O psicólogo no processo de reinserção de indivíduos em cárcere

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REINSERÇÃO SOCIAL DO EX DETENTO E A CONTRIBUIÇÃO DO PSICÓLOGO DO SISTEMA PRISIONAL

Reintegração, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral, são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade (FILHO, 2022).

Reinserção do egresso na sociedade como um ser social não é fácil, a sociedade rejeita o ex-detento, seja por medo, insegurança, preconceito ou simples entendimento de que quem faz uma vez, faz duas, três..., mesmo depois de cumprir sua pena na prisão, o detento ainda tem essa pena imposta pela sociedade fora da prisão, o que faz com que dificulte sua ressocialização e infelizmente faça com que ele acabe reincidindo (TEIXEIRA,2017).

Devido às dificuldades de reinserção encontradas as pesquisas estimam que a alta taxa de reincidência seja explicada, ou seja, a proposta da ressocialização prevista para o desenvolvimento dos programas do sistema penal não parece estar tendo êxito, sendo de acordo com Studart (2017) a principal evidência de que existem deficiências no sistema jurídico-social, ou seja, o indivíduo vem a praticar novos delitos em um curto espaço de tempo.

Acredita-se que o sistema de ressocialização, que diz respeito à aplicação de projetos e tratamentos, que são ministrados ainda no período de cárcere, a fim de possibilitar uma integração saudável, contribuam para os números da reincidência. A proposta desse sistema é que as práticas existentes possibilitem ao indivíduo manter uma perspectiva de realização de projetos pessoais desvinculados da criminalidade. No entanto, a precariedade das políticas públicas faz com que a possibilidade de concretização desses projetos diminua cada vez mais (CANDELA, 2015; COELHO, 2012).

Ainda no que se refere às condições das políticas públicas, sabe-se que

Há, portanto, um profundo abismo entre as necessidades individuais dos presos e o despreparo das equipes de trabalhadores do sistema prisional, de modo que a permanência da não assistência a essas pessoas agrava o estado de saúde delas e aumenta o risco da reincidência criminal (Coelho, 2012, p. 133).

Os estudos mostram que a sociedade possui um papel muito importante na ressocialização, tendo em vista as dificuldades que acometem os indivíduos após a saída do cárcere. Garcia (2016) discorre, que a sociedade, frente a criminalidade é influenciada pelo sensacionalismo e preconceito implantado pelas mídias, e adota uma postura nada humanista em prol daqueles que acabaram de sair das prisões.

Ou seja,

O sujeito é colocado em uma prisão e é esquecido momentaneamente, apenas quando está perto de receber sua liberdade é lembrado e aí o que fez neste período, enquanto o tempo apenas passou, ou seja, tempo desperdiçado, de uma vida sem sentido, nada foi produzido nem desenvolvido para melhorar a vida deste sujeito que ali se encontra, não recebeu nenhuma instrução (educação-moral), educação profissionalizante, muito menos foi trabalhado psiquicamente a respeito do crime que o colocou ali nesta prisão (HINTZ, 2017, p. 12)

Uma discussão nesse contexto é a garantia dos direitos humanos mesmo na condição de preso, afinal ele é tão cidadão quanto aquele que nunca cometeu nenhum crime. Segundo a compreensão do direito moderno, a pessoa apreendida perde provisoriamente de alguns direitos, como a liberdade de ir e vir, e deve pagar pelo erro cometido sendo preparado para não voltar a cometer delitos, e retornar a sociedade de maneira saudável. (DEMARCHI, 2008)

Uma maneira defendida para preparar a pessoa presa para retornar a sociedade é através do trabalho.

O direito ao trabalho que é garantido aos detentos pela Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210 / 1984), que garante no art. 28 que o trabalho como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e, segundo suas diretrizes gerais, o trabalho deverá compor parte do processo ressocializador, ser remunerado e proporcionar remissão da pena. (ROSA, NUNES, 2014, p.129)

A remissão da pena funciona da seguinte forma, a cada três dias trabalhado pelo detento, será diminuído um dia de sua pena, o trabalho só tem a trazer benefícios, pois usa do tempo que o preso tem para fazer o bem para si e até mesmo para o estado, pois ocupa sua mente e não o ocupa para atividades de cunho reprováveis (ex: fuga). Por isso é que se faz necessário observar as aptidões e capacidade dos presos. (MACHADO, 2019)

Segundo a LEP, o direito à remuneração pelo serviço prestado, conforme descrito no art. 29, § 1º, coloca que a remuneração do condenado não deve ser menor a três quartos do salário mínimo. Pois, estudiosos como Cabral e Silva (2010) afirmam que, o recebimento de salário inferior ao mínimo frustra a sua finalidade, na medida em que o presidiário recebe menos que qualquer outro trabalhador única e exclusivamente em função de ter-lhe sido aplicada a pena privativa de liberdade.

Apesar de ser dever da das instituições prisionais proporcionar a execução do trabalho e disponibilizar tarefas laborais para os detentos, nem todas conseguem garantir esse direito, muitas apresentam dificuldades de infraestrutura e materiais humanos para implantar estratégias que visam a ressocialização (CABRAL, SILVA, 2010)

O sistema carcerário tem contado com apoio de outras instâncias não governamentais para essa tarefa, dentre elas destaca-se as Apacs (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Estas, que são entidades civis de direito privado, com personalidade jurídica própria, desde 1972 se dedicam à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. As mesmas desde 1972 oferecem assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade, amenizando a falta de amparo das instituições prisionais no processo de reinserção social (CABRAL, SILVA, 2010).

Nesse processo de reinserção, o psicólogo é reconhecido legalmente pelo serviço penitenciário com a divulgação da Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7.210/84. Os mesmos tem o intuito de construir com os detentos projetos de vida nos quais o engajamento a qualquer tipo de atividade laboral constitui-se em indicador de sua recuperação (RAUTER, 2007).

Ao analisar a LEP, verifica-se a importância da correlação fundamental existente entre a área da psicologia e o projeto de reinserção do apenado que deve ser promovido dentro do sistema penitenciário. Nessa perspectiva, a referida legislação reconhece, ao garantir a presença do psicólogo e de outros profissionais nas prisões, que o Direito isolado não seria suficiente para suprir as necessidades da sociedade em ressocializar o apenado e em promover uma eventual erradicação do crime (NASCIMENTO, NOVO, 2017).

Pois atuar de forma efetiva em saúde mental em contextos prisionais exige, além de conhecimentos técnicos específicos, a utilização de modelos que consideram uma percepção psicossocial e política ampliada, visando, além do bem estar destas pessoas, o seu retorno à sociedade (ROSA, NUNES, 2014).

É de enorme valia o trabalho dos profissionais da área da Psicologia. Seu trabalho tanto dentro, quanto fora das unidades prisionais é de extrema relevância, pois quem cumpre ou cumpriu pena privativa de liberdade sofre ou sofreu diversas influências que podem afetar seu estado normal psicológico.


METODOLOGIA

A Revisão Sistemática é uma revisão planejada para responder uma pergunta específica, ela desfruta de métodos explícitos e sistemáticos para identificar, selecionar e avaliar criticamente os estudos, e para coletar e analisar os dados destes estudos incluídos na revisão. (ROTHER, 2007)

Os trabalhos de Revisão Sistemática, são considerados trabalhos originais, pois, além de utilizar como fonte, dados sobre a literatura sobre determinado tema, são elaborados com rigor metodológico. (ROTHER, p. 01. 2007)

Considerando isso, esse estudo trata-se de uma revisão sistemática da literatura, a qual é pautada em um planejamento, para que assim consigamos responder a nossa pergunta de pesquisa. Para o levantamento de dados a serem utilizados no desenvolvimento foram utilizadas as bases de dados científicos: Scientific Electronic Library Online (SciELO), Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Periódicos Capes), Google Scholar (Google acadêmico) e Biblioteca Virtual de Saúde - Psicologia (Bvs Psi) assim como a Biblioteca Virtual da instituição. Em busca de abranger a temática por completo, utilizou-se de distintas combinações de palavras-chave para cada base de dados.

A pesquisa dos materiais para análise foi realizada entre 15/10/2022 e 01/11/2022, utilizando as bases de dados Scientific Eletronic Library Online (SciELO), Periódicos CAPES e Periódicos Eletrônicos em Psicologia (PePSIC) onde utilizando as palavras chaves: Psicologia Jurídica, Ressocialização, Sistema Penal, encontramos um total de 667 artigos no total, dos quais a partir da leitura de título e resumo selecionamos 12 artigos, após serem lidos na íntegra foram definidos 07 artigos no total.

Definidos os artigos a serem utilizados, realizou-se uma análise para que houvesse a verificação, a partir dos critérios de inclusão, se seriam utilizados ou não. Como critérios de inclusão utilizou-se os artigos que abordassem as práticas do psicólogo no sistema prisional bem como contribuições no processo de reinserção, em contrapartida como critérios de exclusão incluíram-se todos os artigos que não abordassem a Lei de Execução Penal e o trabalho do psicólogo no sistema prisional.

Para a realização da análise utilizou-se um roteiro proposto por Bardin apud Mendes e Miskulin (2017) que consiste em três fases: pré-análise, exploração do material e interpretação e conclusão acerca do material. A pré-análise consistiu na leitura dos artigos encontrados a fim de identificar se pertenciam aos critérios de inclusão, enquanto na etapa de exploração do material, codificados e categorizados em classes os dados selecionados, e por fim, a conclusão, que se caracteriza pela interpretação dos resultados que foram obtidos através das duas outras etapas.


RESULTADOS E DISCUSSÕES

Os artigos definidos para a análise, foram definidos a partir da pesquisa nas bases de dados apresentadas, utilizando as palavras-chave: Psicologia Jurídica, Ressocialização, Sistema Penal, a partir destas, foram selecionados 07 artigos, os quais se encaixavam com nosso tema, e nossas palavras chaves, e a partir disso podemos identificar se a prática do psicólogo jurídico contribui para o processo de reinserção social dos indivíduos imputáveis privados de liberdade no sistema carcerário brasileiro, sendo esse, nosso problema de pesquisa.

As pesquisas dos artigos selecionados sobre o tema são de cunho bibliográfico qualitativo, revisão sistemática da literatura e relato de experiência, todas datadas até o ano de 2022. Na análise delas foram definidas 04 classes de discussão: Crítica ao sistema prisional, Necessidade de um trabalho efetivo dentro deste sistema, Prática do psicólogo no sistema penal e o Processo de ressocialização. As mesmas foram escolhidas a fim de elucidar as práticas existentes, bem como problematizar as situações atuais que impedem a realização de um trabalho verdadeiramente efetivo dentro desse sistema. Para detalhar melhor a sistematização da análise segue a tabela 01 com as informações:

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1. Tabela de Artigos Selecionados

Título

Ano

Tipo de Pesquisa

Fonte

Tema

Reintegração social de detentos: desafios de egressos do sistema prisional

2022

Pesquisa

de abordagem qualitativa, descritiva, de Revisão de literatura Narrativa.

Scielo

Processo de Ressocialização/ Prática do

psicólogo no sistema penal

Superando o estigma da prisão e efetivação de direitos e cidadania: contribuições da psicologia na promoção de trabalho aos egressos do Sistema de justiça

2021

Relato de experiência a partir de levantamento de dados registrado pelo Escritório Social da SEJUS/ES

Capes

Processo de Ressocialização

Psicologia e Sistema Penal

2011

Pesquisa bibliográfica qualitativa

Pepsci c

Crítica ao sistema penal

Saúde Penitenciária, Promoção de Saúde e Redução de Danos do Encarceramento: Desafios para a Prática do Psicólogo no Sistema Prisional

2018

Pesquisa bibliográfica qualitativa

Scielo

Crítica ao sistema Prisional

Anotações sobre a Psicologia Jurídica

2012

Pesquisa bibliográfica qualitativa

Scielo

Necessidade de realização de um trabalho efetivo

Práticas da Psicologia no Contexto Carcerário Brasileiro: Uma Revisão Sistemática

2022

Pesquisa de revisão sistemática da literatura

Capes

Prática do

psicólogo no sistema penal

(Re)Pensando o Fazer Psi no Sistema Prisional: Relato de Experiência

2018

Relato de Experiência

Capes

Prática do

psicólogo no sistema penal

Fonte: Própria, 2022

O primeiro tema de destaque é o do Processo de Ressocialização, em que pese as discussões de Silva, Oliveira e Mayer (2022) em seu artigo Reintegração social de detentos: desafios de egressos do sistema prisional, discutem sobre o trabalho do psicólogo dentro das instituições prisionais, como sendo o de realizar:

[...] atendimento e o acolhimento individualizado das demandas do detento, podendo ser realizado de diversas formas, inclusive grupos terapêuticos e discussão de temas emergentes, também orientar nos assuntos que lhe concernem a questões legais, incluindo análises comportamentais e avaliações, realizar atendimentos aos familiares, atendimentos fora da unidade prisional e atividades que dão sustentação a estas citadas anteriormente (p. 06, 2022)

Sobre o tema reintegração, ainda no mesmo artigo de Silva, Oliveira e Mayer (2022), os mesmos contam que o processo de reintegração possui um papel vital para o sujeito, tendo em vista as dificuldades que acometem os indivíduos após a saída do cárcere, pensando nisso, no que compete ao processo de ressocialização dos indivíduos os autores trazem como objetivo do profissional:

[...] o papel do psicólogo é fazer com que o ex-detento recupere sua identidade, que representa suas causas e anseios. Que o sujeito desenvolva o respeito de si e se reconstrua socialmente, a partir deste momento de vida, se apropriando deste novo ciclo por ele mesmo e com a ajuda das outras pessoas (SILVA, OLIVEIRA E MAYER apud PEDRO, 2005, pg. 05, 2022)

Ainda sobre essa temática, Marson e Lira (2021) discorrem sobre a psicologia no processo de reinserção social do detento no artigo Superando o estigma da prisão e efetivação de direitos e cidadania: contribuições da psicologia na promoção de trabalho aos egressos do Sistema de justiça

Os mesmos contam que as contribuições da Psicologia comparecem como uma mediação importante entre o egresso e as possibilidades de ressocialização, voltadas para o fortalecimento do sujeito, colaborando para o enfrentamento dos obstáculos após cada saída da prisão (tais como fragilização dos vínculos familiares, uso dependente de substâncias psicoativas, dificuldades financeiras e de inserção no mercado de trabalho, readaptação social, estigmatização e preconceito da sociedade, dentre outras). Busca-se contribuir para que o detento tenha conhecimento de suas capacidades, auxiliando-o a se apropriar do cumprimento de sua pena, ou seja, levando-o à reflexão para construção do seu projeto de vida, e consequentemente para uma sociedade mais justa e humana. (MARSON, LIRA. 2021)

Autores estudados para a elaboração da pesquisa, como Rauter (2007) frisam que nesse processo de reinserção, o psicólogo é reconhecido legalmente pelo serviço penitenciário com a divulgação da Lei de Execução Penal, Lei Federal nº 7.210/84. Os mesmos tem o intuito de construir com os detentos projetos de vida nos quais o engajamento a qualquer tipo de atividade laboral constitui-se em indicador de sua recuperação. Tal apontamento corrobora com as discussões apresentadas nos textos analisados.

Nesse sentido, a Psicologia tem uma contribuição fundamental, enquanto instrumento de transformação social, buscando promover dispositivos junto às pessoas presas e egressas que estimulem a autonomia e a expressão de sua individualidade, disponibilizando recursos e meios que possibilitem sua participação como protagonista na execução da pena. Por meio da escuta e de intervenções, o psicólogo deve estimular a subjetividade dessas pessoas, contribuir para desconstruir estigmas (classe, gênero, etnia, raça, religião) e, dessa forma, impedir o incremento da criminalização e da punição. (Marson, Lira. p. 153. 2021)

O artigo que contempla uma crítica ao sistema prisional é "Psicologia e Sistema Penal de Karam (2011) que nos diz que a execução penal não ressocializa, nem cumpre qualquer das funções reabilitadoras que lhe são atribuídas. (pg. 08), dessa forma

Tentar amenizar os sofrimentos e os efeitos deteriorantes do encarceramento e facilitar um retorno menos traumático ao convívio extramuros são os únicos parâmetros de atuação do psicólogo no sistema prisional compatíveis com os princípios fundamentais que regem seu código de ética [...] (pg. 09)

Ainda nessa temática, Karam (2011) também nos diz que o sistema manipula sofrimentos para perpetuá-los e para criar novos sentimentos (pg. 14), ou seja, há uma estigmatização e deterioração do indivíduo em um local que deveria ter como objetivo o de proporcionar um meio de ressocialização, garantindo sua integridade, bem como saúde física e mental onde sua prioridade sempre há de ser a saúde de seus pacientes e não os interesses da administração penitenciária ou do sistema penal como um todo [...] (pg. 09). Os autores Nascimento e Bandeira (2018), utilizados na construção do desenvolvimento desta pesquisa, reforçam essa ideia, dizendo que as condições das prisões são insalubres e inadequadas, dificultando os serviços de saúde e o processo de reinserção dos indivíduos.

Seguindo nessa linha, o artigo escrito por esses autores Saúde Penitenciária, Promoção de Saúde e Redução de Danos do Encarceramento: Desafios para a Prática do Psicólogo no Sistema Prisional, é possível visualizar essa problemática quando nos trazem:

Um dos aspectos mais comuns do sistema prisional brasileiro é a falta de condições estruturais que garantam condições adequadas para o cumprimento das penas privativas de liberdade. [...] Dessa forma, contribuir para a melhoria das condições de vida nas prisões é um dos grandes desafios para a prática do psicólogo no sistema prisional. (NASCIMENTO E BANDEIRA, pg. 105, 2018)

Pensando nessa problemática, temos o texto Anotações sobre a Psicologia Jurídica de Leila Maria Torraca de Brito (2012), o qual aborda a necessidade da realização de um trabalho efetivo dentro desse sistema, e isso se dá pois:

[...] o psicólogo jurídico, ao iniciar seu trabalho, não dispõe de conhecimentos acerca das peculiaridades que envolvem essa prática junto ao sistema de Justiça, além de não possuir muita noção de suas reais atribuições. Nesse contexto de trabalho, os profissionais são chamados a responder a problemáticas que lhes parecem, e na verdade o são, inéditas. (pg. 200, 2012)

Ou seja, dentro do sistema prisional acabam por surgir diversas demandas as quais não são previstas, ou por vezes o trabalho esperado não se torna possível devido às condições existentes dentro desse ambiente. A partir da compreensão acerca de sua atuação, é possível compreender de que maneira agir, garantindo assim um trabalho mais eficaz, assim como Brito nos diz:

[...] a partir do claro entendimento da incumbência que lhe cabe que o psicólogo poderá ter ciência dos limites e dos propósitos de sua atuação, transmitindo também tais informações a seu cliente. (pg. 200, 2012)

Gruhl (et al, 2022) discorre sobre a prática do psicólogo no sistema penal ao longo dos anos, no artigo Práticas da Psicologia no Contexto Carcerário Brasileiro: Uma Revisão Sistemática. Do ponto de vista histórico, a psicologia entrou no sistema prisional enquanto prática profissional a partir de um viés classificatório. No início, ela serviu aos interesses do poder judiciário produzindo classificações de comportamentos, avaliando estados mentais com o objetivo de orientar decisões jurídicas e aplicações de penas.

Em 1987, com a Lei de Execução Pena, o psicólogo passou a fazer parte oficialmente da Comissão Técnica de Classificação (CTC), que tem como objetivo principal a realização do exame criminológico que é um instrumento que busca a predição de comportamento, a fim de obtenção ou recusa de benefícios para o preso, tendo como objetivo avaliar os detentos. (GRUHL, et al, 2022)

Contudo, como contribuem ao longo da pesquisa, os autores estudados, Nascimento e Bandeira (2018), contam que em 2003 foi promulgada a Lei no 10.792, que altera o artigo 112 da LEP, descartando a necessidade dos exames criminológicos para a progressão de regime e para o livramento condicional, esta mudança teria sido motivada pelo reconhecimento das possíveis falhas técnicas e do caráter irrefutável das conclusões do exame.

A partir disso, novas práticas da Psicologia tornam-se possíveis dentro das instituições prisionais, tais como: práticas de cuidado, respeito, atenção e acompanhamento afetivo e efetivo aos sujeitos presos. (GRUHL, et al. 2022)

Contribuindo com Gruhl (et al, 2022), Camargo e Rosa (2018) discorrem no artigo (Re)Pensando o Fazer Psi no Sistema Prisional: Relato de Experiência, que

A Psicologia Penitenciária é uma das áreas que abrangem a Psicologia Jurídica e faz parte da fase de execução das penas. O psicólogo dessa área realiza estudos sobre intervenções junto ao recluso, atua na prevenção e também na promoção da qualidade de vida do mesmo, bem como realiza um trabalho direto com agentes, egressos e em penas alternativas. A atuação dos psicólogos inseridos no sistema prisional retrata a importância de trabalhos durante a execução das penas para que seja realmente voltado para ressocialização do sujeito. (Camargo, Rosa. p. 158. 2019)

Ainda falando dessas práticas, Gruhl (et al, 2022) contam que mesmo com a luta do Sistema Conselhos para mudar a prática e o olhar deste profissional no cárcere e a referência técnica de 2012, sua principal função nesse espaço ainda permanece ligada à elaboração de laudos e pareceres que pretendem avaliar a periculosidade criminal, principalmente no momento da concessão de benefícios ou da proximidade do fim da pena.

Até os dias de hoje ainda se tenta desvencilhar da doutrina positivista que entendia que os psicólogos poderiam prever um comportamento adequado ou criminoso para a sociedade, ou seja, acreditando que existiam pessoas pré-determinadas ao ato ilícito ao decorrer de suas vidas. Porquanto, a Psicologia dentro do sistema prisional se encontra atravessada por processos instituídos que estão permeados pela historicidade de sua prática, o que acaba sendo mais um desafio para o fazer psi neste contexto. (Camargo, Rosa. p. 158. 2019)

A partir da análise realizada, é possível perceber a falta de pesquisas sobre a prática do psicólogo dentro do contexto penitenciário. A grande maioria das discussões analisadas trazem uma crítica ao sistema prisional atual, abordando a insalubridade existente, o que acaba por afetar a atuação efetiva do profissional. No que se refere ao processo de ressocialização do egresso, dentro da análise feita é visível a dificuldade que os mesmos encontram para retornar a sociedade, sendo mais um assunto sobre a contribuição/prática do psicólogo pouco desenvolvido em pesquisas.

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