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Aspectos a serem levados em consideração no momento de opção de tributação

29/05/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Ao optar por uma forma de tributação, devem-se levar em conta todas as vantagens e desvantagens que cada regime pode oferecer.

            Dentre estes fatores, apontamos alguns aspectos positivos e negativos de cada forma de tributação, para melhor escolha para o ano-calendário, visto que o primeiro recolhimento é o que define a opção.


Lucro Real Estimado Mensal

            Nesta forma de tributação, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são calculados mensalmente, com base no faturamento.

            São aplicados percentuais (definidos em lei, de conformidade com a atividade desempenhada) sobre a base de cálculo. Esta deverá ser acrescida de demais receitas não operacionais para que sobre este montante, seja aplicada a alíquota do imposto de renda.

            Deve ser efetuado um balanço de ajuste em dezembro, para confrontação entre o que foi pago durante o ano-calendário como lucro estimado e o resultado efetivo da empresa.

            Deste confronto, se resultar que o que foi pago pelo lucro estimado (a título de antecipação) excede o apurado no balanço de ajuste, a pessoa jurídica deverá solicitar restituição do que foi pago a maior ou compensar este valor com tributos de mesma natureza ou de natureza distinta (formalizar pedido perante a SRF através do preenchimento da Declaração de Compensação).

            Nesta forma de tributação, é permitido em qualquer momento do ano-calendário, utilizar-se de balanços ou balancetes acumulados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda e da contribuição social.

            Estes balanços ou balancetes são utilizados quando o contribuinte percebe que está pagando muito imposto na forma do lucro estimado.

            Como aspecto positivo no sistema do lucro estimado entendo que seja a flexibilidade de utilização desde desmembramento comparativo – suspensão ou redução do imposto e contribuição.

            Quanto à limitação de compensação de prejuízos fiscais de até 30%, apurados no próprio ano-calendário, o balancete de suspensão ou redução estará isento.

            Outro ponto é que, do imposto de renda apurado, poderão ser abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.

            Como aspecto negativo aponta-se que seja o fato da obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade mais controlada, escrituração em dia, o que a torna mais onerosa e trabalhosa.


Lucro Real Trimestral

            Na forma de tributação denominada lucro real trimestral, o imposto é apurado trimestralmente.

            São consideradas as receitas e as despesas que a empresa obtenha durante o trimestre.

            Como aspecto positivo apontamos que esta forma de tributação é a que mais se aproxima da apuração verdadeira do lucro/prejuízo auferido pela pessoa jurídica.

            Pode-se fazer uso dos benefícios fiscais previstos na legislação.

            Para as empresas que possuem muitas despesas, consideradas dedutíveis para fins do imposto de renda, esta é uma forma de tributação a se pensar.

            Como pontos negativos, citamos:

            a) onerosidade da manutenção de escrituração contábil regular;

            b) a questão da limitação de utilização de prejuízo fiscal no lucro real dos trimestres subseqüentes (30%).


SIMPLES

            O SIMPLES é uma forma de tributação que podemos considerar como progressiva, ou seja, à medida do aumento do faturamento, muda-se a alíquota da tributação.

            Neste regime não são computadas as despesas, sendo o SIMPLES calculado sobre o faturamento mensal.

            Esse sistema tributário de recolhimento único abrange o imposto de renda pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido, o PIS, a Cofins e o INSS – parte da empresa.

            Como aspecto positivo, vemos que reduz a burocracia, pois se recolhe imposto e contribuições sociais em um único DARF.

            A escrituração fiscal é simplificada, portanto, menos onerosa.

            Há progressividade de tributação de conformidade com o aumento do faturamento.

            A pergunta 113 das Perguntas e Respostas da SRF/2005 estabelece que a pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES terá os seguintes benefícios:

            a-tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;

            b-recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;

            c-cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;

            d-dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;

            e-dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário–educação e à Contribuição Sindical Patronal;

            f-dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei 9.430/96, art. 60);

            g-isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro Caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

            Como aspecto negativo, a Lei 9.317/96, instituidora do regime SIMPLES, em seu art. 9º, conjugada com a IN SRF 608/2006, enumera situações impeditivas de opção por este sistema de tributação. Portanto, muitas pessoas jurídicas, cujas atividades sejam, principalmente, a prestação de serviços, estão excluídas desta forma de tributação.

            Outro fator negativo é a não-permissão de aproveitamento dos benefícios fiscais.


Lucro Arbitrado

            O lucro arbitrado é uma forma de tributação menos utilizada, visto que sobre o faturamento trimestral são aplicados percentuais para determinação da base de cálculo.

            Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação, quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros casos.

            Opinião diversa encontramos no Manual do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica [01]

            "O lucro arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou favorecida de tributação, pois representa coercitivamente a determinação do lucro e do imposto, para contribuintes que descumprirem as disposições legais relativas ao lucro real e ao lucro presumido".

            Estes percentuais arbitrados são entendidos como "margem de lucro" que a pessoa jurídica obteria naquela atividade. Estes são os mesmos definidos para o lucro presumido, porém acrescidos de 20%.

            Sobre esta base de cálculo, acrescida de demais receitas não-operacionais, é que se aplica a alíquota do imposto de renda, sendo, portanto, desconsideradas as despesas atreladas ou não à atividade.

            Como aspecto positivo podemos citar que a escrituração é simplificada.

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            Como aspecto negativo, é que nem sempre os percentuais determinados pelo Fisco representam a verdadeira margem de lucro auferida pela empresa.

            Existe ainda o arbitramento por parte do órgão fiscal. Este é utilizado quando o contribuinte não apresenta a escrituração em conformidade com a legislação, quando não possui a documentação que deu origem à escrituração, entre outros casos.


Lucro Presumido

            Para o autor, Eduardo Marcial Ferreira Jardim [02], o lucro presumido é:

            Modalidade de determinação do imposto sobre a renda, susceptível de opção por parte de pessoas jurídicas num dado patamar de receita anual e que não estejam obrigadas a apurá-lo por meio do lucro real. Trata-se de fórmula mais singela de mensuração do imposto, se comparada com as exigências relacionadas com o lucro real.

            O lucro presumido é calculado sobre o faturamento trimestral, sem levar em consideração as despesas e custos.

            Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais ("margem de lucro" determinada pelo Fisco), de conformidade com a atividade desenvolvida, para determinação da base de cálculo.

            Sobre a base de cálculo, acrescida das demais receitas não-operacionais, é aplicada a alíquota do imposto de renda.

            Como vantagens podemos citar:

            -a escrituração simplificada (livros Caixa e Registro de Inventário);

            - menor onerosidade;

            - para as empresas que não possuam muitas despesas, tal tributação pode representar uma menor carga tributária.

            Por outro lado, como desvantagens, citamos:

            - o imposto é calculado sobre uma base estimada, não representando, portanto, o resultado real da empresa;

            - são desprezados os prejuízos e as despesas/custos;

            - devido à escrituração simplificada, pode haver problemas de ordem comercial, judicial, falimentar ou previdenciária;

            - não existe compensação de prejuízos fiscais;

            - é vedada a utilização de incentivos fiscais, tais como o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, Audiovisual, Criança e Adolescente e Cultura;

            - falta de escrituração contábil completa pode ser prejudicial no momento de se apurar o lucro isento a ser distribuído.

            Portanto, cada empresa deverá efetuar um levantamento sobre suas receitas e despesas, aplicações em incentivos fiscais e projetar valores dentro das formas de tributação existentes para verificar qual a opção de tributação é mais pertinente à sua capacidade contributiva.

            Por fim, deve ser lembrado que, uma vez efetuada a opção de tributação para o ano corrente, este deverá ser mantido, sem qualquer possibilidade de alteração de regime através de REDARF.


Notas

            01

BERNARDES, Adherbal Corrêa; PEREIRA, Wilson Chamhie; NEVES, Silvério das; MACIEL, Amaury. São Paulo: Hamburg Donnelley, 2000. p. 11

            02

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário, 3. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 139.
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Sobre a autora
Lúcia Helena Briski Young

bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YOUNG, Lúcia Helena Briski. Aspectos a serem levados em consideração no momento de opção de tributação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1062, 29 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8400. Acesso em: 18 abr. 2024.

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