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Teve o veículo furtado ou danificado no estacionamento?

31/05/2023 às 11:09
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É muito comum existir avisos nos estacionamentos informando que “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Essa afirmação pode induzir o consumidor em erro, visto que muitas pessoas desconhecem seus direitos.

É importante esclarecer que o estacionamento tem o dever de garantir a segurança. Isso significa que esta afirmação de não ter responsabilidade está errada.

A partir do momento em que o veículo é depositado (deixado no estacionamento) existe o dever do estacionamento em zelar pela segurança e integridade do veículo. Essa obrigação existe inclusive em caso de estacionamento gratuito, como no caso de comércios que possuam estacionamento próprio para clientes.

Esse dever de zelar pela segurança e integridade também se aplica em caso de Furto/Roubo do veículo. Bem como em caso de avarias (batidas) no veículo ocasionadas por outros motoristas dentro do estacionamento, como no caso de parar ao lado de outro veículo e, ao abrir a porta, o motorista danificar o veículo ao lado.

Contudo, é importante esclarecer a forma como o consumidor fará valer o seu direito. É necessário guardar o Cupom Fiscal (aquele papel informando a data/hora de entrada e saída do veículo no estacionamento) ou o Cupom Fiscal da compra realizada no comércio, em caso de estacionamento gratuito.

No caso de furto de objetos deixados no interior do veículo, é necessário apresentar a nota fiscal de compra de todos os objetos que o consumidor alegar que estavam dentro do veículo.

Nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso do estacionamento ou estabelecimento comercial se negar em reparar os prejuízos causados ao consumidor, será necessário ingressar com ação para comprovar os danos e pleitear a devida indenização por danos materiais e morais sofridos.

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Sobre o autor
Felipe Nonato da Silva

Advogado atuante nas áreas: Cível / Família / Consumidor. E-mail para contato: [email protected]

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