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Aplicação das leis sistêmicas no Direito de Sucessões.

Ampliação do olhar para os conflitos relacionados à herança

Aplicação das leis sistêmicas no Direito de Sucessões. Ampliação do olhar para os conflitos relacionados à herança

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Partindo da premissa que as relações jurídicas derivam de relações humanas, as autoras pretendem demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, especificamente em relação a herança.

Resumo: Partindo da premissa que as relações jurídicas derivam de relações humanas, as autoras pretendem demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, especificamente em relação a herança. Através da ampliação do olhar sobre a relação jurídica entre as partes, que vai além do conflito aparente, percebe-se, que antes, emergem os emaranhamentos sistêmicos. A metodologia usada é a da análise de casos e de pesquisa bibliográfica. Como resultado da pesquisa, verificamos que a inobservância das leis sistêmicas sobre o tomar a herança e as exclusões podem causar os conflitos. Ao passo que, quando aplicada as leis sistêmicas no Direito de Sucessões, possibilita às partes envolvidas, ampliarem o olhar sobre os emaranhamentos sistêmicos, que afetam a relação com a herança e herdeiros, levando-os a perceber a raiz do conflito.

Palavras-chave: Direito Sistêmico; Direito de Sucessões; Leis Sistêmicas; Emaranhamento Sistêmico; Herança; Conflito.


1. INTRODUÇÃO

As relações jurídicas derivam geralmente de relações humanas, e a Hellinger Sciencia é a “[...] ciência universal das ordens de convivência humana, começando pelas relações nas famílias” (HELLINGER, 2017, p. 11), da qual surge a presente proposição de estudo.

Nossa investigação apresenta como as “ordens do amor” anunciadas por Bert Hellinger, em seu trabalho com as constelações familiares, como princípios básicos que regem todos os relacionamentos humanos: pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre dar e receber, podem ser aplicadas em alguns conflitos que envolvem herança. No presente artigo, adotaremos a terminologia de leis sistêmicas.

O problema foi constituído a partir da revisão de literatura sobre Constelação Familiar, essencialmente literatura recomendada pela Hellinger Schule/Faculdade Innovare e o aporte do Direito Sistêmico trazido pelo juiz Dr. Sami Storch de modo a evidenciar caminhos de solução nos conflitos relacionados à herança.

Assim, o delineamento do estudo se deu de forma qualitativa, exploratória e descritiva com foco na investigação sobre herança (percepção jurídica e sistêmica), em fontes das áreas Direito de Sucessões, Constelação Familiar e de dois relatos de caso com o objetivo de demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, no que tange às questões de herança.

A motivação para esse estudo surge a partir da experiência e de resultados que o Juiz Dr. Sami Storch obteve levando para sua atividade no judiciário os conhecimentos das constelações familiares no trato de questões de Direito de família.

Em nossa vivência durante o Módulo XV com tema “Questões de propriedade e herança – Ordem e resolução de conflito em casos de conflitos patrimoniais e de herança e regulamento de sucessão” da Pós-Graduação em Direito Sistêmico (Turma II) com o Professor Renato Bertate, pudemos ver e sentir que este tema envolve muita dor e sofrimento para as famílias e que por trás de todos os conflitos e dores, há muitos emaranhamentos sistêmicos, impactando a relação entre os herdeiros, na partilha do patrimônio, bem como na morosidade dos processos judiciais, envolvendo direitos sucessórios.

Para Dr. Sami Storch, a utilização dessa abordagem no Direito tem grande potencial porque a solução do conflito leva em conta muito mais que as leis positivadas, porque tem causas mais profundas, indo além do motivo aparente apresentado no processo judicial.

Nosso trabalho está estruturado, inicialmente, com a descrição histórica do direito sucessório, apresentando a mudança quanto ao significado da herança e seus efeitos na família. Passamos pela conceituação de herança imaterial e material.

Para o presente artigo, entendemos a herança imaterial como algo que nos é deixado pelas gerações anteriores, como comportamentos, saúde, valores, crenças, religião, cultura, língua etc. E a herança material, como sendo o patrimônio (lato sensu), previsto no ordenamento jurídico, especificamente na disposição patrimonial do Direito de Sucessões. Analisando os conflitos relacionados à herança sob a ótica da Constelação Familiar e Direito Sistêmico.

O Brasil é o primeiro país onde a Constelação Familiar tem larga utilização no judiciário, sendo reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Seu uso efetivo se observa na implementação da primeira Pós-Graduação em Direito Sistêmico e através dos diversos projetos desenvolvidos nos Tribunais Justiça.

O Direito Sistêmico vem se consolidando como um novo recurso no Sistema de Justiça para empoderar as partes envolvidas no conflito e uma nova postura profissional que encontra ressonância em uma cultura de paz e humanização no judiciário.

Nos procedimentos metodológicos, são apresentados e descritos os relatos de caso conduzidos pelas autoras. O primeiro tratou de partilha de bens entre irmãos em tramite judicial, em virtude de um dos irmãos discordar com o acordo proposto. O caso foi levado para uma vivência de constelação familiar pela qual foi possível observar, à luz das leis sistêmicas, o emaranhamento sistêmico, no qual surgiu a essência do conflito que impedia a fluidez do processo e a paz na Alma das herdeiras. O segundo caso diz respeito ao relato de sentimento de “peso” de uma cliente em relação à herança recebida do seu pai há quase 30 anos. No atendimento jurídico, uma das autoras, com o olhar sistêmico, possibilitou a cliente a ter clareza, leveza e força para acolher a herança e assumir o seu lugar no sistema familiar.

A dinâmica do estudo de caso 1 revelou a inobservância de duas leis sistêmicas: da hierarquia (ordem) e do pertencimento no sistema familiar. A vivência de constelação familiar possibilitou identificar onde estava a origem do conflito, revelando o que estava oculto: um irmão natimorto1 e adoção de uma criança com intuito de substituir esse filho falecido. Verificamos que o irmão adotado, representava o filho não incluído. Ao mesmo passo que não sentia estar no seu lugar.

A dinâmica do caso 2 trouxe o atendimento para uma consultoria jurídica com visão sistêmica, no qual possibilitou a cliente entrar em contato com a sua história, sair de um lugar de salvadora dos pais, tomar a herança com gratidão e seguir o seu fluxo da vida.

Como resultados, pudemos constatar que a inobservância das leis sistêmicas, de fato, afetam as relações entre as partes envolvidas em direitos sucessórios, bem como no patrimônio e o andamento processual. Percebemos, que ao trazer consciência às partes das leis sistêmicas e a essência do emaranhamento sistêmico de cada caso específico, algo se movimentou para todas.

A visão do Direito Sistêmico traz para as relações jurídicas conflituosas a possibilidade de ampliação da consciência das partes do processo judicial, levando-as ao conhecimento das dinâmicas ocultas dos emaranhamentos. Assim, é possível fazer novas escolhas em direção ao caminho de reconciliação.

A herança imaterial afeta diretamente a nossa relação com a herança patrimonial. Podem trazer pesos e gerar consequências nas relações entre herdeiros concernentes à partilha de bens e andamento processual.

A aplicação das leis sistêmicas nas questões de herança, conforme se verificará nos relatos de caso do presente estudo, trouxe um passo a mais no Sistema de Justiça para trazer luz ao Direito de Sucessões.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE SUCESSÕES

As autoras têm por escopo demonstrar que a raiz do conflito jurídico, vai além do que se apresenta pelas partes.

Iniciaremos nosso artigo com a análise da evolução histórica do instituto jurídico da herança, tal observação se torna relevante para percebermos como o direito olhava para a herança no passado, como olha no momento atual e como é possível ampliar esse olhar dentro da perspectiva do Direito Sistêmico.

É inegável que a História em si representa uma grande herança imaterial, mais precisamente um legado, aqui tomado não na acepção jurídica, mas no sentido comum, enunciado no dicionário que é: “[…] aquilo que as gerações passadas transmitem às atuais.” (LEGADO..., 2020).

Tudo que foi construído e desconstruído ao longo do tempo pelos nossos antepassados, todos os comportamentos, o peso e as dificuldades vividas servem como guia aos que vivem no momento atual.

O historiador francês Fustel de Coulanges (2019) declarou que a história não se dedica a analisar somente os “fatos materiais e as instituições, pois seu verdadeiro objeto é o estudo da alma, devendo aspirar a conhecer aquilo em que essa alma acreditou, pensou e sentiu nos diferentes estágios da vida do gênero humano.” e fez ainda a seguinte afirmação:

Felizmente, jamais o passado morre completamente para o homem. O homem pode bem esquecê-lo, mas ele o guarda sempre consigo, porque o seu estado, tal como se apresenta em cada época, é produto e resumo de todas as épocas anteriores. Se o homem descer ao fundo de sua alma, nela poderá encontrar e distinguir essas diferentes épocas, segundo o que cada uma delas nele deixou. (COULANGES, 2019).

O Direito das Sucessões trata da transferência de direitos e obrigações de uma pessoa natural a outrem, por força de sua morte. A possibilidade de a pessoa transferir a sua posição jurídica, relacionada à religião, à propriedade e aos poderes domésticos, após o falecimento, é instituição que foi consagrada dezenas de séculos antes da Era Cristã (CARVALHO, 2019).

É muito curioso notar, que na antiguidade, tanto entre os romanos, quanto na Grécia antiga, bem como na Índia, na vigência do código de Manu (a compilação mais antiga de leis da Índia), os poderes do fundador da família se perpetuavam nas mãos de seus sucessores varões, conservando assim a integridade da família. Os três povos tiveram as mesmas leis; não que as recebessem por comunicação entre si, mas porque todos tiraram as suas leis de crenças comuns.

Essas organizações familiares primitivas eram isoladas, autônomas, governadas e mantidas por um único fundador: o pater famílias. Ele era assim considerado, quando não tinha nenhum ascendente masculino vivo e não se achava subordinado ao poder de ninguém. Por força da religião, era encarregado de manter vivo o culto aos antepassados e realizar as oferendas religiosas nos respectivos túmulos. A religião doméstica estava vinculada ao direito de propriedade. Tanto no direito romano como no grego, não era possível adquirir propriedade isoladamente do culto, nem o culto fora da propriedade (CARVALHO, 2019).

A ideia de hereditariedade entre os antigos era completamente diferente da atual, para alcançarmos o seu real sentido, é preciso nos abster da imagem de fortuna que vai sendo transmitida de mão em mão. A fortuna era imóvel, o homem é que passava. Era o homem que substituía outro homem. À medida que novas gerações surgiam, chegava o momento em que os que vieram depois precisavam continuar o culto dos que vieram antes e também cuidar da parte material.

Na antiguidade pudemos perceber que a herança material (patrimonial) estava vinculada a um serviço, o serviço do culto aos antepassados e na manutenção do patrimônio da família para as gerações futuras. Nesse sentido, do ponto de vista sistêmico, há uma grande legitimidade daquele que herda, pois Bert Hellinger nos ensina que passamos a merecer a herança através de um serviço e “Quanto maior o nosso serviço, maior a nossa permissão para possuí-la. Ela se torna um símbolo da gratidão e do amor àqueles de quem a recebemos, principalmente a nossos pais [...]” (HELLINGER, 2014, p. 115).

Ao longo dos séculos a família primitiva vai se enfraquecendo até ser sobrepujada pelo Estado (civitas romana), as funções soberanas do pater famílias vão sofrendo alterações, a natureza da herança se modifica, perde seu caráter pessoal e familiar e passa a ser definida como o patrimônio deixado pelo falecido. O herdeiro passa a ser aquele que adquire um conjunto de direitos e obrigações.

A Idade Média, período posterior ao declínio do império romano foi marcada por forte influência do direito canônico sobre a propriedade privada. O testamento volta a ser privilegiado e a Igreja passa a ser incluída como herdeira ou legatária.

O direito passou a limitar os poderes de disposição patrimonial do testador, com maior valorização da família fundada em laços de sangue. A tradição germânica da propriedade familiar e a sucessão testamentária romana se conciliaram no direto português em vigor no Brasil antes do Código Civil de 1916 e ainda em vigor até hoje, passando a separar o patrimônio do de cujus em duas massas: uma de livre disposição (sucessão testamentária) e outra que passa a ser direcionada aos familiares mais próximos (sucessão legal ou legítima) (CARVALHO, 2019).

Com o surgimento do iluminismo, posterior queda do feudalismo e dos privilégios da nobreza e consequente ascensão da burguesia o direito passou por profundas transformações. As revoluções trazem o surgimento do liberalismo econômico e do modo de produção capitalista. A ciência do direito passou a se guiar pelos ideais de igualdade, liberdade e fraternidade. Tudo isso culmina com a diminuição considerável dos privilégios da primogenitura, além do fim da diferenciação entre filhos homens e mulheres (BIAZZO FILHO, 2013).

O Direito de Sucessões foi afetado por todas essas transformações, uma vez que o ato de poupar deixa de ser considerado falta de virtude e passa a ser uma forma de desenvolvimento humano. Deixar patrimônio para os herdeiros passa a ser visto como um objetivo a ser alcançado e até sendo incentivado.

Com o advento do capitalismo, os bens materiais passaram a ter maior importância e a herança completamente desvinculada da religião. É uma forma legítima de aquisição de patrimônio, reconhecida pelo Direito. Os sucessores passaram a ser tratados com igualdade.

No Brasil, o sistema jurídico português regulava o direito sucessório, primeiramente as Ordenações Afonsinas (século XV), depois as Ordenações Manuelinas (1514-1603) e finalmente, as Ordenações Filipinas (vigoraram no Brasil entre 1603 a 1916).

A nossa primeira Constituição, promulgada em 25 de março de 1824, recepcionou as Ordenações Filipinas como parte do ordenamento jurídico pátrio, até que fosse promulgado o Código Civil de 1916 (BIAZZO FILHO, 2013).

O Código Civil de 1916, continha elementos de códigos estrangeiros, especialmente o BGB alemão, no entanto, foi construído de forma a estar em conformidade com a realidade e as tradições brasileiras, excluindo a parcela familiar considerada como ilegítima.

A família legítima, de forma objetiva, era considerada a família decorrente do vínculo matrimonial formal, através do casamento. Ao passo que as demais uniões eram consideradas ilegítimas, até mesmo, imorais, inclusive os filhos advindos desses relacionamentos, ficando totalmente desprovidas de proteção jurídica e de reconhecimento social (LEITÃO, 2017).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe inovações muito importantes ao direito sucessório. O artigo 5º, inciso XXX, inclui entre as garantias fundamentais o direito de herança. O artigo 227, § 6º, que assegura a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim como por adoção.

A Lei 10.406, de 10.01.2002, instituiu o Código Civil vigente e apresentou como inovação mais relevante no Direito de Sucessões pátrio a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendentes (GOMES, 2019, p. 4).


3. O CONFLITO JURÍDICO E O SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

Diante da análise da evolução histórica do Direito de Sucessões, observamos que as normas estabelecidas geraram e geram um sistema, conforme o contexto e dos costumes da época. Um sistema de regras e informações. Nesse sentido, ensina Hans Kelsen (1998, p. 5):

O Direito é uma ordem da conduta humana. Uma “ordem” é um sistema de regras. O direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada. As relações que concatenam as regras específicas de uma ordem jurídica também são essenciais à natureza do Direito. Apenas com base numa compreensão clara das relações que constituem a ordem jurídica é que a natureza do Direito pode ser plenamente entendida.

Partindo desse raciocino do Direito como uma ordem que regulamenta a conduta humana (norma reguladora, regras, contextos etc.), percebemos a possibilidade da aplicação das leis sistêmicas, que tem por escopo a regulação da convivência humana, conforme definiu Bert Hellinger nos seus ensinamentos de forma profunda e amorosa.

No escopo meramente jurídico, o conflito tem muitas definições de doutrinadores, centradas, em sua grande maioria, nas pretensões atendidas ou não, relacionadas a terceiros.

Nesse sentido, conflito jurídico é o “[...] conflito entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade.” (ALVIM, 2018, p. 5).

Assim, o conflito jurídico, de forma objetiva, em regra, era visto como algo negativo e limitador.

Com o desenvolvimento da teoria moderna do conflito há uma nova perspectiva ao perceber o conflito como algo positivo (BRASIL, 2016, p. 49), sendo utilizado esse novo olhar, ainda em expansão, no ordenamento jurídico.

Até porque, “Antes de ser o conflito um fenômeno jurídico, é um conflito humano, que envolve aspectos sociológicos, psicológicos, antropológicos, culturais e religiosos.” (VIEIRA, 2018, p. 29).

Muito embora a lei vise normatizar todas as relações humanas, do ponto de vista jurídico, resta evidente que os Tribunais de Justiça do Brasil, pelo número noticiado de processos judiciais repetitivos e reincidentes, estão sobrecarregados, e na sua maioria das vezes as sentenças não colocam fim ao conflito de forma definitiva. Por isso, surgem políticas públicas de forma a estimular a criação de normas com foco em soluções alternativas de conflitos e cultura de pacificação social.

Entre essas normas, citamos a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que trouxe no seu bojo o marco regulatório da mediação no âmbito judicial (VASCONCELOS, 2015), bem como a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16), que possibilitou a utilização de outros meios consensuais para a solução dos conflitos, inclusive dando respaldo a utilização do olhar do Direito Sistêmico no Sistema de Justiça, em todas as suas esferas, pois possibilitou a realização de oficinas e vivências de constelação familiar.

Aqui cabe destacar que o Sistema de Justiça, de forma ampla, é composto por todas as pessoas que estão à serviço do campo de justiça, desde advogados, defensores, promotores de justiça, juízes, serventuários, mediadores e conciliadores etc. em todos os graus de jurisdição.


4. O CONFLITO SOB A PERSPECTIVA SISTÊMICA

Para Bert Hellinger (2007, p. 11), os conflitos “Ajudam-nos a crescer, a encontrar soluções melhores, a ampliar nossas fronteiras. Portanto, em última análise, contribuem para a segurança e a paz.”

De unir o que está separado. De dar lugar a todos do sistema, respeitando a precedência e equilíbrio, no que couber, entre os envolvidos.

Os conflitos têm origem nos emaranhados sistêmicos que surgem no sistema familiar de origem e/ou da ancestralidade, de forma inconsciente, através de uma lealdade invisível, e pelo não respeito às leis sistêmicas. Aqui, podemos definir como lealdade invisível sendo a repetição de comportamentos, traumas e dores vivenciados por um membro ou grupo familiar, que são repudiados ou excluídos, e que pode influenciar outro membro da próxima geração, a repetir esses padrões, e até mesmo o seu destino, como lealdade de incluir o excluído.

Para chegar a paz, é imprescindível que este traga luz ao cerne da questão, de forma que todas as partes envolvidas possam se beneficiar com a solução. Assim é que “A solução sistêmica, nesse caso, deve ter em vista a origem familiar do indivíduo. Não haverá real solução de outra forma” (STORCH, 2010).

Os conflitos, oriundos dos emaranhamentos sistêmicos, surgem de um passado remoto, e continuam tendo seus efeitos nas almas dos descendentes e no patrimônio advindo da herança material (HELLINGER, 2016).

Por isso, é necessário acolher de forma ampla e amorosa, todos os excluídos, sentimentos reprimidos e lamentações, que estão à serviço da inocência da boa consciência familiar. Assim é possível dar um passo a mais, em direção a culpa, que ainda que seja dolorosa, permite incluir todos em direção a má consciência que gera movimento e crescimento (HELLINGER, 2016).

“Somente após o conflito vêm a reconciliação e a paz” (HELLINGER, 2016, p. 15).

Paz no sistema significa:

  • que aquilo que estava em oposição se reencontra

  • que aquilo que antes se excluía, se reconhece mutuamente

  • que aquilo que antes se combatia, se feria e até mesmo queria se destruir, faz luto em conjunto pelas vítimas de ambos os lados e pelos sofrimentos que causaram um ao outro. (HELLINGER, 2016, p. 11).

Assim, a paz inicia-se primeiro dentro da própria alma, e entra em sintonia com o nosso sistema familiar (HELLINGER, 2016).


5. O DIREITO SISTÊMICO

O Direito Sistêmico surge em meados de 2012, com o Dr. Sami Storch, juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu um passo a mais na sua postura e atuação, pois trouxe uma nova possibilidade de cultura de paz e uma justiça humanizada, reverberando no Sistema de Justiça do Brasil.

Da observação do Dr. Sami Storch dos emaranhamentos sistêmicos refletidos nos processos judiciais e através da sua “[...] análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações sistêmicas.” (STORCH, 2010) possibilitou a ele a aplicação das referidas leis nas demandas sob a sua competência para julgamento, proporcionando às partes ampliarem o olhar para entenderem a raiz do conflito, além do aparente, do que apresentavam e percebiam.

Assim, o Direito Sistêmico, com fulcro na Hellinger Sciencia, traz um avanço ao incluir a possibilidade de ampliar o olhar em relação ao conflito e à herança, além do sentido meramente patrimonial. Tornando-se possível aos herdeiros, apesar do “peso”, valorizarem e reconhecerem, com gratidão aquilo que seus pais e antepassados construíram com amor. Além de ser um recurso bastante eficaz na resolução de conflitos relativos à herança como será demonstrado adiante.

Através da vasta bibliografia desenvolvida por Bert Hellinger, somado aos estudos de sua esposa, Sophie Hellinger, percebemos como sendo a raiz dos conflitos jurídicos, a inobservância das ordens do amor, aqui denominadas como leis sistêmicas: pertencimento, hierarquia (ordem) e equilíbrio entre dar e receber, que dão origem aos emaranhamentos sistêmicos familiares.

Para Bert Hellinger (2012, p. 193), “Os emaranhamentos mais incisivos são os sistêmicos. Eles também são, em sua maioria, inconscientes.”

Por isso, o objetivo aqui é focarmos, então, como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões, especialmente no que tange aos conflitos oriundos da herança, e quando não são observadas, afetam as relações das partes envolvidas, bem como, as relações jurídicas relacionados a partilha do patrimônio/bens.


6. OS REFLEXOS DA INOBSERVÂNCIA DAS LEIS SISTÊMICAS NOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DA HERANÇA

A primeira herança tomada de nossos pais é a imaterial. Quando censurada, de alguma forma, traz emaranhados. Quando aceita como um grande presente, pode estar à serviço da vida.

Quem toma a vida, e reconhece essa grandiosidade tem força para tomar a herança e fazer algo de bom com ela, de seguir adiante.

Para tanto, Bert Hellinger nos ensina que ajudar é uma arte, e como tal pode ser aprendida e desenvolvida (HELLINGER, 2013, p. 13).

A ajuda é algo essencial para o desenvolvimento da vida e da espécie humana, pois o ser humano (conhecido como Homo Sapiens Sapiens), dentro do reino animal, é o mamífero que mais depende do outro para sobreviver, crescer e desenvolver-se. Sem a ajuda, a vida do ser humano, torna-se impossível.

Assim, têm-se as condições prévias e básicas, para esses relacionamentos humanos, que são complexas e complementares entre si, as leis sistêmicas.

De forma sucinta podemos definir o pertencimento como o igual direito de todos os membros de um mesmo clã de pertencer. A hierarquia ou ordem se orienta pela precedência no tempo em um determinado clã, ou seja, quem chegou tem prioridade sobre aquele que chegou depois. Ao passo que o equilíbrio pode ser sentido nas relações entre o dar e tomar.

Bert Hellinger nos trouxe grandes reflexões sobre os relacionamentos entre homens e mulheres e entre pais e filhos. Ele nos ensina que “As relações humanas começam com o dar e o tomar, e com o dar e tomar começam também nossas experiências de culpa e inocência. Pois quem dá tem também direito de reivindicar, e quem toma se sente obrigado.” (HELLINGER, 2006, p. 17).

No olhar sistêmico, a inocência e culpa são experimentadas todo momento, e estão intrinsecamente ligadas as ordens do amor, pois podem ser experienciadas de formas diferentes, conforme o vínculo, a ordem e o equilíbrio.

A inocência está ligada a boa consciência do sistema familiar, ou seja, quando estamos conectados, de igual forma, com os nossos pensamentos, desejos e ações com o sistema familiar. Ao passo que a culpa está ligada a má consciência, ou seja, quando afastamos os nossos pensamentos, desejos e ações do sistema familiar, emergindo a sensação de medo de perder a ligação com o seu sistema (HELLINGER, 2017, p. 53). Ambas as consciências estão a serviço da conscientização do todo (HELLINGER, 2007, p. 152).

Há, contudo, que deixar registrado que a boa consciência é a força propulsora por trás de quase todos os grandes conflitos.

Ao passo, que somente experimentando a culpa, podemos crescer e abrir-se para algo novo no sistema familiar. Essa culpa é experienciada com respeito a tudo como foi, da forma que foi, assumindo as consequências das escolhas.

Nesse sentido, quando se trata de herança imaterial, cada ser humano, está vinculado à consciência familiar, que pode sobrepor, de forma inconsciente à consciência individual.

As consciências são campos diferentes, e estão ligados à boa e má consciência.

A consciência pessoal (individual) é limitada, pois, está vinculada à sua percepção dos julgamentos quanto ao bom e mal. De tal sorte que poderá reconhecer o direito para alguns de incluir e de outros de exclusão (HELLINGER, 2017, p. 53).

A consciência coletiva (familiar) é um pouco mais ampla, pois inclui os excluídos da consciência pessoal, no entanto, também está restrita a inclusão aos membros do seu próprio clã.

E a consciência espiritual é mais ampla, acolhe a tudo e a todos, pois não há diferenciação entre bom e mau, e pertencimento e exclusão (HELLINGER, 2017, p. 53).

Assim, a nossa consciência individual nos vincula ao nosso grupo familiar, uma comunidade de destino. A comunidade de destino é formada “[...] com aqueles que através de cujos sacrifícios nos beneficiamos. Também formamos uma comunidade de destino com aqueles que, através de nossas perdas ou danos, ou através de nossa saída antes do tempo, obtiveram alguma vantagem.” (HELLINGER, 2014, p. 44).

Por isso, o desrespeito às leis sistêmicas, leva a emaranhamentos, que impedem uma profunda e real solução para o conflito, especialmente quando tratamos da herança imaterial, aqui entendida como a herança de comportamentos, saúde, valores, crenças, religião, cultura, língua etc.

De um lado os pais dão o que receberam de seus pais, e do outro lado os filhos tomam a sua vida dos seus pais e tudo que veio antes deste. O nascimento com vida é, sem dúvida, o primeiro grande êxito na vida do ser humano. Depois, no futuro, os filhos poderão dar o que receberam antes, garantindo o fluxo da vida (HELLINGER, 2015).

Dos nossos pais, herdamos tudo, na totalidade, que vem de ambos os sistemas ao preço que custou a cada um: do amor à dor; do sucesso ao fracasso; de ser visto às exclusões; da prosperidade à escassez; da alegria à tristeza. É importante observar que os filhos recebem dos dois sistemas, ao mesmo tempo, da linhagem do pai e da mãe. Por tal fato, receber a vida com honra e dádiva, sem qualquer outro desejo, sem recusa e sem medo, traz força e flui a nossa vida com harmonia (HELLINGER, 2017, p. 36).

O ato de tomar a vida deve ser de forma humilde, é assentir “[...] à vida e ao destino tal como foi predeterminado; aos limites que foram impostos, às possibilidades que foram dadas, aos emaranhamentos no destino dessa família, na culpa dessa família ou no que haja de pesado e de leve nela, seja o que for.” (HELLINGER, 2017, p. 36).

E mais. Quando o filho assente com tudo isso que vem de seus pais e de sua ancestralidade, de forma profunda e sem censura, aceita-se integralmente a vida e o seu lugar, e entra em conexão com a sua real herança, a imaterial.

Os filhos tomam a vida e seu lugar, sua função no sistema familiar e sua missão a serviço de Algo Maior.

Ao passo que a recusa dessa herança imaterial, através do julgamento, tira a força de fluição da vida, e rejeita a si mesmo, sentido-se, na mesma medida, os emaranhados sistêmicos, de irrealização, cego e vazio (HELLINGER, 2017, p. 37).

Nesse sentido ainda, pode emaranhar-se através da reivindicação ou arrogar-se de algo que não faz jus, seja por ausência de realização própria ou pelo preço de algo que não pagou.

Do mesmo modo, inconscientemente, pode tomar para si uma culpa, uma obrigação, ou doença por seus pais ou ancestrais, gerando, com isso, violação ao princípio sistêmico de hierarquia, que pode levar ao conflito por disputa de lugar ou punição que leva ao fracasso e ruína.

Outro fator que pode trazer emaranhados para os filhos, por lealdade e inconsciente, é quando estes não respeitam o destino e as escolhas de seus pais, pois tiram a sua dignidade e estes filhos arrogam-se de um lugar da qual não possuem, já que os pais têm prioridade na ordem de chegada (principio sistêmico da hierarquia), ou seja, os pais são os “grandes” e os filhos são “pequenos” (HELLINGER, 2020, p. 175).

Acresça-se ainda, que muitos pais, além de darem a vida, são responsáveis pela alimentação, educação e tudo que permite o desenvolvimento e crescimento dos filhos, inclusive com a imposição de limites necessários. Aliás, para Bert Hellinger, a ordem precede o amor.

Assim, quando adulto, esse filho, em sintonia com a vida, poderá sentir que recebeu o suficiente e fará o restante sozinho, deixando os pais em paz, e por tal fato, não precisará mais fazer exigências aos pais, pois será responsável pelo seu destino (HELLINGER, 2020, p. 178).

Por isso, entendemos que quando tratamos do Direito de Sucessões, no que tange ao direito sucessório da herança, é imprescindível, entender que antes da transmissão do patrimônio (herança material), as nossas relações com a nossa família e sociedade derivam de uma herança imaterial.

“A palavra patrimônio vem do latim “patrimonium”, junção da palavra “pater” (pai) e “monium” (recebido)”. A sua origem estava ligada a ideia de herança pelo qual a figura do pai transmitia aos seus filhos o patrimônio (PATRIMÔNIO…, 2020).

Para efeitos do presente artigo, patrimônio pode ser entendido, em sentido amplo, como “[...] o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis inerentes a uma pessoa. No patrimônio se compreendem as coisas, os créditos e débitos, enfim todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente.” (GOMES, 2001).

Muito embora tenham diversos posicionamentos doutrinários quanto à definição e natureza jurídica do patrimônio, é importante ressaltarmos que o Código Civil vigente, no LIVRO II, da Parte Geral, no artigo 79 e seguintes, dispõe sobre os bens.

Aqui, para o presente trabalho, entendemos que o patrimônio é a universalidade de bens corpóreos, que possui existência física, concreta, como por exemplo, veículo, obra de arte etc., bem como os bens incorpóreos, são abstratos, mas possuem cunho econômico, como por exemplo, direitos autorais, crédito etc.

Quando um filho espera ou reivindica uma herança, no fundo, de forma inconsciente, deseja a morte desses pais, pois se arroga de algo que não lhe pertence e em nada construiu para consegui-lo (HELLINGER, 2014).

Nesse sentido o Direito de Sucessões pátrio, ao legislar sobre a herança, está em sintonia com esse pensamento, pois coloca o falecido como autor da herança. No entanto, limita o seu direito livre de dispor sobre ela. Trazendo, por muitas vezes conflitos nas relações jurídicas.

Por isso, no campo sistêmico, a herança material, pode ser vista como uma benção ou maldição, pois carrega todo o peso que vem com ela. Com força de servir a vida ou levar as perdas financeiras, saúde e até a morte.

Impende esclarecermos, que assim como ocorre com as pessoas, o patrimônio, representado pelos bens (corpóreos e incorpóreos) possuem uma memória, no qual carrega o peso ou a leveza de como foi adquirida, se fruto do trabalho ou resultado de vantagens sobre algo ou alguém, ainda que não haja responsabilidade pela perda, dano ou morte (HELLINGER, 2016).

Assim, através do estudo de casos, com o olhar amplo e sistêmico, concluímos que a raiz do conflito, origina-se nos emaranhamentos sistêmicos, e com a observância das leis sistêmicas possibilita às partes a encontrarem uma solução, que efetivamente traga paz profunda na Alma de todos no sistema familiar.

Assim, denota-se claramente com a revisão bibliográfica, que só há paz no sistema, quando todas as partes entram em sintonia com as leis sistêmicas, através de um olhar amplo que possibilite tomar a herança com tudo (pesado, leve), sem julgamento, sem censura, tal como é.


7. PROCEDIMENTO METODOLÓGICO

Após revisão bibliográfica, em especial literatura das constelações, observamos que a metodologia mais adequada para atender ao objetivo pretendido seria o estudo de caso.

Dois casos com dinâmicas bem distintas revelaram como o não respeito às leis sistêmicas geram consequências no campo das relações jurídicas da herança.

Trata-se o primeiro caso da partilha de bens deixados pela mãe de 6 irmãos maiores de idade em que um dos irmãos discordava com a divisão proposta, provocando dificuldade na tramitação do processo. Esse relato revela a violação das leis sistêmicas de ordem e pertencimento.

No primeiro caso, uma das autoras no papel de facilitadora de constelações familiares, através da vivência de constelação familiar, pôde levar as clientes a observarem o essencial no seu sistema de origem.

A vivência de constelação familiar abre um movimento de conhecimento no campo fenomenológico, no qual observa o todo de forma plena e vazia, sem intenção de modificar ou avaliar, sendo verificada no indivíduo.

Para estar em sintonia com o campo da fenomenologia é necessário para facilitadora “[...] esvaziar-se, tanto em relação às ideias preexistentes quanto aos movimentos internos, sejam eles da esfera do sentimento, da vontade ou do julgamento.” (HELLINGER, 2007, 14). Essa postura de observação requer um centramento, vazio, sem intenção, destemor ao que se verá, sem expectativa, em sintonia com a realidade que se apresenta poderá levar o indivíduo a um passo a mais de compreensão.

No segundo caso, temos a descrição de um atendimento ocorrido dentro de uma consultoria sistêmica conduzido por uma das autoras deste artigo, que possibilitou à cliente a reflexão sobre a sua dinâmica de não tomar a herança.

As profissionais atuaram de um lugar neutro, sem intenção, sem medo, sem expectativa e sem amor romântico, assim como nos ensinou Bert Hellinger, através de uma observação fenomenológica.

Ressaltamos que as autoras, dentro dos papéis desempenhados, estavam a serviço do sistema das clientes, levando-as à essência dos emaranhamentos do sistema familiar de origem de cada uma. Foi revelado o essencial, de forma a possibilitar às clientes darem o próximo passo, e cada profissional retirou-se com respeito ao atendimento e aos sistemas familiares de cada cliente, sem julgamento.

7.1 Relato da dinâmica 1

A primeira dinâmica trata-se de uma vivência de constelação familiar procurada por duas irmãs que relataram o conflito entre irmãos, decorrente da partilha de bens deixados pela mãe após seu falecimento. Relatam que são seis irmãos, todos maiores de idade, e apenas um não concordava com a partilha, trazendo conflito entre eles e dificuldades na tramitação do processo, que já durava há mais de sete anos.

A facilitadora sugere fazer a constelação de forma velada, sem revelar os elementos ou pessoas do sistema que seriam representadas. Então, são definidos pela consteladora cinco representantes para iniciar a constelação. A cliente (irmã mais velha) escolhe pessoas para entrar na constelação identificadas por crachás numerados: representante do processo (1), o irmão em conflito que aqui será chamado por “irmão adotado”2 (2), o representante dos bens (3), a cliente (4) e representante dos outros irmãos (5). Com o desenvolvimento da vivência, os seguintes representantes foram acrescidos: representante do irmão natimorto (6); a mãe da cliente (7), o pai da cliente (8) e os pais biológicos do irmão adotado (9).

É solicitado aos representantes que se esvaziem, observem os movimentos, sem intenção de ajudar e façam movimentos lentos a cada passo.

Os representantes procuram o seu lugar dentro do campo de constelação. Logo percebe-se que o representante do irmão adotado (2) olha fixamente para o chão, no centro do campo. Os demais representantes não se olham. O representante do processo (1) olha para fora, para longe, do campo. O representante dos bens (3) está próximo do irmão adotado (2). A cliente (4) olha de longe para o campo sem se fixar em alguém de forma específica.

Aguardam-se os movimentos dos representantes. Após um tempo, a facilitadora pede para a cliente escolher mais um representante, identificado com o crachá 6, para ser posicionado no chão para onde o irmão adotado (2) olha fixamente.

Com a inclusão do representante (6), deitado no chão, este também fixa o olhar para o representante do irmão adotado (2). E permanece assim por algum momento. A cliente, espontaneamente, informa que os pais tiveram um filho que morreu logo após o nascimento (natimorto), e que em razão da dor da perda, a mãe convenceu o pai a adotar um bebê que, por isso, está sendo denominado de irmão adotado (2). Elas só tiveram conhecimento desse fato recentemente e nem sequer sabem o nome desse irmão que faleceu e da procedência dos pais biológicos do filho tomado em adoção (2).

Com a fala da cliente, a facilitadora percebe que há uma um relaxamento do semblante de todos os representantes, especialmente do representante do irmão adotado (2) e do representante do irmão natimorto (6).

Assim, a facilitadora pergunta a ambos qual é sensação/sentimento presente para cada um. O irmão adotado (2) informa que não tem lugar. O representante do irmão natimorto (6) informa que também não tem lugar e não se sente visto.

Os demais representantes percebem o que está acontecendo. O representante do processo (1) e o representante dos bens (3) informam que ouvem, mas não é algo que lhes chama a atenção. A cliente (4) e o representante do irmão natimorto (6) ficam atentos aos movimentos do irmão adotado (2) e do representante dos outros irmãos (5), como se esperassem algo. A facilitadora então inclui mais três representantes, a mãe da cliente (7), o pai da cliente (8) e os pais do filho adotado (9). E logo percebe-se novo movimento no campo. O representante dos pais do filho adotado (9) se coloca atrás do filho adotado (2) e se sente bem. A mãe (7) e o pai da cliente (8) olham primeiro para o representante dos outros irmãos (5) e logo em seguida para o filho adotado (2). Algo acontece no campo. E o representante dos pais do filho adotado (9) informa que quer ser e precisa ser visto, muito embora sinta que não faz parte.

Os demais representantes percebem o que está acontecendo. O representante do processo (1) e o representante dos bens (3) informam que ouvem, mas não é algo que lhes chamam a atenção. A cliente (4) e o representante do irmão natimorto (6) ficam atentos aos movimentos do irmão adotado (2) e o representante dos outros irmãos (5), como se esperassem algo. A facilitadora então inclui mais três representantes, a mãe da cliente (7), o pai da cliente (8) e os pais biológicos do irmão adotado (9). E logo, percebe-se novo movimento no campo. Os pais biológicos do irmão adotado (9) se colocam atrás do irmão adotado (2) e este se sente bem. A mãe da cliente (7) e o pai da cliente (8) olham primeiro para o representante dos outros irmãos (5) e logo em seguida para o irmão adotado (2). Algo acontece no campo. E os pais biológicos do irmão adotado (9) informam que querem e precisam ser vistos, muito embora sintam que não fazem parte.

Assim, a facilitadora sugere frases para serem ditas pelos pais da cliente (7 e 8): “Eu vejo a dor de vocês”; “Vocês têm o lugar de vocês”; “São os pais biológicos e certos para ele” (apontando para irmão adotado (2); “Eu vejo vocês”; “Vocês vieram antes e nós depois para cuidar dele”; “Agradecemos a renúncia de vocês”. Os pais biológicos do irmão adotado (9) então diz que estão aliviados e se sentem vistos e reconhecidos. Assim, como o irmão adotado (2) vira-se para trás, faz uma reverência e volta a olhar para o centro do campo, mas ainda olhando para o representante do irmão natimorto (6), sentindo-se mais tranquilo nesse momento. Os pais da cliente (7 e 8) olham para o representante do irmão natimorto (6) no chão, sendo que a mãe da cliente (7) está mais próxima dele. Ela se senta no chão, ao seu lado, e coloca a cabeça do representante (6), em seu próprio colo.

A facilitadora sugere agora frases para a mãe da cliente (7) dizer para o representante do irmão natimorto (6) no chão: “Eu senti muita dor com a sua morte”; “Por amor quis substituir você e agora vejo que você tem o seu lugar na nossa família e no meu coração”; “Assim como ele...” (apontando para o irmão adotado (2) “...também tem o lugar dele”; “Você seguiu o seu destino e agora posso cuidar de você”. A mãe da cliente (7) olha para o pai da cliente (8): que está um pouco mais afastado, e é orientada a dizer: “Eles têm o lugar deles”; “Ele faz parte e tem um lugar no meu coração.” O pai da cliente (8) se aproxima e dá a mão para o representante do irmão natimorto (6) no chão. Todos os demais se sentem aliviados. O representante do processo (1) diz que não faz mais parte e não tem lugar ali. Pede para retirar-se e a facilitadora concorda. O representante dos bens (3) sorri para os pais da cliente (7 e 8) e fica mais perto deles. A facilitadora orienta para a cliente (4) dizer para o representante do irmão natimorto (6) no chão: “Agora eu vejo você”; “Alegro-me com seu lugar e recebo a herança dos nossos pais como um presente”; “E farei algo de bom em sua honra.” Facilitadora pede então para a cliente olhar para o irmão adotado (2) e dizer: “Eu vejo você”; “Você tem o seu lugar”; “Eu vejo a força que vem dos seus pais”; “Agora olho para você e seu destino com amor, pois permitiu que ele (apontando para o representante do irmão natimorto (6) no chão, meu irmão, fosse visto e reconhecido”.

Todos se sentem aliviados com as frases. Aguarda-se mais um tempo e a facilitadora se retira com respeito a tudo vivenciado na constelação e dá por encerrado.

Percebe-se que há algo que precisa ser dito (frases de solução ditas), mas há algo que ocorre invisível aos olhos deduzido pela mudança de qualidade das sensações e percepções compartilhadas pelos representantes que são captadas e compreendidas pela facilitadora, trazendo alívio às representadas e igualmente percebido por todos no recinto que estão observando a vivência de constelação.

7.2 Relato da dinâmica 2

Uma cliente, para uma consulta jurídica, com enfoque sistêmico, relatou sentir muita angústia com relação à herança que havia recebido de seu pai. No momento em que ela nos procurou não havia nenhum processo judicial em trâmite, também nenhum conflito entre as herdeiras, apenas o sentimento de peso, tristeza profunda e a grande dificuldade em lidar com todas as questões relativas ao patrimônio que o pai dela transmitiu após sua morte para a mãe dela (que está viva) e as três filhas, sendo ela a mais nova.

A herança é composta de três imóveis, fruto do trabalho do pai, bem como da herança que ele mesmo recebeu de seus pais. Ainda em vida e já com a saúde debilitada, estes imóveis foram alugados para fins comerciais e passaram a ser fundamentais para o sustento da família, mas, por outro lado, os aborrecimentos decorrentes dessas relações de locação eram constantes. Muitos desses conflitos com locatários se tornaram processos judiciais.

Após o falecimento do pai, há quase trinta anos, os conflitos e disputas judiciais continuaram. Os imóveis permanecem alugados para os mesmos locatários da época do pai. A dor, o peso, a angústia só aumentavam, segundo a cliente. A sua mãe, apesar de ser uma pessoa extremamente organizada e inteligente, nunca conseguiu administrar o patrimônio e lidar com os conflitos, delegando à filha mais velha essa função que foi por ela aceita num primeiro momento.

Com o passar do tempo, a irmã mais velha passou a administração dos imóveis para a mais nova (a cliente). Neste momento, já era advogada e passou a assumir tal responsabilidade. A irmã do meio nunca se envolveu nessas questões.

A cliente informou que a herança havia se tornado de fato uma carga/peso para às herdeiras. Em muitos momentos, por conta desses conflitos constantes com os locatários ela pensou em vender sua parte ou até mesmo renunciá-la em favor das outras herdeiras, acreditando que isso traria paz.

Cumpre esclarecer que seu pai faleceu aos cinquenta e quatro anos, quando ela tinha apenas quinze anos de idade. Ele foi acometido de uma cardiopatia grave que se iniciou dez anos antes do falecimento. A cliente relatou que o seu pai teve uma relação extremamente conturbada com um de seus tios, que era seu sócio na empresa, fundada pelo seu avô, e transmitida por herança para três dos seus sete filhos. Estes filhos foram, na ordem de chegada, o terceiro, o pai da cliente (quarto) e o quinto.

Ela narrou que o tio (o terceiro filho) e o pai viveram em conflito por muitos anos. Até que o pai conseguiu comprar a parte do referido tio, continuando a sociedade apenas com o quinto filho, com o qual mantinha uma relação mais amistosa. Apenas um ano e meio após a compra da parte do irmão, o pai foi acometido pela grave doença cardíaca, que o levou a óbito. Com o avanço da doença, encerraram as atividades da empresa e passaram a alugar o imóvel onde funcionava essa empresa. O valor do imóvel passou a ser dividido entre o pai e o tio, sendo que o primeiro recebia dois terços e o segundo um terço do valor. E assim segue até hoje entre as herdeiras dos dois sócios.

Nesse atendimento jurídico, com enfoque sistêmico, foi explicado sobre as três “ordens do amor” descritas por Bert Hellinger; as consequências da exclusão daqueles que pertencem ao sistema familiar, bem como a importância de dizer sim ao destino difícil daqueles vieram antes.

A cliente mencionou ainda que tinha em sua posse vários documentos antigos que continham a história do imóvel, bem como de sua família paterna. Sua mãe, que reside em outra cidade, havia deixado com ela, há mais de um ano, mas que até aquele momento, ela ainda não teria encontrado coragem para entrar em contato com aquilo, pois segundo ela, apenas olhar para aquela pilha de documentos trazia muita tristeza.

Então foi marcado um próximo atendimento, com uma tarefa a ser cumprida: fazer a leitura dos documentos deixados pela mãe dela e depois relatar a experiência.

Ao retornar, a cliente nos contou que saiu do primeiro atendimento com muita coragem e sentindo a força necessária para entrar em contato com os documentos, ainda que soubesse que seria doloroso. Ela percebeu que havia chegado o momento de se apossar da própria história e que não queria transmitir aquele sofrimento adiante para seu filho.

Narrou que encarou todos os papéis que estavam na pilha de documentos, um a um. Sentiu toda a angústia e tristeza que eles traziam. Eram documentos onde o pai desfazia a sociedade com o tio, onde o avô paterno transferia bens aos seus filhos. Documentos sobre os imóveis, alguns datavam da década de 1960. Por fim, disse que sentiu muita dor e chorou muito durante esse processo, mas depois sentiu compreensão e um grande alívio.

Além de examinar os documentos, ela entrou em contato com a mãe e tios para saber mais detalhes sobre o passado e acabou encontrando mais dores e destinos difíceis na família. Relatou que um tio faleceu precocemente aos quinze anos por causa de uma doença grave. Outro tio, o mais velho, que não figurava como herdeiro de nenhum dos imóveis constantes daqueles documentos, perdeu contato com a família. Além de documento contendo instruções do avô para seus filhos que na falta dele, cuidassem da sua filha mais nova e custeassem seus estudos. De fato, a tia ficou sem os pais, ainda muito pequena.

Foi dada sequência ao atendimento individual da cliente colocando representantes para o pai, todos os tios, os avós, a herança e ela própria através de bonecos. Ela olhou para todos e fez o movimento de incluí-los em seu coração, além de concordar com os destinos deles, fazendo reverências a todos.

Ao final, ficou muito emocionada ao compreender e sentir internamente que a herança é um grande presente que ela pôde ganhar do seu pai. Passou a sentir profunda gratidão pelo que recebeu e por tudo que o dinheiro dos aluguéis lhe trouxe de bom, os estudos que foram pagos e todo o conforto material que recebeu. Conseguiu se conectar ao amor e à vida que fluíram do pai para ela e suas irmãs. Nas palavras dela, aquilo que era um fardo passou a ser uma benção. A gratidão trouxe leveza.

Após aproximadamente três meses, ela nos deu o seguinte retorno: desde o último atendimento passou a agradecer todos os dias ao pai por tudo, pelo tempo que ele viveu com ela, com a mãe e com as irmãs e por todo carinho, cuidado e generosidade dele em deixar imóveis e que passou a reconhecer que isso tudo é fruto de muito amor.

Com relação aos imóveis, a situação já estava começando a melhorar e que um deles já havia sido colocado em uma empresa administradora de imóveis e que isso já estava facilitando o trato com o locatário desse imóvel. Isso trazia ainda mais leveza para ela, pois quem tomou a iniciativa de terceirizar a administração do imóvel foi sua irmã mais velha.

Passado um mês do contato anterior, a cliente nos disse que decidiu e comunicou à irmã mais velha que “não seria mais advogada da família e que entendeu que este não é o seu papel”. E as duas chegaram à conclusão que outra pessoa deveria administrar todos os imóveis. Dessa forma, a cliente relatou que já fazia uma semana que os três imóveis já estavam sendo administrados por uma empresa especializada, e que a funcionária da empresa conseguia resolver com facilidade as questões envolvendo a relação locatícia. Assim, tudo teria ficado ainda mais leve. O medo e a angústia em entrar em contato com a locatária diminuíram consideravelmente com essa medida.

Sentiu que algo voltou ao lugar e fluir.


8. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Neste tópico, são descritas as percepções acerca do impacto dos dois atendimentos, com a constelação familiar, bem como no atendimento sistêmico.

Diante da análise dos casos, fica claro que a inobservância das leis sistêmicas trouxeram consequências, que foram sentidas através dos emaranhamentos sistêmicos.

Outras dinâmicas, em cada caso, foram reveladas, no entanto, para o presente artigo, traremos as informações que importam aqui de forma objetiva, mas ainda assim, com profundidade e respeito que os casos merecem.

No primeiro relato da dinâmica, percebemos a importância do lugar de cada um dentro de um sistema familiar.

Os movimentos que ocorreram no campo fenomenológico é algo visto e percebido pelos representantes, pela cliente e pela facilitadora. No entanto, há algo que se move invisível aos olhos, que se torna impossível reproduzir em palavras.

O campo de força da constelação continua a atuar no tempo-espaço sem qualquer linearidade e temporalidade.

Percebemos, de pronto, que ocorreram duas exclusões, inconscientes: uma em razão do falecimento precoce do irmão (representante 6), que não era sequer conhecida, até então, pelos outros irmãos, gerando uma desordem na ordem de chegada deles, por conseguinte na quantidade, já que eram sete.

Nesse sentido, nos ensina Bert Hellinger (2012, p. 129), quando relata sobre o lugar das crianças que faleceram precocemente:

[...] a criança falecida precocemente deve poder partir depois de um certo tempo. Quanto mais ela é respeitada, tanto mais fácil pode-se fazê-lo. Quando os vivos a acolheram em seu meio, podem deixá-la partir depois de algum tempo e precisam deixá-la partir para que o passado. Sem essa lembrança, os mortos se apegam algumas vezes aos vivos e pesam sobre eles como se tivessem ainda uma reivindicação perante eles, que deve ser preenchida antes que possam partir.

Ao passo que há exclusão do irmão (adotado), que de alguma forma, ainda que inconscientemente, deu-se em “substituição” ao irmão natimorto (que tem precedência), sem que fosse reconhecido o lugar dele e do seu sistema de origem.

Outro emaranhado que emerge do campo de força é a dificuldade do filho adotado em receber como presente os cuidados que teve dos pais adotivos, que tira a sua força e gera conflito (HELLINGER, 2012, p. 133).

No caso acima relatado, olhou-se para o essencial. Isso gera força para o sistema familiar. E desse campo de força emergem os conhecimentos de que necessita para uma solução para todos os membros do sistema familiar (HELLINGER, 2012, p. 183).

Sophie Hellinger (2019, p. 34) nos ensina sobre as consequências das exclusões no sistema familiar:

Quando um membro é excluído, ocorre um movimento na família. Muitos problemas familiares surgem a partir desta violação da ordem. A igualdade de direito ao pertencimento é determinada e aplicada por uma força maior. O membro excluído ou esquecido é representado por outro até que seja trazido de volta à família e possa ocupar o lugar que lhe cabe. A pessoa excluída toma posse de um membro da família, sem que este o saiba. Este membro também se sente então excluído e se comporta como a pessoa representada. O representante assume os sentimentos e sintomas do membro excluído e, por fim, até seu destino. É o que se chama emaranhamento. Durante a constelação familiar, esse emaranhamento vem à tona. Ele pode ser anulado quando o membro excluído é trazido de volta à família e pode ocupar o seu devido lugar.

Nas famílias existem, às vezes, acontecimentos que são significativos por si mesmo. Mas quando existe algo muito incisivo, mais pesado e traumático, outros ainda que significantes, perdem peso. Um grande encobre o outro. Por isso, também “[...] não necessito procurar a completude, mas sim permaneço naquilo que parece significante, em primeiro plano” (HELLINGER, 2012, p. 192).

Percebemos ainda que as frases ditas e não ditas foram essenciais para uma reflexão e alívio na Alma de todos os envolvidos.

Outro fator determinante que se revela nessa dinâmica é a vontade de se retirar da constelação do representante do processo, revelando para nós que o emaranhamento estava no sistema familiar de origem. O processo resultou na materialização da ausência do respeito às leis sistêmicas.

Aqui, mostrou-se que as clientes precisavam entrar em ressonância com o sentimento de gratidão e acolhimento à herança imaterial advinda do seu sistema familiar de origem, dar lugar a todos e incluir no coração.

As clientes saíram aliviadas da vivência, e o que ocorreu depois, nem a facilitadora e nem as autoras do presente artigo conhecem, mas deduzimos em razão da postura comportamental e de suas falas de agradecimentos que algo se movimentou para reconciliação e ampliação do olhar com amorosidade para tudo que ocorreu no seu sistema familiar.

Ao final, percebemos que o conflito estava a serviço de algo, da reconciliação, da inclusão e da ordem.

No segundo caso restou claro o peso em tomar a herança pela cliente, inclusive, pela sua dificuldade em relatar todos os eventos com clareza durante o atendimento sistêmico. As informações foram colhidas, aos poucos, na medida do que era possível para a cliente entrar em contato. Até porque era muito jovem quando o pai faleceu.

Por isso, no nosso ver, tomou a herança como uma maldição, tanto que pensou em renunciá-la. E por amor, também, não ocupava o seu lugar, violando a lei de hierarquia.

A hierarquia é violada quando alguém que veio mais tarde quer assumir uma posição superior àquela que lhe cabe de acordo com a ordem hierárquica. Essa hierarquia é principalmente violada quando a criança quer assumir algo pelos pais. Nesse caso, a hierarquia é violada com amor. Entretanto, esse amor não protege a criança das consequências da transgressão da ordem (HELLINGER, 2017, p. 57).

Nesse sentido, o lugar de cada membro familiar é certo e pré-determinado. Não há escolhas, conquistas ou cessão do lugar dentro do sistema (HELLINGER, 2014, p. 55).

Como consequência, dessa violação, percebemos o sentimento de fracasso da cliente em assumir a administração dos bens e de resolver de forma definitiva o inventário dos bens deixados pelo seu pai. Por amor, deslocou-se do seu lugar de filha em relação à mãe e de filha mais nova em relação às irmãs.

No entanto, na primeira consulta jurídica, com enfoque sistêmico, concluímos que ao entrar em contato com as leis sistêmicas, e compreendê-las algo se movimentou internamente. A cliente conseguiu fazer um primeiro e grande movimento decisivo para entrar em sintonia com o seu sistema, bem como em contato com toda a história difícil da família que estava impressa nos documentos, que ela evitava ter contato.

Após olhar e entrar em sintonia com tudo (documentos, traumas, sentimentos, destinos difíceis) e sentir essa dor, pôde conhecer mais detalhes da história da família e reconhecer as exclusões.

Entendemos que o patrimônio também carregava um peso, em decorrência das exclusões dentro sistema familiar.

Sendo que no segundo atendimento, através do olhar pontual e amoroso da advogada, pôde incluir os excluídos em seu coração, um a um. Uma reconciliação profunda, no seu coração, entre possíveis algozes e vítimas. Deixou cada um com o seu destino. E assim tomar a herança com gratidão e reconhecimento do amor do seu pai.

Isso nos mostrou que o peso da herança fosse liberado e ela gradativamente conseguisse voltar a ocupar seu lugar, de apenas filha mais nova, não mais aceitando a responsabilidade de administrar imóveis e resolver os conflitos dos locatários.

Bert Hellinger (2014, p. 46) ensina: “Ao olhar para a frente, ficamos livres de nossas perdas passadas, de maneira que conseguimos algo novo que, muitas vezes, vai além do que foi perdido. Assim nós nos tornamos, ao mesmo tempo, livres do destino daqueles que ganharam.” às nossas custas ou de nossos antepassados.

Resta evidente que há outras dinâmicas que envolvem todo o sistema, no entanto, a cliente olhou para o essencial a possibilitar os seus próximos movimentos.

Ao perceber que somente tomando a herança como uma benção, do seu próprio lugar, há força. Assim, pode ficar em sintonia com a vida, segura e dar um passo a mais na solução do seu conflito.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo desse trabalho foi demonstrar como as leis sistêmicas podem ser aplicadas no Direito de Sucessões e como afetam as relações oriundas de herança.

Para alcançar o nosso objetivo, foi realizada uma revisão de literatura sobre Constelação Familiar, Direito de Sucessões para esclarecer o objeto de estudo herança no contexto de Direito Sistêmico e estudo de dois casos, com dinâmicas distintas, mas que revelaram como as inobservâncias dessas leis surgem os emaranhamentos sistêmicos que refletem nas relações jurídicas.

A revisão de literatura da Hellinger Sciencia sugere que existe uma relação direta entre as leis sistêmicas, emaranhamentos sistêmicos e seus efeitos no sistema familiar e nas relações jurídicas.

O olhar sistêmico no Sistema de Justiça permite que cada vez mais as pessoas entrem em ressonância de forma leve e amorosa com tais ensinamentos.

Por isso, através da presente pesquisa constatamos que o emaranhamento, está a serviço de Algo Maior, de unir o que está separado. Os membros da família, por lealdade, exercem uma função no sistema familiar para contribuir para essa união.

Sob o influxo da consciência espiritual, independente da inocência e da boa consciência, de um membro familiar, este é tomado por uma força, a buscar a reconciliação de todos os membros do sistema familiar, ainda que seja de uma geração passada.

Restou evidente como a literatura e o estudo dos casos, através da perspectiva do Direito Sistêmico, trouxe um passo a mais no Sistema de Justiça para trazer luz ao Direito de Sucessões, especialmente no que tange a herança.

Revela de forma clara como o tomar a nossa herança imaterial, afeta diretamente a nossa relação com a herança patrimonial. Que tanto uma quanto a outra podem trazer pesos e geram consequências nas relações entre herdeiros, na partilha de bens, bem como no andamento processual.

Por isso, a nossa relação com tudo que nos cerca, surge da relação primária e essencial com os nossos pais e ancestralidade. Assentir. Dizer sim a tudo como foi, receber como um grande presente da vida traz força e impulsiona o crescimento.

Conclui-se, portanto, que as leis sistêmicas aliadas ao Direito Sistêmico dão uma nova roupagem às relações jurídicas no Direito de Sucessões, possibilitando as partes ampliarem o seu olhar para a raiz do conflito de forma profunda e amorosa.

Por fim, trazemos como reflexão conclusiva, as palavras do Bert Hellinger (2014, p. 31) de como podemos olhar para a nossa herança imaterial e material:

Levamos junto conosco, nesse movimento rumo ao futuro, todos aqueles que pertenceram e que ainda pertencem. Talvez seja o contrário: deixamo-nos guiar por eles. Nós os seguimos enquanto nos levam para esse futuro, enquanto nos levam bem-sucedidos e purificados para ele. Deixamo-nos, para a benção de muitos, ser levados por eles à vida plena, novamente unidos e em unidade com eles nesse movimento.

Sim, a inclusão. Ordem. Equilíbrio. E Amor!


REFERÊNCIAS

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GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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______. Êxito na vida, êxito na profissão: como ambos podem ter sucesso juntos. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter. 3ª edição. Belo Horizonte: Atman, 2015.

______. Leis sistêmicas na assessoria empresarial. Tradução de Daniel Mesquita de Campos Rosa. Belo Horizonte: Atman, 2014.

______ ; HEILMANN, Hanne-Lore. Meu trabalho. Minha Vida. A autobiografia do criador da Constelação Familiar. Tradução de Karina Jannini. São Paulo: Cultrix, 2020.

______. No centro sentimos leveza: conferências e histórias. Tradução Newton de Araújo Queiroz. 2ª edição. São Paulo: Cultrix, 2006.

______. O amor do espírito na Hellinger Sciencia. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter, Lorena Richter, Filipa Richter. 4ª edição. Belo Horizonte: Atman, 2017.

______. Ordens da ajuda. Tradução Tsuyuko Jinno-Spelter. 3ª edição. Goiânia: Atman, 2013.

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Notas

1 É a designação dada ao feto que morre ainda dentro do ventre da mãe ou durante o parto. Note-se que não é considerado natimorto o feto que falece logo após o nascimento com vida, pois, neste caso, será obrigatória a lavratura de dois assentos, o de nascimento e o de óbito, devendo constar prenome e apelidos familiares, o que não ocorre com o natimorto (NATIMORTO..., 2020).

2 O parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição Federal prevê que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” No presente trabalho utilizamos o destaque “adotado” com intuito de facilitar o entendimento da dinâmica da adoção no caso relatado.


Abstract: Based on the premise that juridical relations derive from human relations, the authors intend to demonstrate how the systemic laws can be applied in Succession Law, specifically in relation to inheritance. Through the broadening of the view on the juridical relation between the parties, which goes beyond the apparent conflict, it is clear that systemic entanglements emerge earlier. The methodology used is that of case analysis and bibliographic research. As a result of the research, we verified that non-compliance with the systemic laws about taking inheritance and exclusions can cause conflicts. Whereas, when systemic laws are applied in Succession Law, it allows the parties involved to broaden their view of systemic entanglements, which affect the relationship with heritage and heirs, leading them to understand the root of the conflict.

Key words: Systemic Law; Succession Law; Systemic Laws; Systemic entanglement; Heritage; Conflict.

Resumen: Sobre la base de la premisa de que las relaciones jurídicas se derivan de las relaciones humanas, los autores tienen la intención de demostrar cómo se pueden aplicar las leyes sistémicas en el Derecho de Sucesiones, específicamente respecto a la herencia. Através de la ampliación de la mirada sobre la relación jurídica entre las partes, que va más allá del aparente conflicto, queda claro que antes surgen enredos sistémicos. La metodología utilizada es la de análisis de casos e investigación bibliográfica. Como resultado de la investigación, verificamos que el incumplimiento de las leyes sistémicas sobre tomar la herencia y las exclusiones pueden provocar los conflictos. Mientras que cuando las leyes sistémicas se aplican en el Derecho de Sucesión, permite a las partes involucradas ampliar su mirada sobre los enredos sistémicos, que afectan la relación con la herencia y los herederos, llevándolos a comprender la raíz del conflicto

Palavras clave: Derecho Sistémico; Ley de Sucesión; Leyes Sistémicas; Enredos Sistémicos; Patrimonio; Conflicto.


Autores

  • Roberta Aparecida Moreira Reis dos Santos

    Advogada sistêmica. Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção de Itaquera (2019-2020) Vice Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB Subseção da Lapa (2017-2018) Facilitadora de Constelação Sistêmica Pós-Graduada em Constelação Familiar aplicada ao Direito Sistêmico pela Hellinger Schule e Faculdade Innovare Docente de Direito Sistêmico na Pós-Graduação em Constelação Familiar pela USCS Pós Graduanda em Direito Civil e Processual na Faculdade Legale Coordenadora sistêmica do projeto Oficina de Direito Sistêmico #pazparatodos no Fórum Regional de Santo Amaro, Voluntária nos Projetos Sistêmicos no âmbito do Sistema de JustiçaConstelação Familiar Ipiranga e Justiça Terapêutica no JECRIM, ambos no Fórum Regional do Ipiranga, Projeto Integração no Fórum Regional do Jabaquara. Fundadora do Círculo Sistêmico de Amor Co-autora dos livros O Poder da Constelação em 27 relatos e Pensamento Sistêmico - Abordagem Sistêmica aplicada ao Direito.

    Textos publicados pela autora

  • Maria dos Remédios da Silva
  • Elza Vaz Leite Cassaro

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