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Venda de coisa alheia

Venda de coisa alheia

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Discute-se até hoje se o negócio que tenha por objeto coisa que não pertence ao vendedor é nulo, anulável ou simplesmente ineficaz.

Resumo: A venda de coisa que não pertence ao vendedor pode ocorrer de várias maneiras, sendo que algumas apresentam conseqüências problemáticas, enquanto outras são finalizadas normalmente, sem qualquer forma de conflito. A doutrina majoritária entende que o contrato que tenha por objeto coisa alheia é válido mas ineficaz, podendo vir a ser eficaz. Importante ressaltar, entretanto, que a posterior eficácia do contrato muitas vezes depende da boa-fé dos contratantes.


INTRODUÇÃO

A venda de coisa alheia sempre foi causa de divergências, não só no meio doutrinário, mas também no jurisprudencial. Discute-se até hoje se o negócio que tenha por objeto coisa que não pertence ao vendedor é nulo, anulável ou simplesmente ineficaz. Alguns doutrinadores chegaram a classificar tal venda como inexistente, mas, por tão inadequado, como veremos no decorrer deste trabalho, não analisaremos este posicionamento.

A discussão advém, primeiramente, da confusão que muitos autores fazem entre os três planos jurídicos, quais sejam: da existência, da validade e da eficácia. Estando o problema do contrato no plano da validade, o negócio será nulo ou anulável, enquanto diz-se ineficaz se o problema encontrar-se no plano da eficácia.

Na prática, a chamada venda a non domino poderá resultar em conseqüências bastante prejudiciais, inesperadas e irreversíveis para o comprador ou para o verdadeiro proprietário do bem indevidamente alienado.

Veremos também, entretanto, que o contrato em questão é bastante comum, e poderá ser finalizado, em determinados casos, sem qualquer prejuízo para qualquer das partes ou a terceiros.

Para que possamos entender com clareza esta matéria, será necessário explicarmos, primeiramente, diversas figuras jurídicas, tais como: a boa-fé; os negócios jurídicos; o contrato de compra e venda e seus elementos; e os planos da existência, da validade e da eficácia.

Destarte, faremos, no primeiro capítulo, uma análise da boa-fé, tanto da subjetiva como da objetiva, esta chamada de princípio da boa-fé. Para tanto, faremos algumas considerações acerca das cláusulas gerais, normas que carregam conceitos abertos, adaptáveis às modificações causadas na sociedade pelo decorrer do tempo. A boa-fé objetiva, neste contexto, é um princípio que foi inserido no Código Civil de 2002 através de cláusulas gerais. Por sua vez, a boa-fé subjetiva já podia ser encontrada no Código de 1916, sendo conceituada como um estado de consciência, contrapondo-se, assim, à idéia de má-fé.

No segundo capítulo, estudaremos os negócios jurídicos, seus pressupostos de existência, validade e eficácia, para, após, analisarmos especificamente o contrato de compra e venda. Será necessário, ainda, verificarmos em que consistem os mencionados planos da existência, da validade e da eficácia, bem como os elementos exigidos para que um contrato possa penetrar em tais planos.

Com essa visão geral, será possível entendermos quais as conseqüências da venda de uma coisa que não pertença ao vendedor, o que será particularmente analisado no terceiro e último capítulo. Veremos, assim, os diferentes posicionamentos encontrados na doutrina para a classificação deste contrato, se nulo, anulável ou simplesmente ineficaz.

Neste derradeiro capítulo também tentaremos descrever as possíveis ocorrências de venda a non domino, isto é, mencionaremos as diversas hipóteses de contratos em que a coisa vendida não pertença ao vendedor e seus diferentes desfechos.

Finalizando o capítulo 3, analisaremos a venda de coisa alheia com ênfase na boa-fé subjetiva, que tem importância fundamental no tema em questão, como veremos no transcorrer do trabalho. Veremos que, dependendo da boa-fé do adquirente, este terá direito a permanecer com o bem ou não, em determinados casos. Na mesma esteira, faremos breves considerações acerca da aparência de direito, onde se encontram as maiores controvérsias a respeito da matéria, pois, levando-se em consideração alguns aspectos, poderá ser resguardado o direito do verdadeiro proprietário ou do terceiro adquirente.


1 A BOA-FÉ

1.1 Considerações preliminares

Para abordar o tema central deste trabalho – venda de coisa alheia –, necessário se faz esclarecer o que se entende por boa-fé, tema de grande importância para que haja harmonia na convivência em sociedade, e essencial para o perfeito entendimento que se almeja com a presente pesquisa.

Antes, porém, faremos uma breve exposição a respeito das cláusulas gerais frente aos ordenamentos jurídicos atuais, haja vista que aquelas representam uma importante ajuda contra a desatualização das normas jurídicas, pois carregam em seu contexto conceitos amplos e genéricos, como o referido princípio da boa-fé, o que viabiliza a adequação às mudanças que ocorrem constantemente na nossa sociedade.

1.2 Cláusulas gerais

Pode-se dizer que as chamadas cláusulas gerais são uma necessidade dos ordenamentos modernos, pois é através delas que estes permanecem atualizados, afastando adaptações que seriam inevitáveis em decorrência das constantes modificações que ocorrem na sociedade. Judith Martins-Costa conceitua com clareza:

Estas normas buscam a formulação da hipótese legal mediante o emprego de conceitos cujos termos têm significados intencionalmente imprecisos e abertos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados. Em outros casos, verifica-se a ocorrência de normas cujo enunciado, ao invés de traçar punctualmente a hipótese e as suas conseqüências, é intencionalmente desenhado como uma vaga moldura, permitindo, pela abrangência de sua formulação, a incorporação de valores, princípios, diretrizes e máximas de conduta originalmente estrangeiros ao corpus modificado, bem como a constante formulação de novas normas: são as chamadas cláusulas gerais. [01]

Sílvio de Salvo Venosa, reforçando a atividade criadora e de interpretação dos julgadores, afirma que: "A cláusula geral não é, na verdade, geral. O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica, de interpretação". Conclui acrescentando que: "Trata-se, portanto, de uma norma mais primordialmente dita genérica, a apontar uma exegese". [02] O que parece ser indiscutível é que o Código Civil brasileiro de 2002 é formado por um sistema aberto, consolidando o abandono do formalismo positivista que predominou no séc. XIX.

O dinamismo característico da sociedade moderna deve refletir-se no direito, sob pena de este não atingir sua finalidade, como bem demonstra Flávio Alves Martins:

Se o direito não fosse dinâmico, imporia, certamente, um imobilismo incompatível com nossa sociedade em constante evolução. O direito é uma ciência especial com métodos próprios, que tem a função essencial de prevenir e solucionar os anseios e os conflitos nas relações jurídicas. Por essas razões, deve manter-se atualizado com o estágio social, porque, se não, torna-se ineficiente, não apresentando as soluções que dele se esperam. [03]

Complementando o conceito de cláusula geral, cumpre mencionar outro trecho da obra da professora Judith Martins-Costa, in verbis:

(...) as cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, das normativas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e políticas, viabilizando a sua sistematização no ordenamento positivo. [04]

Após um profundo estudo acerca do ordenamento alemão, a autora cita o § 242 do BGB – Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Alemão) – como o mais célebre exemplo de cláusula geral, afirmando que, a partir deste diploma, e principalmente do referido parágrafo, surgiu uma nova visão de sistema, o que causou discussões e muitas críticas contra o caráter elástico das suas disposições e, conseqüentemente, contra o amplo poder que coube aos juízes. [05]

Por serem amplas, abertas, genéricas, as cláusulas gerais possibilitam diferentes interpretações e, deste modo, a aplicação a diferentes casos concretos, o que resulta num poder maior aos julgadores, pois são eles que aplicam as normas jurídicas, determinando a regra cabível a cada caso. Nas palavras de Flávio Alves Martins: "O direito cada vez é menos um sistema que sai pronto e acabado das mãos do legislador, para cada vez mais aparecer como algo a fazer em concreto, na prática dos tribunais e na prática da vida jurídica não-contenciosa (fenômeno da concretude)". [06]

As cláusulas gerais surgiram em substituição ao sistema que utilizava o método da casuística, no qual o legislador enumerava todas as hipóteses possíveis, o que tornava o julgador mero aplicador da lei. Vale transcrever trecho de artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor:

As cláusulas gerais existem por autorização do próprio legislador, quando admite a impossibilidade e, muitas vezes, a inconveniência de previsão legislativa casuística, preferindo deixar em aberto para que a jurisprudência e a doutrina formulem os critérios mais adequados para preenchê-las.

O legislador não pode prever todos os motivos, interesses e situações fáticas que surgem envolvendo as circunstâncias da vida, que também ocorrem por meio de desenvolvimentos futuros tanto da técnica como da existência social. Por isso, o legislador, por meio das cláusulas gerais (...), busca a preservação da norma, visto que a mantém mesmo com as alterações da vida, pois são válvulas de escape que permitem adaptação eqüitativa do direito à realidade. [07]

Assim, com o auxílio da doutrina, o julgador exerce um papel fundamental de criação: "A doutrina traça os contornos, estabelecendo as linhas gerais, recolhendo da sociedade o padrão ético a ser seguido na criação e aplicação do direito, e a jurisprudência faz a aplicação de todo esse material, revelando o seu alcance, concretamente". [08]

Porém, salienta-se que, como refere Clóvis do Couto e Silva, a prestação jurisdicional não pode ser arbitrária, como se percebe do seguinte trecho: "A criação do direito, com base na concretização de princípios éticos, exige um trabalho conjunto dos juízes e juristas, cabendo a estes últimos o exame crítico da fundamentação das decisões para que não impere o arbítrio". [09]

Disso resulta a importância da positivação de valores e princípios que constantemente servem de embasamento para as decisões dos julgadores, como o princípio da boa-fé, como bem explicita Clóvis do Couto e Silva afirmando que: "Nas situações mais evidentes, é possível que o juiz julgue, aplicando o princípio da boa fé, mas com uma outra denominação, afirmando que se trata, por exemplo, de construção jurisprudencial a partir de uma interpretação integradora da vontade das partes; (...)". [10]

Cumpre destacar que este posicionamento, apresentado em texto datado de 1980, é anterior ao Código Civil em vigor, o que se verifica pela prática judicial apontada pelo autor, eis que o Código Civil de 1916 não continha previsão acerca do princípio da boa-fé, diferentemente do diploma atual. Daí a necessidade do julgador em utilizar outros caminhos no intuito de proteger aquele princípio.

O citado autor destaca a importância do princípio na seguinte passagem: "No Direito brasileiro poder-se-ia afirmar que, se não existe dispositivo legislativo que o consagre, não vigora o princípio da boa-fé no Direito das Obrigações. Observe-se, contudo, ser o aludido princípio considerado fundamental, ou essencial, cuja presença independe de sua recepção legislativa". [11] Mais adiante, refere-se à importância da normatização:

Quando num código não se abre espaço para um princípio fundamental, como se fez com o da boa-fé, para que seja enunciado com a extensão que se pretende, ocorre ainda assim a sua aplicação por ser o resultado de necessidades éticas essenciais, que se impõem ainda quando falte disposição legislativa expressa. A percepção ou a captação de sua aplicação torna-se muito difícil, por não existir uma lei de referência a que possam os juízes relacionar a sua decisão. [12]

Com relação a este tópico, Flávio Alves Martins esclarece que a positivação expressa e específica de um princípio limita sua aplicação aos casos previamente determinados pelo legislador. Porém, o autor lembra que o sistema brasileiro tem nas leis sua principal fonte de direito, o que leva a crer que a falta de previsão legislativa do princípio da boa-fé pode deixá-lo em segundo plano. [13]

Judith Martins-Costa defende a aplicação de princípios inexpressos, como se vê na seguinte passagem:

São princípios inexpressos ou implícitos aqueles que, embora não formulados em determinada disposição legislativa, são, à vista da racionalidade do sistema, da natureza de certa instituição, ou do conjunto normativo aplicável a certo campo, elaborados, construídos, ‘recolhidos’ ou formulados pelo intérprete. [14]

Muito pertinente a exposição de Clóvis do Couto e Silva, referindo-se à época da transição que ocorreu entre os séculos XIX e XX, quando a autonomia da vontade deixou de ser princípio absoluto, dando espaço à boa-fé, funcionando como princípio limitador:

Essas modificações ensejaram as mais diferentes análises a respeito da interpretação e mesmo da fundamentação das inumeráveis decisões que faziam a concreção das disposições legislativas abertas, denominadas geralmente de ‘cláusulas gerais’, em que ao juiz se facultara editar a regra ao caso. Com a edição de conceitos abertos como o da boa fé, a ordem jurídica atribui ao juiz a tarefa de adequar a aplicação judicial às modificações sociais, uma vez que os limites dos fatos previstos pelas aludidas cláusulas gerais são fugidios, móveis; de nenhum modo fixos. [15]

Flávio Alves Martins faz uma síntese dessa mudança legislativa:

A superação do positivismo científico e legalista, com os seus ideais de um sistema fechado de normas jurídicas, sucintas e lapidares, e de códigos dotados de soluções para todas as hipóteses (...), leva à adoção, cada vez mais usual, de soluções que se destinam a conferir ao juiz ampla margem de liberdade de apreciação em cada caso concreto.

Assim, iniciando-se na Europa, surge, ante a complexidade cada vez maior das relações jurídicas advindas da transformação econômico-social do mundo, um emprego crescente de alternativas, sobrepujando o legalismo cristalizado ou (...) a utilização do sistema aberto no direito e na jurisprudência dos valores. [16]

Nas palavras do professor Clóvis do Couto e Silva: "A história da importância do princípio da boa-fé relaciona-se com o da autonomia da vontade. Pode-se mencionar que no séc. XIX o princípio da autonomia foi o mais importante e o conceito da ‘pacta sunt servanda’, o seu corolário necessário". [17]

Percebe-se, assim, que a cláusula geral surgiu como tentativa de um ordenamento moderno, adaptável às constantes modificações que ocorrem na sociedade, para que não seja preciso modificar as leis reiteradamente, de acordo com a evolução do homem. Para isso, priorizou-se o princípio da boa-fé em detrimento do princípio da autonomia da vontade.

Nesta senda, referindo-se ao abandono do positivismo legalista, assim leciona Judith Martins-Costa:

A esta nova cultura corresponde um novo modelo de código. (...). Hoje a sua inspiração, mesmo do ponto de vista da técnica legislativa, vem da Constituição, farta em modelos jurídicos abertos. Sua linguagem, à diferença do que ocorre com os códigos penais, não está cingida à rígida descrição de fattispecies cerradas, à técnica da casuística. Um código não-totalitário tem janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos – mesmo os extrajurídicos – e avenidas, bem trilhadas, que o vinculam, dialeticamente, aos princípios e regras constitucionais. [18]

Complementando a idéia, a autora lembra que as novas leis têm sido elaboradas de forma distinta da forma tradicional, a qual costumava conter hipóteses fáticas especificadas e que indicavam, da mesma forma, suas conseqüências. [19]

Vê-se, assim, que a tendência é que haja cada vez mais normas abertas, com conceitos vagos e adaptáveis a diferentes casos fáticos, a diferentes situações. O legislador não busca arrolar todas hipóteses possíveis, mas sim indicar o caminho para que o julgador aplique as leis da forma mais adequada para cada caso concreto, evitando, com isso, por exemplo, a falta de disposição para um determinado caso eventualmente não tipificado porque não vislumbrado pelo criador das normas.

É possível concluir, do que foi exposto até aqui, que as cláusulas gerais são compostas, também, de princípios, dos quais se sobressai o da boa-fé. Alguns doutrinadores entendem que cláusula geral e princípio são sinônimos, posição não compartilhada pela professora Judith Martins-Costa, que aponta sutis distinções. Não faremos aqui tal diferenciação, apenas faz-se o registro. Importa mencionar, no que tange a esta discussão, que "(...) as cláusulas gerais não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação". [20]

Neste contexto, necessário ressaltar que existem dois enfoques para a boa-fé: objetiva e subjetiva, as quais apresentam significados completamente distintos, como adiante se vê:

(...). A boa-fé subjetiva é a consciência ou a convicção de se ter um comportamento conforme ao direito ou conforme à ignorância do sujeito acerca da existência do direito do outro. Já a boa-fé objetiva permite a concreção de normas impondo que os sujeitos de uma relação se conduzam de forma honesta, leal e correta. [21]

O princípio da boa-fé refere-se à chamada boa-fé objetiva, como se conclui da seguinte citação:

A boa-fé objetiva, entretanto, diz respeito a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como o sujeito deve agir. É a boa-fé princípio, que corresponde à fides bona romana, uma regra de conduta, um dever de agir, ou seja, de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura e honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte. [22]

Feita a introdução acima, passaremos, então, a uma análise mais profunda dos enfoques da boa-fé recém mencionados.

1.3 A boa-fé objetiva

Miguel Reale conceitua a chamada boa-fé objetiva como "uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal". [23]

Na mesma linha de raciocínio, Sílvio de Salvo Venosa descreve o princípio da boa-fé de acordo com a visão do julgador:

O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. [24]

Este princípio não estava expressamente previsto no Código Civil brasileiro de 1916, diferentemente do que aconteceu com o Código Civil em vigor, que faz referência à boa-fé, em sentido objetivo, em diversos artigos, como, por exemplo, o 422, o qual dispõe: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. [25].

Importante referir, também, que o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, portanto anterior ao Código Civil atual, já dedicava várias disposições àquele princípio, garantindo a proteção necessária ao mais vulnerável na relação de consumo. Destaca-se, ainda, que, mesmo antes da positivação, a boa-fé objetiva já era reconhecida e utilizada, como afirma Maria Cristina Cereser Pezzella:

Recentemente o Código de Defesa do Consumidor introduziu no sistema jurídico brasileiro o sentido objetivo da boa-fé, materializando a interpretação objetiva da boa-fé que já existia, mesmo que timidamente, na doutrina e na jurisprudência. [26]

Judith Martins-Costa também se refere à aplicação do princípio antes da normatização, ressaltando o pioneirismo dos Tribunais gaúchos, como se comprova da seguinte passagem:

(...) não tendo sido posto no Código Civil como cláusula geral [27], o princípio da boa-fé objetiva tem sido utilizado pela jurisprudência gaúcha, principalmente nos últimos anos, como se o fosse, mediante um engenhoso artifício, qual seja o de dar caráter e, principalmente, função de cláusula geral ao princípio inexpresso que resultaria do conjunto das disposições do Código Civil em matéria obrigacional. [28]

Cumpre transcrever acórdão datado de 1999, que exemplifica o acima disposto:

JUSTIÇA - PARTÍCIPES - RESPEITO MÚTUO. Advogados, membros do Ministério Público e magistrados devem-se respeito mútuo. A atuação de cada qual há de estar voltada à atenção ao desempenho profissional do homem médio e, portanto, de boa-fé. Não há como partir para a presunção do excepcional, porque contrária ao princípio da razoabilidade. (...). (Grifou-se) [29]

As origens da boa-fé são, entretanto, muito mais remotas. Surgiu no direito romano, representando, como descreve Flávio Alves Martins, um dever de cooperação, de lealdade, uma garantia de que os contratantes manteriam a palavra dada, abstendo-se de quaisquer atos que dificultassem o adimplemento; era a conhecida "fides" romana. [30]

Já naquela época havia a distinção entre a boa-fé objetiva ("fides bona") e a subjetiva ("bona fides"), porém não nos mesmos moldes que conhecemos atualmente [31]. Foi no direito alemão, com a promulgação do BGB (Código Civil germânico), em 1896, que a diferenciação dos dois sentidos conferidos à boa-fé ficou mais evidente [32]. O Código Civil brasileiro de 2002 sofreu profunda influência do BGB, assim como ocorreu com os códigos português, espanhol, suíço e muitos outros que surgiram após a promulgação do diploma alemão. Isso se deveu, principalmente, à atuação dos juízes, que interpretaram o BGB de maneira inovadora, dando uma nova concepção ao princípio da boa-fé, mudando os rumos do sistema jurídico ao limitarem a incidência da autonomia da vontade, o que, nas palavras de Flávio Alves Martins, "consiste na faculdade concedida aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses". [33]

O autor considera que são princípios das obrigações a autonomia e a boa-fé objetiva; ressalta o autor, entretanto, que há diversos posicionamentos quanto ao assunto, sendo que o princípio da autonomia é aceito pacificamente pelos doutrinadores [34]. Este era considerado princípio absoluto no período dominado pelo formalismo jurídico, quando os particulares tinham total liberdade para contratar como e com quem quisessem [35]. Conforme o mesmo doutrinador:

(...) o dogma da supremacia da autonomia da vontade conheceu uma fase áurea que passou; formularam-se, então, sérias críticas, principalmente por se perceber, com os movimentos sociais da segunda metade do séc. XIX, o desmascaramento da falácia de que ‘todos são iguais’. Veio, então, uma fase de redução do âmbito de atuação desse princípio. [36]

O princípio da autonomia da vontade teve seu apogeu nos séculos XVIII e XIX, e continua sendo considerado de suma importância em nossos dias. De acordo com Ubirajara Mach de Oliveira, este princípio reinou quase absoluto durante seu apogeu, quando a vontade do particular preponderava até mesmo sobre a lei. Ocorre que, no século XX, a partir da 1ª Grande Guerra, observaram-se muitas transformações, tanto sociais quanto políticas e econômicas, o que resultou na relativização da autonomia da vontade. A esse respeito, cumpre transcrever:

Ela continua a ocupar lugar de relevo dentro da ordem jurídica privada, mas, a seu lado, a dogmática moderna admite a jurisdicização de certos interesses, em cujo núcleo não se manifesta o aspecto volitivo. Da vontade e desses interesses juridicamente valorizados dever-se-ão deduzir as regras que formam a dogmática atual. [37]

A boa-fé exerce, nesse contexto, função limitadora de grande relevância, bem como o fazem as normas e a atuação jurisprudencial. Flávio Alves Martins lembra também que "A vigência do princípio da boa-fé não pode ser revogada pela vontade das partes". [38] O autor destaca a importância do princípio afirmando que "pode-se dizer que é um dos princípios que mais influência exerce sobre o sistema, representando, inclusive, reflexo da ética no fenômeno jurídico". [39]

Percebe-se, então, que os princípios da boa-fé e da autonomia coexistem. Neste sentido:

A concepção de sistema aberto permite que se componham valores opostos, vigorantes em campos próprios e adequados, embora dentro de uma mesma figura jurídica, de molde a chegar-se a uma solução que atenda à diversidade de interesses resultantes de determinada situação. Em certos casos, o exame da vontade será prevalente; em outros não. [40]

Em suma, a boa-fé objetiva é uma norma de comportamento, regra de conduta segundo a qual as pessoas devem agir com lealdade e correção, tendo como parâmetro o homem comum. Importante ressaltar que se deve levar em consideração a época, o local e demais aspectos sócio-culturais que possam influenciar na conduta dos contratantes. [41]

Maria Cristina Cereser Pezzella é categórica: "Elevada à categoria de um princípio geral do direito, todos os membros de uma comunidade jurídica devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva em suas relações recíprocas (...)". Em outra passagem, a autora afirma que a doutrina dominante e a jurisprudência alemãs consideram a boa-fé princípio supremo a absoluto. [42]

Importante salientar que agir segundo a boa-fé é pressuposto de segurança jurídica. As negociações dependem da confiança entre as pessoas, pois se costuma contratar visando o adimplemento. Assim, o desenvolvimento econômico está diretamente ligado àquele princípio, haja vista que a desconfiança é um empecilho às negociações. Flávio Alves Martins diz que "Como admitimos o consensualismo [43], o princípio da boa-fé é a tradução do interesse social de segurança das relações jurídicas (...)". [44]

Concluindo, transcreve-se conceito de boa-fé objetiva, extraído da obra do mesmo autor:

(...) é um dever das partes de uma relação jurídica comportarem-se, tomando-se por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido. [45]

1.4 A boa-fé subjetiva

Este enfoque da boa-fé está relacionado a um estado de consciência. Uma pessoa age de boa-fé quando acredita que está tomando uma atitude correta, em conformidade com o direito. É a boa-fé crença, pois o sujeito age sem saber que está prejudicando direito alheio, ele ignora a ilicitude de seu ato. [46]

Nas palavras de Judith Martins-Costa:

A boa-fé subjetiva denota, portanto, primariamente, a idéia de ignorância, de crença errônea, ainda que excusável, acerca da existência de uma situação regular, crença (e ignorância excusável) que repousam seja no próprio estado (subjetivo) da ignorância (...), seja numa errônea aparência de certo ato (...). Pode denotar, ainda, secundariamente, a idéia de vinculação ao pactuado, no campo específico do direito contratual, nada mais aí significando do que um reforço ao princípio da obrigatoriedade do pactuado, de modo a se poder afirmar, em síntese, que a boa-fé subjetiva tem o sentido de uma condição psicológica que normalmente se concretiza no convencimento do próprio direito, ou na ignorância de se estar lesando direito alheio, ou na adstrição ‘egoística’ à literalidade do pactuado. [47]

Pode-se dizer, assim, que a boa-fé subjetiva contrapõe-se à má-fé, pois esta está relacionada à intenção de lesar alguém. Age de boa-fé quem ignora a irregularidade de seu ato, acreditando estar em conformidade com o direito. [48]

Sílvio de Salvo Venosa ensina que se deve levar em consideração o grau de conhecimento que a pessoa possui sobre o negócio para que seja possível avaliar se ela estava ou não de boa-fé. Estando relacionada a um estado de consciência, é difícil termos certeza acerca da boa-fé subjetiva; é preciso avaliar cautelosamente os atos e o aspecto psicológico da pessoa. [49]

José Fernando Simão conceitua a boa-fé ora tratada lembrando da nomenclatura alemã, como se vê:

A boa-fé subjetiva é aquela ligada a uma avaliação individual e equivocada de dados da realidade. Significa que o sujeito tem ou não ciência de algo. Trata-se de um estado de consciência. É chamada pelos alemães de boa-fé crença (‘Gutten Glauben’). [50]

As expressões utilizadas no BGB (Código Civil alemão) evidenciam a diferença entre a boa-fé subjetiva e a objetiva. A primeira é conhecida por boa-fé crença e a segunda por lealdade e correção, nomenclatura que expressa o significado de ambas. [51]

Flávio Alves Martins lembra que a boa-fé subjetiva já era conhecida no direito romano, assim como a objetiva, como se percebe da seguinte passagem:

Reconheciam não apenas a subjetiva, baseada na convicção de não cometer dano a outro e que se baseava na crença, no erro e na ignorância, desenvolvendo-se, sobretudo, no campo dos direitos reais, mas, também, a objetiva, normativa da relação obrigacional, a partir do desenvolvimento do ius gentium. [52]

Em sentido subjetivo, já havia previsão expressa no Código Civil de 1916, diferentemente do que ocorreu com a boa-fé objetiva. Aquela estava prevista, por exemplo, no artigo 622 [53], o qual assegurava direitos ao adquirente de boa-fé. Da mesma maneira, o Código Civil vigente contém inúmeros dispositivos que tratam da boa-fé subjetiva, como o artigo 1268, § 1º, equivalente ao supra citado artigo do Código Civil de 1916. [54]

Na jurisprudência, também é possível perceber a relevância da boa-fé em sentido subjetivo, a qual é mencionada reiteradamente pelos julgadores. Vejamos um exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. ORIENTAÇÃO SSENTADA NO STJ NO SENTIDO DO SEU AFASTAMENTO, ANTE A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É orientação assentada nesta Corte aquela segundo a qual a boa-fé do adquirente de mercadoria importada, que se presume por sua compra em estabelecimento regularmente estabelecido e mediante nota fiscal, afasta a pena de perdimento do bem, imposta em decorrência de sua irregular entrada no país. (...). [55]

Percebe-se, da leitura do acórdão acima, que muitas vezes a boa-fé é determinante na decisão do julgador, o qual considera o aspecto psicológico das partes para reconhecer direitos ou não.

A análise do estado de consciência do adquirente pode ser fundamental quando, por exemplo, a coisa alienada não era do alienante, mas de terceiro. É disso que tratam os artigos acima referidos, quando concedem direito ao adquirente de boa-fé se o alienante, apesar de não ter a propriedade no momento da transferência, adquirir depois o domínio, revalidando a transferência.

A análise da boa-fé subjetiva é, portanto, fundamental para o estudo da venda de coisa alheia, pois esta pode ter eficácia ou não dependendo da boa-fé do adquirente. Veremos, no decorrer dos próximos capítulos, que ora será resguardado o direito do proprietário anterior, e ora será privilegiado o adquirente, novo proprietário.


2 CONTRATOS

2.1 Considerações preliminares

Passemos, então, a uma ligeira análise acerca dos contratos em geral, e, especificamente, do contrato de compra e venda. Mas, antes, entendemos importante apresentar breves considerações a respeito dos negócios jurídicos, parte do direito civil onde estão inseridos os contratos, sendo estes espécies daqueles.

2.2 Negócios jurídicos

Negócios jurídicos são, em síntese, "declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente". [56]

Os contratos são, assim, negócios jurídicos bilaterais, eis que as partes acordam sobre algo conforme suas vontades, definindo livremente, em conformidade com a lei, os efeitos desejados por ambos. Cumpre transcrever o conceito apresentado por Marcos Bernardes de Mello:

(...) negócio jurídico é o fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro dos limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico. [57]

É importante salientar que os negócios jurídicos são uma espécie de atos jurídicos lato sensu, que, por sua vez, estão inseridos nos fatos jurídicos. Marcos Bernardes de Mello ensina que estes últimos são aqueles acontecimentos que independem do ato humano, ou seja, são fatos da natureza, como o nascimento, a morte e o implemento da idade. [58]

Já os denominados atos jurídicos lato sensu são atos voluntários e lícitos, ou, em outras palavras, são atos resultantes da ação humana em conformidade com a ordem jurídica. Desdobra-se em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos. Quanto a estes, já vimos seu conceito. Os primeiros são manifestações de vontade, obedientes à lei, geradoras de efeitos que nascem da própria lei. [59]

Assim, para melhor compreensão dos elementos que estudaremos mais adiante, diferenciaremos mais especificamente negócio de ato jurídico stricto sensu.

O conceito de ato jurídico lato sensu é bastante amplo, sendo que abrange o negócio jurídico, como já mencionado. O primeiro diz respeito a uma manifestação de vontade que resulte em efeitos jurídicos, enquanto o segundo restringe-se às manifestações vinculadas a resultados queridos pelos agentes. É o que se pode concluir da seguinte passagem:

O ato jurídico, tal como entendido e estruturado na sistemática do Código Civil de 1916, art. 81, também conceitualmente se funda na declaração de vontade, uma vez que, analisado em seus elementos, acusa a existência de uma emissão volitiva, em conformidade com a ordem legal, e tendente à produção de efeitos jurídicos. (...). Como, porém, a expressão ato jurídico é um valor semântico abrangente de um conceito jurídico mais amplo, compreensivo de qualquer declaração de vontade, individual ou coletiva, do particular ou do Estado, destinada à produção de efeitos, o negócio jurídico deve ser compreendido como uma espécie dentro do gênero ato jurídico. [60]

Vejamos o conteúdo do artigo mencionado no trecho acima pelo autor Caio Mário, que dispõe: "Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico". [61] No Código Civil de 2002, entretanto, não há um dispositivo correspondente.

Assim ensina Norberto de Almeida Carride a respeito dos atos jurídicos:

Por seu turno, os simples atos jurídicos são ações humanas lícitas cujos efeitos, embora eventualmente – ou até normalmente – concordantes com a vontade dos seus autores, não são determinados pelo conteúdo desta vontade, mas direta e imperativamente pela lei, independentemente daquela eventual ou normal concordância. [62]

Conclui-se, portanto, que, no ato jurídico, há vontade e há, geralmente, identidade entre a vontade e as conseqüências, os efeitos. A pessoa quer aquele resultado que a lei determina, mas não pode modificar as regras legais. Já no negócio jurídico, a vontade do agente é relevante tanto na escolha de agir, como no conteúdo do negócio, ou seja, há mais autonomia, eis que as partes podem determinar os efeitos que desejam que surta o negócio para satisfazer plenamente seus interesses.

Cumpre transcrever passagem da obra de Caio Mário quando trata do negócio jurídico:

No negócio jurídico há de estar presente uma finalidade jurídica, que o distingue do ato indiferente, ou de mera submissão passiva ao preceito legal, e que é encarecido com um dos seus extremos, assente na obtenção de um resultado efetivamente querido pelo agente. [63]

Continua o autor ressaltando a importância do caráter volitivo do negócio jurídico, e fazendo menção ao princípio da autonomia da vontade, como se vê:

Detendo-nos um instante mais sobre o elemento vontade frisamos que o princípio pelo qual se lhe reconhece o poder criador de efeitos jurídicos denomina-se autonomia da vontade, que se enuncia por dizer que o indivíduo é livre de, pela declaração de sua própria vontade, em conformidade com a lei, criar direitos e contrair obrigações. [64]

2.3 Planos da existência, da validade e da eficácia

Há, de acordo com a doutrina, pressupostos de existência, de validade e de eficácia no que tange aos negócios jurídicos, como afirma Antônio Junqueira de Azevedo: "In concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide". [65]

Inicialmente, ressalta-se que há muita divergência na doutrina acerca da classificação dos pressupostos necessários para a existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos. Muitos autores renomados até mesmo confundem os três planos, o que dificulta a síntese dos ensinamentos.

Vejamos, então, ligeiramente, em que consistem os planos.

O plano da existência está relacionado à entrada do ato no mundo jurídico. Nesse sentido, quando não verificados os elementos necessários, o ato não interessa ao direito, sendo chamando inexistente. Caio Mário afirma que será inexistente o negócio quando se verificar a ausência de elementos constitutivos, não chegando aquele a se formar. [66] Marcos Bernardes de Mello diz que a inexistência é o não ser. [67]

O plano da validade diz respeito à perfeição do ato, ao preenchimento dos requisitos necessários para que o ato seja válido. Isso pressupõe que o ato passou pelo plano da existência, ou seja, o ato existe juridicamente.

Os ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo, no que concerne ao plano da validade, são os seguintes:

A validade é, pois, a qualidade que o negócio deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (‘ser regular’). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio jurídico existente. ‘Válido’ é adjetivo com que se qualifica o negócio jurídico formado de acordo com as regras jurídicas. [68]

Por último, o plano da eficácia refere-se à produção de efeitos do ato, o que também pressupõe a existência do mesmo, mas não necessariamente a sua validade, como explicaremos em momento oportuno. O autor supra citado assim se manifesta:

O terceiro e último plano em que a mente humana deve projetar o negócio jurídico para examiná-lo é o plano da eficácia. Nesse plano, não se trata, naturalmente, de toda e qualquer possível eficácia prática do negócio, mas sim, tão-só, da sua eficácia jurídica e, especialmente, da sua eficácia própria ou típica, isto é, da eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos. [69]

Em outra passagem, esclarece o doutrinador:

De fato, muitos negócios, para a produção de seus efeitos, necessitam dos fatores de eficácia, entendida a palavra fatores como algo extrínseco ao negócio, algo que dele não participa, que não o integra, mas contribui para a obtenção do resultado visado. [70]

Assim, "Plano da existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais a mente humana deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização". [71]

2.4 Elementos

A doutrina clássica aponta a presença de três níveis de apreciação quanto aos elementos dos negócios. Neste passo, há elementos essenciais, elementos naturais e elementos acidentais, da mesma forma como ensinavam os jurisconsultos romanos. [72]

Nesta esteira, Washington de Barros Monteiro, o qual não diferencia ato de negócio jurídico, afirma que os elementos essenciais são aqueles sem os quais o ato não existe juridicamente, enquanto os naturais são as conseqüências que decorrem da natureza do ato por determinação legal, e os acidentais "são cláusulas acessórias, que se juntam ao ato para modificar-lhe algum dos elementos naturais". [73]

Vejamos o que diz o mesmo autor com relação aos elementos essenciais:

Os elementos essenciais subdividem-se em gerais e particulares. Os primeiros são comuns a todos os atos, enquanto os segundos peculiares a determinadas espécies.

Os elementos essenciais, comuns à generalidade dos atos jurídicos, dizem respeito às pessoas que intervêm no ato, ao objeto deste e ao consentimento dos interessados. [74]

Destaca o doutrinador, ainda, que a causa, o fim visado pelo agente, também deve ser considerada um elemento essencial geral, pois é parte integrante do ato de vontade. Afirma, por fim, que os elementos essenciais particulares referem-se à forma do ato, que é meio de revelação da vontade. Salienta que em muitos atos a forma é essencial, casos em que, não observada a forma prescrita em lei, nulo será o ato. [75]

Eduardo Espínola, outro clássico que não trabalha com os diferentes conceitos de ato e negócio jurídico, só faz menção a elementos essenciais e acidentais. Dentre os primeiros ele enquadra a capacidade do agente, a declaração de vontade (consentimento) e o conteúdo jurídico. Quanto aos elementos acidentais, são desta natureza, segundo o autor e a maior parte da doutrina estudada, a condição, o termo e o modo. [76]

Cumpre transcrever alguns trechos do autor no que se refere aos elementos essenciais que aponta:

(...) a capacidade é a regra, porque a personalidade suppõe um poder de vontade capaz de estabelecer relações juridicas. Mas essa presumpção desapparece deante de certas cousas, que naturalmente excluem a plenitude da vontade, ou deante dos limites estabelecidos pela ordem juridica, ora no interesse da propria pessoa, ora no interesse geral. D´ahi o estado excepcional de incapacidade nas duas formas sob que se apresenta: natural e legal. (sic) [77]

No que tange à declaração de vontade, assim se posiciona Eduardo Espínola:

Se a declaração da vontade se destina a fazer apparecer exteriormente a vontade interna, para lhe attribuir valor juridico, é claro que, para esse effeito, tem ella sempre necessidade de uma forma, sob a qual se manifeste. (sic) [78]

Por último, vejamos o que o autor menciona a respeito do conteúdo jurídico:

O effeito que se quer obter com o acto, diz Brugi, deve ser consentido pela ordem juridica. Todo acto juridico deve ter uma causa, correspondente á figura consagrada no instituto a que pertence. (sic) [79]

Caio Mário, assim como Eduardo Espínola, faz referência apenas aos elementos essenciais e aos acidentais, afirmando, a respeito dos primeiros, que "Para que receba do ordenamento jurídico conhecimento pleno, e produza todos os efeitos, é de mister que o negócio jurídico revista certos requisitos que dizem respeito à pessoa do agente, ao objeto da relação e à forma da emissão de vontade". [80] Importante mencionar que Caio Mário utiliza o termo requisitos fazendo referência aos três planos jurídicos, diferentemente da nomenclatura apresentada por Antônio Junqueira de Azevedo, o qual restringe este termo ao plano da validade, como veremos mais especificamente em outra oportunidade.

Destaca-se a seguinte passagem:

O negócio jurídico deve, pois, e em resumo, conter os requisitos sem os quais não prevalece. São eles chamados elementos essenciais (essentialia negotii), porque a sua presença é fundamental. Afora eles, outros podem surgir eventualmente, os quais, por sua natureza, alinham-se, como elementos acidentais, não determinados pela lei, mas introduzidos pela vontade das partes, com o objetivo de modificar o tipo abstrato de negócio jurídico, e compor a espécie concreta. [81]

Ruggiero entende que os negócios jurídicos em abstrato exigem dois elementos fundamentais: uma declaração de vontade e o próprio fim ou causa do negócio. Além destes, indispensáveis a todos negócios jurídicos, há os chamados elementos essenciais, naturais e acidentais, reiteradamente mencionados neste capítulo. Ruggiero ensina que estes são elementos particulares de cada negócio, diferenciando-o dos demais. [82]

Os elementos essenciais constituem a essência do negócio jurídico, sendo indispensáveis para que o mesmo se constitua. Com relação a estes, afirma o doutrinador que "a sua importância está no fato de, diante dêles (sic), parar a livre autonomia do cidadão; nenhum dêles (sic) podia ser excluído, sob pena de se impedir a constituição do negócio". [83]

No que tange aos elementos naturais, assim se manifesta o autor:

Naturais são os que correspondem à natureza típica do negócio, os que são conformes com a sua índole, os que o próprio ordenamento refere e exige, ainda quando as partes não os tenham incluído, como, por exemplo na venda, a garantia da evicção, pela qual responde qualquer vendedor. Permite-se, porém, às partes excluir ou modificar à sua vontade êsse (sic) elemento, visto não ser requisito nem da existência, nem da validade do negócio. [84]

Vejamos o que ensina Ruggiero a respeito dos elementos acidentais do negócio jurídico:

Acidentais são aquêles (sic) que são introduzidos pela vontade das partes (visto o negócio ser susceptível disso) e que tendem a modificar o tipo abstrato na espécie concreta a que se dá vida. São em número infinito, mas há três que têm principalmente importância (...): a condição, o termo e o modo. [85]

Para finalizar, destacamos o que diz Pontes de Miranda com relação aos elementos dos negócios jurídicos, os quais ele divide em conformidade com a doutrina clássica. Primeiramente, transcrevem-se passagens explicativas dos elementos essenciais:

No suporte fático do negócio jurídico, há elementos volitivos e elementos não-volitivos. Os elementos volitivos, sem os quais seria insuficiente o suporte fático, são os essentialia negotii. Na compra-e-venda, por exemplo, os dois acôrdos sôbre a coisa e o preço; (...).

Sem os essentialia negotii, o negócio não seria jurídico (= não entraria no mundo jurídico), ou seria outro negócio jurídico que não aquêle, a respeito do qual se procedeu à discriminação do essencial e do acidental. (sic) [86]

Quanto aos elementos naturais, assim se manifesta o doutrinador:

Quando se põe no suporte fático do negócio jurídico, que se quer, exatamente aquilo que a lei estatui, cogente ou dispositivamente (ex lege), chama-se a tal duplo naturale negotii. Os naturalia negotii sòmente podem ter os efeitos que a incidência da lei teria e tem: são superfluïdades, explicitações, que nem sempre são escusadas, pela possível variação da doutrina ou da jurisprudência quanto ao texto legal duplicado pelo naturale negotii. (sic) [87]

Finalmente, quanto aos elementos acidentais, são os seguintes os ensinamentos do autor:

Accidentalia negotii são a parte (=elementos) volitiva do suporte fático que não está prevista na regra jurídica e, pois, poderia, ou não, ser manifestada. (...).

Todos os accidentalia negotii são franjas ao tipo legal: não o deixam tal como se concebeu no texto legal; põem-lhe algo ao lado, ou em continuação, ou em lugar de regras jurídicas dispositivas. O que aos accidentalia negotii é vedado é irem contra regras jurídicas cogentes impositivas ou proibitivas. [88]

A despeito da grande divergência doutrinária demonstrada, entendemos necessário apresentar a classificação de Antônio Junqueira de Azevedo, à qual nos filiamos, eis que, apesar de seguir um raciocínio diferenciado dos demais analisados, parece-nos mais didático.

Buscaremos, então, fazer uma diferenciação entre os fatos, atos e negócios jurídicos, com base no plano da existência, seguindo os ensinamentos do recém mencionado doutrinador, com o intuito de facilitar o entendimento.

Antônio Junqueira de Azevedo apresenta uma análise dos elementos não só do negócio jurídico, mas também relativamente aos atos e fatos jurídicos, que são categorias mais abstratas, uma vez que o termo fatos jurídicos abrange atos, que, por sua vez, abrange negócios, como já vimos. Cada uma destas categorias possui certos pressupostos de existência, ou seja, quanto mais se restringir o grau de abstração, mais elementos de existência serão indispensáveis. [89]

São esclarecedoras as palavras de Antônio Junqueira de Azevedo ao fazer referência aos elementos de existência dos fatos jurídicos: "Se o fato jurídico é um fato do mundo real sobre o qual a norma jurídica incide, torna-se de intuitiva evidência que não há fato jurídico sem data e sem lugar". [90] Assim, vê-se que são pressupostos de existência dos fatos jurídicos tempo e lugar.

No que tange aos atos jurídicos, estes não existem sem um agente, ou seja, pessoa com possibilidade de agir, de praticar atos jurídicos. Ressalta-se, ainda, que, sendo os atos espécies de fatos jurídicos, os elementos tempo e lugar também se constituem elementos dos primeiros, sendo inconcebível pensar-se em atos sem estes três pressupostos. [91]

Por derradeiro, os negócios jurídicos exigem para sua existência, além dos elementos tempo, lugar e agente, outros três elementos: circunstâncias negociais, forma e objeto. Estes são os elementos chamados por Antônio Junqueira de Azevedo de gerais, eis que, diminuindo-se ainda mais o grau de abstração, mais elementos serão necessários, os denominados categoriais (próprios de cada tipo de negócio, como da compra e venda ou do testamento, por exemplo), que se subdividem em essenciais e naturais, e os elementos particulares (existentes em um negócio determinado, mas não comuns a todos negócios daquele tipo). [92]

Em suma, há elementos gerais extrínsecos, elementos gerais intrínsecos, elementos categoriais essenciais, elementos categoriais naturais, e elementos particulares. Vejamos mais especificamente o que significa cada um deles.

Os elementos gerais são aqueles necessários e suficientes para a existência dos negócios jurídicos em abstrato. Os extrínsecos são também chamados pressupostos, pois existem antes de o negócio ser feito; são os elementos dos fatos (lugar e tempo) e atos (agente) jurídicos. [93]

Já os elementos gerais intrínsecos, também chamados constitutivos, dizem respeito aos negócios jurídicos em abstrato, a todos negócios jurídicos. São eles: forma, objeto e circunstâncias negociais.

Por sua vez, os elementos categoriais, aqueles próprios de cada categoria e que resultam da lei e não da vontade das partes, subdividem-se em essenciais e naturais. Resta cristalina a abrangência destes elementos da leitura da seguinte passagem da obra de Antônio Junqueira de Azevedo:

A doutrina tradicional romanística estava absolutamente certa, portanto, quando, com base nas fontes romanas, distinguia, em cada tipo de negócio, os elementos essenciais e os naturais. Afinal, não se havia, ainda, chegado à categoria mais abstrata (negócio jurídico); o que havia eram tipos de negócios. Ora, realmente, cada tipo de negócio tem elementos que lhe caracterizam a essência (essentialia negotii) e elementos que resultam de sua natureza, sem que, porém, se afastados pela vontade das partes, o negócio mude de figura (naturalia negotii). Os primeiros são inderrogáveis, no sentido de que, se derrogados, já não teremos aquele negócio, enquanto os segundos são derrogáveis, no sentido de que, mesmo repelidos pelas partes, seu regime jurídico continuará o mesmo (logo, quanto a estes elementos, há, para as partes, uma situação de ônus de se manifestar, se quiserem afastá-los). [94]

Assim, na compra e venda, por exemplo, elementos essenciais são a coisa, o preço e o consentimento, enquanto elementos naturais são a responsabilidade pela evicção e pelos vícios redibitórios, dentre outros. Analisaremos os elementos da compra e venda no capítulo em que tratarmos deste negócio especificamente.

Finalmente, elementos particulares são aqueles apostos pelas partes voluntariamente. São cláusulas que visam limitar as conseqüências legais do negócio, e que, para tanto, dependem da manifestação das partes. Correspondem aos denominados pela doutrina tradicional de elementos acidentais. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, são em número ilimitado, dos quais são exemplos a condição, o termo e o encargo. [95]

No plano da existência, assim como nos outros dois, é preciso examinar três pressupostos, como supra referido, quais sejam, de acordo com a classificação de Antônio Junqueira de Azevedo: forma, objeto e circunstâncias negociais. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio não existe. Ressalta-se, novamente, que, sendo o negócio um ato jurídico, deve conter um agente, e, sendo um fato jurídico, deve apresentar os elementos tempo e lugar.

O negócio existe quando entra no mundo jurídico. Caio Mário ensina que "Negócio jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição". [96]

Pode-se dizer, portanto, que não existe o negócio quando não há um daqueles elementos – forma, objeto e circunstâncias negociais –, sendo irrelevante o ato para o universo jurídico. Salienta-se, entretanto, que não se pode confundir a inexistência com a defeituosidade, eis que esta acarreta invalidade ou ineficácia, que estão em outros planos, jamais inexistência.

Caio Mário lembra, ainda, que o ato inexistente não precisa ser assim declarado, pois é vazio de conteúdo, não chegando sequer a se constituir. Ele não produz efeitos, independentemente de um pronunciamento de inexistência. [97]

Salienta-se, novamente, que, apesar de não haver uma unanimidade doutrinária com relação aos elementos do negócio jurídico, continuaremos fazendo a análise com base nos ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo. Passemos, então, a uma breve apreciação a respeito dos elementos constitutivos mencionados.

Inicialmente, atenta-se para a nomenclatura a ser utilizada, haja vista que, a despeito de grande divergência doutrinária, entendemos ser mais adequados os termos elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, de acordo com a classificação apresentada pelo autor recém mencionado. Vejamos o mesmo:

(...) que elemento é tudo aquilo de que algo mais complexo se compõe (pense-se nos elementos simples, ou puros, da química), que, por outro lado, requisitos (de requirere, requerer, exigir) são condições, exigências, que devem satisfazer para preencher certos fins, e, finalmente, que fatores é tudo que concorre para determinado resultado, sem propriamente dele fazer parte (...).

Elementos, requisitos e fatores de eficácia são respectivamente os caracteres de que necessita o negócio jurídico para existir, valer e ser eficaz. [98]

Os pressupostos de existência, de validade e de eficácia, como reiteradamente demonstrado, são a forma, o objeto e as circunstâncias negociais, partindo-se da idéia de que estão preenchidos os elementos gerais extrínsecos, ou seja, há lugar, tempo e agente. Todos estes elementos devem ser analisados em cada um dos planos, pois pode acontecer de um negócio existir, mas não ser válido nem eficaz, ou existir, não ser válido, mas ser eficaz, por exemplo. Vejamos o que ensina Marcos Bernardes de Mello:

Na análise das vicissitudes por que podem passar os fatos jurídicos, no entanto, é possível encontrar situações em que o ato jurídico (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu) (a) existe, é válido e é eficaz (casamento de homem e mulher capazes, sem impedimentos dirimentes, realizado perante autoridade competente), (b) existe, é válido e é ineficaz (testamento de pessoa capaz, feito com observância das formalidades legais, antes da ocorrência da morte do testador), (c) existe, é inválido e é eficaz (casamento putativo, negócio jurídico anulável, antes da declaração de anulabilidade), (d) existe, é inválido e é ineficaz (doação feita, pessoalmente, por pessoas absolutamente incapazes) (...). [99]

Passemos então a uma ligeira conceituação de cada um dos pressupostos apresentados na classificação de Antônio Junqueira de Azevedo, para depois, no capítulo dedicado ao contrato de compra e venda, analisarmos mais profundamente os pressupostos exigidos para esta espécie de negócio.

As circunstâncias negociais são um conjunto de circunstâncias que permite que a declaração seja entendida socialmente como apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. As circunstâncias negociais estão relacionadas à vontade de declarar, ou seja, à consciência do agente de que está se manifestando no sentido de produzir determinados efeitos jurídicos, e esta declaração deve ser assim entendida socialmente. Vejamos o que diz Antônio Junqueira de Azevedo:

Ele [100] consiste exatamente naquele conjunto de circunstâncias que formam uma espécie de esquema, ou padrão cultural, que entra a fazer parte do negócio e faz com que a declaração seja vista socialmente como dirigida à criação de efeitos jurídicos (isto é, como ato produtivo de relações jurídicas).

As ‘circunstâncias negociais’ são, pois, um modelo cultural de atitude, o qual, em dado momento, em determinada sociedade, faz com que certos atos sejam vistos como dirigidos à produção de efeitos jurídicos. [101]

No que tange à forma, é muito simples uma explanação. Alude à maneira como é expressada a vontade do agente. Salienta-se, assim, que qualquer declaração de vontade tem uma forma, do que se pode concluir que não há negócio sem forma.

Não são todos negócios, entretanto, que exigem forma específica, determinada em lei, como se vê do seguinte segmento:

A forma poderá ser oral, escrita, mímica, consistir no próprio silêncio, ou, ainda, em atos dos quais se deduz a declaração de vontade.

(...). Que haja negócios com forma prescrita em lei e negócios com forma livre, é questão que diz respeito ao plano da validade; aqui, porém, no plano da existência, importa é não fazer a confusão elementar de entender que somente os negócios com forma prescrita é que têm forma, sem se dar conta de que todos eles, inclusive os de forma livre, hão de ter uma forma, do contrário, inexistiriam (plano da existência). [102]

O último dos três elementos citados por Antônio Junqueira de Azevedo como constitutivos dos negócios jurídicos é o objeto, que consiste no conteúdo do negócio. Por ser a declaração volitiva tendente a alcançar efeitos jurídicos a principal característica dos negócios, percebe-se que o objeto será determinado, fundamentalmente, pelos agentes.

Destaca o autor que o objeto do negócio abarca todos "aqueles elementos que, na ordem decrescente de abstração, colocam-se abaixo dos elementos gerais de negócio jurídico (...)". Estão compreendidos no conteúdo, assim, os elementos categoriais inderrogáveis ou essenciais, os elementos categoriais derrogáveis ou naturais, e os elementos particulares. [103]

Analisados os denominados elementos gerais intrínsecos dos negócios jurídicos, estudaremos a seguir o contrato de compra e venda, os pressupostos dos contratos em geral nos planos da existência, da validade e da eficácia, e os elementos essenciais do contrato de compra e venda, para, então, finalmente, chegarmos à figura da venda de coisa alheia.

2.5 Contrato de compra e venda

A compra e venda é a espécie de contrato mais comum e mais importante economicamente. O Código Civil vigente repetiu o dispositivo do diploma de 1916, dizendo que "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". [104]

Como se vê, o Código determina que o contrato faz nascer a obrigação para que o vendedor entregue a coisa e para que o comprador pague o preço, mas não exige a efetiva entrega e o pagamento. Estes fazem parte da execução contratual, que é posterior à formação.

Caio Mário tece breves considerações acerca da natureza puramente obrigacional do contrato de compra e venda, esclarecendo as peculiaridades do sistema adotado no Brasil. Cumpre transcrever o seguinte trecho:

Com fundamento no direito positivo (Código Civil, art. 481), podemos definir: compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra pessoa (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente. Desta noção fazemos ressaltar, desde logo, o ponto essencial, que marca a posição do nosso direito: o caráter meramente obrigatório do contrato. Seguindo, como se vê, a tradição romana, e fiel à nossa determinação histórica, a compra e venda não opera, segundo o nosso Código, a transmissão do domínio. (...).

Para o direito brasileiro, portanto, o contrato por si só é inábil a gerar a translação da propriedade, embora seja dela uma causa determinante. É mister a realização de um daqueles atos a que a lei reconhece efeito translatício: a tradição da res vendita, se se tratar de coisa móvel; ou a inscrição do título aquisitivo no registro, se for imóvel o seu objeto. [105]

Nota-se que o contrato em análise tem como enfoque central o consenso, o acordo de vontades visando a determinado fim. Com efeito, o contrato está perfeito e acabado com o acordo de vontade dos contratantes, independentemente da entrega do bem ou do pagamento do preço.

A referida natureza obrigacional deste negócio jurídico tornar-se-á mais evidente quando analisarmos, a seguir, seus requisitos.

2.6 Pressupostos de existência, validade e eficácia dos contratos

Resta imperativo, agora, fazermos uma apreciação acerca dos elementos exigidos para a existência, a validade e a eficácia dos contratos em geral, para, após a análise dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, chegarmos a um esclarecimento relativamente à possibilidade da venda de coisa alheia, conteúdo do capítulo seguinte.

Não obstante termos apresentado a classificação de Antônio Junqueira de Azevedo quanto aos elementos dos negócios jurídicos em geral, aqui nos apoiaremos nos ensinamentos de Serpa Lopes, o qual possui uma visão que se aproxima da prestada por aquele autor. Justifica-se esta preferência pelo motivo de que a categorização de Serpa Lopes é mais esclarecedora se examinarmos juntamente com as disposições do Código Civil vigente (bem como do Código Civil de 1916).

Este doutrinador separa, primeiramente, os requisitos do contrato do conteúdo do mesmo – ressalta-se que, aqui, estamos nos referindo aos contratos em geral. Nos requisitos do contrato estão englobados os elementos constitutivos e os elementos integrativos, enquanto no conteúdo encontramos os já mencionados elementos essenciais, naturais e acidentais. Nas palavras do autor: "Elementos constitutivos são todos aquêles (sic) sem os quais a própria existência do contrato não ocorreria, enquanto que os integrantes são os indispensáveis à validade do contrato". [106]

Assim, elementos constitutivos, necessários à existência do contrato, são: a presença de duas ou mais pessoas, consentimento e objeto que forme a matéria do que se contratou. Já os elementos integrantes, exigidos para a validade do contrato, são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. [107]

Salienta-se que estes requisitos de validade são os que encontramos no Código Civil em vigor, no artigo 104, que tem como correspondente no Código Civil de 1916 o artigo 82. Dispõe o artigo 104 que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. [108]

Cumpre ressaltar que Serpa Lopes utiliza a expressão requisitos para se referir aos planos da existência (elementos constitutivos) e da validade (elementos integrantes), diferentemente da classificação utilizada por Antônio Junqueira de Azevedo, o qual separa os elementos de existência dos requisitos de validade e dos fatores de eficácia. Serpa Lopes divide o estudo entre os requisitos e o conteúdo do contrato, como mencionado anteriormente.

Destaca-se trecho esclarecedor da obra de Serpa Lopes, no que diz respeito aos requisitos dos planos da existência e da validade:

A diferença entre os elementos constitutivos e integrantes consiste em que, enquanto nestes se exige um agente capaz, nos primeiros cogita-se da presença real das partes contratantes; assim, se o agente atuou realmente mas era um incapaz, temos a vulneração de um elemento integrante acarretando uma nulidade absoluta ou relativa, consoante o caso; mas, se o apontado no contrato como contratante jamais manifestou o seu consentimento, por não ter nêle (sic) intervindo, há um caso de inexistência, ausência de um elemento constitutivo, pois diz respeito ao próprio elemento subjetivo sem o qual o contrato não pode existir. [109]

Os chamados elementos essenciais, naturais e acidentais, que fazem parte do conteúdo do contrato, são aqueles reiteradamente mencionados quando apreciamos os elementos dos negócios jurídicos, e que dependem da categoria contratual a ser estudada.

É possível fazer uma equiparação entre as classificações oferecidas por Serpa Lopes e Antônio Junqueira de Azevedo, eis que ambos fazem referência aos requisitos exigidos por cada categoria contratual, apenas diferenciando-se quanto à nomenclatura utilizada relativamente àqueles elementos apostos pelas partes, quais sejam, acidentais para o primeiro e particulares na denominação do segundo.

Da mesma forma, os dois autores têm visões análogas no que tange aos requisitos do contrato (para Serpa Lopes) ou elementos gerais (para Antônio Junqueira de Azevedo), como referido no início deste capítulo. Seguiremos com apoio na categorização de Serpa Lopes. Necessário se faz, assim, analisarmos brevemente os requisitos do contrato (em sentido amplo), para, posteriormente, nos aprofundarmos no conteúdo do contrato de compra e venda.

2.6.1 Plano da existência

Para existir, ou seja, para entrar no mundo jurídico, o contrato precisa, sucintamente, de pessoas que consintam a respeito de um objeto. Não se examina, aqui, se as pessoas têm capacidade, se o consentimento foi válido, ou se o objeto é lícito, pois estamos ainda no plano da existência. "É inexistente o contrato a que faltam os elementos configurativos, de tal modo que se lhe não pode atribuir relevância jurídica. Carece do mínimo para ser um ato negocial". [110]

Parece importante referir algumas considerações acerca do consentimento, haja vista que diversos doutrinadores revelam grande interesse quando tratam do assunto, arrolando-o como elemento necessário à formação do negócio, o que se conclui do que afirma Pontes de Miranda: "A manifestação de vontade é elemento essencial do suporte fático, que é o negócio; com a entrada dêsse (sic) no mundo jurídico, tem-se o negócio jurídico". [111]

Arnoldo Wald é conciso ao ensinar que "O consenso é o acordo de vontades entre os contratantes, podendo ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito, decorrendo de palavras ou do silêncio da parte, de um gesto, como o lance feito em leilão, ou de uma atitude pela qual o contratante dá início à execução do contrato provando assim a sua intenção de cumpri-lo". [112]

Ruggiero dá ênfase ao aspecto interno da vontade, atentando para o fato de que a pessoa deve externalizar sua vontade para que surta os devidos efeitos legais. Parece-nos pertinente a transcrição da seguinte passagem:

Antes de mais nada é preciso que exista uma vontade interna, devendo tratar-se de uma vontade séria, que provenha de pessoa capaz, não podendo se basear um negócio jurídico em uma determinação feita de brincadeira ou por uma criança. Mas enquanto se conserva interna, a vontade não opera no mundo jurídico; deve passar para o exterior, exteriorizando-se por modo visível. [113]

As palavras de Orlando Gomes completam o conceito de consentimento, ressaltando que a vontade declarada deve estar em consonância com o querer intrínseco, bem como deve ser livre de vícios, como se vê no trecho subseqüente:

Para o consentimento ser perfeito, não basta que a vontade de celebrar o contrato seja livre e séria. Inexiste propósito de contratar in abstrato. A declaração de vontade há de ser emitida em correspondência ao conteúdo do contrato que o declarante tem em vista, atento ao fim que o move a contratar. Muitas vezes ocorre divergência entre a vontade real e a declarada. Quando se origina de certa causa, diz-se que o consentimento é viciado. São vícios do consentimento o erro, o dolo e a coação. [114]

2.6.2 Plano da validade

Passando ao plano da validade, deve-se examinar se os elementos preenchem os requisitos necessários para que o contrato seja válido, ou seja: se o agente é capaz; se o objeto é lícito, possível e determinado ou determinável; e se a forma é prescrita ou não defesa em lei. Marcos Bernardes de Mello ensina que "Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fático é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante (...). Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico". [115] Parece-nos importante, destarte, examinar cada um dos requisitos de validade dos contratos.

A capacidade do agente refere-se à possibilidade de agir, à aptidão das pessoas para contrair obrigações. Assim se manifesta Serpa Lopes: "a capacidade é a que se considera em sua realidade objetiva, isto é, em relação aos elementos físicos e psíquicos pelos quais, no juízo dos experimentados, a vontade de uma dada pessoa pode ser julgada madura e normal, apta, assim, a produzir os efeitos para os quais tende". [116]

Sílvio Rodrigues destaca o fato de que determinadas pessoas são protegidas pela lei por não terem pleno discernimento quanto a seus atos. "Trata-se de pessoas que não atingiram um grau adequado de maturidade ou que, em virtude de moléstia ou de alguma limitação pessoal, não podem cuidar eficazmente de seus próprios interesses". Essas pessoas não têm liberdade para contratar, dependendo da atuação de representante ou assistente, conforme a incapacidade, se é absoluta ou relativa. [117]

Importante referir que o artigo 166 do Código Civil arrola os casos em que é considerado nulo o negócio jurídico, mencionando, dentre outras, a hipótese em que o contrato é celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Ressalta-se, ainda, que o artigo 169 do mesmo diploma legal estabelece que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". [118]

Correlatamente, o artigo 171, inciso I, do Código Civil, destaca que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. Salienta-se, entretanto, que os negócios anuláveis são passíveis de confirmação pelas partes, desde que se respeitando direitos de terceiros, como dispõe o artigo 172. [119]

Ao lado da capacidade, é necessário o exame da legitimação, exigência que está relacionada com o que se pode chamar de aptidão específica para a prática de determinado ato, e que pode tornar uma pessoa incapaz para aquele negócio específico. [120]

Orlando Gomes esclarece o assunto, afirmando que a falta de legitimação se dá quando "Pessoa plenamente capaz de exercer os atos da vida civil vê-se proibida de praticar alguns em virtude da posição em que se encontra relativamente a seu objeto". [121]

Exemplos da falta de legitimação são a venda de ascendente a descendente e o condômino que não pode vender seu quinhão de coisa indivisível a terceiros.

Passemos, então, à análise do segundo requisito de validade do negócio: objeto lícito, possível e determinado ou determinável, em conformidade com o Código Civil vigente, como já vimos. Importante mencionar, todavia, que o Código Civil de 1916 exigia apenas que o objeto fosse lícito.

A este respeito, transcrevem-se extratos da obra de Sílvio de Salvo Venosa:

O objeto sobre o qual repousa a vontade dos contratantes deve ser determinado. (...). Por vezes, o objeto não é determinado no nascimento do contrato, mas deve ser determinável em seu curso. (...).

O objeto e as prestações de um contrato devem ser possíveis. Essa possibilidade tanto deve ser física como jurídica. A impossibilidade jurídica encontra obstáculo no ordenamento. É impossível, por exemplo, contratar a importação de coisa proibida pela lei. A impossibilidade é física quando o contratante não tem as condições de realizá-la. Não podemos, por exemplo, contratar uma pessoa muda para cantar. (...).

O objeto do contrato deve ser lícito. Não pode contrariar a lei e os bons costumes. (...).

Costumamos colocar ao lado dos bons costumes a ordem pública. Também não pode ser admitido pelo ordenamento um contrato que a contrarie. A ordem pública supõe um conflito entre os interesses do Estado e os interesses dos indivíduos. São de ordem pública aquelas disposições legais que não podem deixar de ser obedecidas pelas partes. [122]

Em suma, o objeto deve ser conforme a moral, deve estar de acordo com as leis da natureza e com as regras jurídicas, e, ainda, deve ser determinado ou passível de determinação.

Finalmente, a validade dos contratos depende, além das exigências relativas à capacidade dos agentes e ao objeto, de forma prescrita ou não vedada em lei.

Sabe-se que a regra é no sentido de que a forma seja livre, isto é, não há forma prescrita em lei a ser seguida para que os contratos tenham validade. Porém, "Se a lei exige ou, contrariamente, proíbe determinada forma, o desrespeito a essa exigência ou proibição implica nulidade do ato jurídico". [123]

O mesmo ensina Pontes de Miranda, ressaltando que, excepcionalmente, a falta de forma adequada pode resultar na ineficácia do negócio ou ainda, excepcionalmente, na sua inexistência. Segundo este doutrinador:

Antes de ter forma, o ato não é, para o direito; não existe. Mas, em se tratando de forma especial, pública, legal ou voluntàriamente (sic) exigida, ou de forma escrita, legal, a sanção é a nulidade, e não a inexistência. (...) A execução dos negócios jurídicos não sana a nulidade por forma, como outra qualquer: é conseqüência necessária do conceito de nulidade; nem há convalescença. (...) Às vezes, por defeito de forma, a sanção é de inexistência. [124]

Como exemplo de inexistência do negócio por defeito de forma, o autor cita uma doação verbal de bem imóvel. Explica que, quando a lei considera a forma elemento essencial para que o suporte fático seja suficiente, a falta de forma adequada torna o negócio inexistente. [125]

Para finalizar, Arnoldo Wald sintetiza: "(...) embora geralmente os contratos não tenham formas solenes, algumas vezes há necessidade de escritura pública (...) ou de documento escrito (...). Quando, todavia, não há exigência legal, quanto à forma, pode o contrato tanto ser verbal como escrito, realizando-se por documento particular ou público". [126]

Analisados os requisitos dos contratos, tanto os elementos constitutivos (de existência) como os integrantes (de validade), passemos agora ao estudo do conteúdo do contrato de compra e venda, ou seja, seus elementos essenciais, naturais e acidentais, com ênfase nos primeiros. Antes, porém, parece-nos importante apresentar algumas considerações a respeito da eficácia do contrato de compra e venda.

2.6.3 Plano da eficácia

O plano da eficácia refere-se aos efeitos resultantes do contrato, ou seja, via de regra, o negócio existe e é válido. Marcos Bernardes de Mello ensina que "Ineficácia jurídica é possível definir como a inaptidão, temporária ou permanente, do fato jurídico para irradiar os efeitos próprios e finais que a norma jurídica lhe imputa". [127]

Antônio Junqueira de Azevedo destaca que podem ocorrer duas situações excepcionais, quais sejam, a eficácia do nulo e a ineficácia do válido. [128] A primeira hipótese não se mostra de grande relevância para o nosso trabalho, pois, como demonstraremos mais adiante, a venda de coisa alheia não apresenta problemas no plano da validade. Por outro lado, a segunda hipótese é exatamente a que ocorre na venda a non domino, pois, apesar de preenchidos os requisitos de validade, na opinião da maioria dos autores pesquisados, o negócio não é eficaz.

Vale lembrar que o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.268, § 1º, que a tradição de coisa que não pertence ao vendedor é considerada realizada se este adquire depois a propriedade. Cumpre ressaltar que, neste caso, o negócio até poderia estar produzindo efeitos entre as partes contratantes, mas seria ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário, o qual poderia buscar seu bem do adquirente ou de quem ilegitimamente o detivesse.

Analisaremos melhor os problemas da eficácia no próximo capítulo, quando explicitarmos os diferentes posicionamentos doutrinários a respeito da venda de coisa alheia.

Cumpre salientar, por hora, que a nulidade e a anulabilidade da venda a non domino, sustentadas por alguns doutrinadores, encontram-se no plano da validade, diferentemente da ineficácia em sentido estrito, como bem ensina Antônio Junqueira de Azevedo: "Portanto temos: (...) no plano da validade, o negócio válido e o negócio inválido (subdividido em nulo e anulável); e, no plano da eficácia, o negócio eficaz e o negócio ineficaz em sentido restrito". [129]

É importante mencionar que o negócio anulável produz efeitos temporariamente, pois, se anulado, deixará de produzi-los e, se ratificado, passará a ser válido. Marcos Bernardes de Mello afirma que "Em geral, o ato jurídico precisa ser válido para ser eficaz; não, contudo, essencialmente. O ato jurídico inválido, quando anulável, produz todos os seus efeitos até que sejam (ato e efeitos) desconstituídos por sentença judicial". [130] Já o nulo não produz efeitos, com exceção de raras hipóteses.

Por sua vez, o negócio ineficaz em sentido estrito é válido, ou seja, o problema encontra-se especificamente no plano da eficácia, mais precisamente nos efeitos resultantes do negócio. Se for ineficaz, significa que os efeitos manifestados como queridos pelas partes contratantes não foram alcançados. Mas, por ser um negócio existente e válido, é perfeitamente possível que se corrija eventual falha, tornando o negócio eficaz.

Antônio Junqueira de Azevedo apresenta a seguinte classificação quanto aos fatores de eficácia:

(...): a) os fatores de atribuição da eficácia em geral, que são aqueles sem os quais o ato praticamente nenhum efeito produz; (...); b) os fatores de atribuição da eficácia diretamente visada, que são aqueles indispensáveis para que um negócio, que já é de algum modo eficaz entre as partes, venha a produzir exatamente os efeitos por ele visados; (...); c) os fatores de atribuição de eficácia mais extensa, que são aqueles indispensáveis para que um negócio, já com plena eficácia, inclusive produzindo exatamente os efeitos visados, dilate seu campo de atuação, tornando-se oponível a terceiros ou, até mesmo, erga omnes; [131]

O autor explica que os negócios sob condição suspensiva enquadram-se nos casos de fatores de atribuição da eficácia em geral, pois até o advento do evento esperado o negócio praticamente não produz efeitos. [132]

No que tange aos fatores de atribuição da eficácia diretamente visada, Antônio Junqueira de Azevedo diz que grande parte dos casos de ilegitimidade do agente está aí incluída, enquanto que nos fatores de atribuição de eficácia mais extensa enquadram-se as medidas de publicidade. [133]

Veremos no capítulo 3 como se classifica a venda de coisa alheia.

2.7 Elementos essenciais do contrato de compra e venda

Orlando Gomes é claro e direto ao tratar do assunto, afirmando:

Três são os elementos essenciais da compra e venda: res, pretium et consensus. Quer-se significar com isso que está perfeito e acabado quando se verifica, quanto à coisa e ao preço, o consentimento. Os dois primeiros constituem o objeto do contrato. [134]

Continua o autor, esclarecendo que, na compra e venda, basta o consentimento para que o contrato esteja perfeito e acabado. A entrega da coisa, a transferência do objeto, não é requisito para sua formação, como referido anteriormente. [135]

Cumpre mencionar que o consentimento, a coisa e o preço são citados pela totalidade da doutrina pesquisada (como Serpa Lopes [136], Eduardo Espínola [137], Arnoldo Wald [138], Washington de Barros Monteiro [139], Caio Mário [140], Sílvio de Salvo Venosa [141], Orlando Gomes [142], Arnaldo Rizzardo [143], Antônio Junqueira de Azevedo [144] e José Lopes [145]) como os elementos essenciais para a formação do contrato em apreço.

Salienta-se, entretanto, que alguns autores fazem referência à forma, como Eduardo Espínola e Arnaldo Rizzardo, os quais destacam este elemento especialmente quanto aos contratos que envolvam bens imóveis, assim ensinando o segundo autor:

O contrato de compra e venda, em princípio, não se submete a uma forma determinada; é livre o modo por que as partes o constituam; pode ser realizado verbalmente, sem qualquer formalidade.

Mas o princípio perde grande parte de sua eficácia, quando se consideram os meios de prova da existência do contrato.

Além disso, quanto às vendas dos bens imóveis, a regra, pode dizer-se é inversa, porquanto até o insignificante número dos que dispensam a escritura pública depende do instrumento particular, necessário para a transcrição.

E não só: há também coisas móveis cuja transferência requer formalidades de vária natureza. [146]

Caio Mário faz a seguinte observação:

(...) não consideramos a forma como elemento da compra e venda. Se é certo que em alguns casos, como nas vendas imobiliárias ou nas de certos móveis, há necessidade de atender ao requisito formal, não retira, entretanto, ao contrato de compra e venda, genérico caráter consensual. Os seus elementos, para nós, são aqueles que se encontram em todos os contratos da espécie – res, pretium et consensus. [147]

Resta claro, portanto, que o contrato de compra e venda está perfeito a acabado quando os contratantes chegam a um consenso com relação ao objeto da venda e ao preço. [148] É possível concluir, assim, que o consentimento é o ponto central desta espécie contratual, além de ser um requisito de existência de todos negócios jurídicos.

No que concerne ao preço, não há observações relevantes a serem feitas. Ademais, suas especificidades não geram influência na venda de coisa alheia. Todavia, faremos alguns esclarecimentos.

O preço deve ser determinado ou determinável, em dinheiro, e não se admite valor irrisório. Serpa Lopes diz que "O preço deve ser certo, isto é, determinado ou pelo menos determinável. A sua determinação é, de regra, feita pelas próprias partes contratantes no ato de contratar, podendo mesmo encontrarem-se no contrato elementos susceptíveis de estabelecê-lo". [149]

Em consonância com esse entendimento, manifesta-se Arnoldo Wald, destacando a característica da pecuniariedade: "O preço é fixado necessariamente em dinheiro, devendo ser determinado ou determinável, mas admitindo-se que dependa de cotação em Bolsa no dia da entrega da mercadoria ou de fixação por terceiro, não podendo todavia depender de uma das partes contratantes (...)". [150]

Para finalizar, transcreve-se trecho da obra de Serpa Lopes em que o autor faz referência à seriedade do preço: "(...) exige-se que o preço seja sério, verdadeiro, real, isto é, um preço que não denuncie a simulação". [151]

Feitas estas breves considerações, importante discorrer mais profundamente a respeito da res, elemento que está diretamente relacionado ao ponto central do presente trabalho.

A regra geral é que podem ser objeto da compra e venda todas as coisas que estiverem no comércio, sejam corpóreas ou incorpóreas. Nas palavras de José Lopes: "Todas as coisas que estão in commercium podem ser objeto de venda. As coisas fora do comércio são as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis". [152]

Caio Mário faz referência a bens corpóreos e incorpóreos, exemplificando aqueles como os imóveis, móveis materiais e semoventes, e os últimos como os valores cotados em Bolsa, os direitos de invenção, os autorais, os créditos e etc.. [153]

Pode ser objeto de contrato de compra e venda, portanto, qualquer bem, desde que não seja inalienável por força de lei, como o bem de família, ou de ato jurídico, como as coisas inalienáveis em virtude de contrato ou de testamento. [154]

Sílvio de Salvo Venosa menciona que, para um contrato ter plena validade, o objeto deve ser determinado ou determinável, possível e lícito. Cumpre transcrever a seguinte passagem, na qual o autor explica o requisito da possibilidade e finaliza com esclarecimento a respeito da venda de coisa alheia:

Essa possibilidade tanto deve ser física como jurídica. A impossibilidade jurídica encontra obstáculo no ordenamento. É impossível, por exemplo, contratar a importação de coisa proibida pela lei. A impossibilidade é física quando o contratante não tem as condições de realizá-la. Não podemos, por exemplo, contratar uma pessoa muda para cantar. A possibilidade, tanto física como jurídica, deve ser examinada em cada contrato. (...) O descumprimento do contrato e suas conseqüências, em razão da impossibilidade, poderá gerar ou não o dever de indenizar, dependendo se era ela previsível ou conhecida (portanto, com a ocorrência de culpa), ou não (quando se estaciona na força maior ou caso fortuito). No caso concreto e no exame da prova, são aferidas as conseqüências. Em geral, se a impossibilidade se manifesta após a conclusão do contrato, impossibilidade jurídica ou material, não haverá culpa de qualquer dos contratantes. A inalienabilidade, o objeto fora do comércio, torna-o inidôneo como conteúdo do contrato. A possibilidade no contrato deve ser vista sob o prisma da comerciabilidade, da alienabilidade dos objetos. Assim, não se torna nulo um contrato apenas porque o objeto se constitui de coisas futuras, litigiosas ou alheias, se tais aspectos foram conhecidos dos contratantes. [155]

Arnaldo Rizzardo estabelece as seguintes exigências em relação à coisa: que seja individuada, determinada ou determinável; que exista ou possa vir a existir; e que se encontre no comércio. Com relação a este último requisito, esclarece o autor que "não há contrato quando o objeto é impossível, o que pode ocorrer por duas razões: ou porque o objeto está fora do comércio, ou porque é inatingível". [156] Afirma o autor que:

A impossibilidade classifica-se em natural ou física, e jurídica. Na primeira, o que se promete ou vende nunca existiu, ou não existe mais. É jurídica quando concerne ao que não se permite seja contratado. Írrito torna-se o negócio porque impossível o objeto. Não se autoriza seja constituído por não trazer resultado algum, como na transferência de propriedade imobiliária a quem já consta no registro ser proprietário. [157]

Eduardo Espínola também faz referência às condições que deve ter a coisa para que possa constituir objeto de compra e venda, quais sejam: estar individualizada, determinada ou determinável; existir ou poder vir a existir; estar no comércio; e poder transferir-se ao comprador. São, basicamente, as mesmas condições mencionadas por Arnaldo Rizzardo, somando apenas a última aqui referida, da transferibilidade. [158]

O autor não insere a coisa alheia dentre as hipóteses de coisas inalienáveis (fora do comércio), fazendo referência apenas no tocante à impossibilidade de transferência ao comprador, ensinando: "O direito pátrio, como tantos outros, admite a possibilidade de dispor de coisa que, no momento do ato, se encontre no domínio de terceiro". Conclui afirmando: "Entram em jogo a possibilidade de vir o vendedor a tornar-se proprietário da coisa, e a garantia fornecida ao comprador para o caso de evicção". [159]

Por sua vez, Caio Mário estabelece as seguintes qualidades fundamentais quanto ao objeto, como requisitos de perfeição do contrato: existência, individuação, disponibilidade e possibilidade de transferência ao comprador. [160] Vejamos as considerações feitas pelo supra referido autor no que tange à disponibilidade:

Para que haja compra e venda, a coisa há de ser disponível ou estar no comércio. Em caso contrário, compra e venda não haverá, porque a sua inalienabilidade impossibilita a transmissão ao comprador. (...).

A indisponibilidade pode ser natural, quando a coisa é insuscetível de apropriamento ou dominação pelo homem; ou legal, quando a coisa, assenhoreável por natureza, está fora do comércio por imposição da lei; ou ainda voluntária, quando resulta de uma declaração de vontade por ato entre vivos (doação) ou causa mortis (testamento). Sempre que a coisa for inalienável, o contrato de compra e venda não pode tê-la por objeto, sob pena de ineficácia. [161]

Observa-se que a venda de coisa alheia não se enquadra nas hipóteses de indisponibilidade referidas por Caio Mário.

Ressalta-se, ainda, que o autor afirma que, em caso de indisponibilidade do objeto, não haverá compra e venda por impossibilidade de transferência ao comprador. Ocorre que, como já discorrido neste trabalho, sabe-se que a transferência não é requisito para a perfectibilização do contrato de compra e venda, o qual está perfeito e acabado com o consentimento das partes acerca do objeto e do preço.

Verifica-se, assim, estreita relação do tema deste trabalho com o último requisito apontado por Caio Mário, qual seja, a possibilidade de transferência ao comprador, como já explicitado anteriormente. O autor menciona duas hipóteses em que não será possível a transferência, quais sejam: quando o bem já pertence ao próprio comprador, e quando a coisa não pertence ao vendedor, mas a terceiro. Esta segunda situação, como se vê, é o caso da denominada venda de coisa alheia. [162]

Constata-se, portanto, que, independentemente da nomenclatura utilizada por cada doutrinador, a venda de coisa alheia não preenche as condições necessárias para a plena eficácia do contrato firmado entre as partes – ao menos no momento do acordo de vontades – eis que a coisa não poderá ser entregue, dependendo de posterior aquisição do bem pelo alienante para transferi-lo ao comprador.

Pode-se concluir, assim, que a venda de coisa alheia não preenche o requisito da transferibilidade, de acordo com a classificação apresentada por Caio Mário e Eduardo Espínola, dentre outros.

Ressalta-se, porém, que há autores que não fazem referência a estas qualidades específicas, alguns utilizam nomenclatura diferenciada para tratar dos mesmos requisitos, bem como há, ainda, diferentes posicionamentos quanto à existência dos mesmos.

Todavia, adotamos o posicionamento de Caio Mário, que nos parece mais razoável e adequado à realidade, pois, na venda de coisa alheia, o objeto existe, é determinado e pode estar disponível, sendo apenas impossível de ser transferido, eis que o vendedor não tem o domínio sobre ele.

Feitas estas ponderações a respeito dos elementos essenciais da compra e venda, cumpre mencionar que existem ainda os denominados elementos naturais e acidentais. Estes, porém, não requerem profundas considerações.


3 VENDA DE COISA ALHEIA

3.1 Considerações preliminares

Este é o ponto central do presente trabalho, que tem como objetivo fazer um estudo a respeito desta figura jurídica pouco tratada doutrinariamente.

Em um primeiro momento, pode-se pensar ser inconcebível tal hipótese. Entretanto, após uma reflexão mais profunda, conclui-se que a venda de coisa que não pertence ao vendedor é possível e até mesmo comum.

O próprio Código Civil prevê esta possibilidade, em seu art. 1.268, o qual estabelece que: "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (...)". [163]

Para melhor esclarecimento sobre o assunto, será feito um estudo acerca dos diferentes posicionamentos encontrados na doutrina, para, ao final, concluirmos com base no entendimento predominante, ou que entendermos mais razoável.

Iniciaremos, assim, explicitando os fundamentos nos quais se baseiam os autores que defendem a nulidade da venda de coisa alheia, para, após, passarmos às teses da anulabilidade e da validade ou ineficácia.

3.2 Nulidade

Defendendo a primeira corrente encontramos Sílvio Rodrigues e Clóvis Beviláqua. Importante salientar que este posicionamento é alvo de muitas críticas da doutrina, pois a nulidade não é passível de convalidação, diferentemente do que pretendem os autores que a sustentam.

Em decisão de 1955, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser a venda de coisa alheia nula, tangenciando até mesmo a inexistência do negócio, como se vê:

Recurso Extraordinário. Venda a non domino é nula de pleno direito e não simplesmente anulável. Venda dessa espécie é como inexistente, não se dá a transmissão. Há falta de consentimento do verdadeiro dono. [164]

Sílvio Rodrigues afirma que "Em tese, a venda de coisa alheia é nula, pois ninguém pode alienar o que não é seu". O autor, contudo, admite a convalidação do negócio, desde que o vendedor adquira a propriedade da coisa antes que o comprador sofra as conseqüências da evicção, fazendo referência aos ensinamentos de M. I. Carvalho de Mendonça. [165]

No mesmo sentido posiciona-se Clóvis Beviláqua, o qual ensina que "O objecto vendido deve ser proprio do alienante ou de alguem que o haja autorizado a vendel-o". Em outra passagem, diz o autor: "Perante a legislação patria, a venda de coisa alheia é nulla, tendo o comprador de bôa fé acção para haver perdas e damnos". (sic) [166]

Clóvis Beviláqua compartilha do entendimento de que será válida a venda se o vendedor obtiver a propriedade da coisa ou se o proprietário ratificar a venda, porém restringe esta convalidação à venda de bens móveis alheios. [167]

No sentido da nulidade da venda encontra-se a seguinte decisão, também provinda do Supremo Tribunal Federal, datada de 1973:

Prescrição. Venda "a non domino". É perfeitamente razoável a interpretação segundo a qual se rege pela prescrição do art. 179, e não pelo art. 178 parágrafo 9, v, "b", do Código Civil, a da ação de indenização contra quem vendeu coisa que lhe não pertencia. O caso é de nulidade do art. 145, II, do Código Civil, e não de anulabilidade por dolo ou simulação. (Grifou-se). [168]

Registre-se que o artigo 145, inciso II, do Código Civil, mencionado na decisão supra, diz respeito ao Código de 1916. Este dispositivo determinava os casos de nulidade de atos jurídicos, sendo que o inciso referido incluía as hipóteses em que o objeto fosse ilícito ou impossível. Todavia, como já vimos, não se pode afirmar que determinado bem é ilícito ou impossível simplesmente por ser de propriedade de outra pessoa que não o vendedor.

Salienta-se, ainda, que, em seu voto, o Ministro Relator da decisão acima afirmou, em consonância com os posicionamentos antes descritos, que "Certamente, a venda a non domino pode convalidar-se pela ulterior aquisição da coisa pelo vendedor". [169]

3.3 Anulabilidade

Também sustentando a possibilidade de convalidação, porém classificando o negócio como anulável, encontramos Caio Mário, o qual justifica seu posicionamento na impossibilidade de transferência do bem ao comprador. Vejamos:

Não basta que a coisa seja disponível. É mister que, na espécie concreta, possa ela ser transferida ao comprador. E em duas hipóteses não o poderá ser.

(...).

A segunda ocorre quando a coisa não pertence ao vendedor mas a terceiro. A compra e venda motiva a transmissão do domínio, e, como ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular (‘nemo plus iuris ad alium tranferre potest quam ipse habet’), o adquirente a non domino realiza um ato portador de defeito de origem. [170]

O autor tece críticas à tese da nulidade, fundamentando seu entendimento de forma semelhante, como se vê da seguinte passagem:

Na verdade, se o alienante estiver de boa-fé, e ulteriormente vier a adquirir a propriedade da coisa que vendeu, revalida-se a transferência, e retroage o efeito da tradição ao momento em que se efetuou (Código Civil, art. 1.268, § 1º); (...). Daí sustentarmos a anulabilidade do contrato. Não nos parece deva compadecer-se com os princípios a definição do defeito como nulidade, ainda com a ressalva feita por Carvalho de Mendonça de que subsistirá se o vendedor adquire a coisa antes da evicção, salvo se se tratar de objetos furtados, porque este efeito mitigado não é o que decorre da nulidade do ato. [171]

A convalidação também é mencionada nos decisórios do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Venda a non domino não se pode contestar que a sua convalidação se opere, se o alienante adquire o domínio da coisa alienada, ainda que seja depois do ajuizamento da ação em que se pleiteia a nulidade do negócio. Recurso conhecido e provido. (Grifou-se). [172]

3.4 Ineficácia

A corrente predominante afirma que o negócio é ineficaz, sendo existente e válido, corrente a qual se filia a maior parte da doutrina, como Serpa Lopes, Eduardo Espínola, J. X. Carvalho de Mendonça, Pontes de Miranda e Orlando Gomes. Cumpre transcrever o seguinte trecho, de autoria do primeiro doutrinador:

A verdadeira doutrina está nos que sustentam a validade da compra e venda de coisa alheia. Desde que se crie pura e simplesmente uma simples obrigação pessoal, nada há de contra-senso no se vender o que pertença a terceiro, porque, com a venda, o vendedor assume, implicitamente, a obrigação de adquirir a coisa, objeto do contrato. [173]

Abgar Soriano é esclarecedor ao justificar a validade do contrato, mencionando que, de acordo com o direito brasileiro, a venda de coisa alheia é perfeitamente legítima. Ressalta que a coisa vendida só passa ao poder do comprador pela tradição, sendo que, com o contrato, o vendedor apenas assume a obrigação de adquirir a coisa. Esclarece o doutrinador, ainda, que, não conseguindo adquirir o objeto da venda, o vendedor será obrigado a indenizar perdas e danos ao comprador, restando o direito de reivindicação ao verdadeiro proprietário caso o objeto esteja em poder de terceiro. [174]

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou neste sentido:

A venda a non domino não é nula de pleno direito, nem anulável. É negócio condicional. Inexiste com respeito ao "verus dominus", se não a convalida sua aveniência posterior, ou a aquisição pelo outorgante, ou se não ocorreu usucapião. (Grifou-se). [175]

No mesmo sentido, Orlando Gomes assim ensina:

Parece absurda a venda de coisa alheia, pois, intuitivamente, a coisa vendida deve pertencer ao vendedor. Uma vez, porém, que pelo contrato, o vendedor se obriga, tão-só, a transferir a propriedade da coisa, nada obsta que efetue a venda de bem que ainda não lhe pertence; se consegue adquiri-lo para fazer a entrega prometida, cumprirá especificamente a obrigação; caso contrário, a venda resolve-se em perdas e danos. A venda de coisa alheia não é nula, nem anulável, mas simplesmente ineficaz. [176]

Continua o autor, fazendo distinção entre a venda de coisa alheia e a entrega de coisa de outrem. Enfatiza que esta última importa em transferência de domínio, pois há a efetiva tradição, o que resulta na responsabilidade do vendedor pela evicção. Por outro lado, na venda de coisa alheia a tradição se revalida com o domínio superveniente do alienante. [177]

Ocorre que, também na venda de coisa alheia pode acontecer o fenômeno jurídico da evicção, tendo em vista a possibilidade de o alienante entregar a coisa mesmo sem ter a propriedade. Se o vendedor adquire a propriedade antes da transferência do domínio ao comprador, o contrato de compra e venda que tenha por objeto coisa alheia se revalida automaticamente; não há erros ou vícios a reclamar. Porém, se o vendedor transferiu o domínio sem ter adquirido a propriedade, pode surgir a figura da evicção. Orlando Gomes explica:

A evicção é a garantia própria dos contratos comutativos que criam a obrigação de transferir o domínio de determinada coisa. Deriva do princípio segundo o qual o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de pretensões de terceiros quanto ao seu domínio. É um fenômeno próprio da venda de coisa alheia, como diz Mirabelli. [178]

Continua, ensinando que a evicção se dá quando o adquirente perde a propriedade com base em sentença judicial que favorece o antigo proprietário. Cumpre transcrever o seguinte julgado para melhor vizualização:

Apelação cível - contrato de compra e venda - pedido de rescisão cumulada com perdas e danos - veículo apreendido pela autoridade policial por ter sido objeto de furto - evicção (CC, art. 1.107) - falsa queixa de furto - nulidade do ato de apreensão - impossibilidade jurídica do pedido - extinção do processo de ofício (matéria de ordem pública) sem julgamento do mérito por carência de ação (CPC, art. 267, VI). A evicção é caracterizada pela perda da coisa por motivo jurídico anterior que justifique o reconhecimento de ser o bem de propriedade alheia. Neste caso o artigo 1.107 do Código Civil resguarda o direito de evicção ao adquirente, em face da denúncia de furto. O desapossamento praticado pela policia, por óbvio, deve ser legítimo. se a notícia do furto é reconhecidamente falsa, o ato de apreensão nela baseado é flagrantemente nulo. Assim, competirá ao autor ou aquele em cujo nome o veículo permaneceu por último, antes, tomar as medidas necessárias à defesa do seu direito de propriedade, pois somente depois de constatada a legalidade e legitimidade do ato de apreensão é que poderá exercitar o direito de evicção. (Grifou-se). [179]

Eduardo Espínola ensina que o sistema adotado pelo nosso ordenamento admite a venda de coisa que, no momento do ato, não pertença ao vendedor. Salienta, entretanto, que, caso este não venha a ser proprietário da coisa para transferi-la ao adquirente, resta a garantia da evicção, no mesmo sentido dos pensamentos de Orlando Gomes. [180]

Vejamos, então, algumas possibilidades de venda de coisa alheia:

Maria vende a José uma bicicleta. Para tanto, celebram um contrato de compra e venda, sendo que Maria promete entregar o bem no dia seguinte, mas não entrega, pois a bicicleta contratada pertencia a sua vizinha. Maria terá que pagar perdas e danos a José, pois não adimpliu sua obrigação. José ficará sem o bem, e a vizinha de Maria, proprietária da bicicleta, não sofrerá qualquer prejuízo.

Também pode acontecer de Maria entregar a bicicleta mesmo sem ter a propriedade, pedindo emprestada para sua vizinha, por exemplo. Neste caso, ocorre a figura da evicção, pois havia um direito melhor e anterior do que o do adquirente. José poderá reclamar perdas e danos a Maria, mas não terá direito a permanecer com o bem. A vizinha de Maria, verdadeira proprietária, poderá reaver sua bicicleta de quem a detenha, seja José ou outra pessoa, mesmo que de boa-fé.

Outra situação plausível é se Maria adquirisse a bicicleta para entregá-la a José. Neste caso, não haveria qualquer problema a ser resolvido. Vejamos, então, um caso real – com pequenas alterações, feitas com a finalidade de simplificar o entendimento – encontrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: [181]

O caso a ser comentado é típico de venda a non domino, disciplinado pelo nosso Código Civil, em que uma pessoa contrata com outra a venda de um bem antes de adquirir a propriedade do mesmo. Como já foi referido, a posterior aquisição da propriedade pelo vendedor faz com que a transferência do bem seja considerada realizada desde o momento da tradição, de acordo com o artigo 1.268 do Código Civil.

No caso que será apresentado, o contrato tem como objeto um imóvel, bem que não se transfere por tradição, mas, com as devidas ressalvas, pode ser enquadrado no dispositivo citado. Vejamos:

Jorge firma, em 30.06.1999, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com Bete, sendo esta a promitente compradora. Ocorre que Jorge não era proprietário do bem à época, eis que apenas tinha firmado promessa de compra e venda com a proprietária do imóvel em 11.02.1999. Somente em 17.11.1999 Jorge obteve escritura pública da compra e venda, adquirindo o domínio do bem.

Cumpre trasladar passagem da decisão de segundo grau, que bem resolve o caso, confirmando a eficácia da venda de Jorge a Bete: "Portanto, mesmo que no momento da realização da venda do imóvel para a apelante, o apelado somente possuísse um contrato particular de promessa de compra e venda, restou comprovado que o imóvel vendido passou a ser de sua propriedade, ainda que posteriormente, sendo, portanto, legítimo para efetuar a venda". [182]

Aqui, a boa-fé não é de grande relevância, pois foi a própria adquirente que buscou o desfazimento do contrato. Mesmo assim, a boa-fé foi mencionada pelo julgador, salientando que é um reforço à evidente legitimidade do negócio.

É possível cogitar-se, ainda, da hipótese aventada no caput do art. 1.268 do Código Civil, em que o adquirente compra um bem em leilão ou estabelecimento comercial, de boa-fé. Neste caso, o adquirente terá direito a permanecer com o bem, pois comprou acreditando que a coisa pertencia ao vendedor. É o resguardo da segurança do comércio, além da explícita proteção da boa-fé. Apesar de tal negócio eventualmente prejudicar o verdadeiro proprietário, o legislador sopesou diferentes valores, protegendo, nesse caso, o princípio de que o erro comum faz direito.

Veremos mais adiante em que consiste o princípio referido, quando analisarmos a venda de coisa alheia frente à boa-fé e à teoria da aparência.

Pontes de Miranda menciona duas das hipóteses acima descritas: a entrega do bem, se adquirido depois pelo vendedor, e a eventual indenização, no caso de não adquirir e, por conseguinte, não entregar o bem. Nas palavras do doutrinador:

Podem ser vendidos direitos que pertencem ao vendedor e direitos alheios. Daí existir e valer a compra-e-venda (sic) de coisa móvel ou de prédio que não pertence ao vendedor; de modo que, se A vende a B o terreno com a casa, sem que êsse (sic) terreno e prédio lhe pertençam, a venda existiu e vale, apenas sendo ineficaz: se A os adquire depois, tem de prestá-los, ou, se não os adquiriu, tem de indenizar. (...). Nunca nos parece, todavia, supérfluo insistir: a ineficácia não se confunde com a nulidade, nem com a inexistência. [183]

No que tange à natureza obrigacional do contrato em apreço, cumpre transcrever as palavras esclarecedoras de J. X. Carvalho de Mendonça:

Não vemos inconveniente em que se venda a cousa alheia. Não queremos com isto dizer que o dono fique privado do que é seu. A validade do negocio juridico entre o comprador e o vendedor não affecta o direito de terceiro.

(...).

Em nosso systema legislativo, o contracto não transfere ipso facto a propriedade da cousa vendida. O comprador adquire um direito pessoal contra o vendedor ut rem habere illi liceat. (...). A lei não exige que a mercadoria se ache nas mãos do vendedor, e, no caso de cogitamos, não há a intenção dolosa de apossar-se do alheio. (sic) [184]

O autor lembra que, não fosse reconhecida como legítima a venda de coisa alheia, muitos dos grandes negócios do comércio não seriam possíveis, como a venda de ações de companhias. [185]

Vejamos duas decisões advindas do Tribunal de Justiça deste Estado:

Promessa de compra e venda a non domino. Resolução. Legitimidade ativa. Indenização. Benfeitorias. Honorários advocatícios. Majoração. Litigância de má-fé. Assistência judiciária gratuita. Promessa de compra e venda a non domino. Possibilidade admitida pelo sistema jurídico nacional. Boa-fé dos contratantes. Legitimidade para a causa reconhecida. Resolução contratual por inadimplemento. Retorno das partes ao estado anterior. (...). (Grifou-se). [186]

Destacamos trecho do voto pronunciado pelo relator da decisão supra: "(...) nos sistemas contratual e de aquisição da propriedade adotados pela lei brasileira, é absolutamente admissível a promessa de compra e venda non domino, porque exatamente se dá, então, a obrigação do promitente vendedor, na forma e prazos contratados, adquirir a propriedade do bem a ser transmitida". [187]

A seguir, acórdão que evidencia a ineficácia do contrato:

Apelação cível. Compra e venda. Nulidade. Coisa em condomínio vendida por um dos condôminos sem a anuência do outro. Terceiro adquirente de boa-fé. Fraude afastada. Ineficácia parcial do negócio jurídico. Princípio da identidade física do juiz e regime de exceção. Estabelecido o regime de exceção na vara, viável que outro juiz, que não o que findou a audiência, julgue a causa, sem que resulte malferido o disposto pelo art. 132 do CPC, na versão atual. É ineficaz a venda a non domino. Desse modo, se realizada apenas por um de dois condôminos, evidencia-se ineficaz quanto ao outro. (Grifou-se) [188]

A mesma corrente é defendida também por Pontes de Miranda, como já demonstrado, seguido por Marcos Bernardes de Mello, os quais entendem que o contrato de venda de coisa alheia, por ser de natureza consensual, existe, e é válido, mas ineficaz com relação ao verdadeiro proprietário. Cumpre transcrever alguns trechos esclarecedores de seu entendimento:

Quem declara a vontade de vender a casa que pertence a outrem não infringe regra material ou formal do negócio jurídico; talvez haja observado tôdas elas: o que em verdade fêz foi contratar a respeito do que lhe não pertence e, pois, por se pôr fora de ordem, ineficazmente. (...).

A compra-e-venda da coisa alheia é ineficaz; pode vir a ser eficaz. O não poder executar a obrigação produz o efeito da indenização. Se o terceiro, que devia ser ouvido, não no foi, o negócio jurídico é ineficaz quanto a terceiros. (sic) [189]

Em outra oportunidade, o autor esgota a matéria, afirmando ser a venda de coisa alheia válida e eficaz no plano do direito das obrigações, haja vista que o contrato de compra e venda caracteriza-se pela natureza consensual, isto é, independe da efetiva transmissão do bem contratado. Impende trasladar algumas de suas palavras:

Se a compra-e-venda foi a prazo, o vendedor assumiu dever e obrigação de prestar o que prometeu prestar, sendo sem qualquer importância, para a existência, a validade e a eficácia do contrato, que é consensual, o pertencer ao vendedor a coisa vendida, ou não lhe pertencer, ou, ainda, existir, ou não existir. (...).

O que ocorre é, tão-sòmente, não poder ser prestado o que se prometeu, – o que se resolve com a pretensão às perdas e danos, por inadimplemento da obrigação oriunda do contrato consensual de compra-e-venda, ainda se houve o acôrdo de transmissão, porque o acôrdo de transmissão é adimplemento do contrato de compra-e-venda à vista, e – na espécie – não satisfez a obrigação de prestar a coisa vendida (inadimplemento positivo do contrato). (sic) [190]

Marcos Bernardes de Mello sintetiza bem o posicionamento supra explanado. Vejamos:

Contrariamente à opinião de Vicente Ráo, que reflete a posição de boa parte da doutrina, não configura ilicitude invalidante ter-se por objeto de ato jurídico bem alheio. A falta de titularidade do bem objeto da prestação conduz à ineficácia do negócio jurídico de alienação em relação ao verdadeiro titular, não à nulidade. A pós-eficacização da tradição do bem feita pelo non domino que vem, posteriormente, a adquirir-lhe a propriedade (Código Civil, art. 622 [191]) demonstra que não há nulidade, mas simples ineficácia do acordo de transmissão. O ato jurídico nulo não convalesce, nem a nulidade pode ser sanada, senão através da repetição do ato jurídico. Se o caso da alienação pelo non domino fosse de nulidade, a eficacização posterior consistiria em sanação do nulo, o que seria impossível, segundo os princípios. [192]

Conclui-se, desta forma, que, para Pontes de Miranda, bem como para Marcos Bernardes de Mello, a venda a non domino é válida mas ineficaz no que tange ao direito do verdadeiro proprietário do bem indevidamente alienado, como já mencionado.

Cumpre transcrever decisão do Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Venda a non domino. Validade da escritura entre as partes. Art. 145, CC. Ineficácia em relação ao verus dominus. Recurso provido.

I - a compra e venda de imóvel a non domino não é nula ou inexistente, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário, que não tem qualidade para demandar a anulação da escritura não transcrita.

II - os atos jurídicos são nulos nos casos elencados no art. 145, CC. (Grifou-se). [193]

Vejamos passagem do voto proferido na decisão supra:

A discussão, portanto, desloca-se, do âmbito do direito das coisas para a esfera do direito das obrigações. Não se debate mais relação de direito real, mas relação de direito pessoal, a ser resolvida pelo regramento concernente às obrigações. A parte lesada pela aquisição de imóvel não pertencente ao alienante, que terá pago pela coisa sem adquirir a sua propriedade, tem o crédito da prestação não implementada pelo vendedor resolvível em perdas e danos. [194]

3.5 Considerações pessoais

Entendemos, da análise das correntes acima explicitadas, que parece mais coerente o posicionamento que diz ser a venda de coisa alheia válida, mas ineficaz.

Vimos, no capítulo 2 deste trabalho, que, para existir, um contrato deve ter certos elementos; para ser válido, deve preencher determinados requisitos; e, para ser eficaz, ter certos fatores.

A venda a non domino existe, e isso é indiscutível, eis que, para tanto, basta que haja pessoas, um objeto e consentimento. O problema do contrato em análise, portanto, não se encontra no plano da existência.

A validade do negócio que tem por objeto coisa alheia é discutível, como vimos acima, mas entendemos que não há dificuldades também neste plano jurídico, pois os requisitos de validade são os seguintes: agentes capazes, objeto lícito possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O objeto contratado, de propriedade de pessoa alheia ao negócio, o que para alguns determina a invalidade do mesmo, não apresenta qualquer defeito. Pertencer a terceira pessoa não torna o objeto ilícito. Por isso concluímos ser o contrato perfeitamente válido.

A discussão mais aguçada encontra-se no plano da eficácia, no qual os negócios jurídicos surtem os efeitos esperados pelas partes contratantes. Via de regra, a coisa vendida não poderá ser entregue ao comprador, e a transmissão seria o principal efeito resultante do contrato de compra e venda, eis que o adimplemento do contrato de compra e venda perfaz-se com o pagamento do preço e a entrega da coisa.

De acordo com a classificação dos fatores de eficácia de autoria de Antônio Junqueira de Azevedo, apresentada no capítulo 2, é possível concluir que a venda de coisa alheia enquadra-se nos chamados fatores de atribuição da eficácia diretamente visada. Isso porque, como leciona o autor, falta legitimidade ao vendedor para alienar o bem, o que resultará em efeitos diferentes daqueles esperados pelas partes contratantes. Vejamos o que diz o doutrinador:

São casos de negócios em que há falta de legitimidade-fator de eficácia: as vendas a non domino, (...). Os negócios realizados nessa situação são válidos e, até mesmo, têm eficácia entre as partes (podem ser rescindidos e dão origem a perdas e danos por inadimplemento); falta-lhes, porém, a eficácia diretamente visada, que, como se percebe, implica os efeitos do negócio se projetarem também na esfera jurídica de terceiros. O poder, resultante da relação jurídica legitimante, é, pois, aí, fator de atribuição da eficácia diretamente visada; sem ele, o negócio é ineficaz em relação a terceiros. [195]

Marcos Bernardes de Mello analisa a eficácia de forma diferente da supra demonstrada, apresentando diferentes modos de ineficácia jurídica, como ineficácia total e parcial, e ineficácia absoluta e relativa, por exemplo. Desta forma, o autor insere a venda de coisa alheia dentre os casos de ineficácia relativa do negócio, como se vê:

ineficácia relativa quando os efeitos do ato jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade. (...). A compra de bem imóvel ‘a non domino’ (assim também a de bem móvel, não tendo havido a tradição) é ineficaz em relação ao dono, não transmitindo a propriedade, mas produz seus efeitos obrigacionais entre os contratantes (e.g. responder o vendedor pela restituição do que haja recebido pela venda e por perdas e danos). [196]

Importante mencionar que o sistema adotado pelo direito brasileiro estabelece que tanto o contrato como a transmissão do objeto contratado são indispensáveis para a transferência do domínio, ou seja, o contrato não tem efeitos reais. É o que se depreende da leitura do artigo 1.267 do Código Civil, o qual dispõe que "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". [197]

Assim, não basta o contrato para que o adquirente seja proprietário do bem; é indispensável, além do acordo de vontades, a tradição ou a transcrição, seja a coisa móvel ou imóvel, respectivamente. A este respeito, vejamos o que diz Mário Aguiar Moura:

O nosso direito vem preservando a tradição romana de oferecer ao contrato efeito e eficácia de natureza obrigacional, destacando-se dos sistemas francês, italiano e português, os quais abandonaram a tradição latino-germânica e passaram a inocular ao contrato força de operar a transferência dominial por si mesmo.

Assim, insista-se, em face da sistemática nacional, é imprescindível o ato posterior à vença, mas já no âmbito do Direito das Coisas, tradição ou transcrição. [198]

O recém citado autor defende a validade do contrato sobre coisa alheia, baseando-se, assim como os demais doutrinadores que entendem válido este contrato, na natureza obrigacional do mesmo, como demonstra a citação acima. Para finalizar, transcrevem-se outros trechos esclarecedores de autoria do mesmo doutrinador:

Ora, a tradição não é simples entrega material. Mas, sim, entrega com a intenção de transmitir o domínio como efeito de uma causa anterior que é o contrato. Situa-se a tradição, pois, no momento da execução do negócio jurídico preexistente. Se nessa própria contemporaneidade executória é possível validar o ato de entrega de bem alheio pela retroeficácia da transmissão do domínio, decorrente de posterior aquisição dele pelo transferente, ao ponto de ser considerada transferida a propriedade à data da tradição, razão não há para considerarem-se nulos a compra e venda e, principalmente, o compromisso de compra e venda por não ser o vendedor ou promitente vendedor dono do bem.

(...). Assim, não logrado o meio, obtenção da propriedade pelo vendedor, o contrato será ineficaz quanto ao seu fim principal de operar a translação dominial. [199]

3.6 A importância da boa-fé na eficácia da venda de coisa alheia

Dispõe o § 1º do artigo 1.268 do Código Civil vigente que "Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição". [200]

É possível concluir, da leitura deste dispositivo, que a venda de coisa alheia só poderá surtir os efeitos esperados se o adquirente estava de boa-fé, isto é, se este não estava em conluio com o vendedor no intuito de prejudicar o verdadeiro proprietário.

Como se pode perceber, a boa-fé aqui mencionada é a subjetiva, de acordo com a diferenciação apresentada no capítulo 1 deste trabalho. Assim, o importante é a consciência do adquirente; deve-se verificar se ele estava de boa-fé ao contratar. Não cabe analisar se ele agiu de acordo com o que é aceito socialmente, mas sim se ele tinha boas intenções.

Marco Aurélio Viana ensina que a boa-fé do adquirente, quando a coisa for adquirida em leilão ou estabelecimento comercial, resulta na efetiva alienação da propriedade pela tradição, de acordo com o disposto no artigo 1.268 do Código Civil. [201] Isso porque, quem compra nestas circunstâncias, crê que o alienante é o verdadeiro proprietário, e não se exige que aquele comprove que tenha tomado as devidas cautelas para a aquisição, pois a compra foi realizada publicamente.

Podemos perceber, assim, duas situações diversas nos dispositivos do Código Civil analisados. O caput do artigo 1.268 dispõe a respeito de negócios celebrados publicamente, enquanto o § 1º do mesmo artigo não faz a mesma restrição, exigindo apenas a boa-fé e a posterior aquisição do bem pelo alienante.

A regra encontrada no caput visa a resguardar, assim, o interesse público, tutelando os negócios celebrados na sociedade. Cumpre transcrever passagem de autoria de Luiz Fabiano Corrêa, na qual o mesmo analisa o parágrafo único do artigo 521 do Código Civil de 1916, que guarda semelhança com o artigo 1.268 do Código Civil em vigor. Vejamos, antes, o que dizem os dispositivos citados:

Art. 521 (CC/16). (...).

Parágrafo único. Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou. [202]

Art. 1.268 (CC/02). Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. [203]

Nas palavras do doutrinador:

O desfavor dessa regra para com o dono da coisa, em proveito de quem a adquire, não é uma homenagem ao adquirente, mas um reclamo do interesse coletivo na preservação da confiança nos negócios que aquele dispositivo legal menciona. (...). Essa razão de ordem pública, pelo próprio plano superior em que se situa, impõe solução diversa da que haveria, se a questão fosse de simples confronto dos interesses de igual nível, que têm o dono da coisa e o adquirente. Quando estão em jogo os interesses das partes, mesmo perante um adquirente de boa-fé, não se justifica que, sem um comportamento imputável ao dono, o interesse imolado seja o deste. [204]

É possível concluir, assim, que, estando o comprador de má-fé, jamais terá validade a transferência da coisa alienada. Isso porque não se pode conceber que seja resguardado o direito de alguém que recebe algo de má-fé, sabendo que a coisa não podia ser alienada, em detrimento do verdadeiro proprietário, que sofreria uma diminuição em seu patrimônio contra a sua vontade.

Por outro lado, é fácil perceber que nada há de errado em uma pessoa vender algo que ainda não lhe pertence, para depois transferir o bem e adquirir sua propriedade, revalidando aquela transferência. Apesar de ser mais comum obter-se a propriedade de um bem para depois transferi-lo a terceira pessoa, não há porque se negar eficácia à primeira situação, eis que, pelo menos em tese, ninguém será prejudicado.

Portanto, verifica-se que a boa-fé subjetiva é decisiva para a eficácia da venda de coisa alheia, o que é estabelecido pelo próprio Código Civil, quando determina que a tradição considerar-se-á realizada apenas quando, tendo o alienante adquirido a propriedade do bem, o adquirente estiver de boa-fé, ou nas situações de venda pública mencionadas pelo Código, também sendo indispensável a boa-fé do adquirente.

Veremos, a seguir, que, na prática, podem ocorrer situações não especificadas pelo Código Civil, e que deverão ser analisadas particularmente, caso a caso.

3.7 A aparência de direito

Há autores que analisam a venda a non domino sob o prisma da teoria da aparência, o que resulta, em determinados casos, no resguardo dos direitos do comprador de coisa que não pertence ao vendedor. Não pretendemos nos aprofundar neste aspecto, o que demandaria um estudo muito mais intenso, mas cumpre ressaltar algumas peculiaridades da aparência de direito.

Orlando Gomes ensina que, considerando-se a teoria da aparência, ora será privilegiado o verdadeiro proprietário, ora será resguardado o direito do adquirente de boa-fé. Vejamos o que diz o autor:

A segurança do comércio jurídico aconselha a validação de atos praticados por pessoas que não têm verdadeiramente o direito de realizá-los, mas que, devido a certas circunstâncias, apresentam-se aos olhos de todos como se fossem os autênticos titulares desse direito.

(...). Razões sociais e econômicas justificam o reconhecimento da eficácia de atos praticados por pessoa que se apresenta como proprietária de um bem, sem o ser em verdade, mas passando aos olhos de todos como tal. (...). O interesse de terceiros, que travaram relações jurídicas com o proprietário aparente, deve ser considerado. [205]

Orlando Gomes entende que, para prevalecer o direito do adquirente, são necessários dois requisitos imprescindíveis: a boa-fé, tanto do vendedor (proprietário aparente), que deve acreditar que o bem lhe pertence, quanto do comprador, que deve pensar que o bem realmente é de propriedade do vendedor; e que o erro seja comum e invencível, isto é, o adquirente deve ter tomado todos os cuidados necessários ao contratar. [206]

Ocorre que, ao lado do princípio de que o erro comum faz direito (error communis facit ius), o qual foi acima explicitado, há outro, que defende os direitos do verdadeiro proprietário, o qual determina que ninguém pode transferir mais do que tem (nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet). [207]

Orlando Gomes resolve a questão da seguinte forma:

Admite-se que a questão deve ser resolvida em favor do adquirente contra o proprietário verdadeiro. É uma solução política, inspirada na conveniência de preservar a segurança das relações jurídicas.

(...). Cumpre, pois, exigir-se, para a eficácia da aquisição, que o adquirente tenha cometido realmente erro invencível. Do contrário, há de triunfar o direito do proprietário real. [208]

Luiz Fabiano Corrêa também faz um profundo estudo acerca desta matéria, e, da mesma forma, entende que, excepcionalmente, deve ser preservado o direito do adquirente de boa-fé. Nas suas palavras: "Sob certas condições e com as devidas cautelas, é forçoso reconhecer a possibilidade de deslocamento dos direitos de uma pessoa para outra sem que o queira o antigo titular (...)". [209]

O mesmo autor examina a questão levando em consideração a segurança estática e a segurança dinâmica, isto é, a necessidade de preservação de certos direitos para resguardar a segurança do comércio. A segurança estática visa a preservar os direitos do verdadeiro proprietário, pois, como se pode concluir da própria expressão, pretende manter as coisas da maneira como estão, imóveis. Já a segurança dinâmica está relacionada a movimento, ou seja, visa a favorecer a circulação de bens. Para melhor entendimento, transcrevemos trecho da obra do doutrinador citado, o qual se baseia, neste ponto, nos ensinamentos de Jean-Pierre Arrighi e Victor Ehrenberg:

(...) a quem já é titular do direito abomina a idéia de perdê-lo contra a própria vontade, ao passo que aquele que se propõe a adquiri-lo não pode tolerar a frustração de sua expectativa, nem expor-se à perda de sua contraprestação, por fato que não lhe seja conhecido. (...). O antagonismo desses dois conceitos poderia formular-se da seguinte maneira: a segurança estática consiste em não admitir-se qualquer alteração para pior do estado patrimonial de alguém, contra a sua vontade; a segurança dinâmica está em evitar que a interferência de circunstâncias desconhecidas frustre a modificação do estado patrimonial de alguém para melhor. [210]

Quanto a este aspecto, vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul, em decisão datada de 1990:

Embargos de terceiro. Venda com reserva de domínio. Venda "a non domino". Boa-fé. A venda com reserva de domínio, para que opere efeitos perante terceiros, precisa estar registrada no ofício de tributos e documentos (art. 129, item 5, da lei 6.015/73). Crescimento da relevância do princípio da boa-fé e do princípio da aparência jurídica, que são princípios universais de direito e corolários do valor do justo. Daí decorre possa a segurança das transações (segurança dinâmica de Demogue) prevalecer, em muitos casos, sobre a segurança da propriedade (segurança estática). A prudência judicial, orientada pela lógica do razoável (Luís Recasens Siches), deve estabelecer o equilíbrio entre os dois parâmetros em conflito, que constituem aporia jurídica. Outrossim, as constatações feitas levam a conclusão de fortes modificações na sistemática implantada pelo art. 622 do Código Civil, aliás, já problematizado pelo art. 521 do mesmo diploma legal. (Grifou-se). [211]

Luiz Fabiano Corrêa conclui que "(...) quando se leva em conta as necessidades da economia moderna, a segurança dinâmica mostra-se melhor do que a segurança estática". [212]

Analogicamente a Orlando Gomes, Luiz Fabiano Corrêa estabelece a necessidade de determinados requisitos para a legitimação da aquisição a non domino, quais sejam: a aparência de dono do vendedor; que a coisa alienada tenha sido entregue espontaneamente ao vendedor pelo verdadeiro proprietário, isto é, que não tenha sido furtada; a boa-fé do adquirente; a onerosidade da aquisição. [213]

O posicionamento do supra citado autor está em conformidade com o artigo 521 do Código Civil de 1916, dispositivo sem correspondente no Código vigente, e que dispunha que "Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou título ao portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu". [214] Daí a exigência, pelo autor, de que a coisa tenha sido entregue espontaneamente pelo verdadeiro proprietário ao alienante para que a venda a non domino seja eficaz, pois, caso contrário, incidirá a regra do artigo acima transcrito, podendo o real proprietário reaver a coisa de quem a detenha, mesmo que este esteja de boa-fé.

Vê-se, portanto, da leitura deste dispositivo, que, se não tivesse havido a entrega espontânea da coisa pelo proprietário, este poderia buscar o bem de quem o detivesse, estando o terceiro adquirente de má-fé ou não.

Com relação à boa-fé, transcreve-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. VENDA A NON DOMINO. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes, posto que a venda foi feita em detrimento dos proprietários do imóvel, vítimas de sórdida fraude. Recurso especial não conhecido. (Grifou-se) [215]

Como já referido, o artigo 521 não foi recepcionado pelo Código de 2002. No que concerne a esta matéria, o Código Civil vigente limitou-se a aperfeiçoar o conteúdo do artigo 622 do Código de 1916, determinando, em seu já citado artigo 1.268, que "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono". [216] Pode-se dizer que neste dispositivo encontra-se a regulação legal da teoria da aparência.

Aqui, pode-se verificar não só a relevância da boa-fé subjetiva do adquirente, como também o resguardo da segurança do comércio.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no ano de 1999, quando se encontrava em vigor o Código Civil de 1916, ao qual o acórdão faz referência:

Venda a non domino. Ação reivindicatória. A venda por quem não é mais titular do domínio sobre a coisa não a aliena, sendo ineficaz perante o verdadeiro proprietário. Doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Irrelevância da boa-fé do atual possuidor da coisa na ausência das hipóteses previstas pelo artigo 622 do Código Civil, para regularização da tradição da coisa. Prova de que o contrato de compra e venda celebrado entre o autor da demanda e o antigo proprietário foi devidamente adimplido, embora tardiamente, antes da nova alienação do trator. (Grifou-se). [217]

Vejamos o que diz Luiz Fabiano Corrêa a respeito da aparência de direito:

E não é raro que, com ostentação dessa legitimação ou titularidade – que de fato não existe, mas é tão-só aparente –, alguém transmita a um adquirente de boa-fé um direito que não pode transmitir. Entretanto, pelos princípios dos quais decorre a eficácia legitimadora da aparência de direito, se presentes os necessários pressupostos, o direito em questão efetivamente se transmite a quem o adquire. A transmissão dá-se à revelia do verdadeiro titular. Não há da parte desse a declaração de vontade que normalmente seria indispensável à deslocação do seu direito para a esfera jurídica do adquirente. Com isso, o verdadeiro titular acaba por ver-se privado do direito em questão, sem que para esse fim tenha ele mesmo realizado negócio jurídico algum. [218]

Sílvio de Salvo Venosa também se manifesta acerca da aparência de direito, relacionando as situações abarcadas pelo Código Civil que privilegiam o adquirente com a proteção estampada no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

A regra geral, já consagrada no ordenamento anterior, é a de que a alienação feita por quem não é dono não tem o condão de alienar a propriedade. As exceções, com referência ao leilão e à boa-fé estampam situações que são cobertas pelo Código de Defesa do Consumidor. Coloca-se na situação de consumidor quem adquire bens em leilão ou estabelecimento comercial, dentro do conceito amplo estabelecido de consumidor e fornecedor (...). Nessas situações, a responsabilidade é objetiva do fornecedor de produtos e a alienação é eficaz, como regra geral. De qualquer forma, o novo Código protege as situações de aparência em geral, quando há boa-fé do adquirente e quando o alienante apresenta-se em tudo e por tudo como dono. [219]

Importante salientar, novamente, que a boa-fé, tantas vezes aqui repetida, refere-se à subjetiva, ou seja, aquela que diz respeito ao que acredita a pessoa, e não ao seu comportamento conforme o homem médio.

Para finalizar e bem esclarecer a matéria, analisaremos uma situação hipotética de venda a non domino na qual incide a teoria da aparência.

Suponhamos que Maria empreste uma televisão a José. Este, agindo de má-fé, apropria-se do bem e o vende a Ana, que adquire a televisão sem saber que não pertencia a José, agindo Ana, portanto, de boa-fé. Ressalta-se que José agiu aparentando ter o domínio do bem, apresentando-se como proprietário da televisão. Este contrato é legítimo?

Na visão de Luiz Fabiano Corrêa, a venda a non domino foi eficaz, pois preencheu todos requisitos exigidos pelo autor para tanto, quais sejam: aparência de dono do vendedor; que a coisa alienada tenha sido entregue espontaneamente ao vendedor pelo verdadeiro proprietário, isto é, que não tenha sido furtada; boa-fé do adquirente; onerosidade da aquisição. [220] Será privilegiado o direito do adquirente, protegendo-se a segurança do comércio, ou segurança dinâmica.

Importante referir que este posicionamento está de acordo com as disposições do Código Civil de 1916, como já mencionado, eis que aquele Código protegia o verdadeiro proprietário apenas nos casos de perda e furto de bens, conforme seu artigo 521.

Por outro lado, Orlando Gomes exige a boa-fé, não só do adquirente, mas também do vendedor, ou seja, quem aliena deve pensar que a coisa lhe pertence. Na hipótese suscitada, José sabia que a televisão não lhe pertencia, tendo agido de má-fé, o que torna a venda ineficaz. Assim, caso já tenha ocorrido a entrega do bem, Maria poderá reaver sua televisão de Ana.

De fato, é difícil imaginarmos uma situação em que o vendedor pense que é proprietário de um bem que na verdade não lhe pertence, hipótese que poderia resultar na eficácia da venda de coisa alheia na visão de Orlando Gomes.

Vê-se, assim, que, tanto o princípio da boa-fé como a boa-fé subjetiva, são imprescindíveis para a contratação nos dias atuais; a conduta dos contratantes deve ser sempre pautada pela vontade de adimplemento, pois, caso contrário, a segurança do comércio ficará prejudicada, podendo resultar em graves danos à economia.


CONCLUSÃO

O contrato de venda de coisa alheia adentra livremente nos planos da existência e da validade, pois preenche todos requisitos exigidos para tanto. O problema encontra-se no plano da eficácia, onde os contratos produzem os efeitos esperados pelas partes contratantes.

Isso porque, no sistema legislativo brasileiro, o contrato de compra e venda não transfere, por si só, a propriedade da coisa vendida. Exige-se, também, a tradição ou transcrição, seja a coisa móvel ou imóvel, respectivamente. Assim, a transferência da propriedade é o fim principal advindo deste contrato, mas que não faz parte de sua formação.

Por esta razão entende-se que o negócio existe e é válido, sendo apenas ineficaz quando não for possível a transferência da propriedade almejada.

Ressalta-se que, em muitos casos o contrato produzirá os efeitos esperados, ocorrendo a transmissão do domínio pretendida no momento da formação contratual. Mencionam-se, inicialmente, as hipóteses referidas pelo Código Civil de 2002, ou seja, quando o bem for adquirido em estabelecimento comercial ou leilão, e quando o vendedor adquirir posteriormente a propriedade, podendo, pois, transmiti-la ao seu comprador. Nestas duas situações, desde que esteja de boa-fé, o adquirente terá direito de permanecer com o bem, sendo, assim, eficaz a transferência efetuada pelo vendedor.

Outras hipóteses em que poderá ocorrer a transferência do bem são aquelas em que se vê a aparência de direito, casos nos quais, eventualmente, poderá ser resguardado o direito do adquirente de boa-fé para que permaneça com o bem que comprou, mesmo sem a anuência do verdadeiro proprietário. Isso ocorre no intuito de se proteger a segurança do comércio.

Cabe referir, aqui, que o contrato de compra e venda é o mais importante economicamente, pois movimenta capital com muito dinamismo, sendo, definitivamente, o negócio mais comum na nossa sociedade.

Por isso é fundamental que haja confiança nos negócios, para que seja preservada a circulação de bens, o que é possível através da segurança dinâmica, a qual está relacionada com a garantia de adimplemento dos negócios jurídicos.

Em outras palavras, pode-se dizer que a segurança das transações comerciais está estritamente relacionada com a boa-fé subjetiva, haja vista que esta pressupõe o intuito de adimplemento contratual.

Neste sentido, deve-se preservar a relevância da boa-fé, pois ela garante o fim visado na contratação, isto é, os efeitos esperados pelas partes. Desta forma, protege a circulação de bens, uma vez que as pessoas não temem o inadimplemento.

A segurança dinâmica, portanto, assegura a eficácia das relações negociais e, como conseqüência, protege a economia do nosso país. Por este motivo, o contrato que tenha por objeto coisa que não pertence ao vendedor deve ser cuidadosamente analisado, haja vista que, ao mesmo tempo em que se tenta proteger o verdadeiro proprietário eventualmente lesado, devemos buscar proteger a segurança do comércio, e, deste modo, o direito do adquirente que comprou um bem sem saber que o mesmo não podia ser vendido.

Em suma, resta claro que a boa-fé subjetiva dos contratantes deve sempre estar presente na avaliação de qual direito será resguardado.


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Notas

01 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 286.

02 VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. In Revista da AJURIS, 11.03.2003, p. 6.

03 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 1.

04 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 274.

05 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. p. 288.

06 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 14.

07 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 23/24, jul./dez. 1997, p. 199-224.

08 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 58.

09 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 65.

10 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. p. 62.

11 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 61.

12 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. p. 61.

13 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 28.

14 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 320.

15 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 50.

16 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 31.

17 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 44.

18 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 285.

19 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. p. 285-286.

20 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 316.

21 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 23/24, jul./dez. 1997, p. 199-224.

22 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 17.

23 REALE, Miguel. Boa-fé no Código Civil. Disponível em: <http://www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo5-oldset2003.html> Acesso em 22.01.2004, às 9h.

24 VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. In Revista da AJURIS, 11.03.2003, p. 6.

25 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 102.

26 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 23/24, jul./dez. 1997, p. 199-224.

27 A autora refere-se ao Código Civil de 1916.

28 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 382.

29 HC 71408 / RJ. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 16.08.1999. Publicação: DJ data: 29.10.99.

30 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 34.

31 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 16.

32 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 16 e 50.

33 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 81.

34 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 75-77.

35 COUTO E SILVA, Clovis Veríssimo do. A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 17-18.

36 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 78.

37 OLIVEIRA, Ubirajara Mach de. Princípios informadores do sistema de direito privado: a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva. In: AJURIS, Porto Alegre, ano 24, n. 71, nov. 1997, p. 154-215.

38 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 23.

39 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 21.

40 COUTO E SILVA, Clóvis do. Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português (I Jornada Luso-Brasileira de Direito Civil): O Princípio da Boa-fé no Direito Brasileiro e Português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 54.

41 VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. In Revista da AJURIS, 11.03.2003, p. 6.

42 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Privado Alemão e Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 23/24, jul./dez. 1997, p. 199-224.

43 Quanto à forma dos contratos, existem duas classificações: o formalismo, na qual a forma é prevista em lei, e o consensualismo, segundo a qual os contratos têm a forma livre, desde que se verifique o consenso. O Brasil adota o consensualismo, mas abre exceções ao formalismo como, por exemplo, nos contratos de compra e venda de imóveis. Nota do autor.

44 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 80.

45 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 9.

46 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 9, 16-17.

47 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 411-412.

48 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. p. 411.

49 VENOSA, Sílvio de Salvo. A boa-fé contratual no novo Código Civil. In Revista da AJURIS, 11.03.2003, p. 6.

50 SIMÃO, José Fernando. A Boa-fé e o Novo Código Civil. Disponível em Acesso em 16.02.2004, às 16h.

51 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2000, p. 16.

52 MARTINS, Flávio Alves. A Boa-fé Objetiva e Sua Formalização no Direito das Obrigações Brasileiro. p. 38.

53 Assim dispõe o artigo 622 do Código Civil de 1916: Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

54 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei nº 3.071, de 1º-1-1916 x Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 112 e 244.

55 STJ. AGRESP 510659 / DF. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: José Delgado. Data da decisão: 28.10.2003. Fonte DJ data: 09.12.2003, p. 226.

56 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 303.

57 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 184.

58 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. p. 127.

59 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 303.

60 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. p. 304.

61 Artigo 81 do Código Civil de 1916. In: BRASIL. Código Civil Comparado: Lei nº 3.071, de 1º-1-1916 x Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 16.

62 CARRIDE, Norberto de Almeida. Vícios do Negócio Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 5-6.

63 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 305.

64 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 305.

65 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 16.

66 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 404.

67 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 97.

68 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 42.

69 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49.

70 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 55.

71 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 24.

72 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 176.

73 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 176-179.

74 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. p. 177.

75 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. p 178 e 574.

76 ESPÍNOLA, Eduardo. Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1938, p. 528.

77 ESPÍNOLA, Eduardo. Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. p. 529.

78 ESPÍNOLA, Eduardo. Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. p. 533.

79 ESPÍNOLA, Eduardo. Direito Civil Brasileiro: Introdução e Parte Geral. p. 561.

80 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 309.

81 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 313.

82 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Direito das Pessoas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1971, v. 1, p. 220.

83 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Direito das Pessoas. p. 221.

84 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Direito das Pessoas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1971, v. 1, p. 221.

85 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Direito das Pessoas. p. 221.

86 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 3, p. 65-66.

87 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. p. 66.

88 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. p. 66.

89 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 32-33.

90 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 33.

91 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 34.

92 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 32.

93 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 32-33.

94 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 37-38.

95 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 39-40.

96 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 413.

97 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1, p. 414.

98 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 30.

99 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 95.

100 O autor refere-se à expressão quid novi, ou seja, às circunstâncias negociais.

101 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 122.

102 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 126.

103 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 136.

104 Artigo 481 CC/02 (artigo 1.122 CC/16). In: Brasil. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 115.

105 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 172-173.

106 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 37.

107 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. p. 37.

108 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei nº 3.071, de 1º-1-1916 x Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 30.

109 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 37.

110 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.191.

111 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 3, p. 4.

112 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 160.

113 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: Introdução e Parte Geral. Direito das Pessoas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1971, v. 1 p. 222.

114 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 49.

115 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3.

116 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 38.

117 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Parte Geral. 31.ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 1, p. 172.

118 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei nº 3.071, de 1º-1-1916 x Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 44.

119 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei nº 3.071, de 1º-1-1916 x Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45.

120 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 437.

121 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 47.

122 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 438-439.

123 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 103.

124 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 3, p.346-347.

125 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. p. 347.

126 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 165.

127 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60.

128 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49.

129 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 63.

130 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61.

131 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 57.

132 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 57.

133 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. p. 58.

134 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 227.

135 GOMES, Orlando. Contratos. p. 227.

136 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 259.

137 ESPÍNOLA, Eduardo. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1953, p. 31.

138 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 239.

139 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1981, p 176.

140 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3. p.174.

141 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 432.

142 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 227.

143 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Aide, 1988, v. 1, p 303.

144 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 35.

145 OLIVEIRA, José Lopes de. Contratos. 2.ed. Recife: Livrotécnica Ltda., 1979, p. 77.

146 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Aide, 1988, v. 1, p. 303.

147 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 175.

148 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 240.

149 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 266.

150 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 240.

151 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1954, v. 3, p. 267.

152 OLIVEIRA, José Lopes de. Contratos. 2.ed. Recife: Livrotécnica Ltda., 1979, p. 78.

153 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 175.

154 WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 9.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 240.

155 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 438.

156 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1988, v. 1, p. 313-314.

157 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. p. 314.

158 ESPÍNOLA, Eduardo. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1953, p. 35.

159 ESPÍNOLA, Eduardo. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. p. 41.

160 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 175-180.

161 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 178.

162 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 178-179.

163 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244.

164 RE 26146. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Min. Lafayette de Andrada. Julgamento: 05.08.1955. Publicação: ADJ data: 14.01.57, p. 00126.

165 RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 132.

166 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 304.

167 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. p. 305.

168 RE 71091 / BA. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Min. Aliomar Baleeiro. Julgamento: 08.06.1973. Publicação: DJ data: 10.09.73.

169 RE 71091 / BA. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Min. Aliomar Baleeiro. Julgamento: 08.06.1973. Publicação: DJ data: 10.09.73.

170 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 178-179.

171 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 179-180.

172 RE 68001 / PR. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Min. Adaucto Cardoso. Julgamento: 23.10.1970. Publicação: RTJ v. 00055-03, p. 00577, DJ data: 04.12.70, p. 06038.

173 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Dos Contratos em Geral. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S. A., 1954, v. 3, parte primeira, p. 265.

174 OLIVEIRA, Abgar Soriano de. Da Compra e Venda com Reserva de Domínio. Recife, 1934, p. 10-11.

175 RE 37330 / GO. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator: Min. Ribeiro da Costa. Julgamento: 12.09.1958, Publicação: ement. v. 00363-01, p. 00640, DJ data: 30.10.58.

176 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 228.

177 GOMES, Orlando. Contratos. p. 228.

178 GOMES, Orlando. Contratos. 18.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 96.

179 Processo: 109171200. Maringá, 4ª Vara Cível. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Ivan Bortoleto. Julgamento: 19.03.2002.

180 ESPÍNOLA, Eduardo. Dos Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Juciciária Editora, S.A., 1953, p. 41.

181 Apelação Cível nº 70002436582. 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Julgado em 19.03.2002.

182 Apelação Cível nº 70002436582. 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Julgado em 19.03.2002.

183 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Predial. Rio de Janeiro: José Konfino, 1948, v. 3, p. 281-282.

184 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Commercial Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1934, v. 6, livro 4, parte 2, p. 32-33.

185 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Commercial Brasileiro. p. 33.

186 Apelação Cível nº 70002436582. 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Julgado em 19.03.2002.

187 Apelação Cível nº 70002436582. 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior. Julgado em 19.03.2002.

188 Apelação Cível nº 598067908. 6ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Antônio Janyr Dall´agnol Júnior. Julgado em 28.10.1998.

189 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, v. 4, p. 15-16.

190 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, v. 4, p. 26-27.

191 O artigo referido por Marcos Bernardes de Mello é do Código Civil de 1916, dispositivo ao qual corresponde o artigo 1.268 do Código Civil de 2002.

192 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 80-81.

193 RESP 39110 / MG. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data da decisão: 28.03.1994. DJ data: 25.04.1994, p. 09260. REVJMG vol. 00128, p. 00428.

194 RESP 39110 / MG. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data da decisão: 28.03.1994. DJ data: 25.04.1994, p. 09260. REVJMG vol. 00128, p. 00428.

195 AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 60.

196 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 64.

197 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 243.

198 MOURA, Mário Aguiar. Promessa de Compra e Venda. Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 132.

199 MOURA, Mário Aguiar. Promessa de Compra e Venda. Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 133-134.

200 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244.

201 VIANA, Marco Aurélio S.. Comentários ao Novo Código Civil: Dos Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 16, p. 183-184.

202 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94.

203 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244.

204 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 107.

205 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969, tomo 2, p. 346-347.

206 GOMES, Orlando. Direitos Reais. p. 347.

207 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969, tomo 2, p. 348.

208 GOMES, Orlando. Direitos Reais. p. 348-349.

209 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 22.

210 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 21-22.

211 Apelação Cível nº 190040949. 3ª Câmara Cível. Tribunal de Alçada do RS. Relator: Sérgio Gischkow Pereira. Julgado em 08.08.1990.

212 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 23.

213 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. p. 101.

214 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94.

215 RESP 122853 / SP. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator Min. Ari Pargendler. Data da decisão: 23.05.2000. DJ data: 07.08.2000, p.: 00104.

216 BRASIL. Código Civil Comparado: Lei n.º 3.071, de 1º-1-1916 x Lei n.º 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244.

217 Apelação Cível nº 599042579. 1ª Câmara de Férias Cível Tribunal de Justiça do RS. Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 06.04.1999.

218 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 24.

219 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2.ed. São Paulo: Atlas S.A., 2002, v. 5, p. 229.

220 CORRÊA, Luiz Fabiano. A Proteção da Boa-fé nas Aquisições Patrimoniais: Esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas Ltda., 2001, p. 101.


ABSTRACT

The selling of the property that does not belong to the seller occurs in several ways. Some of them present some problematic consequences, while the others are normally solved, without any conflict. The majority in the doctrine understands that the contract that has as object an unknown owner property is valid but ineffective, however, possible to be effective. It is important to emphasize that a subsequent efficacy of the contract depends many times from the good faith from the contractors.



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AZEVEDO, Ana Carolina Garcez de. Venda de coisa alheia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1083, 19 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8525. Acesso em: 26 abr. 2024.