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Imposição à vacinação ao vírus Sars-Cov2 à luz dos princípios, dos direitos humanos fundamentais e bioéticos

Imposição à vacinação ao vírus Sars-Cov2 à luz dos princípios, dos direitos humanos fundamentais e bioéticos

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Este artigo fará uma breve comparação entre a infecção por vírus HIV e por vírus do Sars-Cov2, e a possível descoberta da cura das doenças provocadas por estes vírus e o necessário processo de vacinação em massa. Quando deverá ser obrigatório?!

Resumo: Este artigo fará uma breve comparação entre a infecção por vírus HIV e por vírus do Sars-Cov2, e a possível descoberta da cura das doenças provocadas por estes vírus e o necessário processo de vacinação em massa. Quando deverá ser obrigatório e quando poderá ser facultativa a possibilidade de se vacinar. Verificará o fundamento jurídico à imposição da vacinação em massa no caso do novo coronavírus e verificará o porquê a vacinação para combater, ou mitigar a AIDS poderá ser facultativa. Nesta relação analisará tudo sob a óptica dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, e dos princípios bioéticos, princípios fundamentais, princípios difusos (prevenção/precaução), etc. Usará o método indutivo, comparativo, ativo e a analogia.

Sumário: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1. A corrida de várias pesquisas e testes à criação de uma vacina eficaz contra a Covid-19; 1.1. Autonomia Administrativa dos entes públicos à imposição; 1.2. A luz dos direitos humanos na Magna Carta brasileira; 2. Argumentos à imposição da vacinação anticovid em massa; 2.1. Nas pesquisas clínicas o paradigma dos Direitos Humanos fundamentais à vida e à liberdade; 2.1.1. Princípio fundamental da dignidade humana como limite; 2.2. Poderes impositivos e coercitivos à vacinação anticovid; 3. Princípios fundamentais e difusos que estruturam a imposição à aplicação em massa da vacina anticovid; 3.1. Princípios difusos bioéticos da coletividade comunitária; 3.2. Princípio da prevenção no caso da AIDS em 2020; 3.3. Princípio da precaução no caso da Covid-19 em 2020; CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Palavras-chave: Princípios, autonomia, liberdade, direitos fundamentais


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As ideias que serão desenvolvidas neste artigo surgiram a partir de questionamentos dos alunos e alunas durante aula remota síncrona de direito e cidadania na pandemia. A dúvida de um era a dúvida de muitos inclusive da docente que desenvolve este tema e o polemiza.

Muitas possibilidades foram aventadas e muitas situações que ocorreram no auge da pandemia por Covid-195 foram recordadas. Estas vieram ao encontro das alegações que serão argumentadas para melhor esclarecimento e compreensão de todos e todas que não são operadores do direito nem são da área da saúde.

Para melhor explicar determinada situação se fará uma analogia e comparação com outra distinta, onde ambas convergem, porém o artigo será desenvolvido apenas sobre uma delas. Assim, falar-se-á brevemente sobre a doença AIDS6 e seu vírus HIV7 para se chegar no desenvolvimento das elucidações e possíveis soluções à eliminação ou mitigação dos problemas e danos relacionados à doença Covid-19 e seu vírus o Sars-Cov28.

Posteriormente, recorrer-se-á aos direitos fundamentais e garantias, aos princípios, aos mecanismos de tutela jurídica, observando além dos princípios fundamentais, também os princípios da bioética. Princípio fundamental da dignidade humana, princípio da autonomia, princípio da beneficência, princípio da equidade e da justiça, princípio da prevenção e princípio da precaução.

Por consequência, estudar-se-á nesta relação comparativa os direitos humanos que virão ao encontro dos direitos constitucionais fundamentais: direito à vida, direito à saúde, direito à autodeterminação, direito à qualidade de vida e o limite ao direito à liberdade. A tutela especial de cláusulas especiais.

A posição hierárquica dos direitos humanos a partir da Emenda Constitucional 45 de 2004 põe os direitos humanos em situação privilegiada dentro da Lei Fundamental brasileira. E, garante aos direitos humanos o não questionamento, mas, sim, a aplicação imediata e uniforme destes dentro do território brasileiro. Demonstrar que no conflito entre direitos fundamentais priorizar-se-á aquele que tutela o bem jurídico maior respaldado por princípios que poderão assumir uma hierarquia de valores dentro da sociedade brasileira.

Não serão abordados neste presente trabalho os princípios do ‘mínimo existencial social’, nem o princípio do ‘não retrocesso’ ou ‘proibição do retrocesso legal’, nem a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva que serão desenvolvidos em trabalho posterior A pretensão que se almeja neste artigo tem por escopo a não resistência civil da coletividade, a compreensão do bem jurídico tutelado, e a resiliência diante do bem-fazer e do quefazer em prol de todos e da coletividade a partir do interesse comum de todos e todas (indivíduo, sociedade, Estado).


1. A corrida de várias pesquisas e testes à criação de uma vacina eficaz contra a Covid-19

Não se pretende neste momento, 15 de novembro de 2020, descrever cada pesquisa de cada grande laboratório no mundo, pois são muitas pesquisas clínicas que estão testando as quatro ou três fases das vacinas em pesquisas com seres humanos e novos fármacos. No Brasil têm 4 grandes laboratórios internacionais (em parceria com institutos e universidades) desenvolvendo as últimas fases de testes da vacina, conforme esclarece e informa o site da Folha de São Paulo9. Não se adentrará na questão sobre quais são estes grandes laboratórios nem sobre suas fases. Aqui se pretende apenas elucidar a possibilidade da iminência da existência comprovada, testada e certificada por órgãos e autoridades competentes de uma vacina eficaz para combater o vírus Sars-Cov2. Assim sendo (abstratamente), neste artigo, será chamada de vacina XY para melhor compreensão dos argumentos sobre a obrigatoriedade ou a faculdade de se aceitar ou não a vacinação em massa. Logo para melhor desenvolver a lógica deste pensamento a vacina a partir de agora e só neste artigo ela será chamada de XY do laboratório abstrato XY. Não importa para as elucidações neste artigo, se é uma vacina brasileira ou estrangeira.

Assim sendo, em 2020, constata-se empiricamente que no mundo há uma corrida (a maior corrida em menor tempo) de vários laboratórios de renome, e outros não tão conhecidos, buscando encontrar a cura da doença Covid-19 e a eliminação do seu vírus o Sars-Cov2. Em novembro de 2020, na Europa, verifica-se que há uma segunda onda de contaminação por este vírus. E, em Santa Catarina10, no Brasil, há alguns poucos casos esporádicos, que comprovam por exames11 a possível reinfecção, que provavelmente, na segunda vez de contaminação, deu-se por uma mutação do vírus. Algumas notícias descrevem pesquisas que se contradizem, outras que se complementam acerca da durabilidade temporal da proteção do corpo físico contra a possível nova contaminação, pois algumas falam em anticorpos produzidos pelo corpo que perduram por três meses (90 dias a 120 dias no máximo), outras falam em sete meses. E, ainda, outras descrevem a possibilidade do tipo sanguíneo O+ defender preventivamente o corpo humano, o que não acontece com o tipo sanguíneo B; outras relatam que a célula “T”12 faz o papel de defesa no lugar dos anticorpos para ter imunidade. Essas explicações são simples e não visam uma linguagem técnica para que toda e qualquer pessoa, leiga ou não, possa compreender. Logo, ainda, não há estudo científico uniforme, não há comprovação científica absoluta (testada e comprovada eficazmente) sobre o novo coronavírus.

A população está refém das informações transmitidas pela mídia, que pode ser séria cujos artigos investigativos são quase artigos científicos, ou mídia não comprometida que espalha o pânico pela desinformação, ou transmissão de falsas notícias sobre as pesquisas e os testes das vacinas. Diante de tanta incerteza científica não é ético, nem moral, tentar mitigar a doença que tem consequências de danos graves, ou à vida, ou à saúde. Se a morte é fato futruo, ela é o destino de todos e todas, no presente momento, o não cuidar de si traz responsabilidades civis, pois não é possível dispor de si mesmo. Todos e todas têm o dever de cuidar da própria saúde não sendo negligente, nem imperito (a), muito menos imprudente. Essa responsabilidade é individual, é coletiva, é da sociedade e do Estado (responsabilidade compartilhada).

A pessoa que morre tentando se salvar age moralmente, pois luta pela vida. A pessoa que não respeita as orientações médicas e da ciência falta com ética diante da coletividade e do Poder Público, age como se fosse um suicídio indireto, pois age com descaso e não tenta se cuidar, assim sendo, não apenas correrá o risco de vir a óbito como também trará um ônus aos cofres públicos usando da máquina pública como hospitais, deixando de trabalhar, e se tiver dependentes, deixando de os alimentar; se usar de serviço privado poderá se endividar e deixar de herança uma dívida civil, tudo isso por que não quis por vontade própria usar máscara, lavar com frequência as mãos, higienizar tudo com álcool e usar álcool gel nas mãos, além de não praticar, por vontade própria, o isolamento e o distanciamento social. Regras básicas ao alcance de todos e todas. A doença não escolhe a classe social das pessoas, pois todos e todas estão suscetíveis de inspirar pelas narinas este novo vírus, ou até mesmo poderá assimilar ou adquirir ele pelos olhos.

A iminência da descoberta de uma vacina XY eficaz que venha a eliminar o vírus Sars-Cov2 da face da terra está próxima e isso já está causando nas pessoas um temor13 agravado por autoridades ou artistas ou influenciadores digitais que disseminam informações falsas. Em sala de aula, na aula remota síncrona de direito e cidadania os alunos e alunas questionaram sobre a obrigatoriedade da vacinação, se era possível o Estado obrigar toda a população brasileira à vacinação em massa. Aqui tudo é aventado em hipóteses, já que a Presidência da República disse na pessoa física14 que a representa que não obrigará a vacinação, por outro lado, o exército já criou uma portaria obrigando a vacinação em massa de todos os militares em ativa15. Isso tudo confunde as pessoas que não compreende a autonomia de alguns entes públicos. Se o Poder Público através do Poder Judiciário (TSE, TRE) pode obrigar os brasileiros e brasileiras originários (natos) ou derivados (naturalizados e portugueses) a votar em plena pandemia por Covid-19, também pode obrigar a vacinação contra esta doença, pois o bem jurídico tutelado é maior (vida). Logo, não se poderá expressar o direito à liberdade de votar (de sufrágio), se não tiver vida para votar, ou se não tiver saúde plena para votar. Mister se faz resguardar e proteger o direito à vida, por consequência, para se poder votar. Estes direitos fundamentais, de diferentes dimensões, não devem se colidir, eles devem se complementar.

1.1. Autonomia Administrativa dos entes públicos à imposição

As pessoas leigas não conseguem compreender que entre a Administração Direta e a Administração Indireta existe uma liberdade relativa de se autodeterminar que se chama ‘autonomia administrativa’. Assim a Administração direta da Presidência da República (ou da União) não pode ingerir na Administração indireta de outros entes como as unidades federativas (Estados-membros), Distrito Federal e Municípios por que todos estes entes públicos estão no mesmo patamar de direito tendo a mesma ‘soberania horizontal’, cujo Poder Político é compartilhado. Assim sendo, o Poder Político pode ser descentralizado quando não existe entre eles um poder hierárquico; ou desconcentrado quando existe hierarquia nas suas relações de poder. O Ministério da Defesa faz parte da Administração Direta e está vinculado à Administração Direta da Presidência da República. Entre estes e seus órgãos, internamente, o Poder Político é desconcentrado.

Leciona Hely Lopes Meirelles, e esclarece no conflito entre falas soltas, esporádicas e informais da autoridade maior da Presidência da República e um dos Ministros de Estado, que de forma formal, expressa e explícita decretou uma ordem hierárquica que contradiz a fala daquele. As duas autoridades criaram um embate neste caso, em que uma diz que não obrigará a população à vacinação em massa (no caso de se chegar a uma vacina eficaz para combater a doença Covid-19); por outro lado, a outra autoridade pública baixa uma ordem dispondo a imposição à vacinação em massa dos militares (quando essa vacina chegar na sua fase final de testes). Portanto, toda essa polêmica futurística com efeito ex nunc16 quando tiver concretizado os estudos científicos e concluído a pesquisa clínica com novos fármacos e a produção de uma vacina eficaz contra o vírus Sars-Cov2:

Os Ministérios são órgãos autônomos da cúpula da Administração Federal, situados logo abaixo da Presidência da República. Neles integram-se os serviços da Administração Direta e a eles se vinculam as entidades da Administração Indireta […]. Os Ministros de Estado são, por força de mandamento constitucional os auxiliares imediatos do Presidente da República, cabendo-lhes, entre outras atribuições estabelecidas na Constituição e nas leis, a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Federal compreendidos nas áreas de competência de seus Ministérios; a referenda dos atos e decretos presidenciais; a expedição de instrumentos para a execução de leis, decretos e regulamentos; a elaboração de relatório anual sobre a atividade de suas pastas; a prática de atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Governo (CF, art.87).

Como se pode perceber acima, nesta citação direta, há um conflito com a realidade, pois na prática o Ministro da Defesa não referendou o posicionamento do Senhor Presidente da República, até mesmo por que as manifestações deste são informais, mas são de notório saber da população que o Presidente ‘não obrigará a vacinação em massa’ e que seu representante pensa e age de forma diferente dele dentro de uma relação de poder desconcentrado e hierárquico. Neste sentido, como a população que, na maioria, é leiga acerca das análises doutrinárias de direito administrativo vai ficar: confusa!

Recorda (o Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) o ilustríssimo Celso Antônio Bandeira de Mello17 que “Nos termos do Decreto-lei 200, Administração direta é a ‘que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios’ (art.4.º, I) ”. Assim, no mesmo sentido, Marçal Justen Filho18 faz uma análise entre a distinção das funções administrativas e a função de governo e se posiciona da seguinte forma:

Adota-se o entendimento de que a função de governo não apresenta natureza administrativa, o que significa ausência de aplicação do mesmo regime jurídico reservado para a função administrativa. Mas isso não significa que a função política desenvolva-se ao externo da ordem jurídica. Isso exige dois acréscimos indispensáveis. O primeiro se relaciona com a dificuldade de estabelecer um limite preciso e exato entre função administrativa e função política. Não é possível invocar, sem mais, a natureza política de certa competência para tentar escapar ao regime jurídico da função administrativa, até porque em inúmeros casos se conjugam funções administrativas e políticas. O segundo se refere à existência de controles e limites apropriados para a função política, ainda que diferenciados. Admite-se que o regime jurídico da função de governo é diverso, mas isso não significa impossibilidade de controle nem ausência de limites. Mas o tema escapa ao direito administrativo, ingressando no âmbito do direito constitucional.

Adentrando na esfera do direito constitucional, Mario Bernaschina Gonzáles apud Paulo Bonavides 19 traça um singelo paralelo “O Direito Administrativo estuda os serviços públicos e o pessoal encarregado de realizar a função administrativa do Estado. Poder-se-ia dizer que o Direito Administrativo está para o Direito Constitucional assim como o decreto está para a lei. Os órgãos fundamentais dos Estados são matéria da Constituição e os órgãos secundários são matéria de uma lei[...]”. Paulo Bonavides esclarece que “As constituições, em geral, trazem os princípios básicos do Direito Administrativo. Haja vista, a esse respeito, a Constituição brasileira, que contém disposições de Direito Administrativo […]”. Toda essa análise para se chegar ao ponto de que é possível um controle administrativo dos atos através de procedimentos e processo administrativo e um controle constitucional não só das leis infraconstitucionais que colidem com os princípios fundamentais e seus respectivos direitos fundamentais constitucionais como também todo o texto da Magna Carta por ser inconstitucional a sua violação cabendo a aplicação dos remédios constitucionais à cura desta ferida (ruptura). Logo, nada, nem ninguém ficará impune por violar princípios máximos, ou por descumprir mandamentos, seja quem for, seja ente privado ou público, tudo e todos devem se submeter ao poder das leis e normativas enquanto poder limitador.

Enfim, se a Lei Maior de 1988 coloca os direitos humanos em posição geográfica privilegiada no corpo da Magna Carta, estes devem ser considerados como tal, pois ela prescreve a localização daqueles. Entretanto, muitas vezes, um dispositivo constitucional poderá ser tão essencial, pois essencial é o seu conteúdo, que ele merecerá um tratamento especial como se direito fundamental fosse. Logo, conforme Baez20 “assim também são os direitos humanos fundamentais. Eles representam uma dimensão tão básica de satisfação da dignidade humana que a sua afirmação histórica não pode ser considerada uma nova criação, mas a constatação sobre alguns atributos fundamentais dos seres humanos, que lhes é inerente desde o seu surgimento no planeta Terra.”. Portanto desde sempre existiram os direitos humanos em todos os grupos e sociedades fundados no valor guia da dignidade (humana, ambiental, cultural). Portanto, as leis e decretos se subjugaram ao conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais, tanto por sua hierarquia, quanto por seu valor axiológico (moral/ético/equitativo/justo/correto/bom).

1.2. A luz dos direitos humanos na Magna Carta brasileira

Os direitos fundamentais e os princípios fundamentais constitucionais são, em grande parte, a representação dos direitos humanos ou dos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU). Alerta Sarlet21 que “cumpre salientar que o catálogo dos direitos fundamentais (Título II da CF) contempla direitos fundamentais das diversas dimensões, demonstrando, além disso, estar em sintonia com a Declaração Universal de 1948, bem assim com os principais pactos internacionais de Direitos Humanos […].” Assim, nos estudos deste jurista, percebe-se que os direitos fundamentais para ele são uma condição essencial para a existência, manutenção e conservação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito Constitucional cuja Lei de maior hierarquia é a Carta Cidadã brasileira de 1988. Assim, Sarlet22 ressalta “pode afirmar-se com segurança, na esteira do que leciona a melhor doutrina, que a Constituição (e, neste sentido, o Estado constitucional), na medida em que pressupõe uma atuação juridicamente programada e controlada dos órgãos estatais, constitui condição de existência das liberdades fundamentais, de tal sorte que os direitos fundamentais somente poderão aspirar à eficácia no âmbito de um autêntico Estado Constitucional.” Ademais, consoante Pinho23 a partir da EC.45/04 no artigo 5.º, §3.º, da CF/88, “tratados internacionais que versem sobre direitos fundamentais da pessoa humana, de qualquer natureza, quer individuais, políticos ou sociais, firmados pelo Estado brasileiro […] estão no mesmo patamar hierárquico de normas constitucionais, prevalecendo sobre a legislação ordinária e possuindo o poder de revogação de normas constitucionais anteriores”. Logo, percebe-se a indisponibilidade da supremacia legal dos direitos humanos enquanto direitos fundamentais a partir da sua recepção, internalização e fundamentação no Corpo da Carta Cidadã, não podendo ninguém, nem mesmo a maior autoridade pública de um Estado, ou um, ou os três Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciários) violarem esses direitos jusnaturais positivados no ordenamento nacional do Estado Democrático de Direito Constitucional.


2. Argumentos à imposição da vacinação anticovid em massa

A alteridade, a fraternidade, a solidariedade, a empatia, respeito, tudo são valores morais da esfera individual que não permitem o egoísmo, o orgulho, a vaidade, a avareza. Assim, tudo é limitado pela ética da res public24 dentro da sociedade. Logo, o interesse da coletividade e da sociedade se sobrepõe ao interesse individual priorizando-se a máxima de ‘não fazer para outrem aquilo que não gostaria que lhe fizessem’, ou seja, não transmitir o vírus Sars-Cov2 para seu vizinho, seu colega, seu familiar (dolo/culpa). Se cada um tem o dever individual de cuidar de si e dos outros para impedir a propagação desta doença por longo prazo, o Estado tem o dever ético da sua contraprestação, fazer tudo, o possível e o impossível pela beneficência de todos, pelo bem-estar de todos e todas.

2.1. Nas pesquisas clínicas o paradigma dos Direitos Humanos fundamentais à vida e à liberdade

O ‘direito à vida’ que está expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU25, também conhecida como Declaração dos Direitos Humanos, na Constituição de 1988, é um ‘direito fundamental individual’, ou civil, que impõe ao Estado e seus governantes um limite de respeito à esfera privada de cada cidadão, cidadã, e estrangeiros. Como bem demonstra Reckziegel26:

A teorização dos fundamentos dos direitos humanos na modernidade se deve a Immanuel Kant, pois os principais elementos constitutivos da ideia de direitos humanos, a concepção axiológica de liberdade como explicitação da justiça necessária e o aporte dos valores que emergem das garantias e liberdades cívicas ancoram no pensamento kantiano. Em Kant se cumpre e culmina o projeto humanista da Modernidade, por isso, sua doutrina expressa alguns dos postulados básicos: a racionalidade como fundamento dos direitos e das instituições jurídicas e políticas; a universalidade como âmbito para o exercício e a paz como meta para a convivência social interna e externa.

Muitas pessoas, não só os doutrinadores, percebem neste mesmo rol de direitos negativos, o ‘direito fundamental à liberdade’ e que este pode ser aplicado para defender a esfera privada de ‘primeira dimensão’, mas se enganam ao pensar que essa defesa se dará de forma ampla e absoluta. E, com base nessa falsa crença, pretendem usar a garantia do exercício da sua capacidade civil plena de se autodeterminar com ‘liberdade’ para se dizerem a si, o que podem ou não fazer (sem limites), naquilo que tange a sua própria vida, a sua existência.

O ‘direito fundamental à vida’ pode ser observado por duas visões distintas: o direito de viver bem à vida fazendo tudo o que a lei civil não proibir, sem ofender terceiros de boa fé; ou o direito à vida com qualidade de vida, portanto viver uma vida com saúde plena, que poderá possibilitar uma vida independente da ajuda de terceiros (seja independente dos descendentes, seja independente do poder público). Assim, na segunda visão, o direito à vida repercute na ‘autonomia’ do indivíduo que está atrelada ao ‘direito fundamental à liberdade’. Na ótica da bioética, a autonomia é um princípio do biodireito que fundamenta o consentimento informado do paciente ou do voluntário em pesquisas clínicas de novos fármacos ou vacinas. A autonomia conforme a bioética está vinculada a capacidade civil plena do paciente ou voluntário de se decidir conforme a sua livre vontade, vontade plena, vontade racional, ou seja, vontade autonoma.

Ao encontro do exposto, esclarece Reckziegel27 que “a autonomia deve ser entendida como a capacidade de a pessoa determinar seu próprio destino, por meio da racionalidade e sem pressões do mundo externo”. Ainda, segundo Reckziegel28 “A autonomia tem sua correspondência na liberdade, embora apresente significações diferenciadas. A liberdade é um dos valores máximos do ser humano, razão pela qual em todas as épocas tem-se dado muita ênfase a ela.” Entretanto, ninguém pode usar desta liberdade para mutilar o próprio corpo físico e causar danos à própria saúde para auferir lucro pessoal (seguro/apólis), neste sentido ninguém tem o direito à liberdade acima do direito à vida equilibrada, com saúde. Nesta situação de conflito entre direitos da primeira dimensão (direito à vida versos direito à liberdade) é possível impor limites aos excessos do individualismo com base no ‘princípio fundamental da dignidade humana’ que tem um caráter de aplicabilidade universal.

Ao encontro do exposto, no ordenamento, elucida Baez29 que “não é a positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”, complementa esta passagem assinalando que “os direitos humanos são direitos que as pessoas possuem pelo simples fato de serem seres humanos”.

2.1.1. Princípio fundamental da dignidade humana como limite

O direito à vida não pode reduzir-se a situação de existência sem qualidade de vida, a mera subsistência, ou existência ocasional, ou sujeita ao livre arbítrio de quem nasce livre mas vive sob limites legais, ou vive mal pela falta de oportunidades. O livre arbítrio é para quem tem possibilidades de formar um pensamento lógico e coerente fundado na racionalidade e nas oportunidades. O Estado deve ser o garantidor destas oportunidades e tutelas. Leciona Sarlet30 (no artigo A dignidade da pessoa humana como limite e tarefa do Estado e da Comunidade) que:

O princípio da dignidade da pessoa impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia), que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos […]. Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever de protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra as agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência, vale dizer, inclusive contra agressões oriundas de outros particulares, especialmente- mas não exclusivamente- dos assim denominados poderes sociais (ou poderes privados).

Assim percebe-se, desde logo, que o princípio da dignidade da pessoa humana não apenas impõe um dever de abstenção (respeito), mas também condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a dignidade dos indivíduos [...]. o dever de proteção imposto- e aqui estamos a nos referir especialmente ao poder público- inclui até mesmo a proteção da pessoa contra si mesma, de tal sorte que o Estado se encontra autorizado e obrigado a intervir em face de atos de pessoas que, mesmo voluntariamente, atentem contra sua própria dignidade, o que decorre justamente do já referido cunho irrenunciável da dignidade pessoal. […] A dignidade implica também, já por força de sua dimensão intersubjetiva, a existência de um dever geral de respeito, mas também (e de certa forma) até mesmo um dever das pessoas para consigo mesmas.

Diante destes argumentos, não cabe falar em direito individual de resistência ao direito à vida, negando-se ao direito de preservar sua vida com saúde plena através de uma vacina anticovid. Na pandemia de 2020 por Covid-19 não caberá ao indivíduo rejeitar o direito à vida ofertado pela contraprestação do Estado brasileiro que, obrigatoriamente, ofertará a vacina contra o vírus Sars-Cov2, gratuitamente, para todos e todas, brasileiros ou estrangeiros residentes no País. Entretanto, talvez, não haverá, provavelmente, em um primeiro momento de aplicação, vacina para todos (as), mas apenas para as pessoas do grupo de risco e para os profissionais da área da saúde que atuam na linha de frente no combate à doença Covid-19. O Estado brasileiro terá o Poder de Império para obrigar todos e todas à vacinação coletiva. Se não o fizer poderá responder diante de tribunais internacionais de direitos humanos (OEA; ONU;UE)31.

2.2. Poderes impositivos e coercitivos à vacinação anticovid

O ‘princípio fundamental da dignidade humana’ garante a defesa do direito à vida como sendo um valor de maior respaldado no direito constitucional fundamental privado e social, nos direitos humanos de caráter universal. Assim possibilita a fundamentalidade material de intervenção do Estado na vida privada e social de todos (as), pois “os direitos humanos não são anteriores ou superiores à constituição da sociedade, mas sim o resultado da sua evolução e transformação”32. Sobre estes limites observa Sarlet33

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana. Admitindo-se a viabilidade de eventuais restrições ao próprio princípio da dignidade humana- como aceita parte da doutrina, inclusive entre nós- não há como transigir no que tange à preservação de sua essência, já que sem dignidade o ser humano estaria renunciando à própria humanidade.

Assim sendo, estabelecida a possibilidade de limitar-se o ‘direito fundamental à liberdade’ em prol do ‘direito fundamental à vida’ alicerçado no ‘princípio fundamental da dignidade humana’, no âmbito do direito constitucional; deve-se considerar no âmbito do direito administrativo, que a Administração Direta representada pelo Ministério da Saúde, e auxiliada pela Administração Indireta, seja pela ANVISA34, pelo CONEP35, pelo SUS36 descentralizado, e pelo CFM37, que poderá e deverá usar do seu poder autonômo. Neste caso específico de vacinação ao combate da doença Covid-19 é necessário o uso do poder administrativo de império até mesmo contra o direito constitucional fundamental da liberdade individual que deseja optar em não fazer a vacina.

Neste conflito de interesses, deve-se observar no direito administrativo o poder de império da Presidência da República (Presidente) e a delegação de poderes ao Ministério da Saúde (Ministro) que representa os interesses da Administração e por consequência, também, da política vigente. Assim, observa-se o poder hierárquico que visa estabelecer a ordem de obediência, quem manda e quem obedece por ‘força de lei’; o poder regulamentar que complementa por edição as normas através de instrumentos como decretos, e, ainda, o poder de polícia que além de fiscalizar pode fazer cumprir aquilo que foi decidido por autoridade pública competente conforme o seu atributo de coercibilidade. Este atributo de coercibilidade é cogente, ou seja, imposto a todos e todas inclusive, se for necessário, com o uso de força para fazer cumprir a normativa mandamental, pois está respaldado no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse individual (particular). Leciona Rosa38 que o poder de polícia da Administração é:

Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário. Também é chamado de ‘polícia administrativa’. Decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, resultando limites ao exercício de liberdade […]. A finalidade do poder de polícia é a defesa do bem-estar social, a proteção do interesse da coletividade, ou mesmo do Estado, encontrando limites nos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional, e sendo sempre questionável perante o Judiciário, notadamente nas hipóteses de desvio de finalidade, abuso ou excesso de poder. Na contenção do exercício do poder de polícia atuam, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, percebe-se que poderá existir, na obrigatoriedade da vacinação em massa, casos excepcionais, que serão respaldados pelo ‘princípio da razoabilidade’ e da ‘proporcionalidade’. E, ainda, com base em estudo científico e análise técnica haverá situações em que não será possível a vacinação, seja devido ao estado de internação em UTI por se encontrar a pessoa com doença grave, irreversível de estado terminal, ou outras situações. Há que se analisar prudentemente cada caso (excepcional) conforme os princípios administrativos e os princípios fundamentais constitucionais e os princípios difusos de bioética e biodireito. Ao encontro do exposto, Medauar39 não faz uma separação, mas, sim, uma união, uma convergência entre estes princípios:

Alguns autores pátrios separam proporcionalidade e razoabilidade. A esta atribuem o sentido de coerência lógica nas decisões e medidas administrativas, o sentido de adequação entre meios e fins. À proporcionalidade associam um sentido de amplitude ou intensidade nas medidas adotadas, sobretudo nas restritivas e sancionadoras. […] Parece melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido de razoabilidade. O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critérios de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social.

Ao encontro do exposto, Reckeziegel analisa a autonomia da vontade (do indivíduo) como um fundamento da dignidade humana e evoca os ensinamentos de Vicente de Paulo Barreto a partir das teorias de Immanuel Kant sobre a relação entre a liberdade e os limites que lhe são impostos. Assim verifica-se que a vontade individual, muitas vezes, poderá sofrer cerceamentos, excepcionais, mas essenciais para o bem comum de todos, principalmente, em se tratando da necessidade de vacinação contra a doença Covid-19. Constata Reckziegel40 que:

Através da autonomia da vontade é que se permite a liberdade de todos, e pode ser entendida como coexistência, bem como obediência a uma lei que considera o outro como um fim em si mesmo, e não devendo lhe fazer nada que não se deseje para si mesmo. O conceito de liberdade em Kant, exclui qualquer forma de considerações egoísticas ao pressupor uma obediência e lei moral, porque a obediência tem em vista o outro, pois a lei moral determina que o trate como um fim em si mesmo.

Logo, conforme os valores morais individuais e éticos da Administração Pública, faz-se necessária a vacinação em massa contra o vírus Sars-Cov2, sem que se possa alegar não ter vontade de fazer o bem, de praticar a beneficência, sem que se possa usar da não obediência civil, ou sem que se possa protestar ou resistir civilmente, pois o bem jurídico maior tutelado é a vida de todos, da comunidade, da sociedade humana e até mesmo da vida planetária, haja vista alguns possíveis casos de contaminação em animais, ainda em estudo. A liberdade não é ato sagrado, absoluto, imperativo, a liberdade deve ser respeitada em prol de todos, neste sentido todos têm a liberdade de agir solidariamente, fraternamente, pensando no bem comum ‘vida’ com saúde, com equilíbrio e sem sequelas da doença Covid-19. Na pandemia, estado de exceção, a liberdade de cada um, de cada indivíduo será limitada, cerceada, conforme orientar a ciência, os técnicos do Ministério da Saúde, da vigilância sanitária e conforme as autoridades administrativas. Logo, esse direito fundamental constitucional é ‘relativo’ e colide com princípios da Administração e afronta o princípio fundamental da ‘dignidade humana’ e ‘dignidade ambiental’.


3. Princípios fundamentais e difusos que estruturam a imposição à aplicação em massa da vacina anticovid

Argumenta Bobbio41 sobre o mundo moral como se fosse um remédio ao mal ou prejuízo que o homem ou a mulher podem causar a terceiros: “nasce com a formulação, a imposição e a aplicação de mandamentos ou de proibições, e, portanto, do ponto de vista daqueles a quem são dirigidos os mandamentos e as proibições, de obrigações. Isso quer dizer que a figura deôntica originária é o dever, não o direito”. Assim Bobbio42 chega a conclusão que:

Uma coisa é um direito atual; outra, um direito potencial. Uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser , mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembleia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção.

Por isso, o direito à vacinação anticovid deve não ser apenas uma promessa futurística, mas desde já um direito em potencial, que seja imposto por lei, e, por analogia, limite direitos individuais como o faz o direito político-eleitoral, ou vota, ou será cerceado de direitos civis (CPF), além de ser multado. Mister se faz uma política pública de conscientização em defesa da vida de todos. As autoridades públicas têm o dever moral e ético de dar o bom exemplo e, se for o caso, até mesmo sendo vacinadas em primeiro lugar. Todavia, com certeza, elas têm o dever ético de um discurso em sintonia, um discurso da paz, do respeito, da solidariedade nas campanhas dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária, e em todos os setores da Administração Direta e Indireta.

3.1. Princípios difusos bioéticos da coletividade comunitária

É possível encontrar a definição de direitos difusos no artigo 81 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078/90), como sendo um direito de todos, sem exclusão, nem exceção, que vai muito além do direito individual privado, pois ultrapassa essa esfera e abrange não só o interesse coletivo, nem só o interesse público, mas o ‘interesse comum’ de todos e todas. Se por um lado é um novo direito da contemporaneidade, por outro lado é um direito da tradição e dos costumes quando se perpetua além da esfera temporal, pois ele é transmitido de pai fara filho, do filho para o neto, assim ele é um direito trans-geracional ou atemporal. Não mede esforço para romper os obstáculos e tutelar tudo, os interesses em comum, como sendo de todos, por isso não esbarra em limites fronteiriços, em espaços geopolíticos, por isso é incompreendido, por que vai muito além da jurisdição nacional, ele invade sem modéstia todos os espaços e essa invasão, ela se dá pela tutela especial maior de um bem jurídico maior que é frágil, vulnerável, sensível: meio ambiente, qualidade de vida, paz, fraternidade, vida humana e animal em pesquisas científicas, conforme a micro ou macrobioética, respectivamente.

No que se refere a microbioética, a vida das pessoas nas pesquisas clínicas com seres humanos ou pesquisas biomédicas para novos fármacos, o direito fundamental social coletivo à saúde da comunidade é agraciado pela Resolução 466/2012 do CNS, IV.6, ‘e’. Esta resolução ratifica instrumentos internacionais como o Código de Nuremberg, Delaração de Helsinki, Manual de Boas práticas Clínicas das Américas, entre outros, e retifica a Resolução 196/96 do CNS. Ao analisar esta resolução, percebe-se que a participação individual de um indígena conforme a sua vontade livre (autonomia) só será possível de ser externada e firmada em Termo de Consentimento Informado se autorizada, haja vista existir um sentido de reciprocidade comunitária onde o interesse de toda a tribo está acima do interesse individual. Há que se respeitar o aspecto cultural da comunidade.

Assim sendo somente será possível o consentimento informado individual de um membro da comunidade, se a autoridade maior da tribo ou da comunidade indígena assim o permitir. E, ainda, far-se-á necessário acompanhamento da FUNAI43.

Logo, para que toda a tribo indígena possa participar dos testes de uma vacina, a citada resolução do Conselho Nacional de Saúde prevê e dispões sobre o Consentimento Informado individual e coletivo da autoridade maior da tribo como sendo a autorização para todos e todas participarem dos estudos e ensaios clínicos, assim, cada um e cada uma poderá dar o seu próprio consentimento esclarecido. Trata-se de uma questão cultural que tem valores específicos, conforme ensina Baez44 “os indivíduos são seres culturais e, como tais, constroem valores morais específicos, de acordo com o grupo social em que estão inseridos e dentro das contingências históricas de cada época”. Assim se percebe o relativismo dos direitos fundamentais sociais culturais. Por isso, culturalmente, não se pensa individualmente, mas coletivamente nas tribos indígenas brasileiras. Aqii fica muito claro o direito difuso de interesse comum de todos de terceira dimensão.

Da mesma forma, quando existir uma vacina XY eficaz contra o Sars-Cov2 para que seja efetivamente erradicada a doença Covid-19, far-se-á necessária a autorização do Cacique e talvez, até do Pajé. A resolução não faz menção, mas é indiscutível que a Constituição Federal garante a atribuição de fiscalização do Ministério Público em todos os atos e fases da pesquisa que tenham como objeto de estudo seres vulneráveis, entre eles os indígenas.

Reckziegel45 sobre alguns princípios bioéticos que são norteadores dos experimentos farmacológicos salienta o princípio da não maleficência (não causar o dano/respeitar a dignidade); princípio da beneficência (cuidar/fazer o bem); princípio da justiça (ética, responsabilidade, equidade); princípio da vulnerabilidade (proteção) e observa que:

Os princípios da dignidade, integridade, vulnerabilidade e autonomia expressam a convicção de tratar os seres humanos como fins em si mesmo. Não são princípios ontológicos absolutos, mas guiam a tomada de decisões acerca de problemas de bioética e do desenvolvimento biotecnológico em relação à lei e às políticas públicas. Apresentam-se como um marco normativo para a proteção dos seres humanos em várias dimensões com respeito ao desenvolvimento biomédico e biotecnológico, deduzidas a partir de padrões universais, mas também se obtém de um processo indutivo de situações particulares de aplicação.

Ao encontro dos direitos fundamentais de primeira dimensão à vida e de segunda dimensão à saúde, tem-se os direitos difusos de terceira dimensão à precaução; e princípio da prevenção que poderá ser de segunda dimensão ou se transmutar em terceira dimensão. Assim o princípio da prevenção circula em todas as dimensões enquanto o princípio da precaução se restringe a terceira dimensão. Embora, na terceira dimensão seus efeitos sejam mais amplos: transindividual, atemporal, transfronteiriço, indeterminado e indeterminável, adstrito a situações de fato similares ou idênticas, entre outros.

3.2. Princípio da prevenção no caso da AIDS em 2020

Durante a pandemia de 2020, aventou-se a possibilidade de também ser criada uma vacina contra o vírus HIV que causa a doença AIDS. Alguns estudos estão sendo desenvolvidos outros foram suspensos. Apesar de, ainda, não existir uma vacina contra a doença AIDS que combata e elimine o vírus HIV de forma eficaz, já existindo alguns casos com possível cura, ainda, não registrada a sua eficácia, é um típico caso de se usar medidas preventivas com base no princípio da prevenção, pois mesmo sem a existência da vacina há muitos estudos sobre a doença e sobre o comportamento do vírus. Há tantos estudos científicos sobre essa doença que até existe um manual46 de quais as vacinas são possíveis de serem ministradas para uma pessoa soro positivo. Esse manual de imunização existe há 18 anos.

Neste exemplo, na possibilidade de se descobrir uma vacina à cura da AIDS, com base no princípio da prevenção, não há como obrigar as pessoas doentes que são capazes civilmente de se autodeterminar conforme a sua vontade livre, sem pressão, sem coação. Aqui o princípio da autonomia e o direito fundamental à liberdade hão de vigorar plenamente com o respaldo do princípio da prevenção47.

O princípio da prevenção poderá embasar decisão administrativa de autoridade pública para estipular casos de exceção, ou seja, a negativa legal para não fazer a vacina contra o vírus HIV, pois já existem vários e vários estudos científicos que são realizados há anos sobre a doença AIDS. Desta forma, a recusa é justificada, por já existir meios alternativos da pessoa soro positivo viver com a doença sob controle, usando terapia anti-retroviral em vez de usar de remédio ou fármaco de novas vacinas em teste. Se há outro meio, se é possível uma maior longevidade com uma vida que possa ter uma qualidade de vida melhor com o uso destas terapias ou de coquetéis, não há que se obrigar o indivíduo positivado à vacinação contra a AIDS sem cercear o seu direito à liberdade.

A ciência possibilitou uma certeza científica através de seus longos ensaios empíricos de pré fases, e através da sua comprovação científica testando todas as fases. Assim sendo preventivamente, com fundamento na certeza científica, a pessoa infectada pelo HIV poderá decidir se quer ou não se vacinar, pois ela tem outras opções de tratamento a longo prazo. O mesmo ocorre no caso de tratamento de pessoa com câncer, ela poderá optar, se a doença estiver no seu estágio inicial, se quer fazer um tratamento A, B, ou C (radioterapia, quimioterapia, etc.).

Portanto, no caso de uma vacinação contra o vírus HIV, a decisão administrativa não poderá ser cogente, mas será uma orientação, uma faculdade ao doente de decidir se quer ou não se vacinar após ouvir seu médico. Neste caso, aconselha-se o Termo de Consentimento Informado, pois esta vacina, também está em estudo.

3.3. Princípio da precaução no caso da Covid-19 em 2020

Durante a pandemia da doença Covid-19, em 2020, pelo vírus Sars-Cov2, no Brasil, em aula remota síncrona de direito e cidadania um aluno da graduação externou uma preocupação, em geral, da população brasileira. Se a iminência da cura da doença Covid-19 provocada pelo novo coronavírus poderia ser imposta a todos e todas, e se as pessoas que se negassem a se vacinar, se elas seriam obrigadas a se manterem presas ou isolamento social. Outra pessoa, uma servidora municipal com ensino superior, disse não se deixar vacinar sem que todas as fases estejam conclusas dos testes das vacinas. Alguns casos na Itália, um Prefeito em uma Província gravou a própria voz em um drone48 e mandou os assintomáticos à casa perseguindo-os, em outros casos, como na grande Florianópolis, um sistema de SMS (torpedos) rastreou via satélite os fujões covitizados (neologismo para positivados), e avisou a polícia, que os conduziu coercitivamente até suas residências, além de serem multados pela prefeitura. A saúde tanto na esfera social como na esfera difusa, ela possibilita que o Decreto local seja mais rígido que o Decreto Federal ou Estadual, através da delegação de poderes administrativos. Todavia, a recíproca não é verossímil, pois não poderá flexibilizar um mandamento hierárquico rígido.

Tentando esclarecer essas dúvidas é que se fará uma breve explicação sobre o princípio da precaução e quando ele poderá fundamentar uma autoridade pública da Administração Direta (Federal) a decretar uma ordem impositiva à vacinação coletiva ou em massa.

Sob o prisma do direito coletivo, objetivando o ‘direito fundamental à saúde’ da comunidade, da população, da sociedade e o ‘interesse coletivo’ sob o aspecto econômico que visa restabelecer a vida normal da sociedade e o restabelecimento ativo do mercado de trabalho e de consumo, neste sentido é que se deve observar o princípio da precaução.

O fundamento jurídico à aplicação do princípio da precaução, enquanto um ‘interesse difuso’, encontra-se na Lei de Biossegurança, no seu artigo primeiro. Desde 2019, o mundo assiste assombrado a propagação e mutação do novo coronavírus. No Brasil, de fevereiro a novembro, ainda, não se sabe muito sobre a doença Covid-19, que se espalhou por todo território nacional, não chegando em poucas localidades onde adotaram as orientações de isolamento total da OMS.

Diante de encontros e desencontros de várias informações que se contradizem, ainda, tem-se como melhor opção e única opção as orientações da OMS embasadas nas pesquisas clínicas dos pesquisadores e dos técnicos da área da saúde e da vigilância sanitária: lavar as mãos com sabão em água corrente, higienizar tudo com álcool 70 INPM (álcool etílico hidratado), e as mãos com álcool gel, praticar o ‘isolamento social’ e/ou ‘distanciamento social’ de 1,5 m (no mínimo) de uma pessoa para outra pessoa do não convívio familiar. Por não existir uma única linha de pensamento, uma única pesquisa que se possa aplicar de imediato para este caso, de forma uniforme, é que surgem muitas dúvidas, não só da população quanto dos pesquisadores e estudiosos das várias áreas do saber.

Na pandemia brasileira por Covid-19, após meses da doença avançar e com mais de 165 mil mortes, ainda, não se encontrou a cura efetiva, mas muitos estudos científicos clínicos estão na iminência de encontrar uma vacina eficaz para ser aplicada massivamente na população. Por existir uma dificuldade de logística e de orçamento, talvez a promissora vacina XY, no início não seja para todos e todas como deveria ser. Talvez apenas as pessoas que se encontram no grupo de risco e os profissionais da área da saúde que estão na linha de frente ao combate do novo coronavírus é que sejam obrigadas e obrigados a se vacinar. Entretanto, com o desenvolvimento das pesquisas, talvez toda a população, posteriormente, gradualmente, seja obrigada a se vacinar. Se se quer que a vida volte ao normal, como era, antes da pandemia, faz-se necessária a vacinação em massa de todos e todas.

Essa decisão da obrigatoriedade da vacina (futura) XY, após todas as fases e testes da pesquisa clínica com novos fármacos e comprovação da sua eficácia, diante da incerteza científica das várias mutações que esse vírus Sars-Cov2 já passou, é que se deve agir precautivamente antes que um dano maior e irreversível ocorra, além de muitas mortes, como as sequelas que levam, ou à morte, ou para doenças que serão tratadas a longo prazo49 e que trarão para os cofres públicos, mais gastos; também prejuízos para o mercado de trabalho. Várias doenças estão acometendo crianças50 que tiveram a doença (leve) da Covid-19, pois apesar da doença Covid-19 se manifestar de forma leve, as consequências dela, ou seja, as suas sequelas são doenças complexas, complicadas e muitas são graves. Que tipo de adulto elas serão: doentes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O bem jurídico tutelado pelo direito à vida não está disponível nem mesmo para a própria pessoa, ninguém pode renunciar a sua dignidade humana, por isso ninguém poderá não obedecer ou resistir civilmente ao direito à vida. A vacinação em massa visa proteger, manter e conservar a vida de todos e todas com qualidade. Se se quer, no futuro, adultos saudáveis para o progresso do Brasil, mister se faz, hoje, cuidar da saúde da população. Se uma só pessoa contaminou o Brasil inteiro, a partir de fevereiro, uma única pessoa trouxe o vírus para o território nacional e, atualmente, em novembro, os contaminados ou infectados são mais de 5 milhões, não se pode deixar, uma ou duas pessoas sem vacinação. Aqui vale a máxima: ‘ninguém solta a mão de ninguém’ pois todos e todas terão o direito e o dever de se vacinar.

Assim sendo, diante da incerteza científica, diante da rápida propagação do vírus Sars-Cov2, diante da falta de conhecimento científico concreto sobre as várias doenças ocasionadas pela Covid-19, é que se conclui que as autoridades públicas deverão usar do seu poder de império fundado no princípio da precaução, visando o princípio fundamental da dignidade humana, dos direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e do interesse difuso transindividual qualidade de vida, deve impor e conduzir coercitivamente todos e todas a vacinação em massa por se tratar de um interesse comum de todos e todas e, ainda, de um interesse coletivo e interesse público sob pena de responsabilidade civil objetiva (por omissão) e subjetiva (por negligência, imprudência, imperícia), responsabilidade penal (detenção/reclusão) e responsabilidade administrativa (multa) e responsabilidade compartilhada (de todos).


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Notas

5 Doença provocada pelo novo coronavírus que iniciou sua propagação em dezembro de 2019, em Wuhan , na China (dados de Wikipédia);

6 AIDS é uma doença crônica causada pelo vírus HIV, que danifica o sistema imunológico e interfere na habilidade do organismo lutar contra outras infecções (tuberculose, pneumocistose, neurotoxoplasmose, entre outras);

7 HIV é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana. Causador da aids, ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o HIVfaz cópias de si mesmo (gov.br);

8 Novo vírus da família coronavírus que causa a doença Covid-19;

9 NOTÍCIA. Folha de São Paulo. Veja quais vacinas estão sedo testadas para a Covid-19. Disponível em:<https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/08/veja-quais-vacinas-estao-sendo-testadas-para-a-covid-19.shtml>. Acesso em: 13 nov. 2020.

10 NOTÍCIA. NSC. Itajaí tem suspeita de reinfecção por coronavírus são pelo menos seis casos em SC. Disponível em:<https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/itajai-tem-suspeita-de-reinfeccao-por-coronavirus-sao-pelo-menos-seis>. Acesso em: 15 nov. 2020.

11 NOTÍCIA. G1. Autoridades de SC investigam suspeita de reinfecção de coronavírus em camboriu. Disponível em:<https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/10/30/autoridades-de-sc-investigam-suspeita-de-reinfeccao-de-coronavirus-em-camboriu.ghtml>. Acesso em: 15 nov. 2020.

12 Os linfócitos T são sabidamente células com funções imunológicas de efetuação de respostas antivirais, seja através da produção de citocinas ou eliminando ativamente células infectadas (dados da Fiocruz).

13 NOTÍCIA. Sul 21. Não consigo ver como uma vacina contra coronavírus não funcione. Disponível em:<https://www.sul21.com.br/ultimas-noticias/coronavirus/2020/11/nao-consigo-ver-como-uma-vacina-contra-coronavirus-nao-funcione/>. Acesso em: 13 nov. 2020.

14 NOTÍCIA. G1. Especialistas criticam fala de bolsonaro sobre não poder obrigar ninguém a tomar a vacina. Disponível em:<https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/02/especialistas-criticam-fala-de-bolsonaro-sobre-nao-poder-obrigar-ninguem-a-tomar-vacina.ghtml>. Acesso em: 15 nov. 2020

15 NOTÍCIA. Bol. Ministério da Defesa estabelece vacinação obrigatória de militares. Disponível em: <https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/11/12/ministerio-da-defesa-estabelece-vacinacao-obrigatoria-de-militares.htm>. Acessível em: 13 nov. 2020.

16 Efeito que serão gerados daquele momento em diante, para a frente, para o futuro.

17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 156;

18 MARÇAL, Justen filho. Curso de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 124-125;

19 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 43;

20 BAEZ, Narciso Leandro Xavier; CASSEL, Douglass. A realização e a proteção internacional dos Direitos Humanos Fundamentais: desafios do Século XXI. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2011, p.41;

21 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 74;

22 Ibidem. p.64;

23 PINHO, Rodrigo César Rebello. Direito Constitucional: teoria geral da constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2018, p.103

24 Coisa Pública (Administração Pública);

25 Organização das Nações Unidas;

26 RECKZIEGEL, Janaína. Dignidade humana em risco: existe limite para as experiências científicas? Curitiba: Prisma, 2016, p.213;

27 Ibidem, p. 215;

28 Ibidem, p.218;

29 BAEZ, Narciso Leandro Xavier; LEAL, Rogério Gesta; MEZZAROBA, Orides. Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. São Paulo: Conceito Editorial, 2010, p.17;

30 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2019, p.89-93;

31 Organização dos Estados Americanos; Organização das Nações Unidas; União Europeia, respectivamente;

32 BAEZ, Narciso Leandro Xavier; BARRETO, Vicente. Direitos Humanos em evolução. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2007; p.15;

33 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 117-118;

34 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (autarquia);

35 Comissão Nacional de Ética em Pesquisas do Conselho Nacional da Saúde (CNS);

36 Sistema Único de Saude

37 Conselho Federal de Medicina (autarquia fiscalizadora/normatizadora);

38 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Parte I. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 114;

39 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo moderno. São Paulo: RT, 2013, p. 147;

40 RECKZIEGEL, Janaína. Opcit. p. 211;

41 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004; p. 52;

42 BOBBIO, Ibidem., p. 77;

43 Fundação Nacional do Ìndio vinculada ao Ministério da Justiça;

44 BAEZ, Narciso Leandro Xavier; SILVA, Rogério Luiz Nery da; SMORTO, Guido. Os desafios dos Direitos Humanos Fundamentais na América Latina e na Europa. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2012, p. 18;

45 RECKZIEGEL, opcit, p. 167;

46 BRASIL. MS/2002. Recomendações para vacinação em pessoas infectadas pelo HIV. Disponível em:<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/recomendacoes_vacinacoes_pessoas_infectadas.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2020.

47 SOARES, Seline Nicole Martins; ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso. Arbitragem ambiental no Mercosul: uma visão crítica apud LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004, p.273;

48 Pequena aeronave guiada por controle remoto;

49 UOL/FOLHA. Sintomas de covid-19 persistem por meses e alertam para possíveis sequelas da doença. Disponível em:<https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/09/sintomas-de-covid-19-persistem-por-meses-e-alertam-para-possiveis-sequelas-da-doenca.shtml>. Acesso em: 14 nov. 2020.

50 CORREIO DO POVO. Complicações inflamatórias, neurológicas e cardiovasculares: as más surpresas da Covid-19. Disponível em:<https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/geral/complica%C3%A7%C3%B5es-inflamat%C3%B3rias-neurol%C3%B3gicas-e-cardiovasculares-as-m%C3%A1s-surpresas-da-covid-19-1.416693>. Acesso em: 14 nov. 2020.


Autores

  • Felipe V.S. Canfield

    Felipe V.S. Canfield

    Tradutor./Interprete de Inglês. Acadêmico formando do curso de Letras Inglesa e Literatura Inglesa da UFSM; Bolsista da UFSM; Voluntário do GEPDD/UFFS

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  • Seline Nicole Martins Soares

    Docente de Direito. Mestre em direito da integração no MILA-UFSM; Especialista em Educação Ambiental; Especialista em Direito Constitucional Aplicado; Especialista em Direito Ambiental; Especialista em Metodologias Ativas no ensino de história; OAB/SC (direito constitucional); Docente UFFS/SC; Líder do GEPDD (Grupo de Estudo e Pesquisa em Direitos Difusos);

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