Lei das Criptomoedas (Lei 14.478/2022): Regulação de Criptoativos no Brasil

23/06/2023 às 10:52
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Em uma era de constante transformação digital, a regulação de novas tecnologias tornou-se uma tarefa essencial para os países. No Brasil, a nova Lei nº 14.478/2022, que entra em vigor no dia 20 de junho de 2023, aborda justamente uma dessas fronteiras emergentes: as criptomoedas.

A Lei nº 14.478/2022, também chamada de Lei das Criptomoedas, representa um marco na regulação das criptomoedas no país e amplia a segurança jurídica no funcionamento do mercado desses ativos virtuais.

Até a entrada em vigor dessa lei, as criptomoedas estavam em uma espécie de limbo legal, sem regras claras e com regulamentações esparsas, o que criava incerteza para investidores, empresas e usuários. Com a Lei nº 14.478/2022, o Brasil entrou para o grupo de países que regulam o setor.

Uma das principais características desta lei é que ela fornece uma definição legal para os ativos virtuais, que se restringem às criptomoedas. Apesar dos equívocos conceituais da Lei nº 14.478/2022, a existência de uma definição e delimitação legal confere segurança jurídica às transações e traz clareza para todas as partes envolvidas.

Ainda, a importância da Lei nº 14.478/2022 vai além do mero aspecto legal, porque ela também desempenha um papel relevante no fomento ao ecossistema de inovação financeira no país, atribuindo segurança para startups e outras empresas.

A lei também delineia os princípios (denominados de diretrizes) que norteiam as atividades dos prestadores de serviços e os deveres destes, o que confere um grau mínimo de proteção para os consumidores e usuários.

Sob a perspectiva dos negócios, a lei traz transparência e previsibilidade, o que auxilia inclusive a atrair mais investimentos para o setor de criptomoedas, com benefícios para a economia digital brasileira.

Para esse fim, a Lei das Criptomedas impõe algumas restrições e requisitos mínimos para o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Isso significa que o setor será mais bem regulado e supervisionado, com o desestímulo aos atos ilícitos e a busca pela redução da probabilidade de fraudes e esquemas ilegais. Nesse sentido, a lei também serve como uma medida preventiva para proteger o interesse público e os interesses dos participantes do mercado de criptomoedas.

Em um contexto global, a Lei nº 14.478/2022 posiciona o Brasil como um dos pioneiros na regulação das criptomoedas, o que pode reforçar a imagem do país como um ambiente seguro e amigável para a inovação financeira, atraindo potencialmente mais investimentos internacionais no setor de tecnologia financeira.

É importante ressaltar que a Lei das Criptomedas é apenas um passo na definição das regras do jogo de um cenário dinâmico e em constantemente evolução, o que exigindo revisões e atualizações regulares da legislação.

Além disso, a aplicação efetiva da lei exigirá esforços conjuntos de várias agências reguladoras, especialmente o Banco Central do Brasil (indicado como o ente regulador do setor pelo Decreto nº 11.563/2023), para garantir o cumprimento das regras.

Diversos profissionais (no Direito, na Administração, nas Ciências Contábeis, na Economia e em diversas áreas relacionadas) precisam se atualizar sobre a Lei nº 14.478/2022, o Decreto nº 11.563/2023 e as normas regulamentadoras expedidas pelo BACEN, para poderem assessorar adequadamente seus clientes. Isso também abre oportunidades para a educação e a capacitação em uma área que deve crescer ainda mais nos próximos anos.

A Lei nº 14.478/2022 também traz consequências para os usuários comuns de criptomoedas, que devem compreender seus direitos e deveres sob a nova legislação.

Em conclusão, a nº Lei 14.478/2022 é um passo significativo para a regulamentação das criptomoedas no Brasil, porque fornece um quadro legal que traz mais segurança jurídica, transparência e previsibilidade para este mercado emergente, especialmente acerca das atividades das prestadoras de serviços e do enquadramento de suas relações, inclusive com os usuários-consumidores.

Esta lei é importante não apenas para investidores e empresas do setor, mas também para toda a sociedade, ao inserir o país entre os poucos que regulam essa inovação financeira.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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