore company: Legalidade, Angélico Advogados, publicado em em 12 de outubro de 2012, Disponível em <https://blog.angelicoadvogados.com.br/2012/10/12/off-shore-company-legalidade/>. Acesso em 18 outubro 2015.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial União. Brasília, 5 de outubro de 1988., disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, visualizado em 16/01/2015.

BRASIL. Lei 9.249, de 26 de dezembro 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Diário Oficial União. Brasília, 27 dezembro 1995. Disponível em <https://www. receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei924995.htm>. Acesso em 30 abril 2015.

BRASIL. Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Diário Oficial União. Brasília, 28 novembro 1998. Disponível em <https://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei971898.htm>. Acesso em 30 abril 2015.

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial União. Brasília, 16 dezembro 1976. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em 25 abril 2015.

BRASIL. Novo Código Civil. Brasília, Diário Oficial União. 10 de janeiro de 2002, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, visualizado em 16/01/2015.

CAVALCANTE, Denise Lucena, FARIAS, Rui Barros Leal, Paraísos Fiscais: O Liame Entre O Planejamento Fiscal Internacional E As Práticas Evasivas Danosas XIV Congresso Nacional do CONPEDI - Fortaleza: DATA: 3, 4 e 5 de novembro de 2005, https://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/195.pdf, 15/10/2015.

CLETO, Nivaldo, Principais Motivos para abrir uma Holding Familiar, artigo publicado no site https://www.nivaldocleto.cnt.br/sitefiles/artig13/2013_01.html, em meados de 2013, acessado em 17/06/2015.

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, volume 2 : direito de empresa — 17. ed. — São Paulo : Saraiva, 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial : direito de empresa – 26. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

COMPARATO, Fábio Konder. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981

COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

CUNHA, Juliana Falci Sousa Rocha, As Restrições Voluntárias Ao Direito De Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade E Incomunicabilidade, visualizado em https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc384c68ad503482, em 07/02/2015.

FORGIONI, Paula A. Teoria geral dos contratos empresariais. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FRANKE, Leila Piske. Possibilidades jurídicas e viabilidade econômica na constituição de empresas administradoras de bens próprios. Revista Jurídica – CCJ/FURB, v. 12, nº 23, 2008. Disponível em: <https://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/840/660>. Acesso em: 3 set. 2015.

LODI, Edna P.; LODI, João B. Holding. 4ª ed. Rev. e atuali., São Paulo: Cengage Learning, 2011, Série Profissional.

MAMEDE, Gladston; COTTA MAMEDE, Eduarda; - Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico - 4ª Ed. –São Paulo : Atlas, 2013.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MONEDA, Willian. Empresas offshore: legitimidade e vantagens. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4180, 11 dez. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31340/legitimidade-e-vantagens-das-empresas-offshore>. Acesso em: 15 out. 2015.

NEVES, Sillas Battastini. Acordo de acionistas: as cláusulas dos acordos de bloqueio - publicado 12 Jul 2013 https://zna.adv.br/artigos/2013/07/12/acordo-de-acionistas-as-clausulas-dos-acordos-de-bloqueio/, acessado em 21/08/2014.

OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, Administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática, - 2º Ed. rev. e ampl. – São Paulo : Atlas, 1999.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção do Paraná – Tabela de Honorários. Disponível em https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios, acesso em 14/09/2015.

PRADO Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karime e KIRSCHBAUM, Deborah - Coordenadores NIOAC PRADO, Roberta, MONTEIRO PEIXOTO, Daniel, DINIZ DE SANTI, Eurico Marcos, - Direito Societário: estratégias Societárias, planejamento tributário e sucessório – 2ª Ed. –São Paulo: Saraiva, 2011. – (Série GVLaw)

PRADO, Fred John S. A holding como modalidade de planejamento patrimonial da pessoa física no Brasil. Jus navigandi. 2011. 87p. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18605/a-holding-como-modalidade-de-planejamento-patrimonial-da-pessoa-fisica-no-brasil>. Acesso em: 31/08/2015.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito empresarial esquematizado – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014

RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e Joint Ventures: uma análise transacional de consolidações e fusões empresárias.2ª Ed. São Paulo : Edições Aduaneiras, 1991.

RIBEIRO, Aline Pardi. Offshore e planejamentos sucessório e patrimonial . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3643, 22 jun. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24743/utilizacao-de-offshore-em-planejamentos-sucessorio-e-patrimonial>. Acesso em: 12 out. 2015.

SANCHEZ, Alessandro, Prática jurídica empresarial. - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.

TEIXEIRA, Tarcísio, Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Tabela de Custas. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/TABELA+DE+CUSTAS/baec4048-b162-47df-b578-29c74ad4b6bb> Acesso em: 01/06/2015.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direitos reais. v. 5., 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006

VISCARDI, Diego da Silva - Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório, visualizado no site JurisWay - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12303 em 01/07/2014;


Autor

  • Alexandre Dangui

    Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Imobiliário e Cursando LL.M em Direito Empresarial na FVG. Contabilista Inscrito no CRC/PR e Técnico em Transações Imobiliárias com inscrição no CRECI/PR Ex-Professor Universitário de Direito Empresarial e Tributário Atualmente Advogado Militante no Escritório Carminatti & Dangui Advogados Associados.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.