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A pensão por morte à luz da Reforma Previdenciária - Uma análise crítica sobre as inovações legislativas

A pensão por morte à luz da Reforma Previdenciária - Uma análise crítica sobre as inovações legislativas

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A presente pesquisa teve como objetivo principal verificar quais são os principais impactos sociais e econômicos causados pela Reforma da Previdência no benefício Pensão por Morte.

RESUMO

A presente pesquisa teve como objetivo principal verificar quais são os principais impactos sociais e econômicos causados pela Reforma da Previdência no benefício Pensão por Morte. O benefício de pensão por morte devido aos dependentes do segurado falecido sofreu, ao longo do tempo, significativas alterações, sendo essa evolução atrelada ao contexto sócio econômico e político. Dessa forma, foi verificado os fatores norteadores destas modificações e as principais alterações da EC 103/2019, que corresponde à mais recente Reforma da Previdência e suas respectivas consequências no acesso aos benefícios da pensão por morte.

Palavras-chave: Benefício Previdenciário. Pensão por morte. EC 103/19.

ABSTRACT

The present research had as main objective to verify which are the main social and economic impacts caused by the Pension Reform in the Pensão por Morte benefit. The death pension benefit due to the dependents of the deceased insured has undergone significant changes over time, and this evolution is linked to the socio-economic and political context. Thus, the guiding factors of these modifications and the main changes of EC 103/2019, which corresponds to the most recent Pension Reform and its respective consequences on access to pension benefits due to death, were verified.

Keywords: Social Security Benefit. Death Pension. EC 103/19.

1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento da previdência social e o instituto da pensão por morte remontam da necessidade de proteção social que acompanha a evolução da própria sociedade. Assim, iniciou sua organização com base nos conceitos de caridade e filantropia, passando pela caracterização do trabalho como uma atividade digna, onde a valorização do trabalhador deve prevalecer, perpetuando as conquistas relacionadas a melhores condições de trabalho e recompensas de um futuro seguro através de fundos que garantisse a sobrevivência de cada indivíduo.

 Muitas lutas foram necessárias até o alcance da tutela do Estado que passou a normatizar a seguridade social. A previdência foi elencada como direito humano através da Declaração dos Direitos Humanos, sendo, portanto, uma referência de ordem internacional e nacional como um direito social, fortificando, desta forma, o princípio da proteção dos indivíduos que podem ser acometidos por alguma contingência social.

A Previdência Social, juntamente com a Saúde e Assistência Social, integra a Seguridade Social. A previdência, especificamente, tem como objetivo garantir a proteção da sociedade de alguns riscos sociais definidos pela Constituição Federal.  Logo, tem uma atribuição fundamental na vida das famílias brasileiras que, em regra geral, são amparadas em sua vulnerabilidade quando algum risco social as acomete.

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), é regido pela Lei n° 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, tratando-se do principal regime da Previdência Social. Para que um indivíduo possa ser segurado do RGPS, é necessário o cumprimento de alguns requisitos previstos na legislação previdenciária. Todos os trabalhadores no âmbito privado serão, obrigatoriamente, segurados do Regime Geral da Previdência Social.

No tocante à Pensão por Morte, esta foi introduzida no Brasil através da Lei Eloy Chaves e trata-se de um benefício atribuído pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), a qual objetiva assegurar proteção aos dependentes do segurado acometido pelo evento morte, para que não fiquem desamparados após o óbito do provedor da família, e, assim, seja mantida sua dignidade. Este instituto vem sofrendo intensas alterações para não somente acompanhar as mudanças advindas das relações sociais, mas para equilibrar economicamente o sistema previdenciário, enrijecendo as exigências para a concessão desse benefício.

A última Reforma Previdenciária, aprovada em 2019, de modo geral, trouxe diversos impactos sociais e econômicos. O benefício de Pensão por Morte, de modo específico, sofreu inúmeras alterações, o que poderá, de alguma forma, afetar diretamente a economia e a sociedade.

De acordo com o Governo Federal, seria necessária, de forma urgente, uma mudança no âmbito previdenciário, haja vista o déficit orçamentário do Estado. Além disso, o Governo afirmou que tal reforma seria indispensável para o crescimento da nação, garantindo que as futuras gerações terão um país com economia segura.

A redução no valor do benefício da Pensão por Morte, juntamente à maior burocracia para adquiri-lo e a mudança da forma de cálculo do benefício, acarretará, por sua vez, em um grande prejuízo à sociedade, haja vista a atenuação da qualidade de vida dos dependentes a qual eram habituados, gerando grandes impactos econômicos e sociais, haja vista a drástica mudança repentina na qualidade de vida dos dependentes a qual já eram habituados.

Deste modo, levanta-se a hipótese que o benefício previdenciário da pensão por morte, que tem como objetivo a garantia da qualidade de vida dos dependentes do “de cujus”, haja vista a carência da renda familiar que aquele assegurava, restou prejudicado com a reforma previdenciária.

Deste modo, aduz como questionamento ao presente: Quais são os impactos sociais e econômicos das inovações legislativas introduzidas pela reforma previdenciária na pensão por morte?

Como objetivo geral, pretende-se verificar quais são os principais impactos sociais e econômicos causados pela Reforma da Previdência no benefício Pensão por Morte. Os objetivos específicos são: analisar a evolução histórica da Pensão por Morte, apresentar as modificações no benefício de Pensão por Morte após a Emenda Constitucional 103/2019 e apresentar os impactos causados pela Reforma da Previdência na Pensão por Morte.     

Em face do exposto e diante da preocupação em formar-se uma sociedade com uma vida digna e igualitária, visa-se a verificação da concessão do benefício de pensão por morte diante das inovações legais com a expectativa que haja melhor equilíbrio e senso de justiça nas decisões a fim de garantir mais qualidade de vida para os cidadãos em nosso país.

  1. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE

Numa perspectiva histórica pretende-se nesse capítulo abordar o surgimento do benefício de pensão por morte e sua inserção no sistema previdenciário, analisando as alterações advindas na legislação pátria até as recentes mudanças com a chegada da PEC 103/2019, reconhecendo seu valor inestimável para subsistência familiar, esclarecendo, também, os critérios utilizados para a concessão de tal benefício.

Deve-se enaltecer que o evento morte, apesar de ser indesejável, é irreversível, operando-se como uma certeza de sua realização em algum momento na vida de qualquer pessoa, mesmo sem poder acertar com exatidão o seu tempo, é preciso que as providências sejam tomadas pelo Estado, como garantidor da proteção social e para isso a pensão por morte vem ajudar no provimento das famílias dos segurados, sendo um substitutivo da remuneração do segurado falecido para que se minimize os danos pela ausência física do  mesmo e possa dar continuidade na execução de uma vida digna.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENSÃO POR MORTE NO BRASIL

O instituto de pensão por morte deve ser reconhecido como um dos benefícios mais antigos e, como já destacado no capítulo anterior, a Lei Eloy Chaves, instituída através do Decreto Legislativo nº 4.682/1923, foi a primeira norma de previdência social brasileira. Um dos benefícios trazidos era o oferecimento do Fundo de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de ferrovias e para todos os seus empregados. Para melhor organização desse fundo, foram criadas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP), sendo custeado conjuntamente pelo Estado, trabalhadores e empregadores. Através desse sistema, era concedido a Pensão por Morte para os herdeiros dos trabalhadores em caso de morte após 10 anos de serviços ou por decorrência de acidente de trabalho, nesse caso, o beneficiário é chamado de herdeiro e não dependente.

Com a introdução da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60) ratificou-se o direito de pensão por morte das esposas, mantendo-se ainda o posicionamento de que se perderia o direito em caso de novo casamento e trouxe o prazo de carência que corresponderia a 12 contribuições mensais. No tocante ao valor da pensão, a referida lei regulamentou a vedação do pagamento inferior ao montante de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou tivesse direito a receber na data do óbito, devendo ser dividida entre os dependentes em partes iguais, no entanto posteriormente o artigo que fazia essa menção foi revogado e introduziu-se nova determinação pelo Decreto-lei nº 72.771/73  de que o valor não poderia ser inferior a 50% nos mesmos termos da norma anterior, acrescentando mais tantas parcelas de 10% no valor por cada dependente, limitando-se ao total de cinco e incluiu-se no rol dos dependentes com direito à pensão por morte, a companheira.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, previstos expressamente em seu art. 5º, inciso I, os homens passaram então a ser considerados dependentes de pensão por morte e através da regulamentação da Lei nº 8.213/91, que tratava sobre os Planos de Benefícios da Previdência, foram inclusos como dependentes do segurado, o Cônjuge ou companheiro independente de sexo.

Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, fica estabelecido assim: 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade, 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos, 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos e 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos, 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos e Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.

Todo esse processo de mudança legislativa é decorrente do envelhecimento da população caraterizado pela diminuição da fecundidade e aumento da expectativa de vida e necessidade de reestruturação do sistema previdenciário, de forma a não onerar demasiadamente com o excesso de despesas, de modo a não mais poder sustentar os pagamentos dos serviços e benefícios ofertados. Por outro lado, a retirada ou redução de benefícios gera descontentamento e retrocessos com relação à justiça social, já que, para alguns economistas, há uma certa maquiagem econômica criando alardes na situação previdenciária do país (GUILHEM,2016)

Deve-se asseverar, no entanto, que a expansão dos benefícios previdenciários muito contribui para o avanço da qualidade de vida, sobretudo dos idosos. Como aduz Martins (2004), as mudanças legislativas devem vir para melhorar situações e quando se trata de previdência, deve-se considerar sobretudo o aspecto social.

2.2 FUNÇÃO SOCIAL DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da pensão por morte foi inserido no contexto previdenciário com a finalidade de auxiliar a família do segurado da previdência social quando da ocorrência do risco social morte, visto que a previdência tem, como um de seus propósitos, a proteção dos riscos sociais.

Logo, as leis devem amparar socialmente os cidadãos com a aplicação de seus benefícios, de acordo com os riscos a que estão submetidos fatidicamente e o surgimento de necessidades a serem supridas para garantia do bem estar social.

Para que se evite diversas interpretações acerca de quais os riscos que merecem a devida proteção pelo Estado, o art. 201 da Constituição traz o rol de riscos sociais sustentados pelo regime previdenciário brasileiro, que, por sua vez, estão relacionados à possibilidade de acometimento de incapacidade laboral, incapacidade e maior vulnerabilidade por idade avançada, reclusão, maternidade e morte que se consubstancia em evento certo, apesar de não se ter exatidão sobre data de ocorrência.

A eclosão de qualquer risco social relaciona-se à manutenção da cidadania do segurado ou dependente/beneficiário, por mais que, no caso da morte, seja um evento natural e esperado a qualquer pessoa, porém a sua ruptura pode ser, muitas vezes, repentina ou em mesmo não sendo, a família muitas vezes não tem condições de ter uma preparação para continuar se mantendo com dignidade e as prestações advindas do Estado poderão atender às necessidades vitais daqueles que se encontram desamparados sem o segurado.

A pensão por morte também é concedida aos dependentes em caso de desaparecimento do segurado, contribuinte do INSS, por morte presumida, devendo ser declarada judicialmente, obedecendo as mesmas prerrogativas implantadas no Direito civil, tendo hodiernamente, como já visto, duração variável máxima do benefício, de acordo com a idade e o tipo de beneficiário.

Nesse sentido, devido ao nível de importância que esse benefício tem para sobrevivência do cidadão, a pensão por morte foi elevada pela Constituição Federal à categoria dos benefícios com natureza jurídica substitutiva do salário, sendo o benefício categorizado com natureza alimentar.

Inicialmente a pensão por morte visava principalmente a proteção da renda da viúva, observando a mulher como sexo frágil e sem possibilidades de sustento porque dependia substancialmente dos rendimentos do falecido enquanto segurado. Quando o viúvo era o homem, mudava-se de figura, porque, patriarcalmente, não se vislumbrava a possibilidade de dependência financeira em relação a esposa, ao menos que encontrasse inválido. Contudo, ao longo dos anos, foi-se mudando o contexto familiar e novas realidades foram percebidas. Logo, a legislação teve que acompanhar essas evoluções de modo a preservar os padrões de vida familiares.

          As modificações no benefício da Pensão por Morte trouxeram consigo diversos impactos sociais e econômicos, tendo em vista a diminuição brusca no valor do benefício para os dependentes do segurado, considerando-se que o sustento familiar, na grande maioria dos casos, dependia exclusivamente do falecido. Desta forma, a drástica redução na qualidade de vida dos dependentes do segurado em razão da diminuição do valor do benefício, acarretará em uma desigualdade social e econômica.

O referido benefício preceitua um princípio de ensino protecionista, baseado na falta de liberdade inicial e consequente do trabalhador, possibilitando a garantia do Princípio Constitucional da Universalidade prevista no artigo 194, parágrafo único, inciso I.

2.3 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Os requisitos para concessão do referido benefício estão previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91, e, inicialmente, implica a existência de dependentes e a condição de segurado do de cujus que poderia estar ou não aposentado na data do óbito. Atualmente, não há um prazo certo para que seja feito o requerimento da pensão por morte. Contudo, quanto antes solicitado, mais rápido o dependente irá usufruir do benefício. O Termo Inicial da Pensão por Morte é quem irá definir a Data de Início do Benefício (DIB). Se o segurado faleceu até o dia 10/11/1997, a DIB será a mesma data do óbito, sem depender da data do requerimento. Caso o segurado tenha falecido entre 11/11/1997 e 04/11/2015, a DIB será fixada conforme os seguintes critérios: a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado; b) do requerimento administrativo, quando solicitada após 30 dias do óbito; c) da decisão judicial, nos casos de morte presumida. Entretanto, se o segurado faleceu entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a DIB será fixada de acordo com os requisitos: a) do falecimento, quando o requerimento for realizado até 90 dias após o óbito; b) do requerimento administrativo, quando este for feito após 90 dias do óbito; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Atualmente, a DIB será estabelecida com base nos seguintes critérios: a) do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento administrativo, quando este for solicitado após o prazo acima mencionado; c) da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Para efeitos legais, importante esclarecer quem se encontra na condição de segurado. Segurado é considerado a pessoa contribuinte obrigatória, que exerce alguma atividade remunerada e por isso recolhe contribuições ao INSS ou voluntariamente contribui à previdência, sendo considerado segurado facultativo. No caso específico da consideração de segurado para poder deixar pensão por morte, o falecido deveria estar trabalhando ou contribuindo ou, ainda, recebendo algum tipo de benefício como aposentadoria do INSS. Acrescente que mesmo que pessoa que não estivesse laborando no momento do óbito, mas já havia contribuído num período mínimo de 12 meses, está no chamado “período de graça” e, portanto, seus dependentes farão jus ao benefício.

  1. Classes dos Dependentes

Como a divisão é estabelecida conforme a proximidade com o falecido, estipula-se que os dependentes de primeira classe são os que detém maior prioridade em relação aos de segunda e terceira classe que são as demais classificações dos dependentes.

Os beneficiários pertencentes à Primeira Classe são aqueles que sempre irão receber, sem necessidade de comprovação de dependência econômica que tinha com o de cujus. Nesse contexto, abrange o cônjuge, marido ou esposa, legalmente casados, ou companheiro ou companheira sob regime de união estável e os filhos menores de 21 anos e filhos com deficiência mental ou física grave, incluindo, ainda, o menor tutelado ou enteado do falecido, que foi declarado por ele, todos esses considerados dependentes por presunção.

Deve ser observada algumas particularidades com relação à perda das condições de prioridade, como por exemplo, no caso da dissolução do matrimônio e união estável e que retornar a ser dependente de primeira classe, precisando obrigatoriamente nesses casos, comprovar a dependência econômica que pode ser realizada por meio de comprovantes de recebimento de pensão alimentícia ou outra forma de auxílio financeiro regular. Para os que já haviam se separado de fato sem formalizar a dissolução, também se faz necessário essa comprovação.

 O menor sob guarda não se encontra atualmente no rol apresentado como dependente, contudo tribunais superiores vem considerando como dependente previdenciário, amparados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

A fim de dirimir dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 732, em 11/10/2017, fixou a seguinte tese:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. […] 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018, com grifos acrescidos)

Nesse contexto, deve assegurar a devida proteção tão necessária ao menor que está sob a guarda, prestando a assistência nos quesitos morais, educacionais e materiais diante do falecimento de seu guardião.

Na segunda classe, encontra-se os dependentes que necessitam comprovar a dependência econômica, somado a ocorrência de ausência de dependentes pertencentes a primeira classe. São elencados nesse grupo o pai e a mãe, o padrasto e a madrasta. O Judiciário também vem aceitando o caso de avós e tios que fizeram o papel de pais do segurado cuidando dele quando era criança e adolescente. Deve-se atentar, contudo, a necessidade de não haver dependentes da primeira classe, e não somente a comprovação do vínculo, pois conforme o parágrafo primeiro, do artigo 16 da Lei 8.213/91, que limita a pretensão ao benefício de pensão por morte a classes, afirmando que a existência de determinada classe exclui automaticamente a classe inferior, está em direção oposta ao sistema de proteção social estabelecido na Constituição Federal.

No tocante à terceira classe, deverá ter a comprovação de dependência econômica com o segurado, desde que não haja dependentes nem da primeira, nem da segunda classe. Enquadra-se nesse perfil os irmãos de até 21 anos de idade, não emancipados. Em sendo irmãos inválido ou com deficiência, a dependência segue mesmo após os 21 anos, até que cesse a invalidez ou a deficiência, como já se afirmou, devendo pra fins de atualização e comprovação ser passado pela perícia médica realizada no INSS.

2.3.2 Tempo de Duração e Valor da Pensão por Morte

A duração do recebimento do benefício da pensão por morte dependerá de alguns fatores, como espécie de dependente, tempo de contribuição do segurado falecido ou do tempo de duração da relação no caso de cônjuge ou companheiro.

No caso dos filhos e irmãos, recebem a pensão até completarem 21 anos de idade ou antes, se houver emancipação ou se tiver deficiência ou invalidez até essa perdurar.

Em se tratando de cônjuge ou companheiro, cuja relação durou mais de dois anos e haja contribuição por, no mínimo, 18 meses, a duração da pensão segue uma escala, de acordo com a idade do falecido, sendo maior o tempo de duração para os que tem maior idade. Se não houver comprovado o tempo de dois anos de união ou casamento e/ou os 18 meses de contribuição, a pensão por morte será de apenas 4 meses.

No tocante ao valor, houve mudança com a introdução da última reforma previdenciária e leva em consideração se o segurado recebia ao tempo do óbito, algum tipo de benefício ou aposentadoria do INSS, em caso afirmativo, a pensão será calculada com base no valor do benefício recebido, senão será baseado numa aposentadoria por invalidez, levando em conta 60%  da média de todos os salários recebidos pelo segurado falecido + 2%  para cada ano de contribuição, que ultrapasse o tempo de 20 anos de contribuição. Assim, o valor inicial da pensão por morte, será dividido em cotas, sendo 50% (cinquenta por cento desse valor) + 10% (dez por cento) por dependente.

Deve-se esclarecer que é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com outro benefício, exceto com o Benefício de Prestação Continuada, seguindo para os demais uma regra que diminui o valor do menor benefício.

3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA REFORMA PREVIDENCIÁRIA NA PENSÃO POR MORTE E OS IMPACTOS NA VIDA DE SEUS DEPENDENTES

A Reforma Previdenciária implementou uma “nova previdência” através da EC 103 de 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas para alguns benefícios previdenciários, bem como inseriu novos paradigmas aos direitos sociais no Brasil e foi introduzida sob o argumento de extrema urgência e necessidade para o equilíbrio financeiro da nação, como constata Raiane Silva:

De acordo com o governo, a proposta de emenda à constituição, chamada “Nova Previdência”, veio para firmar regras que eram necessárias para que o país tenha um crescimento econômico bom e que permitirá uma aposentadoria garantida a todos. (SILVA, 2019, p.16).

Segundo economistas a situação da previdência encontrava-se defasada, sem condições de manutenção dos benefícios previdenciários a serem prestados aos aposentados, pensionistas e às pessoas que recebem o benefício de prestação continuada, já que se estima que, em 35 anos, o país pode estar gastando 24% do PIB na Previdência do setor privado e mais ainda incluindo a do setor público e benefícios assistenciais (CARENEIRO, 2017)

Outro fator decisivo para implementação dessas mudanças foi a constatação da não promoção da justiça ao adotar valores de piso e teto tão distantes, já que, segundo dados do Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS) de 2018, o piso previdenciário, de mesmo valor que o salário mínimo, era de R$ 954,00, enquanto o teto do benefício, igual valor máximo do salário sobre o qual incidem as contribuições é de R$ 5.645,80, correspondendo a um valor aproximadamente 5,9 vezes maior que o salário mínimo.

  1. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019

A Proposta de Emenda Constitucional nº 06 – PEC 06/2019 foi apresentada, no dia 20 de fevereiro de 2019 pelo governo de Jair Bolsonaro, e sofreu transformações tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, propondo dentre as mudanças, alterações paramétricas nas regras vigentes de cálculo e requisitos de aposentadoria, bem como a criação de regras de transição do atual modelo e a possibilidade de mudança do regime financeiro atual (de repartição simples) para um novo, de capitalização nocional ou capitalização integral.

Dessa forma, compreende-se que a emenda buscou atingir alteração nos requisitos de Idade Mínima e do Tempo Mínimo de Contribuição, propor redução do abono salarial,mudanças na concessão no Benefício de Prestação Continuada (BPC) para Idosos e pessoas com deficiência, alterar as regras para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aposentadoria rural, aposentadoria para professores, aposentadoria por invalidez, novo cálculo do valor da aposentadoria, previdência dos servidores públicos, mudança no regime de capitalização, Desconstitucionalização de regras previdenciárias e alterações no benefício da pensão por morte, sendo este último objeto do presente estudo.

Mais uma vez afirma-se que

A ruptura da convivência, por si, já enseja sofrimento relevante para a família do segurado, somado a ausência de renda, agrava a situação de carência em seus aspectos afetivos e financeiros, necessitando de melhor amparo para suprir essas dificuldades advindas do evento morte e o benefício da pensão por morte deveria servir como uma solução para essa problemática, amenizando a situação crítica, mas, ao contrário, as mudanças vieram para piorar o que já se encontrava respaldado em lei.

  1. NOVAS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE

Com a promulgação e publicação do texto da EC 103 de 2019 sobrevieram algumas mudanças, que passaram a valer a partir de 13/11/2019, as novas regras para a concessão da pensão por morte obedecem ao princípio tempus regit actum, que literalmente significa que o o tempo rege o ato, e preceitua que deve valer a legislação da época de ocorrência do fato gerador, que no caso em tela, trata-se do evento morte do segurado e o óbito é a contingência geradora de necessidade.

Dentre as mudanças mais impactante tem-se a redução do valor oferecido aos dependentes do segurado que passou a contar com cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor que era recebido em referência a aposentadoria do segurado ou servidor ou ainda da aposentadoria que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, nomenclatura para aposentadoria por incapacidade, na data do óbito. A esse valor seria acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por cada dependente, até o estabelecimento máximo de 100% (cem por cento).

Ainda sobre a aposentadoria por invalidez, importante assentar que esta sofreu redução a 60% do salário-de-benefício, no caso do segurado ter pago 20 anos de contribuição para a previdência, acrescida de 2% por cada ano que ultrapasse esse referido período. Nesse caso, o valor do benefício de 50% + 10% que é o percentual individual de 60% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente para aquele que contribuiu pelo tempo mínimo de 20 anos, da média simples dos salários de contribuição.

E por fim, quanto à questão da cumulação de benefícios, não são passíveis de recebimento ao mesmo tempo do benefício de pensão por morte com a aposentadoria, salvo se for em regimes diferentes e quando for de proventos de inatividade das atividades de militares e no caso de poder serem acumulados deve haver restrições algumas restrições as seguintes faixas que será de 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

Dessa forma, salienta que as regras dificultaram o acesso ao benefício evidenciando claramente prejuízo aos que se encontram em situações vulneráveis que devem se submeter a todas adequações para muitas vezes receber um valor que não corresponderá a sua real necessidade, mas em conformidade com a lei, não pode-se pleitear de outra forma, resultando assim em casos de cometimento de injustiças.

  1. IMPACTOS DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS

Como retratado em linhas anteriores, a reforma previdenciária chegou em um momento de grandes discussões de alternativas para melhorar a situação financeira no Brasil, atrelado a um cenário político conturbado de grandes manifestações populares polarizadas a favor e contra o governo vigente. C         om todo os rumores efervescidos, as mudanças no setor previdenciário, que por sua vez, objetiva a proteção social, causaram ainda mais tumulto. No que concerne à pensão por morte que é a necessidade suprema de amparo na falta do provedor, esta deixou a desejar, sendo o processo de reformulação da previdência como um todo, considerado por muitos estudiosos, um verdadeiro retrocesso social.

No entanto, não se trata de contestar tão somente, mas, averiguar quais as consequências trazidas por essas novas regras implantadas, consoante a todos os desafios encontrados para ser reconhecido como dependente e alcançar um valor compatível com as necessidades vitais e sociais.

Os principais impactos são referentes à cobertura dada aos riscos sociais, sobressaindo-se a previdência como um recurso mitigador das desigualdades sociais frente à algumas injustas alterações do benefício de pensão por morte, já que as mudanças propostas em lei ameaçam a segurança dada ao trabalhador que tem receio de deixar sua família desamparada com a sua ausência, devido à instabilidade das garantias futuras.

Muitas pessoas dependem do benefício de pensão por morte para o sustento de sua família e com as alterações que repercute em valores do benefício que passará a ser gradual, conforme o número de dependentes e com a estimativa de crescimento deste a cada novo dependente do segurado. Sendo assim, as famílias mais carentes é que sentirão mais pelo percentual reduzido admitido. Levando em consideração que muitas viúvas acabam ficando sozinhas, não restando mais dependentes a serem somados porque não se encaixam nos critérios para recebimento, incidindo apenas 60% do valor do salário para o recebimento do benefício, causando uma grande perda no orçamento familiar.

A reforma previdenciária representa verdadeira afronta ao princípio do retrocesso social, que nos termos de decisão já proferida, nos dizeres no ministro Celso de Mello está interligada a prevalência dos direitos fundamentais a qualquer custo.

         

4 CONCLUSÃO

         

Para início da pesquisa foi realizada análise sobre as normativas da seguridade social em documentos internacionais e na Carta Magna, percebendo-se que há necessidade de suprir as muitas carências oriundas das desigualdades de condições e do descaso do poder público nessa área tão importante.

Já se avançou muito no campo legislativo, portanto o respeito aos preceitos contidos na constituição proporcionaria, assim, uma qualidade de vida merecida a todos os seres humanos, sem restrições, seguindo os princípios contidos nas legislações correlatas que trata de direitos sociais, contudo, com a introdução da última reforma previdenciária a realidade fática percebeu-se um cenário diverso do já conquistado.

Os direitos consagrados pela Constituição Federal vigente devem serem vistos de forma dinâmica e, para a efetivação destes, trilha-se um longo percurso que se consubstancia em fatos impeditivos de seu pleno vigor, acarretando num descontentamento social e descrença de ser possível a construção de um ambiente harmônico.

Para melhor construção do raciocínio e reflexão do tema proposto, foi exposto então uma breve síntese do contexto histórico da Seguridade Social, bem como o surgimento da Previdência Social e a evolução da mesma, buscando focar no benefício da pensão por morte, instituto introduzido no país pela Lei Eloy Chaves, tão importante para preservação da dignidade humana.

Esse benefício representou uma relevante conquista consolidada na atual Constituição, sendo as contribuições realizadas pelos trabalhadores para a Previdência Social ensejadoras para expectativa de uma futura proteção quando atingido pela contingência social prevista pelo acometimento da morte, evento certo que, através da garantia da concessão do referido benefício, irá proporcionar o suprimento das necessidades dos dependentes do segurado, atingindo, desta maneira, a finalidade precípua da justiça e proteção social pregada pela Previdência Social.

No entanto, verificou-se que a reforma previdenciária, mitigou esse protecionismo, reduzindo ou retirando direitos importantes já conquistados com o risco até mesmo da perda total da proteção da Previdência pelos dependentes dos segurados que passaram a contar com mais rígidas exigências.

Essas mudanças embora tivessem o condão de reestabelecimento da saúde financeira do sistema previdenciário brasileiro, agravou a situação de risco social do grupo dos mais vulneráveis.

Dessa forma, relevante se faz o estudo analítico das consequências advindas dessa reforma tendo em vista a grande dificuldade enfrentada por muitas pessoas que literalmente são dependentes desse benefício para conseguir viver dignamente.

REFERÊNCIAS

ALVES, Rafael. O segurado especial no regime geral da previdência social. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8521/O-segurado-especial-no-Regime-Geral-da-Previdencia-Social>. Acesso em: 15 de Março de 2020.

ARANTES, Renato Hallen. A origem e a evolução histórica da Seguridade Social brasileira. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52731&seo=1>. Acesso em: 16 nov. 2020.

  1. , Hannah. A condição humana. Introdução de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.

AWAD, Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Just. do Direito Passo Fundo V. 20 n. 1 p. 111-120, 2006.

BALERA, Wagner. A seguridade social na Constituição de 1989. Disponível em:< http://www.balera.com.br/wp-content/uploads/2018/03/A-seguridade-Social-naConstituic%CC%A7a%CC%83o-de-1988-%E2%80%93-Wagner-Balera_.pdf>. Acesso em: 20/11/2020

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª ed. atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

BONAVIDES, Paulo; Miranda Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

BRASIL. A Lei Nº 13.846, de junho de 2019.. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. Disponível em:< https://www.ieprev.com.br/assets/docs/L13846-MP_871.pdf>. Acesso em: 09/11/2020.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2014.

______. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650- normaatualizada-pl.pdf>. Acesso em: 09/11/2020.

______. Proposta de emenda à Constituição Federal de 1988, que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. Disponível em:

CASTRO, C.; LAZZARI, J. Manual de Direito Previdenciário. 23 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro:Edições Trabalhistas, 2001.

COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DAWSON, K.A.; TRICARICO, J.M. The use of exogenous fibrolytic enzymes to enhance microbial activities in the rumen and the performance of ruminant animals. Disponível em:http://en.engormix.com/Articles/View.aspx?id=695. Acesso em: 18 nov. 2020

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. UNIC/Rio/005, janeiro, 2009. Disponível em: <http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em: 18 nov. 2020

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direitos sociais e fundamentos constitucionais: modificações no regime jurídico do benefício previdenciário da pensão por morte. RDRST, Brasília, volume 1, n. 2, 2015, p 197-209, jul-dez/2015.

GOMES, J. C. V. Da Lei Eloy Chaves a Reforma da Previdência: desigualdade e privilégios. 17 de fevereiro 2017. Disponível em, http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/17/da-lei-eloy-chaves-reforma-daprevidencia-desigualdade-e-privilegios/. Acesso em: 02 de nov. 2020.

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2008

Guilhem, Marisangela Caminero, Faculdade Meridional do Planalto Médio (IMED), Brasilv. 20, n. 2 (2016): PREVIDÊNCIA SOCIAL NA AMÉRICA LATINA: legado histórico e impasses contemporâneos - Artigos - Dôssie Temático

Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712459&fil ename=PEC+6/2019. Acesso em 01/11/2020.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Pensão por Morte. INSS, 2020. Disponível em: <https://www.inss.gov.br/beneficios/.>. Acesso em: 20 de Março de 2020.

NETO, Aurino. A importância da aplicação do princípio da vedação do retrocesso social ao direito previdenciário. Disponível em:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/a-importancia-da-aplicacao-do-principio-da-vedacao-do-retrocesso-social-ao-direito-previdenciario Acesso em: 20 de Março de 2020.

PIERDONÁ, Zélia Luiza. Previdência social. In: DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 296-297

ROCHA, D. Direito Previdenciário: em resumo. 2. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2020.


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