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O estado de coisas inconstitucional e a sua incidência no sistema prisional

O estado de coisas inconstitucional e a sua incidência no sistema prisional

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O presente artigo traz a temática acerca do sistema prisional brasileiro, as condições do indivíduo condenado dentro das unidades prisionais, a omissão, restrição e violação dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente existente em conjunto

Resumo: O presente artigo traz a temática acerca do sistema prisional brasileiro, as condições do indivíduo condenado dentro das unidades prisionais, a omissão, restrição e violação dos direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente existente em conjunto com o descumprimento dos dispositivos elencados na Lei de Execução Penal e as consequências advindas dessa violação, explana ainda sobre a precariedade das carceragens no Brasil, a marginalização do segundo mundo, sociedades paralelas criadas dentro das cadeias brasileiras. Há ainda uma ampla abordagem quanto ao surgimento e reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo STF com o advento da ADPF n 347, sua aplicabilidade e funcionalidade para o sistema jurídico criminal brasileiro e seu tratamento dentro do que rege o controle de constitucionalidade praticado no Brasil.

Palavras-Chave: Estado de Coisas Inconstitucional; Direito Penal; Sistema Prisional brasileiro; Lei de Execuções Penais.

Sumário: 1. Introdução – 2. Superpopulação: o contexto do Brasil e da Bahia; 2.1. A população carcerária e os direitos fundamentais a luz da Constituição; 2.2. A Lei de Execução Penal (LEP) e a dificil aplicação ao sistema prisional brasileiro – 3. O Estado de coisas inconstitucionais; 3.1. Do Surgimento da ECI; 3.2. O ECI no Brasil – 4. O papel do STF na proteção da dignidade das pessoas presas; – 5. Conclusão – Referências Bibliográficas.


1. Introdução

O sistema prisional brasileiro sofre de alta precariedade, com ausência de assistência política e de fiscalização, no que tange ao alinhamento entre a população carcerária e seus direitos e deveres.

Nesse diapasão evidencia-se a violação dos direitos fundamentais dos indivíduos que se encontram condicionados ao cárcere, dentre as quais está a situação decadente e insalubre em que os presos são condicionados a sobreviver.

Em busca de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo preso o Supremo Tribunal Federal reconhece o Estado de Coisas Inconstitucional.

O constante estado de decadência do sistema prisional brasileiro é uma realidade social no país.

Assim as questões que norteiam os fatos que resultaram nesse status negativo, são complexas, porém, estas existem e possuem ampla repercussão midiática, bem como apelos por parte da população, em busca de providências, que possam conter as ilegalidades praticadas pelos agentes e representantes internos do Estado, uma vez que os presos tornam-se invisíveis àqueles que podem viabilizar a melhora do sistema, os políticos.

Apesar dos constantes acordos e tratados internacionais que unem diversos países, inclusive o Brasil, em prol dos direitos humanos, para que sejam criadas normas adequadas, a serem aplicadas e respeitadas de forma ampla, atingindo inclusive aqueles que já não possuem direitos políticos, como o caso dos presos, as violações a essa ferramenta protetiva, ocorrem todos os dias dentro dos complexos prisionais do Brasil, fato este que se intensifica a muitos anos.

As violações aos direitos humanos no ambiente prisional têm origem em diversos fatores internos, o principal deles é a superlotação dos presídios.

Este fator implica na violação de direitos básicos, ligados à higiene e às condições sub humanas de sobrevivência, até o cerceamento da vida de um preso, devido ao excesso de detentos, ocorrências internas ou consequências com os próprios agentes de polícia, com extensão aos movimentos de revolta, as rebeliões.

Ocorre que apesar da existência da prática de tais violações, é cediço que este não poderia ser consequência das penalidades aplicadas pelo Estado aos indivíduos em detenção, o que acaba por acontecer.

O Estado imputa a pena de prisão a determinado indivíduo, pelo jus puniendi que lhe cabe, mas, tal penalidade deve somente cercear o direito de ir e vir do preso, quando da condenação resultar a pena de prisão, tirando-lhes o direito à liberdade, por tempo determinado, bem como os direitos políticos e tão somente estes, contudo, por o preso é privado de uma gama de direitos inerentes ao indivíduo, de acordo com as normas constitucionais, o que infringe ainda o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, com relevante extensão às normas acolhidas nos tratados internacionais que envolvem a temática.

Assumindo a existência de tais violações e visando minimizar os prejuízos, ora causados, pela ausência de zelo com a população detenta, surge, na América Latina, o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), que nada mais é que uma ferramenta de contenção ou desfazimento de ilicitude praticada nos presídios.

No Brasil o ECI é reconhecido pelo Superior Tribunal Federal, através da medida cautelar julgada por meio da ADPF n°347, para desafogar os presos e proteger os direitos fundamentais previstos em texto constitucional, ora cerceado durante o cumprimento da pena.

Assim o presente artigo visa expor, em linhas gerais, a realidade do sistema prisional do Brasil, tendo como ponto principal as suas mazelas, a superpopulação carcerária.

Metodologicamente, análise das precariedades internas contidas no ambiente de detenção e das violações aos direitos fundamentais será realizada mediante revisão de literatura.

Além disso, o texto beneficia de analises doutrinárias e jurisprudenciais do conceito de Estado de Coisas Inconstitucionais no contexto brasileiro, tendo como ponto central o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.347, julgada pela Suprema Corte Brasileira em 09 de setembro de 2015.


2. Superpopulação prisional: o contexto do Brasil e da Bahia

O direito à liberdade é um direito que se estende a todos, sem distinção, protegido e garantido pela CF/88, o direito de ir e vir será livre desde que o indivíduo não seja condenado a nenhum tipo penal previsto no Código Penal Brasileiro, assim, uma vez condenado, o magistrado pode penalizar o indivíduo e fazê-lo cumprir pena restritiva de liberdade, nesse contexto o direito à liberdade permanece cerceado por prazo determinado.

Ocorre que, as pessoas presas no Brasil não perdem somente o direito à liberdade, mas têm violadas ainda a sua dignidade como pessoa, o direito à vida em decorrência de eventos criminosos que ocorrem nas dependências do presídio, à integridade física e psicológica, ao ser, este indivíduo, submetido a penas ou trata-mentos desumanos ou degradantes, presos estes que por estarem sob custodia do Estado, deveriam ser protegidos e garantidos por meio deste enquanto estivessem sob sua guarida até o cumprimento total da pena.

A superpopulação do sistema prisional brasileiro dificilmente conseguirá ter um fim.

Isso ocorre porque os recursos disponíveis estão sendo geridos de forma otimizada, quando comparados com o aumento da incidência de indivíduos presos todos os dias no país.

A superlotação dos sistemas penitenciários afeta todas as sociedades em sua amplitude mundial, mesmo nos países mais ricos e desenvolvidos, onde as prisões são limpas e mais seguras, essas superlotações prisionais representam um atentado à dignidade humana.(LEMOS, 2006) Ocorre que no Brasil não existe prioridade quando o assunto é sistema carcerário, não há atenção para criação de projetos que vise o melhoramento do sistema prisional, as decisões que garantem melhoras políticas e futuras, em geral não englobam a criação de novos presídios ou o aumento complementar de cárceres já existentes, para o desafogamento das instituições que já funcionam, nem tampouco política de reestruturação interna para a reorganização administrativa do local a fim de reduzir os crimes cometidos dentro do âmbito prisional contra os detentos, o agravamento dos problemas causados à saúde dos presos, má alimentação, ausência de higiene adequada, existência de insalubridade sem as devidas precauções de contenção, a banalização interna do indivíduo encarcerado, o abuso de poder das autoridades policiais e agentes carcerários sobre os presos, precariedade da qualidade do trabalho interno prestado pela população do local, dentre outros fatores.

Os problemas existentes no sistema prisional brasileiro desafiam diretamente o sistema jurídico penal, a política criminal e a política de segurança pública do país (INFOPEN, 2019, p. 6).

As políticas públicas voltadas ao tratamento dos presos no país são escassas em relação à demanda, e as que existem são insuficientes e ineficientes em muitos aspectos.

Com isso, o grande número de pessoas presas leva à superlotação ou a superpopulação carcerária, que por sua vez acaba por potencializar uma multiplicidade de violações de direitos humanos no interior dos presídios.

Conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN de junho de 2019 , a população carcerária tem um total de 758.676 (setecentos e cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e seis) presos, sendo 348.371 a população que se encontra em cumprimento do regime fechado, 126.146 indivíduos que cumprem a pena em regime semiaberto, 27.069 condenados a cumprirem a pena em regime aberto, 253.963 detentos a título provisório ou preventivo, 721 indivíduos sob prisão em tratamento ambulatorial e por fim 2.406 indivíduos sob medida de segurança.

O panorama estatístico é claro no sentido de que deve haver um planejamento coerente, equilibrado e interativo entre o poder público e os órgãos responsáveis.

Mister se faz salientar que o Brasil, até o ano de 2019, conforme dados do INFOPEN, possuía apenas 437.912 vagas em todos os presídios existentes em território nacional, quando a real totalidade se aproxima do dobro da quantidade de vagas existentes.

Por isso, o país ocupa o terceiro lugar em maior número de presos, perdendo apenas para os Estados Unidos e a China.

A violação aos direitos humanos dar-se-á potencialmente pela superpopulação pré-existente no interior dessas instituições, é o que enseja ainda, as guerras internas, movimentos provocados pelos próprios presos, cuja finalidade é pedir ajuda a sociedade, porém, por ser uma população de indivíduos sem direitos políticos, são tratados como marginais, ou seja, indivíduos à margem da sociedade e não como são tratados seres humanos não apenados, em virtude disso, os movimentos rebeldes, as chamadas rebeliões ou ainda os motins, tendem a ser protestos violentos, com retenção de reféns, desentendimentos ideológicos internos, motivados pelas emoções exacerbadas gerado pelo momento de instabilidade e caos.

Tais movimentos resultam em morte, desordem, castigos e penalidades cruéis por parte da administração interna, penas também marginalizadas e sem conhecimento da justiça.

Mister faz-se a necessidade de salientar que, os movimentos internos não são sempre em busca de protesto, pedido ou ajuda, devido a superpopulação é desenvolvido no presídio uma força política interna, essa força é o que controla todo um sistema marginalizado dentro e fora do sistema prisional, e quando os movimentos são gerados para medir força interna entre facções criminosas, o nível de violência atinge não só o físico, causando diversas mortes, entre agentes penitenciários e os próprios presos, mas também gera a violência moral, psicológica e sexual.

Isso ocorre, pois, as manifestações geradas pelas facções em busca do controle da superpopulação, faz com que o sofrimento se torne motivo de exaltação de um suposto poder adquirido enquanto detento, sem nenhum traço positivo para seus resultados, é uma política criada para que exista um poder supremo em uma sociedade alternativa.

Há ainda a existência do comércio interno e ilegal de drogas e a proliferação de diversas doenças infectocontagiosas, dentre outros males que tem atingido a população carcerária, sem que haja nenhuma providência por parte dos governantes, nem para coibir, conter ou erradicar tais irregularidades.

É importante esclarecer que um indivíduo quando condenado a pena restritiva de liberdade, imediatamente é conduzido e preso, com determinado tempo ele é encaminhado para um presídio, iniciando o cumprimento da pena, esse indivíduo torna-se neste momento uma vítima do sistema.

O apenado, por óbvio, deve cumprir a pena sancionada em decorrência dos crimes aos quais foi imputada culpa, contudo, passa a ser alvo de uma série de violações que atinge primordialmente seus direitos e garantias fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988 e por tratados e acordos internacionais acerca dos direitos humanos, tais violações de forma oculta estão atribuídas ao apenado, de forma ilícita.

Diante da situação fática dos presídios, o momento de reabilitação social do indivíduo dentro do sistema prisional, deixa de ser um momento de punição do Estado, e torna-se um martírio ocasionado pelo descumprimento aos preceitos principiológicos concernentes a dignidade da pessoa humana, em que pese o próprio sistema põe em risco a vida do indivíduo condenado.

É importante frisar que o fato do preso possuir um estágio significante de limitações aos seus direitos, esta limitação não alcança a totalidade dos direitos pré-existentes, isso porque, teoricamente, há direitos e garantias que são irrenunciáveis e indisponíveis, logo são impossíveis de serem cerceados ou dispostos por seus titulares, mesmo que este cerceamento ou disposição seja requerido pelo Estado.

O agravamento do cenário abordado neste estudo ocorre devido, a violação dos direitos e garantias inerentes a condição de presidiário, porém, vivenciada na realidade do sistema carcerário brasileiro, o que acaba por colocar o indivíduo “condenado” na linha da indiferença social, do preconceito estrutural e do estado de submissão a situações degradantes, evidenciado por ser consequência resultante do ódio que espalha-se diante do julgamento da sociedade e do desejo que o indivíduo, condenado por determinado crime ou ilicitude seja submetido a penas cruéis, prática esta vetada pela Lei Maior de 1988.

Para Guilherme Nucci (2017), por outro lado, também se verifica que os poderes públicos, não raramente, se abstêm de agir no sentido de reverter a situação, despertando de seu estado de inércia apenas quando catástrofes ocorrem no interior dos presídios, como tem sido ampla e tristemente noticiado pela mídia brasileira e também internacional e como foi por exemplo a chacina do extinto Complexo Prisional do Carandiru, em São Paulo.

Assim o reconhecimento no Brasil da existência do estado de coisas inconstitucional, confirma diretamente a prática da violação a diversos direitos elencados em texto constitucional, direitos estes que devem atingir a toda população, inclusive a superpopulação de detentos existentes no país.

Na região nordeste do país, especificamente no estado da Bahia, o INFOPEN do mês de junho de 2019, indicou que a população de presos alcança um total de 15.725 presos, sendo 5.005 detentos cumprindo pena em regime fechado, 2.472 presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, 205 indivíduos cumprindo pena no regime aberto, 7.971 indivíduos cumprindo prisão provisória, 72 indivíduos em tratamento ambulatorial e nenhum em medida de segurança.

No Estado da Bahia existem 28 unidades prisionais, conforme dados fornecidos pelo sítio virtual da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP do Estado, das quais 18 unidades já estão superlotadas, o que faz com que o Estado entre na estatística Nacional em que as unidades seguem desassistidas e com os já mencionados problemas causados pela superlotação e precariedades das unidades prisionais.

2.1. A população carcerária e os direitos fundamentais a luz da Constituição

A Constituição Federal de 1988, por ser a norma que rege todo Estado brasileiro garante a democracia socializada em todo território nacional.

Ocorre que, fora da teoria, na prática o exercício e a aplicabilidade do direito perde sua extensão e sua eficácia quando deveria ser internalizado por toda sociedade, porque, os direitos fundamentais dos presos são suprimidos e corrompidos dia após dia.

Em seu texto a Lei Maior de1988, especificamente em seu Título II – Direito se Garantias Fundamentais, estes são subdivididos em cinco tópicos, listando e elencando tais direitos, são estes: Direitos individuais e coletivos, Direitos sociais, Direitos de nacionalidade, Direitos políticos e os Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos.

Os direitos individuais e coletivos, previstos no artigo 5º e incisos da CF/88, são os diretamente relacionados à pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.

Já os direitos sociais, previstos no artigo 6º, são aqueles relacionados ao Estado Social de Direito devendo este garantir as liberdades positivas aos indivíduos, tais direitos possuem foco na educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados e objetiva a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, alcançando a igualdade social.

Os direitos à nacionalidade, que valida e limita as condições que vinculam determinado indivíduo a um Estado específico, direitos que são inerentes ao indivíduo quando originário ou aqueles que garantem esses direitos por meio dos procedimentos jurídicos.

A questão dos direitos políticos, previstos no artigo 14 da Lei Maior de 1988, quando se relaciona ao tema é que este, apesar de ser um direito fundamental, quando na condição de condenado apena de prisão, o indivíduo, passa ater seus direitos políticos suspensos, pelo mesmo prazo em que durar o cumprimento da sua pena, porém são direitos que permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado.

Por fim, tem-se, elencados no artigo 17 da CF/88, os direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito.

Quando associamos os direitos fundamentais a população carcerária, claramente sabe-se que tais normas não são aplicadas e estendidas a população de presos do Brasil em toda sua extensão, bem como quando relacionados os direitos aos princípios fundamentais que regem no Estado e foram bases fundamentais para a Constituição brasileira.

Os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, são, das classificações existentes as mais violadas no sistema prisional brasileiro.

Quando é apontada a ausência de extensão desses direitos a população de presos no Brasil, isso significa que a supressão retira essa população do alcance da lei.

O próprio Estado, por intermédio dos seus agentes, e os governantes (políticos eleitos) ignoram a existência desse sistema dentro da sociedade, a primeira nulidade surge pela ausência de políticas públicas e de projetos estruturais, cuja principal finalidade é controlar e fiscalizar a existência de irregularidades e o mínimo de habitação da população interna, o que não acontece.

Isso ocorre também, pela liberdade subjetiva estatal, ou seja, a norma existe, tem natureza erga omines, todavia, um indivíduo preso ou condenado, já não possui o status de um cidadão com amplos direitos, deveres e obrigações, somente por estar preso, a sociedade brasileira já coloca o indivíduo a margem da sociedade e estende as limitações políticas do indivíduo a toda legislação.

Assim de forma subjetiva o preso passa a ser inexistente para as leis que deveriam protege-lo e beneficia-lo, tanto pelos agentes internos do Estado, aqueles que se encontram na instituição laborando, quanto pelo Estado em sua forma administrativa.

Acerca dos direitos fundamentais, ensina o mestre José Afonso da Silva (2007): O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos.

Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários (SILVA, 2007, p. 159).

Ocorre que para o preso o direito à vida é ameaçado a todo momento e cerceado quando da ocorrência de morte, por doenças infecto contagiosas adquiridas dentro da cadeia, quando da tortura física praticada por agentes, ou ainda como consequência de rebeliões ou motins internos, junto a este está também o direito a segurança, ausente dentro da carceragem, muitos presos privilegiados portam armas brancas sem nenhuma fiscalização, para o Estado o importante muitas vezes é deixar o indivíduo preso para assegurar a sociedade não fazer do presídio um lugar seguro para o preso.

Outro dos direitos rotineiramente violados nas prisões é o direito de não ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, ocorre que a superlotação dos presídios já viola a questão do tratamento desumano e degradante bem como vai de encontro a dignidade da pessoa humana, isso porque, com a superlotação há a escassez de materiais, de alojamento para todos, muitos presídios os presos revezam a hora do descanso por falta de espaço e camas ou colchões.

Em consequência dessa superlotação surge a insalubridade e a ausência de capacidade interna de atendimento a todos, a falta de higienização correta, de materiais de higiene pessoal, a limpeza de forma insuficiente, são fatores que ocasionam a degradação saúde dos presos, surge outra violação, o efetivo direito à saúde.

Os direitos à integridade física e moral e o direito que todo cidadão brasileiro possui de não ser submetido à tortura, sendo vedada a aplicação de penas cruéis, também são direitos violados nos sistemas prisionais, sim, isso porque a integridade física e moral dos presos estão em “jogo” a todo momento, diversos detentos são espancados em brigas entre eles ou como forma de castigo pelos agentes, a moral é violada ainda pelas violências sexuais que coadunam com violação à integridade física, sem falar nas salas isoladas de castigo que são verdadeiros martírios e muitos detentos nem sequer recebem refeição.

Conforme ensinamentos de Luís Roberto Barroso acerca do tema:

A dignidade humana representa superar a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência, a incapacidade de aceitar o diferente. Tem relação com a liberdade e valores do espírito e com as condições materiais de subsistência da pessoa. (BARROSO, 2003, p.38).

Seria então impossível regularizar a situação atual do sistema prisional do Brasil, para então conseguir a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais dos presos? Em um plano de Gestão Estratégica com bases fortes e eficazes, as demandas estruturais e administrativas, além da criação de novas políticas públicas voltadas para o melhoramento, ampliação ou construção de novas unidades prisionais, além da capacitação contínua dos servidores públicos, seria o início de uma mudança significativa do cenário atual dos presídios, que a longo prazo poderia reduzir os prejuízos em um percentual considerável.

A capacitação dos servidores deve por tanto acompanhar a fiscalização no que tange o cumprimento das novas condições e a devida sansão para as possíveis novas violações aos direitos do preso.

Com o controle da superlotação, muitos problemas conseguiriam ser sanáveis.

Ocorre que para desafogar o território prisional, seria necessário também uma reestruturação no judiciário, isso porque, muitos processos levam anos para serem concluídos, e por muitas ocasiões, a ausência de efetivo no quadro de servidores dificulta as decisões que influenciam na progressão do regime.

Dentre as principais reivindicações das rebeliões travadas pelos presos, é a lentidão concernente a progressão da pena, com a celeridade nos deferimentos haveria então a dissipação de presos em circuitos de unidades prisionais específicas para determinado tipo de regime tanto a título parcial como semi parcial, como é o caso do regime aberto, onde opresso só precisaria estar em detenção para repouso noturno, haveriam menos presos aglomerados, a retomada de direitos fundamentais, principalmente o direito a segurança, vida e saúde.

Relevante salientar que os presos utilizam dos movimentos de rebelião para reivindicar a progressão da pena e chamar a atenção da sociedade para este grave problema, pois, há ocorrência da remoção e liberação de diversos indivíduos do presídio rebelado, em decorrência da celeridade no que tange ao pedido a fim de cessar o conflito rebelado pelos presos, assim o próprio Estado e o poder judiciário em seu âmbito penal, colaboraram para que a rebelião servisse de instrumento destrutivo para garantir a aplicabilidade de uma lei que poderia ser cumprida sem o desencadeamento de movimentos violentos.

2.2. A Lei de Execução Penal (LEP) e a dificil aplicação ao sistema prisional brasileiro.

A Lei nº 7210/84 Lei de Execução penal, surgiu com a principal finalidade de ressocializar o condenado e colaborar com as normas que regem o sistema prisional do Brasil.

Com os altos índices de ocorrência em movimentos rebelados pelos detentos, as disseminação midiática em todo o mundo, de acordo com o nível de durabilidade, destruição e riscos, aos quais esse tipo de movimento gera, diversas organizações nacionais e internacionais, interferem positivamente para que a situação do sistema prisional do Brasil não se agrave, denunciando frequentemente assim a precariedade existente nos presídios e no sistema de forma ampla e geral, enfatizando a questão da desumanidade existente no âmbito interno das unidades, a degradação estrutural e a violência continuada as quais os presos estão submetidos.

A evidência do convívio cotidiano de maneira forçada que resulta em violência sexual, física, sem um sistema sanitário eficiente e completo e a infecção com doenças devido a massa populacional interna, fez com que um movimento fosse criado em prol da recorrente denunciação dos acontecimentos em busca da restauração aplicável dos direitos humanos, para presos que tornaram-se vítima do sistema agora, em um ambiente em que criminosos de todos os níveis estão misturados em um espaço territorial incapaz de comportar todos da maneira adequada.

Assim como os direitos e garantias fundamentais e princípios constitucionais são violados no âmbito interno do sistema prisional, a LEP também tem seus dispositivos desrespeitados.

A violação aos dispositivos legais da LEP consegue piorar mais ainda o estado de precariedade as unidades de presídios brasileiros, isso ocorre devido ao risco de reincidência do preso ao crime e consequentemente ao presídio, destoando completamente do objetivo da lei que é a ressocialização.

A LEP trouxe em seu texto legal as determinações, os deveres e obrigações do Estado para a manutenção do indivíduo condenado, a separação por tipo de regime, a superlotação dos presídios, o descaso com o indivíduo apenado de forma provisória.

A lei ainda determina que seja promovida efetivas ações voltadas aos detentos, porém são determinações nunca cumpridas pelos responsáveis.

As maiores e mais reveladas violações e discordâncias com as normas trazidas pela LEP ocorrem ao final de rebeliões, um dos maiores exemplos foi o chamado “massacre do Carandiru”, uma das maiores rebeliões travadas entre presos e policiais militares, figuras estatais, midiaticamente expandida por todo mundo e comum resultado trágico um total de 111 detentos mortos.

Sobre o tema explana Rafael Damasceno de Assis:

“Os abusos e as agressões cometidos por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do “massacre” do Carandiru, em São Paulo, no ano de 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.” (ASSIS, 2007, p.15)

Evidencia-se, portanto, um tratamento ardiloso dos agentes penitenciários com os presos rebeldes, os espancamentos e execuções são atitudes caracterizadas como castigo ou correção, essa ”lição” aplicada não só resultou em muitas mortes, como transformou os agentes do Estado em criminosos.

É criado então um outro grave problema, a criminalização autorizada dos agentes penitenciários, onde existe o dolo, onde as atitudes são conscientes, porém tratadas como permissivas, onde os presos são condenados uma segunda vez pelo sistema interno administrativo, pela manifestação, e assim os agentes tivessem autorização para espancar e executar presos, inclusive para servir de exemplo para outros, uma total disparidade com o que rege a LEP, com o dever do Estado de garantir a segurança, a integridade física, o devido cumprimento da execução penal e de preservar o bem maior, a vida do indivíduo executado.


3.O Estado de coisas inconstitucionais (ECI)

O Estado de Coisas Inconstitucional é a ferramenta utilizada com a única finalidade de proteger os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição.

Trata-se de um instrumento fundamentado pelo ativismo judicial preponderante na américa latina e que objetiva sua aplicabilidade funcional, com evidência no sistema prisional da jurisdição que vier a declarar sua existência jurídica.

A sociedade é composta de diversos requisitos e características, a de maior relevância e que caracteriza também essa sociedade como funcional está na inexistência de um centro.

Esta mesma sociedade na Era moderna, se diferencia das demais porque nestas não há um centro a partir do qual seja possível observar em modo unitário sociedade.

É então uma sociedade policêntrica, no sentido de que a nenhum sistema parcial compete uma descrição total da sociedade, não há nenhuma descrição/indicação vinculante.

3.1. O Surgimento da ECI

No século XX, os países da América Latina iniciam e perpassam pela dita Era da ditadura e todas as suas trágicas consequências, nas últimas décadas do século precisamente nos anos 80 e 90, vivenciam diretamente a era restauradora trazida pelos movimentos que visavam recompor os países e seus estados democráticos por meio do constitucionalismo em suas vias políticas, que visavam a restauração do Estado, tendenciando o futuro regimento legal em que os direitos democráticos fossem reconhecidos inclusive no que tange a diferenciação socio democrática, o que gerou uma grande perspectiva de futuro nos países aderentes.

Ocorre que, na década de 90, as expectativas criadas com os movimentos democráticos desapareceram em virtude do impedimento concernente a criação de novas normas constitucionais gerada pela ausência de autonomia política.

O mecanismo utilizado para que a restauração social fosse efetivada nos Estados, de forma definitiva foi a utilização das teorias que legitimariam os direitos propostos por meio da colonização das práticas judiciais através da política discursada.

Surge então o constitucionalismo, gerado pela transição e entrelace da política e do direito, tornando-se então a maior ferramenta que futuramente transformaria a sociedade, até então essencialmente política e em uma sociedade regida por um sistema jurídico constitucional.

Assim a fim de confrontar e comprovar a ação política como um ato ineficaz, surge, no constitucionalismo latino, o protagonismo judicial.

Diante dos acontecimentos que montaram esse breve relato histórico, ocorrido com uma parte dos países da América Latina, ao fim do século XX, especificamente no ano de 1997, originada pela Corte Constitucional Colombiana, pela primeira vez foi citado o conceito do que seria o Estado de Coisas Inconstitucionais, conceito este que estava contido nos escritos da Sentencia de Unificación SU-559/97 , em suas decisões.

Os textos decisórios contidos no supramencionado ato, veicularam, e ao contrário do que fôra suposto, não declarou inconstitucionalidades de compilados legais ou de atos normativos, porém evidenciou a existência qualificada do estado de coisas que agrediam diretamente as normas constitucionais da época, demonstrando assim a inconstitucionalidade da matéria decisiva abordada.

Quando as decisões proferidas pela Corte Colombiana evidenciaram que a existência do estado de coisas que confrontavam a Lei Maior do Estado eram fruto da violação dos Direitos Fundamentais, originada pelas falhas estruturais do governo e não apenas por um ato arbitrário dos prepostos do Estado, seus então servidores, iniciou-se uma prática judicial colaborativa que outorgou como competência obrigatória o reporte às autoridades competentes, quando fosse detectado o estado de coisas que violassem a política constitucional e suas normas.

Após as decisões advindas neste período, torna-se uma prática jurisdicional, em 1998, e o estado de coisa inconstitucional foi também trazido no texto decisório que julgou a questão da superpopulação carcerária da Colômbia em que pese afirmava a precariedade estrutural do sistema prisional do Estado, finalizando assim sanar a vulnerabilidade jurídica, no que tange os direitos fundamentais.

Tempos depois, já no século XXI, exatamente no ano de 2004, a Corte Colombiana traz para conhecimento geral a Sentencia T-025/04, que trouxe de forma definitiva os requisitos que caracterizavam a existência da coisa Inconstitucional, quais sejam: a multiplicidade de direitos fundamentais afetados, a vulnerabilidade dos afetados, a urgência da prestação estatal, a persistência temporal da violação a direitos fundamentais enfrentada no caso, a omissão das autoridades competentes e a multiplicidade de agentes e órgãos públicos envolvidos.

3.2 O ECI no Brasil

No Brasil o Estado de Coisas Inconstitucionais surge nos mesmos moldes da Corte Colombiana, o Superior Tribunal Federal atentou-se para o reconhecimento da existência do Instituto no ano de 2015, esse reconhecimento deu-se de forma associada ao sistema prisional brasileiro, especificamente com o julgamento da ADPF N°347, em virtude da Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Na ocasião, que ocorreu em 09/09/2015, a proposta da Medida foi oferecida pelo Partido Político PSOL e teve como relator o Ministro Marco Aurélio.

A fim de explicar a finalidade do que foi proposto pelo partido com a Medida Cautelar, Luciano Meneguetti Pereira, explana:

O PSOL requereu que fosse reconhecida a figura do ECI em relação ao sistema prisional brasileiro, bem como postulou perante a Corte Suprema brasileira, a adoção de providências estruturais frente a diversas lesões a preceitos fundamentais dos detentos, em decorrência do conjunto de ações e omissões dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. O partido afirmou que a superlotação dos presídios e as condições degradantes do sistema prisional configuram um cenário fático totalmente incompatível com a Constituição brasileira. Nele se fazem presentes ofensas a uma pluralidade de direitos fundamentais tais como “a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos”. (PEREIRA, 2017, p.180).

Nota-se que a intenção da proposta foi voltar os olhares públicos para as incidências de violações de garantias e direitos constitucionais da população presidiária, uma vez que os poderes públicos permaneciam em uma constante inércia e omissão acerta da problemática que assolava cada vez mais a população dos presídios nacionais.

O problema primário direcionou-se a superlotação dos espaços prisionais, problema este que existe no Brasil desde muitos anos, devido a precariedade de estabelecimentos que comportem a quantidade de indivíduos que compõe os presídios brasileiros, o status de problema primário dar-se-á em virtude de suas consequências serem diversas, violando assim uma demanda grande de direitos e garantias.

O cenário que abrange a problemática carcerária brasileira então expõe a incompatibilidade com o que regem as normas constitucionais da Carta Magna de 1988, devido as mazelas degradantes as quais os presos estão mergulhados dia após dia sem nenhuma solução.

A Medida Cautelar proposta pelo partido político da época enfatizou o desrespeito e menosprezo ao que preceitua a Lei Maior de 1988 e em suas alegações direciona tal responsabilidade aos órgãos administrativos brasileiros, que diante da ausência de projetos que viabilizem a criação de novos presídios para acomodar a população carcerária, “fecha os olhos” para a problemática, que com a inércia do governo, ano após ano se alastra demasiadamente.

Ao chamar atenção do poder público para o tema, o objetivo era além do reconhecimento da existência do ECI no Brasil, mas também, incentivar a criação de projetos que viabilizem o melhoramento do sistema prisional, condicionando de forma adequada o encarceramento, medidas que gerariam consequências positivas para a população encarcerada, pois seriam de extrema relevância para garantir a segurança física dos presos, o controle de insalubridade e riscos à saúde daqueles que aguardam o cumprimento da pena ou julgamento processual, além disso, estabelecimentos que fossem capazes de garantir ainda a segurança no que tange a produção de alimentos fornecidos aos presos, a qualidade de trabalho daqueles que prestam serviços de forma interna a fim de suavizar sua condenação, assegurando de forma concreta a assistência social a referida população encarcerada.

Dentre as explanações, o texto proposto trouxe uma realidade trágica que foram detalhadamente pontuadas, quais sejam a questão das celas superlotadas, em total estado de imundice e insalubridade, a proliferação de doenças infectocontagiosas que decorre dos problemas primários supracitados, a questão da alimentação degradante titulada no texto da medica como “comida intragável”, a ausência de controle de temperatura o que gera temperaturas extremas no estabelecimento prisional, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos para a rotina dos presos, as incidências de continuada de crimes como homicídios frequentes, espancamentos, tortura e violência sexual cometido contra os presos, crimes estes cometidos por outros detentos e também por agentes do Estado em efetivo exercício, relatou-se ainda a ausência de assistência judiciária adequada que garanta o decurso correto do processo e uma sentença justa, esse ponto polêmico porém de extrema relevância é um dos reais motivos que agravam os problemas, isso porque, muitos detentos estão no presídio sem sequer possuir sentença definitiva, que por muitas vezes demoram anos para serem prolatadas, assim colaborando para a lotação de indivíduos no presídio, bem como também a ausência de acesso à educação, à saúde e ao trabalho.

Como reconhecimento do ECI pelo STF com o julgamento da Medida Cautelar em 2015 ADPF n°347, o Ministro relator apesar de analisar todos os pedidos, não os deferiu em sua totalidade, a decisão de maior relevância instituiu a realização de audiências de custódia em toda jurisdição nacional.

O Superior Tribunal Federal ordenou que os magistrados e tribunais brasileiros, procedessem coma realização das audiências de custódia em todo país, porém condicionou limites que não deveriam violar o que fora disposto no Pacto dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, um exemplo normativo seria o lapso temporal para a realização das audiências que deveriam respeitar o prazo limite de noventa dias.

A ADPF determina ainda que o preso deve ser apresentado diante da autoridade judicial, o magistrado, no prazo máximo de 24h a contar do momento da prisão, isso porque o intuito seria avaliar a legalidade da situação do preso e das condições que motivaram a prisão, bem como as medidas a serem tomadas no caso, alocando o cerceamento da liberdade do preso como última alternativa, Sob o entendimento do Douto Eugenio Pacelli, em sua obra publicada no ano de 2016, o expediente, reconhecido como audiência de custódia, surge com o objetivo de averiguar possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial.

Relata ainda que a audiência de custódia “não deixa de ser uma primeira oportunidade para que este se manifeste a respeito do ocorrido, podendo a prisão ser então mantida, relaxada ou até mesmo substituída por medidas cautelares diversas” (PACELLI, 2016, p. 548).

A ferramenta procedimental, surge então não com a finalidade de solucionar a problemática envolvida na questão que motivou a prisão do indivíduo, porém colabora deforma relevante com a redução da superpopulação carcerária.

Assim coma decisão do STF e o surgimento da audiência de custódia a partir do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais, surgem também as regras que regulamentam determinados requisitos, a exemplo da obrigatoriedade do procedimento, não permitindo que haja a deliberação dos agentes em conduzir ou não o preso até uma autoridade judicial, ou seja, não possuindo caráter optativo em todo território nacional.

A fim de organizar as ocorrências acerca do procedimento, no primeiro semestre do ano de 2016 o Conselho Nacional de Justiça, notificou os Estados, por meio do encaminhamento de ofício para os Tribunais de Justiça e para os Tribunais Regionais Federais dos Estados e Regiões requerendo a criação e apresentação imediata dos chamados planos e cronograma de implantação das audiências de custódia de cada jurisdição, o ofício foi encaminhado no mês de janeiro do referido ano, visando alcançar o prazo para a implementação que tinha como limite o último dia do mês de abril do mesmo ano, conforme regimento dos termos de sua Resolução n° 213.


4. O papel do STF na proteção da dignidade das pessoas presas

A Medida Cautelar, proposta por um partido político, que objetivou o reconhecimento do ECI no Brasil, com base em uma lista de requisições, das quais apenas poucos itens foram deferidos, apesar de já suficientes para o reconhecimento do instituto, não houve amplitude na aceitação dos requerimentos pelo STF, vejamos:

MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS MEDIDAS CAUTERARES DEFERIDAS Aos Juízes e Tribunais – motivação expressa pela não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação de liberdade.

Aos Juízes e Tribunais – que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia.

Que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia.

À União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional.

Que considerem o quadro dramático do sistema penitenciário no momento de medidas cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal.

Cautelar ex officio – determinação à união e aos estados, e especificamente ao estado de São Paulo, para que que encaminhem ao STF informações sobre a situação prisional.

Que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão Que abrandem os requisitos temporais para a fruição de benefícios dos presos, quando as condições de cumprimento da pena forem severas.

Ao juiz da execução penal – que abata, da pena, o tempo de prisão, se as condições de cumprimento forem mais severas daquelas inicialmente fixadas.

Ao CNJ – que coordene mutirão carcerário.

À União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional.

Na medida cautelar julgada pelo STF, onde, de forma inédita, o Brasil passa a reconhecer a existência do Estado de Coisas Inconstitucional, foi analisada em sua totalidade de requerimentos, contudo, poucas medidas foram deferidas na ADPF m°347, dentre as aprovadas a mais conhecida e praticada no país e no âmbito da justiça criminal é a realização das audiências de custódia, em todo território brasileiro.

Importante relembrar que a aprovação dessa medida não foi algo inédito e inovador no ordenamento jurídico nacional, antes da ADPF n°347, o Tribunal já havia se manifestado acerca da audiência de custódia e julgada a sua constitucionalidade nação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.240, datada de 20 de agosto de 2015, naquela ocasião foi determinada a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia em todo território brasileiro, por acreditar ser necessário, assim todos os Tribunais Estaduais foram submetidos a determinação.

Assim o deferimento do pedido foi na verdade uma reafirmação acerca do que anteriormente foi discutido em ADI.

Todavia, a ADPF n°347 determinou o prazo de 90 dias para a realização da audiência de custódia em casos de prisão em flagrante. A ferramenta é bastante utilizada no país.

A Corte no STF julgou e deferiu tal medida com base fundamental nos dispositivos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, neste momento determina-se prazo máximo para realização da audiência de custódia, bem como prazo máximo de 24h para que as autoridades policiais, apresentem o indivíduo detido em flagrante e o faça comparecer diante de autoridade judicial, prazo este que deverá ser contado do momento da prisão.

A referida medida tem o condão de avaliar a legalidade da prisão em flagrante e a partir dessa análise de julgamento prévio, a autoridade judicial, tome as medidas cabíveis para cada caso, devendo o cerceamento da liberdade ser aplicado em ultima ratio.

Acerca do assunto Eugênio Pacelli explana o seguinte:

O intuito deste expediente, que no Brasil recebeu o nome de audiência de custódia, “é averiguar possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial”. (PACELLI, 2016, p. 548).

O autor ainda revela comentários acerca dos procedimentos que compõe a medida deferida.

“Não deixa de ser uma primeira oportunidade para que este se manifeste a respeito do ocorrido, podendo a prisão ser então mantida, relaxada ou até mesmo substituída por medidas cautelares diversas” (PACELLI, 2016, p. 548).

O entendimento é o de que a aplicabilidade da medida que obriga a realização da audiência de custódia em todo território brasileiro, trazida na ADPF n°347, colabora com a redução do maior problema das unidades prisionais nacionais, qual seja a superlotação dos presídios, o que consequentemente reduz, ainda que em percentuais menores, outras problemáticas consequentes da superlotação das instituições carcerárias.

Em outubro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou em seu sítio virtual, números significantes acerca da realização de audiência de custódia no Brasil.

Quatro anos após a aprovação da ADPF n.347, o total de audiência realizadas no país, segundo o painel estatístico do CNJ é de 722.081 mil ocorrências, sendo 767 casos de prisão domiciliar, 290.240 casos de liberdade concedida, 431.071 de prisão preventiva, 28.017 de pena para cumprimento de serviço social e 40.603 casos que relataram tortura e maus-tratos.

As ocorrências e a própria condição de existência que originou o Estado de Coisas Inconstitucional, possui caráter erga omnes sendo assim complexa sua extinção.

O Brasil, país democrático, essencialmente presidencialista, onde atualmente, apesar de o poder político possui uma força significadamente maior, não extinguiu a influência ou a relevância do judiciário, que ao tornar-se, por vezes, fundamento de embates entre os poderes Legislativo e Executivo, segue ganhando força com as novas ramificações e teses originadas em casos que visam inovar e renovar os entendimentos para que acompanhem a evolução ou as novidades involutivas da sociedade.

A questão que traz a protetividade do STF aos presos diretamente não possui um condão prático o ECI não depende apenas da sua aprovação de existência, mas sim da efetiva prática em sua totalidade, precisa então estar associada a existência de políticas públicas que efetivem as peças deferidas bem um sistema de fiscalização em caso de descumprimento, assim, resta clara a necessidade da união dos poderes, tendo em vista que a aplicabilidade da norma garante assim a proteção à dignidade dos presos e o cumprimento da proposta até os níveis em que fora aderida.

A população presidiária é composta de indivíduos sem direitos políticos, o que não os exime das garantias constitucionais que agregam as proteções à pessoa.

Ocorre que por permanecerem suspensos enquanto dura o cumprimento da pena, acabam por serem suspensos, de forma indireta, como público alvo de quaisquer projetos de reforma prisional, ou que atentem às condições da população em cárcere, o que impede a aplicabilidade das novas normas e a fiscalização do seu efetivo cumprimento, garantindo, portanto, a proteção à dignidade da população em condição de prisão e impedindo práticas ilegais que atentem contra a dignidade e integridade física do cidadão em cárcere.

Assim o papel do STF é de extrema relevância no que tange a defesa dos direitos, garantias e proteção à dignidade das pessoas em situação de cárcere, , contudo, a aplicabilidade, a fiscalização e o efetivo cumprimento possuem sua pré existência associadas a outros campos públicos, o que torna assim a norma precária, porém aplicável em suas deficiências.

Campos (2015) defende a existência do Estado de Coisas Inconstitucional e amplia as reais possibilidades de alcance que o deferimento deste pode resultar, vejamos: “O ECI funciona como a “senha de acesso” da corte à tutela estrutural: reconhecido o ECI, a corte não desenhará as políticas públicas, e sim afirmará a necessidade urgente que Congresso e Executivo estabeleçam essas políticas, inclusive de natureza orçamentária”.

O que a concordância temática supracitada expressa é que o reconhecimento do ECI, seria, portanto, uma ponte de suma relevância para tutela estrutural, o que seria o mesmo que entender que, sua existência gera um efeito ou uma necessidade de existência da estrutura, já que o STF não desenvolve as políticas públicas necessárias para a aplicabilidade, conforme já foi mencionado.

A Lei Maior do Brasil de 1988, tem em suas observações e considerações é sua rigidez, formalidade e complexidade.

Em suas características procedimentais das mais complexas está o controle de constitucionalidade.

Este controle é um antigo instrumento e de extrema relevância no que tange a defesa das normas constitucionais da União.

Assim, o controle de constitucionalidade trata-se de um instrumento que visa verificar o quanto determinado ato está devidamente adequado às normas legais de um Estado e analisar a finalidade e relevância deste ato dentro do sistema estatal dentro de determinado tema do direito constitucional.

Desde o reconhecimento do ECI no Brasil pelo STF em 2015 com o advento da ADPF n. 347, existe não só a expectativa de efetiva aplicabilidade em todas as esferas deferidas e abordadas no julgado, como ainda o efetivo chamamento do ECI como filtro motivacional para o reconhecimento das demandas por inconstitucionalidade junto ao judiciário brasileiro.

Cumpre salientar que a ECI ainda não compõe a lista de temas evocados à defesa e decretação da inconstitucionalidade no controle de constitucionalidade nacional, porque, fala-se aqui de um sistema que é composto por diversas ramificações que acabam por montar uma democracia, seja no setor político, orçamentário, legislativo dentre outros que também restam como burocratização procedimental.

Ocorre que o reconhecimento da ECI pelo STF é uma decisão que coloca em prática os tópicos deferidos diante do judiciário baiano e situações semelhantes, contudo não possui status de lei.

O objeto controle de constitucionalidade está concentrada em leis e normas jurídicas e não em resultados de julgamentos ou jurisprudências que ainda que estes possam ser fundamento de alteração para o judiciário, não atingem a esfera do controle de constitucionalidade brasileiro.

A ECI surge de um realismo sócio estrutural sob fundamento fincado em um realismo moral no sistema prisional brasileiro, seu reconhecimento foi de fato um pressuposto argumentativo dos fatos demonstrados e existentes dentro do cárcere e em violabilidade aos direitos fundamentais da população em cárcere, porém ainda não foi um tema que abrangeu de forma ampla e sequer foi formalmente legalizado para então tornar-se objeto do controle de constitucionalidade.


5. Conclusão

O presente artigo objetivou esmiuçar as questões existentes acerca do Estado de Coisas Inconstitucional, desde a sua origem, seu reconhecimento e sua aplicabilidade no Brasil.

No mesmo cenário visou analisar as deficiências no sistema prisional, decorrentes da ausência de assistência e políticas públicas, fatos que resultaram na decadência carcerária brasileira tanto estrutural, quanto em sua composição, analisando desde o estado precário das instituições prisionais, quanto da sua população de presos e de prepostos do Estado, estudando ainda o papel do STF na defesa dos direitos fundamentais dos presos e no instituto do ECI como ferramenta no controle de constitucionalidade de demandas acerca do tema.

O estudo faz um apanhado considerável acerca do estado de superpopulação do sistema carcerário no Brasil, dados estatísticos demonstram o aumento e permanência de presos em diversos enquadramentos, com números que demonstram a superpopulação progressiva no país, com foco no Estado da Bahia, também traz números estatísticos advindos do INFOPEN 2019, em que expressão crescente sucateamento das instituições no que tange a superlotação de todo sistema prisional na Bahia, revelando o caos contínuo acerca da problemática.

A pesquisa segue invocando a Constituição Federal de 1988, trazendo os direitos fundamentais do cidadão brasileiro e aqueles que ainda seguem com o indivíduo, punido por determinado tipo penal e enquanto durar o cumprimento da pena, excetuando-se assim os direitos políticos.

A necessidade da proteção a estes direitos relativos a população presidiária, pouco assistida pelo Poder Executivo, uma população esquecida à sua condição temporária de cárcere, em que muitos indivíduos incorrem em morte aqueles que conseguem escapar desta, passa por diversos percalços, tais como a precariedade, insalubridade, violência física por parte dos carcereiros e pelos próprios presos, a disputa pelo poder interno ao mundo paralelo que tornam-se as instituições carcerárias, a incidência de doenças decorrentes da ausência de saneamento básico necessário que surge como consequência da superpopulação e da superlotação do sistema prisional.

A pesquisa ainda explana a importância da Lei de Execução Penal (LEP) e a necessidade da correta aplicabilidade da mesma no âmbito prisional, os motivos que impedem a aplicabilidade da LEP.

O surgimento da referida lei objetivava a ressocialização dos detentos.

Com os índices de rebeliões com repercussão, muitas vezes internacional, os resultados negativos gerados como consequência dos movimentos internos, órgãos dirigentes e ligados ao que concerne os direitos humanos, interferem de forma positiva para manter estabilizada a situação visando uma interrupção nas ocorrências catastróficas já ocorridas.

Assim, órgãos nacionais e internacionais visam o controle pelo conhecimento dos casos ocorridos tanto por denúncias como pelos meios de comunicação, em que expõe a situação de escassez, de degradação, insalubridade, higiene e de estrutura deteriorada do sistema prisional nacional.

Os estudos alcançam a esfera conceitual, histórica e funcional do ECI no Brasil.

O Estado de Coisas Inconstitucional surge então como ferramenta utilizada com a uma específica finalidade funcional, a proteção aos direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos.

O ECI surge com motivação do ativismo judicial na América Latina.

No Brasil o reconhecimento de existência do ECI nasce em 09 de setembro de 2015 com o advento do julgamento parcial da ADPF n.347, proposta pelo partido político PSOL, a intenção da medida cautelar foi a tentativa de mostrar aos poderes públicos o quão alta são as incidências de violações às garantias constitucionais e direitos fundamentais dos indivíduos em situação de cárcere no Brasil, que pioravam e ainda pioram de forma contínua.

Assim diante do conhecimento acerca da crise carcerária acerca da violação aos direitos fundamentais, se pretendeu uma solução através do reforço da proteção dos direitos com o protocolo da ADPF n.347.

A medida cautelar então enviada ao STF para julgamento, com expectativa de deferimento total dos pedidos, teve êxito parcial, com abrangência mínima dos pedidos com designações específicas, são estes: aos Juízes e Tribunais – que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, à União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional, Cautelar ex officio – determine à união e aos estados, e especificamente ao estado de São Paulo, que encaminhem ao STF informações sobre a situação prisional.

Os requisitos deferidos surgem com a principal finalidade de proteger os presos diante da violação aos direitos fundamentais, essa defesa surge desde a aplicabilidade legal até a limitação ao poder carcerário como autores do ato ilícito diretamente ligados.

Quando a pesquisa alcança o controle de constitucionalidade, surge a hipótese criada desde o protocolo da medida cautelar em setembro de 2015, para que o instrumento de ECI torne-se então fundamento de evocação para decretar a inconstitucionalidade de práticas que se enquadram no rol das violações aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

A declaração de ECI, utiliza a estratégia de argumentação que explana os conflitos existentes pela violação do seu objeto.

Diante do apanhado textual a que se conclui o presente artigo, entende-se que o Brasil necessita efetivamente da aplicabilidade do quantum deferido na ADPF n.347, bem como da efetiva aplicabilidade da LEP no que diz respeito a todas as etapas que circunscrevem o trânsito que torna um indivíduo civil em um detento temporário e em cumprimento de determinada sansão.

Todas as demandas que geram os percalços que deram origem ao ADPF n.347, dependem da organização e fiscalização dos gestores públicos para que gradativamente sejam eliminadas da rotina do sistema carcerário, organizando-o e melhorando o ambiente prisional, visando o bem-estar dos presos e a garantia dos seus direitos.


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Abstract: This article deals with the theme of the Brazilian prison system, the conditions of the convicted individual within the prison units, the omission, restriction and violation of fundamental rights and guarantees, constitutionally existing together with the non-compliance with the existing provisions in the Criminal Execution Law and the consequences arising from this violation, further explain the precariousness of prisons in Brazil, the marginalization of the second world, parallel societies created within Brazilian chains. There is also a wide approach regarding the emergence and recognition of the State of Unconstitutional Thing by the STF with the advent of ADPF No. 347, its applicability and functionality to the Brazilian criminal legal system and its treatment within the scope of the constitutionality control practiced in Brazil .

Key words: Unconstitutional State of Things; Criminal Law; Brazilian prison system; Criminal Executions Law.


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