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A liminar que proíbe Ramagem de assumir a Diretoria-Geral da Polícia Federal

A liminar que proíbe Ramagem de assumir a Diretoria-Geral da Polícia Federal

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Este artigo analisa sucintamente a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n°37.097/DF

No dia 29 de abril de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do Mandado de Segurança n°37.097/DF, deferiu “medida liminar para suspender a eficácia do Decreto de 27/04/2020 (...) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal.”

O Ministro argumentou que o Chefe Supremo da Nação, o Presidente da República, não está isento da verificação de constitucionalidade dos atos administrativos que pratica no exercício de suas funções.

O Princípio da Separação de Poderes garante que os exercentes dos Poderes da República não os utilizem de modo absoluto ou arbitrário.

Apesar de haver garantia de nomeação para determinados cargos de acordo com a conveniência e oportunidade, tais prerrogativas não estão ilesas ao controle judicial de suas finalidades nem da observância dos Princípios da Administração Pública consagrados na Constituição Federal.

A Constituição, como norma máxima e fundante do atual Estado de Direito, é parâmetro de controle dos atos administrativos para além da simples legalidade.

A moralidade, impessoalidade, finalidade, entre outros, devem ser observados e concatenados com os pressupostos fáticos que justificam a eventual nomeação.

Por essas razões, o motivo do ato administrativo demonstrou-se, segundo o Ministro, maculado, tendo em vista que o objetivo da nomeação não estaria amparado nos referidos parâmetros, mas, em verdade, na intenção manifestada pelo Ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, com posterior confirmação pelo próprio Presidente da República e Deputada Federal, de interferência em atividades da Polícia Federal através de acesso a “relatórios de inteligência” e “colher informações”.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. MS n°37.097/DF. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MSRamagem.pdf >. Acesso em: 29 abr. 2020.


Autor

  • Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

    PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa.

    Mestrando em Direito - área de concentração "Direitos Fundamentais e Novos Direitos" (UNESA); Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Administrativo (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

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