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Fundo de investimento imobiliário com imóveis da União.

Ferramenta moderna e promissora de aproveitamento do patrimônio público

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10/09/2023 às 10:17
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Conclusão

Como percebemos, a existência de imóveis abandonados gera altos custos à União e escancaram um desperdício de oportunidade gigantesco para o país, deixando de atrair investimentos e, consequentemente, de gerar prosperidade à população. As dificuldades na destinação destes bens repercutem diretamente em ocupações irregulares, criminalidade e em nada contribuem para amenizar o déficit habitacional.

A manutenção dos bens públicos em poder do Estado somente se justifica, enquanto servir para realizar suas funções, seja por meio do uso direto do bem na prestação de algum serviço público, seja por meio da arrecadação de receitas para custear suas atividades prestacionais. O patrimônio ou a riqueza proveniente destes bens, deve ter como foco a coletividade, ou seja, servir a sociedade, beneficiando o máximo possível de indivíduos.

Considerando que a comercialização dos imóveis por meio dos modelos atualmente implementados tem baixa efetividade, confirmada pela significativa diferença entre a quantidade de imóveis ofertados e aqueles de fato arrematados, faz-se necessário buscar alternativas diversas para o melhor aproveitamento destes ativos e uma modelagem de destinação compatível com o robusto acervo imobiliário da União.

A destinação dos imóveis para integralização em cotas de Fundos de Investimento imobiliário, possui respaldo legal e traz como principais vantagens uma maior liquidez dos ativos, mais robustez na estrutura de governança e maior velocidade de alienação desses imóveis, em comparação aos procedimentos atualmente vigentes.

A contratação de empresa privada para a constituição, administração e gestão destes FIIs, têm o potencial de obter sinergias entre a Administração Pública e a iniciativa privada. Nessa modelagem inovadora, a União experimentará a valorização de seus ativos, ao passo que o administrador privado, que poderá aportar recursos próprios no veículo, oferecerá expertise e dinamismo na gestão de um patrimônio que, mediante sua dedicação e natural execução contratual, tornar-se-á mais líquido e atrativo.

A participação da iniciativa privada oferta o conhecimento e a habilidade específica em oportunidades e negócios imobiliários, atuando nas atividades de formulação e implementação de estratégias diversificadas de gestão de carteira imobiliária, análise de pesquisa mercadológica e elaboração de planos de desenvolvimento imobiliário, regularização de registro, contratação e aprovação de projetos imobiliários, alienação de imóveis e obtenção de licenciamento junto a órgãos públicos, entre outras atividades que não compõe as competências dos órgãos públicos.

Oportuno destacar que ecoa alvissareira a notícia de que a União envidou esforços para a implementação dos fundos de investimentos no período compreendido entre 2021 e 2022. No momento do encerramento deste artigo, em 02 de junho de 2023, o processo encontrava-se em análise na Secretaria do Patrimônio da União.

Por fim, acreditamos que diante do significativo patrimônio imobiliário da União, das adversidades encontradas na gestão e na alienação tradicional destes bens, que os fundos de investimento imobiliário sejam uma extraordinária ferramenta à disposição da gestão pública e que conta com nível de maturidade legal suficiente para ser implementada.


Notas

1 Balanço Geral da União. 2021. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38245. Acesso em: 07 jan. 2023.

2 https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/gestao_do_patrimonio_imobiliario_publico_federal.html

3 Portaria 17.480 de 21 de Julho de 2020 - Aprova a implantação do Sistema de Concorrência Eletrônica - SCE, para realização dos procedimentos licitatórios dos imóveis da União por intermédio de recursos de tecnologia da informação.

4 https://painel.su.spu.planejamento.gov.br/

5 A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, criada pela Lei 6.385 de 07 de dezembro de 1976, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários.

6 https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/institucional/missao-valores-e-objetivos-estrategicos. Acesso em 27 de Abr. de 2023.

7 A ANBIMA é uma associação que reúne bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras do mercado financeiro. Dado reconhecimento de sua importância a CVM firmou diversos convênios com a entidade. A relevância de seus dados é de tamanha expressão que servem para subsidiar a própria CVM.

8 https://www.anbima.com.br/pt_br/institucional/publicacoes/informativo/fundos-imobiliarios-ganham-classificacao-inedita-no-mercado.htm. Acesso em: 22 maio 2023.

9 Relatório de Consultoria Integralização de Imóveis na Constituição de Fundos Imobiliários da União https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1356844


REFERÊNCIAS

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SILVA, Assis Fernando. Fundo de investimento imobiliário com imóveis da União.: Ferramenta moderna e promissora de aproveitamento do patrimônio público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7375, 10 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106020. Acesso em: 1 jun. 2024.

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