Controle de constitucionalidade:

Especificidades

30/06/2023 às 11:45
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RESUMO

O Controle de Constitucionalidade no Brasil e na Argentina é o tema deste trabalho de pesquisa embasado em uma investigação bibliográfica, como forma de prover o estudo de embasamento acadêmico, sendo, então, consultados insignes estudiosos do instituto jurídico em foco. O Controle de Constitucionalidade é responsável por aferir a harmonia de novos textos legais com as disposições constantes da Constituição Federal. o Brasil e Argentina têm em comum, além de se situarem na América do Sul, em várias ocasiões, terem enfrentado regimes de exceção, com a imposição de ditaduras. Na atualidade, tanto no Brasil quanto na Argentina, é vivenciado pela vigência da democracia. No caso brasileiro, o momento presente de aplicação do Direito está em adaptação a um novo sistema processual que prevê precedentes vinculantes agora não mais só quando do controle concentrado de constitucionalidade, mas também das decisões do Supremo Tribunal Federal pela via difusa de controle, mas sempre buscando maior respeito às normas constitucionais. Com relação à Argentina, independentemente de um sistema legal de precedentes, intenta conferir efeito vinculante às suas decisões por meio de construção jurisprudencial, alterando o entendimento anteriormente predominante da Suprema Corte, segundo o qual a inexistência de previsão constitucional impossibilitava a atribuição de um efeito às suas decisões, sob pena de malferir a liberdade de cognição dos tribunais de instâncias inferiores. Então, em razão de não existir um controle preventivo ou abstrato de constitucionalidade, tem-se hoje na Argentina uma valorização do controle de convencionalidade da legislação para aplicar nos casos concretos os tratados internacionais como regras às soluções dos conflitos.

Palavras-Chave: Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Direito Comparado.

1.1 Considerações introdutórias

O presente capítulo registra as circunstâncias e aspectos importantes que demonstram a necessidade da existência do Controle de Constitucionalidade no âmbito do ordenamento jurídico de uma nação.

Mas, embora seja a parte de maior ênfase, não é a única a ser abordada nesta etapa, eis que há referências importantes relacionadas com os tipos de Controle de Constitucionalidade, além de conceitos emitidos por doutrinadores do Direito que se dedicam ao estudo do instituto.

Com o já referido em etapa anterior, o Controle de Constitucionalidade possibilita que um novo texto legal seja aferido tendo como parâmetro a Constituição do Estado.

Esse entendimento é corroborado pela assertiva de Masson4 (2019, p.78), afirmando que o Controle de Constitucionalidade se configura em um “procedimento de análise e de verificação em relação à compatibilidade entre normas. De um lado, estão as leis e/ou outros atos normativos, do outro, a Constituição Federal.”

Portanto, tem-se que a Constituição é o texto fundamental de validade e de sustentáculo de um Estado e sua elaboração decorre de uma vontade política, isto é, de um poder político, que seria o poder constituinte originário, pelo que todas as demais normas que integram esse ordenamento devem manter harmonia com a Constituição, que está no ápice de todo o sistema.

Por seu turno, Moraes5 (2019, p.627) manifesta a concepção de que “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação, ou seja, verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com os ditames expressos na Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.”

Os dois entendimentos são concordantes, apenas manifestados com palavras diferentes. Mas, por eles se pode entender a importância da existência do Controle de Constitucionalidade em um sistema de leis, de tal sorte que haja harmonia jurídica entre a Constituição e os demais normativos.

2.2 Fundamentos do Controle de Constitucionalidade

O Controle de constitucionalidade fundamenta-se na supremacia e na rigidez da Constituição. Visa, primordialmente, preservar os fundamentos basilares do Estado de Direito e garantir a unidade do sistema, através do expurgo das normas infraconstitucionais que se apresentem incompatíveis com as regras e princípios constantes da Lei Maior.

A supremacia da Constituição importa no reconhecimento da Carta Constitucional como Lei Fundamental do Estado, elaborada pelo Poder Constituinte Originário, e expressão da vontade social, figurando como o texto inicial e fundante da ordem jurídica, dotado de posição hierárquica superior às demais normas componentes do ordenamento.

Os pilares do controle de constitucionalidade são basicamente dois: a supremacia e a rigidez constitucionais. A rigidez é vista na medida em que a Constituição tem maiores proteções, quando de sua alteração, do que as demais espécies normativas. Configura-se a supremacia constitucional na medida em que a Constituição se encontra no ápice da pirâmide normativa, servindo de fundamento jurídico-positivo para todas as normas.

O controle de constitucionalidade torna-se necessário como sistema de defesa dessa supremacia, sendo fundamental assegurar a unicidade do direito nacional e o cumprimento da vontade do poder político constituinte, assegurando à nação a máxima efetividade da vontade política original. Nesse sentido, o ordenamento jurídico infraconstitucional deve se adequar às normas constitucionais, ficando garantida a hierarquia e a vontade política da criação do Estado.

Todas as normas que não estiverem em sintonia com a Constituição devem, portanto, ser rechaçadas do sistema através desse meio de defesa, pois elas têm, apenas, uma validade provisória, uma presunção de constitucionalidade relativa. Dessa forma, a totalidade das normas incompatíveis com a Constituição terá validade até uma possível declaração de inconstitucionalidade.

Pressupõe, assim, um sistema de escalonamento normativo, ou seja, a hierarquia das leis e a adoção de Constituição escrita e rígida, além da existência de ao menos um órgão incumbido de exercer esse controle.

A rigidez funciona como uma espécie de consagração da superioridade da norma constitucional na pirâmide normativa, e importa na impossibilidade de alteração do texto constitucional por norma ordinária, demandando um procedimento mais dificultoso para modificação do Texto Maior que somente se autoriza mediante processo legislativo especial e qualificado, limitado e regulado pela própria Constituição.

Kelsen6 (2010, p.216) classificou as normas segundo seu grau de importância, criando um sistema hierárquico de normas, na qual a Constituição encontra-se no mais alto patamar da pirâmide:

A ordem jurídica de um Estado é, assim, um sistema hierárquico de normas legais. Em forma bastante simplificada, apresenta o seguinte retrato: o nível mais baixo é composto de normas individuais criadas pelos órgãos aplicadores do direito, especialmente os tribunais. Essas normas individuais são dependentes dos estatutos, que são normas gerais criadas pelo legislador, e das regras do Direito consuetudinário, que formam o nível superior seguinte da ordem jurídica. Esses estatutos e regras de direito consuetudinário, por sua vez, dependem da Constituição, que forma o nível mais elevado da ordem jurídica considerada como sistema de normas positivas.

Esse modelo estabeleceu a noção de validade jurídica, de modo que as normas inferiores devem estar em conformidade com as de grau superior, numa espécie de hierarquia vertical. Dessa forma, a Constituição adquiriu a capacidade de outorgar fundamentos de validade a toda e qualquer espécie de legislação a ela subordinada, tornando-se imprescindível criar um mecanismo de controle de “adequação” das normas inferiores, ou seja, um sistema capaz de verificar se a norma infraconstitucional está em conformidade com a norma constitucional.

O controle de constitucionalidade assim se justifica pela necessidade de se manter a compatibilidade da legislação de nível inferior com as normas constitucionais, que funcionam como normas supralegais a garantir que a vontade do Poder Constituinte Originário não seja alterada pela vontade do legislador ordinário, preservando os valores e princípios fundamentais adotados pelo Estado, assegurando estabilidade e segurança jurídica.

A constituição, mesmo dotada de supremacia, não está imune a abusos e violações, tanto por parte do legislador ordinário como das autoridades públicas em geral, portanto exatamente por isso há o controle de constitucionalidade, para proteger a Carta Magna. Não basta as normas constitucionais serem hierárquica e formalmente superiores às leis em geral. É necessário um instrumento para ser acionado nos casos de violação à ordem suprema do Estado. Esse instrumento é o controle de constitucionalidade.

Dessa maneira, o controle de constitucionalidade funciona como um filtro para verificar se as normas e atos infraconstitucionais estão de acordo com o que está inserido na Constituição Federal.

A possibilidade do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos oriundos do Estado deriva da ideia de Constituição como norma fundamental e suprema, que deve prevalecer sobre toda outra norma ou ato estatal.

Assim, a lei ou o ato normativo que contrarie a constituição são de ser considerados inválidos e, em consequência, faz-se necessário que haja uma forma de controle que permita seu expurgo do mundo jurídico, bem como impeça a força de seus efeitos.

Além das leis, as Constituições estaduais estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que, na maioria das vezes, esses controles são realizados pelos Tribunais Superiores.

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico (Ortega7, 2016).

Verifica-se, assim, que o controle de constitucionalidade faz-se necessário para a sobrevivência de um Estado politicamente organizado, pois sem este sustentáculo todos viveriam em uma situação de insegurança jurídica, vivenciando, certamente, uma Anarquia.

A Constituição faz nascer um novo ordenamento jurídico, um novo Estado, fixando diretrizes, cuja vontade política deve prevalecer sobre a vontade de todo legislador, executor ou aplicador das normas, resultando, daí, que o Direito Constitucional nada mais é do que o direito político.

O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma política ou jurídica. A forma política, também conhecida como sistema francês, é exercida de preliminar e preventivamente, antes mesmo de a norma ser editada. Já o controle jurisdicional de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário ou por um Tribunal Constitucional, o qual é colocado acima de todos os Poderes.

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Mendes8 (2007) leciona que o controle judicial de constitucionalidade das leis tem se revelado uma das mais eminentes criações do direito constitucional e da ciência política do mundo moderno.

A adoção de formas variadas nos diversos sistemas constitucionais mostra a flexibilidade e a capacidade de adaptação desse instituto aos mais diversos sistemas políticos (Martins9, 2009).

1.3 Espécies de Controle de Constitucionalidade: Concentrado e Difuso

Feito um apanhado geral acerca dos aspectos mais importantes sobre o instituto do Controle de Constitucionalidade, passa-se a análise das modalidades de controle de constitucionalidade em espécie, quais sejam, controle concentrado e controle difuso.

A dicotomia conceitual difuso e concentrado se dá porque neste último o controle só é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional, como ocorre na Alemanha, e no sistema difuso o controle é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário onde qualquer juízo do país pode e deve declarar a inconstitucionalidade de uma espécie normativa, porém, em regra, num processo de partes, de forma repressiva, diante de um caso concreto e incidentalmente.

Assim, se o controle de constitucionalidade é classificado como concentrado, significa dizer que somente um órgão poderá conhecer da inconstitucionalidade suscitada. No Brasil o controle concentrado, em regra, ataca a norma em tese.

No chamado controle difuso a situação é inversa. Todos os órgãos do poder judiciário podem apreciar da inconstitucionalidade, e não apenas um. Diz-se, então, que apreciação da inconstitucionalidade esta difundida por demais órgãos, e não apenas concentrado em um apenas.

O destaque a ser feito é que ainda que no Brasil o controle concreto seja feito de maneira difusa e o direto na forma concentrada, estas classificações não se confundem, mesmo porque inclusive aqui há exceções. Para afastar estas confusões teóricas - ainda encontradas na doutrina e jurisprudência brasileira -, basilar é a lição de Canotilho10 (2003, p. 965):

...Este controle (incidental) anda geralmente associado ao controle difuso. O incidente da inconstitucionalidade pode suscitar-se em qualquer tribunal para efeitos de desaplicação da norma inconstitucional ao caso concreto. Mas é incorrecto dizer-se hoje que o controle por via incidental se identifica com o controle difuso. Como irá ver-se, em Portugal, o controle difuso pode conduzir a um controle concentrado através do Tribunal Constitucional. Noutros sistemas, o controle concentrado pressupõe também o incidente da inconstitucionalidade, embora aqui o juiz (ao contrário do controle difuso) se limite, como tribunal a quo, a suspender a ação fazendo subir a questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (ex.: sistema alemão, sistema italiano).

Ainda segundo Moraes (2019, p. 636) o controle difuso de constitucionalidade no direito alemão caracteriza-se pela previsão da denominada "questão de inconstitucionalidade" (Richterklage). Os tribunais alemães quando considerarem inconstitucional uma lei de cuja validade dependa a decisão, terão de suspender o processo e submeter a questão à decisão do Tribunal Constitucional Federal quando se tratar da violação da Lei Fundamental. Portanto, o controle difuso de constitucionalidade alemão, apesar de mitigado em relação ao norte-americano, permite a análise sobre a constitucionalidade das leis por todos os juízes e tribunais, porém a declaração de inconstitucionalidade das leis é concentrada no Tribunal Constitucional Federal, pois como adverte Mendes (2007, p. 16):

No controle concreto de normas (alemão), os tribunais devem suspender os processos pendentes e submeter a questão constitucional se considerarem inconstitucional lei relevante para decisão do caso concreto. A corte constitucional, detém, o monopólio da censura.

1.4 Controle formal e material

Uma classificação básica para o controle de constitucionalidade é discriminá-lo em formal e material, advindo conforme o seu vício de inconstitucionalidade. No controle formal nós examinamos a constitucionalidade no seu aspecto estritamente jurídico. É ver “se as leis foram elaboradas de conformidade com a constituição” (Bonavides11, 2018, p. 269).

Deve-se verificar, por exemplo, se o órgão que produziu a espécie normativa tinha competência subjetiva para tal, se a lei exigia quorum qualificado ou não, se foi respeitada a repartição de competências estatuídas pela Constituição. Dessa forma, temos no controle formal um controle predominantemente técnico.

Na busca da efetividade das normas constitucionais, somente o controle formal se mostra um tanto inócuo. Logo, se faz necessário um controle material, sendo de basilar lição o conceito de Bonavides (Bonavides, 2018, p.269):

O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem exerce a competência com que decidir sobre o teor e a matéria da regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos e fundamentais.

Portanto, diante da assertiva acima, o que se percebe é o alto teor de criatividade, revelando-se um controle político por essência, opondo-se ao controle formal por ser jurídico.

1.5 Controle de constitucionalidade preventivo e repressivo

Quanto ao momento de elaboração da espécie normativa o controle de constitucionalidade pode ser efetuado de duas formas: antes ou depois do ato que aprova a norma. Assim, pode ser um controle preventivo (a priori) ou repressivo (a posteriori), respectivamente. Moraes (2019, p. 562) explica, verbis:

...enquanto o controle preventivo pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, o controle repressivo busca dele expurgar a norma em desrespeito à Constituição.

Portanto, o controle preventivo incide sobre o projeto de lei e antes da aprovação da norma, ou ainda nas palavras de Canotilho (2017, p. 967) “... Não se rata, por um lado, de um controle sobre normas válidas, mas sobre projetos de normas...”.

Esse controle pode ser exercido pelo Legislativo, através das comissões de constituição e justiça (CF, art. 58), e pelo Executivo, mediante o veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo legislativo, por entendê-lo inconstitucional (CF, art. 66, par. 1º). Pode ser exercido também pelo Judiciário quando o parlamentar propicia a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições legislativas, por meio de impetração de mandado de segurança contra atos concretos da autoridade coatora (Presidente ou Mesa da Casa Legislativa, por exemplo), de maneira que impeça o flagrante desrespeito às normas regimentais.

1.6 Da necessidade de um controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade está intimamente ligado à rigidez constitucional, à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, a de proteção dos direitos fundamentais.

A rigidez de uma constituição decorre da maior dificuldade para sua modificação do que as demais normas. Dela emana o princípio da supremacia da constituição, colocando-a no vértice do sistema jurídico.

Da supremacia da constituição federal advém de que toda autoridade estatal só nela encontra fundamento e só a norma constitucional confere poderes e competências governamentais e estas ainda devem exercer suas atribuições nos termos dela.

Resulta também que todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformadas com as normas constitucionais federais. Cumpre destacar que, como ensina Moraes (2019, p. 635):

“... a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo...”

A ideia desta intersecção, entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas, é tamanha que o Estado onde inexistir este controle a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário. É o que acontece na Inglaterra onde inexiste uma constituição rígida o que torna o controle de constitucionalidade instituto desnecessário.

Moraes (2019, p.635), manifestando-se acerca da supremacia constitucional, emite concepção assertiva, na qual afirma, categoricamente, argumentando que esse fator

...adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos de Direito, que Cappelletti afirmou que o nascimento e expansão dos sistemas de justiça constitucional após a Segunda Guerra Mundial foi um dos fenômenos de maior relevância na evolução de inúmeros países europeus...

Uma outra situação que afeta ao controle de constitucionalidade, como dito, é a proteção dos direitos fundamentais. Uma vez que todos os atos estatais devem ser compatibilizados com a Constituição devido a sua supremacia que por sua vez advém de sua rigidez, nada mais normal do que invocar os direitos fundamentais para impugnar um ato legislativo, administrativo ou judicial quando inconstitucionais.

Aqui entra a discussão das gerações de direitos de fundamentais. Descabe o aprofundamento, mas para não deixar em brancas nuvens cabe lembrar que a primeira geração de direitos fundamentais são direitos de liberdade, direitos negativos onde o Estado deve abster-se de interferir no patrimônio do cidadão; a segunda geração aos direitos sociais são direitos de igualdade, uma prestação positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social e econômica; a terceira geração corresponde aos direitos de fraternidade, ao lado dos tradicionais interesses individuais e sociais, o Estado passou a proteger outras modalidades de direito decorrentes de uma sociedade de massas, de titularidade difusa surgida em razão dos processos de industrialização e urbanização, em que os conflitos sociais não mais eram adequadamente resolvidos dentro da antiga tutela jurídica voltada somente para a proteção de direitos individuais.

Mas não só na relação vertical Estado sobre indivíduo o controle de constitucionalidade é um instrumento necessário de efetividade das normas constitucionais. Modernamente tem-se utilizado a aplicação direta ou imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Sobre a matéria já existem algumas teorias a respeito.

A teoria dualista (indireta ou mediata) tem aplicação na Alemanha e baseia-se na liberdade contratual das relações privadas negando a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Uma segunda teoria, a monista, adotada na Constituição Portuguesa, tem por fundamento de que alguns direitos fundamentais possuem aplicabilidade direta nas relações entre particulares devido à eficácia irradiante destes. Uma terceira teoria, de inclinação mista, aduz que os direitos fundamentais podem ser aplicados horizontalmente dependendo do caso concreto, a casuística é que irá exigir aplicabilidade direta ou não.

A matéria parece singela, pois, devido a supremacia da constituição, faz parte de uma lógica jurídico-normativa que os direitos fundamentais sempre prevaleceram sobre as relações privadas.

Porém, algumas situações não são de fácil solução quando se trata da autonomia da vontade. Por exemplo: poder-se-ia invocar o contraditório e a ampla defesa em favor de associado excluído regularmente de uma cooperativa?

Destaque-se que o art. 57 do Código Civil traz uma hipótese de aplicação dos direitos fundamentais no âmbito das associações pois exige para exclusão do associado, justa causa reconhecida em um procedimento que assegure a ampla defesa nos ternos do estatuto associativo. É uma hipótese de eficácia horizontal indireta pois sua aplicabilidade advém da lei e não da Constituição. Esta situação é nuclear pois eventual violação deste dispositivo é hipótese de inconstitucionalidade indireta por ser apenas uma crise de legalidade ficando, dessa forma, fora do âmbito cognitivo do controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como necessário à garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. É inegável a indispensabilidade deste instrumento de efetividade das normas constitucionais no Estado Democrático de Direito, seja direto ou incidental.

Conclusão

O instrumento analisado neste trabalho foi o controle jurisdicional de constitucionalidade. Da análise dos fundamentos que deram ensejo à instituição de um sistema de controle de constitucionalidade, auferiu-se que a Constituição adquiriu a capacidade de outorgar fundamentos de validade a toda e qualquer norma jurídica a ela subordinada.

Essa necessidade de proteção do texto constitucional surge com o escopo de resguardar a norma na qual se estrutura o Estado Democrático de Direito para garantir que ele se mantenha, afinal é a Constituição que fornece e distribui as diretrizes que estabelecem o modelo de convivência social e arquitetam toda a estrutura normativa necessária à organização do Estado, regulando, portanto, todo o modo de produção das leis e dos atos normativos que lhes são inferiores.

Dentro deste contexto, o sistema de controle da constitucionalidade das leis tem como função primordial a manutenção do ordenamento jurídico, a fim de garantir-lhe autonomia e segurança.

O controle de constitucionalidade zela pela proeminência da Constituição, assegurando a proteção e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à sociedade.

Em análise mais profunda do controle difuso de constitucionalidade percebeu-se que o instituto possui importância fundamental para a sociedade brasileira, porque se trata de um controle amplo, que possibilita a participação mais ativa da sociedade, a qual se torna uma verdadeira intérprete e fiscal da Constituição.

Referências Bibliográficas

Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2018.

Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7.ª ed., 18. reimpr. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 2017. 1522p.

Kelsen, Hans. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução de Luís Carlos Borges. 3.ª ed., 2.ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2010, 404p.

Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 7.ª ed., rev., atual. e ampl.. Salvador: JusPODIVM, 2019. 1647p.   

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 1000p.

Martins, Ives Gandra da Silva et al. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários a Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 637p.

Mendes, Gilmar. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Brasília: Consulex, 2007.

Ortega, Flávia Teixeira. Breve resumo de controle de constitucionalidade – abstrato e difuso. Revista jusbrasil. 2016. disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso>. Acessado em: 10 mar. 2022.


  1. Tema do Artigo

  2. ....

  3. .....

  4. Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 7.ª ed., rev., atual. e ampl.. Salvador: JusPODIVM, 2019. 1647p.   

  5. Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 1000p.

  6. Kelsen, Hans. O que é justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução de Luís Carlos Borges. 3.ª ed., 2.ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2010, 404p.

  7. Ortega, Flávia Teixeira. Breve resumo de controle de constitucionalidade – abstrato e difuso. Revista jusbrasil. 2016. disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso>. Acessado em: 10 mar. 2022.

  8. Mendes, Gilmar. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Brasília: Consulex, 2007.

  9. Martins, Ives Gandra da Silva et al. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários a Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 637p.

  10. Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7.ª ed., 18. reimpr. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 2017. 1522p.

  11. Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 33. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2018.

Sobre a autora
Maura Campos Domiciana

Bacharel em Direito, Pós Graduada em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário , Mestranda em Direito Processual Constitucional pela UNLZ- AR. Possuo vasta experiencia na Advocacia Pública (AGU), Atuante na advocacia Privada Previdencia. Faço parte da ABMCJ- Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Juridica, bem como sou integrante da Comissão de Heteroidentificação da UFG, Menbra participante da ANAJUR, Associação Nacional dos Menbros da Carreira Juridica da União, Ex conselheira da OAB-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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