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A lei penal e os "excluídos"

as meta-regras do rigor

A lei penal e os "excluídos": as meta-regras do rigor

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A identificação ou não com certos valores socialmente aceitos determina uma divisão dos indivíduos em normais ou criminosos, que acaba por legitimar desigualdades na aplicação da lei penal a cada um desses grupos.

Resumo

Este trabalho pretende apontar a existência de uma tendência social de classificação prévia de indivíduos pertencentes a determinados grupos sociais como potencialmente criminosos. A identificação ou não com certos valores socialmente aceitos determina uma divisão dos indivíduos em normais ou criminosos. Essa realidade acaba por legitimar uma série de desigualdades no modo como se aplica a lei penal a cada um desses grupos. A falta de identificação com alguns valores dominantes determina que, além das regras de direito, surjam meta-regras de cunho ideológico que fazem com que a lei penal seja aplicada de modo mais severo a grupos em desconformidade com esses valores.


1 Introdução

Por meio deste trabalho, busca-se constatar a existência de meta-regras na aplicação do direito penal, a partir do desvelamento de conteúdos ideológicos que tangem sobre impressões acerca de certos grupos étnicos e sociais. Este trabalho implica uma análise daquilo que fundamenta o paradigma acerca da existência de um criminoso etiológico, que seria um sujeito com determinadas características, naturais ou adquiridas, que o tornam perigoso e com tendência ao cometimento de crimes, tanto aos olhos da sociedade em geral quanto aos olhos das instituições de aplicação do direito penal. O fato de um elemento ter um perfil consoante a essa idéia paradigmática de criminoso faz com que a ele seja aplicado o direito de modo mais rigoroso do que em geral é aplicado aos indivíduos cujas características pessoais e sociais coadunam com certos valores que determinam a falta de indícios de periculosidade. Esses indícios têm caráter ideológico e se fundam no modo como se sedimentaram as estruturas sociais que hoje compõem a sociedade.


2 O conteúdo ideológico da lei

Na consideração das meta-regras que influenciam a aplicação do direito, surge, de início, uma questão: o que delimita a atuação do poder público na aplicação da lei? Seriam, simplesmente, as normas jurídicas emanadas de um poder representativo dos interesses da coletividade? Em tese, as leis são feitas com o objetivo de tutelar determinados bens jurídicos e assegurar a ordem e a estabilidade sociais, coibindo ou permitindo determinadas condutas. Entretanto, as normas de direito, embora tenham sua origem, teoricamente, num poder legiferante representativo da vontade geral, são imbuídas de conteúdo ideológico que as condicionam conforme a visão de mundo da classe dominante. Além da própria carga ideológica presente nas leis, há outros elementos determinantes da aplicação da lei que têm origem no exercício do poder. São fatores colocados em diferentes níveis cognoscitivos, representando o amplo espectro de elementos que influenciam na aplicação do direito, configurado como um exercício de poder que se orienta a partir de uma relação ideológica entre os atores sociais. Isso decorre do fato de que, em todas as esferas das relações humanas, existe a presença de uma carga ideológica que afeta essas relações.

De acordo com José Luiz Fiorin [01], ideologia é concepção de mundo, havendo tantas concepções de mundo numa dada formação social quantas forem as classes sociais. Cada uma dessas visões apresenta um discurso próprio – entretanto, a ideologia dominante coincide com a ideologia da classe dominante. Essa ideologia hegemônica se sobrepõe às demais, o que, no âmbito das relações sociais, caracteriza-se como um exercício constante de poder.


3 A produção normativa como instrumento de poder

As relações sociais, segundo Michel Foucault [02], fundam-se numa concepção de poder microfísico perceptível nas inúmeras esferas da sociedade. Esse poder se configura em relações tais como as que há, por exemplo, entre pais e filhos, ou entre professores e alunos, ou ainda entre patrões e empregados. Em cada esfera, há um sujeito hegemônico e outro sobre o qual se exerce essa hegemonia. Tal poder hegemônico não é entendido por Foucault como algo concreto, do qual se detém a posse, como um objeto: é, isto sim, um poder que se funda no seu próprio exercício, que só é inteligível a partir de atuações concretas que se materializam nas relações de poder pulverizadas por toda a estrutura social. A perpetuação do poder é assegurada por meio de inúmeros artifícios e aparatos sociais que configuram essa pulverização do poder por todo o corpo social.

Conforme explica Wanda Maria Capeller [03], a produção normativa é um dos meios de perpetuação do poder. É aparato para concretização dos valores sociais e ideológicos daqueles que, num determinado contexto, exercem hegemonia. O Estado, na medida em que exerce domínio sobre a produção de leis, atuando, teoricamente, como mediador dos vários interesses em confronto, transmite uma falsa imagem de imparcialidade, sobretudo na aplicação do sistema legal, incluindo-se nesse sistema a lei penal. Assim, o controle do crime acaba sendo meio consistente para que se exerça um significativo controle social, de modo a perpetuar os interesses dos detentores do poder hegemônico, que são, basicamente, os interesses daqueles que possuem maior capacidade econômica.


4 O destinatário ideologicamente definido da norma

Um dos modos de perpetuação da hegemonia da ideologia dominante é o condicionamento do conteúdo das leis, num sentido de favorecimento de certos interesses, conforme fica evidente na explanação de Amilton Bueno de Carvalho [04]: segundo o autor, a lei penal tipifica comportamentos que ofendem a moralidade média; entretanto, se colocados, comparativamente, tipos penais como a ofensa à honra (injúria), a ofensa ao corpo (lesão corporal leve) e a subtração de coisa alheia móvel mediante ameaça (roubo) – para melhor elucidação, neste último caso, entender-se-á a subtração de um bem de pouca monta, como um relógio, por exemplo – parece evidente que a ordem de ofensa é, em primeiro lugar, quanto à agressão à honra, em segundo lugar, ao corpo e, por fim, ao patrimônio. Entretanto, a pena para o crime de roubo é maior que as penas aplicadas nos demais casos: são quatro a dez anos de reclusão, contra três meses a um ano de detenção para as lesões corporais e um a seis meses de detenção (ou multa) para a injúria. Por que essa aparente incoerência? Quem poderia sustentar que vale mais um patrimônio de pouca monta (no exemplo dado, um relógio) do que a integridade física? A resposta aparece quando se considera a questão ideológica: o crime punido mais severamente é aquele, em regra, praticado pelos menos favorecidos economicamente. Nessa escala, o crime contra a honra pode ser encontrado mais facilmente nos estratos superiores da sociedade, o que não acontece com o roubo. Daí concluir-se, portanto, que a maior pena é direcionada ao crime mais comumente praticado pelas classes economicamente desfavorecidas. O curioso é que esses mesmos pobres, que constituem a maioria da população, teoricamente são representados democraticamente pelos agentes que integram o Poder do qual emanou a lei assim aplicável.

Há em cada regra jurídica algo a mais que vai além da tutela de um bem jurídico ou da determinação de uma conduta. Para cada norma positivada, há um destinatário ideologicamente definido. Mesmo entre esses destinatários, haverá diferenciação na aplicação de uma mesma regra. Ou seja, as mesmas regras têm sua aplicação determinada por meta-regras de cunho ideológico, que, embora sejam implícitas, determinam uma dupla-seletividade na aplicação da lei penal.

Os elementos determinantes da atuação do direito penal não ficam restritos simplesmente ao fato de as leis assegurarem alguns interesses em detrimento de outros, mas abrigam um significativo conteúdo ideológico que deixa evidente para quem cada lei foi redigida. A seletividade dos destinatários não se limita apenas à ideologia presente nas próprias leis. Há outras dimensões a serem analisadas no que diz respeito à aplicação do direito. Nesse sentido, tem relevo o modo como se determinam as relações sociais frente às instituições de aplicação do direito penal.

4.1 Um caso exemplar

Como exemplo concreto, pode-se citar um caso recente amplamente noticiado pela mídia paranaense. Acusado de perturbação do sossego público por promover uma festa com música em alto volume no horário noturno, um cidadão negro e pobre foi espancado dentro de sua casa por policiais que foram atender a ocorrência. Sem mandado para tanto, entraram na casa, à noite, quebraram a golpes de cacetete o aparelho de som do acusado e o espancaram até a morte (ver anexo 1).

Essa conduta por parte dos policiais envolvidos no caso contraria o espírito da Corporação formalmente definido, cuja essência do trabalho é a promoção da segurança e do bem estar social, conforme ilustra o texto abaixo, disponível em sítio eletrônico da própria Polícia Militar do Paraná:

A Polícia Militar do Paraná cresceu junto com o Paraná, adaptou-se aos nossos dias, evoluindo com a sociedade. Hoje, está voltada aos anseios da comunidade, integrando-se a ela através do Policiamento Comunitário, garantindo a paz e a proteção de vidas e bens a toda comunidade paranaense [sem grifo no original], sempre presente nos 399 municípios do nosso Estado, atuando ostensiva e preventivamente, nas cidades, nas matas e estradas. [05]

Graças à grande repercussão do caso na imprensa, os citados policiais foram punidos com prisão. O comandante da Polícia Militar de Londrina, cidade onde ocorreu o incidente, após defender os policiais agressores, qualificando a ação desastrosa como "acidente de trabalho", foi afastado da Corporação, por determinação do Secretário de Segurança Pública do Paraná.

A questão que fica é: o que poderia ter motivado aqueles policiais a agirem com tamanha violência, contrariamente ao espírito do bom policiamento, a ponto de tirar a vida de uma pessoa, na crença de estar promovendo a segurança da sociedade? Na verdade, a conduta se funda no temor inconsciente despertado pela pobreza, que no mais das vezes está associada inconscientemente à marginalidade. Daí uma ação tão brutal contra uma conduta cujo desvalor social nem de longe é grande a ponto de que ela seja reprimida como foi. Embora tenha havido a punição dos responsáveis, provavelmente por causa da repercussão pública do acontecido, é de se questionar se a conduta dos policiais foi algo totalmente inusitado – basta lembrar casos de repercussão nacional como o da Favela Naval, em Diadema, na Grande São Paulo, onde policiais costumavam humilhar acintosamente a população local, fato que saiu a público quando um popular filmou uma abordagem policial na qual um soldado matou a tiros um cidadão pobre (ver anexo 2).

Voltando ao caso de Londrina, cabe a pergunta: os policiais teriam agido do mesmo modo se o perturbador da ordem pública fosse de classe socioeconômica mais alta?

4.2 O que diz a lei

Perturbar o sossego público é uma contravenção penal, nos termos do artigo 42 do Decreto-lei 3688/41. Se considerado o artigo 150 do Código Penal, que diz respeito à invasão de domicílio (neste caso, à noite e com emprego de violência, por duas ou mais pessoas), tal dispositivo, em princípio, poderia ser analisado a partir do seu parágrafo terceiro, inciso segundo, que determina que a invasão do domicílio é lícita quando ocorrer "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está ali sendo praticado ou na iminência de o ser" (sem grifo no original).

Note-se que, segundo Luiz Regis Prado [06]:

Apesar de defendido, in casu, o emprego do argumento analógico, a fim de tornar lícita a intervenção em caso de prática de contravenção penal [sem grifo no original], cabe advertir que é vedado o recurso analógico diante de norma penal não-incriminadora excepcional ou singular em relação à norma não-incriminadora geral (art.23, CP), de modo que como se trata de jus singulare, não é de ser aplicado o procedimento analógico, ainda que in bonam partem.

Disso se conclui que tal conduta por parte da autoridade coatora extrapolou os limites da licitude, figurando um flagrante abuso de autoridade. Abuso esse que veio a recair justamente contra um elemento de baixo poder aquisitivo, sobre o qual se empregou violência e agressividade.

Algo dessa natureza certamente não ocorreria, por exemplo, nas dependências de um condomínio fechado habitado por pessoas com um status social mais elevado. Até porque, além de não apresentarem, em tese, periculosidade, são mais conhecedores dos seus direitos, tendo, desse modo, maior discernimento sobre a questão de ser, ou não, abusiva alguma coação que venha a incidir sobre eles.


5. Os papéis sociais e a aplicação da pena

Segundo Alessandro Baratta [07], as relações sociais guardam ampla complexitude, porque apresentam dimensões diferentes, uma de natureza material e outra simbólica. Os papéis sociais (elementos simbólicos das relações sociais) condicionam os elementos materiais da aplicação do direito penal. Há critérios valorativos que se posicionam na esfera do simbólico, e há características etiológicas determinantes para a atuação do direito. São critérios que condicionam um maior ou menor rigor na aplicação do direito. Esses critérios podem ser entendidos como meta-regras que conduzem a aplicação das regras, aumentando ou diminuindo a carga ideológica de que a regra já é originariamente imbuída. Essas meta-regras têm uma essência transcendental, fundando-se em certos valores socialmente aceitos ou rejeitados. São valores que povoam o imaginário social e se fazem representar nos vários discursos formadores da concepção de mundo em um certo contexto histórico-social. Esses valores situam-se em várias esferas, atuando de um modo tão implícito que, por vezes, chegam a parecer inerentes à própria natureza humana. Por exemplo, ser negro e pobre é algo que se apresenta um desvalor social na concepção ideológica dominante, enquanto ser um jovem com bom poder aquisitivo divertindo-se na praia com som em alto volume é visto como um leve excesso da juventude, tanto mais aceitável quanto mais abastada a classe à qual pertença esse jovem. Essa valoração está implícita em todo o corpo social (vale ressaltar: inclusive entre as classes economicamente "inferiores", posto que elas também estão imbuídas da ideologia dominante), refletindo-se no rigor maior ou menor com que a lei é aplicada em cada caso.

5.1 As exterioridades dos valores da ideologia dominante

Um dos modos como a ideologia dominante se faz presente é pela evidenciação de certos valores que se exteriorizam nos anseios gerais da sociedade. Esses valores, como explica Antônio Sandmann [08], estão quase sempre relacionados, dentre outras coisas, a riqueza, beleza, luxo, sucesso, poder, requinte e status social. Tais valores são freneticamente alardeados pela mídia (que funciona assim, conforme a definição de Althusser, como aparelho ideológico do Estado), de modo que acabam adquirindo conteúdo de verdade, parecendo fundamentais. Eles estão relacionados a tudo aquilo que se apresenta como objeto das ambições da maior parte das pessoas, daí por vezes se confundirem como algo inerente a elas. Desse modo, dispor do acesso àquilo que exterioriza esses valores é determinante para que haja integração do indivíduo na sociedade padrão, determinada pela ideologia dominante.

Sendo assim, aqueles que, de algum modo, não desfrutam dessas qualidades tidas como socialmente relevantes, em vista da imposição ideológica delas como tais, acabam por ser preteridos. E não é uma rejeição parcial, que se restringe apenas à integração, ou não, a determinados grupos sociais. Ela extrapola esses limites, de modo a determinar uma ampla discriminação dos perfis sociais que se confrontam com o estereótipo dominante, inclusive no que tange à aplicação concreta das regras jurídicas de direito penal.

Isso faz com que na aplicação prática da norma jurídica, em determinadas circunstâncias, uma mesma conduta seja considerada legítima, enquanto que, em outras, seja considerada ilegítima. Isso ocorre porque a ideologia dominante se impõe socialmente, perpetuando a sua hegemonia a partir de um processo discriminatório contra certos sujeitos que são justamente aqueles que, por qualquer razão, se confrontam com os valores estabelecidos. Esse processo seletivo, todavia, não se dá de forma explícita, pois a ideologia disfarça o fenômeno da dominação a partir da implantação de um sentimento coletivo de rejeição contra tudo e contra todos que pareçam diferentes daquilo que é entendido como o padrão de normalidade médio, ou seja, que se choca com os modelos da ideologia dominante.

5.2 Ideologia na aplicação das normas

Desse modo, é possível entender que a ideologia atua em vários níveis no que diz respeito à aplicação do direito. Ela desempenha um papel central na aplicação das normas, fazendo com que seja dado tratamento diferenciado aos destinatários da lei aplicada em função de guardarem ou não determinadas características, que serão favoráveis ou contrárias ao padrão hegemônico ideologicamente definido. Essa diferenciação tem seu fundamento numa tendência discriminatória que vai muito além do próprio conteúdo ideológico da lei.

Um outro caso divulgado na mídia diz respeito a dois homens acusados pelo furto de duas melancias, conforme descreve a seguinte passagem, extraída de matéria publicada no informativo eletrônico Espaço Vital:

Os irmãos S.R.R. e H.R.R. tinham sido detidos pela autoridade policial, depois que o proprietário de uma chácara deu a informação, por telefone, de que estava sendo furtado. Levados à delegacia de polícia, um lavrador e um auxiliar de serviços-gerais foram indiciados, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, com o encaminhamento de ambos ao presídio local. [09]

Conforme informa o texto em pauta (ver anexo 3), informado o Juízo, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de que fosse homologado o flagrante e houvesse a manutenção dos acusados presos durante a instrução processual.

Nesse caso, o juiz da causa manifestou sua indignação com o caso, de modo a conceder a imediata liberdade aos acusados, alegando que poderia apresentar uma série de fundamentos para seu ato. Dentre eles,

os ensinamentos de Jesus, o princípio da insignificância ou bagatela, "a injustiça da prisão em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos", etc. Mas logo asseverou que não usaria fundamento nenhum, simplesmente mandando soltar os indiciados - e "quem quiser que escolha o motivo". [10]

A publicação da referida matéria foi ilustrada com uma interessante charge, reproduzida a seguir [11], que deixa muito evidente a distinção entre os destinatários da lei penal aplicada. Nela, estão estampadas, de um lado, a presença e, de outro, a ausência dos valores socialmente relevantes estabelecidos pela ideologia dominante. A "pobreza" que vem engaiolada, como indício de que para ela há punição, é representada em tons escuros. Os "pobres" são apresentados com roupas rasgadas e descalços. Mesmo o balão que representa a fala dos "pobres" (fala esta que foge da norma padrão da língua, associando assim pobreza e ignorância) é usado com um tom amarelado no fundo, colocando-se, desse modo, a pobreza ao lado da obscuridade. O rico é representado em cores fortes, dentro de um carro conversível esportivo vermelho (ícone do poder de consumo). É loiro, tem olhos azuis e usa gravata. O balão de sua fala é branco. Coloca-se, assim, a riqueza ao lado do brilho, da alegria e da vibração. De um lado, há uma implacável aplicação da lei penal; de outro, a impunidade. No caso em tela, os dois presos em flagrante tinham ocupações laborais nas quais normalmente operam pessoas com menor capacidade econômica: um era lavrador e o outro auxiliar de serviços gerais, conforme ilustra a seguinte passagem, extraída do texto que relata o caso (anexo 3): "levados à delegacia de polícia, um lavrador e um auxiliar de serviços-gerais foram indiciados, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, com o encaminhamento de ambos ao presídio local".

[12]

Os presos tinham características determinantes de seu status social, e isso tem grande relevo no sentido de haver uma aplicação mais rígida ou menos rígida da lei penal. É a presença dessas características peculiares a certos sujeitos que determina a criação de meta-regras que condicionam a aplicação das regras jurídicas a partir do desencadeamento de um processo de rejeição ou aceitação do sujeito a quem se aplica determinada lei. Isso se dá com base em um mecanismo de identificação ou rejeição em relação à pessoa do infrator, que faz com que aflore uma consciência crítica discriminatória fundada em valores hegemônicos ideologicamente definidos, determinando uma aplicação diferenciada do direito com relação aos elementos pertencentes a certos grupos sociais, étnicos ou culturais.

Essa aplicação diferenciada é constante com relação às esferas menos favorecidas economicamente, composta justamente de pessoas que, por suas condições socioeconômicas limitadas, não possuem as características que determinam a aceitação social, de modo que são, em geral, rejeitadas por carregarem o estigma de não serem como o senso médio determina. Em vista disso, observa-se uma maior repressão em relação aos infratores e aos delitos cometidos no interior dos segmentos mais pobres da sociedade.

Em regra, o infrator humilde é estigmatizado por não ter o potencial necessário para despertar um mecanismo de identificação; pelo contrário, ele normalmente é o principal ator do medo construído pela mídia. Conforme explica Juarez Cirino dos Santos [13], ele é o inimigo estampado na imprensa. É a materialização do medo industrializado. É o protagonista do perigo constantemente estampado na mídia.

As pessoas economicamente desfavorecidas, que, em conseqüência disso, não apresentam as exteriorizações dos valores hegemônicos, são percebidas como inimigos e despertam no agente aplicador do direito um mecanismo de rejeição que faz com que as regras de direito sejam a elas aplicadas com maior rigor, determinando um tratamento mais severo e violento. Para essas pessoas, além da lei penal, há meta-regras ideológicas que endurecem a lei, atuando no sentido de determinar um tratamento rigoroso e inflexível. Outro exemplo bastante ilustrativo é o caso da doméstica presa em São Paulo por tentar furtar um xampu e um condicionador em uma farmácia (produtos que custavam R$ 24,00). Ela passou um ano e sete meses na cadeia por seu crime, tendo inclusive perdido a visão do olho direito por causa de tortura sofrida na prisão (ver anexo 4).


6 O "pobre" visto como criminoso potencial

O primeiro traço identificador de um criminoso, consoante o estereótipo criado pela ideologia dominante, acaba por ser o fato de pertencer a um baixo status social, confirmando a existência de um criminoso etiológico, com sinais morfológicos que se enquadram no biotipo comum às classes mais pobres.

Essa flagrante rotulação de certos sujeitos como delinqüentes, não por aquilo que fazem, mas por suas características diversas do padrão determinado pela ideologia dominante, é elucidada por José Ricardo Ramalho na seguinte passagem:

O delinqüente é identificado pelo fato de ser favelado antes de sê-lo pelo ato de que é acusado. Na favela habita boa parte das populações pobres dos grandes centros urbanos e que de forma alguma é composta por delinqüentes. Não se pode negar que a maior parte dos presos procede de periferias, favelas, bairros pobres, mas a sutileza da argumentação está no fato de que isto não significa que haja uma relação necessária e natural entre ser favelado e ser delinqüente: a relação é social. Na sua grande maioria, os moradores das favelas não são delinqüentes mas são tratados enquanto tais pela polícia e pela justiça. [14]

Embora, de acordo com Alessandro Baratta [15], a criminologia contemporânea tenha tentado superar as teorias patológicas da criminalidade, caracterizadas por segmentar a sociedade em dois grupos de indivíduos: normais e criminosos, a idéia de um criminoso com sinais antropológicos de criminalidade está ainda longe de ser superada. O inconsciente da sociedade, de modo geral, ainda é demasiadamente imbuído de crenças acerca da existência do criminoso etiológico.

Nesse sentido, Thompson descreve a seguinte situação:

Pedindo a uma pessoa que descreva a figura de um delinqüente típico, teremos em função da resposta, o retrato preciso de um representante da classe social inferior, de tal sorte que se tende a estabelecer o intercâmbio entre pobreza e crime. A teoria lombrosiana não teve outro mérito senão dar cunho científico a esse sentimento do senso comum. [16]

Mesmo sem cometer qualquer delito, o indivíduo que integra os estratos sociais mais baixos é encarado, tanto pela sociedade quanto pelas instituições de aplicação do direito, como um ser dotado de periculosidade. Isso ocorre porque ele é um indivíduo desprovido das marcas exteriores daqueles valores relevantes para o pensamento dominante. Mesmo não tendo qualquer conduta contrária ao direito, ele inspira temor. Algo nele se confronta com os anseios fundados na ideologia hegemônica. Contra ele, surge, naturalmente, um mecanismo de rejeição. Ele acaba sendo visto como a encarnação da violência disseminada pela mídia. É o estereótipo do mal. O ser sem merecimento, que acaba sendo punido pelo que aparenta ser e não por aquilo que, efetivamente, fez. E, quando realmente faz, é punido com muito mais rigor.


7 Indivíduos normais X indivíduos criminosos

A segmentação dos indivíduos entre normais e criminosos deita suas raízes numa histórica tendência discriminatória contra certos grupos culturais, étnicos e sociais. Essa discriminação tem origem na formação das estruturas sociais. No Brasil, muitas das tendências segregadoras hoje relacionadas à pobreza tiveram sua origem na escravidão, que nada mais foi do que um exercício absurdo de dominação. A abolição da escravidão deu origem a uma classe pobre e carente de oportunidades. A impossibilidade de alcançar um melhor posicionamento econômico, em virtude da discriminação racial, deixou os negros, durante muito tempo, situados à margem da sociedade, fazendo com que, graças às circunstâncias de opressão social, eles fossem rotulados como potenciais criminosos pelas classes dominantes.

Mesmo hoje, não como há como negar que a pobreza no Brasil tem cor. Os negros, após viverem um longo período de tratamento desigual, ainda hoje, mesmo com a existência de alguns mecanismos sociopolíticos destinados a amenizar as desigualdades, sofrem por serem pobres, em sua maioria. E ser pobre é ser preterido em muitas situações. Por isso, os negros, por serem, em sua maioria, pobres, acabam sendo injustamente destinatários de maior rigor na aplicação da lei penal.

O posicionamento ideológico contrário aos grupos segregados é perceptível, de modo acentuado, nas instituições de aplicação do direito penal. Isso, em parte, se deve ao fato de que atuam num exercício de poder que se situa numa esfera muito próxima do cotidiano das classes menos favorecidas. A vida dos pobres, explica Thompson [17], é mais visível do que a dos não pobres, uma vez que os primeiros costumam se concentrar em espaços públicos como praças e terminais de ônibus, e isso faz com que a polícia esteja mais presente. Seus delitos, embora possam ser similares aos cometidos no âmbito dos estratos sociais mais elevados (geralmente fechados), normalmente acontecem nas ruas, em bares ou em outros espaços públicos, havendo, naturalmente, uma maior interferência da polícia, conforme discorre Agusto Thompson:

o crime será mais visível na medida em que ocorra num lugar com respeito ao qual a polícia dispõe de maior facilidade de acesso, tanto em termos de espaço, quanto de tempo (...) a eclosão de um delito nos lugares em causa gera grande probabilidade de ser percebida pela polícia, porque estará presente, ou muito próxima do local. [18]

O fato de os pobres viverem expostos faz com sejam a clientela cotidiana da polícia, criando uma falsa impressão de que o crime e a pobreza caminham lado a lado. O suposto perigo que o pobre representa faz com que sobre ele se lance todo o rigor possível na aplicação concreta do direito. Também o fato de serem reconhecidos como delinqüentes, consoante o senso comum (por força da imposição da ideologia dominante), tem um reflexo lógico: se são identificados como infratores, acabam por constituir, basicamente, a população carcerária, de modo a criar um círculo vicioso. Quem está encarcerado é pobre, e o pobre que está em liberdade é mais vulnerável à possibilidade do encarceramento.

Augusto Thompson [19] relata em sua obra dados muito representativos acerca da formação da população carcerária e como esses números são assimilados pelas classes hegemônicas:

Noventa e cinco por cento dos presos pertencem à classe social mais baixa. Desse modo, a criminologia tradicional infere a conclusão de que a maioria dos criminosos é pobre e, logo, a pobreza se apresenta como um traço característico da criminalidade. Essa inferência científica, recebe-a com entusiasmo a burguesia, uma vez que se casa à perfeição com a ideologia por ela esposada, a qual se estrutura basilarmente na teoria do contrato social: todas as pessoas são iguais perante a lei; por conseqüência, a todas são propiciadas oportunidades idênticas na vida; vencem (na visão capitalista vencer é sinônimo de enriquecer) as dotadas de melhores qualidades (princípio da meritocracia); logo, as melhores estão nas classes mais altas, as piores nas classes inferiores; o crime é algo mau em si, resultado, pois, da ação de pessoas más; daí nada mais lógico do que concluir que o crime é uma manifestação típica das classes baixas. (...) Como efeito da constatação de que a maioria dos presos está representada por gente miserável, a única conclusão a ser tirada, validamente, será: a pobreza é um traço característico do encarceramento.

Dessa passagem se conclui que há inúmeros fatores significativos a determinar que o pobre seja encarado como criminoso e que pague por esse rótulo sofrendo as sanções penais com mais rigor e com maior constância. Isso fica ainda mais evidente ao serem observados os dados estatísticos do Departamento Penitenciário do Paraná sobre o perfil dos presos no Estado, apresentados a seguir.

Escolaridade [20]

Grau de Escolaridade 2001 2002 2003 2004 2005
N.º N.º N.º N.º
Analfabeto 500 600 675 741 650
Alfabetizado 810 837 1121 933 1020
1º. Grau Incompleto 2726 3758 3790 4446 4424
1º. Grau Completo 330 576 606 796 805
2º. Grau Incompleto 267 405 435 602 601
2º. Grau Completo 179 269 334 393 387
Superior Incompleto 20 45 57 64 66
Superior Completo 21 35 32 83 86
TOTAL 4853 6525 7050 8058 8039
Fonte GAP/DEPEN – 1º trimestre 2005

Percentuais em ordem decrescente com base nos dados de 2005:

1º grau incompleto 55,03%
Alfabetizado 12,69%
1º grau completo 10,01%
Analfabeto 8,09%
2º grau incompleto 7,48%
2º grau completo 4,81%
Superior incompleto 0,82%
Superior completo 1,07%

Perfil Profissional [21]

`
PROFISSÕES DOS PRESOS 2001 2002 2003 2004 2005
N.º N.º N.º N.º N.º
Da Agricultura 741 906 783 808 880
Do Comércio 550 732 828 909 886
Da Construção Civil 1298 2057 2260 2799 2778
Da Mecânica 307 493 525 573 555
Serviços 1175 1599 1959 2033 2035
Da indústria 782 738 695 936 905
T O T A L 4853 6525 7050 8058 8039
Fonte GAP/DEPEN – 1º trimestre 2005

Percentuais em ordem decrescente com base nos dados de 2005:

Construção Civil 34,56%
Serviços 25,31%
Indústria 11,26%
Comércio 11,02%
Agricultura 10,95%
Mecânica 6,90%

Os dados apresentados indicam que o cidadão encarcerado, em geral, é de baixa escolaridade e tem como atividades laborais aquelas geralmente desempenhadas por representantes das classes sociais menos favorecidas, o que vem a confirmar que os delitos cometidos no âmbito da pobreza são mais freqüentemente punidos.

Abaixo, outras estatísticas do Departamento Penitenciário do Paraná:

Perfil Criminal [22]

CÓDIGO 2001 2002 2003 2004 2005
TIPOS DE CRIME Art. N.º N.º N.º N.º N.º
TRÁFICO DE ENTORPECENTES 12 559 897 1198 1403 1422
USO DE ENTORPECENTES 16 201 244 297 233 235
HOMICÍDIO/ATENT.CONTRA VIDA 121 1070 1339 1342 1390 1579
LESÕES CORPORAIS 129 234 240 250 222 199
SEQUESTRO E CÁRC. PRIVADO 148 63 60 49 60 57
FURTO 155 1202 1524 1556 1538 1575
ROUBO 157 1832 2424 2817 3118 3160
LATROCÍNIO (Parágr. 3º) 157 486 543 548 722 749
EXTORSÃO/ EXT. QUALIF. PELA MORTE 158 51 70 65 59 71
EXTORSÃO MEDIANTE. SEQUESTRO 159 45 42 27 37 40
ESTELIONATO 171 165 168 185 135 160
RECEPTAÇÃO 180 98 161 170 139 157
ESTUPRO 213 356 438 395 405 396
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 214 199 232 236 261 279
COD. PENAL OUTROS ----- 793 1008 1114 1185 1396
Fonte GAP/DEPEN – 1º trimestre 2005

Percentuais em ordem decrescente com base nos dados de 2005:

Roubo 27,54%
Homicídio 13,76%
Furto 13,73%
Tráfico de entorpecentes 12,39%
Estupro/Crime contra a liberdade sexual 5,88%
Latrocínio 6,53%
Uso de entorpecentes 2,05%
Lesões corporais 1,73%
Estelionato 1,39%
Receptação 1,37%
Extorsão/Extorsão qualificada pela morte/Extorsão mediante seqüestro 0,97%
Seqüestro e cárcere privado 0,50%
Outros 12,17%

Os dados demonstram que os crimes que conduziram seus agentes à prisão foram predominantemente aqueles praticados contra o patrimônio: furtos, roubos e latrocínios, confirmando a idéia de Amilton Bueno de Carvalho, acima apresentada, de que o crime punido com mais freqüência é aquele geralmente praticado pelos menos favorecidos economicamente. Esse tipo de delito, em regra, consiste na agressão ao patrimônio de um sujeito de melhor status social por um de menor status social.


8 Conclusão

Como se procurou demonstrar, existe uma tendência discriminatória no que diz respeito à aplicação do direito penal em relação a infratores de diferentes status sociais. Entretanto, o estereótipo do pobre como delinqüente não figura como a única fonte das meta-regras. A não identificação entre elementos da estrutura social e valores socialmente relevantes, determinante para a efetivação de uma dupla seletividade na aplicação do direito, por vezes advém do fato de o infrator pertencer a determinados grupos étnicos, culturais ou sociais diversos do dominante, mas que não são, necessariamente, negros ou economicamente desprovidos.

Vale ressaltar que há diversos outros fatores que motivam uma aplicação do direito com maior ou menor grau de rigor, que aqui não são apresentados devido à necessidade de delimitação do tema. São fatores relacionados ao gênero, à etnia, à cultura e à aparência, que conduzem à identificação do agente com alguma expressão sociocultural que se choca com os valores dominantes.

Contudo, o fato de o posicionamento, por vezes desfavorável, das instituições de aplicação do direito penal com relação aos menos favorecidos economicamente estar deslocando a atenção da mídia e causando indignação naqueles que tomam conhecimento dessas ocorrências são indícios de uma evolução para um futuro tratamento isonômico de todos perante a lei, não apenas formalmente, mas também num sentido material. Também o fato de as condutas abusivas por parte das autoridades coatoras, bem como por parte dos aplicadores do direito, virem sendo punidas faz despertar, no interior das instituições de que essas autoridades fazem parte, um sentimento de efetivação daquilo que reza o ordenamento jurídico brasileiro: a todos ser dado igual tratamento pela justiça e perante a justiça.


Referências bibliográficas

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do direito Penal: introduçãoà sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro : Revan, 2002, p. 1.

___________________. O paradigma do gênero: da questão criminal à questãohumana. Disponível em http://veers.sites.uol.com.br/artigo2.htm. Acesso em04/07/2005.

CAPELLER, Wanda Maria. Criminalidade estrutural: aspectos ideológicos do controle social. In Revista de Direito Penal e Criminologia, nº. 34, jul/dez de 1982.

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FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro : Graal, 1988

PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência,leitura indicada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003.

SANDMANN, Antonio. A linguagem da propaganda. São Paulo : Contexto, 1993.

SANTOS, Juarez Cirino. Violência Institucional. In Revista de Direito Penal eCriminologia, número 34, jul/dez de 1979.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro : Achiamé, 1983.

Arquivos eletrônicos

Furto de duas melancias não pode ser motivo de prisão. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital02042004a.htm. Acesso em 07/07/2005

http://www.pr.gov.br/pmpr. Acesso em 09/07/2005.


NOTAS

01 Apud SANDMANN, Antonio. A linguagem da propaganda. São Paulo : Contexto, 1993.

02 FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro : Graal, 1988

03 CAPELLER, Wanda Maria. Criminalidade estrutural: aspectos ideológicos do controle social. Revista de Direito Penal e Criminologia, número 34, jul/dez de 1982, pp. 63-64.

04 CARVALHO, Amilton Bueno de. Magistratura e Direito Alternativo. Rio de Janeiro : Lumen Iuris, 2002, pp. 27-28.

05 Disponível em: http://www.pr.gov.br/pmpr (link: "Histórico"). Acesso em 09/07/2005.

06 PRADO, Luiz Régis. Comentários ao Código Penal: doutrina, jurisprudência, leitura indicada : São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 619-621.

07 BARATTA, Alessandro. O paradigma do gênero: da questão criminal à questão humana. Disponível em http://veers.sites.uol.com.br/artigo2.htm. Acesso em 04/07/2005.

08 SANDMANN, Antonio. A linguagem da propaganda. São Paulo : Contexto, 1993.

09 Matéria publicada no Espaço Vital. Furto de duas melancias não pode ser motivo de prisão. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital02042004a.htm Acesso em 07/07/2005

10 A íntegra da decisão pode ser lida no Anexo 3.

11 A charge original, colorida, pode ser vista no endereço eletrônico já indicado.

12 Charge publicada no Espaço Vital. Furto de duas melancias não pode ser motivo de prisão. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital02042004a.htm Acesso em 07/07/2005

13 SANTOS, Juarez Cirino. Violência Institucional: Revista de Direito Penal e Criminologia, número 34, jul/dez de 1979, p. 43.

14 Apud THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro : Achiamé, 1983, p. 72.

15 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro : Revan, 2002, p. 1.

16 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro : Achiamé, 1983, p. 71.

17 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro : Achiamé, 1983, p. 69.

18 Idem.

19 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro : Achiamé, 1983, p. 47.

20 Disponível em: http://www.pr.gov.br/depen/num_escolaridade.shtml Acesso em 07/07/2005

21 Disponível em: http://www.pr.gov.br/depen/num_perfilprofissional.shtmlAcesso em 07/07/2005

22 Disponível em: http://www.pr.gov.br/depen/num_perfilcriminal.shtmlAcesso em 09/07/2005


ANEXOS

Presidente da OAB de São Paulo aponta erro judicial na condenação da mulher que tentou roubar um xampu

O presidente da OAB-SP – Luiz Flávio Borges D’Urso – considerou "uma temeridade e um erro judicial" a pena cumprida pela empregada doméstica Maria Aparecida de Matos, que passou um ano e sete dias na cadeia pela tentativa de furto de um xampu e um condicionador de cabelos, no valor de R$ 24.

Para que fosse libertada, o pedido percorreu um longo percurso, sendo o habeas concedido pelo STJ, em Brasília, depois da recusa em primeira instância, na 2ª Vara Criminal e no TJ de São Paulo. "É um erro judicial pela inobservância do princípio da insignificância - que permite suspender processo nos crimes de valor irrisório, sem violência ou ameaça de morte - e da proporcionalidade entre conduta delituosa e punição", afirma D´Urso.

De acordo com o presidente da OAB SP, esse caso é emblemático. "O Estado, hoje, tem de ser mais seletivo. Não pode se deter em pequenos delitos como este, porque há situações muito mais graves que reclamam sua atenção, e aos quais ele precisa reagir, como casos de seqüestro, de tráfico de entorpecentes, assassinatos, assalto à mão armada etc. Nesse caso, a ação do Estado destruiu parcialmente a vida de uma pessoa, embora o seja responsável por sua integridade física – e por isso mesmo terá direito a uma indenização, e gastou dinheiro público para penalizar alguém que poderia ser punido de outra forma. Para manter uma pessoa no sistema prisional o Estado gasta de 4 a 6 salários mínimos por mês", pondera.

Na avaliação de D´Urso, o delito pelo qual Maria Aparecida foi condenada jamais deveria tê-la levado à prisão. Ele lembrou do caso da prisão de dois homens acusados de roubar duas melancias, em Palmas (TO), revelado com primazia pelo Espaço Vital em 02 de abril de 2004

"O juiz, diante de tanta obviedade, mandou soltar os dois e disse que quem quisesse que escolhesse o motivo. Neste caso atual, foi igualmente desproporcional. O Estado mobilizou toda a sua estrutura e seus agentes para fazer frente a um delito de pequena monta. O bem protegido tinha valor irrisório, que demandaria uma reparação proporcional, uma reprimenda e, eventualmente, uma pena alternativa. A cadeia hoje, no sistema prisional brasileiro, deve ser reservada para quem efetivamente é perigoso e traga ameaças à sociedade", afirmou D’Urso. (Com informações da OAB-SP e da base de dados do Espaço Vital).

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas27052005e.htmAcesso em 07/07/2005


STJ libera doméstica que tentou furtar xampu e ficou presa um ano

A empregada doméstica Maria Aparecida de Matos, 24 anos, sairá hoje da prisão em São Paulo depois de um ano e sete meses na cadeia. Ela cumpria pena pela acusação de tentar furtar um xampu e um condicionador no valor de R$ 24 em uma farmácia.

A liberdade foi concedida, na tarde de ontem, pelo STJ, depois que o TJ-SP negou o mesmo pedido. A sentença condenatória é da juíza Patrícia Alvares Cruz, da 2ª Vara Criminal do foro central de São Paulo.

A argumentação principal que livrou Maria Aparecida da prisão foi a mesma usada em outras instâncias judiciais: o princípio da insignificância - que prevê a suspensão do processo nos crimes de valor irrisório, sem violência ou ameaça.

O drama de Maria Aparecida - que ainda perdeu a visão do olho direito em uma tortura sofrida na prisão, supostamente cometida por funcionários e presas - mobilizou entidades como a Pastoral Carcerária e a Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura.

A doméstica deveria ficar pelo menos mais um ano recolhida, porque foi-lhe imposta uma medida de segurança. Pela sentença, a ré seria incapaz de entender que cometeu um crime e, assim, teria que ir para um manicômio penitenciário.

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas24052005g.htmAcesso em 07/07/2005


Furto de duas melancias não pode ser motivo de prisão

A prisão em flagrante, na cidade de Palmas (Estado de Tocantins), de dois homens acusados do furto de duas melancias, não foi homologada pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital. Os irmãos S.R.R. e H.R.R. tinham sido detidos pela autoridade policial, depois que o proprietário de uma chácara deu a informação, por telefone, de que estava sendo furtado. Levados à delegacia de polícia, um lavrador e um auxiliar de serviços-gerais foram indiciados, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante, com o encaminhamento de ambos ao presídio local.

Informado o Juízo, o Ministério Público apresentou parecer pela homologação do flagrante e pela manutenção, presos, dos acusados durante a instrução processual.

Para conceder a imediata liberdade aos dois irmãos, o magistrado refere que teria uma série de fundamentos. Entre estes, os ensinamentos de Jesus, o princípio da insignificância ou bagatela, "a injustiça da prisão em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos", etc. Mas logo asseverou que não usaria fundamento nenhum, simplesmente mandando soltar os indiciados - e "quem quiser que escolha o motivo".

Leia a íntegra da decisão - Proc. nº 124/03

"A injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar deserviços em contraposição à liberdade dos engravatados"

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de S.R.H. e H.R.H. (nomes omitidos pelo Espaço Vital), que foram detidos em virtude do suposto furto de duas melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi; o Direito Natural; o princípio da insignificância ou bagatela; o princípio da intervenção mínima; os princípios do chamado Direito alternativo; o furto famélico; a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos; o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem, nem empobrecem, ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente Mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula, juiz de Direito"

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/colunaespacovital02042004a.htm Acesso em 07/07/2005


PMs de Londrina são acusados de espancar jovem até a morte

Policiais Militares de Londrina estão sendo acusados de ter espancado até a morte um rapaz de 20 anos, na noite deste sábado. Segundo informações do Bom Dia Paraná desta segunda-feira, James Smith da Silva teria abusado no volume do som, durante uma festa na própria casa onde morava. Dois policiais que participaram da ação estão presos no quartel da PM, em Londrina.

De acordo com a reportagem, os vizinhos é que acionaram a polícia. Em uma primeira abordagem de policiais em uma viatura, o rapaz teria se recusado a abaixar o volume. Diante da situação, o reforço teria sido chamado e outras sete viaturas chegado ao local da ocorrência.

Uma das testemunhas, que não quis ser identificada, contou que os policiais, diante da recusa de James, quebraram o som, bateram a cabeça do rapaz na parede e o jogaram no chão. A mãe de James contou para a reportagem que chegaram a quebrar um cacetete nas costas do rapaz. Ela disse ainda que, após baterem muito, os policiais colocaram o rapaz no carro. Segundo a mãe, James morreu a caminho do pronto-socorro.

Além desta ação, outros policiais teriam continuado a fiscalização pela cidade e feito abordagens violentas, como mostra a reportagem em vídeo do Bom Dia Paraná.

Disponível em: http://tudoparana.globo.com/noticias/parana/conteudo.phtml?id=461743 Acesso em 07/07/2005


Polícia mata e comandante da PM de Londrina é afastado

O secretário de Segurança Pública do Paraná, Luiz Fernando Delazari, determinou o afastamento do Comandante da Polícia Militar de Londrina, Major Manuel da Cruz Neto, na manhã desta segunda-feira. Em entrevista ao Bom Dia Paraná desta segunda, o oficial justificou a morte de um rapaz de 20 anos, provocado por dois policiais da corporação, como sendo "um acidente de trabalho".

James Smith da Silva, de 20 anos, foi espancado dentro da própria casa, na noite de sábado. O crime ocorreu após o rapaz ter se recusado a abaixar o volume do som, durante uma festa. Além disso, outros 30 policiais realizaram abordagens violentas durante ronda nas ruas de Londrina e também foram afastados.

Delazari considerou "lamentável" a classificação para o crime ocorrido na noite de sábado. "É um erro de postura de um líder". Em entrevista ao Paraná TV, o secretário disse que o afastamento se deve não exclusivamente a este fato mas também a outros episódios falhos ocorridos anteriormente com relação à segurança da cidade.

O secretário afirmou ainda que todos os policiais acusados de atos violentos na noite de sábado serão afastados da corporação, procedimento que pode demorar até 90 dias. Segundo Delazari, os policiais passarão por processos criminais e administrativos.

Disponível em: http://tudoparana.globo.com/noticias/parana/conteudo.phtml?id=461757Acesso em 07/07/2005


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. A lei penal e os "excluídos": as meta-regras do rigor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1123, 29 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8711. Acesso em: 3 maio 2024.