Credor trabalhista consegue mudar a preferência de seu crédito no processo de falência.

14/10/2022 às 10:20
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O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé/PR julgou procedentes os pedidos formulados por um credor trabalhista em Incidente de Impugnação à Classificação dos Créditos, determinando que o administrador judicial modifique a classificação de um crédito trabalhista, antes qualificado como concursal (sem preferência) para extraconcursal (preferencial), possibilitando o pagamento imediato da dívida.

Entenda o caso:

A. P. foi funcionário de duas empresas que tiveram seu pedido de recuperação judicial convolado em falência, e durante a recuperação judicial, firmou acordo em Reclamatória Trabalhista, habilitando tal crédito naquela demanda.

Contudo, o administrador judicial, no quadro geral de credores, ao invés de observar a jurisprudência pacificada do STJ e a legislação falimentar, se atentou apenas à literalidade do art. 83, I, da Lei de Falência, classificando o crédito do Autor como concursal (subsidiário ao extraconcursal), eis que oriundo de relação empregatícia.

Ocorre que neste caso, isto prejudicaria o Autor, que além de demorar para receber seu crédito, correria o risco de não percebe-lo, já que o patrimônio disponível das empresas falidas conseguiria quitar apenas os créditos extraconcursais (art. 84). Assim, o Autor teve de ajuizar o Incidente, requerendo a modificação do enquadramento.

Para a jurisprudência do STJ (REsp 1399853/SC e REsp 1398092/SC), que não foi observada pelo administrador judicial, o crédito trabalhista será considerado extraconcursal quando constituído antes da falência e durante a recuperação judicial, como lá ocorreu, não podendo ser enquadrado como concursal.

E não só, para este Tribunal (REsp: 1782458/SP), o parâmetro temporal será a data em que o crédito trabalhista foi originado, e não quando reconhecido via decisão judicial, por força dos arts. 49 e 67 da Lei de Falências. Logo, tendo o valor surgido durante a tramitação da recuperação judicial, deve ser classificado como extraconcursal, detendo preferência de pagamento.

A sentença transitou em julgado.

Autos n. 04398-97.2020.8.16.0056

A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião

Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

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