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O critério da prevenção como afronta à imparcialidade do juiz criminal

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21/08/2007 às 00:00
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CONCLUSÃO.

Do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões, aproveitando, também, para retomar o assunto tratado:

1.Embora se defenda que o nosso atual sistema é o acusatório, ainda não escapamos do "ranço" inquisidor que ainda permeia, em muito, nosso diploma processual penal.

2.Jurisdição é o poder-dever do Estado de determinar o direito aplicável ao caso concreto.

3.Competência é a medida da jurisdição. A lei elege sete critérios determinadores para se definir qual será o juízo competente. Fixa-se primeiramente pelo lugar da infração.

4.Adotando tal critério o Código de Processo Penal rompe com a teoria da ubiqüidade (ou teoria mista), adotada pelo Código Penal, para dar preferência à teoria do resultado (lugar em que se consumar a infração).

5.O critério da prevenção proporcionará a fixação da competência nas mãos do Juiz que, temporalmente, primeiro proferiu qualquer decisão acerca do processo instaurado ou em vias de se instaurar, sendo utilizada como critério residual.

6.Tais atos firmadores de prevenção devem ser os nítidos atos jurisdicionais, vale dizer, aqueles carregados de carga valorativa e praticados no exercício de jurisdição.

7.O princípio da imparcialidade deve ser respeitado sob a nova ótica constitucional, pois um Juiz parcial gera, dentre outros malefícios, insegurança jurídica, pois ninguém respeitaria as decisões de um magistrado "peitado", visto que foram tomadas por interesses outros que não os ideais constitucionais de justiça e ordem.

8.Não admitimos a hipótese de fixação da competência pela prevenção quando o Juiz atuou, no processo, anteriormente, na posição de investigador, mormente diante do permissivo legal expresso na lei nº 9034/95 (crime organizado, ex vi art. 3º) dentre outros.

9.A capacidade de decidir imparcialmente do magistrado estaria seriamente afetada se decidisse anteriormente um incidente pré-processual, pois não existe imparcialidade se uma das decisões afeta sumariamente os seus brios.

10.A situação que se apresenta, portanto, em nosso país, é retrógrada.

11.O Tribunal Europeu de Direitos Humanos de há muito já vem caracterizando nossas hipóteses de prevenção como geradoras de parcialidade do magistrado, conforme salientado por Aury Lopes Jr [26].

12.Acreditamos que até existe contradição nos sistemas do habeas corpus e da prevenção, do nosso ordenamento processual, de tão equivocado que é o atual sistema de prevenção.

13.Numa interpretação garantista, acreditamos que é possível afirmar que o art. 252, II, do Código de Processo Penal é a brecha legal para se retirar a prevenção como critério fixador de competência e colocá-la, sim, como mecanismo gerador de parcialidade do magistrado.


BIBLIOGRAFIA.

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KÖCHE, José Carlos. Fundamentos de Metodologia Científica. Petrópolis: Ed. Vozes, 1997.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2004.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris. 2004

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva. 2004.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

01 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Ed. Ed. Atlas, 2003.

02 V. art. 70, do CPP.

03 STJ, Cc 2825-0, DJU de 9/11/92, p. 20.331.

04 STJ, RHC 5.318-CE, DJU de 25/08/97, p. 39+402.

05 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo:Ed. RT, 2006.

06 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Ed. Saraiva. 2004.

07 Ob. Cit.

08 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2004.

09 TJMS, RT 598/396

10 TJSP, RT 453/379.

11 STF, HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/12/02.

12 MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3021. Acesso em: 22 jul. 2006.

13 (MS 21.814, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/06/94)

14 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris. 2004

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15 AQUINO, José Carlos G. Xavier de; NALINI, José Renato. Manual de Processo Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997, Apud.NUCCI, Guilherme de Souza, Ob. Cit.

16 LOPES JR. Aury. Juizes inquisidores? E paranóicos. Uma crítica à prevenção a partir da jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Disponível em . Acesso em 15 de agosto de 2006

17 MOREIRA, Rômulo de Andrade. O processo penal como instrumento de democracia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 318, 21 maio 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5224. Acesso em 22 jul. 2006.

18 Ob. Cit.

19 Ob. Cit.

20 Processo: 03P2156, Relator: Borges de Pinho, Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/481d3c12ef dd3dd480256de20044e2da?OpenDocument. Acesso em: 22/08/06.

21 RANGEL, Paulo...

22 Ob. Cit.

23 Idem.

24 TJMS, RT 526/434.

25 TACRSP, RJDTACRIM 36/405-6

26 Ob. Cit.

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Sobre o autor
Danilo Von Beckerath Modesto

advogado em Salvador (BA), pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal, professor do curso IBES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Danilo Von Beckerath. O critério da prevenção como afronta à imparcialidade do juiz criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1511, 21 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10306. Acesso em: 18 abr. 2024.

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