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A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado

A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado

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Examina-se a falta de efetivação do direito humano à saúde no âmbito global, considerando as condições atuais do mercado internacional.

Sumário: INTRODUÇÃO.. 1. DIREITO À SAÚDE.. 1.1 Breve exposição acerca dos direitos humanos. 1.1.1 A importância/fundamento dos direitos humanos. 1.1.2 Conceito. 1.2 Direito à Saúde. 1.2.1 Direitos Sociais. 1.2.2 Conceito de Saúde. 1.2.3 Direito à Saúde. 1.2.4 Internacionalização dos Direitos Humanos. 2. DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E SUA RELAÇÃO COM O MERCADO INTERNACIONAL GLOBALIZADO.. 2.1 Sistema global de proteção aos direitos humanos. 2.1.1 Pacto de Direitos Civis e Políticos. 2.1.2 Tribunal Penal Internacional. 2.2 Globalização econômica e os Direitos Humanos. 3. CASOS CONCRETOS E MECANISMO EXISTENTE.. 3.1 Casos Concretos e Mecanismos existentes. 3.1.1 Caso dos respiradores. 3.1.2 Importação de insumos para produção de vacinas contra o Covid-19.. 3.1.3 Um mecanismo existente: Os Princípios Ruggie. CONCLUSÃO.. REFERÊNCIAS.. 


INTRODUÇÃO

Tendo em vista os recentes acontecimentos no contexto de pandemia, com problemas de fornecimento de insumos médicos, os quais viriam de indústrias internacionais, este trabalho foi pensado para analisar a efetividade, ou inefetividade, do Direito à Saúde perante o mercado internacional globalizado. Ou seja, com o avanço da globalização e aumento do poder das empresas, em detrimento do poder do Estado, os Direitos Humanos veem um impasse quanto à sua efetivação. A inspiração para esse trabalho veio de uma manchete que, há de se perceber, traz algumas indagações: “Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta”[1].

Isso quer dizer que o Brasil ficou sem equipamentos médicos porque surgiu um comprador melhor? Mas, se os equipamentos médicos são imprescindíveis para a manutenção do Direito à Saúde, principalmente num contexto de pandemia, isso não seria algum crime? Isso quer dizer que mais pessoas vão morrer no Brasil porque os Estados Unidos fizeram uma compra maior? Não há nada no ordenamento jurídico internacional que previna essa situação?

Foi tendo em vista essas perguntas que se pensou nesta pesquisa. O trabalho foi construído permitindo a construção de um raciocínio lógico que leve a constatação e o entendimento da gravidade do problema em questão, que será apresentado.

Para tanto, inicia-se o trabalho procurando trazer um posicionamento quanto ao Direito a Saúde, de forma que se trabalha uma construção desde a importância dos Direitos Humanos até especificamente o Direito à Saúde. Após isso, disserta-se a respeito da sistemática internacional de proteção aos Direitos Humanos, juntamente com a colocação da problemática entre Estado e crescimento do mercado internacional globalizado. Por fim, são trazidos casos concretos e busca-se identificar se há algum mecanismo existente que sirva de remédio à situação.


1. DIREITO À SAÚDE

1.1 Breve exposição acerca dos direitos humanos

Previamente à abordagem do próprio conceito de direito à saúde, é importante que se traga às reflexões o conceito de direitos humanos. Além disso, e considerando que o assunto envolve o âmbito internacional, torna-se necessário que se reflita também a respeito da internacionalização desses direitos.

Percebe-se que o conceito de direitos humanos não guarda unanimidade pelos doutrinadores, e nem é trazido por textos legislativos e/ou por instrumentos internacionais, de maneira a ser compreendido como uma definição aceita mundialmente. O que existe, na verdade, é um conceito geral, a partir do qual se pode reunir elementos normativos e conceituais mais específicos que envolvam os direitos humanos.

É importante que se delimite como serão usadas as terminologias neste trabalho. Ao mesmo tempo em que há autores que utilizam a expressão direitos fundamentais apenas para direitos positivados, há autores que a utilizam como sinônimo de direitos humanos. Neste trabalho, serão utilizadas as expressões “direitos humanos” e “direitos dos homens” como sinônimos, mas “direitos fundamentais” apenas para direitos positivados no ordenamento jurídico de um Estado, seguindo o ensinamento do professor Fábio Konder Comparato:

A doutrina jurídica contemporânea (...) distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas.[2]

1.1.1 A importância/fundamento dos direitos humanos

Expor sobre a importância desses direitos não é uma tarefa fácil. Como aponta Norberto Bobbio em sua obra “A Era dos Direitos”, o fundamento absoluto dos direitos dos homens é, na verdade, uma ilusão[3]. O autor defende que considerando uma constante alteração do rol dos chamados direitos do homem, não se pode defender um fundamento absoluto para eles. Da mesma maneira, esta constante alteração seria para Bobbio uma prova de que não existem direitos fundamentais por natureza e, logo, não se poderia falar de direitos humanos derivados da natureza, lição extraída da seguinte passagem:

O elenco dos direitos do homem se modificou e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.[4]

No final do texto exposto, Bobbio aponta o relativismo[5] como argumento que indica a impossibilidade para o estabelecimento de um fundamento absoluto. Ou seja, como os conceitos e valores humanos estão em constante mudança, não se pode invocar fundamento que perdure eternamente, porque os valores vigentes no futuro, ora são desconhecidos.

Então, o que o autor defende, afinal, é que “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”. Isso, entre outros motivos, porque “O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”[6]. Ou seja, para o autor  a defesa de um fundamento absoluto pode suprimir a descoberta de novos direitos importantes aos homens.

Diferentemente, Fábio Konder Comparato traz a ideia de que o fundamento final para os direitos humanos é a

(...) consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.[7]

Extrai-se do texto exposto que os direitos do homem se originam fora da esfera do Estado e da positivação. A Declaração Francesa de 1789, marco desses direitos, vem justamente para pôr limite ao Estado. Logo, se fossem considerados direitos humanos apenas aqueles reconhecidos pelo Estado, não haveria nenhum mecanismo que pudesse garantir a não usurpação dos referidos direitos por ele (Estado).

Outro conceito que não guarda a unanimidade dos doutrinadores se refere ao vocábulo “dignidade humana”, ou dignidade da condição humana, como colocado pelo autor supracitado. A Ministra do Supremo Tribunal Federal do Brasil Rosa Weber, na data de comemoração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, afirmou que referida Declaração “estabelece que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”[8]. Ou seja, a Ministra também ampara a importância dos Direitos do Homem na dignidade humana.

Referido fundamento está na linha do pensamento de Fábio Konder Comparato, o que traz à baila a "consciência ética e coletiva”. Neste sentido, também está a teoria moralista de Perelman, explicada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre De Moraes[9], que considera que os direitos humanos se fundamentam na experiência e consciência moral.

Ou seja, há de se entender que a consciência moral da sociedade, com toda a sua evolução, molda e atualiza constantemente o rol daqueles considerados direitos humanos. Isso se dá, a partir do momento em que ela entende quais são as condições básicas e necessárias para ser uma vida considerada como digna e, também, para que seja propicia a sua evolução.

Nesse sentido, chega-se à conclusão da importância dos direitos humanos, reconhecendo-se que, por meio deles, se procura garantir a todos os seres humanos uma vida digna, e em condições de evolução. Essa busca se torna cada vez mais essencial, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, período em que, como expôs Flávia Piovesan[10], fazendo alusão ao pensamento de Hanna Arendt, o maior direito era o “direito a ter direitos”. Essa frase, traz a ideia de que, em um período no qual a vida humana foi tratada como algo descartável, regrediu-se ao ponto de se invocar a necessidade de afirmação da existência dos direitos básicos da pessoa humana, como é o caso do direito à vida.

Outro ponto a ser ressaltado situa-se no fato de os direitos básicos terem sido desrespeitados pelo próprio Estado, reportando-lhes maior importância enquanto garantia das pessoas contra o Estado. Nesse sentido, não se pode restringir os direitos humanos aos positivados no ordenamento jurídico, pois essa situação levaria à crença de que não haveria uma real defesa contra o Estado, já que uma só ação do Estado poderia implicar extinção desses direitos. Aqueles positivados dentro do ordenamento são considerados como direitos humanos constitucionalizados, podendo ser compreendidos como direitos fundamentais, entendendo-se, todavia, que não representam o rol completo dos direitos humanos, já que podem extrapolar a esfera local, chegando à global.

 1.1.2 Conceito

Para se traçar um conceito de direitos humanos faz-se breve análise histórica evolutiva. Os conceitos e os fundamentos dos direitos humanos estão sendo construídos, a partir de um trajeto da sua história. Anota-se que um dos objetivos comuns, trazidos pela história, está relacionado às garantias das pessoas, aplicando-se à essa realidade o relativismo de Bobbio, já que referidas garantias eram consideradas a partir da mentalidade e condições do contexto em que ocorriam.

Em 1215, por exemplo, a Magna Carta, assinada por João Sem-Terra, trazia disposições que caminhavam no sentido de que, a norma que estivesse presente em diversas Constituições e que trouxesse o Princípio da Legalidade, era considerada como um direito fundamental, assim anotando Fábio Konder Comparato

As cláusulas 16 e 23 representam o primeiro passo no sentido da superação do estado servil, preparando a substituição da vontade arbitrária do senhor, ou patrão, pela norma geral e objetiva da lei, nas relações de trabalho. O sentido primigênio da norma fundamental, inscrita em quase todas as Constituições modernas, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, encontra-se nessa disposição da Magna Carta.[11]

Como se pode perceber, embora não exista uma garantia no sentido de um direito humano como é aceito hoje, porque a servidão continuava a existir, já é algo caminhando nessa direção. Assim se dão as sutis aparições de movimentos que representam a evolução dessa matéria, para que se chegue aos direitos humanos como são hoje pensados.

Para que não seja ocupado demasiado espaço do trabalho, que tem como foco especificamente o direito à saúde perante o mercado internacional globalizado, aqui serão mencionados apenas os grandes marcos da história, entre os quais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). A importância da Declaração de 1789 está relacionada à sua participação na finalização do Antigo Regime, dominado pelas monarquias absolutistas que se impunham sobre seus governados. Já a Declaração de 1948, encontra sua importância no fato de ter sido elaborada após a Segunda Guerra Mundial, período em que houve enorme desrespeito à vida humana e que fez notar uma enorme necessidade de se estabelecerem direitos humanos em uma Declaração.

A mais relevante alteração trazida pela Declaração de 1789 é a mudança relacionada à política governante-governado. Antes, se considerava que esta partia dos governantes, depois passou-se a considerar que ela partia dos cidadãos. Nas palavras de Norberto Bobbio: “(...) a relação política seja considerada não mais ex parte principis, mas sim ex parte civium”[12]. O autor segue, indicando que esse fato ocorreu a partir da adoção de concepção individualista, ou seja, que o homem é anterior à sociedade, diferentemente da concepção organizacionista, anteriormente adotada, a qual colocava a sociedade como anterior ao homem. A partir da adoção da concepção individualista, foi possível se pensar nos direitos humanos, passando-se a pensar o homem não mais como um ser necessário à manutenção do Estado, ou à manutenção da sociedade, mas sim o Estado pensado como algo necessário à manutenção do homem.

Bobbio aponta ainda que o conceito de democracia moderna nasce dessa concepção individualista, pois “a democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos”[13]. A ideia por trás disso é que não se deve pensar no povo, como um corpo coletivo, mas sim nos cidadãos que exercem sua individualidade.

Feita esta breve consideração, discorre-se sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, observando-se a importância desse documento pelo seu próprio título, pois esse faz referência direta aos direitos humanos, de modo a estabelecer regras concretas e objetivas sobre eles. Além disso, utiliza-se o termo Universal, ou seja, o que está escrito no documento abrange os seres humanos, de maneira global, sem exceções, conforme se pode extrair do texto abaixo de Flávia Piovesan

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos.[14]

A autora aponta que, desde o seu início, a Declaração Universal de 1948 se reporta à humanidade, em geral, e não a grupos específicos. Anota-se, sobre esse ponto, questão importante trazida pela autora Flávia Piovesan, que expõe, abaixo, o pensamento de Austregésilo de Athayde, revelado sobre a Assembleia Geral da ONU de 10 de dezembro de 1948, destinada à toda a humanidade, a qual

Não resultou da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia”. (O delegado) Sublinhou que “a sua força vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos, formamos a grande comunidade do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política”[15].

Em outras palavras, o autor apontou que a vigência da Declaração sobre toda a humanidade não resultou da imposição de valores aceitos por um grupo específico, indo muito além, ao abranger a intersecção e a união dos diversos valores, abrangentes globalmente. De fato, de nada adiantaria se fosse feita uma Declaração que aceitasse somente os valores da Alemanha nazista. Indispensável a elaboração desse documento que contém intenções das inúmeras diversidades e, também, que referido documento seja respeitado por todos.

Por fim, convém trazer o pensamento de René Cassin, que aponta como característica marcante da declaração de 1948, a sua amplitude, assim afirmando que “ela abrange um conjunto de direitos e faculdades sem os quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual”[16]. Dessa maneira, pode-se dizer que para o jurista os direitos humanos funcionam como garantias, formadoras de uma base sólida, necessária ao desenvolvimento do ser humano.

Considerando o exposto, tem-se panorama geral que compreende o significado dos direitos humanos, os quais abrangem toda a humanidade, considerando cada ser humano como um indivíduo, e não os conjuntos de indivíduos, abrangente de tudo aquilo necessário ao desenvolvimento moral, intelectual e físico de cada qual. 

1.2 Direito à Saúde

1.2.1 Direitos Sociais

Preliminarmente, cumpre apontar que o direito à Saúde integra o rol dos direitos humanos, que recebe a nomenclatura “direitos sociais”.  Estes, na verdade, se encontram dentro de uma outra divisão anterior, a dos direitos fundamentais. Então, os direitos fundamentais são direitos humanos que foram constitucionalizados, pertencendo os direitos sociais aos direitos fundamentais. Nesse sentido, na medida em que os grupos de direitos se pertencem, também, o direito à saúde pertence ao rol dos direitos humanos. 

Feita esta consideração, cumpre apontar o comentário de José Eduardo Faria a respeito dos direitos sociais:

Se os direitos humanos foram originariamente constituídos como forma de proteção contra o risco de abusos e arbítrios praticados pelo Estado, os direitos sociais surgiram juridicamente como prerrogativas dos segmentos mais desfavoráveis - sob a forma normativa de obrigações do Executivo, entre outros motivos porque, para que possam ser materialmente eficazes, tais direitos implicam uma intervenção ativa e continuada por parte dos poderes públicos. A característica básica dos direitos sociais está no fato de que, forjados numa linha oposta ao paradigma kantiano de uma justiça universal, foram formulados dirigindo-se menos aos indivíduos tomados isoladamente como cidadãos livres e autônomos e mais na perspectiva dos grupos, comunidades, corporações e classes a que pertencem. (...) os direitos sociais requerem do Estado um amplo rol de políticas públicas dirigidas a segmentos específicos da sociedade…[17]

A partir deste trecho é possível extrair um panorama geral dos direitos sociais. Primeiramente, é importante destacar que não são destinados a todas as pessoas, embora mantenham a característica da universalidade, pois qualquer um que se encontre em determinadas condições será atendido por esses direitos. Em outras palavras, ao mesmo tempo que são direitos que atendam apenas pessoas em certas condições, qualquer pessoa que esteja nessas “certas condições" será atendida. Daí, pode-se entender que se mantém a universalidade.

Como aponta José Eduardo Faria[18], o direito social é “um direito discriminatório com propósitos compensatórios”. Isto significa que as pessoas são segregadas (discriminação, para que se determine quem terá acesso a esses direitos) com o objetivo de compensar a situação de desigualdade em que essas pessoas se encontram, a qual pode impedir o acesso a bens essenciais. Dessa maneira, a vigente Constituição da República Federativa Brasileira indica no artigo 6º, que são direitos sociais: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; transporte; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade e à infância; assistência aos desamparados.

Além disso, os direitos sociais indicam a necessidade de ações positivas do Estado e não ações negativas (omissão ou repressão), como geralmente ocorre com os demais direitos humanos. Nas palavras de Eduardo Faria, são “direitos cuja efetividade pressupõe a substituição da 'repressão' pela 'promoção’ e da sanção penal ou punitiva pela sanção premial".

1.2.2 Conceito de Saúde

O conceito do vocábulo “saúde” é necessário à compreensão do direito à saúde. Moacyr Scliar[19] afirma que “o conceito de saúde reflete a conjuntura social, econômica, política e cultural. Ou seja: saúde não representa a mesma coisa para todas as pessoas”. Observa-se que existe certa subjetividade no conceito de saúde e que no desenrolar da história o conceito sofreu muitas alterações, tanto que a masturbação já foi considerada como doença, assim como a vontade de fugir dos escravos, que era “tratada” com o açoite, entre outras.

Todavia a OMS, em carta de princípios de 7 de abril de 1948,  traz conceito objetivo de saúde, dispondo ser ela “o estado do mais completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”. Moacyr Scliar, seguindo a mesma orientação, afirma que a “saúde deveria expressar o direito a uma vida plena, sem privações”[20], ou seja, o conceito é de grande abrangência.

No mesmo sentido é a lição da Professora Regina Vera Villas Bôas[21], que afirma

saúde (…) cuja definição socio-jurídica não deve ser restrita à ausência de doença ou seus agravos, mas sim, ao completo bem-estar físico, mental e social do ser humano, sendo este atrelado ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, certamente.

Dessa maneira, considera-se que a saúde não exige somente ações que objetivem a cura de doenças, mas também ações que mantenham o ambiente em que circundam os seres humanos, saudável, inclusivo, implicando acesso a todos, incluindo-se, por certo, as pessoas com deficiência e efetivo bem-estar físico, mental e social.

1.2.3 Direito à Saúde

Quanto ao direito à saúde, este deve implicar a “saúde de todos”, e importa evolução dos direitos e garantias fundamentais, atuando de maneira a garantir a saúde de todos da população.

 É importante salientar que não se pode falar em direito à liberdade quando não há saúde e, tampouco, se pode falar de direito à vida. Por exemplo, de nada adianta garantir o direito de ir e vir de uma pessoa que não está saudável para se locomover. Da mesma maneira, há de se perceber que sem cuidados de saúde, a vida se encerraria mais rapidamente e, logo, seria ineficaz o direito a vida. Sem garantia à saúde, estariam prejudicados os direitos à liberdade e à vida, previstos no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A saúde é essencial ao bem-estar e ao desenvolvimento, sendo considerada uma das necessidades básicas do homem, o qual possui espaço para evoluir e ir além.

A atual pandemia do Coronavírus é exemplo de caos da saúde global, em que pessoas perdem vidas, bolsas de valores despencam, pessoas são impedidas de transitar livremente, entre outros problemas. Em pleno século XXI, a sociedade se mostra incapaz de lidar com problemas dessa natureza, qual seja, de doença letal e altamente transmissível. Se o Direito à Saúde estivesse efetiva e globalmente protegido, por meio de sistemas de saúde eficientes e disponíveis a todos, com verbas suficientes destinadas à área da saúde etc., talvez o impacto de Covid-19, não fosse sentido com tanta intensidade.

Nessa linha, há que se pontuar que a saúde, juntamente com os demais direitos sociais, está diretamente relacionada à dignidade humana, conforme afirma a Professora Regina Vera Villas Bôas[22]

E essa dignidade esperada se concretiza somente quando o Estado proporciona ao homem condições dignas de receber educação, saúde, trabalho, moradia, segurança e lazer, entre outros direitos fundamentais.

Observadas as lições da Professora, argumenta-se que sem direito à saúde não há, efetivamente, dignidade humana, este bem tão almejado pela ONU, pelas lutas dos direitos humanos, pelos direitos individuais e fundamentais constitucionais. Nesse sentido, mesmo sem a intervenção do Estado na vida do indivíduo, o que poderia permitir a manutenção da vida digna, se faz necessária a assistência social, uma vez que a vida em sociedade acarreta além da marginalização individual, também, a marginalização de grupos desamparados, quanto à efetivação da dignidade comprometida.

Compreendida a importância da saúde, pode-se perceber o porquê dela ter sido incluída àqueles direitos humanos, citados por Ione Maria Domingues de Castro, em sua tese de doutorado, como os “direitos de segunda geração”

Os direitos de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais) dizem respeito não mais a uma liberdade do indivíduo do e perante o Estado, mas sim de uma liberdade através do Estado. Esses direitos se caracterizam por outorgarem ao indivíduo o direito a prestações sociais estatais como, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao trabalho, a assistência social. São os direitos que fazem com que ele tenha “o direito de participar do bem-estar social”.[23]

Depreende-se da referida exposição que o direito à saúde, juntamente com os demais direitos sociais, econômicos e culturais, representa uma evolução da luta dos direitos humanos, uma outra dimensão dos direitos, após a dimensão da busca da garantia do valor “liberdade”, perante o Estado. Nesse sentido, a conquista da segunda dimensão dos direitos humanos acontece como meio de ampliar a garantia à liberdade, caminhando-se à busca da igualdade, considerada a atuação do Estado como uma necessidade de suprimento das carências básicas dos homens. Neste sentido, afirma Sueli Gandolfi Dallari que

Examinado, por outro lado, em seus aspectos sociais, o direito à saúde privilegia a igualdade. As limitações aos comportamentos humanos são postas exatamente para que todos possam usufruir igualmente as vantagens da vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de todos é necessário que ninguém possa impedir outrem de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação, à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados e, também, ao controle do meio ambiente, das condições de trabalho. A garantia de oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos que deles necessitam também responde à exigência da igualdade. É claro que enquanto direito coletivo, a saúde depende igualmente do estágio de desenvolvimento do Estado. Apenas o Estado que tiver o seu direito ao desenvolvimento reconhecido poderá garantir as mesmas medidas de proteção e iguais cuidados para a recuperação da saúde para todo o povo.[24]

Referida afirmação reforça a importância dos papeis exercidos pelo SUS, pela vigilância sanitária e pelos diversos setores públicos da saúde, alertando-se para a relevância da proteção global da saúde. Nessa linha, recorda-se a necessidade de as autoridades prestarem atenção ao controle e dependência de insumos hospitalares, no tocante aos mercados interno e externo.

1.2.4 Internacionalização dos Direitos Humanos

A internacionalização dos direitos humanos passou a ser considerada uma necessidade, após a Segunda Guerra Mundial, porque esta, como indica Flávia Piovesan “significou a ruptura com os direitos humanos”[25] . A partir do momento em que um Estado (esfera nacional) considerou a vida humana descartável, como aconteceu na Alemanha Nazista, os direitos humanos ganham interesse na esfera internacional, conforme aponta Flávia Piovesan, a seguir

Nasce ainda a certeza de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao âmbito reservado de um Estado, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Sob esse prisma, a violação dos direitos humanos não pode ser concebida como questão doméstica do Estado, e sim como problema de relevância internacional, como legítima preocupação da comunidade internacional.[26]

A Alemanha nazista é o principal exemplo contemporâneo que marca o porquê da não redução da proteção dos direitos humanos ao âmbito nacional. Essa maneira não garante efetiva proteção dos cidadãos perante o Estado, porque esta não é concreta. Por isso, acontece nos pós-guerra a internacionalização dos direitos humanos, como afirma Piovesan

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos.[27]

À referida responsabilização do Estado seria necessário repensar a ideia da soberania estatal ilimitada:

Questões como o limite adequado para a soberania estatal passaram a ocupar um espaço central nas agendas de muitas instituições internacionais. No período pós-guerra, os indivíduos se tornaram matéria de preocupação internacional, sendo considerados diretamente em relação a seus direitos individuais, e deixaram de ser considerados como preocupação apenas dos Estados soberanos. (...) Não se pode mais dizer a partir do século 20, que o Estado pode tratar seus próprios cidadãos como bem entender sem que seja responsabilizado perante a comunidade internacional.[28]

Nesse sentido, necessário, também, pensar-se que a limitação da soberania do Estado pelos direitos humanos passa a existir, neste momento, questionando-se a responsabilização do Estado pelos seus atos, diante da ordem internacional. Nesse contexto, traz-se o Tribunal de Nuremberg que julgou os crimes cometidos pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, assim apontado por Flávia Piovesan

O significado do tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: não apenas consolida a ideia da necessária limitação da soberania nacional como reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional.[29]

Traz-se, também, a Carta das Nações Unidas de 1945, que

(...) consolida (…) o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional.[30]

Dessa maneira, a Carta das Nações Unidas é o concreto divisor de águas, que coloca, formalmente, os direitos humanos na ordem primeira das preocupações internacionais. A partir de então, tem-se constituída uma entidade internacional com a finalidade de garantir os direitos humanos, por meio da cooperação internacional.

A questão dos direitos humanos no âmbito internacional, quanto ao sistema normativo, será mais bem exposta e aprofundada no capítulo seguinte, trazendo-se à baila a relação entre direitos humanos e o mercado internacional globalizado.   


2. DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E SUA RELAÇÃO COM O MERCADO INTERNACIONAL GLOBALIZADO

  O presente capítulo se reporta à maneira pela qual os direitos humanos são protegidos, na esfera internacional, realizando, inclusive, um paralelo entre referidos direitos humanos internacionais e o mercado internacional globalizado.

A título de introdução, é importante mencionar que os direitos humanos encontram um pequeno impasse quanto a sua efetivação ao passo que avança a globalização econômica e ganham mais poder as grandes empresas. Isto porque enquanto o mercado cresce e aumenta seu poder, o Estado perde força. Neste sentido disserta o professor José Eduardo Faria:

A globalização econômica – e este é apenas um juízo de fato, não de valor – está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social. Por tornar os capitais financeiros muitas vezes imunes a fiscalizações governamentais, fragmentar as atividades produtivas em distintas nações, regiões e continentes e reduzir as sociedades a meros conjuntos de grupos e mercados unidos em rede, tal fenômeno vem esvaziando parte dos instrumentos de controle dos atores nacionais. À medida que o processo decisório foi sendo transnacionalizado, as decisões políticas tornaram-se crescentemente condicionadas por equilíbrios macroeconômicos que passaram a representar um efetivo princípio normativo responsável pelo estabelecimento de determinados limites às intervenções reguladoras e disciplinadoras dos governos. Sua autonomia decisória, como conseqüência, tornou-se progressivamente vulnerável a opções feitas em outros lugares, sobre as quais dirigentes, legisladores, magistrados e promotores têm reduzida capacidade de pressão e influência. Acima de tudo, ao gerar novas formas de poder, autônomas, desterritorializadas, a transnacionalização dos mercados debilitou o caráter essencial da soberania, fundado na presunção superior em non recognoscens, e pôs em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídico-políticas do Estado-nação.[31]

Extrai-se da afirmação de Faria que há um crescimento constante do mercado internacional e uma consequente diminuição do poder do Estado, principalmente enquanto instrumento de regulação social. Assim, por exemplo, em relação ao Estado, as empresas têm muito mais capacidade de gerar renda às pessoas, a qual é fundamental à manutenção da vida de cada uma delas.  

Isso fica evidente observando-se as imagens a seguir, que expõe casos em que o valor de empresas supera Produtos Internos Brutos de certos países, retiradas da matéria “Quando as empresas são mais poderosas que os países” do jornal “El país”[32]:                         

Nesse contexto é que surge a questão complicada da grande força que ganha o impulso da internacionalização dos direitos humanos, por conta da Segunda Guerra Mundial, objetivando conter ou responsabilizar o Estado. Mas, considerando que o crescimento do mercado internacional diminui o poder do Estado, pode ele (Estado), precisar de ajuda em face desta nova e crescente “ameaça”.

2.1 Sistema global de proteção aos direitos humanos

O Sistema Global De Proteção Internacional dos Direitos Humanos é dirigido pela Organização das Nações Unidas (ONU), que, por meio de comitês, conselhos, tratados, relatórios e outros mecanismos, atua de modo a garantir o respeito aos Direitos Humanos, conforme revela Flávia Piovesan,

Para iniciar este estudo, insta relembrar que a Carta da ONU de 1945, em seu art. 55, estabelece que os Estados-partes devem promover a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Em 1948, a Declaração Universal vem a definir e fixar o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos.[33]

A autora destaca que, antes de tudo, espera-se que os próprios Estados-partes promovam a proteção dos direitos humanos. Ou seja, não é esperado que a ação internacional seja a primeira a ser realizada, mas sim, que o problema de desrespeito aos direitos humanos seja, em primeiro lugar tratado dentro do próprio Estado. Anota que, sendo o documento de 1948, considerado uma Declaração, sob o ponto de vista legal, não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Por essa razão foi necessária a realização de uma "judicialização" da Declaração de 1948, processo este ocorrido por meio de tratados e pactos que trariam força jurídica, capazes de promover ações de proteção aos direitos humanos, na esfera internacional.

Com o decorrer do tempo foram elaborados diversos pactos e tratados multilaterais de direitos humanos, sendo o primeiro e um dos mais significativos o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966.

 Ao discorrer sobre o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, será apresentada a maneira de procedimento da proteção dos direitos humanos, no âmbito internacional. 

2.1.1 Pacto de Direitos Civis e Políticos

No texto do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, coloca-se em evidência, mais uma vez, o dever do Estado de resolver internamente problemas relacionados ao desrespeito dos direitos humanos, conforme expõe, a seguir, Flávia Piovesan:

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama, em seus primeiros artigos, o dever dos Estados-partes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição, adotando medidas necessárias para esse fim. A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados. Isto é, cabe ao Estado-parte estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos.[34]

Além de evidenciar esse dever do Estado nacional, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece uma sistemática que objetiva garantir o respeito aos direitos nele arrolados, o que é explicado por André de Carvalho Ramos, da seguinte maneira

O pacto prevê (...) a necessidade de submissão ao comitê pelos Estados Partes, de relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos nele reconhecidos, bem como os fatores e as dificuldades que prejudiquem sua implementação, caso existam.[35]

Os relatórios referidos pelo autor revelam se os direitos estabelecidos pelo pacto estão sendo respeitados no Estado relatado. O Comitê referido pelo autor é o ao “Comitê de Direitos Humanos” instituído pelo próprio Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966.

Após a submissão e análise dos relatórios, o Comitê emite um "relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado”[36]. Essa é uma das maneiras de monitoramento do respeito, ou não, dos direitos humanos, feita pelo Comitê, de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Um outro meio de monitoramento é o mecanismo interestatal, pelo qual um Estado-parte comunica ao Comitê que está havendo desrespeito aos direitos garantidos no pacto, por outro Estado-parte. Referido mecanismo é opcional, e depende de uma declaração do Estado-parte que reconheça a competência do Comitê para receber as comunicações interestatais.

Além do mecanismo internacional, há mais um instrumento, instituído pelo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que é conhecido como o mecanismo de petição individual, por meio do qual um indivíduo faz comunicação ao Comitê de Direitos Humanos alegando ter seus direitos - aqueles arrolados no pacto -, violados. Após essa comunicação, conforme orienta André Carvalho Ramos

O Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe forem apresentadas aos Estados Partes que aleguem que tenham violado direitos estabelecidos no Pacto, os quais deverão, em seis meses, submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação (art. 5º).

Nesse sentido, observa-se que o Estado, alvo das alegações, traz explicações sobre o fato alegado, concretizando, portanto, um monitoramento, cobrando-se uma resposta do Estado.

Pergunta-se, na sequência, se a força vinculante das deliberações do Comitê é concreta e, em resposta, afirma-se que, de um lado seria natural que fossem seguidas as recomendações da entidade internacional que o próprio Estado reconhece, ao aderir ao pacto, ser for competente para deliberar a respeito daquele assunto; de outro lado, pode parecer estranho pensar em uma recomendação ou orientação que tenha força vinculante, poder de obrigar.

Neste sentido, André de Carvalho Ramos menciona o caso da petição individual enviada pelo ex-presidente Lula, para ilustrar a questão da força vinculante. No caso em questão, o ex-presidente, por meio de petição individual, pediu ao Comitê de Direitos Humanos que deliberasse medida provisória que assegurasse sua participação no pleito eleitoral em 2018, até que houvesse trânsito em julgado. Os relatores do caso reconheceram que haveria dano irreparável aos seus direitos políticos, se não fosse assegurada esta participação, solicitando, assim, ao Brasil que adotassem medidas necessárias à garantia dos referidos direitos políticos. Todavia, o ex-presidente não pode participar do pleito eleitoral, matéria essa tratada por André de Carvalho Ramos, a seguir

(...) os Estados, ao ratificar o Primeiro Protocolo Facultativo, avançaram na proteção de direitos de seus jurisdicionados, permitindo que as pretensas vítimas possam contar com uma proteção adicional, não prevista no Pacto. Essa proteção adicional não pode gerar uma deliberação que tenha força de mera recomendação, como se fosse o resultado da avaliação dos relatórios estatais submetidos periodicamente ao Comitê por força do disposto no Pacto. No que tange às medidas provisórias, o Comitê, no Comentário Geral n. 33 de 2009 dirimiu as dúvidas e deliberou que os Estados, em nome do princípio da boa-fé, têm que cumprir as deliberações provisórias do Comitê no exame das comunicações individuais. O próprio conceito de “medida provisória" exige seu cumprimento imediato, uma vez que há risco de dano irreparável ao resultado útil da análise da comunicação pelo Comitê. No Caso Piandiong et al. vs. Filipinas, o Estado reu descumpriu, em 1999, a medida provisoria que suspendia a execucao da pena de morte ao peticionario ate o final do tramite do caso no Comite de Direitos Humanos. Mesmo após a execução do peticionário, o Comitê continuou a analisar o caso e decidiu, em 2000, que o Estado descumpriu seu dever de cumprir tais medidas provisórias. Esse dever, para o Comitê, é oriundo implicitamente da própria adesão do Estado ao Primeiro Protocolo Facultativo, pois de nada serviria o direito de petição das vítimas se o Estado não adotasse as medidas necessárias para assegurar o resultado útil da futura decisão do comitê.[37]

Extrai-se da matéria exposta que, realmente, não existe nada concreto que determine a obrigação do Estado-parte de seguir a deliberação do Comitê, porém, considerando-se o princípio da boa-fé, espera-se que o Estado, ao ratificar o Pacto, se comprometa a seguir as suas deliberações. Caso isso não ocorra, torna-se sem sentido a ratificação do Pacto referido, não sendo, inclusive, atendidas as deliberações decorrentes do Comitê por ele instituído, recordando-se que as deliberações objetivam, unicamente, respeitar o que se estabeleceu no Pacto. Para André Ramos, a conduta do Estado, de negar a força vinculante das deliberações do Comitê, se traduz numa “nacionalização” do Pacto que é internacional, tornando inútil a internacionalização do tema.

Sobre esse assunto, Flávia Piovesan expõe, mencionando as decisões do Comitê, afirma que

Contudo, tal decisão não detém força obrigatória ou vinculante, tampouco qualquer sanção é prevista na hipótese de o Estado não lhe conferir cumprimento. Embora não exista sanção no sentido estritamente jurídico, a condenação do Estado no âmbito internacional enseja consequências no plano político, mediante o chamado power of embarrassment, que pode causar constrangimento político e moral ao Estado violador.[38]

Mesmo que não seja considerada a força vinculante das deliberações do Comitê de Direitos Humanos, pode-se falar em uma espécie de sanção àqueles que desrespeitam as deliberações, o que implica constrangimento político e moral ao Estado violador, que coloca outro Estado em situações complicadas, diante de negócios internacionais. 

É nesse sentido que se dá a proteção internacional dos direitos humanos, pelo sistema global: sistemas de monitoramento e deliberações de entidades internacionais, tais como o Comitê de Direitos Humanos, cuja força vinculante está colocada em dúvida. Há diversas outras entidades que atuam dessa mesma maneira, como o Comitê contra Desaparecimentos Forçados, o Comitê para os Direitos da Criança, o Comitê Contra a Tortura, entre outros.

2.1.2 Tribunal Penal Internacional

Na esfera do sistema global de proteção aos direitos humanos, há ainda o tribunal penal internacional, que pode atribuir penas àqueles que cometem crimes contra os direitos humanos.

Entretanto, esta entidade não será tratada, pois suas atribuições não têm relação com o objeto do presente estudo, já que envolvem apenas julgamento de crimes como genocídio, crimes de guerra, entre outros.

2.2 Globalização econômica e os Direitos Humanos 

O processo de globalização deu um salto nos últimos anos e continua avançando com muita celeridade, tornando o mundo cada vez mais conectado, e com número crescente das relações internacionais. Como exposto na introdução do presente capítulo, referido fenômeno impacta, e muito, o Direito, podendo haver prejuízos, se houver ausência do Direito, considerada a existência e os impactos da globalização.

Tem-se como conceito adequado de globalização, relativamente ao tema da presente pesquisa e para os fins a que se destina, que globalização econômica, na esteira da lição de Rodrigo Marchioli Borges Minas  é

(...) um fenômeno histórico (...) de interconexão mundial através da transnacionalização de bens, capitais, produtos, serviços e pessoas, em fluxos mais rápidos e crescentes, em razão da integração informacional dos mercados; com alocação da produção industrial de forma global, segundo os critérios das vantagens comparativas; possibilitados pelas inovações tecnológicas que tornaram o modo de produzir e transportar flexível (pós fordismo), cuja interconexão econômica mundial carrega, intrinsecamente, as imposições do player economicamente mais forte - empresa ou Estado -, além das fronteiras diante das novas conjunções neoliberais, não apenas do ponto de vista do lucro empresarial, mas também dos valores culturais do respectivo país de origem; e, a autorregulação internacional do mercado para dar conta do imediatismo das crises, e das ondas de destruição criadora em ciclos cada vez menores, tendo por consequência a erosão das leis nacionais (...) já que se esvaziou a soberania dos Estados-nação.[39]

Esse conceito requer a consideração de que sendo “as imposições do player economicamente mais forte”, o Estado, evidentemente, tem seu poder de decisão cerceado. Isto se dá, em grande parte, conforme esclarecido por José Eduardo Faria, porque “a globalização econômica (...) está substituindo a política pelo mercado como instância privilegiada de regulação social”[40]. Evidentemente, a partir do momento em que uma indústria, caso não esteja recebendo os privilégios que gostaria, pode simplesmente ir para outro mais vantajoso, o que importa deixar o Estado em uma “saia justa”. A fixação de uma indústria não só traz muita contribuição para o Estado por meio dos impostos, mas também, por meio de empregos gerados, o que é fundamental para um desenvolvimento econômico.

Assim, o Estado se vê, muitas vezes, submisso ao mercado, de maneira que perde a sua soberania e a sua autonomia, o que nas palavras de José Eduardo Faria, pode, assim, ser explicado

Por um lado, o Estado já não pode mais almejar regular a sociedade civil nacional por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, dada a crescente redução de seu poder de intervenção, controle, direção e indução. Por outro lado, ele é obrigado a compartilhar sua soberania com outras forças que transcendem o nível nacional.[41]

Isso se reforça em face da existência de inúmeras situações em que um país depende de importação de insumos fundamentais de outro, a exemplo do Brasil que importa 90% de seus insumos farmacêuticos, de acordo com matéria do UOL[42].  Referido texto jornalístico foi exposto, a partir de conversa com especialistas, que dizem que o Brasil não possui indústria farmacêutica muito bem desenvolvida, por falta de investimentos. Isso importa ser o Brasil, refém da indústria farmacêutica externa, ou, em outras palavras, refém do mercado internacional. Um aumento da taxa de exportação pelo país de origem desses insumos farmacêuticos, por exemplo, poderia trazer consequências desastrosas para o Brasil, mas não haveria nada que o Estado pudesse fazer, considerada a sua impotência diante do mercado internacional.

Com a situação de pandemia que o mundo vive, desde 2020, toda essa situação se evidencia, considerando o cenário de um problema mundial, no qual é necessária uma cooperação internacional, a qual traz à tona as dificuldades advindas desta situação de perda de poder do Estado.


3. CASOS CONCRETOS E MECANISMO EXISTENTE

O Capítulo 3 procura apresentar casos concretos que exemplificam o problema, fazendo a relação com o tema específico da presente pesquisa relacionada ao direito à saúde. Serão investigados mecanismos já existentes que garantem a efetividade do direito à saúde perante o mercado internacional globalizado.

3.1 Casos Concretos e Mecanismos existentes

3.1.1 Caso dos respiradores

Assim que o novo coronavírus se alastrou pelo Brasil e os casos de internação começaram a subir, o governo deparou com a falta de respiradores, instrumento essencial para auxiliar aqueles com sintomas graves causados pela doença. Com isso, os esforços foram direcionados para a aquisição de novos aparelhos, por meio de importações da China, já que a produção nacional supre apenas 40% da demanda, de acordo com Carlos Gadelha, pesquisador da Fiocruz[43]. Entretanto, começaram a surgir problemas na importação, já que os respiradores se tornaram um aparelho de alta demanda no mercado internacional.

O jornal “O Globo” publicou uma matéria, no dia 01/04/2021, período em que a pandemia estava começando a tomar mais força no Brasil, cuja manchete é “Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta”[44]. Este título, dá a entender que um contrato fechado entre os EUA e a China prejudicou um contrato de importação de equipamentos médicos no Brasil. Considerando o contexto da pandemia do coronavírus, no qual a falta de insumos médicos como equipamentos de proteção individual (EPI’s), respiradores etc. pode trazer muitas mortes, há de se entender que esse fato prejudica diretamente o direito à saúde no Brasil. Dessa forma, é possível depreender que o surgimento de um comprador que oferece melhores condições para compra (EUA), prejudicou um contrato de fornecimento de insumos médicos básicos no Brasil em um cenário de pandemia. Ou seja, uma relação de compra e venda prejudicou o direito fundamental à saúde.

Nesse sentido, se dá a denúncia de Luiz Henrique Mandetta, ex-Ministro da Saúde, que exerceu o cargo no início da pandemia. A notícia acima mencionada expõe a seguinte fala de Mandetta, que reclamou das quebras de contrato por fornecedores que desejavam ganhar mais aproveitando a alta demanda trazida pelo contexto da pandemia:

Está havendo uma quebra entre o que você compra, assina e o que efetivamente você recebe. E isso está acontecendo porque, às vezes, chegam pessoas que falam pra quem vende: "Você vendeu por quanto? Vendeu por 10. E a multa? A multa é de 20%. Então eu te pago a multa, te pago os 10 e te pago mais tanto para você vender para mim".[45]

A reclamação de Mandetta evidência de forma clara o problema apontado por esta pesquisa. Pela fala do ex-Ministro é possível perceber justamente uma sobreposição das vontades do mercado aos direitos humanos, já que por maiores lucros os fornecedores vêm deixando países desabastecidos de insumos médicos, dentro dos quais respiradores.

Além desta acima mencionada, há também uma matéria, da BBC, que tem como manchete “Covid-19 expõe dependência de itens de saúde fabricados na China”[46]. Nesta, Antoine Bondaz, pesquisador da Fundação francesa para a Pesquisa Estratégica e professor do Instituto de Estudos Políticos de Paris, discorre a respeito da dependência de diversos países na importação de insumos médicos. A matéria expõe que

"Em vez de ajudar, os países ricos estão acirrando a competição pelos equipamentos, tornando a situação mais difícil para os demais", afirma o pesquisador. Além disso, a forte demanda provocou a explosão dos preços.

Países da América Latina e África, diz ele, onde a pandemia chegou posteriormente, têm de concorrer com economias ricas que podem pagar mais pelos produtos, rapidamente e fazem encomendas gigantes - como os dois bilhões de máscaras comprados pela França.[47]

Estas colocações expostas acima, permitem a percepção de que a corrida internacional pela importação de insumos hospitalares teve maior atenção enquanto relação de compra e venda e não enquanto meio para garantir a efetivação do direito à saúde. Pelo que a situação revela, a vontade pelo lucro foi colocada em um patamar mais importante do que o direito fundamental à saúde que não prescinde de insumos médicos. A questão da aquisição de máscaras, respiradores etc. acabou por tomar um cunho muito mais capitalista do que de direitos humanos, já que a preocupação era com poder de compra. Isso fica mais uma vez evidente na seguinte colocação da matéria:

Uma saída apontada pelo pesquisador seria que o Brasil fizesse compras de máscaras e outros equipamentos em conjunto com países da América Latina para ter mais peso na disputa com economias ricas pelos produtos.[48]

Pode-se perceber que a recomendação se deu no sentido de fazer uma união que aumentasse o poder de compra, para que fosse possível a aquisição de insumos hospitalares, que são, mais uma vez seja ressaltado, indispensáveis para a garantia do direito fundamental à saúde. Ou seja, o foco se dá no mercado, em detrimento dos direitos humanos.

Em suma, o “caso dos respiradores” ressalta uma situação, na qual os direitos humanos não são colocados como prioridade. Muito pelo contrário, na verdade fica evidenciado que o lucro ou a política é considerado mais importante do que os direitos humanos. Neste caso, o mercado internacional globalizado mostra seu poder/ como é perigoso com discrição, já que, ao mesmo tempo em que deixa claro que pode prejudicar os direitos humanos, em nenhum momento foi mencionado diretamente que países deixariam de receber insumos por haver um comprador que paga mais ou algo assim.

Ainda é importante mencionar que este caso descrito acima não teve grande repercussão, a qual se limitou a notícias jornalísticas. Como se pode perceber com pesquisas, com o passar do tempo o caso perdeu sua importância e foi deixado de lado, sendo que não houve posicionamento da Organização das Nações Unidas (ONU) e tão pouco da Organização Mundial da Saúde (OMS). Ou seja, não foi constatado grande problema no fato.

3.1.2 Importação de insumos para produção de vacinas contra o Covid-19

Uma situação similar à detalhada no tópico anterior se deu na aquisição de insumos para produção de vacinas contra o Covid-19. A vacina em questão é a Coronavac, produzida pelo Instituto Butantan de São Paulo em parceria com o laboratório chinês Sinovac. Para a produção da vacina em São Paulo, é necessário o uso do Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA), o qual chega ao Brasil por meio de importação da China, ou seja, por meio do mercado internacional globalizado.

No dia 14 de maio de 2021, a Deutsche Welle publicou uma matéria em seu site, cuja manchete é “Sem insumos, Butantan interrompe produção da Coronavac”. A notícia aponta:

O Butantan divulgou que um lote de 10 mil litros de insumos da Coronavac está retido na China à espera de liberação para envio ao Brasil – essa quantidade é suficiente para produzir 18 milhões de doses da vacina.[49]

Ou seja, os insumos estão disponíveis e prontos para serem enviados, mas aguardam liberação para o efetivo envio. O então governador do Estado de São Paulo, João Doria, disse que as dificuldades na importação são decorrentes dos ataques à China feitos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. Como indica a reportagem supracitada,

Segundo Doria, a “ação agressiva” de Bolsonaro em relação a Pequim “dificulta as ações dos governos, assim como do governo de São Paulo, na relação diplomática com a China”[50].

A partir disso, e presumindo-se que a situação realmente se verifica, pode-se entender, que há um problema político interferindo numa relação no âmbito do mercado internacional globalizado, o qual tem atrapalhado o envio de insumos para a produção de vacinas que combatem o novo Coronavírus. Considerando que sem insumos não é possível a produção de vacinas, e sem vacinas mais pessoas morrerão por falta de acesso à saúde, há de se dizer que política está se sobrepondo aos direitos humanos e, mais especificamente, ao direito humano à saúde.

Da mesma forma que o caso anterior, este não teve grande repercussão. De fato, teve mais importância do que o anterior, já que chegou até a ser mencionado na CPI da Covid, na qual os senadores que a compõe questionaram o ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, sobre um suposto prejuízo na diplomacia entre Brasil e China. Uma reportagem da BBC, com manchete “CPI da Covid: Ernesto Araújo nega que Brasil tenha tido atritos com a China”[51], expõe os questionamentos e suspeitas dos senadores de que Ernesto Araújo teria prejudicado a relação entre Brasil e China. A preocupação dos senadores se dá justamente, porque a China é um dos principais produtores de remédios e insumos médicos, sendo que entre eles está o insumo para a produção da “Coronavac”, vacina produzida pelo Instituto Butantan, no Brasil.

De qualquer sorte, a repercussão não foi no sentido de se tecer uma crítica para o fato de política estar sendo colocada a frente da garantia dos Direitos Humanos, mas sim no sentido de punir aquele que causou o problema político que pode prejudicar a obtenção de insumos médicos. Em outras palavras, investiga-se quem causou o problema, mas não se percebe que este problema é fruto de outro maior: a sobreposição de política aos direitos humanos no mercado internacional globalizado, sem que seja tomada qualquer medida a respeito pelas organizações internacionais.

Colocados estes dois casos, que se procure agora algum mecanismo que atue no sentido de remediar este problema.

3.1.3 Um mecanismo existente: Os Princípios Ruggie

Em 16 de junho de 2011 o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou um novo grupo de princípios orientadores para empresas, no âmbito global, os quais ficaram conhecidos como Princípios Ruggie. John Ruggie é professor da Universidade de Harvard e, na condição de Representante Especial do Secretário-Geral para Empresas e Direitos Humanos, liderou a pesquisa que durou 6 anos. O conteúdo desses princípios é composto da seguinte maneira, conforme indicado em notícia no site da ONU:

A estrutura é baseada em três pilares: o dever do Estado de proteger contra abusos de direitos humanos por parte de terceiros, incluindo empresas, através de políticas, regulamentos e julgamentos; a responsabilidade corporativa de respeitar os direitos humanos, o que significa evitar infringir os direitos dos outros e abordar os impactos adversos que podem vir a ocorrer; e o maior acesso das vítimas a recursos efetivos, judiciais ou não.[52]

Como já mencionado neste trabalho, a problemática se dá justamente considerando a perda de poder do Estado perante grandes empresas ou considerando a falta de espaço para ação daquele contra estas. Dessa forma, os Princípios Ruggie são considerados como um mecanismo que combate o problema apresentado nessa pesquisa, apenas enquanto princípios que colocam a responsabilidade da empresa de respeitar os direitos humanos, com foco para a parte que responsabiliza a empresa pelos impactos causados pelas suas atividades aos Direitos Humanos. Entretanto, este mecanismo encontrado combate apenas, na verdade, parte do problema, que é aquela concernente a sobreposição dos interesses das empresas em relação aos Direitos Humanos no âmbito do mercado internacional globalizado.

A Conectas Direitos Humanos, uma organização não governamental internacional, cuja missão é promover a efetivação dos Direitos Humanos e do Estado Democrático de Direito, editou os Princípios Orientadores, acima mencionados, em português[53], documento que será utilizado para fins de análise e citação nessa pesquisa. Logo de início, nos princípios gerais, já é importante mencionar o princípio “B”. Este afirma que se reconhece “o papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especializadas e que devem cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos”[54]. Ou seja, já é atribuída às empresas a obrigação de respeitar os direitos humanos.

Em seguida, do tópico “II”, “A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos”, é importante mencionar alguns princípios. Primeiramente, o princípio 11, o qual estabelece que

As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que devem se abster de infringir os direitos humanos de terceiros e enfrentar os impactos negativos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.[55]

Como exposto no comentário colocado no documento da Conectas Direitos Humanos, trata-se de uma norma de conduta. Convém ressaltar o trecho final: “enfrentar os impactos negativos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento”. Ou seja, se as atividades de uma empresa causam algum prejuízo aos direitos humanos, ela deverá remediar e corrigir o problema. Ademais, complementando o enunciado exposto acima, é importante mencionar que, de acordo com o princípio 12, essa responsabilidade de respeitar os direitos humanos se refere àqueles internacionalmente reconhecidos, de forma que se inclui o direito à saúde.

O princípio 13, por sua vez, traz um conteúdo no mesmo sentido do 11, mas de forma mais explicada, ou mais clara:

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

A. Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre os direitos humanos ou para estes contribuam, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;

B. Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas como operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.[56]

Dessa forma, fica mais claro em que sentido se dá a orientação. Esta foca os impactos trazidos justamente pelas relações comerciais, como explicitamente colocado, sendo que tanto fornecimento de produtos quanto prestação de serviços são abrangidos. Além disso, é importante ressaltar que o enunciado menciona que as empresas têm responsabilidade mesmo quando não tiverem contribuído para gerar os impactos negativos pontuados.

Tendo isso em vista, cumpre fazer um paralelo com o “caso dos respiradores”, acima exposto. Como explicado, houve problemas no fornecimento de respiradores em um contexto de pandemia, os quais, segundo denúncia do ex-Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, foram causados por assinaturas de novos contratos. Dessa forma, pode-se dizer que a empresa que prometeu o fornecimento deveria ser responsabilizada de acordo com os Princípios Ruggie, já que a atividade desta trouxe prejuízo ao direito à saúde, por conta da não entrega dos respiradores prometidos. Mais especificamente, pode-se perceber essa situação prevista no artigo 13 mencionado há pouco, já que há impactos negativos sobre os direitos humanos causado pelo fornecimento de produtos por uma empresa. De fato, a dependência de importação de insumos hospitalares não é um problema que a empresa necessariamente gerou, mas, dentro deste contexto, a empresa vem trazendo prejuízo, por não fornecer o produto prometido.

Posto esse paralelo como um “deveria ter acontecido”, pode-se perceber que o mecanismo não é eficiente. Isso se dá em grande parte, pelo fato de serem princípios orientadores que não tem força coercitiva, ou seja, trata-se de soft law, que pode ser entendido como um direito internacional não obrigatório, como expõe Marcelo Dias Varella em sua obra “Direito Internacional Público”[57]. Além disso, como foi possível perceber, a forma pela qual os prejuízos aos direitos humanos se dão nem sempre é perceptível, como aconteceu no “caso dos respiradores”, exposto acima. Neste caso, a empresa deixou de fornecer respiradores que haviam sido prometidos, porque, de acordo com a acusação do ex-Ministro Luiz Henrique Mandetta, foi fechado um contrato maior com outro país, de forma que a empresa ficou desabastecida por ter fornecido todos os produtos a outro comprador. Entretanto, a empresa justificou a ausência de fornecimento de forma vaga, apenas indicando que não havia estoque disponível e, por isso, não seria possível o fornecimento. Sendo assim, não foram aplicados os Princípios Ruggie e a empresa não foi responsabilizada pelo prejuízo causado ao direito à saúde.

Em conclusão, embora os Princípios Ruggie tragam um conteúdo muito importante, que orienta o comportamento das empresas em relação à proteção e respeito dos direitos humanos, acaba por não se tratar de um mecanismo eficiente, já que se trata de uma norma de soft law. Como se pôde perceber na exposição feita acima, houve um caso em que um dos princípios deveria ser aplicado, mas não houve efetivamente uma aplicação, o que aconteceu por conta da narrativa da empresa se dar de forma que não foi percebida sua participação no prejuízo aos direitos humanos. Entretanto, este prejuízo estava presente e houve participação da empresa, mas nada foi feito a respeito.


CONCLUSÃO

Chegando ao fim do trabalho, é possível constatar que há um problema grave, ao qual não há lá muitos holofotes dirigidos. Ou seja, não há ampla discussão a respeito do tema. Esse problema gira em torno justamente da falta de efetivação do Direito Humano à Saúde, no âmbito global, considerando as condições atuais em que o mercado internacional globalizado está extremamente evoluído e avançado.

O trabalho percorreu desde a importância dos Direitos Humanos até os casos concretos, expostos e contextualizados, de forma que é possível formar um raciocínio lógico e identificar um problema e perceber sua gravidade. Além disso, é possível perceber como não está sendo feito nada a respeito e sequer houve discussão que atraísse grande atenção ou comoção.

Analisando colocações a respeito do Direito à Saúde, é evidente, tendo em vista a realidade atual, que o problema é muito mais profundo e começa no próprio âmbito doméstico. Entretanto, o foco deste trabalho foi trazer à tona a problemática existente nas relações internacionais de comércio de insumos médicos básicos, já que não se dá atenção ao fato de que essas relações estão lidando com garantia de Direitos Humanos, de forma que um problema na operação pode contribuir para a perda de vidas, como ocorreu na pandemia no “caso dos respiradores”.

Foi possível de fato constatar como houve impasses nas relações comerciais que prejudicaram a aquisição de insumos hospitalares básicos. Embora não seja possível afirmar com certeza, já que não houve declarações explicitas a respeito do tema, as condições indicam que questões de política e de comprador com maior poder aquisitivo de fato interferiram em fornecimento de equipamentos essenciais em um período de pandemia, o que deixou o país, Brasil nesse caso, à deriva.

Como constatado, há um mecanismo, os Princípios Ruggie, que objetivam orientar as empresas quanto a seus impactos nos Direitos Humanos. Entretanto, não é um mecanismo eficiente e em nada ajudou nos casos concretos expostos.

É importante que a questão exposta nesse trabalho seja discutida no âmbito das organizações internacionais, principalmente a Organização Mundial da Saúde e a Organização Mundial do Comércio. Faz-se mister que seja criado algum mecanismo para garantir que relações de comércio no âmbito do mercado internacional globalizado não tragam prejuízos aos direitos humanos.


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[1] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790 >. Acesso em: 29-06-2021.

[2] A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 210.

[3] P. 16

[4] P. 18-19

[5] Ainda na discussão sobre o relativismo, o autor segue, apontando-o também como argumento favorável a certos direitos humanos. Em suma, Bobbio apresenta o relativismo como um forte argumento para o direito à liberdade de pensamento e a liberdade religiosa, direitos dos homens.

[6] P. 22-24

[7] A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 47.

[8] “Refletir sobre direitos humanos é obrigação de governantes e governados, afirma Rosa Weber”. Portal do STF, 2020. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456969&ori=1>. Acesso em: 29-01-2021.

[9] Direitos humanos fundamentais: teoria geral, p. 15-16.

[10] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 210.

[11] A afirmação histórica dos direitos humanos, p.67.

[12] A era dos direitos, p. 117.

[13] Ibid., p. 119.

[14] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 231.

[15] Ibid., p. 230.

[16] Tradução livre do autor: “Esta declaración se caracteriza, por una parte, por su amplitud. Comreende el conjunto de derechos y facultades sin los cuales un ser humano no puede desarrollar su personalidad física, moral e intelectual”. El problema de la realización de los derechos humanos en la sociedad universal. Veinte años de evolución de los derechos humanos, p. 397.

[17] Faria, José Eduardo. O judiciário e os direitos humanos e sociais: notas para uma avaliação da Justiça brasileira. In: Faria, José Eduardo (org.). Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 1994, p.105.

[18] Ibid, p.105.

[19] História do conceito de saúde. Physis: Revista de saúde coletiva, v. 17, n. 1, p. 29-41

[20] Ibid

[21] A judicialização da saúde, o respeito à vida e a dignidade da pessoa humana no contexto das políticas públicas nacionais, DIREITO & PAZ, Ano XVII, Nº. 32, 2015, p. 39

[22] Ibid, p. 49

[23] Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo judiciário?, p. 118.  

[24] O direito à saúde. Revista de saúde pública, v. 22, p. 57-63, 1988.

[25] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 210.

[26] Ibid, p. 211.

[27] Ibid, p.211.

[28] Tradução livre do autor do texto original: “(...) issues as the proper limits of state sovereignty came to occupy a central place on the agendas of most international concern, not only as the charges of a sovereign state but directly and in their own right; (...) No longer can it be said, in the late twentieth century, that the state may treat its own citizens however it may wish, unaccountable to the international community beyond.” CLAUDE, Richard Pierre; WESTON, Burns H. (Ed.). Human rights in the world community: issues and action, p. 5.

[29] Ibid, p.216

[30] Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 223.

[31] FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discussão. Estudos avançados, v. 11, n. 30, p. 43-53, 1997.

[32] GALINDO, Cristina. Quando as empresas são mais poderosas que os países. El país. Brasil, 7 de novembro de 2017. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2017/11/03/economia/1509714366_037336.html. Acesso em: 10-06-2021.

[33]  Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 251.

[34]  Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 255.

[35] Curso de Direitos Humanos, p.420.

[36] André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, p.420. 

[37] Curso de Direitos Humanos, p. 422.

[38] Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 266.

[39] O Impacto da Globalização Econômica na Efetividade dos Direitos Humanos. Tese de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2015, p. 67.

[40] FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discussão. Estudos avançados, v. 11, n. 30, p. 43-53, 1997.

[41] FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. Malheiros Editores, 2015.

[42]AMBROSIO, Alana. Por que o Brasil ainda é tão dependente de importações na área farmacêutica? Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/06/23/por-que-brasil-ainda-e-tao-dependente-de-importacoes-na-area-farmaceutica.htm. Acesso em: 12-05-2021.

[43] DANTAS, Dimitrius. 'Não podemos ter um SUS com tamanha dependência', diz pesquisador da Fiocruz em meio à crise do coronavírus. O Globo. São Paulo, 12 de abril de 2020. Disponível em < https://cee.fiocruz.br/sites/default/files/Gadelha%20-%20Não%20podemos%20ter%20SUS%20com%20dependência%20-%20Globo.pdf>. Acesso em 29-06-2021.

[44] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790>. Acesso em: 29-06-2021.

[45] MARIZ, Renata; DE SOUZA, André; PRAZERES, Leandro et al. Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta. O Globo. Brasília, 1º de abril de 2020. Disponível em < https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus-servico/compra-em-massa-dos-eua-china-cancela-contratos-de-importacao-de-equipamentos-medicos-no-brasil-diz-mandetta-24344790>. Acesso em: 29-06-2021.

[46] FERNADNES, Daniela. Covid-19 expõe dependência de itens de saúde fabricados na China. BBC News Brasil. Paris, 10 de maio de 2020. Disponível em < https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52465757>. Acesso em: 30-06-2021.

[47] FERNADNES, Daniela. Covid-19 expõe dependência de itens de saúde fabricados na China. BBC News Brasil. Paris, 10 de maio de 2020. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52465757>. Acesso em: 30-06-2021.

[48] Ibid

[49] DEUTSCHE WELLE. Sem insumos, Butantan interrompe produção da Coronavac. Deutsche Welle. Brasil, 14 de maio de 2021. Disponível em: < https://p.dw.com/p/3tPgP >. Acesso em: 14-07-2021.

[50] Ibid.

[51] BBC NEWS. CPI da Covid: Ernesto Araújo nega que Brasil tenha tido atritos com a China. BBC News. Brasil, 18 de maio de 2021. Disponível em: < https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57160385 >. Acesso em: 20-07-2021.

[52] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Conselho de Direitos Humanos aprova princípios orientadores para empresas. Nações Unidas Brasil. Brasil, 17 de junho de 2011. Disponível em: < https://brasil.un.org/pt-br/57150-conselho-de-direitos-humanos-aprova-principios-orientadores-para-empresas >. Acesso em: 20-07-2021.

[53] CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros da ONU para Proteger, Respeitar e Reparar. Relatório Final de John Ruggie: Representante Especial do Secretário-geral. Disponível em: < https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf >. Acesso em: 27-05-2021.

[54] CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros da ONU para Proteger, Respeitar e Reparar. Relatório Final de John Ruggie: Representante Especial do Secretário-geral. Disponível em: < https://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/nsa/arquivos/conectas_principiosorientadoresruggie_mar20121.pdf >. Acesso em: 27-05-2021.

[55] Ibid.

[56] Ibid.

[57] VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.85.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Álvaro. A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7031, 1 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99525. Acesso em: 26 abr. 2024.