A influência das organizações internacionais na normatização dos países membros

Leia nesta página:

Resumo

É inegável que as Nações têm a necessidade de se relacionar entre si para obtenção de recursos e conhecimentos que eventualmente não possua por si só. Da mesma forma que John Donne vaticinou que “nenhum homem é uma ilha isolada”, tal entendimento pode ser expandido para a compreensão das necessidades de um País em relação ao outro no cenário mundial. Com intuito de efetivar estas relações, buscando uma cooperação mútua para melhoria das condições político, sociais e econômicas de cada Estado, começaram a surgir já no século XIX Organizações Internacionais, regidas por tratados e que, se num primeiro momento abarcavam apenas questões mercantis, atualmente têm como escopo uma infinidade de áreas temáticas, dentre as quais a saúde, os direitos humanos, a ciência, a tecnologia, questões relacionadas à guerra e, por óbvio, também às trocas e o comércio em geral. É sob esse prisma que se desenvolve o presente ensaio, com objetivo de analisar como tais organizações influenciam a normatização de seus países membros. Na referida análise buscou-se priorizar o levantamento bibliográfico e legislativo e o estudo de casos envolvendo a participação do Brasil nos Organismos Internacionais e concluindo-se pelos efetivos reflexos desta participação na seara legislativa interna.

Palavras-chave: Organizações Internacionais. Cooperação. Tratados. Direitos Humanos. Normatização.

ABSTRACT

It is undeniable that Nations need to relate to each other in order to obtain resources and knowledge that they may not have on their own. In the same way that John Donne predicted that “no man is an isolated island”, such an understanding can be expanded to understand the needs of a country in relation to other on the world stage. In order to make these relations effective, seeking mutual cooperation to improve the political, social and economic conditions of each State, International Organizations began to emerge in the 19th century, governed by treaties and which, if at first they only covered commercial issues, currently their scope is an infinity of thematic areas, among which health, human rights, science, technology, issues related to war and, obviously, also to trade in general. It is from this perspective that this essay is developed, with the aim of analyzing how such organizations influence the standardization of their member countries. In that analysis, priority was given to the bibliographical and legislative survey and the study of cases involving the participation of Brazil in International Organizations and concluding by the effective reflections of this participation in the internal legislative field.

Keywords: International Organizations. Cooperation. Treaties. Human rights. Standardization.

1 Introdução

As Organizações Internacionais têm ganhado, cotidianamente, maior relevância no cenário mundial, seja em razão de sua expansão numérica, seja em relação à expansão dos temas que abarcam e sua afetação no tabuleiro político internacional.

Com origens que remontam o século XIX, as Organizações Internacionais foram criadas por Estados Soberanos e regem-se por tratados que visavam a cooperação mútua para melhora das condições político, sociais e econômicas dos membros que a compunham.

As organizações internacionais podem ser definidas como “associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional, dotadas de órgãos permanentes, próprios e independentes, encarregados de gerir interesses coletivos e capazes de expressar uma vontade juridicamente distinta de seus membros” (SEITENFUS, 1997)

O intercâmbio de conhecimento, a cooperação científica e técnica, o estabelecimento de normas e parâmetros comuns, a criação de estratégias e órgãos para solução de conflitos (bélicos ou comerciais) e a criação de órgãos específicos para fiscalização da efetivação do que fora estabelecido nos acordos são algumas das várias formas encontradas por tais organizações para o atingimento de suas finalidades precípuas.

Nesta senda, e tomando como paradigma o Brasil, temos que sua participação nas Organizações Internacionais foi, e tem sido, de capital relevância para articulação de propostas de negociações e entendimentos nas áreas já mencionadas anteriormente, inclusive sinalizando sua importância no citado tabuleiro político mundial.

Sob esse lume o presente ensaio pretende analisar a atuação das organizações internacionais como agentes transferidores e difusores de políticas públicas na seara interna do país e a sua influência e reflexos na legislação nacional e, para tanto, adotou-se a análise bibliográfica e levantamento de estudos de casos envolvendo a participação do país nos organismos internacionais e o reflexo desta participação na legislação pátria.

2 Breves apontamentos históricos

O Brasil, no seu período republicano, sempre se envolveu no esforço de construção de organizações internacionais e nesta atuação verificou-se, salvo equívocos pontuais, uma profícua participação com destaque à envergadura do seu qualificado corpo diplomático.

Cite-se, neste sentido, a participação na II Conferência de Paz de Haia em 1907, com destaque para atuação de Rui Barbosa que culminou em 1921 com sua eleição para juiz da Corte Permanente de Justiça Internacional. A despeito de tal nomeação, o mesmo não chegou a tomar posse, tendo falecido antes (GARCIA, 2005).

Outro momento digno de nota foi a participação do Brasil na I Grande Guerra que, a despeito de ter sido modesta, deu ao país o direito de defender seus interesses quando das negociações do Tratado de Versailles.

Adiante, o Brasil atuou de forma transitória no Conselho da Liga das Nações, renovando todos os anos seu mandado de membro. Neste caso em particular há que se mencionar os deslizes diplomáticos brasileiros sob a presidência de Artur Bernardes (1922-1926) quando, em sua obcecada busca por conquistar um assento permanente no Conselho, acabou provocando não apenas sua retirada do Conselho como a entrada da Alemanha em 1926.

Após a II Grande Guerra, tendo atuado ao lado dos aliados, o Brasil se destacou de forma expressiva na formação das Nações Unidas e seu chefe da delegação, Oswaldo Aranha, foi eleito presidente da I Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU em abri de 1947.

Após tais períodos mais marcantes, e ao longo de mais de 4 décadas seguintes, o país manteve uma atuação discreta no bojo das Nações Unidas mas é relevante mencionar sua adesão à OACI (Organização da Aviação Civil Internacional) e à UNESCO (Organização das nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) em 1946, à OMS (Organização Mundial da Saúde) em 1950, à OEA (Organização dos Estados Americanos) em 1951, ao FMI (Fundo Monetário Internacional) e ao GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comercio) em 1955 tendo, inclusive, eleito três juízes para a Corte Internacional de Justiça de Haia.

Mais recentemente há de se destacar a preponderante atuação do Brasil na criação do Mercosul (Mercado Comum do Sul), por meio do Tratado de Assunção, e cujo objetivo primordial seria a integração do bloco para o fomento da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, adotando-se uma política comercial comum, coordenando as políticas macroeconômica e setorial, harmonizando-se assim as legislações das nações partícipes com objetivo final de elevar a significância da região de forma interna entre seus membros e de forma externa, como bloco, em relação aos demais países e organizações internacionais ao redor do mundo.

3 A incorporação de regras internacionais no ordenamento jurídico pátrio

A Constituição Federal visa normatizar a estrutura jurídica do ordenamento brasileiro para, sob os auspícios da moral, da cultura e da ética da sociedade brasileira, propiciar ao povo um regramento apto a possibilitar a existência da nação com todos os seus reflexos internos e externos.

Neste caminho, e abarcando a temática do Direito Internacional, e mais especificamente os reflexos dos organismos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 trouxe como fonte e base legal os artigos 1º, I; 4º, I, II, III, IV, V e parágrafo único; art. 5º, § 2º; art. 49, I; art. 84, VIII; art. 170, I, etc (HUSEK, 2000).

Há de se mencionar que as fontes do Direito Internacional estão consolidadas num sistema hierárquico bem definido e os critérios que a definem tem espeque no grau de importância e no uso que os atores internacionais fazem dessas fontes.

Neste diapasão, podemos citar como fontes do Direito Internacional, entre outras, as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a própria doutrina lembrando, por óbvio, não haver um grau hierárquico entre tais fontes (GUARINO, 2020).

No que pertine ao Direito Internacional, temos que esse atravessa as fronteiras dos Estados, criando assim um sistema de normas jurídicas que regulamentam as atividades entre as nações ou mesmo entre as organizações internacionais e os Estados que as compõem.

Desta feita, e por conta dos reflexos internos e externos advindos da adesão dos Estados à um determinado pacto, o ordenamento jurídico exige alguns procedimentos específicos para a internalização deste pacto ao arcabouço jurídico nacional.

O porquê desta internalização será explorado no próximo tópico, por agora nos interessa indicar de forma espartana o passo a passo para a referida internalização e tomaremos como referência o tratado internacional.

Em primeiro lugar apontamos quem pode representar o Estado nos atos de celebração de um tratado. Nos termos do art. 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, poderá representar o Estado aquele que possuir a Carta de Plenos Poderes (chefes de Estado, Ministros de Relações Exteriores, Chefes de missão diplomáticas, chefes de Governo, e os acreditados pelo Estado).

Identificado o representante, o tratado a ser elaborado passará por diversas fases, dentre as quais mencionamos a negociação, a assinatura, a aprovação parlamentar, a ratificação e, eventualmente, o registro.

A negociação é o momento onde se discute o conteúdo do tratado em si, seu objetivo, o idioma em que será realizado, a estrutura, entre outros elementos; uma vez concluída a fase de negociação passa-se à assinatura, onde o representante do Estado aprova o texto final elaborado na fase anterior; negociado e assinado, o Ministro das Relações Exteriores elabora um Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional que, uma vez aprovado pelo Presidente da República, se converterá em Mensagem ao Congresso Nacional; aprovada a mensagem nas duas casas do Congresso (podendo receber reforma no texto) o tratado volta ao Poder Executivo para sanção ou veto.

A sanção, também chamada de ratificação do tratado, implica no fato de que, a partir deste momento, o Brasil fica obrigado a respeitar o que foi convencionado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quanto ao registro, o mesmo não é obrigatório, visto que é apenas para dar publicidade ao ato; mas, esse registro é essencial para que as partes possam acionar a Corte Internacional de Justiça, caso elas não cumpram o que foi estipulado internacionalmente (CAMARGOS, 2015).

No âmbito interno o tratado pode ter força legal (lei ordinária), constitucional e, supralegal. Não é o escopo deste estudo esmiuçar estes pontos em particular, mas é importante a menção quanto à força nominada de supralegal por se tratar de uma inovação do Ministro Gilmar Mendes ocorrida no julgamento tanto do RE 466.343-SP2 quanto do HC 87.585-TO3, havidas em 03 de dezembro de 2008 e cujo conteúdo merece uma análise específica e mais aprofundada.

É, portanto, desta forma, que um tratado feito perante uma Organização Internacional para a integrar o corpo jurídico e legal pátrio, irradiando seus efeitos e seus reflexos à toda a população.

4 Exemplos de onde Organizações Internacionais influenciaram a normatização do Brasil

Compreendida a dinâmica para a inserção da norma internacional ao corpo jurídico pátrio, passamos a esmiuçar alguns dos motivos e onde as organizações internacionais efetivamente influenciam na normatização dos países que delas participam e tomaremos como referência, novamente, o Brasil.

No decorrer da análise do tema mencionamos o fato de que as organizações internacionais buscam, modo geral, estimular seus membros em busca de um certo aprimoramento; tal busca se irradia em diversos campos, como o econômico, social, da saúde, do comércio e, sobretudo, nos campos relacionados aos direitos humanos.

De forma bastante sintetizada, elas atuam conjuntamente, cooperando em busca de avanços sociais, políticos e econômicos para os países que delas fazem parte; buscam soluções coordenadas para os conflitos de interesses entre os membros envolvidos; estabelecem políticas de cooperação técnicas e científicas; criam normas e parâmetros comuns; criam estratégias para solução de adversidades urgentes como, v.g., guerras e conflitos militares; fiscalizam, por meio de seus órgãos, o efetivo cumprimento das normas estabelecidas pelos acordos, entre outras várias formas de atuação com os também variados objetivos propostos por cada uma delas.

A título de exemplo mencionamos algumas das principais Organizações e, adiante, apontaremos de que forma cada uma delas influenciou na legislação pátria.

ONU (Organização das Nações Unidas): fundada em 1945 é a mais expressiva organização internacional no planeta. Surgida após a Segunda Grande Guerra, tem como escopo principal manter a paz no mundo, a busca pelo respeito aos direitos humanos e o desenvolvimento social da humanidade.

OMC (Organização Mundial do Comércio): fundada em 1994 e alberga149 países membros. A OMC é o organismo internacional responsável por legislar e acompanhar as questões relativas à transações comerciais e econômicas realizadas entre países. Seu principal escopo é promover uma maior liberdade do comércio, visando esmorecer o protecionismo alfandegário, que supostamente fortaleceria a indústria local. Em caso de rusgas comerciais entre países, estes acabam por recorrer à OMC como instância máxima para apreciar e julgar o eventual conflito.

OMS (Organização Mundial da Saúde): é parte da ONU, fundada em 1948 com o propósito primordial relacionado à a gestão de políticas públicas relacionadas a saúde em nível mundial. Recentemente viu-se a efetiva necessidade e atuação da referida Organização por ocasião da pandemia de Covid-19 e os reflexos dos trabalhos desenvolvidos pela mesma.

OIT (Organização Internacional do Trabalho): também é um organismo ligado à ONU, e foi fundada em 1919. Atua, em nível internacional, em temas relacionados às relações trabalhistas e ao trabalho em si, por meio de regulamentação, fiscalização e o estudo e avaliação das relações trabalhistas existentes ao redor do mundo. É composta por governos de 182 países, por representantes dos empregadores e por representantes dos trabalhadores ou sindicatos.

FMI (Fundo Monetário Internacional): criado em 1945 com vistas à manutenção da estabilidade monetária e financeira no mundo, gerenciando e concedendo empréstimos aos países que o solicitam, aumentando o nível de emprego e a diminuindo a pobreza. Composto por 188 nações, o recurso financeiro do FMI tem origem nos seus próprios países-membros que têm maior poder de decisão conforme maior sua contribuição para este organismo. Importante frisar que a nação que busca recursos financeiros junto ao FMI está adstrita à uma série de exigências, dentre as quais a transformação de sua economia interna e, comummente, abrindo-a para o mercado internacional.

Feitas as menções acima verificamos que a ONU, por exemplo, causou reflexo na normatização nacional em relação à criação de leis voltadas aos direitos humanos, à acessibilidade, acesso à água potável e saneamento, à não discriminação, à prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, à integridade física, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e diversos outros dispositivos legais.

O arcabouço legal brasileiro é vasto e prolífico neste sentido e, a despeito de merecer revisitas e aprimoramentos, é prova da efetiva influência de uma Organização internacional em normas nacionais.

Em sua esmagadora maioria, tais normas têm por pano de fundo mazelas sofridas por parte da população e que necessitam de perene e efetivo amparo, razão pela qual seu abarcamento pela legislação pátria é, de fato, bem-vinda.

No que tange as influências da OMC podemos citar o Decreto 9326/2018 que se refere à facilitação do comércio, as normas brasileiras relativas ao Sistema de Solução de Controvérsias e diversas outras leis, regulamentos e normas acerca de medidas antidumping, propriedade intelectual, entre outras.

Por parte do FMI temos as adequações legislativas e de responsabilidade civil impostas pelo Fundo quando dos empréstimos feitos ao país. Para obtenção dos recursos pretendidos há diversas exigências feitas por parte do Fundo e que, para se efetivarem, precisaram de amparo legislativo, tendo sido criadas diversas normas e regulamentos respeitando os princípios e parâmetros daquela Organização.

A OIT trouxe reflexos diretos na legislação trabalhista brasileira, desde normas afeitas à erradicação do trabalho escravo, passando pelas questões relacionadas ao trabalho infantil e até ao tráfico de pessoas para exploração laboral. Ainda, regras relativas à segurança do trabalho e os direitos personalíssimos do trabalhador quanto à sua dignidade e o recebimento dos haveres relativos ao seu labor.

Por fim mencionamos os pontos legislativos afetados pelos reflexos da OMS na legislação nacional. Neste particular vale mencionar que o Brasil, por ser parte da OMS, tem o compromisso de cumprir suas determinações ou recomendações e isso se dá, entre outras coisas, por força do disposto nos artigos 2º, k; 23 e 62 da Constituição da OMS.

Transportando este fato ao recente caso da pandemia de Covid-19, verificou-se que, a despeito de algumas claudicâncias, o Estado Brasileiro, por meio de suas casas legislativas e órgãos regulatórios, efetivamente alteraram suas normas para que se pudesse, seguindo a recomendação daquela Organização, adotar medidas efetivas e dentro da legalidade quanto a questão das vacinas.

Como dito, as organizações internacionais são criadas, via de regra, com o intuito de dinamizar as relações entre os envolvidos, fazendo assim gerar mais prosperidade e reflexos positivos para os mesmos e, neste aspecto, sobretudo no campo dos Direitos Humanos, é natural e esperado que os povos se unam em busca de benefício para a humanidade como um todo.

A legislação de um país, para atender sua realidade interna, acaba por ser afetada por Organizações e Organismos Internacionais, de diversas formas, e pelos mais variados motivos eis que os interesses em prol da humanidade, dento e fora de um país, vem sendo sensivelmente afetada pelo verdadeiro desaparecimento das fronteiras em tempos de relações globalizadas.

5 Considerações Finais

Tendo em vista a proposta inicial deste ensaio e o desenvolvimento do tema, conclui-se que as Organizações Internacionais, de forma geral, ganharam expressiva relevância no cenário mundial por prescrever linhas de condutas a partir de uma série de valores compartilhados entre as nações e que, em última análise, abarcam diversas áreas sensíveis aos países que as compõem visando, sobretudo, o fomento do progresso nas relações entre os envolvidos, e prol de uma melhoria para si e suas respectivas populações.

Constatou-se que tais organizações, justamente por estabelecerem determinados padrões principiológicos e comportamentais e por exigi-los dos Estados que as compõe, condicionam, na prática, o senso dos atores globais no sistema internacional, melhorando significativamente as relações entre os países no que tange à cooperação técnica e científica, o estabelecimento de normas e parâmetros mais adequados para o intercâmbio entre estas nações e, a despeito de haver ainda muito a se evoluir, há de se mencionar a elevação da qualidade de vida dos povos com elas envolvidos.

A busca pela proteção dos direitos humanos, por melhores e mais juntos meios de trocas, pela busca de meios mais efetivos e eficientes, por um consenso quanto aos direitos básicos inerentes aos povos e sobretudo aos indivíduos e, por fim, a evolução da sociedade mundial como um todo, deu expressivo impulso à criação e o fomento de tais Organizações e influenciou de forma permanente o tabuleiro político mundial, fazendo-as crescer em importância, em número e em áreas de atuação.

Por fim, conclui-se que cada uma das organizações, ao seu tempo e à sua forma, influenciam diretamente as normas dos países que a compõem e, no caso do Brasil, a participação em diversos destes organismos, implicou em aprimoramento legislativo considerável, sobretudo em áreas relacionadas ao comércio, à saúde, aos direitos humanos, aos direitos civis e até mesmo na forma de organização do nosso Estado, priorizando áreas que, noutros tempos ou sob outra lume, talvez não tivessem a atenção desejada ou sua evolução pudesse ser mais vagarosa e claudicante.

Neste sentido, podemos concluir que as Organizações Internacionais representam um importante mecanismo na difusão de concepções sobre os mais variados temas, afetando diretamente as legislações internas dos países e promovendo, inclusive, uma redefinição nos padrões de comportamentos e percepção dos Estados e de suas populações.

6 Referências

CAMARGOS, Alice. A internalização dos Tratados Internacionais e o processo legislativo. https://jus.com.br/artigos/40099/a-internalizacao-de-tratados-internacionais-e-o-processo-legislativo. Publicado em 16/06/2015. Acesso em 05/12/2022.

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

GARCIA, E.V. Cronologia das relações internacionais do Brasil. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Contraponto/FUNAG, 2005.

GUARINO, Renata. Quais são as fontes do Direito Internacional. https://homacdhe.com/index.php/2020/08/27/quais-sao-as-fontes-do-direito-internacional/. Pulicado em 27/08/2020. Acesso em 03/12/2022

HUSEK, Carlos Roberto; Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Ltr, 2000.

NOVO, Benigno Núñez. Organizações internacionais. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10564/Organizacoes-internacionais. Publicado em 08/02/2018. Acessado em 03/12/2022

RODRIGUES, D.L.; MIALHE, J.L. A participação e retirada do Brasil da Liga das Nações. Cadernos de Direito do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. V.2, n.4, 2003

SEITENFUS, Ricardo A. S. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

SILVA, Roberto Luiz. Direito internacional público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.


  1. ....

  2. Disponível em https://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/re466343.pdf

  3. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC87585VISTACM.pdf

Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase no Direito Internacional pela Must University, Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos