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Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 18) Órgão de Pesquisa

Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 18) Órgão de Pesquisa

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O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de órgão de pesquisa.

O inciso XVIII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define o órgão de pesquisa como sendo o “órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”.

O órgão de pesquisa é uma pessoa jurídica de direito público (da Administração federal) ou de direito privado sem fins lucrativos (associação, fundação ou organização da sociedade civil de interesse público) com sede e foro no Brasil, que tenha em seu objeto a realização de pesquisas com os objetivos indicados no dispositivo legal.

A existência desse órgão não depende de criação específica da pessoa jurídica ou da definição de um objeto exclusivo para o tratamento ou o estudo dos dados pessoais. A inclusão desse conceito na LGPD tem o objetivo de enquadrar essas pessoas de forma específica, em virtude de sua natureza jurídica e dos objetivos pretendidos com o tratamento dos dados pessoais, com a consequente previsão de regras diferenciadas.

Assim, enquadra-se na definição legal de órgão de pesquisa:

(a) a entidade ou órgão da Administração Pública, ou a pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede no Brasil e constituída conforme as normas do país;

(b) que tiver em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.

Uma das bases legais de tratamento dos dados pessoais (sensíveis ou não) é a realização de estudos por um órgão de pesquisa, preferencialmente após a anonimização dos dados (arts. 7º, IV, e 11, II, ‘c’, da LGPD). Especificamente nos dados pessoais sensíveis relativos à saúde pública, é proibido o compartilhamento dos dados ou qualquer forma de sua transferência a terceiros pelo órgão de pesquisa (art. 13, § 2º, da LGPD).

Por exemplo, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão vinculado ao Ministério da Economia) desenvolve diversos estudos a partir do tratamento de dados pessoais (como o censo demográfico, a contagem da população, estatísticas relacionadas à educação e ao trabalho) e faz uso, em regra, de técnicas de anonimização e de pseudoanonimização dos dados.

Ainda, o órgão de pesquisa pode manter os dados pessoais para a realização de seus estudos mesmo após o término do período de tratamento, preferencialmente com a anonimização dos dados (art. 16, II, da LGPD).


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