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Prazo prescricional para requerer as perdas da poupança com o Plano Bresser

18/06/2007 às 00:00
Leia nesta página:

            A imprensa nacional, de forma unânime, elegeu, sabe-se lá porquê, o dia 31 de maio de 2007 como prazo final para o ajuizamento de ações visando buscar as perdas ocorridas pela equivocada aplicação de índice de correção nas conta poupança com vencimento em 1º a 15 de junho de 1987, durante o chamado Plano Bresser.

            Todavia, diferente do que tem sido veiculado, o termo inicial de contagem do prazo prescricional, para o direito em debate, não é a data em que ocorreram os referidos expurgos inflacionários, conforme já manifestado pelo STJ no Recurso Especial Nº 693.932 - MG (2004/0141391-0).

            Em nosso sistema jurídico, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, (art 189 do Código Civil/2002), segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.

            Nas palavras do inigualável Pontes de Miranda citado nos Embargos de Divergência em RESP Nº 327.043 - DF (2001/0188612-4), assim se define o referido princípio:

            "um princípio universal em matéria de prescrição: o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 2.000, p. 332)"

            Este é, também, o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial 816.131 – SP.

            PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

            1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.

            É a partir da ciência do dano que nasce uma das condições da ação, que é o interesse de agir. Entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do consumidor/poupador que exercite a ação antes da equivocada aplicação do índice de correção previsto na res. 1338/87. Neste sentido se manifestou o Colendo TJMG.

            Número do processo: 2.0000.00.380438-4/000(1)

            Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

            Data da publicação: 01/03/2003

            Ementa: 1 - Seguro - Prazo prescricional - Início.

            Ao aceitar a Seguradora o pedido de pagamento do seguro feito pelo segurado, interrompe-se o prazo prescricional, seja pela expressa disposição que prevê a interrupção pela condição suspensiva (art. 170, I, CC), que então se estabelece, seja pelo princípio da actio nata (art. 118, CC), pois seria contraditório, contra a lógica, e até impossível, que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito à ação. Não pode prescrever o que ainda não existe. Inevitável a conclusão de que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o segurado toma conhecimento da negativa da Seguradora.

            No caso concreto, para se saber quando iniciou para os consumidores a pretensão de receber dos Bancos a restituição dos prejuízos sofridos (pela equivocada incidência de índice de correção), faz-se necessário distinguir quando ocorreu a violação do direito e o momento em que o sujeito lesado teve a ciência dessa violação.

            Pode-se concluir que, na verdade, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, in casu, é aquele em que deveriam ser aplicados os corretos índices de correção, pois dali nasce o direito de acionar a ré por alguma diferença havida.

            Assim, considerando que a resolução 1.338/87 do BACEN fora publicada em 15 de junho de 1987 e que os índices de correção foram aplicados equivocadamente entre 1º a 15 de julho de 1987, conclui-se que a efetiva lesão ao direito dos consumidores/poupadores somente ocorreu neste último período (julho de 1987), sendo este, portanto o termo inicial da prescrição para o caso em tela (restituição das perdas do plano Bresser), sendo este entendimento corroborado pela jurisprudência do TJMG.

            Número do processo: 1.0024.06.989961-5/001(1)

            Relator: CAETANO LEVI LOPES

            Data da publicação:13/04/2007

            Ementa: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano Bresser (junho de 1987) e Plano Verão (janeiro de 1989). Prescrição vintenária. Incidência do IPC. Diferenças de correção monetária devidas. Juros e correção monetária sobre as diferenças. Termo inicial. honorários advocatícios. Arbitramento correto. Custas processuais. Estado de Minas Gerais. Imunidade. Sentença parcialmente reformada. 1. A prescrição de direito pessoal, regida pelo Código Civil de 1916, ocorre em vinte anos. 2. As cadernetas de poupança anteriores a 15.06.1987 e a 15.01.1989 devem ser remuneradas, respectivamente, no mês de junho de 1987, pelo índice de 26,06% e no mês de janeiro de 1989, pelo índice de 42,72% referente ao IPC, para fins de correção dos valores depositados. 3. A correção monetária visa apenas a manter o valor real da moeda corroído pela inflação. Assim, deve incidir sobre as diferenças, desde as datas de sua verificação. 4. Os juros de mora relativos à cobrança de expurgos inflacionários são devidos a partir da citação. 5. Os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, são arbitrados por eqüidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Atendidos os pressupostos, confirma-se o arbitramento. 6. O Estado de Minas Gerais é imune ao pagamento de custas processuais. 7. Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias conhecidas. 8. Sentença que determinou o pagamento de diferenças de índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança parcialmente reformada em reexame necessário para excluir a condenação do segundo apelante voluntário no pagamento de custas processuais, prejudicados os recursos voluntários.

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            Desta forma, verifica-se que o início do prazo prescricional somente ocorrerá, para a restituição dos valores referentes ao plano Bresser, à partir da data de vencimento de cada conta poupança no mês de julho de 1987, momento em que o consumidor/poupador teve ciência da equivocada aplicação dos índices de reajuste.


Anexo

            RESOLUCAO 1.338

            O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2 do Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6. e 12 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1 dos Decretos-leis n.s 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87,

            R E S O L V E U:

            I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1. a 30 de junho de 1987, inclusive.

            II - A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no art. 19 do Decreto-lei n. 2.335, de 12.06.87.

            III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.

            IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês:

            a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior,

            b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).

            V - O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

            VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as Resoluções n.s 1.216, de 24.11.86, e 1.336, de 11.06.87, e os itens 1, 5 e 6 da Circular n. 1.134, de 26.02.87.

            Brasília-DF, 15 de junho de 1987

            Fernando Milliet de Oliveira - Presidente

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Sobre o autor
Eduardo de Souza Floriano

Procurador do Município de Juiz de Fora. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito social. Especialista em Administração Pública Municipal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORIANO, Eduardo Souza. Prazo prescricional para requerer as perdas da poupança com o Plano Bresser. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10026. Acesso em: 22 dez. 2024.

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