Capa da publicação Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada
Capa: Wikimedia Commons
Artigo Destaque dos editores

Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada

Exibindo página 1 de 2
01/07/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução ao tema. 2. O delinqüente e o doente. 3. Breve análise de casos históricos. 3.1. O caso Rivière. 3.2. O caso Febrônio. 4. Uma crítica à falência das instituições totais: a violência da institucionalização.


1. INTRODUÇÃO AO TEMA.

Hodiernamente muito se tem discutido sobre as medidas alternativas às instituições totais. Salvo juízo melhor, o discurso parte de uma premissa equivocada, qual seja: o sistema faliu pela ausência de vontade política, pela péssima administração, por falta de condições econômicas, etc.

Na verdade, a questão é outra. Mesmo sem a falência do sistema – que já é senso comum – as instituições totais seriam uma espécie de violência criada pela sociedade moderna e já estariam elas, desde sua criação, fadadas ao insucesso. As instituições totais como por exemplo as prisões e os manicômios (como parte do sistema repressivo penal) servem como instrumento de controle social, verdadeiros aparatos estatais destinados a punições. Trata-se, evidentemente, de violência institucionalizada, uma característica da sociedade moderna. 1

O tema violência é próprio para um enfoque transdisciplinar. Sob essa visão é que passamos a esgrimir algumas considerações. Cabe demonstra, o que já é presente no imaginário jurídico, que a justiça criminal e a psiquiatria estão infinitamente ligadas, obviamente por tratarem do comportamento desviante do homem (delinqüente/doente).

Basta lançarmos um olhar retrospectivo pela história que veremos a problemática do doente, do criminoso e de outras categorias sociais que podem ser incluídas nesta classificação. Há dois exemplos históricos dignos de referência e que constituem em exemplos singulares e permitem uma reflexão mais aprofundada sobre atemática em foco. Caso como o do jovem francês Pierre Riviére, ralatado na famosa obra de Michel FOUCAULT, e o intrigante caso de Febrônio Índio do Brasil, descrito por Peter FRY, mostram com hialina clareza a necessidade da distinção entre o doente mental e o delinqüente e, ainda, demonstram que as instituições totais geram a própria institucionalização do homem (coisificando-o), preservando assim uma espécie de violência (estatal) institucionalizada.

Trata-se de dois exemplos que ocorreram entre 1835 e 1927, portanto com longo lapso temporal entre um e outro. A pergunta que se impõe sobre os eventos nos quais os criminosos/doentes estiveram envolvidos é o que o judiciário, a medicina e as ciências sociais fizeram por estes personagens históricos e todos os demais que se envolveram em ações violentas semelhantes às que foram praticadas por esses dois jovens? Será que o Estado ainda não possui outros mecanismos para punição a não ser aqueles do século XVII?

O futuro da psiquiatria e da justiça criminal (do próprio sistema penal) moderno depende nitidamente de um debate sério sobre a penalização dos crimes, a socialização das penas e medidas de segurança. Se na idade média discutia-se a justiça (ela é quem decidia a questão da pena "justa" oi "injusta"), hoje discute-se a lei (que impessoaliza) e as formas que ela conduz a penalização. É nesta discussão que se centra a questão mais importante sobre violência no sistema penal atual (a lei). A legislação atual é na realidade uma forma de combater a violência com outra violência.

Hoje a justiça criminal enfrenta, nas duas áreas, o mesmo dilema: o tratamento do doente e a ressocialização do delinqüente. Por isso, vale colocarmos em xeque as instituições totais (prisões e manicômios) como forma de violência institucionalizada.


2. O DELINQUENTE E O DOENTE.

FOUCAULT 2, em sua teoria sobre a loucura, lembra que no final da Idade Media, a lepra – até então o mal da humanidade – desaparecera do mundo Ocidental. Os leprosos foram segregados em leprosários que se proliferaram de forma avassaladora.

Com o passar dos tempos a figura do leproso foi apagada do imaginário social, tendo em vista a redução da lepra. Surgiram outras doenças contagiosas e o tratamento social dispensado foi o mesmo: a exclusão social. Com o passar dos séculos a sociedade sempre foi "purificada". Os miseráveis, os vagabundos, os loucos, os delinqüentes ocuparam o lugar dos leprosos, sendo "varridos" do convívio social. O tratamento desumano continuou com o aparecimento das primeiras prisões 3 que, como se sabe, aos poucos foram substituindo a punição generalizada do corpo, como o esquartejamento e a marca a ferro quente que, segundo FOUCAULT 4, só foi abolida na Inglaterra em 1834.

O tratamento dispensado ao doente mental foi o mesmo dispensado ao criminoso: a segregação. Criaram-se os manicômios que, assim como as prisões, são verdadeiras casas de horror. Os doentes mentais e os criminosos foram segregados, rejeitados pela sociedade moderna e, ao longo de nossa trajetória viveram com a pecha estigmatizante de "louco" ou de "criminoso".

As instituições totais reproduzem a violência da própria sociedade, oficializando e estigmatizando as categorias sociais excluídas. Tudo fruto da evolução do poder punitivo, que inicia com o suplício do corpo pelo soberano e termina na atual política estatal punitiva-repressivista. A própria instituição total já carrega em si uma enorme carga de violência institucionalizante, tolerada e aceita pela sociedade moderna que acreditou ser uma forma desses segmentos excluídos do contexto mais amplo. A própria organização dessas instituições se fundamenta na exclusão, no isolamento, etc.


3.BREVE ANÁLISE DE CASOS HISTÓRICOS.

A justiça sempre enfrentou o dilema da prática do delito pelo doente mental. Abordaremos dois famosos casos da história. Os casos revelam o dilema enfrentado pela justiça diante da necessidade de um diagnóstico médico do "delinqüente". Revelam, ainda, o fim trágico dos condenados, vítimas da violência da institucionalização.

3.1. O CASO RIVIÈRE.

Mais uma vez FOUCALT, o filósofo da marginalidade, coordena e (re)escreve um caso do século XIX (1835) no qual o jovem de 20 anos de idade, chamado Jean Pierre Rivière, degolou sua mãe, sua irmã e seu irmão. 5

Pierre Rivière sempre foi motivo de aflição para sua família. Era um depositário dos problemas familiares. Nunca recebeu afeição, por isso não a demonstrava. Tinha aversão por mulheres e em sua infância, além de ameaçar as crianças de sua idade, demonstrou ter prazer em esmagar passarinhos entre as pedras. 6 Rivière acreditava "amar" seu pai e após degolar sua própria mãe e seus irmãos exclamou: "acabo de libertar meu pai, agora ele não será mais infeliz". 7

A obra aborda a problemática do sujeito submergido pelo discurso. Entre o relato de Rivière e o das testemunhas do crime, discursam os médicos e os magistrados. Alguns vêem no relato de Rivière que, inicialmente atribui o triplo assassinato a sua religiosidade e devoção a Deus, a sua loucura, sua alienação mental. Outros enxergam a prova de toda sua racionalidade.

O drama de sua vida se retrata na forma de um processo. Formou-se uma verdadeira batalha via discursos processuais, um confronto, um jogo de poder e dominação que, ao final será decidido se Rivière será condenado à prisão perpétua, gozando de uma atenuante por ser considerado um alienado mental ou morrerá para pagar seus crimes, como um delinqüente comum, já que a legislação à época previa pena capital. Uma verdadeira história das relações entre a psiquiatria e a justiça criminal, o "Caso Rivière" demonstra o poder da psiquiatria (ou do discurso psiquiátrico) que, frise-se, não era unânime, em decidir sobre a vida ou a morte do acusado, diagnosticando ou não a sua alienação mental.

No caso em tela, venceu o discurso da psiquiatria, uma vez que os magistrados acolheram os pareceres médico-legais. Numa análise dos hábitos de Rivière, de sua conduta social e sentimentos, dos casos de loucura em sua família, as "autoridades" decidiram que o jovem era um alienado mental. Mesmo sendo considerado alienado, inicialmente foi condenado à pena capital, que mais tarde se transformou em prisão perpétua (um benefício diante da condição mental de Rivière, um alienado metal). Institucionalizado, Pièrre Rivière se suicidou na prisão. 8

3.2. O CASO FEBRÔNIO.

O mais famoso caso de loucura na história jurídica do Brasil 9 se refere ao crime cometido por Febrônio Índio do Brasil. "O caso Febrônio" foi retratado em diversos artigos: "Febrônio Índio do Brasil: onde cruzam a psiquiatria, a profecia, a homossexualidade e a lei" e "Direito Positivo versus Direito Clássico", ambos de autoria de Peter FRY. 10 No segundo texto, FRY disserta sobre o tema numa homenagem a Heitor CARRILHO, psiquiatra que endossou a loucura de Febrônio. CARRILHO é o precursor da escola positiva no Brasil. 11

Febrônio Índio do Brasil confessou ter estrangulado, em 13 de agosto de 1927, o menor Almiro José Ribeiro, jogando o corpo da vítima num matagal. 12 O acusado colecionava um péssimo rol de antecedentes, incluindo dezenas de passagens pela polícia por fraude, pederastia e tendências homossexuais, tentativa de atentado violento ao pudor, etc. 13 Portador de um comportamento desviante, fora dos parâmetros estabelecidos como normais, Febrônio dizia ter visões que o ordenavam que tatuasse dez rapazes para seguir sua missão contra o demônio. Assim, tatuava suas vítimas com as iniciais D.C.V.V.I, letras idênticas as tatuadas no seu tórax. As letras, segundo o tatuador, significavam "Deus Vivo" ou "Imana Viva". Com uma religiosidade aflorada, Febrônio chegou a mandar publicar o seu próprio evangelho, intitulado "As revelações do príncipe do fogo". 14

A defesa de Febrônio Índio do Brasil, realizada pelo jovem causídico maranhense Letácio Jansen, teceu severas críticas ao processo. O novel defensor afirmou que "a polícia e a promotoria não conseguiram provas cabais". Contudo, sua tese defensiva se circunscreveu na demonstração de que: "Quer criminoso, quer não criminoso, Febrônio Índio do Brasil é, positivamente, um louco. Não pode ser pronunciado, ainda menos condenado. Se a sociedade julga-o perigoso, que se o interne num manicômio, numa penitenciária nunca. Justiça!" 15

Febrônio foi declarado inimputável, pois era incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos. Internado no manicômio judiciário por mais de cinqüenta anos, morreu com as mesmas características que o estigmatizaram por longo tempo. Morreu sem curar sua doença, quiçá mais doente do que era antes da sua institucionalização. Disto resulta notório que o discurso da instituição é a recuperação do doente/criminoso e a prática e o abandono.

O caso Febrônio revela mais uma batalha entre o discurso jurídico e o discurso médico. O que foi julgado não foi a pessoa de Febrônio, estava sendo julgado todo o cipoal de regras sociais e doutrinas que formam a complexa relação entre ciências jurídicas e médicas. Em nossa visão, o caso narrado demonstra o início da distinção doente/criminoso. O texto revela que, em casos similares, a partir da transferência da escola clássica para a escola positiva, a medicina ocupou seu lugar na justiça criminal. Lugar, talvez, acima do próprio direito.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4. UMA CRÍTICA À FALÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES TOTAIS: A VIOLÊNCIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO

Fizemos este breve estudo de casos para perquirimos: o que mudou da época de Pierre Rivière (1835) e de Febrônio Índio do Brasil (1927)?

Percebe-se, à evidência, que na França de 1835 já era observada a distinção doente/delinqüente, tanto é que, como vimos, Rivière recebeu um benefício por ser considerado portador de alienação mental. Pouparam-lhe a vida, imputaram-lhe a prisão perpétua.

No caso Febrônio, um século após, a questão central a ser observada é a mutação do discurso. O que estava em discussão era o próprio discurso e não a pessoa de Febrônio. Com Carrilho foi realizada a ruptura da escola clássica (que julga o crime, modelo instituído no Código Penal brasileiro de 1890) para a escola positiva (que estava voltada ao homem, julgando o criminoso, com princípios instituídos no Código Penal de 1940). 16 Assim, é possível caracterizar a temibilidade e classificar os doentes, tudo visando a ressocialização e com base nos princípios de individualização do criminoso e da pena.

Frise-se que nos dois casos trazidos à baila, os doentes não retornaram ao convívio social. Nota-se uma espécie de controle social por meio da violência institucionalizada. Revière – pasme o leitor - foi "internado numa prisão". Resultado, a morte pelo suicídio (o que já revela uma a sua condição patológica). Febrônio aguardou no manicômio judiciário – aproximadamente – por mais de meio século. Resultado, morreu oprimido pela ausência de auxílio e tratamento.

Os casos foram trazidos à baila somente à guisa de ilustração, para que pudéssemos confrontar, face à circularidade da história traçada pelos autores pós-modernos, o passado com o presente e, diante disso, traçarmos alguns paradigmas para o futuro. Diante disso, cabe fazer a pergunta que é imperativa: o que se modificou de 1835, 1930 até o limiar deste próximo milênio?

As alterações no campo doutrinário jurídico-penal foram enormes. No âmbito da justiça criminal tivemos avanços incríveis, no que diz respeito à cidadania, aos direitos humanos, ao contraditório e a ampla defesa, etc. Todavia, infelizmente, pragmaticamente, somos obrigados a reconhecer que o sistema penal atual possui a mesma ineficácia de outrora. Por mais repugnantes que seus crimes fossem - esta questão não está em discussão - o Estado, ao nosso ver, descumpriu seu papel em relação a Rivière e Febrônio e, principalmente, vem descumprindo sistematicamente o seu papel social. 17 Os séculos passaram e a saída que a Estado moderno (via justiça criminal) encontrou ainda é a mesma: a segregação social geradora de violência pela institucionalização.

Diga-se, por ser absolutamente verdadeiro, que não temos a solução para a justiça criminal. Mesmo com auxílio da psiquiatria, embora distinguindo o doente do delinqüente e elegendo-se o tratamento destinado a cada um deles, não conseguimos solucionar o problema da criminalidade. Nem a criminalidade praticada pelo criminoso "dito normal", nem a praticada pelo classificado como doente mental. A questão é estarmos cientes do que estamos fazendo. Será que não é mais possível deixarmos de ser indiferentes porque já vivemos numa sociedade indiferente por excelência? Precisamos – emergencialmente - buscar novos paradigmas, já que as instituições totais (serão ainda um mal necessário?) estão fadadas ao insucesso e, como é de conhecimento geral, não servem aos fins a que se propuseram.

GOFFMAN 18, em sua obra clássica, "Manicômios, prisões e conventos", há muito já evidenciou os problemas das instituições totais. O jurisfilósofo italiano, Cesare BECCARIA, já havia advertido: "a medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão."

Em busca da verdade, esclareça-se e sublinhe-se que o sistema carcerário está falido e o sistema penal está constantemente em crise! O próprio Direito está permanentemente em crise.

A psiquiatria também enfrenta a mesma crise. Arriscamo-nos a realizar algumas incursões nesta área. A literatura sobre o tema demonstra uma necessidade de "reestruturação da assistência psiquiátrica". 19 Essa reestruturação do atendimento psiquiátrico "implica em mudanças de organização, de atitudes e de condutas que requer um fio condutor claro e potente, que a norma jurídica pode dar." 20 É o Direito que assegura e regula os direitos do paciente. Na verdade, nem o Direito Penal, nem a psiquiatria conseguiram (sozinhos) resolver seus dilemas.

Os manicômios judiciais, registre-se que em nosso país foram construídos na década de vinte, já em 1955 encontravam-se em estado falimentar. Encontramos nos arquivos do manicômio judiciário Heitor Carrilho, as anotações do psiquiatra Jurandyr Manfredini relatadas pelo psiquiatra Rodrigo Ulysses de Carvalho, descrevendo a realidade do manicômio. Entre outras palavras o psiquiatra faz um relato que se encaixa na atual situação destas instituições: "O aspecto do Manicômio tornara-se de tal modo horrível e impressionante, que a imprensa começou a fazer reportagens para expor aos olhos do grande público e do governo, a ruína, sordidez, anarquia e falta de higiene que se encontrava." 21

O psiquiatra José Soares Dutra, em 1955, escrevendo sobre "o palco real da tragi-comédia humana", o manicômio judiciário, analisando a dor da família desfalcada do chefe que fora segregado, já evidenciada que "indivíduo e sociedade em suas profundas relações e conflitos, estão aí à nossa vista." 22 Parece que desde então, as autoridades, os juristas e os médicos estão sedados pelo mais forte dos soníferos: o descaso! Os estudiosos hão de despertar de seu oblívio eterno.

Na área psiquiátrica há quem fale em "reestruturação". No campo do Direito, os dogmáticos pregam a reforma da vetusta legislação. Com isso, ganhará a justiça criminal e a sociedade. A psiquiatria vive um momento de "SOS SAÚDE MENTAL" e há quem lute por avanços na organização popular em defesa de uma sociedade sem manicômios. 23 Será utópico pensarmos uma sociedade sem manicômios e até sem sistema penal? Peter Pál PELBART 24 fala do manicômio mental como a outra face da clausura e disserta sobre uma utopia asséptica de uma sociedade em que os loucos não mais estariam segregados, referindo três palavras: SOCIEDADE SEM MANICÔMIOS. O autor refere, ainda, que além do fim dos manicômios precisamos do fim do manicômio mental, isto é, um direito à desrazão.

A questão passa pelo projeto de desinstitucionalização da "instituição inventada". Segundo Franco ROTLLI, diretor dos Serviços de Saúde Mental de Trieste, "faz-se necessário repetir algo para nós óbvio, mas desconhecido para muitos: a instituição que colocamos em questão nos últimos vinte anos não foi o manicômio mas a loucura." 25

Quanto ao nosso sistema penal, basta registrarmos o trabalho da Human Rights Watch, que após realizar pesquisa nos estabelecimentos prisionais (e não prisionais) do Brasil, constatou o caos do sistema penitenciário. 26 É diante deste caos generalizado que Louk HULSMAN – pode causar perplexidade - prega a abolição do sistema penal, já que este não protege o homem nem previne ou controla a criminalidade. 27

Na realidade, o tema sugere algumas reflexões. Urge que façamos algo! Algo deve ser feito, mesmo que tenhamos que utilizar o chavão repudiado pelo sociólogo francês Jean BAUDRILLARD: "Só temos uma realidade, e é preciso salvá-la, mesmo com o pior dos slogans: ‘É necessário fazer alguma coisa. Não se pode ficar sem fazer nada’". 28 O que queremos dizer é que embora no século XX tenham havido um enorme avanço nos diferentes campos científicos, a ciência ainda não conseguiu as repostas para os problemas tão complexos como os exemplificados neste artigo.

Muito já está sendo feito. Veja-se, por exemplo, a recente alteração legislativa – Lei n° 9.714/98, Lei das Penas Alternativas 29 – que instituiu no direito penal pátrio uma série de medidas alternativas à pena privativa de liberdade, significando um basta a violência da institucionalização. Se medidas louváveis como esta não forem examinadas com a seriedade que merecem, acordaremos, mais uma vez, olhando ao nosso redor e enxergando João Acácio Pereira da Costa ser assassinado. Quando preso, o "Bandido da Luz Vermelha" era imputável. Segregado por trinta anos, saiu "louco" da prisão. Morreu um louco com a pecha de bandido. 30 Morreram Pièrre, Febrônio e Acácio... Mas afinal, até quando continuaremos segregando "bandidos" e soltando "loucos"?

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Wunderlich

advogado criminal, especialista e mestre em Ciências Criminais (PUC/RS), professor de Direito Penal da pós-graduação da PUC/RS e UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WUNDERLICH, Alexandre. Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1096, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1013. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos