Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/noticias/95211
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Convocação para concurso público quando transcorrido longo prazo não deve ser somente via Diário Oficial.

Convocação para concurso público quando transcorrido longo prazo não deve ser somente via Diário Oficial.

Publicado em .

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal faça nova chamada de candidata para participar do curso de formação do concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania. A convocação ocorreu no intervalo de seis anos entre as etapas. O Colegiado observou que, ao realizar a convocação apenas pelo Diário Oficial do DF, o réu violou os princípios da razoabilidade e publicidade.

 

Narra a autora que em 2010 prestou o Concurso Público 02/2010 SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal, sendo aprovada nas demais etapas. Relata que a convocação para o curso preparatório foi divulgada em 2020, apenas pelo Diário Oficial, seis anos depois da última etapa até então realizada. Afirma que não recebeu a devida comunicação, o que a fez perder o prazo e ser eliminada do concurso. Pede que seja determinado que o ente distrital realize nova convocação. 

 

Em primeira instância, o pedido da autora foi julgado procedente. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a ausência de correspondência não invalida nem o concurso público nem qualquer de suas fases ou etapas, pedindo a reforma da sentença.

 

Ao analisar o recurso, a Turma  explicou que a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal não viola as normas previstas no edital do concurso. No entanto, o Colegiado entendeu que, no caso, houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nos casos em que o lapso temporal entre as fases do concurso excedam o razoável, a Administração Pública deve adotar uma postura mais ativa e transparente na convocação do candidato, seja por meio de telegrama, por e-mail ou telefone, a fim de observar os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé objetiva, registrou. 

 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que determinou que o Distrito Federal, no prazo de 10 dias, realize nova chamada para autora para participar do curso preparatório segundo o Edital 01 do Concurso Público 02/2010 SEJUS para o provimento de vagas da carreira pública de assistente social do Distrito Federal cargo de atendente de reintegração social, hoje, denominado de agente socioeducativo.

 

A decisão foi unânime.

 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0734648-13.2021.8.07.0016

 

Fonte:  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT  

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA


Autor

  • Cristiana Marques Advocacia

    ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.