A responsabilidade civil de gestores públicos pela obrigatoriedade da vacinação experimental

03/08/2023 às 17:29
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Devido ao ineditismo com que o vírus COVID-19 tomou de assalto as autoridades mundiais no início de 2020, alastrando-se rapidamente e com alto grau de mortalidade, a grande maioria dos governantes, mundiais e nacionais, tomaram medidas autoritárias, inescrupulosas e agora, sabidamente, ineficientes, como forma de contenção da epidemia.

Seja por má-fé dos gestores ou por contarem muitas vezes por assessorias jurídicas de qualidade duvidosa, a verdade é que os gestores brasileiros, leia-se prefeitos, governadores e à época alguns ministros, tomaram medidas legais antijurídicas, ou seja, ilegais, as quais contrariam veementemente o vernáculo do ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre todas as medidas “administrativas” e sanitárias tomadas, que decretavam leis municipais e estudais restringindo de várias formas a locomoção em território nacional em tempos de paz, as mais atentatórias à saúde e vida da população, foram aquelas que OBRIGAVAM os cidadãos a se vacinarem contra a sua vontade, assim como vacinar seus filhos, crianças e adolescentes ainda em fase de desenvolvimento físico.

Consoante ao ordenamento jurídico brasileiro e, em consonância com a Pirâmide de Kelsen, temos as seguintes normas que desobrigam a população a se submeterem à vacinação compulsória, in verbis:

Resolução 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde: A eticidade da pesquisa implica em respeito ao participante de pesquisa em sua dignidade e autonomia, ponderação entre riscos e benefícios, garantia de que danos previsíveis serão evitados e relevância social da pesquisa.

Em que pese o fato das vacinas contra COVID-19, aplicadas em seres humanos encontravam-se - e ainda se encontram - em fase experimental, a população deveria ter sido alertada quanto a eficácia ou não do imunizante, seus efeitos colaterais, entre eles a possibilidade do vacinado evoluir para óbito, bem como destes assinarem um termo concordando a se submeterem como participantes desta pesquisa.

Se por um lado a mídia em seu desespero de informar sem pesquisar mais profundamente, acabou desinformando a população quanto a vacina ser experimental, ou seja, não estava completamente desenvolvida, portanto, tratava-se de uma experiência ainda.

No total, são quatro as fazes pelas quais uma vacina deve se submeter para comprovar a sua eficácia, quais sejam: fase pré-clínica e fazer 1, 2 e 3. A fase pré-clínica é o primeiro passo do processo, em que são feitos testes em animais para avaliar a capacidade de induzir resposta imune protetora e segurança. Na fase 2, ocorre a expansão desses dados de segurança em número pouco maior de pessoas. E a fase 3 é o estudo de eficácia com número grande participantes.

Diante desta sucinta explicação científica, podemos constatar que os vacinados participaram compulsoriamente de um experimento científico sem conhecimento de causa e, consequentemente, sem autorização da assim chamada “cobaia”.

Segundo em defesa daqueles que foram obrigados pelos gestores a tomarem uma vacina experimental, encontramos respaldo no Código Civil Brasileiro:

Art. 15, CC/2002 - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Apoiando-se no texto da norma, todo cidadão que foi obrigado por um gestão, seja ele público ou privado, a se vacinar de forma cogente, impondo-se àquele que se negasse, foi constrangido a fazer algo qual não queria participar.

O risco de vida reside no fato da vacina em questão encontra-se em fase experimental, desconhecendo-se seus efeitos adversos durante a aplicação das suas doses, o que, posteriormente, foi comprovado pelas mortes causadas naqueles vacinados[1], sobretudo crianças, atletas e pessoas com problemas cardíacos.

Através do Código Penal Brasileiro, podemos entender essa prática como “coação”, sendo:

“A coação é caracterizada pelo ato de constranger alguém para que este alguém pratique ação ou omissão contra sua vontade”.

Ela é considerada como física quando o agente utiliza da força para obrigar a vítima, como tipificada nos arts. 22 e 146, § 3º do Código Penal.

Em tempo, podemos utilizar os verbos do art. 15 do Código Civil, como “constranger”, ou seja, o constrangimento sofrido pelo cidadão ao ser obrigado pelos gestores a se vacinar, avocando-se o artigo 146, do Código Penal Brasileiro:

Art. 146, CP/1940 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

No caso concreto em questão, a grave ameaça imposta ao cidadão o qual não queria se vacinar eram medidas as quais iam desde advertências até a demissão, impedindo portanto, que este continuasse trabalhando para seu sustento e de sua família.

Ainda, de forma a provocar a reflexão dos causídicos, ousaria perquirir quanto avocar ou não o artigo 278 do Código Penal, o qual trata dos Crimes Contra a Saúde Pública, qual seja:

Art. 278, CP/1940 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.

A atenção voltada para este artigo, justifica-se pelo fato do Instituto Butantã ter fabricado, mesmo que sob licença do laboratório detentor da patente da vacina, vacinas em território nacional para imunização em massa da população.

Outros estados, por determinação de seus governadores, importaram lotes de vacinas, também experimentais dos Estados Unidos, Índia, China e Rússia, sendo portanto, mantidas em depósito para a venda ou distribuição.

Quanto ao ato discricionário previsto no Direito Administrativo, concedido aos chefes dos poderes executivos, tais como prefeitos, governadores dos estados e presidente da república, os quais usaram indiscriminadamente de decretos municipais e estaduais durante a pandemia de 2020.

Todavia, em que pese o fato de que muitos destes gestores públicos não tem formação jurídica, coube então aos seus assessores jurídicos, operadores do “bom Direito”, os quais deveriam ter o mínimo conhecimento das normas e da hermenêutica, de modo a possibilitar a edição de decretos consistentes com o ordenamento jurídico.

Ora, o que é um decreto, en passant, senão a vontade de um gestor, expressa através das normas vigentes em benefício da coletividade.

Segundo o artigo 84, IV da Constituição Federal, temos:

Art. 84, IV, CRFB/1988 - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Como parte do ordenamento jurídico brasileiro, os decretos são usualmente utilizados pelos chefes dos poderes executivos para regulamentar leis, em suas respectivas esferas, fazer nomeações de servidores, dentre outros.

Como o decreto tem efeito regulamentar (execução), este detalha a lei, não podendo ir contra o que esta determina ou se sobrepor à esta, cabendo, a partir da sua publicação, seu fiel cumprimento.

Portanto, como entendimento anterior, podemos afirmar que se algum gestor público decretou alguma lei, sabidamente ilegal, ou seja, sendo de seu conhecimento, este agiu de má-fé e dolo eventual (quando o agente não quis atingir o resultado, mas assumir o risco de produzi-lo). Em desconhecendo a lei, cometeu crime culposo, agindo com negligência, imperícia ou imprudência na incumbência de suas prerrogativas de gestor público.

Neste caso, os direitos dos cidadãos violados através de decretos ilegais dos gestores, devem ser apurados em benefício da coletividade, pois constitui direito difuso, cabendo àqueles a aplicação do instituto da responsabilidade civil, pois ficaram caracterizados os quatro elementos: conduta, dano, culpa e nexo causal.

À inteligência do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, temos:

Art. 186, CC/2002 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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Embora, em alguns casos concretos não houve desacordo com a lei, causando danos a terceiros, cabe a necessidade de reparação dos danos morais ou materiais.

Portanto, para o Direito, responsabilidade civil é:

“Uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequência que pode variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”.

No caso analisado em questão, a trata-se da responsabilidade extrapatrimonial, que é aquela decorrente de atos ilícitos, prevista no art. 186, e que gera, como consequência, o dever de reparar o dano em razão da responsabilidade, conforme disposto no art. 927, ambos do Código Civil.

Art. 927, CC/2002 - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil é subjetiva, sendo que somente haverá o dever de indenizar se ficar demonstrada a culpa do agente. Assim sendo, não basta a existência da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, uma vez que, sem culpa, não há dever de indenizar.

Porém. pode ocorrer a responsabilidade civil independentemente da necessidade de demonstração de culpa, sendo que nesse caso, a responsabilidade será objetiva por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico, bastando a ocorrência de dano ligado causalmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente.

Em um Estado de Direito, leis são feitas para serem cumpridas por todos dentro do Estado e as instituições formadas para que atuarem em virtude da lei e não se sobrepondo à estas, sendo que os cidadãos devem ter seus direitos legais respeitados, cabendo àqueles que as violam responderem com o rigor da lei.

NOTAS

[1] Montañez A, Lewis T. How to compare COVID deaths for vaccinated and unvaccinated people. Scientific American, 7 de junho de 2022. (Disponível em https://www.scientificamerican.com/article/how-to-compare-covid-deaths-for-vaccinated-and-unvaccinated-people/).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1040. Lex: Institui o Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 02 julho 2023.

BRASIL. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Lex: Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, Distrito Federal, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 02 julho 2023.

BRASIL. Resolução Nº 466 de 12 de dezembro de 2012: Lex: Diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos. Brasília (DF): MS; 2012. Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf>. Acesso em 02 julho 2023.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 julho 2023.

Sobre o autor
Alexandre Schneider

BIOGRAFIA CURTA Como Especialista em Direito Previdenciário atuo com: • Aposentadorias de todos os tipos (idade, invalidez, especial, etc); • Auxílio em eventos extraordinários (acidente, doença, reclusão, etc); • Contagem de tempo de serviço; • Solicitação de pensão por morte; • Planejamento e execução de benefício previdenciário mais vantajoso para o solicitante além de encaminhamento destes benefícios na esfera administrativa e judicial. Atuo como Professor de Direito de Graduação e Pós-graduação. Como Jurista, estudo, analiso, comento as leis, ensino Direito e publico artigos e livros jurídicos. Como autor, publico artigos e livros e ministro cursos, palestras e treinamentos.

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