Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83697
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Mães no cárcere: a violação do direito à gravidez e à maternidade no sistema prisional

Mães no cárcere: a violação do direito à gravidez e à maternidade no sistema prisional

Publicado em .

Resumo: O presente estudo se propõe a conhecer a realidade das mães encarceradas, e os desafios por elas vividos no cárcere, abrangendo desde a gestação, o parto e o pósparto, além de tratar das consequências decorrentes da maternidade nos presídios e a violação dos direitos fundamentais e sociais das presas. O trabalho tem em vista abordar o direito à maternidade, o acompanhamento correto por um médico para que o bebê nasça saudável e tenha os mesmos benefícios e direitos daqueles que nascem fora da prisão. Procura-se ainda mostrar o atual cenário do sistema prisional feminino, como essas mulheres recebem assistência na gestação e, como a legislação está sendo aplicada para garantir seus direitos. Por fim, procura-se analisar o que se pode modificar na estrutura do sistema carcerário, implantado no país, para que haja o respeito a dignidade da pessoa humana, o direito à maternidade e, principalmente, o direito de se ter um parto sem traumas para a criança e a mulher.

Palavras-chave: Cárcere. Gestação. Instituições prisionais. Mães presas.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema mães no cárcere, a violação do direito à gravidez e à maternidade no sistema prisional. Com o elevado crescimento da população carcerária feminina, surge a preocupação em relação à maternidade exercida dentro dos presídios, diante disso, surge o problema de como as políticas públicas tem prestado assistência para as mulheres que são privadas de sua liberdade na gestação, parto e pós-parto.

Desta forma, a mulher que está privada de sua liberdade merece grande atenção, pois existem peculiaridades da sua condição de mulher que devem ser discutidas, uma delas é a maternidade. Os presídios femininos são precários quando se referem à mulher. A situação piora quando envolve a maternidade, pois não possuem estrutura apropriada para as gestantes e seus filhos, além de não oferecerem assistência médica especializada e estrutura adequada para realizar um parto digno.

Portanto, este artigo tem como objetivo demonstrar como os órgãos judiciais, no que tange aos direitos fundamentais e aos direitos sociais das detentas, realizam atendimento para mulheres que se encontram em estado vulnerável.

Para o desenvolvimento do presente trabalho foi utilizada a pesquisa qualitativa, através de análise a legislações específicas e os tratados internacionais de direitos humanos, o recente julgado de um habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal federal (STF) onde ficou decidido que a prisão preventiva pode ser substituída em prisão domiciliar, além dos relatórios oficiais do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que prestam informações penitenciárias das mulheres encarceradas.

O trabalho estrutura-se em quatro capítulos, apresentando-se, no primeiro, a realidade das mães no cárcere, como vivem essas mulheres nesse ambiente hostil que são as prisões. O segundo capítulo vai traçar o perfil dessas mulheres, apontando quem compõem a população prisional feminina, as consequências para os filhos que nascem no sistema prisional e como é a estrutura dos presídios que são oferecidos às mães e aos bebês. Já no terceiro capítulo será abordado o princípio da maternidade, como é realizado o acompanhamento médico na gestação e pós-parto, quando chega o momento do parto como é feito o atendimento médico, o registro de nascimento dessas crianças e o direito à amamentação dada a elas.

No quarto capítulo será indagado sobre o cenário atual e as propostas para a melhoria do sistema prisional.

Ao final, conclui-se, que a lei não protege o bem jurídico que são os bebês e suas mães no cárcere, ou seja, os mais vulneráveis. O Estado pune, mas impede os direitos assegurados aos detentos, sendo que, como Estado maior deveria assegurar a todo e qualquer cidadão, os meios necessários para salvaguardar à vida humana.


2. A REALIDADE DAS MÃES NO CÁRCERE

As primeiras unidades prisionais femininas no Brasil foram: O Instituto Feminino de Readaptação Social, criado no ano de 1937 e localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Em 1941 surgiu o Presídio de Mulheres de São Paulo, já no ano de 1942 a Penitenciária Feminina do Distrito Federal em Bangu, que foi construída para a finalidade de abrigar presas mulheres. (ANGOTTI, 2012, p. 23).

Atualmente o Brasil é o quarto país com maior número de mulheres encarceradas, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. Diante desse elevado crescimento, desperta preocupação, tendo em vista que a maioria dos estabelecimentos prisionais foi projetada para abrigar o público masculino (INFOPEN Mulheres. 2014, p.13).

Dados demonstram que 74% das unidades prisionais são destinadas aos homens, sendo 7% das unidades prisionais ao público feminino e os outros 16% aos presídios mistos. (INFOPEN Mulheres, 2014).

A legislação brasileira regulamenta a individualização da pena em vários dispositivos:

  • A pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (CF, artigo 5º, inciso CLVIII);

  • Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

  • A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequados à sua condição (LEP, artigo 82, §1º).

De acordo com o levantamento de Informações Penitenciárias – INFOPEN, de junho/2016, o Brasil nessa época apresentava um percentual de 45% de mulheres presas e que ainda não foram julgadas e condenadas. Os dados evidenciam também que 62% das incidências penais estão relacionadas com o tráfico de drogas. (INFOPEN Mulheres, 2014, p.19-20 e 53).

Além disso, é relevante destacar que as unidades prisionais femininas e mistas, contam com um percentual mínimo para oferecer celas e dormitórios adequados para a mulher gestante que está privada de liberdade. Para que essas mulheres possam permanecer com seus filhos nas unidades prisionais apenas 14% dessas unidades prisionais possuem berçários e/ou centro de referência maternoinfantil com espaços destinados para bebês de até dois anos de idade. Quanto à realidade de unidades femininas ou mistas com espaços que oferecem creches para crianças acima de dois anos, apenas 3% das unidades prisionais contam com esse espaço (INFOPEN Mulheres, 2014, p.32-33).

Falar sobre a gravidez no cárcere é tratar de direitos básicos que devem ser assegurados a todas às mulheres, tal direito é de suma importância que está prevista na Constituição Federal do Brasil, na Lei de Execuções Penais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Regras de Bangkok que são as regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. (GALVÃO, 2011).

Estar grávida deveria ser uma experiência mágica para qualquer mulher, a relação afetiva de mãe e filho, surge desde quando o bebê está na barriga, e esta relação se torna mais sólida quando o bebê está nos braços da mãe. Porém, a gravidez no cárcere é tratada de maneira hostil, desumana, viola os direitos básicos que estão regulamentados por Leis. (CUNHA, 2018).

O coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), o juiz auxiliar da Presidência Luis Geraldo Lanfredi, avalia:

Os estabelecimentos penais, as estruturas internas desses espaços e as normas de convivência no cárcere quase nunca estão adaptadas às necessidades da mulher, já que são sempre desenhadas sob a perspectiva do público masculino. O atendimento médico, por exemplo, não é específico. Se já faltam médicos, o que dirá de ginecologistas, como a saúde da mulher requer. (FERNANDES, 2015).

Fica claro como é cruel a realidade vivida por essas mulheres que estão privadas de sua liberdade. A coordenadora Rosângela Santa Rita do Projeto Mulheres, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, em entrevista dada à Agência CNJ de notícias disse:

O Brasil possui um Déficit de 220 mil vagas para uma população carcerária hoje em torno de 550 mil. No caso das mulheres, são 36 mil vagas e um déficit de aproximadamente 14 mil vagas. E a histórica discriminação de gênero está desde a estrutura física até os serviços penais. As regras prisionais não foram pensadas pelo viés da mulher. Dou um exemplo: o kit de higiene, que em muitos locais não é distribuído às mulheres. Especialistas sérios já presenciaram a utilização de miolo de pão para conter o sangue das detentas no período menstrual. Estamos em pleno século XXI, em um estado democrático, e essas mulheres sob responsabilidade do Estado. Os secretários estaduais precisam entender e pensar que o encarceramento feminino é especial e precisa ser diferenciado. A lógica se mantém é a do paternalismo. O que sobrar é da mulher.

(https://www.cnj.jus.br/exec-e-judic-discutem-politica-para-mulheresdetentas. Acesso 27.11.2019)

As mulheres que estão privadas de sua liberdade juntamente com seus filhos são responsabilidade do Estado. Assim, o poder público deve propiciar condições adequadas de atendimentos para mães e filhos, que se encontram privados de liberdade.

De acordo com artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. (BRASIL, 2020).

É importante ressaltar que a Lei de Execuções penais também dispõe nos seus artigos 10, parágrafo único, 11, 12 e todos da mesma lei:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V- social;

VI- religiosa.

Art.12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 14. A assistência a saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. §2º quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

É importante evidenciar, que com o grande aumento da população carcerária feminina e suas estruturas inadequadas, as presas estão sujeitas a diversas doenças. Segundo um relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos sobre a situação das pessoas privadas de liberdade no Brasil, as prisões constituem riscos para a vida e a integridade das pessoas presas, tratamento cruel, desumano e degradante. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2018).

Além disso, consta no relatório as condições alarmantes de superlotação, infraestrutura precária, consta também, que foram recebidas muitas queixas de centros penitenciários onde há negligência na atenção médica, completa falta de higiene, ausência de artigos de necessidades básicas, alimentação inadequada e sem a supervisão de um nutricionista. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2018).

Por fim, falar sobre a maternidade no cárcere é um tema muito delicado, o que deveria ser um momento mágico para a mulher, ele se torna o mais triste e angustioso. Assim, a pesquisa é muito importante, pois vai abordar como o Estado está tentando fazer com que essas mulheres tenham mais dignidade, além de tentar fazer com que seja cumprido um dos princípios mais importante para o ser humano “o princípio da dignidade da pessoa humana”.

2.1. Perfil das Mães no Cárcere

O sistema carcerário brasileiro segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de 2017 mostra que o Brasil é o 4º (quarto) país com maior população carcerária feminina, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. (INFOPEN Mulheres, 2014).

Esse registro vem crescendo gradativamente, tendo em vista que no ano 2000 até 2016 esse aumento foi de 656%, sendo que no ano de 2016 atingiu a marca de 42 mil mulheres presas. Esses dados são relevantes, tendo em vista que a população carcerária masculina nesse mesmo período cresceu um percentual de 293%. (INFOPEN Mulheres, 2014).

No Brasil, o Estado de São Paulo é o local onde se concentra a maior parte da população feminina encarcerada com um total de 31,6%, em seguida está o Estado de Minas Gerais com 10,6% e o Estado do Rio de Janeiro com 7,3% da população prisional feminina. (INFOPEN Mulheres, 2014).

Outro fator importante a ser analisado, refere-se ao fato de que a maior parte dessas mulheres privadas de liberdade não foi sentenciada. As informações penitenciárias do Infopen de junho de 2016 mostraram que 46% dessas mulheres ainda não haviam sido condenadas. Destaca-se que o Estado do Amazonas tem o maior percentual de mulheres presas que não foram sentenciadas com 81%, seguido dos Estados de Sergipe (79%), Ceará (67%), Bahia (71%), Pará (62%) e Piauí (62%). (INFOPEN Mulheres. 2018- 2ª Edição).

Em relação a faixa etária das mulheres presas, em sua maioria são jovens entre 18 a 29 anos, ressalta-se que essas mulheres presas possuem baixa escolaridade, sendo que 45% delas não completaram o ensino fundamental. No que se refere à raça, cor e etnia os dados mostram que 62% são negras. Em relação à condição civil dessas mulheres 62% são solteiras, 23% vivem em união estável e 09% são casadas. (INFOPEN Mulheres. 2018- 2ª Edição- Pág. 37, 40, 42, 43, 44).

Além disso, os dados do Infopen demonstraram que 74% das mulheres encarceradas possuem filhos, chamando a atenção que a mesma pesquisa foi realizada com os homens que estão privados de liberdade, sendo que 53% deles declararam não ter filhos. (INFOPEN Mulheres. 2018. – 2ª Edição).

Ademais, cabe destacar que esse grupo de mulheres privadas de liberdade, em sua maioria, foi abandonadas por seus parceiros, o que fica evidente a necessidade de elas serem chefes de suas famílias. (INFOPEN Mulheres. 2018. – 2ª Edição).

Quanto à nacionalidade das mulheres privadas de liberdade, temos que 89% das unidades prisionais afirmaram possuir estrangeiras em suas unidades, totalizando 529 cidadãs presas, observa-se também que 61% dessas estrangeiras são do continente americano, e que em sua maioria encontram-se presas no Estado de São Paulo (63%). Essas mulheres estrangeiras em sua maioria são detidas pelo fato de serem “mulas” no transporte de drogas. (INFOPEN Mulheres. 2018- 2ª Edição- Pág. 48. e 49).

A causa mais frequente de aprisionamento de mulheres está relacionada com o tráfico de drogas, que representa 62% das incidências penais cometidas por elas, em seguida está o crime de roubo simples, qualificado com 11%, o crime de furto simples com 8% e o crime de homicídio simples e qualificado com 6% das ocorrências, esses dados demonstram que a maior parte das mulheres que cometem crimes está relacionado com tráfico de drogas e os crimes patrimoniais. (INFOPEN Mulheres. 2018- 2ª Edição- Pág. 54. e 55).

Analisando o perfil socioeconômico temos que em sua maioria são chefes de família e possuem empregos informais, e que devido às dificuldades financeiras enfrentadas e a falta de oportunidades, acabam se envolvendo com atividades ilícitas, essa é a forma que elas encontraram para acrescer a renda familiar, tendo em vista que são elas que fazem o sustento de suas famílias.

Diante destas informações, observa-se que o perfil das mulheres que estão privadas de liberdade em sua maioria é jovem, com baixa escolaridade, nascidas em famílias pobres e de baixa renda e não tiveram oportunidades em suas vidas. Observa-se também que de cada 10 mulheres presas, 06 são primárias, não possuem antecedentes criminais. Informação fornecida pelo Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias. (INFOPEN Mulheres. 2018. – 2ª Edição).

Desta forma, é importante destacar como a criminalidade cresceu em relação às mulheres, e muitos dos casos estão relacionados com o fato de elas serem chefes de família e da real necessidade de complementarem suas rendas. O Brasil é um país que ainda existem desigualdades entre homens e mulheres e a falta de políticas públicas quando não se investe em saúde, educação e segurança afeta a sociedade fazendo com que aumente a criminalidade no país.

2.2. Consequência para os filhos que nascem no cárcere

Os primeiros anos de vida de uma criança, bem como o período gestacional da mãe, são fundamentais para estabelecer o desenvolvimento do indivíduo na sociedade, por isso vem ganhando espaço importante em quase todos os países e seus programas de governo. (LIPPI, 2011).

A criança tem seus direitos garantidos desde a sua concepção, eles gozam de todos os direitos inerentes à pessoa humana. Dito isso, esses direitos estão regulamentados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de outras regulamentações. É importante dizer que pouco são os estudos realizadas sobre o tema mulheres presas com seus filhos recém-nascidos na prisão.

A presença de crianças no sistema prisional é tema que merece atenção devido à situação das prisões brasileiras, o Estado deve garantir a dignidade a todos. Nesse sentido, o Estado deve garantir direitos para essas crianças que nascem na prisão. (LEAL, 2016).

Em uma pesquisa realizada pela Fiocruz revelou que mais de um terço das mulheres presas disseram que ficaram algemadas na hora do parto. Já em relação às consultas no período do pré-natal, 55% disseram que fizeram menos do que o recomendado pelos médicos. (LEAL, 2016).

Além disso, 32% dessas mulheres não foram diagnosticadas com sífilis durante o período gestacional, assim os dados demonstraram que 4,6% das crianças nasceram com sífilis congênita. É importante destacar, que no período em que essas mulheres estavam hospitalizadas, 15% delas afirmaram ter sofrido algum tipo de violência :verbal, psicológica ou física. (LEAL, 2016).

Em consequência, as condições terríveis que a detenta tem que enfrentar dentro do ambiente prisional, além de todos os conflitos vividos dentro de uma prisão atingem a formação do feto que absorve todas as sensações vividas pela mãe. (VIAFORE, 2005).

Quando uma mulher gera um filho na prisão é garantido a ela permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, assim dispõe o artigo 5º, inciso L, da Constituição Federal. (BRASIL, 2011)

Assim, a mãe tem o direito de permanecer com seu filho após o nascimento, ao mesmo tempo em que ela exerce esse direito, ela viola o direito do seu filho de viver em liberdade, de crescer em uma sociedade ou de conviver com seus familiares. (GOELLNER,2018).

As condições em que uma criança vive dentro de uma cela prejudicam o seu desenvolvimento, tendo em vista que os presídios não possuem estruturas para proporcionar vinculo familiares ou meios que ajudem no desenvolvimento da criança. (STELLA, 2009).

O sistema penitenciário feminino é um ambiente precário e insalubre em que as mulheres enfrentam quando estão privadas de sua liberdade. Além disso, elas enfrentam a gravidez e suportam os primeiros meses de vida de seus filhos dentro desse ambiente, que na maioria dos presídios não possuem berçários ou dormitórios apropriados para recebê-los. As penitenciárias no Brasil foram construídas para o sexo masculino e por esse motivo muitos ainda não são adequados para oferecer um ambiente digno para as gestantes (INFOPEN Mulheres. Junho 2017).

A Lei de Execuções penais em seu artigo 83, §2ª, dispõe que os estabelecimentos penais destinados a mulher serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar e amamentar seus filhos, no mínimo até os seis meses de idade da criança. (BRASIL, 2011).

Já o artigo 89 da mesma Lei assegura que a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada quando a mãe estiver presa. (Id. Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal).

Assim, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro assegura as presidiárias mulheres e mães os seus direitos regulados em leis. (Id. Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal).

Apesar das dificuldades em que a mãe tem de exercer a maternidade no cárcere, a dificuldade maior que ela vive é a separação de seu filho, pois essa separação deveria ser gradual para evitar que seja traumática para ambos. Além disso, tem-se a incerteza do destino de seu filho, pois nem sempre fica com um membro de sua família.

2.3. A Análise da estrutura dos presídios oferecidos às mães e aos bebês

A estrutura oferecida para as gestantes e seus bebês nos presídios é de muita relevância para esse estudo, tendo em vista que as mulheres encarceradas estão mais vulneráveis. Os problemas físicos desses estabelecimentos violam vários dos seus direitos previstos na legislação do Brasil, como o princípio da dignidade da pessoa humana, direito à saúde, à integridade física e moral, dentre outros. (BRASIL, 2011).

Essas garantias estão previstas no artigo 5º, inciso XLIX e L da Constituição Federal quando prevê que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e que às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. (BRASIL, 2011).

Além de leis específicas, os artigos 10 e 11 da Lei de Execuções Penais, dispõe que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado e a assistência será material à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. (Id. Palácio do Planalto. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal).

Deve-se destacar que a maioria dos presídios brasileiros não possui estrutura adequada às mulheres, apesar do grande índice de aumento carcerário feminino. Atualmente no Brasil 74,85% dos estabelecimentos prisionais foram construídos para detenção masculina, sendo 18,18% são mistos e, apenas 6,97% foram construídos exclusivamente para as mulheres. (INFOPEN Mulheres. Junho 2017- Pág. 15).

Através desses dados é possível afirmar que tanto os estabelecimentos masculinos, quanto os femininos, também estão destinados para aqueles presos que estão em cumprimento de pena no regime fechado, sendo 75,20% das unidades masculinas e 71,22% das unidades femininas. Já nos estabelecimentos mistos são diversos os tipos de destinação, sendo que estão destinados para o cumprimento de pena em regime fechado e os outros 18,1% estão destinados para a prisão provisória. (INFOPEN Mulheres. Junho 2017- Pág. 16).

Dito isso, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de 2017 também analisou as infraestruturas dos presídios e apresentou os seguintes resultados: em relação ao número de mulheres gestantes e lactantes apenas 16% das unidades prisionais têm celas e dormitórios para receber essas mulheres. Por outro lado, as unidades femininas ou mistas que possuem berçário e/ou centro de referência materno infantil, os dados demonstram que apenas 14% dessas unidades estão adaptadas. (INFOPEN Mulheres, Junho 2017).

Em relação as unidades femininas ou mistas que têm espaços com creches e que recebem crianças acima de 02 anos, apenas 3% das unidades prisionais declararam possuir esse espaço. (Infopen Mulheres- 2ª edição. Brasília - DF/2018).

De acordo com a análise, observa-se que as estruturas dos estabelecimentos prisionais não são adequadas para as mães que estão gerando um filho, bem como para os recém-nascidos que passam os primeiros meses de vida nesse ambiente. É visível o descaso em que presas são tratadas, mesmo que existam Leis para regular os seus direitos, é notório o seu descumprimento.


3. A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MATERNIDADE

A Constituição Federal inclui a proteção à maternidade dentro dos Direitos Sociais que são garantidos a mulher de forma a preservar o desenvolvimento do feto, o artigo 6º da Carta Magna dispõe:

Artigo 6º, São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 2011).

A proteção à maternidade deverá ser atendida pela previdência social, sendo um dos objetos da assistência social nos termos dos artigos 201, inciso II e 203, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim dispõe tais artigos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (LENZA, Pedro).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 8º, §10 dispõe o seguinte:

Art. 8º. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (BRASIL, 2011).

Diante disso, ainda dentro dos direitos sociais, tem-se o direito à saúde, tanto da mulher, quanto do seu bebê e que devem ser garantidos os cuidados médicos e de assistência. A Carta Magna tem a seguinte previsão em seus artigos 196 e 197:

Artigo 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 197, São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (BRASIL, 2011).

É importante salientar que os direitos sociais previstos na Constituição Federal deveriam ser tratados como direitos delas e não concedidos na maioria de suas vezes como benefício. (LASALA, Gregório).

3.1. Conceito

A maternidade no cárcere visa analisar os direitos e garantias, além dos desafios enfrentados pelas mulheres que estão privadas de liberdade (CARVALHO, 2018).

A maternidade no cárcere tem diversas maneiras de ser analisada, pois além daquelas mulheres que tem filho menor de idade fora da prisão, a mulher que já entra na prisão grávida ou aquela que engravida lá dentro e, aquelas mulheres que está com o filho recém-nascido, em todas essas hipóteses a mulher tem que lidar com as consequências de afastamento. (RONCHI, 2018).

3.2. O Acompanhamento médico na gestação e pós-parto

O direito a saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988 estando ou não as pessoas privadas de sua liberdade, além de ter previsão na Lei 8.080/1990 que regula o SUS e pela Lei 7.210/1984 de Execução Penal. (PNSSP, 2014).

Os cuidados com a gestação tanto no pré-natal, quanto no pós-parto exigem uma atenção especial. É muito importante o acompanhamento médico em cada mês da gestação e a realização de exames periódicos no pré-natal para diagnosticar qualquer problema de saúde da mãe e do bebê. (PNSSP, 2014).

O artigo 14, § 3º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelece que:

Artigo 14, A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

(...) §3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL, 2011).

Conforme o artigo 8º, § 4º da Lei nº 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente, tem a seguinte previsão:

Art. 8º, É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

(...) § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (BRASIL, 2011).

O sistema prisional no Brasil é precário e a falta de atendimento à saúde é um dos problemas mais graves vividos por quem está privado de sua liberdade. O fato de essas mulheres estarem presas as impossibilita de buscar pelos próprios meios de atendimento a saúde, além daquele em que fica adstrita. (PNAISP, 2014).

O Estado deve garantir os tratamentos de saúde para todas as mulheres privadas de sua liberdade, tendo em vista que estão sobre sua custódia, é dever de cuidar da higiene pessoal, da nutrição e da saúde da mãe encarcerada, necessidades fundamentais para o bom desenvolvimento do bebê. (SANTOS, 2016),

Assim, o Estado também deve garantir todo bem estar físico e social da mãe e da criança, para evitar problemas futuros para ambos. (SANTOS, 2016),

A regra 23, que tem previsão nas Regras Mínimas para tratamento de Prisioneiros, da organização das Nações Unidas (ONU) faz a seguinte menção:

(...) Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento.

O período gestacional da mulher presa e o seu pós-parto merecem muita atenção e cuidados especiais, devendo ser observada todas as garantias previstas em Lei, além de todos os direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana.

3.3. O Momento do parto

No Brasil, no período em que a mulher esta grávida ela deve ser vinculada a uma maternidade onde vai ocorrer o parto, nos termos da Lei 11.634/2007, que tem como objetivo que essa mulher se familiarize com o local e os profissionais da saúde. Mas ocorre que as presidiárias gestantes não se beneficiam desse direito. (LEAL, Maria, 2016)

As prisioneiras não podem mais dar à luz algemadas é uma condição basilar de valorização de sua dignidade. A 65ª Assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU) regulou normas internacionais para tratamentos de mulheres encarceradas, chamada de Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok) que dispõe: “Não se utilizarão meios de coerção no caso das mulheres que estejam por dar a luz nem durante o parto nem no período imediatamente posterior”.

O Supremo Tribunal Federal através da súmula Vinculante 11 consolidou a jurisprudência que:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Dessa forma, devem ser oferecidas condições mínimas de dignidade para a gestante privada de liberdade. O fato de ser algemada no momento do parto é desrespeitoso com a mãe e com o bebê que vai nascer.

3.4. Do direito ao registro de nascimento

O direito de ter o registro do nome ao nascer é um direito fundamental de todas as pessoas. A importância de se ter um registro do nome que é garantido pela Convenção de direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (artigo 18) e pela Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas em seu artigo 7º dispõe:

Artigo 7ª, a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. (Cartilha mães no cárcere, 2018)

A Lei nº 6.015/1973 Lei de Registros Públicos em seu artigo 50 regulamenta sobre o registro de nascimento para constituição de cidadania:

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (BRASIL, 2011)

É muito importante o registro da criança ao nascer, ter um nome e um sobrenome estabelece um vínculo com os membros da família. Além disso, estudos apontam que no Brasil, mais de 700 mil crianças não tem a paternidade declarada na Certidão de Nascimento. (Cartilha mães no cárcere, 2018).

Outro fator observado, são as mulheres gestantes estrangeiras presas no Brasil, além de passar pela dificuldade do idioma falado tem a diferença de culturas. Para essas mulheres, são garantidos os mesmos direitos das brasileiras, inclusive, os filhos que nascem no território adquirem a cidadania brasileira, garantido conforme Constituição Federal em seu artigo 12, inciso I, alínea b, o Registro de Nascimento em território nacional. (Cartilha mães no cárcere, 2018).

Os profissionais dos estabelecimentos prisionais devem garantir que esse direito ao registro do nome seja efetivado e seja realizado da forma mais rápida.

3.5. Do direito à amamentação

Toda criança que nasce tem o direito de ser amamentada. É essencial para o seu desenvolvimento e, em se tratando de mulheres encarceradas, esse direito é regulado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”. (BRASIL, 2011).

Também devem ser disponibilizadas para essas mães condições adequadas para aleitamento, conforme o artigo 9° da Lei 8069/90 Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente:

O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1º. Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (BRASIL, 2011).

As Regras mínimas para o Tratamento de Mulheres Presas - ONU/2010, segundo a ONU regula que não se pode impedir que as presas amamentem seus filhos, a menos que haja razões médicas concretas para tal. (ONU, 2011).

O aleitamento materno é muito importante para a criança e para a mãe. É o momento onde se criam os laços de afeto entre a mãe e seu filho, esse momento desenvolve o psicossocial e afetivo. O direito de amamentar deve ser garantido, no mínimo, até os seis meses de vida do bebê. (Cartilha mães no cárcere, 2018).

Além disso, deve ser garantida a mãe o atendimento médico e uma alimentação adequada, uma comida mais variada e que contenha vitaminas necessárias nesse período. (Cartilha mães no cárcere, 2018).

Portanto, é interessante que a mãe receba informação sobre a amamentação e quais os cuidados que deve tomar. É importante ter condições favoráveis para o aleitamento materno para o melhor desenvolvimento da criança.


4. O CENÁRIO ATUAL E AS PROPOSTAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA PRISIONAL.

Com o crescimento acelerado da população carcerária e a falta de vagas no sistema prisional, ocorre à superlotação nessas unidades, violando direitos básicos das pessoas privadas de liberdade. Segundo Beiras (2000);

o problema das prisões não será resolvido “nas prisões”, mas sim fora delas, na sociedade que as cria, as produz, as alimenta e as reproduz”. Sem um profundo convencimento disto, correr-se-ia o risco de cair, novamente, em opções reformistas que terminam por legitimar a instituição carcerária e contribuindo para sua perpetuação (Beiras, 2000, p. 5. - livre tradução a partir do original)6

A falta de informação sofrida pelas detentas em relação aos seus processos, a precariedade de acesso à justiça, além da insuficiência de Defensores Públicos Estadual para atuar em sua defesa é um dos grandes problemas que essas mulheres enfrentam. (BRAGA, 2015).

Tais dificuldades enfrentadas pelas presas nem sempre chegam ao seu defensor pelas vias institucionais, em sua maioria são os familiares que buscam informações sobre seus processos. Ocorre também, que muitas dessas mulheres são abandonadas quando são presas e ficam dependentes do Estado e do sistema prisional. (BRAGA, 2015).

O acesso à justiça tem previsão na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e artigo 134, que dispõe o seguinte:

Artigo 5º, inciso LXXIV, (...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Artigo 134, A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (BRASIL, 2011).

A falta de acesso à justiça é um dos principais fatores encontrados pela mulher privada de liberdade. É necessário que haja mudanças urgentes nesse sentido. As mulheres presas, além de serem mais vulneráveis, sofrem com a desigualdade social, dentre vários outros direitos que lhes são violados. (BRAGA, 2015).

Como forma de minimizar o problema vivido pelas presas, existem projetos de lei em tramitação para implementação ou alteração de lei em vigor ou de elaboração de políticas públicas, tais como: a instalação de telefones públicos nas penitenciárias para facilitar a comunicação com seus familiares; a construção ou reforma de espaços para o cumprimento do artigo 89 da Lei de Execução Penal que trata sobre as estruturas para atender as gestantes; a construção de berçários como prevê o artigo 83, §2º, da Lei de Execução Penal; a alteração do artigo 83, § 2º da Lei de Execução Penal para aumentar a idade mínima de permanência do bebê com sua mãe; o fortalecimento por meio do Depen e das Secretarias Estaduais, das comissões estaduais para atendimento dos direitos da mulher presa e egressa; a ampliação do quadro de profissionais da área de serviço social nos estabelecimentos prisionais; a ampliação dos quadros das Defensorias Públicas Estaduais: defensoras, estagiárias, equipe técnicas e servidoras, visando à efetivação do acesso à justiça. (BRAGA, 2015).

A Lei de nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que para a presa seja imprescindível ficar com as crianças para os cuidados com aqueles menores de 06 (seis) anos ou deficiente. As gestantes a partir do 7º mês de gravidez ou, sendo a gravidez de alto risco, cabe destacar e informar ao juiz para que haja essa substituição, desde que comprovados os requisitos do artigo. (CARVALHO, 2018).

Já no ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus nº 134.734/SP, que promoveu relevantes alterações:

Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Conversão em prisão domiciliar. Possibilidade, desde que comprovada qualquer das situações excepcionais referidas no rol taxativo do artigo 318 do CPP para a concessão da prisão domiciliar, no entanto, que traduz mera faculdade judicial, não basta a condição de maternidade, impondo-se ao Poder Judiciário, para esse específico efeito, o exame favorável da conduta e da personalidade da agente e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor. Regras de Bangkok promulgadas pela assembleia geral das Nações Unidas. Inovações introduzidas no direito interno brasileiro: CPP, LEP, Lei das Medidas Cautelares e da Lei da Primeira Infância. Outorgada de tratamento diferenciado à mulher presa que ostente, entre outras condições, a de ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. Legitimidade desse tratamento, que também justifica pela necessidade de respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana e de observância do princípio constitucional que consagra o dever estatal de proteção integral da criança. Incidência da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, particularmente de sua colenda Segunda Turma. Paciente que comprovadamente possui filha menor de 12 anos de idade (CPP, artigo 318, inciso V). Circunstâncias que recomendam, no caso, o exercício da faculdade prevista no artigo 318 do CPP. “Habeas corpus” deferido, em parte.

Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 134.734/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, Data de Julgamento: 04.04.2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 04.04.2017).(grifos nossos).

O ordenamento jurídico brasileiro na redação do Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 08.03.2016) dispõe a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar nas seguintes hipóteses abaixo:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

IV – gestantes;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade; (BRASIL, 2011).

Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o exame da conduta e da personalidade da agente sendo favorável, a conveniência e o atendimento ao superior interesse maior da criança o juiz na sua mera faculdade judicial pode conceder o benefício da prisão domiciliar.

A melhor maneira de exercer a maternidade é fora do presídio, tendo em vista as condições precárias desses estabelecimentos. (CARVALHO, 2018).

O habeas corpus coletivo de nº 143.641/SP trouxe novas possibilidades de aplicação da prisão domiciliar, além da proteção à mãe, protege-se, também, os filhos encarcerados, conforme o ministro Ricardo Lewandowski ensina:

Muito mais que proteger as mães, estamos protegendo os brasileirinhos encarcerados.

Embora o habeas corpus coletivo tenha sido concebido para uma situação especial para as mulheres presas, principalmente as mulheres negras e de baixa renda que mais integram esse grupo, ele se tornou um instrumento polivalente, que pode ser utilizado em qualquer situação em que haja uma lesão massiva contra o direito de ir e vir. (Ministro Ricardo Lewandowski, portal do STF, 2018)

Pode-se concluir que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar trouxe mais dignidade para as mulheres presas, tendo em vista, que o Estado não pode penalizá-las pela falta das estruturas carcerárias inadequadas. Cabe ressaltar que pelo princípio da transcedência, a pena não pode passar da pessoa do condenado, o que não seria justo com as crianças que tem viver em ambiente inadequado e superlotado.


5. CONCLUSÃO

O presente estudo teve como objeto analisar a maternidade dentro de um estabelecimento prisional, observando a legislação brasileira e os tratados Internacionais, além de traçar o perfil dessas mulheres e as estruturas das unidades prisionais oferecidas para as mulheres e para os seus filhos.

Foi feita uma análise a partir de dados existentes sobre a mulher presa no Brasil. Verifica-se um aumento significativo de mulheres privadas de liberdade e que existe uma deficiência de pesquisas acerca do assunto, o que inviabiliza melhorias nesse âmbito.

A maioria dos presídios femininos não é adequado para abrigar mãe e filho, a falta de berçários, os espaços para amamentação, as estruturas das celas, a falta de higiene, a vulnerabilidade que as deixa exposta as doenças, além da falta de acompanhamento médico durante a gestação e a dificuldade em realizar exames necessários nesse período demonstram o quanto os direitos delas são violados.

Mesmo com as leis vigentes, bem como a Lei de Execução Penal, os Tratados internacionais, incluindo as regras de Bangkok, são evidentes a necessidade de medidas urgentes a serem tomadas, sendo que uma delas é a falta de defensores públicos para a atuar em sua defesa.

As propostas de melhorias devem ser analisadas pelo Poder Executivo para que possa haver as alterações necessárias das leis, além de políticas públicas voltadas nesse segmento, essas medidas dariam a essas mulheres um pouco mais de dignidade para viver em um ambiente que deveria reeducar o preso, ressocializá-lo para voltar a sociedade.

Diante das decisões recentes acerca da mulher que está privada de liberdade, é importante destacar que muitas se beneficiaram com a prisão domiciliar, mas ainda assim, o número de mulheres encarceradas é alto, a lei deve cumprida. Políticas públicas devem ser desenvolvidas, além de pesquisas nessa área. Importante salientar, que há muito a ser feito para amenizar os prejuízos causados a mulher presa.


REFERÊNCIAS

LIPPI, Umberto Gazi. Parto: Assistência Materna. In: CYPEL, Saul (Org.). Fundamentos do desenvolvimento infantil: da gestação aos 3 anos. São Paulo: Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, 2011. Acesso em 17.04.2020.

STELLA, Claudia. O impacto do encarceramento materno no desenvolvimento psicossocial dos filhos. Paraná: Revista de Educação, Vol. 4, N. 8 (2009): Dossiê Trabalho e Educação Profissional. Acesso 17.04.2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 abr. 2020.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/brasilainda-tem-deficit-na-garantia-de-direitos-de-mulheres-presas/ Acesso em: 27.11.2019.

CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.conectas.org/wp/wp-content/uploads/2018/11/CIDHObserva%C3%A7%C3%B5es-preliminares.pdf. Acesso em: 27.11.2019.

BARBOSA, Euzimara Gonçalves, GOELLNER, Maila Beatriz. O impacto emocional na criança: A mãe no Ambiente Prisional. Revista Científica Faculdade Educação e Meio Ambiente. V.9 n. 2. (2018). Disponível em: https://www.faema.edu.br/revistas/index.php/Revista-FAEMA/article/view/608. Acesso em: 27.11.2019.

PNAISP. Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.saude.gov.br/acoes-eprogramas/pnaisp/sobre-o-programa Acesso em: 17.04.2020.

UNODC. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime. Regras Mínimas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela), de 1955. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prisonreform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em 17.04.2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, São Paulo, 20.ª edição, p.1999 e 1302, 2017. Acesso em 25.05.2020.

LASALA, Gregorio. La mujer delincuente en España y su tratamento correcional. Buenos Aires: Dirección General de Institutos Penales de la Nación, División Cultura, 1948. 258. , Porto Alegre, n. 39, p. 240-260, dez. 2018. Maternidade no cárcere:desafios do sistema carcerário brasileiro

ANGOTTI, Bruna. Entre as leis da ciência do Estado e de Deus: O surgimento dos presídios femininos no Brasil. Editorial Humanitas. São Paulo: IBCCRIM, 2012. Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/06/brunaangotti-entre-as-leis-da-cincia-do-estado-e-de-deus.pdf. Acesso em 17.04.2020.

FIOCRUZ. Fundação Oswaldo Cruz: uma instituição a serviço da vida. 2018. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/nascer-nas-prisoes-gestacao-e-partoatras-das-grades-no-brasil Acesso em: 17 abr. 2020.

MÃES NO CARCERE. Observações técnicas para a atuação profissional em espações de convivência de mulheres e seus filhos. Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2018/01/formacao-cartilha-maes-nocarcere-leitura-sp.pdf. Acesso em 17.04.2020.

ANGOTTI, Bruna; BRAGA, Ana Gabriela Mendes. Da hipermaternidade à hipomaternidade no cárcere feminino brasileiro. SUR: Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 12, n. 22, p. 229-239, 2015. Disponível em : https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2015/12/16_SUR-22_PORTUGUES_ANA-GABRIELA-MENDES-BRAGA_BRUNA-ANGOTTI.pdf, Acesso em 17.04.2020

BRASIL. Ministério da Justiça. Dar a luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão. Secretaria de Assuntos Legislativos. Brasília: Ministério da Justiça, IPEA, 2015. p. 73-79. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/201clugar-de-crianca-nao-e-na-prisao-nem-longede-sua-mae201d-diz-pesquisa/pesquisa-dar-a-luz-na-sombra-1.pdf. Acesso em: 17.04.2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. Regras de Bangkok: Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras. Brasília, 2016. Disponível em: https://carceraria.org.br/wpcontent/uploads/2018/01/documento-regras-de-bangkok.pdf. Acesso em 01.05.2020.

RAMOS, Júlia Meneses da Cunha, CARVALHO, Grasielle Borges Vieira de. Maternidade no cárcere: desafios do sistema carcerário brasileiro. Revista Faculdade de Direito UFRGS. Porto Alegre, n. 39. (2018), versão virtual 240-260. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/70125. Acesso em 01.05.2020.

BRASIL. Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016. Regulamenta o disposto no art. 199. da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 27 set. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/decreto/d8858.htm. Acesso em: 20.05.2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 20.05.2020.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 20.05.2020.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 ago. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20.05.2020.

BRASIL. Lei nº 11.942, de 28 de maio de 2009. Dá nova redação aos artigos 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 mai. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm. Acesso em: 20.05.2020.

BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 mar. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 20.05.2020.

DEPEN. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias, INFOPEN. Junho de 2014a. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-tercafeira/relatorio-depen-versao-web.pdf. Acesso em 17.04.2020.

DEPEN. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento nacional de informações penitenciárias, INFOPEN Mulheres. 2ª edição, 2016. Disponível em: https://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopenmulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em 17.04.2020.

DEPEN. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Relatório temático sobre mulheres privadas de liberdade, INFOPEN mulheres. Consultor Marcos Vinícius Moura Silva. Junho de 2017. Disponível em:https://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopenmulheres/copy_of_Infopenmulheresjunho2017.pdf. Acesso em: 17 abr. 2020.

STF. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 134.734/SP. Impetrante: Eliezer Jarbes De Oliveira. Paciente: F.S.C. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso Mello, São Paulo, 04 de abril de 2017. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC134734.pdf. Acesso em 20.05.2020.

STF. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Impetrante: Defensoria Pública da União. Relator: Ricardo Lewandowski, São Paulo, 04 de abril/2017. Disponível em:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf Acesso em 20.05.2020.

Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) nº 14, de 11 de novembro de 1994. Estabelece as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.

Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) nº 3, de 11 de março de 2009. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos Estabelecimentos Penais.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir - Nascimento da prisão. 29. ed. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2004.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.

CARVALHO, Grasielle Borges Vieira de; RAMOS, Julia Meneses da Cunha. Maternidade no cárcere: desafios do sistema carcerário brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 39, p. 240-260, dez. 2018.

RONCHI, Isabela Zanette. A maternidade e o Cárcere: Uma análise de seus aspectos fundamentais. PUCRS, 2018. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wpcontent/uploads/sites/11/2018/03/isabela_ronchi_20172.pdf. Acesso em: 17.04.2020.

GALVÃO, Mayana Camila Barbosa, DAVIM Rejane Marie Barbosa. Ausência de Assistência à Gestante em situação de cárcere penitenciário. Biblioteca Digital de Periódicos, v.18, n.3 (2013). Disponível em: https://revistas.ufpr.br/cogitare/article/view/33554. Acesso em 20.05.2020.

LEAL, Maria do Carmo; AYRES, Barbara Vasques da Silva Ayres; PEREIRA, Ana Paula Esteves; SÁNCHEZ, Alexandra Roma; LAROUZÉ, Bernard. Nascer na Prisão: Gestação e parto atrás das grades no Brasil. Ciência e saúde coletiva vol.21 no.7 Rio de Janeiro Julho 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[141]3-81232016000702061.Acesso em 17.04.2020.

STF. Notícias STF. 13. de agosto de 2008. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467 Acesso em 17.04.2020.

VIAFORE, Daniele. A gravidez no cárcere brasileiro: uma análise da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Revista Direito da PUCRS, Rio Grande do Sul, 2005, v.31, n.2(2005). Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/view/571. Acesso em 17.04.2020.

CUNHA, Yasmim Bezerra Da. A violação dos direitos humanos das mulheres grávidas no cárcere. Justificando, Mentes inquietas pensam Direito, 27 de Agosto de 2018. Disponível em: https://www.justificando.com/2018/08/27/a-violacao-dos-direitoshumanos-das-mulheres-gravidas-no-carcere/. Acesso em 17.04.2020.


Mothers in prison: The violation of the right to pregnancy and motherhood in the prison system

Abstract: The present study aims to understand the reality of incarcerated mothers, and the challenges they face in prison, ranging from pregnancy, delivery and postpartum, in addition to addressing the consequences of maternity in prisons and the violation of rights fundamental and social characteristics of prey. The work aims to address the right to maternity, the correct accompaniment by a doctor so that the baby is born healthy and has the same benefits and rights as those born out of prison. It also seeks to show the current scenario of the female prison system, how these women receive assistance during pregnancy and how the legislation is being applied to guarantee their rights. Finally, we seek to analyze what can be changed in the structure of the prison system, implemented in the country, so that there is respect for the dignity of the human person, the right to motherhood and, especially, the right to have a birth without trauma for the child and the woman

Key words: Prison. Gestation. Prison Institutions. Mothers arrested.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.