Capa da publicação Aproveitamento de rejeitos e estéreis: análise da Resolução ANM 85/2021
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Aspectos práticos sobre aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Uma análise da Resolução ANM nº 85/2021

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01/02/2023 às 18:33
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O aproveitamento de rejeitos e estéril é um assunto que ganhou relevância nos últimos anos, em especial com a consolidação dos conceitos de licença social para operar (LSO) e de economia circular, correspondendo a uma tendência do setor mineral mundial, bem como pela necessidade de dar destinação sustentável aos resíduos da mineração, em especial os rejeitos, que passou a ter mais relevância após os desastres das barragens de rejeitos – em Mariana (2015) e Brumadinho (2019).

Outros fatores que também contribuíram para o aproveitamento econômico do rejeito/estéril foram os avanços das tecnologias e a valorização das commodities minerais nas últimas décadas. Hoje, os depósitos minerais – cuja viabilidade era duvidosa até pouco tempo atrás – e as áreas de descarte de rejeito, de estéril e de minério de baixo teor, decorrentes de minas antigas, passaram a apresentar propensão econômica.

Essa mudança de panorama no aproveitamento do estéril/rejeito ensejou a publicação da Resolução ANM nº 85/2021 que, como demonstrado neste artigo, definiu o procedimento a ser adotado pelos mineradores e estabeleceu definições legais extremamente relevantes na prática – e que ainda assim geram dúvidas e questionamentos ao setor.

Ao fazer um paralelo das duas decisões aqui abordadas, fica claro que, apesar de apenas uma delas ter sido proferida na vigência da Resolução ANM nº 85/2021, os conceitos e definições acerca do aproveitamento de estéril/rejeito previstos nos Pareceres da PFE foram mantidos pela legislação, contudo, ainda existem aspectos práticos que não foram definidos pela Resolução ANM nº 85/2021 e, por isso, ainda geram dúvidas e, consequentemente, decisões díspares pela Agência.

Nesse sentido, dado à importância do assunto, entende-se pela necessidade de alteração e complementação da Resolução da ANM nº 85/2021, a fim de uniformizar as decisões da Agência e trazer maior segurança jurídica ao setor mineral.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967, Código de Mineração. Diário Oficial da União, 28 fev. de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 9.406 nº 277/2018. Diário Oficial da União, 13 jun. de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9406.htm. Acesso em: 28 dez. 2021.

BRASIL. Resolução ANM nº 85/2021. Diário Oficial da União, 07 dez. de 2021. Disponível em: https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336. Acesso em: 28 dez. 2021.


Notas

  1. Art. 1º Entende-se por:

    I - Estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.

    II - Rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.↩︎

  2. Análise de Impacto Regulatório: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/regulacao/analise-do-impacto-regulatorio-air/air_aproveitamento-de-esteril-rejeitos_02-2.pdf#:~:text=O%20est%C3%A9ril%20consiste%20no%20material,ap%C3%B3s%20o%20processo%20de%20beneficiamento. Acessado em 01/09/2022.↩︎

  3. Parecer nº 46/2012/PROGE/DNPM, expedido em 02/03/2012 e aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM em 27/04/2012, no âmbito do processo nº 48411.915510/2009/20.↩︎

  4. SANTOS, Djanira Alexandra Monteiros dos, CURI, Adilson & Silva, José Margarida, “Técnicas para disposição de rejeitos de minério de ferro”. In: Revista Mineral nº 301 – novembro de 2010. São Paulo: Signus Editora, p.100.↩︎

  5. Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

    Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

    Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

    h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.↩︎

  6. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.↩︎

  7. Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

    I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

    II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;

    V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.↩︎

  8. Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

    I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

    II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

    III - mercados e preços de venda;

    IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.↩︎

  9. Parecer nº 246/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, expedido em 16/08/2017, aprovado pelo Procurador Chefe do então DNPM, em 04/06/2018, e pelo Diretor Geral do então DNPM, em 21/06/2018, no âmbito do processo nº 48400.001809/2014-86.↩︎

  10. Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

    § 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.↩︎

  11. Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1º art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

    § 7º No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento)."↩︎

  12. Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

    § 1º As operações coordenadas a que se refere o caput incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.

    § 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.↩︎

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  13. Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

    Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.↩︎

  14. Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.

    § 2º Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.↩︎

  15. Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.↩︎

  16. Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

    I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;

    II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

    Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

    a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

    b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

    c) animais e veículos empregados no serviço;

    d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

    e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.↩︎

  17. Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

    Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

    a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

    b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

    c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

    d) transmissão de energia elétrica;

    e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

    f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

    g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

    h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.↩︎

  18. Não pode ser identificado.↩︎

  19. Não pode ser identificado.↩︎

  20. Não pôde ser identificada.↩︎

  21. Não pôde ser identificada.↩︎

  22. Não pôde ser identificada.↩︎

  23. Não pôde ser identificado.↩︎

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Sobre a autora
Ana Letícia Lanzoni Moura

Graduada em Direito pela Universidade FUMEC. Pós-graduada em Direito da Mineração pelo CEDIN. Pós-graduada em Direito Ambiental e Direito Processual Civil pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Ana Letícia Lanzoni. Aspectos práticos sobre aproveitamento de rejeitos e estéreis.: Uma análise da Resolução ANM nº 85/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7154, 1 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102253. Acesso em: 9 mai. 2024.

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