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A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado

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01/10/2022 às 11:40
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Examina-se a falta de efetivação do direito humano à saúde no âmbito global, considerando as condições atuais do mercado internacional.

Sumário: INTRODUÇÃO.. 1. DIREITO À SAÚDE.. 1.1 Breve exposição acerca dos direitos humanos. 1.1.1 A importância/fundamento dos direitos humanos. 1.1.2 Conceito. 1.2 Direito à Saúde. 1.2.1 Direitos Sociais. 1.2.2 Conceito de Saúde. 1.2.3 Direito à Saúde. 1.2.4 Internacionalização dos Direitos Humanos. 2. DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS E SUA RELAÇÃO COM O MERCADO INTERNACIONAL GLOBALIZADO.. 2.1 Sistema global de proteção aos direitos humanos. 2.1.1 Pacto de Direitos Civis e Políticos. 2.1.2 Tribunal Penal Internacional. 2.2 Globalização econômica e os Direitos Humanos. 3. CASOS CONCRETOS E MECANISMO EXISTENTE.. 3.1 Casos Concretos e Mecanismos existentes. 3.1.1 Caso dos respiradores. 3.1.2 Importação de insumos para produção de vacinas contra o Covid-19.. 3.1.3 Um mecanismo existente: Os Princípios Ruggie. CONCLUSÃO.. REFERÊNCIAS.. 


INTRODUÇÃO

Tendo em vista os recentes acontecimentos no contexto de pandemia, com problemas de fornecimento de insumos médicos, os quais viriam de indústrias internacionais, este trabalho foi pensado para analisar a efetividade, ou inefetividade, do Direito à Saúde perante o mercado internacional globalizado. Ou seja, com o avanço da globalização e aumento do poder das empresas, em detrimento do poder do Estado, os Direitos Humanos veem um impasse quanto à sua efetivação. A inspiração para esse trabalho veio de uma manchete que, há de se perceber, traz algumas indagações: “Compra em massa dos EUA à China cancela contratos de importação de equipamentos médicos no Brasil, diz Mandetta”[1].

Isso quer dizer que o Brasil ficou sem equipamentos médicos porque surgiu um comprador melhor? Mas, se os equipamentos médicos são imprescindíveis para a manutenção do Direito à Saúde, principalmente num contexto de pandemia, isso não seria algum crime? Isso quer dizer que mais pessoas vão morrer no Brasil porque os Estados Unidos fizeram uma compra maior? Não há nada no ordenamento jurídico internacional que previna essa situação?

Foi tendo em vista essas perguntas que se pensou nesta pesquisa. O trabalho foi construído permitindo a construção de um raciocínio lógico que leve a constatação e o entendimento da gravidade do problema em questão, que será apresentado.

Para tanto, inicia-se o trabalho procurando trazer um posicionamento quanto ao Direito a Saúde, de forma que se trabalha uma construção desde a importância dos Direitos Humanos até especificamente o Direito à Saúde. Após isso, disserta-se a respeito da sistemática internacional de proteção aos Direitos Humanos, juntamente com a colocação da problemática entre Estado e crescimento do mercado internacional globalizado. Por fim, são trazidos casos concretos e busca-se identificar se há algum mecanismo existente que sirva de remédio à situação.


1. DIREITO À SAÚDE

1.1 Breve exposição acerca dos direitos humanos

Previamente à abordagem do próprio conceito de direito à saúde, é importante que se traga às reflexões o conceito de direitos humanos. Além disso, e considerando que o assunto envolve o âmbito internacional, torna-se necessário que se reflita também a respeito da internacionalização desses direitos.

Percebe-se que o conceito de direitos humanos não guarda unanimidade pelos doutrinadores, e nem é trazido por textos legislativos e/ou por instrumentos internacionais, de maneira a ser compreendido como uma definição aceita mundialmente. O que existe, na verdade, é um conceito geral, a partir do qual se pode reunir elementos normativos e conceituais mais específicos que envolvam os direitos humanos.

É importante que se delimite como serão usadas as terminologias neste trabalho. Ao mesmo tempo em que há autores que utilizam a expressão direitos fundamentais apenas para direitos positivados, há autores que a utilizam como sinônimo de direitos humanos. Neste trabalho, serão utilizadas as expressões “direitos humanos” e “direitos dos homens” como sinônimos, mas “direitos fundamentais” apenas para direitos positivados no ordenamento jurídico de um Estado, seguindo o ensinamento do professor Fábio Konder Comparato:

A doutrina jurídica contemporânea (...) distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas.[2]

1.1.1 A importância/fundamento dos direitos humanos

Expor sobre a importância desses direitos não é uma tarefa fácil. Como aponta Norberto Bobbio em sua obra “A Era dos Direitos”, o fundamento absoluto dos direitos dos homens é, na verdade, uma ilusão[3]. O autor defende que considerando uma constante alteração do rol dos chamados direitos do homem, não se pode defender um fundamento absoluto para eles. Da mesma maneira, esta constante alteração seria para Bobbio uma prova de que não existem direitos fundamentais por natureza e, logo, não se poderia falar de direitos humanos derivados da natureza, lição extraída da seguinte passagem:

O elenco dos direitos do homem se modificou e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.[4]

No final do texto exposto, Bobbio aponta o relativismo[5] como argumento que indica a impossibilidade para o estabelecimento de um fundamento absoluto. Ou seja, como os conceitos e valores humanos estão em constante mudança, não se pode invocar fundamento que perdure eternamente, porque os valores vigentes no futuro, ora são desconhecidos.

Então, o que o autor defende, afinal, é que “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”. Isso, entre outros motivos, porque “O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”[6]. Ou seja, para o autor  a defesa de um fundamento absoluto pode suprimir a descoberta de novos direitos importantes aos homens.

Diferentemente, Fábio Konder Comparato traz a ideia de que o fundamento final para os direitos humanos é a

(...) consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.[7]

Extrai-se do texto exposto que os direitos do homem se originam fora da esfera do Estado e da positivação. A Declaração Francesa de 1789, marco desses direitos, vem justamente para pôr limite ao Estado. Logo, se fossem considerados direitos humanos apenas aqueles reconhecidos pelo Estado, não haveria nenhum mecanismo que pudesse garantir a não usurpação dos referidos direitos por ele (Estado).

Outro conceito que não guarda a unanimidade dos doutrinadores se refere ao vocábulo “dignidade humana”, ou dignidade da condição humana, como colocado pelo autor supracitado. A Ministra do Supremo Tribunal Federal do Brasil Rosa Weber, na data de comemoração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, afirmou que referida Declaração “estabelece que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”[8]. Ou seja, a Ministra também ampara a importância dos Direitos do Homem na dignidade humana.

Referido fundamento está na linha do pensamento de Fábio Konder Comparato, o que traz à baila a "consciência ética e coletiva”. Neste sentido, também está a teoria moralista de Perelman, explicada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre De Moraes[9], que considera que os direitos humanos se fundamentam na experiência e consciência moral.

Ou seja, há de se entender que a consciência moral da sociedade, com toda a sua evolução, molda e atualiza constantemente o rol daqueles considerados direitos humanos. Isso se dá, a partir do momento em que ela entende quais são as condições básicas e necessárias para ser uma vida considerada como digna e, também, para que seja propicia a sua evolução.

Nesse sentido, chega-se à conclusão da importância dos direitos humanos, reconhecendo-se que, por meio deles, se procura garantir a todos os seres humanos uma vida digna, e em condições de evolução. Essa busca se torna cada vez mais essencial, principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, período em que, como expôs Flávia Piovesan[10], fazendo alusão ao pensamento de Hanna Arendt, o maior direito era o “direito a ter direitos”. Essa frase, traz a ideia de que, em um período no qual a vida humana foi tratada como algo descartável, regrediu-se ao ponto de se invocar a necessidade de afirmação da existência dos direitos básicos da pessoa humana, como é o caso do direito à vida.

Outro ponto a ser ressaltado situa-se no fato de os direitos básicos terem sido desrespeitados pelo próprio Estado, reportando-lhes maior importância enquanto garantia das pessoas contra o Estado. Nesse sentido, não se pode restringir os direitos humanos aos positivados no ordenamento jurídico, pois essa situação levaria à crença de que não haveria uma real defesa contra o Estado, já que uma só ação do Estado poderia implicar extinção desses direitos. Aqueles positivados dentro do ordenamento são considerados como direitos humanos constitucionalizados, podendo ser compreendidos como direitos fundamentais, entendendo-se, todavia, que não representam o rol completo dos direitos humanos, já que podem extrapolar a esfera local, chegando à global.

 1.1.2 Conceito

Para se traçar um conceito de direitos humanos faz-se breve análise histórica evolutiva. Os conceitos e os fundamentos dos direitos humanos estão sendo construídos, a partir de um trajeto da sua história. Anota-se que um dos objetivos comuns, trazidos pela história, está relacionado às garantias das pessoas, aplicando-se à essa realidade o relativismo de Bobbio, já que referidas garantias eram consideradas a partir da mentalidade e condições do contexto em que ocorriam.

Em 1215, por exemplo, a Magna Carta, assinada por João Sem-Terra, trazia disposições que caminhavam no sentido de que, a norma que estivesse presente em diversas Constituições e que trouxesse o Princípio da Legalidade, era considerada como um direito fundamental, assim anotando Fábio Konder Comparato

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As cláusulas 16 e 23 representam o primeiro passo no sentido da superação do estado servil, preparando a substituição da vontade arbitrária do senhor, ou patrão, pela norma geral e objetiva da lei, nas relações de trabalho. O sentido primigênio da norma fundamental, inscrita em quase todas as Constituições modernas, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, encontra-se nessa disposição da Magna Carta.[11]

Como se pode perceber, embora não exista uma garantia no sentido de um direito humano como é aceito hoje, porque a servidão continuava a existir, já é algo caminhando nessa direção. Assim se dão as sutis aparições de movimentos que representam a evolução dessa matéria, para que se chegue aos direitos humanos como são hoje pensados.

Para que não seja ocupado demasiado espaço do trabalho, que tem como foco especificamente o direito à saúde perante o mercado internacional globalizado, aqui serão mencionados apenas os grandes marcos da história, entre os quais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). A importância da Declaração de 1789 está relacionada à sua participação na finalização do Antigo Regime, dominado pelas monarquias absolutistas que se impunham sobre seus governados. Já a Declaração de 1948, encontra sua importância no fato de ter sido elaborada após a Segunda Guerra Mundial, período em que houve enorme desrespeito à vida humana e que fez notar uma enorme necessidade de se estabelecerem direitos humanos em uma Declaração.

A mais relevante alteração trazida pela Declaração de 1789 é a mudança relacionada à política governante-governado. Antes, se considerava que esta partia dos governantes, depois passou-se a considerar que ela partia dos cidadãos. Nas palavras de Norberto Bobbio: “(...) a relação política seja considerada não mais ex parte principis, mas sim ex parte civium”[12]. O autor segue, indicando que esse fato ocorreu a partir da adoção de concepção individualista, ou seja, que o homem é anterior à sociedade, diferentemente da concepção organizacionista, anteriormente adotada, a qual colocava a sociedade como anterior ao homem. A partir da adoção da concepção individualista, foi possível se pensar nos direitos humanos, passando-se a pensar o homem não mais como um ser necessário à manutenção do Estado, ou à manutenção da sociedade, mas sim o Estado pensado como algo necessário à manutenção do homem.

Bobbio aponta ainda que o conceito de democracia moderna nasce dessa concepção individualista, pois “a democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos”[13]. A ideia por trás disso é que não se deve pensar no povo, como um corpo coletivo, mas sim nos cidadãos que exercem sua individualidade.

Feita esta breve consideração, discorre-se sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, observando-se a importância desse documento pelo seu próprio título, pois esse faz referência direta aos direitos humanos, de modo a estabelecer regras concretas e objetivas sobre eles. Além disso, utiliza-se o termo Universal, ou seja, o que está escrito no documento abrange os seres humanos, de maneira global, sem exceções, conforme se pode extrair do texto abaixo de Flávia Piovesan

A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos.[14]

A autora aponta que, desde o seu início, a Declaração Universal de 1948 se reporta à humanidade, em geral, e não a grupos específicos. Anota-se, sobre esse ponto, questão importante trazida pela autora Flávia Piovesan, que expõe, abaixo, o pensamento de Austregésilo de Athayde, revelado sobre a Assembleia Geral da ONU de 10 de dezembro de 1948, destinada à toda a humanidade, a qual

Não resultou da imposição de “pontos de vista particulares de um povo ou de um grupo de povos, nem doutrinas políticas ou sistemas de filosofia”. (O delegado) Sublinhou que “a sua força vem precisamente da diversidade de pensamento, de cultura e de concepção de vida de cada representante. Unidos, formamos a grande comunidade do mundo e é exatamente dessa união que decorre a nossa autoridade moral e política”[15].

Em outras palavras, o autor apontou que a vigência da Declaração sobre toda a humanidade não resultou da imposição de valores aceitos por um grupo específico, indo muito além, ao abranger a intersecção e a união dos diversos valores, abrangentes globalmente. De fato, de nada adiantaria se fosse feita uma Declaração que aceitasse somente os valores da Alemanha nazista. Indispensável a elaboração desse documento que contém intenções das inúmeras diversidades e, também, que referido documento seja respeitado por todos.

Por fim, convém trazer o pensamento de René Cassin, que aponta como característica marcante da declaração de 1948, a sua amplitude, assim afirmando que “ela abrange um conjunto de direitos e faculdades sem os quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual”[16]. Dessa maneira, pode-se dizer que para o jurista os direitos humanos funcionam como garantias, formadoras de uma base sólida, necessária ao desenvolvimento do ser humano.

Considerando o exposto, tem-se panorama geral que compreende o significado dos direitos humanos, os quais abrangem toda a humanidade, considerando cada ser humano como um indivíduo, e não os conjuntos de indivíduos, abrangente de tudo aquilo necessário ao desenvolvimento moral, intelectual e físico de cada qual. 

1.2 Direito à Saúde

1.2.1 Direitos Sociais

Preliminarmente, cumpre apontar que o direito à Saúde integra o rol dos direitos humanos, que recebe a nomenclatura “direitos sociais”.  Estes, na verdade, se encontram dentro de uma outra divisão anterior, a dos direitos fundamentais. Então, os direitos fundamentais são direitos humanos que foram constitucionalizados, pertencendo os direitos sociais aos direitos fundamentais. Nesse sentido, na medida em que os grupos de direitos se pertencem, também, o direito à saúde pertence ao rol dos direitos humanos. 

Feita esta consideração, cumpre apontar o comentário de José Eduardo Faria a respeito dos direitos sociais:

Se os direitos humanos foram originariamente constituídos como forma de proteção contra o risco de abusos e arbítrios praticados pelo Estado, os direitos sociais surgiram juridicamente como prerrogativas dos segmentos mais desfavoráveis - sob a forma normativa de obrigações do Executivo, entre outros motivos porque, para que possam ser materialmente eficazes, tais direitos implicam uma intervenção ativa e continuada por parte dos poderes públicos. A característica básica dos direitos sociais está no fato de que, forjados numa linha oposta ao paradigma kantiano de uma justiça universal, foram formulados dirigindo-se menos aos indivíduos tomados isoladamente como cidadãos livres e autônomos e mais na perspectiva dos grupos, comunidades, corporações e classes a que pertencem. (...) os direitos sociais requerem do Estado um amplo rol de políticas públicas dirigidas a segmentos específicos da sociedade…[17]

A partir deste trecho é possível extrair um panorama geral dos direitos sociais. Primeiramente, é importante destacar que não são destinados a todas as pessoas, embora mantenham a característica da universalidade, pois qualquer um que se encontre em determinadas condições será atendido por esses direitos. Em outras palavras, ao mesmo tempo que são direitos que atendam apenas pessoas em certas condições, qualquer pessoa que esteja nessas “certas condições" será atendida. Daí, pode-se entender que se mantém a universalidade.

Como aponta José Eduardo Faria[18], o direito social é “um direito discriminatório com propósitos compensatórios”. Isto significa que as pessoas são segregadas (discriminação, para que se determine quem terá acesso a esses direitos) com o objetivo de compensar a situação de desigualdade em que essas pessoas se encontram, a qual pode impedir o acesso a bens essenciais. Dessa maneira, a vigente Constituição da República Federativa Brasileira indica no artigo 6º, que são direitos sociais: educação; saúde; alimentação; trabalho; moradia; transporte; lazer; segurança; previdência social; proteção à maternidade e à infância; assistência aos desamparados.

Além disso, os direitos sociais indicam a necessidade de ações positivas do Estado e não ações negativas (omissão ou repressão), como geralmente ocorre com os demais direitos humanos. Nas palavras de Eduardo Faria, são “direitos cuja efetividade pressupõe a substituição da 'repressão' pela 'promoção’ e da sanção penal ou punitiva pela sanção premial".

1.2.2 Conceito de Saúde

O conceito do vocábulo “saúde” é necessário à compreensão do direito à saúde. Moacyr Scliar[19] afirma que “o conceito de saúde reflete a conjuntura social, econômica, política e cultural. Ou seja: saúde não representa a mesma coisa para todas as pessoas”. Observa-se que existe certa subjetividade no conceito de saúde e que no desenrolar da história o conceito sofreu muitas alterações, tanto que a masturbação já foi considerada como doença, assim como a vontade de fugir dos escravos, que era “tratada” com o açoite, entre outras.

Todavia a OMS, em carta de princípios de 7 de abril de 1948,  traz conceito objetivo de saúde, dispondo ser ela “o estado do mais completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”. Moacyr Scliar, seguindo a mesma orientação, afirma que a “saúde deveria expressar o direito a uma vida plena, sem privações”[20], ou seja, o conceito é de grande abrangência.

No mesmo sentido é a lição da Professora Regina Vera Villas Bôas[21], que afirma

saúde (…) cuja definição socio-jurídica não deve ser restrita à ausência de doença ou seus agravos, mas sim, ao completo bem-estar físico, mental e social do ser humano, sendo este atrelado ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, certamente.

Dessa maneira, considera-se que a saúde não exige somente ações que objetivem a cura de doenças, mas também ações que mantenham o ambiente em que circundam os seres humanos, saudável, inclusivo, implicando acesso a todos, incluindo-se, por certo, as pessoas com deficiência e efetivo bem-estar físico, mental e social.

1.2.3 Direito à Saúde

Quanto ao direito à saúde, este deve implicar a “saúde de todos”, e importa evolução dos direitos e garantias fundamentais, atuando de maneira a garantir a saúde de todos da população.

 É importante salientar que não se pode falar em direito à liberdade quando não há saúde e, tampouco, se pode falar de direito à vida. Por exemplo, de nada adianta garantir o direito de ir e vir de uma pessoa que não está saudável para se locomover. Da mesma maneira, há de se perceber que sem cuidados de saúde, a vida se encerraria mais rapidamente e, logo, seria ineficaz o direito a vida. Sem garantia à saúde, estariam prejudicados os direitos à liberdade e à vida, previstos no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A saúde é essencial ao bem-estar e ao desenvolvimento, sendo considerada uma das necessidades básicas do homem, o qual possui espaço para evoluir e ir além.

A atual pandemia do Coronavírus é exemplo de caos da saúde global, em que pessoas perdem vidas, bolsas de valores despencam, pessoas são impedidas de transitar livremente, entre outros problemas. Em pleno século XXI, a sociedade se mostra incapaz de lidar com problemas dessa natureza, qual seja, de doença letal e altamente transmissível. Se o Direito à Saúde estivesse efetiva e globalmente protegido, por meio de sistemas de saúde eficientes e disponíveis a todos, com verbas suficientes destinadas à área da saúde etc., talvez o impacto de Covid-19, não fosse sentido com tanta intensidade.

Nessa linha, há que se pontuar que a saúde, juntamente com os demais direitos sociais, está diretamente relacionada à dignidade humana, conforme afirma a Professora Regina Vera Villas Bôas[22]

E essa dignidade esperada se concretiza somente quando o Estado proporciona ao homem condições dignas de receber educação, saúde, trabalho, moradia, segurança e lazer, entre outros direitos fundamentais.

Observadas as lições da Professora, argumenta-se que sem direito à saúde não há, efetivamente, dignidade humana, este bem tão almejado pela ONU, pelas lutas dos direitos humanos, pelos direitos individuais e fundamentais constitucionais. Nesse sentido, mesmo sem a intervenção do Estado na vida do indivíduo, o que poderia permitir a manutenção da vida digna, se faz necessária a assistência social, uma vez que a vida em sociedade acarreta além da marginalização individual, também, a marginalização de grupos desamparados, quanto à efetivação da dignidade comprometida.

Compreendida a importância da saúde, pode-se perceber o porquê dela ter sido incluída àqueles direitos humanos, citados por Ione Maria Domingues de Castro, em sua tese de doutorado, como os “direitos de segunda geração”

Os direitos de 2ª geração (sociais, econômicos e culturais) dizem respeito não mais a uma liberdade do indivíduo do e perante o Estado, mas sim de uma liberdade através do Estado. Esses direitos se caracterizam por outorgarem ao indivíduo o direito a prestações sociais estatais como, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao trabalho, a assistência social. São os direitos que fazem com que ele tenha “o direito de participar do bem-estar social”.[23]

Depreende-se da referida exposição que o direito à saúde, juntamente com os demais direitos sociais, econômicos e culturais, representa uma evolução da luta dos direitos humanos, uma outra dimensão dos direitos, após a dimensão da busca da garantia do valor “liberdade”, perante o Estado. Nesse sentido, a conquista da segunda dimensão dos direitos humanos acontece como meio de ampliar a garantia à liberdade, caminhando-se à busca da igualdade, considerada a atuação do Estado como uma necessidade de suprimento das carências básicas dos homens. Neste sentido, afirma Sueli Gandolfi Dallari que

Examinado, por outro lado, em seus aspectos sociais, o direito à saúde privilegia a igualdade. As limitações aos comportamentos humanos são postas exatamente para que todos possam usufruir igualmente as vantagens da vida em sociedade. Assim, para preservar-se a saúde de todos é necessário que ninguém possa impedir outrem de procurar seu bem-estar ou induzi-lo a adoecer. Essa é a razão das normas jurídicas que obrigam à vacinação, à notificação, ao tratamento, e mesmo ao isolamento de certas doenças, à destruição de alimentos deteriorados e, também, ao controle do meio ambiente, das condições de trabalho. A garantia de oferta de cuidados de saúde do mesmo nível a todos que deles necessitam também responde à exigência da igualdade. É claro que enquanto direito coletivo, a saúde depende igualmente do estágio de desenvolvimento do Estado. Apenas o Estado que tiver o seu direito ao desenvolvimento reconhecido poderá garantir as mesmas medidas de proteção e iguais cuidados para a recuperação da saúde para todo o povo.[24]

Referida afirmação reforça a importância dos papeis exercidos pelo SUS, pela vigilância sanitária e pelos diversos setores públicos da saúde, alertando-se para a relevância da proteção global da saúde. Nessa linha, recorda-se a necessidade de as autoridades prestarem atenção ao controle e dependência de insumos hospitalares, no tocante aos mercados interno e externo.

1.2.4 Internacionalização dos Direitos Humanos

A internacionalização dos direitos humanos passou a ser considerada uma necessidade, após a Segunda Guerra Mundial, porque esta, como indica Flávia Piovesan “significou a ruptura com os direitos humanos”[25] . A partir do momento em que um Estado (esfera nacional) considerou a vida humana descartável, como aconteceu na Alemanha Nazista, os direitos humanos ganham interesse na esfera internacional, conforme aponta Flávia Piovesan, a seguir

Nasce ainda a certeza de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao âmbito reservado de um Estado, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Sob esse prisma, a violação dos direitos humanos não pode ser concebida como questão doméstica do Estado, e sim como problema de relevância internacional, como legítima preocupação da comunidade internacional.[26]

A Alemanha nazista é o principal exemplo contemporâneo que marca o porquê da não redução da proteção dos direitos humanos ao âmbito nacional. Essa maneira não garante efetiva proteção dos cidadãos perante o Estado, porque esta não é concreta. Por isso, acontece nos pós-guerra a internacionalização dos direitos humanos, como afirma Piovesan

A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteger os direitos humanos.[27]

À referida responsabilização do Estado seria necessário repensar a ideia da soberania estatal ilimitada:

Questões como o limite adequado para a soberania estatal passaram a ocupar um espaço central nas agendas de muitas instituições internacionais. No período pós-guerra, os indivíduos se tornaram matéria de preocupação internacional, sendo considerados diretamente em relação a seus direitos individuais, e deixaram de ser considerados como preocupação apenas dos Estados soberanos. (...) Não se pode mais dizer a partir do século 20, que o Estado pode tratar seus próprios cidadãos como bem entender sem que seja responsabilizado perante a comunidade internacional.[28]

Nesse sentido, necessário, também, pensar-se que a limitação da soberania do Estado pelos direitos humanos passa a existir, neste momento, questionando-se a responsabilização do Estado pelos seus atos, diante da ordem internacional. Nesse contexto, traz-se o Tribunal de Nuremberg que julgou os crimes cometidos pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, assim apontado por Flávia Piovesan

O significado do tribunal de Nuremberg para o processo de internacionalização dos direitos humanos é duplo: não apenas consolida a ideia da necessária limitação da soberania nacional como reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional.[29]

Traz-se, também, a Carta das Nações Unidas de 1945, que

(...) consolida (…) o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional.[30]

Dessa maneira, a Carta das Nações Unidas é o concreto divisor de águas, que coloca, formalmente, os direitos humanos na ordem primeira das preocupações internacionais. A partir de então, tem-se constituída uma entidade internacional com a finalidade de garantir os direitos humanos, por meio da cooperação internacional.

A questão dos direitos humanos no âmbito internacional, quanto ao sistema normativo, será mais bem exposta e aprofundada no capítulo seguinte, trazendo-se à baila a relação entre direitos humanos e o mercado internacional globalizado.   

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Álvaro. A (in)efetividade do direito humano e fundamental à saúde no mercado internacional globalizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7031, 1 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99525. Acesso em: 23 abr. 2024.

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