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A Autodeterminação Informativa na Lei Geral de Proteção de Dados

A Autodeterminação Informativa na Lei Geral de Proteção de Dados

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O artigo analisa o fundamento da autodeterminação informativa e suas consequências na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).

Entre os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados está a autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD), como uma cláusula geral de proteção dos direitos do titular.

A autodeterminação informativa parte da proteção geral à privacidade para a proteção específica da privacidade dos dados pessoais, com base na autonomia da vontade do titular.

Com isso, o titular dos dados pessoais tem direito ao conhecimento adequado e correto do tratamento realizado por determinado controlador, e de que forma esse tratamento é realizado.

O conceito de autodeterminação informativa (ou informacional) foi elaborado pelo Tribunal Constitucional alemão em 1983, em julgamento sobre a constitucionalidade da Lei do Censo de 1981, que continha um questionário extenso e invasivo, permitia o tratamento dos dados pessoais e o seu compartilhamento entre órgãos públicos.

Esse fundamento reflete em todos os nove incisos do art. 18 da LGPD, a partir do consentimento, do conhecimento, da retificação, da boa-fé, da interrupção e da exclusão.

Por exemplo, o titular tem os direitos de obter do controlador a confirmação da existência de tratamento (conhecimento), o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o previsto na LGPD (interrupção e exclusão), a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa (conhecimento e consentimento).

Apesar de se tratar de um conceito legal novo, a autodeterminação informativa já era estudada e aplicada na doutrina e na prática judiciária no Brasil (inclusive na proteção de dados pessoais) e os direitos dele derivados já existiam em leis anteriores à Lei Geral de Proteção de Dados, como visto na sequência de artigos publicados sobre a LGPD e o Diálogo das Fontes.

Nesse sentido, recorda-se que o Código de Defesa do Consumidor lista, entre os direitos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III). prevê a comunicação de abertura de cadastro pelo controlador sem a solicitação do titular (art. 43, caput e § 2º) e os direitos de acesso e de alteração dos dados (art. 43, caput e § 3º).

Da mesma forma, a Lei do Cadastro Positivo também exige a comunicação inequívoca do titular (art. 4º, § 4º, I a III), de modo similar ao previsto no art. 43, caput e § 2º, do CDC.


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