Sistema multiportas como melhor caminho para resolução de conflitos

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RESUMO:

A partir do desafio proposto sobre apresentação dos caminhos alternativos desenvolvidos para a resolução de conflitos, fez-se uma análise concisa e objetiva acerca do tema, apresentando as metodologias atualmente abarcadas no chamado Sistema Multiportas para solução de conflitos. Demonstrou-se que a forma exclusivamente judicial já não suporta as necessidades e os anseios postos pelos jurisdicionados e encontra-se em crise dado o volume de demandas já existente e novas. A despeito do hercúleo esforço, distribuir jurisdição em prazo razoável e adequado, por meio de uma única porta, não se mostra mais viável. A partir deste ponto e da flexibilização trazida pela Resolução 125/2010 do CNJ, tornou-se mais estimulada a busca por opções para atendimento destas demandas e, neste prisma, mencionamos como melhores métodos para solução de conflitos a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem. Discorrido sobre cada uma destas, indicou-se as vantagens, especificidades e aplicabilidade de cada uma e, ao final, conclui-se que a utilização de todas essas portas é condição essencial para que, não apenas desafogar o Poder Judiciário como também, para se concretizar o pleno acesso à justiça. Propôs-se, assim, que este sistema, por meio desses métodos, deve efetivamente ser estimulado, desde a academia até os mais excelsos tribunais.

Palavras-chave: Sistema Multiportas. Negociação. Conciliação. Arbitragem. Mediação.

ABSTRACT:

From the proposed challenge on the presentation of alternative ways developed for conflict resolution, a concise and objective analysis was made on the subject, presenting the methodologies currently included in the so-called Multidoor System for conflict resolution. It has been shown that the exclusively judicial form no longer supports the needs and aspirations put forward by the population and is in crisis given the volume of existing and new demands. Despite the herculean effort, distributing jurisdiction in a reasonable and adequate time, through a single door, is no longer viable. From this point and the flexibility brought by CNJ Resolution 125/2010, the search for options to meet these demands became more stimulated and, in this way, we mention negotiation, conciliation, mediation and arbitration as the best methods for conflict resolution. Discussed about each of these, the advantages, specificities and applicability of each one were indicated and, in the end, it is concluded that the use of all these doors is an essential condition so that, not only to unburden the Judiciary, but also to achieve full access to justice. It was proposed, therefore, that this system, through these methods, should be effectively stimulated, from the academy to the most excellent courts.

Keywords: Multiport System. Negotiation. Conciliation. Arbitration. Mediation.

1 Introdução

A diversidade humana nos brinda com uma miríade quase infindável de situações decorrentes das relações pessoais e comerciais e que, aqui e ali, podem gerar conflitos.

Como civilização, a busca pela paz social, embora aparentemente utópica, encontra desde há muito, opções à solução destes eventuais conflitos ou, ao menos, mecanismos que visam esta finalidade.

A força bruta já foi um deles e, embora ainda excepcionalmente não extinta em nosso meio, foram criadas alternativas que lhe são muito mais inteligentes, favoráveis e interessantes enquanto civilização em busca de solução para seus conflitos.

Neste estudo abordaremos o que se nomina como meios alternativos de solução de conflito e, desde logo sinalizo minha opção pelo termo que a doutrina mais atual e o próprio artigo 1º. da Resolução 125/2010 do CNJ vem chamando de meios adequados de solução de conflito.

Desta fonte, surge o Sistema Multiportas como um modelo não alternativo, mas sim concomitante e complementar, onde a integração de diversas maneiras de resolução de litígio é utilizada para conduzir os litigantes a uma melhor opção, dentre as existentes, para solução de suas demandas.

É dizer, busca-se a melhor porta, dentre as quais citamos a mediação, a conciliação, a negociação, a arbitragem e o próprio Poder Judiciário para se chegar a uma solução mais célere e adequada para o referido conflito.

Acerca da mediação, por exemplo, há notícias que já existia na China há mais de 4.000 anos (Cahali, 2015, p.87). Quanto a arbitragem, temos traços de sua origem nos costumes dos povos Egípcio, Babilônico e Kheta, e também entre os hebreus, desde cerca de 3.000 anos a. C (Tavares, 2010, n.p.). Ainda hoje, tal mecanismo mostra-se bastante competente para litígios na esfera comercial, inclusive no âmbito das relações internacionais. Sobre a negociação, atualmente temos plataformas online, públicas e privadas, que oportunizam o contato direto entre as partes, facilitando que as mesmas iniciem as tratativas e até resolvam o problema em si, sem depender de terceiros ou mesmo de burocracias.

Por paradoxal que possa parecer, o estímulo para a adoção destes mecanismos é a própria ineficiência ou incapacidade do Estado, em atender de forma adequada e no tempo razoável as mais diversas situações de litígios que lhe são apresentados.

Tomando esta realidade como pano de fundo, o presente ensaio visa, por meio da pesquisa doutrinária e bibliográfica, fazer uma análise descritiva acerca das formas (portas), aplicabilidades e benefícios, além do impacto destes, tanto num viés social quanto seus reflexos no próprio Poder Judiciário.

2 Breve Menção à Crise do Judiciário

No Brasil, como em diversos outros países, salvo raras exceções, é perceptível a crise enfrentada pelos seus respectivos Poderes Judiciários.

Em nosso país, dada a opção beligerante cultivada ao longo do tempo e a (falsa) ideia de que apenas o Judiciário possa solucionar da melhor forma possível as demandas, constata-se um elevado número de processos novos a cada ano e que avoluma outro número surreal de ações em tramite perante os Tribunais.

Esta situação de coisas sobrecarrega o já insuficiente quadro de serventuários da Justiça o que, ao final e ao cabo, colabora para a morosidade e ineficiência do sistema como um todo no que concerne a prestação jurisdicional.

Segundo o Relatório Justiça em Números do CNJ, no ano de 2020, para cada grupo de 100.000 habitantes, 10.675 ingressaram com uma ação judicial. Em perspectiva, temos que para a população de 212,6 milhões de habitantes no ano de 2020, foram intentadas aproximadamente 22,7 milhões de processos.

É um número estratosférico e, quando se verifica que a quantidade de magistrados (juízes, desembargadores e ministros) era, naquele ano, inferior a 20.000, resta clara a inumana carga de trabalho que faz vergar qualquer estrutura.

A situação não é nova; some-se a isso o ecossistema processual, com seus diversos recursos disponíveis, e se obtém a inescapável conclusão de que estivemos, ao longo dos tempos, forjando um sistema insustentável.

Eis aí, em parte, o busílis da crise experimentada pelo Poder Judiciário pátrio e, força de consequência, as mazelas a que estão adstritos os jurisdicionados e, por esta razão, a busca por alternativas ou métodos complementares de resolução de conflito é premente e inescapável, sob pena de o sistema sucumbir.

3 O Sistema Multiportas

Como demonstrado, o sistema precisa ser reestruturado. Leis existentes podem ser aprimoradas, tecnologias disponíveis podem ser melhor exploradas e todo o ecossistema pode e deve caminhar no sentido de trazer almejada paz social.

A tarefa pode ser iniciada no âmbito educacional, tanto no sentido de informar a população em relação as fragilidades do sistema atual e de instruí-la na busca por soluções mais ágeis e efetivas para seus litígios; no âmbito legal e funcional, para que o organograma de opções de caminhos para solução destes litígios seja tanto mais ampla quanto mais formas disponíveis para melhor solução destes mesmos problemas possam ser desenvolvidas.

Não se fala em tirar do Estado seu poder-dever de apreciar toda e qualquer ameaça a direito, mas, trazer ao jurisdicionado uma pluralidade de caminhos e mecanismos que são tão ou mais efetivos do que aquela apresentada exclusivamente pelo Poder Judiciário.

É esta simbiose que se busca atingir por meio do Sistema Multiportas.

O Sistema Multiportas é, em si, um mecanismos de aplicação das várias formas (portas) de solução de conflitos já existentes e que vierem a ser criadas, como meio de trazer a melhor e mais adequada solução ao conflito posto, podendo ser estabelecida por meio de acordos autônomos, ou com a intervenção direta de um terceiro autorizando, inclusive, este terceiro, ter poder de decisão sobre o caso.

Como dito, busca-se a ampliação do acesso à justiça por meio da pluralização das vias de tutela de direito disponíveis ao cidadão, priorizando solução consensual e incentivando a participação do cidadão na condução dos procedimentos e na efetivação de seus direitos.

Quando a Constituição Federal reza em seu artigo 5º., incisos XXXV e LIV acerca do pleno acesso à Justiça, não está garantindo apenas a possibilidade de ingresso em juízo, mas também, e sobretudo, à proteção do direito na mais ampla forma e nos mais diversos mecanismos disponíveis à solução daquela demanda.

A despeito da criação dos Juizados Especiais, das Comissões de Conciliação e do próprio fortalecimento das Defensorias Públicas, vê-se que a efetivação dos direitos protegidos pela Constituição (e demais leis esparsas) veio encontrar melhor lume após o advento da Resolução 125/2010 do CNJ que dispõe sobre o dever do Estado em criar e implementar medidas diversas de solução de litígios.

O Código de Processo Civil teve inserido em seu bojo inúmeras medidas que igualmente estimulam a autocomposição e, assim agindo, veio corroborar e estimular a busca da harmonia social e a solução pacífica das controvérsias como diretriz do nosso sistema jurisdicional, exatamente como reza a Constituição em seu texto preambular.

Desta perspectiva, resta claro ser o Sistema Multiportas um verdadeiro rearranjo procedimental com meios alternativos para a solução dos litígios; dentre estes os extraprocessuais como a mediação, a conciliação, a arbitragem e a negociação que, na prática, colaboram com a desjudicialização e cujo fim último é encontrar a melhor forma de resolver um litígio, com a celeridade adequada para aquela demanda, libertando-se da dependência do Poder Judiciário sem, contudo, abrir mão de sua efetividade.

O Sistema Multiportas é um modelo alternativo para solução de conflitos que prevê a integração de diversas formas de resolução dos litígios, sendo judiciais ou extrajudiciais. Por meio dele, o Estado conduz os litigantes para a melhor opção de resolver o conflito, a melhor porta, dentre as já citadas. Assim, para cada tipo de conflito, deve ser adotada a via adequada à sua abordagem a partir da consideração de fatores como as intenções das partes, o perfil da controvérsia e as possibilidades inerentes a cada meio (Solano, 2018, n.p.)

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De mais a mais, a efetivação da utilização desta forma de sistema e a pluralização das vias para se tutelar os direitos conduz, sem sombra de dúvidas, à uma ampliação com qualidade e efetividade, do que se denomina como pleno acesso à justiça, atendendo de forma mais adequada aos anseios da sociedade como um todo e empoderando a própria sociedade para cooperar com a pacífica solução de seus próprios problemas.

Nesta linha Zanferdini (2012) destaca que a adoção do sistema multiportas não deve ter por objetivo único, nem principal, a desobstrução do sistema de justiça. O mote não é combater a crise do judiciário, mas abrir portas e oportunizar alternativas para a resolução de demandas, aumentando o acesso à justiça, a pacificação social e, como consequência, aliviando parte das demandas que desaguam no Poder Judiciário.

4 Caminhos Mais Adequados Para Solução De Conflitos

De plano indicamos que a solução de conflitos pode se dar por meio da autocomposição e da heterocomposição; enquanto o primeiro funda-se no auxílio de terceiros para que os envolvidos construam a solução mais adequada para seus conflitos, dispensando formalidades desnecessárias e estresses característicos dos meios heterocompositivos, o segundo funda-se na intervenção de terceiro que possui legitimidade para a imposição de uma solução ao conflito.

Como exemplo do primeiro citamos a conciliação e a mediação, em relação ao segundo mencionamos a arbitragem e o próprio processo judicial.

Conforme explorado neste estudo, cada conflito apresenta diferentes peculiaridades e, consequentemente, deve recebe diferentes abordagens. É precisamente por isso que às partes deve ser dada a possibilidade, tanto em momento pré-processual como no processual, de recorrer a procedimentos que visem a solução consensual do litígio eis que o processo judicial já não é a única ou a melhor forma de resolver todos os conflitos.

A sistemática Multiportas, neste contexto, propõe uma espécie de triagem antecedente dos conflitos, utilizando critérios como o valor da causa, a natureza do litígio, eventual intensidade da relação entre as partes, o objeto da jurisdição pretendida, os custos envolvidos, entre outros.

O mote é que quanto maior o número de vias e alternativas ofertadas para a solução da questão, mais eficaz e adequada a tutela poderá vir a ser.

A sistemática Multiportas, então, mostra-se uma excelente ferramenta para o aprimoramento na relação jurisdicional, pois incentiva o uso de métodos consensuais de resolução de conflitos que, além de empoderar os envolvidos, amplia e otimiza o acesso à justiça.

Ao possibilitar que os envolvidos escolham e até mesmo operem a forma mais adequada de fazer valer seus direitos, a medida acaba por trazer agilidade, operacionalidade, eficácia, redução de custos e, claro, libera os Poder Judiciário para tratar de forma mais detida de situações pontuais em que o Estado Juiz seja ainda essencial.

Revisitando os institutos acima mencionados, temos que a mediação se opera por intermédio de um terceiro imparcial junto às partes em conflito; este administra a busca da solução pelas próprias partes. O mediador emprega técnicas para facilitar o diálogo, ajudando as partes a perceberem todos o arcabouço jurídico envolvido na controvérsia e o faz com intuito de que os próprios litigantes construam, com autonomia, cooperação e solidariedade, a solução mais adequada para seu conflito e que lhes aproveite mutuamente (Sessim, 2017).

Tal mecanismo (ou porta) será melhor utilizada quando houver entre os envolvidos um vínculo mais profundo e que se pretenda manter, como por exemplo, nos litígios que envolvam causas entre parceiros comerciais ou mesmo familiares.

Em relação a conciliação, esta também se opera com intermédio de um terceiro imparcial cujo foco é o acordo e a extinção do processo ou litígio. Para tanto, o conciliador não só estimula o diálogo, mas busca facilitar, auxiliar, incentivar e até fazer proposições, demonstrando prós e contra de cada solução trazida pelos litigantes.

Tal método mostra-se mais indicado para relações circunstanciais e, diferentemente da mediação, tem-se como mais adequada quando os envolvidos não possuem um vínculo ou relação precedente à ocorrência do litígio como, por exemplo, nos casos de acidente veicular.

Neste caso percebe-se uma atuação do conciliador mais adstrita à solução da desavença específica sendo, portanto, uma abordagem mais direta e rígida, conduzindo à lide para uma solução mais justa e célere.

Relevante frisar que ao conciliador é vedado imposição às partes acerca das suas propostas pois, como resta evidente, não passam de sugestões cabendo aos envolvidos aceita-la ou não. De todo modo, ainda que inocorra a composição, o conciliador contribuirá para a proposição de um procedimento judicial mais amadurecido eis que os envolvidos terão estabelecido previamente um dialogo com eventuais proposições de viés conciliatório.

Quanto à arbitragem, esta se trata de método heterocompositivo e privado para solução de conflitos.

Costuma ser utilizada quando o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, onde as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria objeto da controvérsia e este, após análise e eventual produção de provas e oitiva dos envolvidos, decide a controvérsia de forma definitiva. Há, neste caso, há uma espécie de transferência de poder de decisão para este(s) terceiro(s) imparcial(ais) e ela tem origem na chamada cláusula arbitral onde, além da participação, os envolvidos optam de forma expressa e definitiva por abrir mão do Poder Judiciário.

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Uma particularidade quanto à arbitragem é que, embora se assemelhe mais com o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário sendo, portanto, adversarial, da decisão exarada pelo árbitro, não é cabível qualquer tipo de recurso.

Dentre outras vantagens, em relação à arbitragem citamos não apenas a agilidade, mas o menor custo financeiro em relação à demanda judicial, a especialidade dos árbitros, a irrecorribilidade e o sigilo.

Dada as suas características, percebe-se uma melhor utilização deste mecanismo em situações que envolvam parceiros comerciais, mesmo no âmbito internacional, e que pretendam manter apenas entre si, sem qualquer publicidade, as características de cada parte ou mesmo do litígio em si. Uma discussão havida entre a Coca-cola e o seu fornecedor de insumos, por exemplo, é algo que não se quer deixar evidenciar ao público ou aos concorrentes e, mencionando apenas a característica do sigilo imposto na arbitragem, já se percebe logo suas vantagens em relação às demais portas já mencionadas.

Por fim, não deixaríamos de fora a negociação como alternativa integrante do sistema multiportas. Embora ela ocorra sem a necessidade de um terceiro auxiliar ou facilitador, tende a ser um método bastante simples e eficiente para os envolvidos.

Ela consiste em uma conversação direta entre as partes e, a despeito de prescindir de formalidades ou um terceiro para concretude do negócio jurídico, esta negociação poderá, a depender do desejo dos interessados, ser levado à homologação de um juiz.

Tendo em conta a dinâmica do mundo atual, o mercado de consumo em massa e as tecnologias disponibilizadas ao público em geral, surgiram plataformas públicas e privadas online para ajudar os interessados na resolução de potenciais conflitos.

Tratamos aqui do modelo ODR (online dispute resolution) e, com o advento dessas plataformas virtuais, passamos a verificar uma forte adesão onde a negociação vem sendo utilizado com sucesso considerável.

Cite-se, neste sentido, sites como Reclame Aqui, Justto e Consumidor.Gov que, a despeito de suas peculiaridades, focam em oportunizar as partes um ambiente onde o interessado registra sua reclamação ou descontentamento e esta é comunicada diretamente a outra partes que, por sua vez, responde diretamente ao demandante abrindo assim um canal para as tratativas e eventual solução da demanda posta sem a necessidade da intervenção de terceiros.

Verifica-se uma maior utilização de tal mecanismo em relações que envolvam o mercado consumerista e em disputas cujos valores costumam não ser elevados. Há, por evidente, aplicação em situações que fogem a estas nuances mas, em verdade, é o mercado consumidor que mais tem feito uso desse método.

Em suma, não há como negar que os métodos disponíveis no sistema multiportas mostram-se como alternativas complementar válidas e recomendáveis para um sem número de questões que, em suas ausências, acabariam por desaguar no Poder Judiciário.

Desta feita, da forma como são, e dada a razão de suas existências, entendemos que não deve haver hierarquia entre conciliação, negociação, mediação e a arbitragem, e nem mesmo entre estas e o processo judicial, servindo todas como mecanismos disponíveis para o fim último, qual seja, a melhor maneira para a solução de um conflito e atingimento da pacificação social.

5 Considerações Finais

Resolver um conflito por meios que prescindem do Poder Judiciário traz mais benefícios que problemas e, em última análise, consiste na adequação dos mecanismos resolutivos da controvérsia para, ao final e ao cabo, proporcionar uma maior satisfação ao jurisdicionado com a efetividade e eficiência daí decorrentes.

Os reflexos diretos são a redução dos custos e do tempo, a diminuição de recursos, a facilitação da execução (não raro em razão do espontâneo adimplemento), a diminuição de demandas, o desafogamento do Judiciário, o empoderamento da participação dos envolvidos e a pacificação social fomentada na sociedade, atingindo o cidadão, as empresas e o próprio Estado.

O objetivo não é suprimir o poder do Estado-juiz, mas auxiliá-lo, por meio de outros profissionais e mecanismos mais adequados a resolver os litígios e os gargalos que obstam a tão almejada jurisdição em tempo razoável.

O Estado, na posição de garantidor da ordem jurídica, tem o dever de adequar seu sistema de solução de lides à realidade atual, empregando todos os esforços para solucionar da melhor maneira possível os conflitos que lhe são apresentados.

Neste mote, os mecanismos como a negociação, arbitragem, mediação e conciliação acabam por tornar esta tarefa mais eficiente, breve, menos custosa e, assim, presta-se justiça num espectro mais amplo e integral.

De modo geral, conclui-se que a justiça Multiportas preza pela pacificação real das partes, mediante a utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos. Assim sendo, percebe-se que o modelo contribui, por via reflexa, para a eliminação da cultura da litigiosidade, afastando chancela de vencedores e vencidos, passando a adotar uma postura de solucionadores de divergências.

Tais medidas devem ser estimuladas, desde a academia até a mais excelsa Corte de Justiça para, assim, evoluirmos enquanto sociedade civilizada.

6 Referências

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1. Ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988.

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SOLANO, Luisa Maria Moreira. A crise do Judiciário e o Sistema Multiportas de Solução de conflitos. Jusbrasil, 2018. - https://luisasolano.jusbrasil.com.br/artigos/575316098/a-crise-do-judiciario-e-o-sistema-multiportas-de-solucao-de-conflitos#:~:text=O%20Sistema%20Multiportas%20%C3%A9%20um%20modelo%20alternativo%20para%20solu%C3%A7%C3%A3o%20de,porta%2C%20dentre%20as%20j%C3%A1%20citadas. Acesso em 18/08/2022

SPENGLER, Fabiana Marion; NETO, Theobaldo Spengler. O acesso à justiça como “direito humano básico” e a crise da jurisdição no Brasil. V.15, n.2, p. 53-74. Londrina: Scientia Iuris, 2011.

TAVARES, Paulo Vitor de Sousa. Arbitragem no Brasil. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito Gama e Souza. Rio de Janeiro, 2010.

ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli. Desjudicializar conflitos: uma necessária releitura do acesso à justiça. V. 17, n. 2, p. 237-253. Itajaí: Revista Novos Estudos Jurídicos, 2012.

Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase no Direito Internacional pela Must University, Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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