Capa da publicação Não fiz o inventário. E agora?
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Breves consequências de não fazer o inventário

Leia nesta página:

O inventário tem que ser aberto, isso é, entrar com ação ou procedimento extrajudicial de inventário no prazo de 2 meses. Pela Lei 14.010 de 2020, esse prazo será contado a partir 30 de outubro de 2020, para os falecimentos que ocorreram após o 1º de fevereiro de 2020.

Ressalva-se que o procedimento extrajudicial de inventário ocorrerá em cartório, como observa a Lei 11.441 de 2007, quando os herdeiros estiverem em consenso, não houver herdeiro menor de idade ou incapaz, e, em regra, quando não houver testamento. Recaindo a falta de algum desses requisitos, necessariamente, o inventário deverá ser judicial.

Voltando ao assunto, há uma infinidade de consequências em todos os campos do direito. Enumerarei algumas:

a. Caso o inventário seja aberto após aquele prazo de 2 meses a primeira consequência é uma multa sobre Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD ou ITCMD.

b. outra consequência é que o cônjuge sobrevivente não poderá escolher livremente o regime de bens quando casar novamente. Uma vez que, enquanto não for feito o inventário, o regime do novo casamento do viúvo será obrigatoriamente o de separação total de bens.

c. a terceira consequência é que os herdeiros não poderão dispor dos bens, por exemplo, não poderá vender ou fazer qualquer negociação sobre as propriedades.

Lembrando, só é o dono quem está registrado. No caso do falecimento do dono, o imóvel será considerado uma espécie de condomínio entre todos os herdeiros, isso é, cada um tem uma parte sobre o bem. Assim, enquanto não fizer e finalizar o inventário não se pode negociar o bem.

d. a quarta consequência é que valores bancários, investimentos, FGTS entre outros, não poderão ser levantados.

e. por fim, não fazer o inventário gera possibilidade da herança vacante que, em suma, é quando os herdeiros perdem o direito sobre os bens e o patrimônio será incorporado município ou DF, dependendo onde se encontra.

ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.

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Sobre o autor
Vicente Aleixo Rodrigues de Paula

Advogado atuante em divórcios e inventários extrajudiciais. No direito de trânsito, bem como contrato, principalmente prestação de serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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