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Aspectos a serem levados em consideração no momento de opção de tributação

Aspectos a serem levados em consideração no momento de opção de tributação

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            Ao optar por uma forma de tributação, devem-se levar em conta todas as vantagens e desvantagens que cada regime pode oferecer.

            Dentre estes fatores, apontamos alguns aspectos positivos e negativos de cada forma de tributação, para melhor escolha para o ano-calendário, visto que o primeiro recolhimento é o que define a opção.


Lucro Real Estimado Mensal

            Nesta forma de tributação, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são calculados mensalmente, com base no faturamento.

            São aplicados percentuais (definidos em lei, de conformidade com a atividade desempenhada) sobre a base de cálculo. Esta deverá ser acrescida de demais receitas não operacionais para que sobre este montante, seja aplicada a alíquota do imposto de renda.

            Deve ser efetuado um balanço de ajuste em dezembro, para confrontação entre o que foi pago durante o ano-calendário como lucro estimado e o resultado efetivo da empresa.

            Deste confronto, se resultar que o que foi pago pelo lucro estimado (a título de antecipação) excede o apurado no balanço de ajuste, a pessoa jurídica deverá solicitar restituição do que foi pago a maior ou compensar este valor com tributos de mesma natureza ou de natureza distinta (formalizar pedido perante a SRF através do preenchimento da Declaração de Compensação).

            Nesta forma de tributação, é permitido em qualquer momento do ano-calendário, utilizar-se de balanços ou balancetes acumulados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social.

            Estes balanços ou balancetes são utilizados quando o contribuinte percebe que está pagando muito imposto na forma do lucro estimado.

            Como aspecto positivo no sistema do lucro estimado entendo que seja a flexibilidade de utilização desde desmembramento comparativo – suspensão ou redução do imposto e contribuição.

            Quanto à limitação de compensação de prejuízos fiscais de até 30%, apurados no próprio ano-calendário, o balancete de suspensão ou redução estará isento.

            Outro ponto é que, do imposto de renda apurado, poderão ser abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.

            Como aspecto negativo aponta-se que seja o fato da obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade mais controlada, escrituração em dia, o que a torna mais onerosa e trabalhosa.


Lucro Real Trimestral

            Na forma de tributação denominada lucro real trimestral, o imposto é apurado trimestralmente.

            São consideradas as receitas e as despesas que a empresa obtenha durante o trimestre.

            Como aspecto positivo apontamos que esta forma de tributação é a que mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo auferido pela pessoa jurídica.

            Pode-se fazer uso dos benefícios fiscais previstos na legislação.

            Para as empresas que possuem muitas despesas, consideradas dedutíveis para fins do imposto de renda, esta é uma forma de tributação a se pensar.

            Como pontos negativos, citamos:

            a) onerosidade da manutenção de escrituração contábil regular;

            b) a questão da limitação de utilização de prejuízo fiscal no lucro real dos trimestres subseqüentes (30%).


SIMPLES

            O SIMPLES é uma forma de tributação que podemos considerar como progressiva, ou seja, à medida do aumento do faturamento, muda-se a alíquota da tributação.

            Neste regime não são computadas as despesas, sendo o SIMPLES calculado sobre o faturamento mensal.

            Esse sistema tributário de recolhimento único abrange o imposto de renda pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido, o PIS, a Cofins e o INSS – parte da empresa.

            Como aspecto positivo, vemos que reduz a burocracia, pois se recolhe imposto e contribuições sociais em um único DARF.

            A escrituração fiscal é simplificada, portanto, menos onerosa.

            Há progressividade de tributação de conformidade com o aumento do faturamento.

            A pergunta 113 das Perguntas e Respostas da SRF/2005 estabelece que a pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES terá os seguintes benefícios:

            a-tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;

            b-recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;

            c-cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;

            d-dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;

            e-dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário–educação e à Contribuição Sindical Patronal;

            f-dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei 9.430/96, art. 60);

            g-isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro Caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

            Como aspecto negativo, a Lei 9.317/96, instituidora do regime SIMPLES, em seu art. 9º, conjugada com a IN SRF 608/2006, enumera situações impeditivas de opção por este sistema de tributação. Portanto, muitas pessoas jurídicas, cujas atividades sejam, principalmente, a prestação de serviços, estão excluídas desta forma de tributação.

            Outro fator negativo é a não-permissão de aproveitamento dos benefícios fiscais.


Lucro Arbitrado

            O lucro arbitrado é uma forma de tributação menos utilizada, visto que sobre o faturamento trimestral são aplicados percentuais para determinação da base de cálculo.

            Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação, quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros casos.

            Opinião diversa encontramos no Manual do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica [01]

            "O lucro arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou favorecida de tributação, pois representa coercitivamente a determinação do lucro e do imposto, para contribuintes que descumprirem as disposições legais relativas ao lucro real e ao lucro presumido".

            Estes percentuais arbitrados são entendidos como "margem de lucro" que a pessoa jurídica obteria naquela atividade. Estes são os mesmos definidos para o lucro presumido, porém acrescidos de 20%.

            Sobre esta base de cálculo, acrescida de demais receitas não-operacionais, é que se aplica a alíquota do imposto de renda, sendo, portanto, desconsideradas as despesas atreladas ou não à atividade.

            Como aspecto positivo podemos citar que a escrituração é simplificada.

            Como aspecto negativo, é que nem sempre os percentuais determinados pelo Fisco representam a verdadeira margem de lucro auferida pela empresa.

            Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação, quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros casos.


Lucro Presumido

            Para o autor, Eduardo Marcial Ferreira Jardim [02], o lucro presumido é:

            Modalidade de determinação do imposto sobre a renda, susceptível de opção por parte de pessoas jurídicas num dado patamar de receita anual e que não estejam obrigadas a apurá-lo por meio do lucro real. Trata-se de fórmula mais singela de mensuração do imposto, se comparada com as exigências relacionadas com o lucro real.

            O lucro presumido é calculado sobre o faturamento trimestral, sem levar em consideração as despesas e custos.

            Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais ("margem de lucro" determinada pelo Fisco), de conformidade com a atividade desenvolvida, para determinação da base de cálculo.

            Sobre a base de cálculo, acrescida das demais receitas não-operacionais, é aplicada a alíquota do imposto de renda.

            Como vantagens podemos citar:

            -a escrituração simplificada (livros Caixa e Registro de Inventário);

            - menor onerosidade;

            - para as empresas que não possuam muitas despesas, tal tributação pode representar uma menor carga tributária.

            Por outro lado, como desvantagens, citamos:

            - o imposto é calculado sobre uma base estimada, não representando, portanto, o resultado real da empresa;

            - são desprezados os prejuízos e as despesas/custos;

            - devido à escrituração simplificada, pode haver problemas de ordem comercial, judicial, falimentar ou previdenciária;

            - não existe compensação de prejuízos fiscais;

            - é vedada a utilização de incentivos fiscais, tais como o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, Audiovisual, Criança e Adolescente e Cultura;

            - falta de escrituração contábil completa pode ser prejudicial no momento de se apurar o lucro isento a ser distribuído.

            Portanto, cada empresa deverá efetuar um levantamento sobre suas receitas e despesas, aplicações em incentivos fiscais e projetar valores dentro das formas de tributação existentes para verificar qual a opção de tributação é mais pertinente à sua capacidade contributiva.

            Por fim, deve ser lembrado que, uma vez efetuada a opção de tributação para o ano corrente, este deverá ser mantido, sem qualquer possibilidade de alteração de regime através de REDARF.


Notas

            01 BERNARDES, Adherbal Corrêa; PEREIRA, Wilson Chamhie; NEVES, Silvério das; MACIEL, Amaury. São Paulo: Hamburg Donnelley, 2000. p. 11

            02 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário, 3. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 139.


Autor

  • Lúcia Helena Briski Young

    Lúcia Helena Briski Young

    bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

    é também instrutora e palestrante de cursos tributários, responsável técnica pelo Boletim “Atualidades Tributárias Juruá”, autora de livros tributários pela Juruá Editora, membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), membro da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Aspectos a serem levados em consideração no momento de opção de tributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8400. Acesso em: 4 maio 2024.