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Asilo diplomático e refúgio por perseguição proteção ao cidadão estrangeiro

Asilo diplomático e refúgio por perseguição proteção ao cidadão estrangeiro

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Asilo diplomático; Refúgio, Proteção Humanitária, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Proteção e Concessão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda as questões problemáticas, jurídicas e éticas a respeito dos direitos fundamentais do asilado. O direito ao asilo ou como para muitos é chamado de apenas asilo é uma conquista social, porque vidas são salvas de perseguições e até da própria morte quando um Estado resolve receber essa pessoa e conceder o asilo.

Concatenando uma nova visão sobre o direito de asilo, que embora tenha como principal finalidade a proteção da pessoa humana, o asilo é considerado um direito do Estado e não do indivíduo.

O Estado a nível de país e não o estado como unidade federativa, não é em hipótese alguma obrigado a conceder o asilo, entretanto ao fazer ele cumpre não só requisitos diplomáticos, mas sim cumpre sua função social, política e moral, embora o mesmo possa vir a sofrer represarias dependendo de quem ele for asilar em seu país.

É fundamental existir esse direito, essa garantia que existe para as pessoas, o asilo é aplicado desde o surgimento dos povos, a própria Bíblia registra várias passagens onde relata sobre asilo, o presente trabalha faz uma relação entre esse direito e sua concatenação com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


1. ASILO POLÍTICO

1.1. O que é o asilo político

Asilo político no Brasil é uma prerrogativa do Presidente da República, ou seja, é opcional para ele conceder ou não, por outro lado verifica-se o direito de asilo político como uma base de proteção dos indivíduos estrangeiros que sofrem perseguições em seu território de nascimento, ou melhor na sua casa pátria.

O asilo político não é concedido para qualquer pessoa, e para qualquer tipo de crime, o asilado é recebido por um ESTADO estrangeiro quando prova que sofre perseguições sejam: políticas, convicções religiosas e raciais e que por defender tais ideais no seu país esteja em risco de vida ou de sua liberdade.

Pleitear asilo em outro ESTADO encontra-se resguardado e amparado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quando eu seu Artigo 14. 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

No Brasil a Constituição Federal de 1988 recepcionou esse direito ao asilo político, por sua vez a carta magna determina ainda que a concessão de asilo político é um dos princípios que regem as relações internacionais entre os diversos países e seguindo as normas do direito internacional.

Toda essa proteção jurídica tem o objetivo de assegurar ao indivíduo proteção e evitar a morte, prisão, cerceamento de um direito. No Brasil compete ao ESTADO o poder de decisão da concessão de asilo político ao indivíduo, sendo tal atribuição exclusiva do Poder Executivo.

A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: x-concessão de asilo político, também conhecido como direito das gentes, o asilo político, é tão antigo quanto se tem notícias, a relatos de Espartanos asilados na corte persa, de reis da Espanha que concediam asilo a escravos que conseguissem fugir de outros domínios para os seus, no século XVIII.

Asilo político é uma instituição jurídica que visa à proteção a qualquer cidadão, estrangeiro, que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.

Embora a figura jurídica tenha sido criada objetivando proteger o indivíduo, cabe ao Estado a titularidade concedente, ou seja, o poder da decisão da concessão do asilo político ao indivíduo é atribuição do Estado, por meio do seu Poder Executivo.

O direito ao asilo político vem sendo retirado gradativamente do cenário normativo dos Direito Humanos e transformado em questão de ordem pública e social, por países desenvolvidos.

O asilo político gera ao mesmo tempo que gera soberania aos ESTADOS, pode gerar também efeitos nas relações internacionais, pois é uma ferramenta utilizada pelo Presidente da República e o mesmo pode acabar utilizando por favorecimento ou jogo político como no caso do presidente deposto, Manuel Zelaya, dos boxeadores cubanos que abandonaram a delegação nos jogos Pan-Americanos, do Rio de Janeiro, e de Cesare Batistti, condenado por terrorismo pela justiça Italiana

1.2 Asilo uma ferramenta constitucional que pode ajudar ou atrapalhar.

As críticas feitas ao asilo político são grandes, pois com esta ferramenta constitucional o poder executivo pode atrapalhar ou ajudar a justiça e fazer ou não fazer justiça.

O Brasil deu asilo a um condenado por terrorismo; mas, entretanto, negou a dois jovens dissidentes de uma ditadura, dois casos que tiveram muita repercussão na comunidade internacional e que devem ser analisados pois muito interferem nos direitos humanos e nas relações internacionais.

O asilo territorial surgiu nos primórdios do nosso planeta. A Bíblia em seu capítulo 4, versículo 16, em Gênesis, já tratava da questão do asilo territorial ao falar que Caim ao matar Abel “retirou-se da presença do Senhor e habitou na terra de Node.

Como o direito de asilo é do Estado, a este é facultado o direito de concedê-lo ou não.

O asilo político é uma instituição jurídica que tem como escopo a proteção de qualquer cidadão perseguido por crimes políticos, convicções religiosas ou situações raciais. O direito de “buscar asilo” em outro Estado é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nas palavras do ilustre jurista José Francisco REZEK:

Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiros perseguidos alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal”. (REZEK, 2002, p. 206-207)16.

O asilo político se desdobra em duas figuras distintas: o territorial e o diplomático. O asilo territorial nas palavras do Doutor Hildebrando Accioly é assim caracterizado

O asilo territorial, que não deve ser confundido com o diplomático, pode ser definido como a proteção dada por um Estado, em seu território, a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusada de haver violado a sua lei penal, ou, o que é mais freqüente, tê-lo deixado para se livrar de perseguição política. (ACCIOLY, 2000, p.345-346)17

Pode-se afirmar que o asilo político na sua forma perfeita e acabada é o asilo na modalidade territorial, isto é, aquele que é concedido ao cidadão que, por algum motivo, sendo perseguido por crime político, ou por motivos de convicções religiosas ou raciais, adentrou a fronteira de outro Estado.

Cumpre ressaltar que não são considerados como locais de asilo as sedes das organizações internacionais, bem como os consulados.

Contudo, tem-se observado discussão doutrinária, no sentido de que os consulados possam ser locais de asilo, pois as sedes diplomáticas, em sua maioria, localizam-se nas capitais dos Estados, e assim, não há como criminosos políticos que se encontram no interior, buscarem refúgio nestas, sendo tais indivíduos prejudicados, uma vez que os que se encontram na capital podem buscar a proteção do instituto, e os demais não.

Este é o posicionamento do Instituto de Direito Internacional no ano de 1950, e do primeiro Congresso HispanoLuso-Americano de Direito Internacional ocorrido no ano subsequente.

É fato notório que, no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, há uma relação de princípios pela qual a República Federativa do Brasil reger-se-á, no que se refere às suas relações internacionais, dentre os quais está previsto o asilo político, in verbis:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - Independência nacional;

II - Prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-Intervenção;

V - Igualdade entre os Estados;

VI - Defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - Concessão de asilo político. ” (BRASIL, 1988)

Assim, o instituto do asilo político no Brasil se torna inquestionável. A legislação internacional, recepcionada pelo Brasil, garante o direito do estrangeiro de requerer asilo.

Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal de competência do Presidente da República”, validando-se a sua prática e indicando-se o seu foro decisório. Importante enfatizar que se trata especificamente do Brasil, pois nenhum Estado é obrigado a recepcionar ou aceitar o instituto do asilo.

Como por exemplo a Europa em sua totalidade não aplica o asilo diplomático, entretanto, nada impede que os países europeus exercitem esse direito.

1.3. Diferença entre asilo político e refúgio.

Num primeiro momento é essencial ressaltar que os dois institutos asilo político e refúgio não são aplicáveis a pessoas condenadas em casos que resultem de ato caracterizado, per se, como violação do direito penal comum. Ou seja, não é aplicado como um prêmio de liberdade para abrigar criminosos foragidos de seu país de origem, infelizmente embora tal definição acabe, na prática, sendo sujeita a ampla margem de interpretação.

Pois contundo, por questão de acordos bilatérias e até por diplomacia e harmonia entre os Estados Estrangeiros no que diz respeito ao âmbito da cooperação jurídica internacional, quando um indivíduo comete delitos comuns em um país e foge para outro, esse país que recebe esse cidadão utiliza o instituto da extradição afim que essa pessoa volte para seu país de origem sendo julgado, tendo sua pena imputada e cumprir a mesma.

O instituto do asilo político é algo muito maior, consiste no acolhimento, por um Estado, de um cidadão estrangeiro em virtude de perseguição praticada por seu próprio país ou por terceiro, por motivos políticos ou ideológicos. Asilo político é uma proteção internacional individual aplicada ao ser humano, a proteção a vida é primordial no asilo político.

O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição ficam em suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.

O Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas. Cabe ao Conare analisar e deliberar sobre o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado.

Todos os pedidos de refúgio contêm um processo no qual é analisado se o solicitante possui um fundado temor de perseguição por meio de uma entrevista pessoal com um oficial do governo brasileiro, responsável por determinar a sua condição de refugiado.

Essa análise envolve dois elementos: um subjetivo que são as declarações e alegações do solicitante; e um objetivo, no qual as alegações de perseguição do solicitante encontram respaldo nas informações do país de origem, fornecidas por agências internacionais e governamentais. O plenário do Conare delibera em reuniões mensais sobre os pedidos e dá decisão que pode sofrer recurso, decidido pelo ministro da Justiça.

Quanto aos pedidos de asilo, esses estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.

No caso do asilo, as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade. .

O asilo pode ser de dois tipos: diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira - ou territorial – quando o requerente está em território nacional. Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas

O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina.

1.4. Principais características entre asilo político e o refúgio.

Características do refúgio:

a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;

b). Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;

c). Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;

d) É suficiente o fundado temor de perseguição;

e) Em regra, a proteção se opera fora do país;

f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);

g) Efeito declaratório;

h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;

i) Medida de caráter humanitário.

Características do asilo político:

a) Instituto jurídico regional (América Latina);

b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;

c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;

d) Necessidade de efetiva perseguição;

e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);

f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;

g) Efeito constitutivo;

h). Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;

i) Medida de caráter político

1.5. Asilo diplomático.

Numa visão ampla, o “asilo diplomático” consiste no asilo outorgado, de forma temporária, por um Estado fora do seu território, em missões diplomáticas (legações), navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares.

Esse instituto garante uma forma temporária de proteção, prévia ao asilo territorial, já que se torna definitivo apenas com a entrada do estrangeiro no território do Estado que concedeu o benefício.

A aplicação corriqueira do asilo diplomático acontece quando um cidadão solicita asilo em uma Missão Diplomática do país para o qual pede proteção, ocasião em que o Embaixador (ou seu substituto legal) analisará, de acordo com o entendimento do Estado soberano que representa, a existência dos requisitos à concessão do asilo. Importante ressaltar que o asilo diplomático é pessoal e subjetivo ou seja, essa modalidade de proteção decorre de solicitação direta da pessoa interessada, não podendo ser oferecida ou prometida de antemão pelo Estado.

Muitos pensam, no entanto, que o instituto represente uma concessão do benefício do santuário a foragidos, nas dependências de missões diplomáticas. Entretanto a realidade é outra totalmente diferente, o asilo diplomático constitui uma forma relativamente precária de abrigo temporário. Os asilados são vedados de praticar atos contrários à tranquilidade pública e de intervir na política interna do Estado territorial. Ademais, deve-se ter em mente que o asilo diplomático poderá ser interrompido, caso o Governo, após analisar o caso, decida por não conceder asilo territorial à pessoa abrigada em sua representação diplomática. Ou seja, até sair o asilo definitivo o asilado diplomático pode ser expulso do Estado onde se encontra e voltar para seu Estado de nascimento.


2. O DIREITO DE ASILO

O direito de asilo cria uma prerrogativa para o indivíduo, perante o Estado em que busca asilar-se. Gera um dever para o Estado que é procurado como refúgio. Tal prerrogativa é tido como uma proteção a todo aquele que é perseguido de forma injusta ou arbitrária em seu país de origem.

Toda essa garantia é descrita nos seguintes termos, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo XIV. 1. - Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

Importante ressaltar que tal direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Pois se assim fosse haveria uma verdadeira guerra jurídica e instabilidade entre os ESTADOS.

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas. E a própria fundamentação é relativa. Num Estado, que caia num regime ditatorial, é fundado que peça asilo todo aquele que, em princípio, possa ser vítima de perseguição.

Se o Estado, que se vê diante de um pedido de asilo, quiser prova da perseguição, em muitos casos exigir essa prova seria o mesmo que pedir o cadáver do perseguido.

O artigo refere-se a dois casos que excluem o direito de asilo:

1) perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum;

2) atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Não elide o direito de asilo:

a) a alegação falsa ou simulada de crime comum ou ato contrário aos princípios das Nações Unidas;

b) a alegação de crime comum, ou ato contrário aos objetivos das Nações Unidas, quando o Estado que persegue não oferece qualquer garantia de julgamento justo e público do acusado.

Nas duas situações referidas pelo artigo, é indispensável que a perseguição seja legitimamente motivada para impossibilitar o asilo. Assim é que, mesmo no caso de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, só a perseguição legítima obstáculo o direito de asilo.

2.1. Os credores de proteção: o apátrida, o refugiado, o que vive em terra estranha. A atenção da ONU para aqueles que são sujeitos e destinatários do asilo.

A situação dos apátridas e dos refugiados mereceu a atenção das Nações Unidas.

A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" foi adotada em 28 de setembro de 1954, por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social da ONU. Entrou em vigor em 6 de junho de 1960.

Essa convenção definiu como "apátrida" toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por qualquer Estado.

A "Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas" estabelece que as disposições da mesma convenção sejam aplicadas, no interior dos Estados, a todos os apátridas, sem distinção de raça, religião ou país de origem.

O estatuto pessoal de todo apátrida reger-se-á pela lei do país de domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.

Assegura-se ao apátrida o acesso aos tribunais de Justiça, o direito a trabalho em condições não menos favoráveis que aos estrangeiros, o ingresso no ensino público fundamental e o direito a assistência e socorro públicos.

Em 30 de agosto de 1961, a Assembleia Geral da ONU, por recomendação da Conferência de Plenipotenciários, adotou uma "Convenção para reduzir os casos em que as pessoas ficam na condição de apátridas". Essa convenção entrou em vigor em 13 de dezembro de 1975.

Quanto aos refugiados, a ONU, em vista da gravidade do problema deles, nas mais diversas partes do mundo, criou um "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados" (ACNUR), cujos Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral em 14 de dezembro de 1950. Esse Comissariado, uma agência que por si só justificaria a existência da ONU, tem como missão acolher e ajudar os refugiados, onde quer que se encontrem, sem distinção de qualquer espécie ou natureza. Mais de vinte milhões de seres humanos estão hoje sob o braço protetor do ACNUR.

Posteriormente, em 28 de julho de 1951, uma Conferência de Plenipotenciários que se reuniu em Genebra, por provocação da ONU, adotou a “Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados”. Essa convenção entrou em vigor em 22 de abril de 1954.

A convenção definiu como "refugiado" todo aquele ser humano que, perseguido por motivo de raça, religião, nacionalidade, opinião política, ou por pertencer a um determinado grupo social, busca proteção em outro país que não o seu.

Os refugiados são de todas as raças e religiões. Espalham-se pelo orbe terráqueo. Obrigados a fugir para salvar a vida ou preservar a liberdade, abandonam tudo – casa, família, pátria, referências existenciais – em busca de um futuro incerto em terra estranha. Em muitos casos, o refugiado não conhece o idioma, nem os costumes, do país de o abriga, o que aumenta seu sofrimento, sua angústia.

A situação dos refugiados é uma das maiores tragédias de nosso tempo.

Duas outras importantes posições tomou a Assembleia Geral da ONU, no sentido da proteção dos refugiados e asilados:

a) a "Declaração sobre o Asilo Territorial", adotada em 14 de dezembro de 1967;

b) a "Declaração dos direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem";

2.2. A ampliação do direito de asilo, na América Latina.

Os países da América Latina, inclusive o Brasil, deram significativa ampliação à prática do asilo, instituindo o asilo diplomático. Em decorrência disso, distinguiram-se os conceitos asilo e refúgio, asilado e refugiado.

O asilo diplomático consiste em abrigar o refugiado na embaixada do país que concede o asilo.

A propósito, escreveu Márcio Pereira Pinto Garcia:

O asilo, entendido como lugar em que pessoas perseguidas por motivos políticos encontram imunidade contra a prisão e recebem abrigo contra perigo iminente, é consagrado no direito internacional público. Uma variante latino-americana é o chamado asilo diplomático. Prelúdio do asilo territorial, o asilo concedido em missões diplomáticas é prático na América Latina.

2.3. O art. XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição brasileira. A recepção do Estatuto dos Refugiados, pelo Brasil.

O art. 4° da Constituição de 1988 diz que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais por dez princípios. Ao relacionar esses princípios, dentre os quais figuram a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a defesa da paz, conclui o artigo estatuindo expressamente no seu último inciso:

X - Concessão de asilo político.

A concessão do asilo político não é, assim, um acidente, um pormenor no conjunto das estipulações do ordenamento jurídico brasileiro. O asilo político é princípio que fundamenta as relações internacionais do Brasil.

Não obstante essa regra constitucional, o Brasil tardou em criar mecanismos legais para a implementação do Estatuto do Refugiado, em nosso país. O Estatuto é de 1951, mas somente em 22 de julho de 1997, a Lei n. 9.474. cuidou de fornecer os instrumentos legais para que aquele documento tivesse vigência efetiva na ordem jurídica nacional.

Nossa Constituição deu plena guarida ao artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não poderia adotar outro caminho. A Constituição, atendendo o clamor da sociedade e buscando honrar o sangue e o sacrifício dos que se opuseram à ditadura instaurada no país em 1964 e aprofundada em 1968, procurou fixar para o país rumos em direção à Justiça, à Solidariedade, ao Humanismo e à Paz.


3.VISÃO DO ASILO POLÍTICO DAS RELIGIÕES E O DIREITO DE ASILO.

O asilo não é uma questão apenas jurídica. É uma questão ética também. Por este motivo, as grandes religiões praticadas no mundo sustentam, explícita ou implicitamente, a “ideia de asilo”.

Essa afirmação verifica dentro dos textos das mais distintas religiões Cristianismo, do Judaísmo, do Islamismo, do Budismo, do Taoísmo, do Confucionismo.

Em todas as religiões o asilo é aceito, pois as religiões num contexto geral pregam e inspira igualdade, dignidade, fraternidade entre as pessoas, e valorizam o ser humano.

3.1. Requisitos para concessão de asilo no Brasil.

Não há exatamente requisitos para a concessão de asilo. O asilo é ato político, bastando que o interessado em o obter demonstre que sofre perseguição de natureza política em seu país.

No Brasil, as normas sobre entrada e permanência no território nacional de asilados, que são estrangeiros, se regem pelo denominado “Estatuto dos Estrangeiros” (Lei no 6.815 de 19/08/1980, com as alterações da Lei no 6.964 de 09/12/81 e um sem número de outros atos normativos como o Regulamento expedido pelo Decreto no 86.715 de 10/12/1981 e outras normas da legislação complementar ou correlata).

Nela somente se preveem os casos de entrada de estrangeiros, de sua permanência, e sua deportação, expulsão e a extradição de estrangeiros.

Os artigos 28 e 29 do Estatuto dos Estrangeiros regulam a condição do asilado, que a Lei denomina “asilado político” e que a doutrina e práticas nacionais têm considerado como referente tanto ao estrangeiro beneficiado pelo:

Asilo Territorial sendo entrada pelas fronteiras terrestres ou marítimas, sem quaisquer documentos autorizatórios do Governo brasileiro (já está no território, porém de maneira ilegal), com a expectativa de beneficiar-se da proteção das normas internacionais e conseguir a condição de asilado, a ser definida, quando a pessoa já se encontra no território nacional);

Quanto pelo Asilo Diplomático pela entrada em portos ou aeroportos internacionais brasileiros, de posse de um salvo-conduto concedido pelo Governo brasileiro, quando o asilado se encontrava em lugares no exterior susceptíveis de abrigar um postulante a asilo, na condição de asilado já reconhecida pelo mesmo.

As regras gerais são de que ao asilado político se apliquem as normas brasileiras relativas aos estrangeiros, bem como as que lhe impõe o Direito Internacional ou as que o Governo brasileiro lhe fixar;

Ex.: fixação de residência em determinados locais, no Brasil, em geral, longe das fronteiras do Estado de sua nacionalidade ou residência, ao tempo anterior da concessão do asilo art. 28. do Estatuto do Estrangeiro.

O art. 29. impõe ao asilado político o dever de somente sair do território nacional, com a prévia autorização do Governo brasileiro, sob pena de considerar-se renúncia ao asilo, o que impedirá o reingresso, naquela condição (art. 29. e seu parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.

Características do direito de asilo, conforme seus elementos definidos nas normas internacionais vigentes na América Latina:

a) trata-se de um direito exclusivo que cabe ao Estado parte nas convenções temáticas, conceder ou não (discricionariedade);

b) o controle da aplicação das normas convencionais sobre asilo, depende unicamente da vontade dos Estados, portanto, dentro do quadro geral das regras sobre responsabilidade internacional dos Estados, em virtude da inadimplência de normas convencionais;

c) implica na existência de uma situação de perseguição por motivos políticos a uma pessoa, por multidões ou por autoridades de um Estado, em casos de urgência, e em situações em que esta não tenha como pôr-se em segurança (portanto, nos casos de graves comoções internas, perseguições por motivos de crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos), descartadas, portanto, situações de penúria econômica nos países de onde as pessoas buscam evadir-se;

d) concedido o asilo, criam-se obrigações a outros Estados partes, de conceder um salvo-conduto e de não esperarem que o Estado asilante venha a conceder extradição, mesmo que haja tratados bilaterais sobre extradição;

e) inexistem, nas normas regionais na América Latina, quaisquer restrições quanto a atos qualificados como delitos políticos, passíveis de concessão de asilo, como se sabe, ato unilateral do Estado asilante, restrições essas como suspeita de que a pessoa pretendente a asilo ou já asilada, tenha praticado atos atentatórios aos princípios da Carta da ONU, ou “cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes” (art. 1º § 2º da Resolução 2.314 da AG da ONU, denominada “Declaração sobre Asilo Territorial

3.2. Cinco situações de asilos políticos no mundo polêmicos.

O primeiro da lista é Chen Guangcheng é um dos mais conhecidos ativistas chineses. Cego e pai de uma filha, seu caso começa em 2005. No dia 7 de Setembro, Chen organizou um movimento contra a cidade Lyin, na província de Shandong. O motivo do protesto seria um controle exagerado da política do filho único que permite que os cidadãos chineses tenham apenas um filho na vida.

O caldo engrossou quando Chen foi a julgamento em Julho do mesmo ano por destruição de propriedade e por juntar uma multidão para atrapalhar o tráfego. O curioso é que os três advogados de Chen foram detidos pela polícia e não puderam entrar no tribunal. Chen foi sentenciado a 4 anos e 3 meses de prisão.

Ele cumpriu a pena e foi considerado um homem livre pelo governo, mas, misteriosamente, vários policiais passaram a monitorar sua casa. Uma incrível parte cinematográfica acontece agora: Chen pulou o muro de sua casa no dia 22 de Abril de 2012 e, com a ajuda de outros ativistas, foi para Beijing e conseguiu asilo político nos Estados Unidos. Final feliz para Chen.

A segunda situação foi o Êxodo de Mariel Agora pois não foi somente um asilado, mas de cinco que aprontaram altas confusões em Cuba. No dia 1 de Abril, Hector Sanyustiz roubou um ônibus e, com mais quatro pessoas, invadiu a embaixada do Peru, em Havana. Eles não entraram sorrateiramente como ninjas, eles passaram por cima do portão e pediram asilo a Ernesto Pinto-Bazurco, diplomata encarregado da embaixada.

O asilo foi concedido e, 3 dias depois, no domingo de Páscoa mais de dez mil cubanos se juntaram na embaixada para pedir asilo. Dia 20 de Abril, em um pronunciamento, o presidente Fidel Castro declara que quem quiser sair de Cuba deve se dirigir até o porto de Mariel e ir para os Estados Unidos via barco.

Não deu outra, milhares de pessoas já estavam no porto logo no dia seguinte. Estima-se que entre Abril e Setembro, mais de 125 mil cubanos saíram da ilha e foram para a terra do Tio Sam.

O terceiro asilo político polemico foi de Cesare Battisti, nos anos 70 as coisas estavam quentes para quem se meteu com a Guerra Fria. Grupos terroristas, guerrilheiros e ditadores militares quebravam o pau defendo o comunismo de um lado e o capitalismo do outro.

Cesare Battisti era militante do grupo italiano de extrema esquerda Proletários Armados Pelo Comunismo (PAC). Em seus atentados, o grupo matou 4 pessoas. Cesare diz que, na época dos assassinatos, ele já tinha abandonado a luta armada, mas a justiça italiana o considerou culpado pelos três crimes. O escritor italiano já estava na França quando foi condenado, mas acabou tendo que fugir para o Brasil, em 2004. Aqui, o governo concedeu asilo político para Battisti, por considera-lo refugiado político. A decisão causou furor na Itália, que não gostou nada da decisão brasileira.

O quarto é o caso Julian Assange. Julian é criador do Wikileaks, site que publica documentos confidenciais de governos e denúncias anônimas sobre assuntos considerados delicados. O engraçado é que esse caso não está diretamente relacionado com algum escândalo enorme de vazamento de dados ou segredos de alguma receita famosa.

11 de Agosto de 2010. Enquanto o mundo reclama do som das vuvuzelas, Assange viaja para a Suécia com o objetivo de instalar uma base do Wikileaks. No dia 20, a Justiça da Suécia expediu dois mandados de prisão contra Assange. Um por estupro e outro por assédio sexual.

A primeira virada acontece agora. Os mandados de prisão são cancelados no dia 21. Sim, um dia depois. A promotora Eva Finne diz não acreditar que Assange tenha cometido estupro e que a investigação sobre assédio continuará, porém sem a necessidade de um mandado.

Outro plot twist, no dia 1 de Setembro a promotora Marianne Ny reabre o processo de investigação de estupro. No dia 20 de Novembro, a corte de Estocolmo aprova um pedido de reter Assange para questionamentos. No dia 30 do mesmo mês foi a vez da Interpol emitir um aviso vermelho pedindo para as pessoas denunciarem o paradeiro do ativista.

Julian se entrega no dia 8 de Dezembro em Londres. Ele aguarda um julgamento no dia 14 sob custódia. O julgamento veio e passou, Assange foi libertado após pagar uma fiança de 240 mil libras.

Passa o Ano Novo, show do Roberto Carlos, contas de começo de ano e no dia 24 de Fevereiro de 2011, o juiz Howard Riddle manda que Assange deve ser extraditado para a Suécia. Entre idas e vindas, apelações e negações na justiça inglesa uma sentença final é expedida no dia 30 de Maio de 2012: Assange deverá ser extraditado.

O Ministro das Relações Exteriores do Equador, Ricardo Patiño, declarou, no dia 19 de Junho, que Assange pediu asilo político na embaixada equatoriana em Londres. O pedido foi aceito em 16 de Agosto. Ricardo Patiño justificou o pedido dizendo que temia uma extradição de Assange para os Estados Unidos e uma possível pena de morte ou prisão por tempo indefinido.

Hoje Assange vive em um pequeno quarto na embaixada equatoriana e dá continuidade ao seu trabalho no Wikileaks.

A quinta situação de asilo político no mundo é de Edward Snowden, um analista de sistemas trabalhando para a Booz Allen Hamilton, uma empresa de consultoria em tecnologia que presta serviços a NSA, National Security Agency, agência do governo americano que coleta inteligência e informações

Essa agência é tão misteriosa que a sigla foi parodiada em No Such Agency (algo como Essa Agência Não Existe), ou Never Say Anything (Nunca Diga Nada).

O que Snowden fez foi revelar ao Washington Post e ao The Guardian que a NSA coletava registros telefônicos de americanos e informações via internet como e-mails, downloads e chats.

A reação foi explosiva. Paródias e memes passaram a circular pela internet e a paranoia se instalou. Informações de que a espionagem não era feita somente nos Estados Unidos só pioraram a situação para o lado do governo americano.

E para onde Snowden foi? Bom, o desejo dele era ir para a Islândia, um país que partilha os mesmos valores que ele, segundo o próprio Snowden. Com passaporte revogado, Snowden embarcou em um avião com destino a Moscou, mas ele não pode sair da zona de transição porque não possui um visto para entrar na Rússia. Alguns países como Venezuela, Bolívia e Nicarágua já disseram que aceitarão um pedido de asilo, cabe a Snowden escolher o seu futuro.

3.3. Asilo diplomático no Brasil.

Senador boliviano Roger Pinto Molina, integrante do partido Convergência Nacional, de tendência conservadora, era destacado opositor do Presidente Evo Morales. Suspeito de ter cometido delitos comuns, tais como corrupção e desvio de recursos públicos, em 28 de maio de 2012 o parlamentar entrou na Embaixada do Brasil em La Paz e solicitou asilo diplomático, alegando estar sofrendo perseguição política, em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos no país.

Entretanto o Governo boliviano prontamente negou as alegações, e o tema foi tratado diretamente entre o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Antônio Patriota, e seu homólogo boliviano.

Em acordo com os preceitos da Constituição Federal, que preconiza a concessão de asilo político como um dos princípios da atuação externa do País (art. 4º, X, da Constituição Federal de 1988), em Nota à Imprensa, no dia 8 de junho o Ministério das Relações Exteriores comunicou a decisão do Governo brasileiro de “conceder asilo ao nacional boliviano Roger Pinto Molina, luz das normas e da prática do Direito Internacional Latino-Americano e com base no artigo º, inciso X, da Constituição Federal”.

A discrição da Nota, que não esclarece os motivos da concessão do asilo, evidencia o interesse do Governo brasileiro de evitar maiores constrangimentos junto ao Governo bolivariano de Evo Morales. Apesar dos esforços do País, o lado boliviano criticou a decisão, negando-se a conceder o necessário salvo-conduto para a saída, em segurança, do Senador asilado ao Brasil.

Entretanto o Senador Boliviano Roger Pinto Molina na Embaixada Brasileira em Lá Paz estaria obrigado a viver em condições precárias. O mesmo permaneceu por 455 dias, e no dia 25 de Agosto de 2013, foi trazido ás escondidas, em complexa e inusitada operação, de La Paz para Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul. Engraçado e ao mesmo tempo difícil de entender que essa operação foi coordenada e executada pelo então Encarregado de Negócios da Embaixada sem anuência do Ministro Antônio Patriota.

Aduz resumidamente que antes asilo diplomático e agora tendo que ser convertido em asilo territorial, toda essa questão gerou uma crise diplomática e até jurídica entre os dois países, a qual levou na demissão do Ministro das Relações e do Encarregado que fez tal operação. O Brasil ainda tentou outra saída diante dessa crise que foi transformar o caso de Molina em pedido de refúgio, passando o mesmo a ser analisado pelo Conare.

Embora existe fragilidade e até possa gerar atritos entre dois Estados, existe casos que se torna essencial a aplicação do Asilo Diplomático e posteriormente a transformação do asilo territorial, como é o caso da Ex Procuradora Geral da Veneluza Sra Luisa Ortega, que rompeu suas relações com o Presidente da Veneluza Nicolas Maduro e foi destituída do cargo. O país ao que tudo indica caminha-se para um sistema ditatorial, onde existe uma afronta a Constituição, aos Direitos Humanos e a aplicação de um Estado Democrático de Direito.

Asilo diplomático é o instituto jurídico pensado como forma de proteção a cidadãos perseguidos por razões políticas. Ninguém pode vir a ser julgado e morto porque nasceu num país onde não existe o Estado de Direito e onde não pode se manifestar, mesmo sendo criticado, e gerando muitas adversidade e atritos, o asilo político diplomático e territorial e o refúgio são ferramentas essenciais para a sobrevivência das populações e tem sua sustentabilidade na convenção dos Direitos Fundamentais.


4. O DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E A APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUDO DO ESTRANGEIRO.

Verifica-se que tanto o ordenamento jurídico Internacional quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos Direitos Humanos estão concatenados com Direito Internacional dos Refugiados. Importante ressaltar a ocorrência de um fato em determinado País pode provocar consequências significativas em outro, como é o caso da migração de um Estado para outro Estado, portanto o processo de tomada de decisões por um Estado, ainda que indiretamente, sofre pressões externas dos outros, em uma dinâmica constante com o fim mais elevado de realizar a manutenção da ordem pública internacional.

O país começa a chamar atenção da ONU e da mídia internacional, quando o número migratório é elevado, acima dos padrões internacionais. Quanto maior e mais intenso for o número de migrações, é um alerta vermelho, significa que tal Estado não consegue atender ás necessidades de sua população. Recentemente na América Latina a Venezuela tem sido alvo de críticas e observações de vários Organismos Internacionais voltados a defesa da dignidade da pessoa humana, vários países vizinhos têm sentido na pele esse processo de migração como é o caso do Brasil através do seu estado que faz divisa com a Venezuela o estado (UF) Roraima.

O Brasil por sua vez é um país acolhedor, embora o Constituinte de 1988 não deixou ne

A Constituição brasileira de 1988 não apresenta nenhum dispositivo que expressamente determine a posição dos tratados internacionais perante o direito interno entretanto é com base no artigo 102, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal que determina que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, a jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados internacionais e as leis federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, os tratados internacionais são incorporado no ordenamento jurídica brasileiro como norma infraconstitucional. Ou seja, após ter passado por todo tramite legal e recepcionado pelo ordenamento jurídico Brasileira, a mesma tem status de lei assim como Código Civil ou Código Penal.

4.1. O conflito entre tratados internacionais e as normas internas.

Diante de um conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se a primazia desta última visando a preservação da autoridade da Lei Fundamental do Estado, ainda que isto resulte na prática de um ilícito internacional.

Tal primado da Constituição não está expresso diretamente na Constituição brasileira, mas pode ser apreendido dos artigos que determinam que os tratados, assim como as demais normas infraconstitucionais, encontram-se sujeitos ao controle de constitucionalidade, tais aplicações dentro do Processo Constitucional no campo abstrato(em tese) ADI , ADIN, ADC ,ADECON, ADPF, ADO, ADIN POR OMISSÃO, AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA ou REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA, e as ações no campo concreto( real) ou seja como seu próprio nome da diz são ações que visam resolver um conflito existente (subjetivo) são elas Habeas Corpus, Habeas Datas, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção Individual e Coletivo, Ação Popular e Ação Civil Pública.

As maiores discussões surgem dos conflitos entre tratados e leis internas infraconstitucionais. Nessa situação específica, muitos países como França e Argentina, por exemplo, garantem a prevalência dos tratados.

No caso brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional, levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.

Sendo assim, havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das consequências pelo descumprimento do tratado no plano internacional.

Esse sistema paritário que equipara juridicamente o tratado à lei federal vigora na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 1977, quando do julgamento pelo Supremo do Recurso Extraordinário 8004.

É possível falar em verdadeiro retrocesso nesse posicionamento adotado pelo Supremo, uma vez que modificou a tese anterior de primado do Direito Internacional frente ao Direito interno sem levar em consideração que os tratados internacionais possuem uma forma própria de revogação (a denúncia), nem o fato de que o descumprimento interno de um compromisso assumido externamente acarreta a responsabilidade internacional do Estado, além de outras graves conseqüências no plano político internacional.

Na doutrina brasileira existem juristas que defendem o status supra-legal dos tratados e outros que defendem a supra-constitucionalidade dos mesmos alegando que os tratados possuem força obrigatória e vinculante e só podem ser retirados do ordenamento interno por meio da denúncia – ato que implica na retirada do Estado de determinado tratado internacional

4.2. Aplicação do Direito Internacional no ordenamento jurídico Brasileiro.

Embora a Constituição Federal Brasileira no art. 5º, LXVII diz que só haverá prisão civil por dívida a responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, com a aplicação do Pacto de São Jose da Costa Rica, tal dispositivo não é aplicado, salvo por pensão alimentícia.

Esse julgado aconteceu no plenário do STF em 03 de dezembro de 2008 onde os Ministros negaram provimento ao recurso extraordinário nº 466343 que discutia prisão de alienante fiduciário infiel, interpretando a EC 45/04 aplicou-se o Pacto de San Jose, e revogou a Súmula nº 619 para somente admitir a prisão no caso de dívida alimentar. (HC nº 87585, Tribunal Pleno, STF, 03 de dez. de 2008).

A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose da Costa Rica, é um tratado internacional no qual os membros se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação. O Pacto que foi assinado pelo Brasil em 1992 repudia a prisão do depositário infiel, aceitando somente a prisão civil por débito alimentar. Este preceito, portanto, contraria o que está expresso na Constituição Federal Brasileira. Mas está firmado pelo STF e aplicado no dia-a-dia, prisão civil, só na questão de pensão alimentícia.


5. O ACNUR no Brasil .

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), conhecido como a Agência da ONU para Refugiados, tem o mandato de dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas.

Com objetivos modestos, iniciou seus trabalhos em 1950. Mas já ajudou dezenas de milhões de pessoas e recebeu dois Prêmios Nobel da Paz por seu trabalho humanitário. A Acnur é uma válvula de sobrevivência para milhares de pessoas, que devido há guerras, perseguições e até a golpes sofridos em seus países de origens veem como uma última esperança para ter um retorno a vida normal e dignidade.

O Brasil por sua vez tem uma filial da Acnur recebe elogios do Diretor Presidente da Acnur ligada a ONU, pois é considerado um país exemplar de generoso com sua solidariedade em receber pessoas de várias tribos e nações.

Por sua vez o Brasil tem um papel de destaque e pioneiro na proteção internacional dos refugiados. Em 1951 foi o primeiro país da América Latina a ratificar a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. No Brasil a Acnur protege os refugiados e cria mecanismos e soluções para problemas existentes, pois é primordial inserir essas pessoas na cultura e dar dignidade as mesmas, com condições de trabalho e respeito.

Com o auxílio da ACNUR o refugiado dispõe da proteção do governo brasileiro, e ter os mesmos direitos que qualquer cidadão estrangeiro legalizado possui, a legislação Brasileiro é considerada uma das mais avançadas sobre o estrangeiro, refugiado e sua proteção.

Embora o Brasil seja considerado acolhedor, existe problemas encontrado pelos refugiados como dificuldades em conseguir emprego, acesso à educação superior e aos serviços públicos de saúde e moradia e o conflito cultural.

Mas a Acnur tenta amenizar esses conflitos e reconduzir essas pessoas ao mercado de trabalho e dar dignidade.

5.1. Localização da ACNUR no Brasil.

No Brasil, o ACNUR conta com um escritório em Brasília e uma unidade recém-inaugurada em São Paulo. A agência atua em cooperação com o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), ligado ao Ministério da Justiça. Além disso, para garantir a assistência humanitária e a integração dos refugiados, o ACNUR atua também em parceria com diversas organizações não-governamentais (ONGs) em todo o país. São elas a Associação Antônio Vieira (ASAV), a Caritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro (CARJ), a Caritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP) e o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH).

5.2. Conare e sua função dentro da estrutura jurídica do Brasil.

A Lei 9474/97 criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio. É o CONARE que reconhece a condição de refugiado no país.

O CONARE é um órgão multiministerial com representantes nos seguintes órgãos:

  • Ministério da Justiça, que o preside;

  • Ministério das Relações Exteriores;

  • Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Ministério da Saúde;

  • Ministério da Educação;

  • Departamento da Polícia Federal;

  • Organização não-governamental (ONG), representada pela Cáritas Arquidiocesana de São Paulo;

  • Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), que tem direito a voz, sem voto.

Atualmente no Brasil as Redes de Proteção são formadas por mais de 30 organizações, presentes em praticamente todos os Estados brasileiros. Também são parte das Redes de Proteção indivíduos dispostos a compartilhar sua solidariedade com os refugiados. Para fazer esse gigantesco trabalho num país continental como é o Brasil o ACNUR ainda conta com outras parcerias como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres e com os ministérios da Saúde, Educação, Trabalho e Desenvolvimento Social.

No Brasil, vivem atualmente mais de 8.800 refugiados de 79 diferentes nacionalidades, sendo as cinco maiores comunidades originárias, em ordem decrescente, de Síria, Angola, Colômbia, República Democrática do Congo e Palestina. A lei brasileira é mais abrangente que a Convenção de 1951, pois prevê também a concessão de refúgio em casos de grave e generalizada violação de direitos humanos. Parcela significativa daqueles que buscam refúgio no Brasil é originária de países vitimados por conflitos ou turbulências internas.

5.3. Refugiado ou Migrante quais diferenças?

Refugiados são pessoas que escaparam de conflitos armados ou perseguições para proteger a própria vida. Como é uma situação de risco eminente, ou eles cruzam as fronteiras e fogem ou ficam e morrem, eles têm assistência dos Estados e da ACNUR e suas organizações parceiras. Porque para os refugiados a negação de um asilo é morte na certa.

Os refugiados recebem proteção ampla, pois eles não podem voltar a seu país de origem, caso contrário podem risco de morte. A ACNUR trabalha com governos e demais OGNs para resolver esses problemas e inserir essas pessoas no país a qual estão residindo.

Já os migrantes, escolhem se descolar não só por questão de ameaça ou risco de vida, mas também para melhorar de vida e em busca de trabalho, educação e melhor qualidade de vida, geralmente os migrantes se reúnem em grupos familiares e outra questão primordial na diferença enquanto os refugiados não podem voltar para seu país de origem, os migrantes continuam recebendo a proteção de seu governo, ou seja, eles podem voltar para o seu país de origem.

Portanto refugiados são pessoas que fugiram da guerra ou perseguição e cruzaram uma fronteira internacional, não podem ser deportadas, senão correm risco de morte, é uma situação mais extrema, emergencial, por outro lado ‘migrantes são pessoas que querem melhorar de vida, em busca de trabalho, moradia, escola, essas ainda podem voltar ao seu país de origem e, portanto, se forem deportadas, não correm risco de morte.


CONCLUSÃO

Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais. Entre diversos pedidos de asilo político ao governo brasileiro, podemos citar o caso de alguns atletas cubanos que desertaram de sua delegação nos Jogos Pan-americanos (2007) e fizeram tal requerimento.

O direito de buscar asilo em outro Estado é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, a proteção concedida a estrangeiros é algo mais antigo do que se imagina, uma vez que tal direito já era reconhecido nas civilizações egípcia, grega e hebraica. Ao longo da história, podemos citar os pedidos de asilo político de Descartes nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França.

Para um estrangeiro pedir asilo político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro das Relações Exteriores, e, posteriormente, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito, o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional.

Porém, não há um critério único no que tange a aceitação ou não de pedidos de asilo político, em função de ser do Estado o direito de conceder asilo. Ao longo do desenvolvimento deste trabalho, pôde-se observar que os pedidos são analisados individualmente, e sua aceitação tem sido decidida mediante a apuração de diversos fatores, sendo o principal deles a relevância do caso no âmbito geral das Relações Internacionais

Tem-se ainda, que nenhum motivo real existe para justificar o estremecimento das relações políticas entre os Estados em razão da concessão ou não do asilo ou do refúgio. Afinal os princípios da independência, da soberania nacional e da autodeterminação entre os povos devem ser respeitados, em que pese dever-se sempre observar a prevalência dos direitos humanos e a cooperação internacional (art. 4º, II e IX da CF).

Diante do exposto, pode-se concluir que esta matéria envolve diversas doutrinas, jurisprudências, leis e decretos característicos de cada país. Sendo assim, cada novo caso de pedido de asilo ou refúgio, é analisado e decidido à luz, principalmente, de interesses plurais inclusive socioeconômicos, ideológicos e políticos bem superiores aos convencionais.


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  • Giullian Claudino

    Formado em Recursos Humanos pela Universidade Norte do Parana de Ensino Unopar 2008/2010 Formado em Direito pela Universidade de Cuiabá Unic Campus Tangará da Serra Faculdade Sociais aplicadas 2013/2018 Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil para Unidom Universidade Bom Pedro II 2017/2018. Pós Graduação Ibra e Faculdade Ideal de Brasília em Direito Público : Constitucional, Administrativo e Tributário com 780 horas 2019/2020.

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