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Colaboração premiada (delação premiada).

Conflito entre ética e justiça na repressão ao Crime Organizado

Colaboração premiada (delação premiada). Conflito entre ética e justiça na repressão ao Crime Organizado

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O presente trabalho tem como objeto de estudo da colaboração premiada frente aos embates éticos e críticas relacionadas à sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico.

Resumo: O presente trabalho tem como objeto de estudo da colaboração premiada frente aos embates éticos e críticas relacionadas à sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico. Tem como principal objetivo verificar a eficiência do instituto na repressão ao crime organizado em colisão aos preceitos éticos, face à crescente utilização deste instrumento em investigações criminais atuais. Em decorrência da proliferação global do crime organizado e as suas implicações radicais na política e economia do país, revelou-se necessário o uso de meios eficazes e específicos para reprimir estas práticas criminosas. Destaca-se, nesse contexto, a colaboração premiada, um instrumento de investigação que oferece ao réu-colaborador benefícios, em troca de informações favorecidas sobre os atos praticados por este e os participes da organização criminosa. A nova Lei de Repressão ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013) trouxe em seus dispositivos a previsão da colaboração premiada e a regulamentou, amenizando as discussões sobre suas obscuridades. Por outro lado, do estudo e delimitação do tema, surgiu a seguinte problemática de pesquisa: considerando a eficiência da colaboração premiada e o conflito entre ética e justiça na repressão contra o crime organizado, os fins justificariam os meios? Os resultados obtidos, concluíram que a colaboração premiada, como meio eficaz no combate ao Crime Organizado – apesar das discussões éticas enfrentadas pelo instituto –, justificam a sua utilização, já que os benefícios advindos dos bens jurídicos protegidos são maiores que os bens jurídicos atacados, numa ponderação de direitos.

Palavras-chave: Colaboração premiada. Delação Premiada. Crime Organizado. Organizações Criminosas. Delator-Colaborador. Ética.

Sumário: 1. Introdução. 2. O crime organizado e a Lei nº 12.850/2013. 2.1 Conceito de crime organizado. 2.2 Características do crime organizado. 2.3 Consequências das ações praticadas por organizações criminosas. 3. Colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de repressão ao crime organizado. 3.1 Distinção entre colaboração premiada e delação premiada. 3.2 Requisitos de admissibilidade da colaboração premiada. 3.3 Natureza jurídica da colaboração premiada. 3.4 Prêmios legais (consequências) da colaboração premiada. 4. Colaboração premiada: conflito entre Ética versus Justiça na busca da verdade real. 4.1 Ética e Justiça no direito brasileiro. A) Direito e moral . B) Ética e moral . C) Ética e direito . D) Ética e direito processual. E) Ética e justiça. 4.2 Discussão sobre o aspecto (anti)ético da colaboração premiada. 4.3 Argumentos desfavoráveis ao uso do instituto da colaboração premiada. 4.4 Argumentos favoráveis ao uso do instituto da colaboração premiada. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

A frase “os fins justificam os meios”, não consta no livro “O Príncipe”2, e nunca foi escrita por Maquiavel, mas se tornou o melhor resumo do seu pensamento. Então, questiona-se, até que ponto os fins justificam os meios?

O enfrentamento da criminalidade organizada é tema que compõe a ordem do dia, não somente no cenário jurídico (nacional e internacional), como, também, preenche boas páginas dos noticiários midiáticos em nosso país, de forma a evidenciar como o tema vem atraindo a opinião não apenas de especialistas, mas da população em geral.

Tendo em vista o recrudescimento desenfreado da criminalidade no Brasil, e o notório aprimoramento das atividades criminosas desenvolvidas por organizações criminosas com atuação transnacional, tornou-se imperioso o uso de meios eficazes e inovadores de investigação para fazer frente a esse problema. Dentre esses instrumentos de persecução penal, destaca-se a colaboração premiada, prevista na Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/13).

Este instituto vem sendo cada vez mais utilizado, por ter se tornado uma importante ferramenta de repressão ao crime organizado, operando de forma preventiva e repressiva. Tem como escopo evitar que as consequências das ações criminosas tomem maiores proporções prejudicando ainda mais o Estado e a sociedade como um todo, face: as ousadas investidas destas organizações; a liberdade e perspicácia de suas práticas; e as consequentes sensações de impunidade atribuídas a este tipo de prática criminosa.

Com o surgimento da Lei de Combate ao Crime Organizado, encerraram-se alguns dos embates relacionados à ausência de regulamentação do instituto, pois a colaboração premiada, como definiu a própria lei, ganhou diversas inovações e especificações sobre a sua aplicabilidade, legitimidade, momentos e benefícios. No entanto, o instituto começou a ser abordado de forma genérica no Brasil a partir dos anos 90, por meio da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) que previa a diminuição da pena, caso o coautor colaborasse denunciando seus comparsas.

Conseguinte, foi introduzido no nosso ordenamento a Lei nº 9.034/95 (antiga Lei de Combate às Organizações Criminosas), onde abordava o assunto de forma mais ampla e específica, mas, ainda, com lacunas, o que gerava dúvidas sobre a conceituação de crime organizado.

Após um longo período de atividade desta lei, foi revogada pela Lei nº 12.694/12, que tratou mais especificamente sobre o julgamento no juízo de primeiro grau dos crimes praticados por Organizações Criminosas e inovou ao conceituar o crime organizado. Entretanto, a lei não fez nenhuma alteração a respeito da colaboração premiada, permanecendo o previsto na norma anterior.

No ano seguinte, foi publicada a lei vigente sobre o Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/13), que dispõe de forma mais abrangente sobre a caracterização da organização criminosa e a respeito dos meios de prevenção ao crime organizado.

Entretanto, desde a instalação desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, surgiram muitos debates. E atualmente não vem sendo diferente. As posições contrárias ao instituto alegam desrespeito a ética e a moralidade com a figura do delator. Alegam ser o instituto antiético e desmerecedor de confiança, considerando a lei em questão inconstitucional, por afrontar princípios constitucionais. Por outro lado, há posicionamentos favoráveis ao uso do instituto em nosso ordenamento jurídico, como dispõe alguns doutrinadores e o próprio Supremo Tribunal Federal que já atestou a constitucionalidade da colaboração premiada e sua efetividade quando preenchido todos os requisitos legais.

Nesse contexto, o instituto da colaboração premiada atua como um benefício ao investigado ou denunciado, onde o réu que se dispõe a colaborar com o processo de investigação, ou seja, a delatar seus cúmplices, poderá ser recompensado com a redução da pena, com a obtenção do perdão judicial ou ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Porém, o perdão judicial e a substituição da pena são raramente aplicados, sendo atualmente mais comum a aplicação da redução da pena. Diversas leis e o próprio Código Penal em seu artigo 159 §4º, já dispuseram sobre o assunto, como por exemplo: a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86), a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9. 613/98), a Lei de Tóxicos (Lei nº 11. 343/06) e similarmente a Lei de nº 9.807/99 que dispõe sobre a proteção de vítimas, testemunhas e réus colaboradores.

A expressão “delação premiada” é criticada por boa parte da doutrina, por conta da “carga simbólica carregada de preconceitos, e por sua incapacidade de descrever toda a extensão do instituto, que não se limita a ‘mera delatio’”.3 Segundo o professor Vladimir Aras,

Talvez no propósito de marcar o instituto com uma nódoa odiosa, procuram assimilar a colaboração premiada a uma simples delação, lançando sobre o colaborador a pecha de ‘delator’, ‘dedo-duro’ ou ‘alcaguete’. Esse é um grave equívoco, que não honra a honestidade intelectual que deve balizar o exame crítico desse polêmico instrumento processual, útil para toda a sociedade e para pessoas envolvidas em graves ocorrências criminais.4

Ainda segundo o autor, a colaboração premiada – este é o nome correto do instituto – é instrumento de persecução penal destinado a facilitar a obtenção de provas no concurso de pessoas em fato criminoso, próprio ou alheio, e da materialidade de delitos graves, servido também para localização do proveito ou do produto do crime ou para a preservação da integridade física de vítimas de certos delitos, ou ainda para a prevenção de infrações penais.5

Neste ensaio, nos limitaremos a tratar sobre o conflito entre a aplicação da colaboração premiada e os preceitos de ética e justiça. Será abordada a efetividade do instituto no combate ao crime organizado no Brasil, em virtude de sua frequente utilização em operações policiais de grande repercussão, no meio político, econômico e social. Bem como, pela gradativa deterioração da segurança pública brasileira, com o alarmante recrudescimento da criminalidade das organizações criminosas em reiterados ataques aos cofres públicos, lesionando gravemente toda a sociedade.

O trabalho se justifica pelos incessantes debates acerca do conflito entre a efetividade da colaboração premiada em desbaratar organizações criminosas – com a consequente identificação dos líderes, da cadeia criminosa, da libertação de reféns e recuperação do proveito do crime –, e a ética, considerando que a “delação” patrocinada pelo Estado como conduta imoral.

Tem como objetivo investigar os debates teóricos sobre o tema, trazendo esclarecimentos, especificando seus conceitos, caraterísticas, alterações, sua efetividade e divergentes visões acerca de sua aplicação, sob o viés ético e de eficácia do instituto, considerando a ponderação desses valores.

Da análise e delimitação do tema, surgiu a seguinte problemática: considerando a eficiência da colaboração premiada em conflito com ética, na repressão ao crime organizado, os fins justificam os meios?

Com resultado da investigação, concluiu-se que sim, que, nesse caso, os fins justificam os meios, pois a colaboração premiada surge como um instrumento investigatório eficiente e ágil para suprir a omissão do Estado no enfrentamento da criminalidade organizada, facilitando a obtenção de informações privilegiadas, que dificilmente se alcançaria de outras formas. Assim, por facilitar e aperfeiçoar os meios investigativos, possui maiores aspectos positivos que negativos, se relacionados com as consequências advindas em defesa do bem jurídico maior, considerando a ponderação de direitos.

Estruturado de forma sistemática, possibilitando ao leitor o acompanhamento do raciocínio por meio de um fio condutor, o primeiro capítulo abordará primeiramente sobre o crime organizado e a nova Lei nº12.850/13. Conseguinte, trata sobre a colaboração premiada no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de repressão ao crime organizado. E por fim, no terceiro e último capítulo, sobre o conflito entre ética e a justiça na busca da verdade real, considerando a aplicabilidade do instituto da colaboração premiada, onde se trará a baila as divergências e críticas doutrinárias quanto ao uso do instituto.

Contudo considerando as ideias do trabalho a ser apresentado, destacam-se as seguintes hipóteses referenciais para o desenvolvimento deste: Primeiramente o instituto como instrumento útil e complementar para suprir a deficiência do Estado nas investigações contra o crime organizado. Em segundo, estaria sua eficiência e segurança jurídica, pelo fato de o instituto não ser um meio de prova, mas sim de obtenção desta. Por fim, temos que o instituto da colaboração premiada prepondera sobre as questões éticas e morais. Isso porque sua facilidade em alcançar a verdade dos fatos e trazer de volta à sociedade a sensação de justiça e paz deve se sobrepor às questões éticas e morais, desde que legais.

Para uma melhor compreensão do assunto, versaremos primeiramente sobre o crime organizado, abordando seu conceito e requisitos trazidos pela Lei nº 12.850 de 2013, bem como as consequências causadas por estes crimes, conforme veremos a seguir.


2. O CRIME ORGANIZADO E A LEI Nº 12.850/2013

Preliminarmente, levando em consideração o desenfreado crescimento e aperfeiçoamento do crime organizado no Brasil e os impactos que estas organizações criminosas têm causado ao Estado, vale salientar que, o que diverge e acelera o desenvolvimento destas práticas criminosas das demais é justamente a intrínseca ligação com o Estado. O crime organizado introduziu tentáculos no núcleo estatal por meio da corrupção de agentes públicos, dificultando sobremaneira a investigação desses crimes.

No Brasil o crime organizado assume três formas: os Comandos (Primeiro Comando da Capital – PCC, Comando Vermelho – CV, Terceiro Comando); as Milícias Ilegais e as chamadas “Máfias de Colarinho Branco”. Os Comandos são formados por quadrilhas que exercem o controle do tráfico de drogas em uma região específica. Já as Milícias são grupos paramilitares formados por agentes da segurança pública (policiais e ex-policiais civis e militares, bombeiros, vigilantes, agentes penitenciários, militares das forças armadas e outros), políticos e líderes comunitários (em grande parte moradores das comunidades), que cobram taxas dos moradores por uma suposta proteção e repressão ao tráfico de drogas. Por fim temos as intituladas “Máfias do Colarinho Branco”, que são formadas por quadrilhas compostas por autoridades legais, que agem principalmente por meio do tráfico de influência e a lavagem de dinheiro.6

No entanto, neste trabalho trataremos especificamente sobre o crime organizado em seu sentido amplo e as inovações trazidas pela Lei nº 12.052/13 sobre seus conceitos e características. A seguir versaremos sobre sua definição, características e as consequências causadas por estas práticas criminosas.

2.1 Conceito de crime organizado

Sempre existiu grande dificuldade para conceituação do crime organizado ou organização criminosa. Esse termo causou grandes discussões por conta da falta de previsão legal e dos escassos estudos sobre o tema. Todavia, a nova lei de combate ao crime organizado trouxe explicitamente esta definição. Essa novel revogou a antiga Lei nº 9.034/95, a qual versava sobre o assunto ainda que de forma mais genérica e superficial.

A nova Lei nº 12.850/13 trouxe no primeiro parágrafo do artigo primeiro a solução de tantos questionamentos, conceituando o que seria organização criminosa7:

Art.§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Esta inovação alterou conjuntamente o artigo 288 do Código Penal8. O que antes se tratava de quadrilha ou bando, passou a se chamar associação criminosa, o que também se difere de organização criminosa, como veremos adiante.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Guilherme Nucci conceitua organização criminosa como “[...] a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes”.9

Consoante informa Oliveira,

[...] o Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Já a Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil enumera 10 características do crime organizado: 1) planejamento empresarial; 2) antijuridicidade; 3) diversificação de área de atuação; 4) estabilidade dos seus integrantes; 5) cadeia de comando; 6) pluralidade de agentes; 7) compartimentação; 8) códigos de honra; 9) controle territorial; 10) fins lucrativos.10

Winfried Hassemer afirma que dentre as características de atuação das organizações criminosas estão: “a corrupção do Judiciário e do aparelho político11. Tokatlian12 constata que na Colômbia as organizações criminosas atuam de modo empresarial, procuram construir redes de influência, inclusive com as instituições do Estado, e, consequentemente, estão sempre em busca de poder econômico e político.

Mingardin13 aponta quinze características do crime organizado. São elas: 1) práticas de atividades ilícitas; 2) atividade clandestina; 3) hierarquia organizacional; 4) previsão de lucros; 5) divisão do trabalho; 6) uso da violência; 7) simbiose com o Estado; 8) mercadorias ilícitas; 9) planejamento empresarial; 10) uso da intimidação; 11) venda de serviços ilícitos; 12) relações clientelistas; 13) presença da lei do silêncio; 14) monopólio da violência; 15) controle territorial.

Contudo, as práticas das organizações criminosas são as atividades ilícitas praticadas por um grupo com mais de quatro pessoas, escrupulosamente arquitetada com intuito de angariar vantagens pessoais. Não podendo haver dúvidas quando comparada com a associação criminosa, em razão das características diversas que estas possuem como veremos adiante.

2.2 Características do crime organizado

Inicialmente, para evitar qualquer dúvida acerca do instituto, faz-se necessário diferenciar associação criminosa (disciplinada no art. 288 do Código Penal) e organização criminosa (prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13):

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

A organização criminosa reclama a associação de no mínimo quatro pessoas. Além disso, sua estrutura é bem definida, e destina-se à prática infrações penais dotadas de maior gravidade, revelando-se como autêntica estrutura ilícita de poder, ditando e seguindo regras próprias, à margem da autoridade estatal. Existe um modelo empresarial, com comandantes e comandados, todos voltados à prática atos contrários ao Direito Penal, a exemplo do PCC – Primeiro Comando da Capital e do CV – Comando Vermelho, entre tantas outras facções criminosas.14

O art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 incrimina a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cominando-lhe a pena de reclusão, de três a oitos anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas pela organização criminosa. Finalmente, a caracterização da organização criminosa autoriza a incidência dos institutos contidos na Lei nº12.850/2013, a exemplo da colaboração premiada, da ação controlada e da infiltração de agentes policiais.15

Já a associação criminosa está tipificada no art. 288 do Código Penal, in verbis:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Na associação criminosa não existe uma estrutura formalizada, somente reuniões informais e improvisadas, sem muitos objetivos, articulações e atos de subordinação, mesmo que o objetivo de ambos sejam a prática de crimes.

Na organização criminosa, por sua vez, há caraterísticas mais objetivas, como: sua estruturação e organização com divisão de tarefas e subordinações. Tudo suficientemente elaborado com intuito de ganhar vantagem de qualquer natureza, praticando atos ilícitos. Eduardo Araújo da Silva16 exemplifica:

Ao limitar a definição de organização criminosa, o legislador equiparou o tratamento de quadrilhas que praticam pequenos ou médios crimes (furto e receptação de toca-fitas, roubo, receptação de relógios) a grandes organizações que se dedicam ao crime organizado (tráfico ilícitos de substâncias entorpecentes e de armas, grandes fraudes fiscais), em frontal contradição com a tendência contemporânea de separar as diversas modalidades do crime.

A capacidade das organizações criminosas de se proliferarem e manterem sigilo de seus atos é descomunal, pois se trata de uma articulação bastante minuciosa, com vistas a evitar qualquer tipo de visibilidade e publicidade agindo tanto nacionalmente quanto em território estrangeiro, dificultando ainda mais qualquer tipo de investigação. Caracteriza melhor os autores John J. Macionis e Linda M. Gerber17.

São termos que caracterizam grupos transnacionais, nacionais ou locais altamente centralizados e geridos por criminosos, que pretendem se envolver em atividades ilegais, geralmente com o objetivo de lucro monetário. Algumas organizações criminosas, tais como organizações terroristas, são motivadas politicamente. Às vezes, essas organizações forçam as pessoas a estabelecer negócios com elas, como quando uma quadrilha extorque dinheiro de comerciantes por “proteção”.

Assim, constamos que as mais importantes características do crime organizado são: a) a sua intelectualidade e discrição; b) sua facilidade de evitar investigações ou sucesso destas por intermédio de suas influências diante as autoridades estatais; e c) a exigência entre seus membros do chamado “código de silêncio”.18 Com efeito, gerando prejuízos alarmantes e consequências destrutivas à coletividade e especificamente para o Estado, como veremos a seguir.

2.3 Consequências das ações praticadas por organizações criminosas

Em consequência do crescente índice de criminalidade perpetrado por meio de ações articuladas destas organizações criminosas, muitos prejuízos são amargados por todos os setores da sociedade, tanto no campo político, quanto nos econômico e social.

O crime organizado tem se tornado um problema endêmico na sociedade, afetando toda população - da mais baixa até a alta classe –, agindo maliciosamente com as mais diversas, evoluídas e eficientes estratégias, com a finalidade de angariar vantagens pessoais e particulares. Seus tentáculos são introduzidos no seio do Estado, recrutando, principalmente, agentes públicos com altos cargos de confiança, com presunção de credibilidade, fé pública e respeito pela coisa pública. Ou seja, autoridades políticas do governo, funcionários públicos, empresas privadas entre outros.

Do ponto de vista econômico, a lucratividade destas organizações – por meio da prática de atividades ilícitas, como sonegação de impostos, defraudação da fiscalização tributária e omissão e falsificação de informações, bens e capitais – geram diversos e negativos impactos de ordem financeira ao Estado e, consequentemente, para toda sociedade. Porquanto afetam bruscamente o custeio da educação, saúde, saneamento básico, moradia e segurança, distanciando cada vez mais o Estado de seus principais objetivos constitucionais para erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.

Na política, escândalos envolvendo figuras públicas nas práticas criminosas de prevaricação, benefícios pessoais e corrupção. Sendo este, um dos principais fatores que vem dilacerando a economia estatal e facilitando o crescimento e desenvolvimento desse tipo de crime. Afastando qualquer tipo de investigação sobre seus atos ilegais, como o enriquecimento ilícito, por meio do suborno de agentes públicos. Atos que se tornaram corriqueiros, onde pessoas públicas com poder e autonomia infiltrados nos principais órgãos que direcionam o país, fraudam cargos e elaboram normas a eles favoráveis e isentam de responsabilidade estes criminosos de alto escalão.

Em seguida, versaremos sobre o instituto da colaboração premiada, abordando os principais pontos para uma melhor compreensão deste instrumento no nosso ordenamento forense.


3. COLABORAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO.

A colaboração premiada, apesar de sua repercussão atual, está prevista no nosso ordenamento desde 1990. Porém, a todo o momento foi abordada de forma genérica, prevendo em geral somente seu ângulo material sem muitas especificações, causando diversas incertezas e gerando várias discussões, atribuindo ao instituto uma imagem banal e duvidosa.

Entretanto, após a aprovação do projeto de lei da senadora Serys Slhessarenko, que versava sobre a atual Lei nº 12.850/2013, intitulada Lei de combate ao crime organizado, a colaboração premiada veio a ser disciplinada de forma mais ampla e precisa, seguindo os parâmetros previstos na lei sancionada pela Presidente da República no dia 02 de agosto de 2013 e que entrou em vigor na data de 19 de setembro de 2013, atribuindo ao instituto suas especificações e garantindo sua eficiência e legalidade. Para um aprofundamento sobre o tema vejamos abaixo a sua definição.

3.1 Distinção entre colaboração premiada e delação premiada

A Lei nº 12.850/13 não define o que vem a ser colaboração premiada, ficando a cargo da doutrina a conceituação.

Por outro lado, a doutrina não é consensual quanto à definição e emprego das expressões “delação premiada” e “colaboração premiada” e se são sinônimos ou não. Enquanto alguns autores utilizam tais expressões como sinônimas, outros preferem trabalhar com a sua distinção, considerando-as institutos diversos.

Para Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Eugênio Pacelli de Oliveira19, Gustavo Meringhi e Rejane Alves de Arruda, são expressões sinônimas.

O instituto da colaboração premiada, ainda que contando com denominação diversa, sempre foi objeto de análise pela doutrina, tratando que é como “delação premiada (ou premial)”, “chamamento do corréu”, “confissão delatória” ou, segundo os mais críticos, “extorsão premiada” etc.20

Embora a nova lei tenha utilizado a expressão “colaboração premiada”, a maior parte da doutrina emprega o termo “delação premiada”, que podem ser considerados sinônimos para fins didáticos.21

Nestor Távora e Alencar, malgrado as utilizarem como expressões sinônimas, as distinguem semanticamente:

1) a colaboração premiada é mais ampla, porque não requer, necessariamente, que o sujeito ativo do delito aponte coautores ou partícipes (que podem, a depender do delito, existir ou não, bastando imaginar a colaboração do agente que, arrependido, torna possível resgate de vítima com integridade física preservada ou a apreensão total do produto do crime, porém não praticou o crime em coautoria);

2) a delação premiada exige, além da colaboração para a elucidação de uma infração penal, que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas, participaram da empreitada criminosa, como uma forma de chamamento de corréu.

Outras expressões são verificadas na prática para designá-la, tais como imputação de corréu, chamamento de cúmplice, pentitismo (alusivo a pentito ou arrependido), crownwitness (testemunho da coroa) ou, ainda, colaboração processual.22

Por outro lado, Vladimir Aras defende que existe diferença entre colaboração premiada e delação premiada, sendo a primeira, gênero, e a segunda, espécie.

Apresenta a colaboração premiada como gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:

  • a) delação premiada (também denominada de chamamento de corréu): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

  • b) colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

  • c) colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais;

  • d) colaboração preventiva: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.23

O professor Renato Brasileiro preza pela distinção conceitual das expressões, considerando a colaboração premiada como sendo mais abrangente:

O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. Do contrário, se a nega, imputando-a a terceiro, tem-se simples testemunho.24

Apesar de reconhecer a maior utilização, tanto por parte da doutrina como pela jurisprudência, da expressão “delação premiada”, Lima (2016) não a emprega, pois acredita que esta traz em seu bojo o significado e peso de uma traição, além de considerá-la uma forma de colaboração premiada. Desse modo, para o autor, a colaboração premiada seria gênero do qual a delação premiada seria espécie.

A colaboração premiada constitui um instituto processual importante para a apuração da verdade real quanto à crença geral da ineficácia da jurisdição penal para o enfrentamento da criminalidade organizada (certeza da impunidade) começa a ser arranhada com a coordenação das instituições de repressão e o consequente aumento do número de prisões, investigações e condenações.25 Nas palavras de NUCCI,

Colaborar significa prestar auxílio, cooperar, contribuir; associando-se ao termo premiada, que representa vantagem ou recompensa, extrai-se o significado processual penal para o investigado ou acusado que dela se vale: admitindo a prática delituosa, como autor ou partícipe, revela a concorrência de outros(s), permitindo ao Estado ampliar o conhecimento acerca da infração penal, no tocante à materialidade ou à autoria.26

Para NUCCI, a expressão colaboração premiada não corresponde à natureza jurídica do instituto, porquanto não há colaboração do investigado ou acusado, mas sim uma verdadeira delação. Por isso, o nomem iuris do instituto incorporado por a Lei nº 12.850/13 deveria ser delação premiada e não colaboração premiada.

Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria e materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente o dedurismo.27

A colaboração premiada é um mecanismo de investigação e obtenção de prova onde o acusado, admitindo a participação no crime, se dispõe a entregar os comparsas, contribuindo para a cessação da organização criminosa e com isso, garantindo-lhe benefícios com relação a sua possível pena.

Para Damásio de Jesus28:

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc…)

Contudo, a delação ou colaboração premiada é o estímulo dado pelo Estado em busca da verdade processual, sendo, portanto, um instrumento de auxílio tanto para a prevenção do crime, como para a repressão deste, garantindo ao réu colaborador, benefícios como premiação.

Todavia, para que o investigado delator faça jus aos benefícios assegurados pelo instituto, deverá satisfazer alguns requisitos e, durante a fase do acordo, cumprir esses requisitos e características formais necessários para que esse venha a ser considerado válido, consoante comentaremos adiante.

3.2 Requisitos de admissibilidade da colaboração premiada

São 4 (quatro) os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para que seja possível a celebração de um acordo de colaboração premiada, quais sejam: a) confissão; b) voluntariedade; c) aptidão eficacial; e, de) circunstâncias objetivas e subjetivas.29

Ou seja, se o Ministério Público desejar celebrar um acordo com o pretenso colaborador deverão estar presentes os requisitos acima citados. Se não estiverem presentes os aludidos requisitos, não poderá valer-se desse instrumento para obtenção de provas.30

No tocante aos requisitos da colaboração premiada, podemos inferir, a partir de análises na legislação e nos aspectos doutrinários, alguns dos principais pressupostos para a concessão da colaboração premiada. Sendo eles requisitos essenciais e alternativos, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 12.850/201331:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (grifo nosso)

O primeiro requisito é a confissão. Trata-se de pressuposto da colaboração premiada, conforme já decidiu o STJ.32 Lembrando que aquele que simplesmente aponta a responsabilidade penal de terceiros é um informante ou testemunha, mas não um investigado ou colaborador. Nisso reside a figura do whistleblower (delator externo porque não participou do crime).33

O segundo elemento é a voluntariedade. O investigado ou acusado só pode tornar-se colaborador de modo voluntário – não precisando ser espontâneo –, nada impedindo que receba influências de seu defensor, da autoridade policial ou do Ministério Público para celebração do acordo. Não obstante, tais influências não podem estar contaminadas com qualquer tipo de coação, seja física ou psíquica, ou como promessa de vantagens ilegais não previstas no acordo.34

O terceiro elemento é a aptidão eficacial. A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo.

Na realidade, a eficácia está mais relacionada aos efeitos advindos da colaboração premiada do que com os requisitos para a celebração do acordo de colaboração. Exatamente por isso o art. 4º, §1º da Lei 12.850/13 reza que em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta [dentre outros fatores] a eficácia da colaboração.35

O quarto e último elemento são as circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. Reza o art. 4º §1º da lei nº 12.850/13: Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.”

Ou seja, teriam que estar presentes circunstâncias subjetiva e objetivas favoráveis ao colaborador para a concessão dos benefícios legais decorrentes do acordo de colaboração.

3.3 Natureza Jurídica da colaboração premiada

Para definir a natureza jurídica da colaboração premiada precisaremos identificar o benefício que será aplicado ao delator, ou seja, se será beneficiado com a redução ou substituição da pena, ou até mesmo com o perdão judicial, o que consequentemente dependerá da efetividade das informações prestadas na investigação.

Antes da recente Lei nº 12.850/13, havia muitas divergências quanto a natureza jurídica da colaboração premiada. Porém, muitos doutrinadores acreditavam que o instituto tinha natureza jurídica de “prova anômala”, possuindo em si força incriminadora, como cita Aranha a posição de Altavilla36:

Acusação do corréu não deve ser uma simples afirmação, antes precisa ser enquadrada numa narração completa. Efetivamente, não basta dizer que alguém tomou parte do crime, mas é necessário descrever a modalidade dessa participação, pois o pormenor pode revelar a veracidade ou a falsidade do que se narra.

Entretanto, a própria lei sanou estes questionamentos prevendo em seu artigo terceiro a natureza jurídica do instituto como meio de obtenção de prova, o qual vem entendendo também a doutrina majoritária. Ou seja, que o instituto pode ser influente no livre convencimento do Juiz, mas, isolado, não possui valor probatório, sendo necessário para tanto um conjunto de informações voluntárias e espontâneas que validem e confirmem as demais informações prestadas. O que se chama de “prova de corroboração”, ou seja, que possua outros meios de prova para a validação dos resultados no curso da investigação. O STF tem se posicionado neste sentido, como vemos abaixo37:

PROVA. DELAÇÃO. VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.

Assim, amenizando alguns dos principais questionamentos relacionados ao instituto, mas permanecendo ainda outras divergências doutrinarias quanto sua legitimidade e eficiência, persistem controvérsias, conforme veremos em sequência.

3.4 Prêmios legais (consequências) da colaboração premiada

Conforme o caso, e o momento processual, os benefícios decorrentes da colaboração premiada podem ser:

  1. Perdão judicial (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  2. Redução da pena em até 2/3 (dois terços), (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  3. Substituição por pena restritiva de direitos (art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/13);

  4. Não oferecimento da denúncia (imunidade) (art. 4º, §4º, da Lei nº 12.850/13);

  5. Redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença (art. 4º, §2º, da Lei nº 12.850/13);

Com relação ao perdão judicial, trata-se de uma nova espécie, distinta daquela genuinamente prevista no art. 121, §5º do Código Penal. Isso porque o perdão judicial do Código Penal deixa de punir aquele que tenha sofrido consequência social tão grave decorrente da sua própria conduta, que se pode considerar por aplicada e cumprida a sua pena. Por outro lado, a causa desse perdão judicial está ligada, portanto, às consequências sociais experimentadas pela prática da infração penal. Reconhecido o perdão judicial, não gera nenhum efeito negativo para o réu. 38

O segundo prêmio é a redução da pena em até 2/3 (dois terços). Esse quantum de redução incide na colaboração prestada nas fases pré-processual e processual. Na fase pós-processual, o quantum de redução aplicável é de ½ (metade) ou a progressão de regime).39

O terceiro prêmio é a substituição por pena restritiva de direitos. Essas, estão previstas nos arts. 43 e 44 do Código Penal, chamadas de penas alternativas (à prisão), devendo-se observar ao número de medidas restritivas aplicáveis em face da quantidade de pena privativa de liberdade substituída.

O quarto prémio, não oferecimento da denúncia (imunidade), é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ressalte-se que esta concessão de imunidade não é direito subjetivo do acusado, mas mera faculdade do Titular da Ação Penal Pública.40

O quinto e último prêmio, redução da pena até a metade ou progressão de regime, no caso de colaboração posterior à sentença, está previsto no art. 4º, §5º da lei nº 12.850/13. Se a colaboração for posterior á sentença transitada em julgado (denominada pela doutrina de colaboração tardia ou pós-processual), a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.2010/84) e no art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.702/90).41


4. COLABORAÇÃO PREMIADA: CONFLITO ENTRE ÉTICA VERSUS JUSTIÇA NA BUSCA DA VERDADE REAL

No âmbito do processo penal, estão em discussão a liberdade de locomoção do acusado, direito indisponível, o magistrado seria dotado de amplos poderes instrutórios, podendo determinar a produção de provas ex offício, sempre na busca da verdade material. Dizia-se então que, no processo penal vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. 42

A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.43

Ainda segundo Lima, “a crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a perseguição o fim precípuo do processo criminal”. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer a sua imparcialidade.44

Atualmente, essa dicotomia entre a verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal.45

Nesse diapasão, no processo penal, hodiernamente, admite-se que é impossível que se atinja a verdade absoluta. O que vai haver a é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, inatingível.46 Como bem coloca Cândido Rangel Dinamarco

A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tema segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto á subsunção desses nas categorias adequadas.47

O princípio da verdade real, no sistema acusatório, foi substituído por o princípio da busca da verdade real, devendo a prova ser produzida em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse contexto, a colaboração premiada constitui, hoje, um instituto processual importante para a apuração da busca verdade real quanto a crença geral da total ineficiência da jurisdição penal para o enfrentamento da criminalidade organizada (certeza da impunidade) começa a ser arranhada com a coordenação das instituições de repressão e o consequente aumento de prisões, investigações e condenações. Letícia Gimenez revela que

Enquanto a legislação brasileira ainda engatinha no uso da delação premiada, países como Itália e Espanha usam a ferramenta jurídica com instrumento na investigação de crimes relacionados ao terrorismo, tráfico de drogas e também para desvendar organizações mafiosas. Juristas da Espanha, Itália e Portugal explicam que o depoimento de arrependidos é usado como forma de se iniciar uma investigação, mas nunca como prova para um julgamento. 48

Nesse contexto, o instituto da colaboração premiada tem gerado reiteradas discussões, em decorrência de seu frequente uso e das consequências que tem gerado na política e na economia do país, engendrando diversos posicionamentos contrários e favoráveis. Questiona-se acerca de sua eficiência e o reflexo que o instituto tem proporcionado na credibilidade da justiça brasileira, suscitando questionamentos antes somente doutrinários.

Entretanto, para um melhor entendimento sobre este conflito veremos abaixo as distinções e principais observações sobre ética e Justiça.

4.1 Ética e justiça no direito brasileiro

Para que possamos adentrar aos embates suscitados quanto à eficiência da colaboração premiada contra ao crime organizado, precisamos inicialmente especificar os conceitos de Direito, Moral, Ética e Justiça, como veremos.

a) Direito e Moral

Existe a pretensão de se sustentar uma certa simbiose entre o Direito e a Moral, de modo que há um anseio comum para que aquele (o Direito) seja conforme a moral e que, por conseguinte, a moral esteja estampada nas regras jurídicas. Não obstante, não é demais anotar que é possível vislumbrarmos um Direito que não seja moral, assim como é possível pensarmos em um sistema jurídico que não seja Justo.49

Convém ressaltar, portanto, que o Direito e a Moral, embora possam até ter elementos comuns, não se confundem, visto que embora ambos estejam relacionados com a conduta humana, é possível um subsistir sem o outro. 50

Por outro lado, Mário Sérgio Cortella, aduz, em ensaio sobre ética conveniente, que o relativismo ético é muito perigoso.

[...] a conveniência é aquilo que eu faço que é bom para mim. A ética, quando é marcada pela conveniência, entram num terreno extremamente perigoso, que o relativismo ético. Em outras palavras, tudo vale em relação àquilo que eu estou desejando, àquilo que estou precisando, àquilo que é o meu interesse imediato. Uma ética da conveniência é aquela do ‘eu faço porque este é o único meio de eu fazer. O que eu posso fazer?’ E não necessariamente é assim.51

Segundo o autor mencionado, “essa ética da conveniência nos induz a um pensamento negativo, que é a ausência de princípios éticos sólidos, que não sejam voláteis, que não sejam volúveis, que não desapareçam ao primeiro movimento fora daquilo que deveria ser feito da maneira correta”.52

b) Ética e Moral

Primeiramente, cabe ressalvar que existem diversas compreensões entre a moral e a ética. Segundo Ivan de Oliveira Silva,

Firme-se, pois, que a moral é a regulação dos valores/comportamentos agregados em um contexto próprio e entendidos como adequados a um determinado seguimento social. Dessa forma, podemos falar que há “morais” aceitáveis em um grupo, sendo certo que para outros, o mesmo comportamento poderá ser considerado imoral e, por conseguinte inaceitável.53

Por outro lado, Ivan de Oliveira Silva ensina que “Ética é uma ciência,54 com princípios próprios, que tem por objeto o estudo da moral. Vale dizer, a ética como um ramo do saber científico humano, se ocupa com o estudo sistematizado da moral e os seus diversos desdobramentos.”55

Sobre esse tema, André Marcelo M. Soares, com respaldo em G. E. Moore, preleciona que:

A ética é um conhecimento racional que, a partir da análise de comportamentos concretos, se caracteriza pela preocupação em definir o bem, enquanto a moral preocupa-se com a escolha da ação que, em determinada situação, deve ser empreendida. Às duas não se excluem e não estão separadas, embora os problemas teóricos e práticos se diferenciem. Assim, podemos dizer que decidir e agir concretamente é um problema prático e, portanto, moral. Investigar essa decisão e essa ação, a responsabilidade que a elas subjaz, e o grau de liberdade e de determinismo ai envolvidos é um problema teórico e, portanto, ético.56

No mesmo sentido, ainda quanto a relação da ética com a moral, cabe considerar que “entre a moral e a ética há uma tensão permanente: a ação moral busca uma compreensão e uma justificação crítica universal, e a ética, por sua vez, exerce uma permanente vigilância crítica sobre a moral, para reforça-la ou transformá-la.”57

Segundo Adolfo Sánchez Vázquez, “Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade.58 É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio. O objeto da Ética é a moral. A moral é um dos aspectos do comportamento humano. A expressão deriva da palavra romana mores, com o sentido de costumes, conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua prática.59

Em suma, a moral é tida como o objeto de estudo e reflexão da ética. Portanto, ética e moral não se confundem.

Nalini ressalta que, na modernidade, especial importância assume a distinção entre direito e moral. “Todo Estado autoritário tende a afirmar-se como Estado ético e a fundar sobre a necessidade de uma direção e de um controle das consciências o seu ilimitado direito a invadir as esferas privadas. Diante dessa tendência, cumpre ao jurista precisar a distinção entre o elemento jurídico e o elemento ético, de forma a reduzir a autoridade estatal a formas jurídicas e objetivamente disponíveis. Essa tarefa poderá contribuir para a nitidez da linha de limites posta ao exercício da autoridade e representará fundamental garantia da autonomia individual.60

c) Ética e Direito

Entende-se por ética o comportamento inerente e pessoal, baseado em costumes. Neste sentido, BITTAR, Eduardo C. B61 complementa que a ética corresponde ao exercício social de reciprocidade, respeito e responsabilidade. Para que se reste caracterizado o comportamento ético é necessário que haja uma ação livre e independente do agente; que esta ação seja motivada por sua própria consciência; e que este ato não seja punível, sendo baseado somente em valores e costumes de uma sociedade.

Ao analisar a Ética conjuntamente com o Direito, pode-se dizer que “dentre todas as formas de comportamento humano, a jurídica é a que guarda maior intimidade com a moral. É com base na profunda vinculação moral/direito que se pode estabelecer o relacionamento ética/direito. Pois ética não é senão a ciência do comportamento moral do homem na sociedade.”62

Igino Petrone assinala as diferenças entre Direito e Moral a partir da constatação de que, no fundo, a lei moral significa: quem quer conseguir o bem, deve agir desse modo. A justiça é uma lei ética.63

Mas há três diferenças entre moralidade e justiça. A primeira dela é que a Justiça não só impõe deveres, como estabelece um direito respectivo:

A justiça não só impõe deveres, mas estabelece um direito correspectivo. A obrigação de um é correlata à faculdade do outro. Na verdade não são dois termos, mas dois aspectos, analíticos da mesma coisa: aspectos que se reciprocam. A lei moral, em vez, não se comporta bilateralmente e correlativamente, mas é um processo unilateral. “Prescreve a alguém um dado dever diante de outrem, mas este dever não tem por termo correspectivo o direito ou a pretensão ativa do outro. O imperativo – ama a teu próximo com a ti mesmo – se dirige unilateralmente a mim e me intima um dever que, adimplido, deriva em vantagem para meu próximo; mas não é dado ao meu próximo pretender de mim este amor no sentido de que tal expectativa tenha ingressado em seu patrimônio e se traduza em direito seu”. [64

A segunda diferença é a de que o direito, como norma de pacífica cooperação externa, não entra em função senão depois que a atividade cooperante seja exteriorizada, ou depois que as volições se traduzam objetivadas em ações.

A lei moral, inversamente, governa também as determinações interiores. O assunto máximo da moral se consuma entre o domínio interno da vontade humana e a lei. Basta um desejo meu, em direção a algo que não é bom, para que eu viole a lei moral. “A função e o valor da moralidade está na intencionalidade do agente, antes de estar no efeito ou no resultado útil da ação moral”. A moral pretende que se respeite a lei e que ainda se respeite por amor à lei mesma, não por qualquer outro motivo.65

Por fim, como terceira e última diferença, os preceitos morais não podem ser coercitivos, ou seja, não se pode pretender seu adimplemento por via de coação judicial. Já os preceitos jurídicos são coercíveis, munidos de coação. Atual juridicamente é exigível, enquanto atuar moralmente reside na espontaneidade.66

d) Ética e Direito Processual

Segundo Nalini, “a opção por desistir de realizar justiça de mão própria e entregar ao Estado a missão de compor a lide já é uma alternativa ética.”67 A postura ética é pressuposta a todos os protagonistas da cena judiciária: partes, operadores jurídicos e representante do Estado-Juiz. Na verdade, é difícil reclamar-se comportamento tal a alguém chamado a juízo exatamente por haver falhado no cumprimento dos seus deveres. Mas, no momento em que a controvérsia é entregue à apreciação do Judiciário, conduzir-se eticamente é norma cogente, que pode acarretar sanções de várias ordens ao seu infrator.68

e) Ética e Justiça

A ética em Aristóteles é voltada para a razão prático-teleológica, no sentido da busca de todas as coisas por um bem, e sendo esta, a busca das ações humanas, este deve ser o melhor dos bens, cuja finalidade encontra-se em si mesmo. Este bem para o ser humano é a felicidade, que é atingida por meio da prática reiterada de virtudes. A justiça nesse contexto é considerada como virtude, porém, a virtude por excelência, visto que se manifesta diante do outro.

Aristóteles trata da dikayosyne (justiça) e da aidikía (injustiça), dizendo que nas pessoas, a primeira é a “disposição da alma que graças à qual elas dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo; de maneira idêntica, diz-se que a injustiça é a disposição da alma de graças à qual elas agem injustamente e desejam o que é injusto”.69

A justiça, conforme dito alhures, é considerada como a maior das virtudes, pois esta visa o “bem do outro”, relacionando-se com o próximo. Aristóteles, citando as Elegias de Têognis, diz que “nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa (...); na justiça se resume toda excelência”70

E continua, patrocinando que “a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral perfeita. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente a sim mesmas como também em relação ao próximo.”71

A ação justa se é reconhecida pelo seu contrário, ou seja, pela ação injusta, pois, “muita das vezes se reconhece uma disposição da alma graças a outra contrária, e muitas vezes as disposições são idênticas por via das pessoas nas quais elas se manifestam”72

Nesse sentido, pode-se asseverar que justiça é a qualidade de uma ação humana com relação ao outro, quando há um conflito entre o fato e a norma, gerando uma obrigação. Ou seja, a justiça é a apreciação da conduta social do ser humano quando correspondente a uma norma estabelecida. Esclarece melhor sobre o assunto Dimitri Dimoulis73, quando define justiça como a determinação dos direitos e deveres que devem reger as relações entre os membros de uma comunidade, gerando a presunção do que é justo.

Diante disto, ao discernir a questão de ética e justiça, estudaremos o porquê deste conflito e as divergências positivas e negativas do uso do instituto na lei nº 12.850/2013.

4.2 Discussão sobre o aspecto (anti)ético da colaboração premiada

Parte considerável da doutrina se mostra contrária à concessão de prêmios ao colaborador processual penal. Enxergam nessa circunstância uma indevida e ilegítima intromissão de instrumentos oriundos de uma legislação de emergência no ordenamento jurídico que rege à vida em sociedade dentro de um Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, trataremos a seguir, dos argumentos contrários e favoráveis.

4.3 Argumentos desfavoráveis ao uso do instituto da colaboração premiada

Parte considerável da doutrina se mostra contrária à concessão de prêmios ao réu colaborador processual, “enxergando nessa circunstância uma indevida e ilegítima intromissão de instrumentos oriundos de uma legislação de emergência no sistema normativo que rege a vida em sociedade nos coevos do Estado Democrático de Direito.”74

Com essa visão desfavorável coloca-se o jurista italiano Luigi Ferrajoli.

[...] a prática da negociação e do escambo entre confissão e delação de um lado e impunidade ou redução de pena de outro sempre foi uma tentação recorrente na história do direito penal, seja na legislação e mais ainda na jurisdição, pela tendência dos juízes, sobretudo dos inquisidores, de fazer uso de algum modo de seu poder de disposição para obter a colaboração dos imputados contra eles mesmos. A única maneira de erradica-la seria a absoluta vedação legal [...]. O legislador italiano, sugestionado pelos aspectos decadentes da experiência americana seguiu, ao invés, a estrada oposta, legitimando a transação primeiro com as leis de emergência sobre os “arrependidos” e depois, de maneira ainda mais extensa, com a recente reforma do Código de Processo Penal. O resultado [...] é inevitavelmente a corrupção da jurisdição, a contaminação policialesca dos procedimentos e dos estilos de investigação e de juízo, e a consequente perda de legitimação política ou externa do Poder Judiciário.75

Na mesma trilha, o argentino Eugênio Raúl Zaffaroni invoca a imoralidade e a antieticidade da medida.

A impunidade de agentes encobertos e dos chamados “arrependidos” constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do Estado de Direito: [...] o Estado está se valendo da cooperação de um delinquente, comprada ao preço de uma impunidade para “fazer justiça”, o que o Direito Penal Liberal repugna desde os tempos de Beccaria.76

Já Winfried Hassemer teme que o acordo de colaboração premiada arruíne o processo penal:

A longo prazo, deve-se temer que o acordo arruíne o processo e com isso também aqueles princípios e regras que garantem a proteção dos participantes: a publicidade da audiência principal, quando após a audiência de acordo (vergleischsverhandlungen) bem-sucedida simula-se o desfecho do processo iniciado. A presunção de inocência é convertida em uma defraudação da culpabilidade [...]. O princípio “na dúvida do réu” torna-se sem sentido, porque não se trata da formação da convicção do juiz, mas da concessão mútua. É preciso se preocupar como o tratamento igualitário, em todo caso com vista àquele acusado que não está disposto a uma cooperação ou não é capaz. O princípio da legalidade é colado junto à matéria porque não se trata mais do esclarecimento de uma suspeita punível, mas de uma concessão mútua [...]. O futuro do acordo no processo penal está aberto. Deve-se esperar que os tradicionais princípios do Direito Processual Penal possam fazer valer novamente de modo vigoroso na práxis o seu poder de convicção em face dos interesses na economia e eficiência.77

Muitos outros doutrinadores mantêm posicionamentos desfavoráveis à aplicação do instituto da colaboração premiada, apesar de a sua legitima aplicabilidade em nosso ordenamento, atribuindo-lhe efeitos negativos e alegando sua ineficácia.

Nucci, em boa síntese, traz os argumentos contrários à colaboração premiada in verbis:

  1. Oficializa-se, por lei, a traição, forma antiética de comportamento social;

  2. Pode ferir a proporcionalidade na aplicação da pena, pois o delator recebe pena menor que os delatados, autores de condutas tão graves quanto a dele – ou até mais brandas;

  3. A traição, como regra, serve para agravar ou qualificar a prática de crimes, motivo pelo qual não deveria ser útil para reduzir a pena;

  4. Não se pode trabalhar com a ideia de que os fins justificam os meios, na medida em que estes podem ser imorais ou antiéticos;

  5. A existente delação premiada não serviu até o momento para incentivar a criminalidade organizada a quebrar a lei do silêncio, regra a falar mais alto no universo do delito;

  6. O Estado não pode aquiescer em barganhar com a criminalidade;

  7. Há um estímulo a delações falsas e um incremento a vinganças pessoais. 78

Assim, ao analisarmos estes questionamentos vemos alguns pontos relevantes que geram estas hesitações, ocasionando para alguns na desaprovação do uso da colaboração premiada nas nossas disposições legais, por ser antiética desproporcional e produzir de certa forma a impressão de impunidade. Conquanto, apesar destes aspectos negativos, o instituto também possui aspectos positivos, conforme discorreremos à frente.

4.4 Argumentos favoráveis ao uso do instituto da colaboração premiada

Apesar de parte considerável da doutrina se mostrar contrária ao uso do instituto da colaboração premiada, temos diversos doutrinadores que defendem o seu uso, como João Paulo Baltazar Júnior, Rogério Sanches Cunha & Ronaldo Batista Pinto,79 Renato Brasileiro, Márcio Barra Lima,80 Pierpaolo Cruz Bottini e Luciano Feldens, entre tantos outros.81

Rudolf Von Ihering anotava que:

Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse aspirante do prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade.82

João Paulo Baltazar Júnior argumenta, em embargo, que os ganhos que podem advir da colaboração premiada superam largamente os inconvenientes apontados pela doutrina.

[...] a colaboração premiada é indispensável no âmbito da criminalidade organizada, e os ganhos que podem daí advir superam largamente, os inconvenientes apontados pela doutrina. O instituto vem, em verdade, na mesma linha da confissão, do arrependimento eficaz e da reparação do dano, nada havendo aí de imoral [...], residindo a sua racionalidade no fato de que o agente deixa de cometer crimes e passa a colaborar com o Estado para minorar seus efeitos, evitar sua perpetuação e facilitar a persecução.83

Luciano Feldens, assevera que é

Evidente que a delação premiada – por si – não é suficiente para uma acusação formal contra alguém, e que sua instituição, não transforma as autoridades policiais em meros expectadores de denúncias alheias. Trazidas as informações, por meio de pessoa identificada, o Estado tem o dever de averiguar sua credibilidade, seus fundamentos, para evitar que rixas e inimizades pessoais ou comerciais se transformem em persecuções sem fundamento, como danos irreparáveis à imagem dos envolvidos. Mas, isso não desmerece o instituto, cujo êxito é percebido a cada crime desbaratado pelo arrependimento – real ou estratégico – de um dos integrantes da empreitada criminosa.84

Diversos doutrinadores deslumbram os aspectos benéficos desse instituto para o aperfeiçoamento do nosso ordenamento jurídico, alegando sua utilidade e eficiência para o auxílio no combate ao crime organizado.

Nucci traz como argumentos favoráveis ao uso da colaboração premiada:

  1. No universo criminoso, não se pode falar em ética ou em valores moralmente elevados, dada a própria natureza da prática de condutas que rompem as normas vigentes, ferindo bens jurídicos protegidos pelo Estado;

  2. Não há lesão à proporcionalidade na aplicação da pena, pois está é regida basicamente, pela culpabilidade (juízo de reprovação social), que é flexível. Réus mais culpáveis devem receber penas mais severas. O delator, ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave;

  3. O crime praticado por traição é grave, justamente porque o objetivo almejado é a lesão a um bem jurídico protegido; a delação seria a traição com bons propósitos, agindo contra o delito e em favor do Estado Democrático de Direito;

  4. Os fins podem ser justificados pelos meios, quando estes foram legalizados e inseridos, portando, no universo jurídico;

  5. A ineficiência atual da delação premiada condiz com o elevado índice de impunidade reinante no mundo do crime, bem com ocorre em face da falta de agilidade do Estado em dar efetiva proteção ao réu colaborador;

  6. O Estado está barganhando como autor de infração penal, como se pode constatar pela transação, prevista na Lei nº 9.099/95. A delação premiada é, apenas, outro nível de transação;

  7. O benefício instituído por lei para que um criminoso delete o esquema no qual está inserido, bem como os cúmplices, pode servir de incentivo ao arrependimento sincero, com forte tendência à regeneração interior, um dos fundamentos da própria aplicação da pena;

  8. A falsa delação, embora possa existir, deve ser severamente punida;

  9. A ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser empecilho para a delação premiada, cujo fim é combater, em primeiro plano, a criminalidade organizada.85

Com o advento da Lei nº 12.850/13, o legislador derivado modificou a nomenclatura do instituto – que sempre foi chamado de “delação premiada” –, muitas vezes sendo citado de forma pejorativa para reforçar o caráter de traição e deslealdade, para retomá-lo de colaboração premiada.

Essa mudança de nomenclatura teve como escopo ressaltar o fato positivo de que o réu, neste caso, se arrependeu e decidiu ajudar as autoridades, não importando que motivos o levaram a tanto, se reaproximando, assim, do Estado e da sociedade, com ela colaborando para a preservação da lei.86

Para Walter Nunes da Silva Júnior:

Ao preferir a expressão colaboração, o legislador expressa preocupação ética, pois dá destaque aos benefícios que o agente traz para a sociedade com a sua ajuda na persecução criminal, não à traição aos companheiros da empresa ilícita. Em outras palavras, incentiva, por meio da premiação, a consciência da pessoa quanto a sua responsabilidade pela preservação da segurança pública, nos termos do art. 144, caput, da Constituição.87

O novo nomen iuris, portanto, consiste na resposta do legislador à parcela da doutrina que critica a colaboração premiada do ponto de vista ético.

O prêmio a colaboração é assunto de ordem ética que enseja contundente divergência entre os colaboradores. [...] Note-se que a palavra delação, no seu sentido técnico, refere-se às afirmações feitas por um dos envolvidos no crime, com a propriedade de identificar a participação de outras pessoas, fornecendo detalhes sobre o ilícito, de modo que, na arena das relações pessoais, a delação pode ser vista como uma traição, o que, em rigor, seria reprovável, mesmo quando a companheiros da empresa criminosa.88

Essa discussão já bem antiga. Desde o século XVIII, Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, em sua obra Dos delitos e das Penas, já discutia o aspecto ético da colaboração premiada, conforme se verifica abaixo:

Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de grave delito que delatasse companheiros. Tal expediente tem inconvenientes e vantagens. Os inconvenientes são que a nação estaria autorizado a delação, detestável mesmo entre criminosos, porque são menos fatais a uma nação os delitos de coragem que os de vilania: porque o primeiro não é frequente, já que só espera uma força benéfica e motriz que o faça conspirar contra o bem público, enquanto que a segunda é mais comum e contagiosa, e sempre se concentra mais em si mesma. Além disso, o tribunal mostra a própria incerteza, a fraqueza da lei, que implora ajuda a quem a infringe.89

Com acertadamente afirmou Sérgio Fernando Moro, sobre a colaboração premiada:

Não se está traindo a pátria ou alguma espécie de resistência francesa. Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenado nesse caso o silêncio.90

De tudo exposto, nos filiamos aos argumentos daqueles que entendem ser a colaboração premiada um meio especial de obtenção de prova do qual o Estado não pode abrir mão, especialmente quando enfrenta a criminalidade organizada, que é regida por outros valores.

Em princípio, levando em consideração que os crimes praticados por organizações criminosas afetam frontalmente bens jurídicos dos mais importantes tutelados pelo Estado, desestabilizando toda a sociedade, não há o que se falar em ética no mundo do crime. Por outro lado, a delação, mesmo sendo uma traição, possui uma boa finalidade, pois atua na repressão contra o crime e a favor do Estado. De outro modo, este instituto é fundamentado pela culpa do agente. Assim, o ato do réu colaborador alegaria um menor grau de culpabilidade com relação àqueles que não se manifestaram, cabendo a estes, uma pena mais severa. No entanto, a concessão dos benefícios ao delator não fere o princípio da proporcionalidade da pena, sendo a colaboração premiada somente outra espécie de transação penal.

Guilherme de Souza Nucci91·agrega a esses argumentos aduzindo que a delação seria a traição dos bons propósitos, pois age contra o delito e a favor do Estado; e demonstra que os fins podem justificar os meios quando estes forem legais e inseridos no universo jurídico. O autor também retrata a ineficácia do Estado e a impunidade crescente no mundo do crime, o que pode ser amenizado por meio da delação premiada. Outro ponto importante, é que o benefício assegurado ao delator, caso cumpra os requisitos necessários, poderá servir como incentivo ao arrependimento sincero com forte tendência a regeneração interior, o que fundamentaria a aplicação da pena; e finalmente que a questão ética é juízo de valor variável, conforme a época e os bens em conflito, razão pela qual não pode ser considerado como um empecilho, cujo principal objetivo é combate à criminalidade organizada.

Desta forma, passamos a ter uma visão mais ampla deste instrumento, e vislumbramos melhor o porquê de tantos questionamentos, bem como de sua imediata efetividade no mundo jurídico atual. Verificando sua credibilidade e utilidade nos meios investigatórios em busca do aprimoramento da verdade real, um dos princípios basilares do processo penal brasileiro.


5. CONCLUSÃO

Diante do exposto no decorrer do trabalho, verificamos inicialmente o aperfeiçoamento e as formas que o crime organizado tem atuado no Brasil, bem como suas principais abordagens dentro da nova Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/13): seu conceito, que durante muito tempo esteve omisso em nossa legislação; seus requisitos, previstos expressamente nesta lei, objetivando evitar qualquer equivoco associado a outro tipo de crime; e as vastas consequências destrutivas destas ações criminosas para com a sociedade e o Estado.

Em seguida analisamos o instituto da colaboração premiada como instrumento de repressão ao crime organizado, instrumento este que, neste interim, por muito tempo ficou previsto somente de forma bem genérica e com poucas e especificações e uso até a atual Lei nº 12.850/13. Trouxemos à baila a sua definição, seus requisitos essenciais e alternativos, suas características formais e indispensáveis para seja considerado valido o acordo, e sua natureza jurídica, como o meio de obtenção de prova como previsto na própria lei.

Por fim, tratamos das dissensões relacionadas ao Instituto, principalmente pelo conflito ético versus justiça, apontando as principais questões favoráveis e desfavoráveis ao uso do instituto no nosso ordenamento jurídico.

Conforme investigamos no desenvolver do trabalho, os aspectos antiéticos e os questionamentos acerca do uso do instituto da colaboração premiada em nosso meio jurídico justificariam os fins alcançados pela aplicação desta? Concluímos que sim, pois estas divergências não seriam suficientes e compatíveis, em virtude da eficácia e os rendimentos na proteção do bem jurídico maior, principalmente pelos resultados que vem auferindo em nosso momento político e econômico atual e a sua colaboração com a justiça.

Ademais, com relação às hipóteses questionadas, vale ressaltar que somente as informações prestadas no acordo de colaboração não justificam a condenação do réu, sendo necessárias que estas sejam convalidadas por outros tipos de prova, evitando assim possíveis falsas colaborações. Do mesmo modo que não se pode falar em violações éticas se o próprio instrumento é legalizado e formalmente previsto em nosso ordenamento. Bem como não é aceitável que se coloque a ética do instituto acima do bem-estar da sociedade, uma vez que seria sim uma traição, mais uma traição entre os próprios infratores. Assim uma traição benéfica, pois este corrobora efetivamente com a persecução penal e na repressão efetiva da criminalidade organizada, quando aproxima o Estado da verdade real.

Destarte, apresentando mais pontos positivos que negativos, acredita-se em seu êxito em suprir e complementar os métodos investigativos do Estado com o intuito de alcançar informações privilegiadas, incentivando a celeridade processual e oferecendo a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos e de desfazimento destas organizações criminosas. Demostramos assim respondidas às questões suscitadas pela introdução deste trabalho colaborando com as demais informações desenvolvidas.

Em face do exposto, parece-nos que a colaboração premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não se pode olvidar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa reprimi-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração dos conhecedores do esquema, dispondo-se a denunciar coautores e partícipes.92

No contexto de pessoas de bem, cidadãos e cidadãs, indubitavelmente, a traição é abominável. Mas, não se pode dizer o mesmo quando se trata de pessoas inseridas no contexto do crime organizado, que por si só, é desregrado, avesso á legalidade, contrário ao monopólio estatal de resolução das lides, regido por leis próprias, fora do contexto social, totalmente distantes dos valores regentes dos direitos humanos e fundamentais.

Todavia, há mais vantagens que desvantagens para a sociedade, ao prever a colaboração premiada em suas leis, sobretudo no que diz respeito ao caráter preventivo dos delitos de base associativa. A não aplicação da colaboração premiada por colidir com preceitos éticos constituiria um autêntico prêmio ao crime organizado e seus membros, que, alheios aos preceitos éticos da sociedade, violam os bens jurídicos mais preciosos tutelados pelo Estado.

Como os criminosos atuam com regras próprias, ignorando a ética social, não nos parece razoável não provocar a cisão, fomentando a colaboração premiada. De outro viés, não há dúvidas de que os valores que se pretende proteger, ao admitir no ordenamento jurídico brasileiro a realização do acordo de colaboração premiada, são valores de alta relevância para a sociedade. Logo, a colaboração premiada não é apenas um novo meio para obtenção de provas. Significa uma drástica mudança na lógica ético-penal. Provocou um rotundo choque no combate à corrupção, nunca dantes visto no contexto latino-americano.

Por fim, atingimos os principais objetivos propostos, limitando o seu contexto à efetividade da colaboração premiada na repressão ao crime organizado, apesar dos diversos questionamentos e concepções negativas do instituto, tendo como embasamento a nova lei de combate ao crime organizado Lei nº 12.850/2013.

Entretanto, os assuntos referentes a este tema, não foram esgotados, face às limitações e especificidades apontadas. Portanto, dentre das limitações, verificamos a existência de conflitos éticos e contrários que de certa forma geram algumas incertezas com relação à aplicabilidade da colaboração premiada em nosso ordenamento jurídico. No entanto deve-se considerar a utilidade que este instrumento vem tendo atualmente, por meio de seu recente aperfeiçoamento em nossas disposições legais, com o advento da lei nº 12.850/13. Porém, este assunto possui ainda diversos outros questionamentos que não foram abordados, como as críticas quanto a legitimidade de o Ministério Publico propor ao acordo; a inclusão do perdão judicial como benefício ao delator; a competência de o delegado de polícia propor o acordo; entre outros.

Contudo, o resultado pretendido foi alcançado, por meio da contribuição deste para melhores esclarecimentos e observações sobre o assunto, gerando uma reflexão e reforçando a ideia do favorecimento da colaboração premiada na prevenção e repressão ao crime organizado.


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Notas

2 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução Maria Lúcia Cumo – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.

3 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) Premiada. Salvador: Jus PODIVM, 2016, p. 78.

4 ARAS, Vladimir. A técnica de colaboração premiada. Disponível em <https://vladimiraras.blog/2015/01/07/a-tecnica-de-colaboracao-premiada/> acesso em 30jun20.

5 Idem.

6 Portal Adital. Disponível em: <https://domtotal.com/periscopio/468/2009/09/entenda-o-crime-organizado/> Acesso em 29jun20.

7BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto 2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20jun20.

8 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Consultado em: 23jun20.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 14.

10 OLIVEIRA, Adriano: Doutorando em Ciências Política Universidade Federal de Pernambuco. Revista Espaço Acadêmico, n. 34, março. 2004.

11 ZIEGLER, J. Os senhores do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 63.

12 TOKATLIAN, Juan Gabrile. Crime organizado e drogas psicoativas: o caso da Colômbia. In: Contexto internacional, v. 21, n. 1, p. 165-191, jan./jun. 1999.

13 MINGARDI, G. Mesa-redonda sobre Crime Organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n.8, outubro-dezembro de 1994, p. 69.

14 MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol 3, São Paulo: Método, 2018, p. 477.

15 Idem.

16 SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado. Procedimento Probatório. São Paulo. 2ª Ed. Atlas S.A. 2009. P. 28.

17 MACIONIS, John J., GERBER, Linda M. (2010). Sociology 7th Canadian Ed. Toronto, Ontario: Pearson Canada Inc. p. 206.

18 Idem.

19 PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas. 2014, p. 849.

20 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado – comentários à nova lei sobre o crime organizado – 12.850/2013. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 34.

21 ARRUDA, Rejane Alves de. Org. Ricardo Souza Pereira. Organização criminosa – comentários à lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013, p. 73.

22 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antoni Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 236.

23 ARAS, Vladimir. Técnicas especiais de investigação. In: CARLI, Carla Veríssimo de (ORG.). Lavagem de dinheiro – prevenção e controle penal. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 427.

24 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual.

Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 928-929.

25 SANCTIS, Fausto Martins de. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 181.

26 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 51.

27 Idem.

28 JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, fevereiro de 2006. p. 26-27

29 GOMES, Luiz Flávio. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da lei 12.850/13. Salvador: JusPodivm, 2015, 239-240.

30 Idem.

31 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto 2013.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Consultado em: 11 de abril de 2016.

32 STJ, REsp 1102736, Laurita Vaz. 5ª Turma.

33 GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit. 2015, pl. 240.

34 Ibidem, p. 242.

35 Ibidem, p. 243.

36 ALTAVILLA, Enrico apud ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133.

37STF - HC: 75226 MS, Relator: MARCO AURÉLIO Data de Julgamento: 12/08/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-09-1997.

38 GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit., 2015, p. 250.

39 Idem.

40 Ibidem, p. 270.

41 Idem.

42 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de janeiro: Ímpetos, 2019, p. 69.

43 Idem.

44 Ibidem, p. 69-70.

45 Ibidem, p. 70.

46 Idem.

47 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1987 p. 449.

48 GIMENEZ, Letícia. Delação premiada combate máfia, terrorismo e tráfico na Europa. Última instância: revista jurídica. Disponível em: www.ultimainstância.com.br Acesso em: 25jun20.

49 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso moderno de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2012, p. 15.

50 Idem.

51 CORTELLA, Mário Sérgio. Pensar bem nos faz bem! Petrópolis-RJ: Vozes; São Paulo: Ferraz & Cortella, 2013, p. 65.

52 Idem.

53 Ibidem, p. 15-16.

54 Em outro rumo, verifica-se que a moral não é considerada uma ciência, mas ao contrário, é apresentada como um padrão ou estilo de comportamento do homem em sociedade.

55 Idem.

56 SOARES, André Marcelo M.; PINEIRO, Walter Esteves. Bioética e biodireito: uma introdução. Coleção Gestão em Saúde. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 24.

57 CEPAM. Manual Interno da Fundação Prefeito Faria Lima. Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, p. 7.

58 VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, 15ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995, p. 12.

59 NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 36.

60 Idem.

61 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 25.

62 Idem, p. 81.

63 IGINO PETRONE. Filosofia del diritto, com l’aggiunta di vari saggi sue tica, diritto e sociologia, a cura di Giorgio Del Vecchio, Milano: Giuffrè, 1950, p. 38.

64 Idem.

65 Idem.

66 Ibidem., p. 84-85.

67 Ibidem, p. 94.

68 Idem, p. 96.

69 ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996, p. 193.

70 Ibidem, p. 195.

71 Idem.

72 Ibidem, p. 193.

73 DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 79.

74 MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Op. Cit., p. 98.

75 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 561.

76 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Crime organizado: uma categoria frustrada. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Revan, 1996, ano 1, v. 1, p. 45.

77 HASSEMER, Winfried. introdução aos fundamentos do direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2005, p. 237.

78 NUCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., 2015, p. 52.

79 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova lei sobre o Crime Organizado – Lei nº 10.850/2013. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 34-41.

80 LIMA, Márcio Barra. A colaboração premiada como instrumento constitucionalmente legítimo de auxílio à efetividade estatal de persecução. In: CALABRICH, Bruno. FISCHER, Douglas. PELELLA, Eduardo. Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 280-288.

81 MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 98.

82 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23 ed. Ri de Janeiro: Forense, 2004, p. 73.

83 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 694)

84 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; FELDENS, Luciano. A forma inteligente de controlar o crime organizado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-nov-05/direito-defesa-forma-inteligente-controlar-crime-organizado> Acesso em: 25jun20.

85 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, vol. 2, p. 728-729.

86 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 91.

87 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2ª ed. Natal: OWL Editora Jurídica, 2015, p. 541.

88 Ibidem, p. 538.

89 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 128-129.

90 MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a Operação Mani Pulite. Revista CEJ. Brasília, n. 26, jul./set. 2004, p. 58-59.

91 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 4 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.p. 1024-1025.

92 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit, 2015, p. 54.


Abstract: The present work aims to study the award-winning collaboration in the face of ethical and critical clashes related to its applicability in our legal system. Its main objective is to verify the institute's efficiency in suppressing organized crime in collision with ethical precepts, given the increasing use of this instrument in current criminal investigations. As a result of the global proliferation of organized crime and its radical implications for the country's politics and economy, it has proved necessary to use effective and specific means to suppress these criminal practices. In this context, the award-winning collaboration stands out, an investigation instrument that offers the defendant-employee benefits, in exchange for favored information about the acts practiced by him and the participants of the criminal organization. The new Law on the Suppression of Organized Crime (Law No. 12,850 / 2013) brought in its provisions the provision of award-winning collaboration and regulated it, easing discussions about its obscurities. On the other hand, from the study and delimitation of the theme, the following research problem arose: considering the efficiency of the awarded collaboration and the conflict between ethics and justice in the repression against organized crime, would the ends justify the means? The results obtained, concluded that the winning collaboration, as an effective means to fight Organized Crime - despite the ethical discussions faced by the institute -, justify its use, since the benefits arising from protected legal assets are greater than the legal assets attacked, weighting of rights.

Keywords: Awarded collaboration. Awarded Delation. Organized crime. Criminal Organizations. Whistleblower-Collaborator. Ethic.


Autor

  • Leandro Miranda Ernesto

    Mestre em Direito e Políticas Públicas (Centro Universitário de Brasília); Especializações em: 1) Direito Público e Docência do Ensino Superior (Instituto SUI JURIS); 2) Ciências Jurídico-Criminais (UniMAIS); 3) Direito Constitucional (UniMAIS); 4) Segurança Pública e Cidadania (Universidade de Brasília); 5) Gestão Integrada da Segurança Pública (Universidade do Sul de Santa Catarina); Extensão em prevenção ao uso indevido de drogas (Universidade de São Paulo e por a Universidade Federal de Santa Catarina); Bacharel em Direito (Centro Universitário de Brasília) e habilitado no Exame de Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Cursando Graduação em Teologia (Seminário Teológico por a Faculdade Teológica Batista de Brasília); Formação em Capelania na Segurança Pública; Cursando graduação em Gestão Pública (Gran Faculdade); Autor de diversos livros jurídicos e sobre segurança pública, dentre os quais Infiltração Policial no Crime Organizado; Aprovado em 9 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público do Estado de MS, Defensor Público do Estado do CE, Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, Oficial de Justiça Federal do TJDFT, Agente de Polícia Federal (2x), Agente de Custódia da PCDF, Soldado da PMDF, dentre outros. É Sócio-Fundador e atual Presidente do Conselho Fiscal do Instituto Latino Americano de Educação para Segurança (ILAES); Ex-Diretor de Estudos e Projetos e ex-Conselheiro Curador da Fundação da Polícia Federal e da Fundação Brasileira de Ciências Policiais - FBCP; Diretor Jurídico e ex-Diretor de Estratégia Sindical do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF); Presidente do Conselho Jurídico e ex-Diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF); Chefe do Serviço de Análise de Gestão Documental e Conformista de Gestão da Polícia Federal; ex-Coordenador de Administração da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Atualmente é Professor Universitário Titular das cadeiras de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal e Processual Penal do Centro Universitário PROJEÇÃO (UniPROJEÇÃO); Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Gran Faculdade; Professor dos cursos de pós-graduação do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior (Goiânia-GO); Professor de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Extravagante do Gran Cursos Online, Alfacon Concursos, Conexões Jurídicas e outros cursos preparatórios para concursos públicos; Professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); Professor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Professor da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal (COESP/ANP/PF); Professor da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Professor do Departamento Penitenciário Federal (DEPEN/MJSP); Palestrante sobre prevenção às drogas e substâncias entorpecentes da Polícia Federal (fundador e membro do Grupo de Prevenção às Drogas da Polícia Federal – GPRED/PF); Supervisor de cursos da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Pesquisador Científico do UniCEUB; Agente Especial de Polícia Federal; Coach, com especialização em Coaching Ericksoniano, Leader Coach Training e Análise de Perfil Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching (IBC). Tem experiência na área do Direito, especialmente Direito Público e Segurança Pública. Temas de interesse: Direito Penal, Direito Processual Penal; Legislação Penal e Processual Penal; Políticas Públicas; Política Criminal; Criminologia; Psicopatologia do Crime; Direitos Humanos e Segurança Pública.

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