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Pontos relevantes sobre diversos temas do Direito Societário

Pontos relevantes sobre diversos temas do Direito Societário

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Resumo: O presente artigo foi construído sobre o tema: Pontos Relevantes sobre Diversos Temas do Direito Societário, tratando em seu teor acerca dos títulos emitidos pelas sociedades anônimas; os acordos de acionistas; o aumento e redução do capital social; o conselho de administração e a governança. As metodologias utilizadas para a produção do presente trabalho são a qualitativa e a bibliográfica, as quais foram extraídas de livros, artigos e revistas, com a finalidade de discorrer mesmo que de forma sintetizada sobre os temas já listados acima. Os resultados do presente trabalho traz à tona os tipos de títulos que as sociedades anônimas emitem, bem como as formas de adquiri-los; os tipos de acordos que os acionistas podem fazer; as possibilidades de aumento e redução do capital social e os devidos limites para cada situação; a formação do conselho de administração e sua utilidade para a companhia e também a governança que consiste em agregar valores, unir objetivos em prol do bem comum, procurando diminuir os pontos negativos e aumentar os pontos positivos de uma empresa. Estas são portanto a delimitação do presente trabalho.

Palavras-chave: Acionista; Possibilidades; Objetivo; Valores.


1 INTRODUÇÃO

O Direito Societário abrange assuntos relacionados as sociedades, no qual é tratado acerca de sua criação, estrutura, dissolução e também as relações entre sócios, acionistas e investidores.

O objetivo do presente artigo consiste em explorar alguns pontos relevantes do Direito Societário, sendo esta abordagem bem breve e resumida, tratando sobre os títulos emitidos pelas sociedades anônimas; o acordo de acionistas; o aumento e redução de capitais; o conselho de administração e a governança.

As metodologias utilizadas na elaboração do presente trabalho são a qualitativa e bibliográfica, as quais consistem em dados obtidos por meio de livros, artigos e revistas, trazendo conhecimentos científicos de vários autores, tais como André Luiz Ramos, Daniel Moreira Patrocínio, Joice Bezerra, Geovana Donela dentre outros.

A finalidade desta pesquisa consiste em trazer o conhecimento de forma sintetizada e mais clara possível ao leitor, para que este conheça sobre os mais variados temas do direito societário no âmbito dos temas aqui abordados.

Quanto aos títulos emitidos pelas sociedades anônimas o presente artigo discorre sobre os tipos de regime a que elas são submetidas, os quais são o aberto e o fechado; as modalidades de constituições delas; os tipos de títulos emitidos, tais como as ações, os valores mobiliários, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição e o commercial paper.

Quanto aos acordos de acionistas o trabalho trata-se acerca das espécies de acordos que podem ser de direito de voto, de direito de compra e venda de ações ou preferência e também o acordo sobre o exercício do poder de controle.

Quanto ao aumento de redução de capitais sociais é expresso sobre a forma como se dá, os tipos de situações em que podem ocorrer tanto a majoração quanto a redução, e os limites impostos para que ocorra tais situações.

Quanto ao conselho de administração trata-se de um órgão de suma importância que detém a responsabilização das mais importantes deliberações e decisões estratégicas do negócio, como também responsável por realizar uma ponte entre os diretores e sócios. Trata-se também sobre os tipos de eleição de seus membros que podem ser realizadas pelo voto múltiplo e minoritário e a forma como ocorrem.

Quanto a governança também chamada de governança corporativa, é tratado sobre este mecanismo essencial para uma empresa, o qual consiste em agregar valores, objetivos, criando estratégias para o bem comum, e também aprimorar a aproximação entre setores, o que torna ainda mais alta a probabilidade de fazer com que os pontos negativos sejam diminuídos ao máximo e os pontos positivos sejam cada vez mais majorados.

Estes são os assuntos que o presente artigo reserva para o leitor, sendo resumido, portanto de grande valia para um breve conhecimento de seus temas.


2 TÍTULOS EMITIDOS PELAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Quando fala-se acerca das Sociedades Anônimas é importante ressaltar que elas são uma espécie de sociedade personificada, cujo capital social se divide em ações, limitando-se a responsabilidade de seus sócios ao valor do preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. (PATROCÍNIO, 2009, p.130).

As Sociedades Anônimas podem ser de capital aberto ou fechado, e Patrocínio (2009) assim expressa acerca das Sociedades em regime fechado:

Uma companhia de capital fechado poderá emitir valores mobiliários; poderá portanto, emitir ações e debêntures (dentre outras), mas não será capaz de oferecê-los a investidores que não sejam aqueles conhecidos por seus acionistas. (PATROCÍNIO, 2009, p.133).

Percebe-se diante do exposto que a Sociedade Anônima de capital fechado é limitada em relação aos seus títulos emitidos, podendo estes serem realizados somente em relação a investidores conhecidos por seus acionistas ou indicados por pessoas conhecidas de seus acionistas.

Quanto a Sociedade Anônima de regime aberto, Patrocínio expressa da seguinte forma:

Por sua vez, a companhia de aberta emite, cria valores mobiliários: em um primeiro momento, eles somente poderão ser oferecidos ao público em geral mediante a interveniência de uma instituição financeira. Assim, com o auxílio desta, a companhia poderá captar recursos advindos da poupança do público em geral. (PATROCÍNIO, 2009, p. 133).

As Sociedades Anônimas na modalidade aberta podem ser constituídas por subscrição pública ou particular, sendo que a modalidade pública se condiciona a alguns requisitos, sendo estes: I) o registro prévio na Comissão de Valores Imobiliários (CVM), II) a colocação das ações à disposição dos investidores interessados; e III) a realização de assembleia inicial de fundação. (RAMOS, 2010, p.235).

De acordo com a Lei 6.404/1976, a companhia que for constituída por subscrição particular do capital terá duas opções, sendo estas a da constituição ocorrer por meio da deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública.

Quanto a subscrição particular RAMOS (2010) expressa que:

Em se tratando de constituição de companhias fechadas, o procedimento é bem mais simplificado, uma vez que é realizado por meio de subscrição particular, sem a captação de recursos junto a investidores no mercado de capitais. (RAMOS, 2010, p. 237 e 238).

Segundo o §1° do artigo 88 da Lei 6.404/1976:

Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.

Os artigos 86 e 87 do mesmo dispositivo citado anteriormente assim expressam:

Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:

I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);

II - deliberar sobre a constituição da companhia.

[...]

Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número. (BRASIL, 1976).

Diante exposto entende-se que no caso de optar-se pela assembleia-geral, dever-se-á promover a avaliação dos bens se for o caso e deliberar sobre a constituição da companhia. Neste caso deverá também estar na assembleia os subscritores que representem no mínimo a metade do capital social em se tratando de uma primeira convocação, sendo que na segunda esta representação poderá ser de qualquer número conforme expressa o artigo 87 da referida Lei.

Caso a opção seja de lavratura de escritura pública em cartório, as formalidades a serem seguidas encontram-se no §2° do artigo 88 da Lei 6.404/76 com a seguinte redação:

Art.88

[...]

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais. (BRASIL, 1976).

Agora que foi exposto acerca das sociedades anônimas e as devidas formas de constituí-las, chegou a hora de falar sobre os títulos emitidos por elas.

São cinco tipos de títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas, sendo estes, as ações, as partes beneficiárias, as debêntures, os bônus de subscrição e o commercial paper.

2.1 Ações

A ação é um dos títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas, e segundo RAMOS (2010):

A ação é o principal valor mobiliário emitido pela companhia. Trata-se de valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular o status de sócio, o chamado acionista. (RAMOS, 2010, p.245).

Segundo RAMOS (2010) as ações são os valores mobiliários mais importantes das sociedades anônimas, uma vez que elas representam parte do capital social, conferindo a seus titulares a condição de acionistas da companhia.

De acordo com RAMOS (2010) as ações são classificadas da seguinte forma:

..as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular; e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular. (RAMOS, 2010, p. 246)

Diante expresso na citação anterior fica claro que as ações são classificadas em ordinárias, preferenciais e de fruição, e alguns detalhes referentes a estas características serão expressos a seguir.

As ações ordinárias não dá nenhum direito ou vantagem ao seu titular sobre os demais sócios, mas em compensação não o submete a nenhuma restrição que na verdade ocorre com outras espécies de ações. (RAMOS, 2010).

Por sua vez a ação preferencial dá direito e vantagem ao seu titular em relação aos titulares das ações ordinárias, sendo que o direito de voto de um titular da ação ordinária pode ser restringido se for expressamente consignadas no estatuto. (RAMOS, 2010).

RAMOS (2010) ainda deixa claro que as vantagens ou preferências conferidas pela ação de preferência, devem constar no devido estatuto para que haja eficácia.

O artigo 17 da Lei 6.404/76 traz expressamente as preferências e vantagens consistentes na ação de preferência. Observe a seguir:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

        I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;  

      II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; 

       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (BRASIL, 1976).

Diante do exposto pode-se perceber que pode haver a acumulação das vantagens como as de ter prioridade na distribuição de dividendos e na prioridade de reembolso do capital, seja com ou sem prêmio.

2.1.1 Valor da ação

De acordo com RAMOS (2010) há cinco valores diferentes que podem ser atribuídos as ações, sendo eles o valor nominal, valor patrimonial, valor de negociação, valor econômico e o valor de emissão.

2.1.2 Valor Nominal

Segundo RAMOS (2010) o valor nominal da ação é alcançado por meio de um cálculo simples, o qual consiste em dividir o capital social total da Sociedade, calculado em moeda corrente pelo número total de ações emitidas por ela.

2.1.3 Valor Patrimonial

O valor patrimonial é determinado quando divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações, obtendo assim o valor patrimonial de cada uma delas. (RAMOS, 2020).

2.1.4 Valor da Negociação

O valor da negociação é subdividido em duas situações, sendo elas o valor de negociação privada e o valor de mercado. (RAMOS, 2010).

É importante ressaltar o que RAMOS (2010) expressa sobre este tipo de valor, conforme se vê a seguir:

As ações de companhias fechadas, portanto, como não são admitidas à negociação no mercado de capitais, possuem apenas valor de negociação privada. Por outro lado, as ações de companhias abertas podem ter um valor de negociação privada quando vendidas fora do mercado de capitais, ou um valor de mercado, o que é mais comum, já que as operações de compra e venda dessas ações se desenvolve, normalmente, no mercado de capitais, seja na bolsa ou no mercado de balcão. (RAMOS, 2010, p. 254).

Percebe-se ao ler tal citação que, as companhias fechadas somente possuem o valor de negociação privada, enquanto as companhias abertas podem ter tanto o valor de negociação privada quando vendidas fora do mercado de capitais, e também ter um valor de mercado.

2.1.5 Valor Econômico

Este tipo de valor é alcançado segundo RAMOS (2010, p. 255) por meio da realização de estudos altamente complexos elaborados por técnicos especializados. Após estes estudos, consegue-se estabelecer um valor que seria vantajoso para a parte que está negociando a ação, comprando-a ou vendendo-a.

2.1.6 Preço de Emissão

Segundo RAMOS (2010) o preço de emissão ocorre no âmbito do mercado de capitais primário, enquanto os outros tipos de valores se desenvolvem no mercado de capitais secundário.

Segundo RAMOS (2010) estas emissões decorrem de operações feitas pela própria companhia, quando esta é constituída ou aumenta o seu capital social, e investidores interessados se subscreverem, tornando-se acionistas.

Nestes casos o valor a ser pago é o preço de emissão, que representa o valor que o investidor entrega a sociedade, valendo este como contribuição ao capital social. (RAMOS, 2010).

2.2 Valores Mobiliários

Segundo RAMOS (2010, p. 266) os valores mobiliários são instrumentos de uma importância incrível para a captação de recursos no mercado de capitais, tornando-se muito úteis para esta operação, pois para os titulares deste tipo de valor mobiliário, uma vez que eles representam uma oportunidade de investimento.

Acerca do assunto abordado, PATROCÍNIO (2009, p. 134) expressa que

..os valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos em favor da companhia, a fim de que ela possa exercer sua atividade negocial, podendo ser emitidos por sociedades de capital aberto ou fechado.

Ele ainda segue dizendo que:

Para o adquirente do valor mobiliário pode-se afirmar ser ele um título de investimento, pelo qual adquirirá a condição de sócio e lhe assegurará o direito de perceber dividendos; ou, se não tornar sócio, em razão da espécie do título que adquirir, se tornará credor da sociedade, podendo perceber algum tipo de remuneração pelo capital nela investido. (PATROCÍNIO, 2009, p. 134 e 135).

Diante do exposto percebe-se que nesta modalidade o titular tem duas opções, ou ele se torna sócio e adquire o direito de receber dividendos, ou mesmo não tornando sócio, em razão da espécie do título que adquirir, ele tornará credor da sociedade, podendo perceber algum tipo de remuneração pelos investimentos feitos a ela.

2.3 Partes Beneficiárias

Este tipo de valor mobiliário negociável, que não tem um valor nominal, e que somente companhias de capital fechado podem emitir, e este tipo de título assegura aos seus titulares o direito de crédito eventual, cujo limite é de 10 % do seu lucro, sendo este crédito perante a sociedade anônima. (PATROCÍNIO, 2009).

O artigo 46 da Lei 6.404/76 expressa em caput e em seu parágrafo primeiro que: As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190). (BRASIL, 1976).

O referido parágrafo traz a confirmação do que diz o autor sobre o direito de crédito eventual, o qual consiste na participação dos lucros anuais da companhia.

RAMOS (2010) traz uma explicação ao parágrafo ora citado, no qual ele expressa em sua obra que:

Entende-se agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere a seu titular é eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados. (RAMOS, 2010, p. 270).

Diante da presente citação entende-se que é um tipo de valor que dá certo risco ao seu titular, pois pode ser que ele invista e não tenha o retorno esperado ou nenhum, pois dependerá dos resultados da companhia, por isso o nome de crédito eventual.

O parágrafo terceiro do artigo 46 da Lei 6.404/76 expressa que é proibido a concessão de direitos privativos de acionistas às partes beneficiárias, exceto o de fiscalização. (BRASIL, 1976).

O artigo 47 da Lei 6.404/1976 expressa em seu parágrafo único que: É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. (BRASIL, 1976). Isto mostra que somente as companhias abertas compete emitir este tipo de título.

O caput do artigo 47 da Lei 6.404/1976 expressa que:

Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. (BRASIL, 1976).

Diante exposto percebe-se que para haver a alienação das parte beneficiárias, as condições deverão ser determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, sendo possível também de serem atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros como remuneração de serviços prestados para a companhia.

As partes beneficiárias podem também ser convertidas em ações conforme expressa PATROCÍNIO (2009):

Há possibilidade de as partes beneficiárias serem conversíveis em ações, situação em que será realizada a capitalização da reserva criada para este fim. Assim, a conversão desse valor mobiliário em ações demanda, necessariamente, que o preço de emissão das novas ações seja realizado a partir dos recursos provenientes de reserva constituída com essa finalidade. (PATROCÍNIO, 2009, p. 149).

A devida citação explica o parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 6.404/1976, o qual expressa que:

O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim. (BRASIL, 1976).

2.4 Debêntures

Segundo PATROCÍNIO (2010) os titulares que possuem este valor mobiliário tem um direito de crédito em face da companhia, sendo este valor uma espécie de investimento estranhos ao capital social, com o qual o titular torna-se um credor da companhia, conforme que está determinado pela escritura de emissão, por meio da qual a companhia se obriga a remunerar o capital que foi investido nela, mediante o pagamento de juros ou distribuindo dividendos, e também assegurando ao investidor o direito de converter este título em ações.

Quanto as debêntures, o artigo 58 caput da Lei 6.404/76 e o primeiro parágrafo assim expressam:

Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

        § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. (BRASIL, 1976).

RAMOS (2010, p. 269, 270) traz uma explicação sobre a garantia flutuante da seguinte forma:

Assim, o titular de uma debênture com garantia flutuante, caso a companhia emissora, por exemplo, torne-se insolvente e tenha a sua falência decretada, ficará em quinto lugar na ordem dos credores.

Quanto as debêntures e fazendo uma breve comparação as ações, PATROCÍNIO (2009) traz um dado interessante:

Todas as debêntures, ao contrário do que ocorre com as ações, deverão ter valor nominal, correspondente ao valor mutuado, ao valor pago pelo debenturista no momento da subscrição. Por se tratar de uma operação de mútuo, toda debênture deverá assegurar ao seu titular, no mínimo, o recebimento de juros. (PATROCÍNIO, 2009, p. 150).

Este tipo de crédito é diferente das ações e das partes beneficiárias, uma vez que as ações não tem valor nominal, e aqui deve ter, e no caso das partes beneficiárias que o crédito é eventual por depender dos resultados positivos, aqui nas debêntures, conforme expresso, o titular tem assegurado no mínimo o recebimento de juros.

2.5 Bônus de Subscrição

Este tipo de valor mobiliário chamado bônus de subscrição assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de novas ações. (RAMOS, 2010, p.271).

O artigo 75 da Lei 6.404/1976 expressa sobre o referido valor mobiliário da seguinte forma:

  Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".

        Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações. (BRASIL, 1976).

Diante exposto entende-se que há um direito de preferência aos titulares deste valor sempre que a companhia emitir ações, sendo esta situação expressa por RAMOS em sua obra, na qual ele assim expressa:

Com efeito, sempre que a sociedade anônima emite novas ações (operação chamada, como visto, de capitalização) são os acionistas da companhia respectiva que têm preferência para subscrevê-las, em obediência ao art. 109, inciso IV, da LSA. (RAMOS, 2010, p.271).

Esta preferência de subscrição dada aos que têm tal preferência, não podem ser modificadas nem pelo estatuto social ou por meio da Assembleia-geral conforme expressa o artigo 109 caput, e inciso IV:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

[...]

 IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (BRASIL, 1976).

Este direito de subscrição está assegurado pela lei, a qual impede qualquer tipo de privação ao acionista quanto a preferência de subscrição.

É sempre bom lembrar que os bônus de subscrição não são usados tão somente para uma alienação, segundo RAMOS (2010, p. 272):

Eles podem também ser atribuídos adicionalmente ao subscritor de uma ação ou debênture.

O artigo 77 da Lei 6.404/1976 expressa que Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. (BRASIL, 1976).

2.6 Commercial Paper

O commercial paper é uma espécie de valor mobiliário que não se encontra embasamento na Lei 6.404/1976, mas na Instrução n. 134/90, sendo uma espécie de notas promissórias que servem para captação de recursos no mercado de capitais, sendo restituídos aos investidores em curto prazo. (BEZERRA, 2009?).

A Instrução 134/90 dos Valores Imobiliários expressa em seu artigo 1° que: As companhias poderão emitir, para colocação pública, notas promissórias que conferirão a seus titulares direito de crédito contra a emitente. (BRASIL, 1990).


3 ACORDOS DE ACIONISTAS

O acordo de acionistas é um contrato celebrado que pertence a uma mesma companhia, o qual trata sobre o direito de voto, de compra e venda de ações ou preferências para adquiri-las, versando também sobre o exercício de poder de controle. (PATROCÍNIO, 2009).

São três espécies de acordo de acionistas, sendo estas definidas como: a) Acordo de direito de voto; b) Acordo de direito de compra e venda de ações ou preferência; e c) Acordo sobre o exercício do poder de controle. (PATROCÍNIO, 2009).

RAMOS (2010) tratando sobre o assunto expressa em sua obra que esta nomenclatura Acordo de acionistas é chamada por alguns autores de contrato parassocial.

Quanto ao acordo de acionistas a Lei 6.404/1976 em seu artigo 118 assim expressa:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (BRASIL, 1976).

Acerca do referido artigo RAMOS (2010) assim expressa, explicando-o da seguinte forma:

Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei. nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas. (RAMOS, 2010, p.265).

Entende-se que este acordo pode ser alvo de execução judicial caso venha ser descumprido.

3.1 Acordo de Voto

Sobre o acordo de voto, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Nos acordos de voto, os acionistas pré-estabelecem a forma pela qual irão exercer o direito de voto nas assembleias-gerais da companhia, podendo, inclusive, nomear um procurador que, representando o grupo, exercerá o direito de voto em bloco, nos termos do que fora estabelecido no acordo. Chamamos de acordo de comando os acordos de voto celebrados pelos acionistas que, em conjunto, sejam considerados controladores. (PATROCÍNIO, 2009, p. 170,171).

Diante da citação pode-se afirmar que o acordo de voto é pré-estabelecido, podendo inclusive haver um representante do grupo, que irá votar representando todo aquele grupo, sendo este o procurador, o que denomina este tipo de voto, a votação em bloco.

PATROCÍNIO (2009) fala também sobre uma outra modalidade de acordo de defesa na votação, expressando da seguinte forma:

De defesa será o acordo celebrado pelos minoritários com o objetivo de alcançar os percentuais mínimos estabelecidos na lei para que determinados direitos possam ser exercidos, com o direito de requerer a exibição judicial dos livros empresarias (5% do capital social): e a solicitação para aplicação do sistema de voto múltiplo para a eleição de membros do conselho de administração (10% do capital social). (RAMOS, 2010, p. 171).

Enquanto o voto em bloco, que é aquele exercido por uma pessoa representante de um grupo é chamado de acordo de comando, o voto minoritário é chamado de acordo de defesa, o qual tem o objetivo de requerer o exercício de determinados direitos conforme já expresso na citação anterior.

3.2 Acordo de Compra e Venda e Preferências

O acordo de compra e venda é também uma das espécies de acordo de acionistas, e sobre ele, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Nos acordos de compra e venda de ações ou preferência para adquiri-las, os acionistas poderão entabular promessas de compra e venda ou mesmo opções de compra. Na primeira situação, um acionista promete transferir suas ações em favor de outro, desde que lhe seja feito o pagamento do preço ajustado. No segundo caso, um acionista concede a outro o direito, a faculdade de adquirir suas ações, caso seja feita uma oferta de pagamento por um preço predeterminado ou, ao menos, determinável. (PATROCÍNIO, 2009, p. 171).

Percebe-se que no tipo de acordo de compra e venda de ações, o acionista promete transferir mediante o pagamento do preço ajustado, as ações em favor do outro, já no acordo de preferência, ele concede o direito, a opção de que suas ações sejam adquiridas, sendo necessário neste caso que haja uma oferta de pagamento, seja ele um preço predeterminado ou determinável.

É possível que antes da companhia vender suas ações para terceiros, que ela ofereça aos seus acionistas, o que é uma preferência, e esta preferência pode inclusive entrar nas cláusulas acessórias aos contratos de voto. (PATROCÍNIO, 2009).

3.3 Acordo sobre o Exercício do Poder de Controle

Sobre o Acordo sobre o exercício de poder de controle, PATROCÍNIO (2009) assim expressa em sua obra:

Os acordos relativos ao exercício de poder de controle são acordos pelos quais o grupo de acionistas detentor do poder de dirigir os negócios da companhia se compromete, através da maioria de seus membros, a decidir como os negócios da sociedade serão conduzidos e os nomes dos administradores que serão eleitos. (PATROCÍNIO, 2009, p. 173).

O exposto traz o entendimento de que o acordo do exercício de poder de controle é utilizado para que haja certo limite dentro da companhia no que diz respeito aos administradores, para que haja uma direção por meio do acordo firmado.

No que diz respeito a este limite, PATROCÍNIO (2009, p. 173) expressa que sobre o direito de voto, é bom que se diga que o acionista não poderá exercê-lo de forma abusiva, sob a alegação de que estará cumprindo o disposto na convenção de voto.

O referido autor ainda expressa que sempre que houver conflitos entre o disposto no contrato de voto e o interesse social, deverá prevalecer o interesse social. (PATROCÍNIO, 2010).

3.4 Execução Específica e Autotutela de Acordo

Conforme expressa PATROCÍNIO (2009) os acordos de acionistas, como regra, encerram obrigações de fazer e de emitir declaração de vontade. Obrigações de fazer consistentes no compromisso de celebrar contratos.

Nos acordos de compra e venda e de preferências, os quais são pré-contratos, muita das vezes pode ocorrer de acionistas venderem para terceiros ações que eram de direito dos demais acionistas, sendo estes direitos de preferência, desrespeitando neste caso o compromisso firmado, e diante desta situação a execução específica se fará presente junto com a autotutela de acordo, pois o juiz poderá anular a referida venda, e o mesmo ocorre com a assembleia, se por exemplo não tiver sido respeitado o acordado, por meio de sentença tal assembleia também será passível de anulação.


4 AUMENTO E REDUÇÃO DE CAPITAIS

O capital social pode ser caracterizado por meio de recursos provenientes dos sócios de uma sociedade, para que esta exerça a devida atividade negocial, podendo estes recurso serem bens, direitos ou pecúnia. (PATROCÍNIO, 2009 ).

Portanto, este capital pode ser tanto aumentado como diminuído, e a seguir consta-se as possiblidades deste aumento.

PATROCÍNIO (2009) expressa da seguinte forma quanto ao aumento do capital social:

O aumento do capital social da companhia depende de deliberação dos sócios, tomada através de assembleia-geral. Em se tratando de companhia de capital social autorizado, o aumento também poderá se dar por decisão do conselho de administração, desde que esta atribuição lhe tenha sido feita através do estatuto social e desde que realizada dentro do limite autorizado. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

PATROCÍNIO segue dizendo:

Na verdade, nas companhias de capital autorizado, permite a lei que os acionistas pré-estabeleçam, no estatuto, um valor dentro do qual o capital social poderá ser majorado pelo conselho de administração, independentemente da realização de assembléia-geral, o que torna o procedimento menos burocrático e mais célere. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

Diante exposto, percebe-se que para haver majoração do capital social ser-lhe-á necessário que seja expresso no estatuto, o qual determinará o valor limite a que se submeterão os sócios, para assim aumentar o devido capital, percebe-se ainda que o estatuto poderá prevê a majoração por meio do conselho de administração, sem a necessidade da realização de assembleia-geral, o que traz mais celeridade a este processo.

Há também a possibilidade do capital social ser majorado por meio de valores mobiliários em ações. PATROCÍNIO (2009) expressa da seguinte forma a este respeito:

Há, também, a possibilidade de o capital social ser majorado mediante a conversão de outros valores mobiliários em ações, ou seja, debêntures e partes beneficiárias.

No prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação pela qual tenha sido decidido o aumento, deverá a companhia providenciar o arquivamento da respectiva ata na Junta Comercial. (PATROCÍNIO, 2009, p. 201).

O capital social neste caso poderá ser majorado por meio da conversão de outros valores mobiliários em ações, tanto debêntures ou partes beneficiárias.

PATROCÍNIO (2009) também traz a possibilidade do aumento do capital social ser realizado sem a inclusão de novos recursos:

O aumento de capital social poderá ser realizado sem que seja necessário o aporte de novos recursos para a companhia, hipótese em que se realizará mediante a capitalização de lucros ou de reservas. Neste caso, de duas uma: ou as ações existentes passarão a ter novo valor nominal; ou serão emitidas novas ações, que serão atribuídas aos atuais sócios em número correspondente à proporção em que participam do capital social. (PATROCÍNIO, 2009, p. 202).

Neste caso há duas possibilidades da majoração do capital social, sendo que as ações existentes passarão a ter novo valor nominal, ou ter novas ações, e estas serem atribuídas aos atuais sócios de acordo com a proporção que cada um detém em relação ao capital social.

REIS (2018) expressa em seu artigo a possiblidade do aumento do capital social mediante a subscrição, o qual pode ocorrer de duas formas conforme expressa a seguir:

O aumento de capital social pode ser feito de duas formas distintas:

Subscrição de novas ações: método que consiste na emissão de novas ações, reforçando assim, o capital social da empresa;

Incorporação de reservas; parte dos resultados positivos de uma empresa devem ser incorporados nas reservas da mesma. Quando as reservas atingem um determinado valor, esse recurso pode ser incorporado no capital social da empresa. Esse tipo de processo culmina na distribuição de novas ações aos acionistas já existentes na empresa. (REIS, 2018, n.p).

Diante do exposto pode-se afirmar que no caso do aumento por meio da subscrição de novas ações, este consistirá na emissão de novas ações, já a incorporação de reservas se dá na parte dos resultados que os acionistas existentes possuem, os quais poderão incorporar o recurso já existente no capital social.

Há também a possibilidade do aumento do capital ser realizado por meio de bens móveis ou imóveis, e sobre esta possibilidade, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Caso a integralização das ações emitidas em razão do aumento de capital social seja realizada com bens móveis ou imóveis, será necessária a elaboração de laudo de avaliação, subscrito por três peritos ou por pessoa jurídica especializada. (PATROCÍNIO, 2009, p. 202).

Nesta modalidade pode-se afirmar que será necessário conforme expresso na citação, que haja um laudo, comprovando o valor do bem que irá integrar o aumento do capital, sendo tal laudo elaborado por três peritos ou pessoa jurídica especializada.

E por último há a possibilidade da majoração ocorrer por meio da subscrição pública de ações, sendo neste caso necessário que seja obtido junto a CVM (Companhia de Valores Mobiliários) o registro, e após este registro é que os títulos poderão ser oferecidos no mercado público em geral. (PATROCÍNIO, 2009).

Este são portanto os tipos de aumento do capital social.

Quanto a redução do capital social, esta pode ocorrer por meio de deliberação tomada pela assembleia-geral, nos casos em que considerar excessivo para o exercício da atividade empresarial, também no caso de perdas, sendo a redução permitida até o limite dos prejuízos. (PATROCÍNIO, 2009).

PATROCÍNIO segue dizendo:

Ressalvados os caos de reembolso das ações em favor do acionista dissidente e redução do capital em razão do cancelamento das ações caídas em comisso, a redução do capital social, com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, só será possível depois de transcorridos 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata da assembleia-geral pela qual tenha sido deliberada a redução. (PATROCÍNIO, 2009, p.203).

Acerca deste prazo e procedimento, PATROCÍNIO (2009) segue dizendo:

Dentro do referido prazo de 60(sessenta) dias, os credores quirografários da companhia, mediante notificação enviada, com cópia para a Junta Comercial, poderão discordar da referida redução. A notificação deverá ser enviada dentro do mencionado prazo, sob pena de decadência do direito. (PATROCÍNIO, 2009, p.203).

Segundo PATROCÍNIO (2009) ainda sobre a redução, caso algum credor discorde, o arquivamento da ata na Junta Comercial somente ocorrerá depois de comprovado o pagamento deste credor, ou que seja feito o depósito judicial integral do crédito devido.

PATROCÍNIO (2009) também expressa sobre os debenturistas nesta questão da redução, ele expressa da seguinte forma:

Como os debenturistas também são credores da companhia, a redução do capital social, fundada no seu excesso ou em razão de perdas, dependerá de sua anuência, tomada em assembleia-geral especial, pela maioria dos debenturistas. (PATROCÍNIO, 2009, p.203, 204).

Estas são portanto as possibilidades de redução do capital social.


5 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é o órgão responsável pelas principais deliberações e decisões estratégicas do negócio. Além de agir conforme os interesses da instituição, o Conselho também é responsável pelo monitoramento da diretoria e realizar a ponte entre os diretores e sócios. (REIS, 2018).

REIS segue dizendo que a função deste conselho é garantir uma boa estrutura de capital para a empresa, e além disso ele toma decisões de cunho estratégico que seja relevante para a companhia. (REIS, 2018).

REIS (2018) ainda pondera sobre o conselho de administração da seguinte forma:

Sendo assim, para a melhor compreensão dos acionistas, é muito importante que as empresas emitam relatórios de avaliação formal da qualidade do seu conselho. Esses relatórios teriam com base em critérios tais como frequência, assiduidade e participação.

Por fim, o que é possível concluir é que um conselho de administração é um ente de extrema importância para os acionistas de uma empresa. (REIS, 2018, n.p).

Diante do exposto percebe-se que o Conselho de Administração tem uma importância incrível dentro de uma empresa, uma vez que passa por ele as decisões estratégicas, as deliberações, o monitoramento da diretoria, a ponte entre os diretores e sócios, tendo em vista que a comunicação, a qual sendo de qualidade é essencial para que aja sucesso em um trabalho em equipe. Além disso o Conselho de Administração visa garantir um boa estrutura de capital para a companhia.

Para este conselho são eleitos membros por meio do sistema de voto múltiplo, e acerca deste assunto PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Permite a lei a adoção do sistema de voto múltiplo para a eleição de membros do conselho, hipótese em que serão atribuídos a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, podendo o acionista cumular seus votos em um só candidato ou em vários. Assim caso seja adotado este mecanismo, se, por exemplo, forem cinco as vagas a serem ocupadas no conselho, a cada ação com direito de voto serão atribuídos cinco votos. Para que o voto múltiplo seja adotado, deverá ser formulado requerimento por acionistas que representem, no mínimo, 10 % (dez por cento) do capital social votante. O referido requerimento deverá ser formulado com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral. (PATROCÍNIO, 2009, p.186,187).

O exposto na citação mostra os requisitos para que a modalidade de votos múltiplos seja adotada, sendo portanto possível que os acionistas interessados representem no mínimo 10% do capital social votante, devendo ser tal requerimento feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas antes da assembleia-geral.

Além do voto múltiplo, há a possibilidade da votação em separado, e sobre ela PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Com o objetivo de assegurar às minorias da companhia o direito de eleger, ao menos, um dos membros do conselho, a lei conferiu a possibilidade de eleição em separado (e de destituição) de conselheiro, por acionistas que representem uma determinada fração do capital social. Esse direito de eleição em separado é conferido aos titulares:

a)de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito de voto;

b)de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social. (PATROCÍNIO, 2009, p. 187).

Conforme visto na citação anterior, a modalidade de eleição em separado é conferida aos titulares de ações de emissão de companhia aberta, que possuam direito a voto, e que representem pelo menos 15% do total das ações; sendo também conferida aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou que tenha voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem pelo menos 10% do capital social.

Conforme expressa PATROCÍNIO (2009) os acionistas que tenham direito de voto, ou os preferencialistas, não conseguir quórum para fazer as eleições em separado, poderão agregar suas ações, somando assim esforços com a finalidade de em união elegerem um membro e respectivo suplente do conselho de administração.

Quanto o acionista controlador, PATROCÍNIO (2009) assim expressa:

Para conservar o poder conferido ao acionista controlador, estabelece a lei societária que sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho for realizada pelo sistema do voto múltiplo, e os ordinaristas e preferencialistas minoritários elegerem um membro em separado para o referido órgão, terá o controlador, titular de ações que representem mais de 50%(cinquenta por cento) do capital votante, o direito de eleger conselheiros para ocupar número de vagas igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um. Desta forma, o controlador terá sempre o direito de eleger a maioria dos membros do conselho, independentemente do número de vagas que o estatuto social tenha estabelecido para esse órgão de administração da companhia. (PATROCÍNIO, 2009, p.187,188).

O acionista controlador que representar mais de 50% do capital social, terá o direito de eleger a mesma quantidade dos demais acionistas, mais um, sendo possível neste caso ser eleitos por meio deles a maioria independentemente do previsto no estatuto social.


6 GOVERNANÇA

A governança dentro do âmbito da sociedade empresária é conhecida como governança corporativa, mas o que é de fato tal governança? O que a define?

LUNA (2014?) expressa em seu artigo da seguinte forma acerca da governança:

A governança corporativa deve ser entendida como um movimento fruto do processo aglutinatório moderno a globalização, e vem sendo seguido em diversos Estados, movimento este, que tem ganhado expressão e forma desde o fim do século XX e início do século XXI.

Conhecido internacionalmente como corporate governance o movimento e sua ideologia visam apregoar uma uniformização no tratamento da gestão dos negócios empresariais explorados em sociedade, sendo que, buscam adotar práticas que são frutos de discussões sobre os meios de administração e controle mais adequados nas sociedades empresariais modernas. (LUNA, 2014?, n.p).

GREBLER (2020) por sua vez define a governança corporativa da seguinte forma:

Chama-se governança corporativa o sistema de gestão empresarial que prevê a criação de diretrizes para a condução e o monitoramento da empresa. A implementação de políticas de governança passa pela análise das relações entre todos os envolvidos no processo de decisão na empresa, especialmente sócios e órgãos executivos e de direção.

O trabalho de governança corporativa envolve verificar a empresa em funcionamento, apontando uma maneira de estruturar a gestão para privilegiar o diálogo, a agilidade e a prevenção de litígios. Uma empresa que funciona melhor tem maior potencial de crescimento e valor de mercado. Investir em governança corporativa, portanto, é interessante sob o ponto de vista operacional e financeiro. (GREBLER, 2020, n.p).

Diante exposto pode-se afirmar que a governança corporativa é um avanço no meio empresarial, tendo em vista que ela consiste no diálogo, na aproximação de dirigentes e os mais variados setores de uma empresa; percebe-se o quão este tipo de sistema traz resultados incríveis, uma vez que diversos pensamentos e informações se juntam frente a um único propósito, que é o de controlar e uniformizar o tratamento da gestão empresarial.

Aprofundando um pouco sobre o assunto, BAZZETTI de SÁ (2021) expressa que:

Neste sentido, a governança é o instrumento para implementar, de modo mais profundo e robusto, os mecanismos necessários para que a empresa atinja sua função social. Isso porque as boas práticas de governança consistem conceitualmente em um agregado de valores, objetivos e estratégias que contribuem para a preservação do bem comum e do valor econômico de uma instituição a longo prazo. (SÁ, 2021, n.p).

BAZZETTI DE SÁ (2021) ainda expressa sobre a governança dentro do Direito Societário, trazendo a sua importância para este meio da seguinte forma:

O Direito Societário, justamente, fornece os elementos que permitem a implementação de uma governança mais sólida dentro das instituições corporativas, uma vez que é capaz de criar estruturas que possibilitam uma maior participação de membros externos aos órgãos deliberativos e consultivos de uma sociedade empresária. (SÁ, 2021, n.p)

Por todo o exposto até aqui percebe-se o quanto a governança torna-se uma necessidade dentro da sociedade empresária, pois, uma estrutura sólida é construída por meio de vários entendimentos diferentes, que alinhados entre si diante de uma decisão tomada em conjunto, por meio dos mais variados setores, fica mais fácil gerenciar determinados problemas, conhecendo a gravidade de cada um, e também conhecendo as qualidades e o que pode melhorar, e fazendo todo este procedimento, além de trazer mais segurança, trará também uma menor possibilidade de ocorrer um desastre nos resultados da empresa.

A governança é exercida por diversos princípios, sendo os mais comuns estes citados por DONELLA (2019) o da transparência, equidade, da prestação de contas e o da responsabilidade corporativa.

DONELLA (2019) assim expressa sobre o princípio da transparência:

Mais que obrigação, envolve sempre o desejo de informar e disponibilizar para as partes interessadas as informações. Aqui o objetivo é ir além do que determina a lei ou a regulamentação do setor e disponibilizar informações que ajudem a revelar o valor da organização, indo bem além do desempenho financeiro dos negócios. (DONELLA, 2019, n.p)

Sobre o princípio da equidade, DONELLA (2019, n.p) expressa que ele Refere-se ao tratamento justo de todos os sócios e stakeholders (ou públicos de interesse), considerando sempre os direitos, deveres necessidades, interesses e expectativas de cada um.

Quanto ao princípio da prestação de contas, os Agentes da governança (sócios, administradores, conselheiros fiscais e auditores) devem prestar contas. Aqui vale acima de tudo a clareza e a capacidade de assumir integralmente as consequências dos seus atos e omissões. (DONELLA, 2019, n.p).

Por fim, DONELLA (2019, n.p) dispõe sobre o princípio da Responsabilidade Corporativa, expressando que: Os agentes da governança devem zelar pelo sucesso financeiro das organizações, reduzir os impactos negativos do negócio e aumentar os impactos positivos, considerando o modelo de negócios e com olhar de curto, médio e longo prazos.

Percebe-se nestes quatro princípios ora citados que eles fazem total diferença em uma sociedade empresária se colocados em prática no dia a dia, pois um complementa o outro de acordo com a sua finalidade, trazendo resultados que agregam e contribuem para a sociedade empresária, pois quando analisa-se a transparência por exemplo, é de suma importância que todos tenham informações precisas de qualidade, para que assim possam realizar o seu trabalho, fazendo com que o seu setor possa produzir da melhor forma e trazendo resultados, quanto a equidade é dispensável dizer que ser tratado de forma justa é o melhor incentivo que um colaborador pode receber; quanto as prestações de contas é inegável dizer que a capacidade de assumir responsabilidades e prestar relatórios de tudo o que ocorre, sendo sincero para com a sociedade, é tudo o que se espera de um sócio, administrador ou quem quer que seja; e por fim a responsabilidade corporativa, que é de suma importância para que a sociedade empresária possa fluir de forma positiva, pois quando se assume a responsabilidade, tendo compromisso com o cargo exercido, tudo coopera da melhor forma, e assim os impactos negativos tendem a diminuir, enquanto os impactos positivos consequentemente aumentarão, pois transferir responsabilidades é o meio que a maioria escolhe na maioria das vezes, mas assumi-las é virtude que só os de sucesso possuem.


7 CONCLUSÃO

D Direito Societário expressa sobre os direitos e deveres de todo aquele que almeja instituir ou fazer parte de uma Sociedade. No caso do presente trabalho foi tratado acerca de diversos assuntos da referida disciplina, sendo de forma resumida alguns de seus pontos.

Quanto aos títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas pode-se concluir que elas contemplam diversas modalidades, sendo abertas ou fechadas, sendo que as abertas podem ser oferecidas para o público em geral, enquanto as fechadas limitam-se aos investidores conhecidos de seus acionistas.

Os títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas podem se dá por meio de ações, que é um dos seus títulos principais, o qual concede status de sócios, conhecido como acionista; os valores mobiliários por sua vez assegura ao investidor o recebimento de dividendos; as partes beneficiárias conforme expresso no artigo já não traz certeza quanto aos lucros, pois dependerá dos resultados da companhia; as debêntures que por sua vez traz a possibilidade de converter os direitos de créditos em ações; o bônus de subscrição que concede aos seus titulares a preferência na compra de ações da companhia; e também o commercial paper, que consiste em uma espécie de notas promissórias que tem utilidade para captar recursos no mercado de capitais, que são restituídos aos seus investidores em curto prazo.

O acordo de acionista conforme expresso contém três espécies como o acordo de voto que pode ser feito em bloco ou minoritário, chamado de acordo de defesa; o acordo de compra e venda de ações ou preferências que por sua vez trata-se duas situações, nas quais nas compras e vendas de ações o acionista promete a transferência do valor ajustado, e na preferência ele concede o direito, sendo neste caso a necessidade de uma oferta, que pode ser determinada ou determinável, e por fim o Acordo de exercício do poder de controle, que neste caso consiste em alinhar todo o trabalho, impondo limites na companhia, preservando o respeito aos administradores.

Quanto ao Aumento e Diminuição do Capital Social pode-se concluir-se que, trata-se de uma balança que permite que a companhia aumente o seu capital de acordo com o previsto em seu estatuto, podendo ser feito por meio de emissões de novas ações, também por meio das reservas da companhia, que quando atingir o limite, o que superar pode ser integrado ao capital, também pode ser majorado por meio de conversões de valores mobiliários em ações, como as debêntures e partes beneficiárias e por fim a majoração pode ser feita por meio de bens móveis e imóveis, sendo sujeitos a avaliação por peritos, que emitirão laudos de seu valor. Quanto a diminuição do capital, poderá ser realizada por meio de deliberação da assembleia geral quando entender que tiver excessos em sua atividade, sendo possível também tal redução no caso de perdas, respeitando o limite destas.

O conselho de administração conforme apreciado é um órgão fundamental dentro das companhias, para que haja uma ponte entre os diretores e sócios, tratando sobre deliberações, estratégias e sobre o crescimento da companhia de forma geral e tomando decisões de suma importância.

Por fim, a governança corporativa conforme expresso no artigo, traz uma reflexão a todos de que, se todas as empresas adotassem esta forma de trabalho, certamente muitos fracassos não ocorreriam, uma vez que os setores estariam alinhados conjuntamente, conhecendo os pontos negativos e positivos de cada um, sabendo como lidar com eles, com a finalidade de aumentar os pontos positivos e reduzir ao máximo os pontos negativos, e assim a companhia cresceria de forma incrível e assustadora, pois a uniformidade de pensamento gera conhecimento, que traz valores, e este agregamento de valores é que traz solidez.

Que todas as empresas, sociedades e companhia de forma geral possam aderir tudo o que traz crescimentos sólidos, para que assim possa haver menos fracassos e mais êxitos no âmbito empresarial.


REFERÊNCIAS

ADVOGADOS, Grebler. Governança Corporativa e Direito Societário: Qual a relação entre eles? Grebler Advogados. 2020. Disponível em: < https://grebler.com.br/conteudo/governanca-corporativa-e-direito-societario/ > Acesso em: 18/11/2021.

BEZERRA, Joice de Souza. Quais são os títulos emitidos pela Sociedade Anônima e as suas características de destaque? JusBrasil. 2009? Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1996036/quais-sao-os-principais-titulos-emitidos-pela-sociedade-anonima-e-as-suas-caracteristicas-de-destaque-joice-de-souza-bezerra > Acesso em: 11/11/2021.

BRASIL, 1990. Instrução da Comissão de Valores Imobiliários. Disponível em: < http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/100/inst134consolid.pdf > Acesso em: 11/11/2021.

BRASIL, 1976. Lei das Sociedades por Ações. Lei 6.404/1976. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm > Acesso em 10/11/2021.

PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Direito Empresarial. 2009. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo.

DONELLA, Geovana. Governança Corporativa. Capital Aberto. 2019. Disponível em: < https://capitalaberto.com.br/secoes/explicando/governanca-corporativa-2/ > Acesso em 18/11/2021.

LUNA, Wemerson Leandro de. Governança Corporativa. 2014?. JusBrasil. Disponível em: < https://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/121334309/governanca-corporativa > Acesso em 18/11/2021.

PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Direito Empresarial. 2009. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo.

RAMOS, André Luiz Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2010. Editora Método. Rio de Janeiro. Forense; Rio de Janeiro.

REIS, Tiago. Aumento de capital: entenda de uma vez como funciona esse processo. Suno Artigos. 2018. Disponível em: < https://www.suno.com.br/artigos/aumento-capital/ > Acesso em 15/11/2021.

REIS, Tiago. Conselho de administração: como funciona e qual a sua importância? Suno Artigos. 2018. Disponível em: < https://www.suno.com.br/artigos/conselho-administracao/ > Acesso em 15/11/2021.


Abstract: This article was built on the theme: Relevant Points on Various Themes of Corporate Law, dealing in its content with the titles issued by corporations; shareholders' agreements; the increase and reduction of share capital; the board of directors and governance. The methodologies used for the production of this work are qualitative and bibliographical, which were extracted from books, articles and magazines, in order to discuss, even if in a summarized way, the themes already listed above. The results of this work bring to light the types of bonds that corporations issue, as well as the ways to acquire them; the types of deals shareholders can make; the possibilities of increasing and reducing the share capital and the appropriate limits for each situation; the formation of the board of directors and its usefulness for the company and also governance that consists of adding values, uniting objectives in favor of the common good, seeking to reduce the negative points and increase the positive points of a company. These are, therefore, the delimitation of the present work.

Keywords: Shareholder; Possibilities; Goal; Values.


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