Prisão no ordenamento jurídico brasileiro

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08/09/2023 às 21:26
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Resumo: Cumpre lembrar que a liberdade é a regra e a prisão a exceção. O CPP de 1941 foi promulgado sob a égide do Estado Novo e, cogitava em cumprimento de pena imediatamente com a condenação em primeira instância. E, a prisão já poderia ocorrer na denúncia criminal contra o suspeito. O STF, por diversos caminhos, enfrentou o tema e, em 2018 em julgamento do HC do ex-presidente Lula, confirmou, novamente, a jurisprudência em prol da prisão em segunda instância. Os vários tipos de prisão na sistemática processual penal sempre agitam controvérsias e polêmicas, seja em doutrina ou na jurisprudência.

Palavras-chave: Prisão. Código de Processo Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Periculum libertatis. Fumus comissi delicti.


Há duas modalidades de prisão em matéria criminal. A primeira se refere ao cumprimento e pena por parte de condenação, onde foi imposta a pena privativa de liberdade constante em sentença condenatória.

Por outro lado, há prisão1 processual decretada diante de premente necessidade de segregação cautelar do autor do delito durante as investigações ou no tramitar a ação penal pelas razões elencadas pela legislação processual penal brasileira.

A prisão cautelar é medida cautelar pessoal que recai sobre o indiciado (durante o inquérito policial e antes do processo criminal) ou incidental ao processo, devendo resguardar os mesmos requisitos de qualquer medida cautelar, a saber: fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Há no CPP duas formas de prisões processuais, e prisão em flagrante2 delito e a prisão preventiva. Antes a Lei 12.403/2011 existia uma bipolaridade de medidas cautelares de natureza pessoal, quando se impunha a prisão ou liberdade provisória3.

A partir da Lei 12.403/2011 extinguiu-se a bipolaridade e o juiz passa a ter várias opções de medidas cautelares de natureza pessoal, porém, diversas de prisão (artigos 3194 e 320 do CPP).

Com a Lei 12.403/2011 surgiu um sistema poliforme e caracterizado por multicautela, pois submete ao imputado a um terceiro status, que não implica em prisão e, também não importa em liberdade total. Significa a sujeição de medidas diversas da prisão arroladas nos artigos 319 e 320 do CPP.

Em síntese, com a reforma processual penal ditada pela lei indicada acima, o indivíduo submetido a uma investigação criminal ou que responde ao processo criminal poderá estar sujeito à três tratamentos distintos, a saber: 1. Medias cautelares diversas de prisão; 2. Aguardar em liberdade; 3. Prisão provisória.

O artigo 319 do CPP elenca nova medias cautelares alternativas. É o artigo 320 CPP que trata de proibição de ausentar-se do país, e a prisão preventiva e a prisão domiciliar como forma de cumprimento de prisão preventiva.

A Lei 12.403/2011 consagrou a natureza de prisão processual como a de uma medida cautelar já há muito tempo reconhecido em doutrina e jurisprudência. Os requisitos cautelares criminais são periculum in mora e fumus boni iuris traduzindo o risco à efetividade do processo penal causado pela liberdade plena ao réu em face da ordem pública ou econômica, da conveniência à instrução penal e a aplicação da lei penal; e o segundo, a existência de indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime.

Parte a doutrina preferem periculum in libertatis e fumus commissi delicti. Com relação à prisão provisória a Lei 12.403/2011 pôs fim à possibilidade de ser alguém mantido preso em razão de flagrante delito.5

O periculum libertatis6 é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "O perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica,7 conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal".

O fumus commissi delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado.

Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas.

Trata-se de um dos requisitos para a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas trazidas com a Lei 12.403/2011. Ausente tal requisito, não é possível aplicar medidas cautelares alternativas nem a prisão preventiva8.

Cabe destacar que o fumus commissi delicti deverá estar acompanhado do periculum libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.9

Portanto, para que o infrator permaneça o flagrado sob segregação, deverá o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva desde que presentes os requisitem que autorizem a medida e que não seja adequada ou suficiente a aplicação das demais medias acautelatórias não privativas de liberdade conforme os artigos 319 e 320 CPP.

O flagrante10 prende, mas, não é hábil para manter o infrator preso, deflui-se que, atual sentença, perdeu a natureza de prisão cautelar Só havendo apenas duas prisões, a saber: a) a preventiva; b) temporária.

É certo que, no momento compreendido entre a voz de prisão11 que, decorre do flagrante e, o recebimento, pelo juiz, do respectivo autor de prisão existe uma segregação e, inegavelmente, esta decorre da prisão em flagrante12.

Na busca de explicar a natureza jurídica da prisão em flagrante nesse intervalo, correntes doutrinárias opostas surgiram. Para alguns, trata-se de cautelar provisória efêmera, subsistente até o momento em que o juiz receber o auto de prisão em flagrante, já que nessa ocasião, obriga-se a ele adotar uma das providências rotuladas no artigo 310 do CPP.

Já para outros doutrinadores, ao contrário vislumbrando o flagrante, no referido interregno, como forma de prisão precautelar, com duração limitada no tempo a um acontecimento previsto em lei, no caso, é o recebimento do respectivo auto de prisão pelo juiz e subsequente adoção das medidas consagradas no artigo 310 CPP, entre as quais, se encontra a prisão preventiva (esta sim, com a natureza de prisão cautelar). É a posição de Norberto Avena.

A Lei 12.403/201113 ainda prevê a excepcionalidade da prisão preventiva frente às outras medidas cautelares que não impliquem em privação de liberdade. Logo, antes de decretar a prisão cautelar, deverá o juiz verificar, se porventura, são cabíveis quaisquer medidas cautelares diversas de prisão arroladas no CPP no artigo 282, §6º.

Estabeleceu que, ressalvados os casos de urgência ou de ineficiência da medida a ser imposta, será exigida a observância do contraditório como condição prévia para que o juiz determine medidas cautelares de natureza pessoal.

Questiona-se, o que vem a ser a prisão cautelar? Conforme o nomen iuris, é uma cautela. Lato sensu, possui o objetivo da tutela de persecução criminal (investigação criminal e inquérito policial). Stricto sensu, é relacionado à finalidade de sua decretação.

Assim, a prisão temporária, enquanto prisão cautelar, tem o fim de tutelar as investigações policiais. Já a prisão preventiva, decreta na fase de inquérito ou do processo criminal, como provimento cautelar, visa a resguardar a aplicação da pena, efetividade da colheita de provas e a proteção da sociedade ou da ordem econômica.

Evidentemente, a exigência do contraditório requer a compatibilidade com a medida, não sendo razoável, por exemplo, cogitá-lo diante a decretação da prisão preventiva ou temporária (artigo 282, §3º).

Coibiu o decreto de medidas cautelares de ofício14 na fase das investigações, seja a prisão preventiva15, seja as demais medias diversas da prisão. Destarte, apenas na fase do processo judicial é facultado ao juiz decretar estas medidas por sua própria iniciativa (artigo 282, § 2º e art. 311 do CPP).

Possibilitou ao assistente de acusação o requerimento das medias cautelares de natureza pessoal. Tal faculdade é prevista no artigo 311 do CPP, sendo extensiva também às demais cautelares diversas da prisão por força do artigo 282, §2º do mesmo diploma legal.

Quando da alteração do artigo 282, do CPP, promovida pela Lei 13.964/2019, cumpre destacar que a nova redação desse dispositivo — que se insere no Título IX, Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, e no seu Capítulo I, das Disposições Gerais —, pela posição topológica que ocupa e, por evidente, pelo conteúdo mandatário inerente a sua própria característica de dispositivo geral, quanto mais pelo conteúdo de seu § 2º, que se envolve e se preocupa com a necessidade de manifestação prévia das partes, ou por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação de medidas cautelares pelo juiz, se alinha total e diretamente com o conceito de sistema acusatório estruturado, alicerçado nos dispositivos do artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição da República, o que estabelece de forma translúcida a quem cabe a ação penal pública; e, por conseguinte, os limites de atuação de quem obra como defesa; da mesma forma, a atuação daquele que presta a jurisdição conforme suas atribuições funcionais e dentro das balizas do que pede o órgão acusador, bem como do que pleiteia o elemento defensor. Enfim, cada um deve atuar dentro da esfera de sua competência.

A interpretação de todo e qualquer dispositivo do Título IX do CPP em consonância com as disposições do seu Capítulo I, mormente quando se depare com circunstâncias sujeitas às disposições do Art. 310 (do Capítulo II, Da Prisão em Flagrante) ou do artigo 312 (do Capítulo III, da Prisão Preventiva), cabendo não só, mas principalmente, conjugarem-se aqueles conteúdos ao que prevê o artigo 282, sugere mostrar-se razoável e como a boa técnica de hermenêutica para assegurar, para buscar a escorreita aplicação do direito processual penal a toda e qualquer medida cautelar, prevista ou não no âmbito do CPP.

E ao reforço da estrutura acusatória inaugurada pela CRFB/1988 e convalidada pelas disposições da Lei 13.964/2019, inserem-se as alterações trazidas pelo artigo 3º-A, do CPP, embora de efeitos suspensos em razão das aventadas dificuldades de ordem prática para implementação do juiz das garantias16 ADI 6299, que consagram com firmeza e objetividade a figura de um processo penal essencialmente democrático, pautado pelos direitos e garantias fundamentais amalgamados e consolidados em nossa Constituição Federal vigente, cuja suspensão circunstancial não o podem relegar ao escaninho da indiferença a ponto de neutralizá-lo, porquanto não se discute a validade de seu conteúdo.

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O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão acusador.

Admitir a atuação do juiz fazendo as vezes de Ministério Público ou mesmo interpretar com leniência dispositivos legais que o permitiriam obrar de ofício é algo que se estreita com uma espécie de versão mal adaptada, ampliada e deturpada da ideia por si só desgastada de in dubio pro societate que permeia alguns posicionamentos, eventualmente, menos alinhados com o contexto democrático vigente.

Daí que o sistema acusatório urge seja convalidado como fundamental vetor, orientador maior do processo penal democrático, garantista, sabido que é tratar-se de um modo imperfeito de conduzir ao ideal do justo, porque permeado de falhas tão próprias das relações humanas, mas cujos fundamentos se orientam válidos e como forma de preservar direitos e garantias como regra, ainda que se tenha que conviver com sacrifícios excepcionais que possam inclusive perpassar pela órbita da impunidade de culpados.

Apesar do dispositivo não mencionar expressamente a legitimidade do assistente, no descumprimento das obrigações impostas por imposição das cautelares não privativas de liberdade, pode requerer a sua substituição, cumulação ou decretação da prisão preventiva.

Afinal, sendo lhe assegurada esta possibilidade, é lógico que também é facultado o pedido de aplicação das cautelares restritivas diversas da prisão. Mesmo porque não seria razoável que pudesse ele postular a prisão preventiva e não essas cautelares quando por força do comando expresso tal prisão apenas pode ser decretada quando não cabíveis as demais cautelares alternativas (artigo 292, §6º).

A Lei 12.403/2011 modificou, embora não integralmente, o sistema adotado pelo Código de Processo penal no tocante as infrações que admitem a prisão preventiva.

Doravante, admite-se esta forma de segregação: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I);

Se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput do artigo 64 do Dec.-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigo 313, II CPP.

Se o crime envolver violência doméstica e familiar17 contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Recentemente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio Noronha revogou em 26.08.2022 revogou a prisão preventiva de Monique Medeiros18, acusada pela morte de seu filho e de Henry Borel, ocorrida em março de 2021.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o Ministro relator destacou o término da instrução processual e a ausência de fundamentos idôneos suficientes que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Não obstante a inequívoca gravidade dos ilícitos imputados, vez que a paciente cumpria as medidas cautelares impostas, e não representando risco para a aplicação da lei penal, para a investigação e a instrução criminal ou ainda para a segurança da sociedade, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva.

Após a morte do menino, fora determinada a prisão de Monique Medeiros bem como de ex-namorado, o médico e ex-vereador, conhecido como Doutor Jairinho.

Em abril de 2022, o juízo de primeira instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, argumentando, entre outros motivos, que não havia mais risco de Monique Medeiros interferir na instrução do processo criminal.

O Ministro Noronha ressaltou que, encerrada a fase instrutória, o processo está pronto para julgamento no tribunal do júri, não havendo motivos que justifiquem a permanência de Monique Medeiros no regime de prisão preventiva.

"Segundo a jurisprudência do STJ, não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida", concluiu o ministro.

Da decisão monocrática do Ministro relator, in litteris:

(...) “Ficou ainda "vedada à ré MONIQUE, enquanto perdurar a monitoração, qualquer comunicação com terceiros – com exceção apenas de familiares e integrantes de sua defesa –, notadamente testemunhas neste processo, seja pessoal, por telefone ou por qualquer recurso de telemática, assim também postagens em redes sociais, quaisquer que sejam elas, sob pena de restabelecimento da ordem prisional".

Em sua fundamentação, discorreu acerca das seguintes questões (fls. 58-59): a) delonga do processo pelo excesso de peticionamentos pela defesa do codenunciado; b) ausência de imputação de violência extremada, apontada pelo órgão acusatório, e de indicação concreta de que a paciente tenha visto qualquer dos atos violentos; c) insubsistência do pressuposto relativo à conveniência da instrução criminal, pois a primeira fase da instrução se acha quase finda, não havendo possibilidade de a paciente exercer nenhum tipo de influência sobre as testemunhas supostamente antes coagidas; d) a despeito da gravidade concreta do crime, inexistência de ato material a ela imputado, tornando-se um verdadeiro furor público. Ademais, a paciente sofreu ameaças de morte e agressões dentro do cárcere, motivo que descaracterizaria a prisão cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco à integridade física e psicológica da pessoa presa”.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

"(...)Seguindo a mesma orientação: HC n. 503.916/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019, HC n. 335.200/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 14/3/2016, dentre outros".

Ainda será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (artigo 313, parágrafo único do CPP).

A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, parágrafo único e artigo 282,§4º).

A Lei 12.403/2011 instituiu a prisão preventiva domiciliar consistente no recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência como forma de cumprimento de prisão preventiva (artigo 317 e 318 CPP).

É cabível quando: o agente for maior de oitenta anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; Imprescindíveis cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; gestante a partir do sétimo mês de prenhez ou sendo gravidez de alto risco.

Determinou à autoridade policial a obrigação de comunicar a prisão em flagrante de qualquer pessoa e o local onde se encontra, não apenas ao juiz e a família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme já se previa em legislação anterior, mas também ao Ministério Público (artigo 306 CPP).

Estabeleceu a possibilidade de condicionamento da liberdade provisória de medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 321 CPP.

Não obstante a remissão expressa que faz o artigo 321 ao artigo 319 CPP, é evidente que a medida cautelar de proibição de afastamento do país prevista no artigo 320 CPP, que também pode ser imposta como liberdade provisória do artigo 319, IV do CPP que estabelece a proibição de afastar-se da Comarca.

Afinal, o juiz pode limitar a capacidade ambulatória do indivíduo à região da Comarca como condição para a concessão de benesse legal por que não o poderia ao contexto do país? Afinal, quem pode o mais, poderá igualmente o menos.

Modificou as condições para definição de afiançabilidade e inafiançabilidade (artigos 322 e 324 CPP). O parâmetro pena deixou de ser o vetor para a definição de infração penal como afiançável ou não.

É possível a concessão de liberdade provisória19 independente da pena mínima prevista ao delito. Considera-se aspectos relacionados ao crime, não será concedida fiança apenas aos crimes de racismo, de tortura, tráfico ilícito de drogas e afins e terrorismo que são definidos como crimes hediondos e crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (artigo 323 CPP).

Não há fiança para quem tenha quebrado a fiança anteriormente concedida sem motivo, rompendo com qualquer obrigação a que se referem os artigos 327 e 328 CPP; os que se encontrem sob a prisão civil ou militar e aqueles a que se reconheçam os motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva (artigo 312 CPP).

Possibilitou ao Delegado de Polícia arbitrar a fiança nas hipóteses em que a pena máxima cominada ao crime não seja superior a quatro anos (artigo 322 CPP), abandonando com isso, o critério anterior que, levando em consideração a natureza da pena estabelecida, facultava à autoridade policial conceder a fiança unicamente em relação às infrações com detenção ou prisão simples.

Readequou os parâmetros de fixação de fiança (artigos 325, I e II CPP), com pena máxima cominada não superior a quatro anos de prisão, valor de fiança deve ser arbitrada em um a cem salários-mínimos.

Se a pena máxima for superior a quatro anos, o valor da fiança fica entre dez a duzentos salários-mínimos. Se a pena máxima for superior a quatro anos, o valor da fiança fica entre dez a duzentos salários-mínimos. As circunstâncias atinentes à situação econômica do réu pode conduzir à dispensa de fiança (artigo 325, §1º, II CPP); redução até dois terços ou aumento até mil vezes (artigo 325, §1º , III, CPP).

Resumidamente, a lei penal brasileiro há seis tipos de prisão, a saber: temporária20, preventiva, em flagrante delito, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil para o não pagador de pensão alimentícia.

A prisão temporária é usada durante a investigação e, em geral, é decretada assegurar o sucesso de diligência, sendo imprescindível para as investigações.

De acordo com a Lei 7.960/1989 que regulamenta a prisão temporária, sendo cabível quando: 1. for imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2. quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3. quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, a respeito da autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes como: homicídio, sequestro, roubo estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro entre outros.

O art. 1º da Lei 7.960/1989 aborda as hipóteses em que se pode ser decretada a prisão temporária em seus três incisos, havendo entendimento doutrinário de que apenas um dos incisos não é o bastante para ensejar a prisão temporária, sendo necessário associar os incisos I ou II ao inciso III. In verbis, o art. 1º relata:

Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

A duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. Porém, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.

A prisão preventiva é a modalidade mais conhecida de prisão, sendo também a mais controvertida do ordenamento jurídico brasileiro. Pode ser decretada tanto durante as investigações criminais, quanto no decorrer da ação penal. Em ambos os casos, devem estar preenchidos os requisitos legais para sua decretação.

O artigo 312 do CPP aponta os requisitos que podem fundamentá-la, sendo estes: a) garantia da ordem pública ou ordem econômica, e assim, impedir que o réu continue praticando crimes; b) conveniência da instrução criminal, para que o réu não atrapalhe o andamento do processo, seja ameaçando testemunhas, ou ainda, destruindo provas; c) assegurar a aplicação da lei penal, impossibilitando a fuga do réu.

Lembrando-se que o CFRB/1988 determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime, somente após o fim do processo, isto é, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

A prisão em flagrante delito tem uma interessante peculiaridade pois é possível ser decretada por qualquer do povo21 que presenciar ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender se o suspeito estiver em flagrante delito.

Ao receber o auto de prisão em flagrante, de acordo com o art. 310 do CPP, o juiz competente deverá, em até 24 horas após a prisão, promover a audiência de custódia22 e, nela, decidir de forma fundamentada se irá: (i) relaxar a prisão, caso ela seja ilegal; ou (ii) converter a prisão em preventiva, caso existam os requisitos para tal e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas; ou (iii) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

A prisão para execução da pena é imposta aos condenados por algum crime.

Em 5 de fevereiro de 2009, o STF entendeu que os condenados só poderão ser presos nesta modalidade de prisão, se o processo não for mais passível de recurso. Só se aplica aos condenados que respondem ao processo em liberdade.

E, se houver fundamento, o juiz poderá determinar a prisão preventiva do condenado sem processo transitado em julgado.

Essa modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais, a Lei 7.210/1984 que possibilita o sistema de progressão do regime e trata dos direitos e deveres dos presos e das faltas disciplinares.

A prisão preventiva para fins de extradição é decretada para garantir o processo extradicional23. A extradição será só pode ser pedida depois da prisão do acusado. O país, onde o réu é suspeito de cometer o crime, deve fazer o pedido de prisão pela via diplomática.

O Ministério das Relações Exteriores repassa a solicitação ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF. O relator do processo é quem decide se o acusado deve ser preso. Ela serve para garantir que o Brasil extradite o réu se o Supremo assim decidir.

Após a entrada em vigor da lei nº 13.964/19, a decretação das prisões preventivas precisam ser provocadas, não havendo mais a hipótese de decretação de ofício pelo juiz.

O decreto prisional, como qualquer outra decisão judicial, necessitar ser fundamentada. Nesse caso, existem alguns requisitos essenciais para a decretação: fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

O primeiro seria a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o segundo seria o iminente perigo gerado por o agente permanecer em sociedade.

Com relação ao periculum libertatis, a decisão deve ser motivada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Objeto de análise do STF que reconheceu a ilegalidade da prisão civil de depositário infiel24.

Em 22 de novembro de 2006, o Ministro Gilmar Mendes, em sede de recurso extraordinário (RE 466343/SP), entendeu pela inconstitucionalidade da prisão do devedor em alienação fiduciária, reacendendo a discussão.

Passamos, assim, a analisar os principais aspectos da prisão civil no tocante ao depositário infiel, bem como a inovadora posição do Supremo Tribunal Federal trazida pelo Ministro Gilmar Mendes. Pacto de San José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos25 de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, dispõe em seu artigo 7º, 7, que: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Tem-se, assim, que a Convenção veda qualquer tipo de prisão civil (prisão por dívidas), excetuando-se, apenas, a prisão civil do devedor de alimentos.

Esse tratado passou a vigor no Brasil, a partir de 25 de setembro de 1992, quando foi ratificado pelo Congresso Nacional, portanto, após o início da vigência da Constituição Federal (05 de outubro de 1988).

O objetivo dessa prisão é garantir que inadimplente de pensão alimentícia cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Em alguns casos, ela pode ser aplicada ao filho que não garante a subsistência de pais necessitados.

A respeito da prisão decorrente de pronúncia26, tem-se: A pronúncia constitui-se uma das possíveis modalidades de decisão que encerra a primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri e, que determina, entre outras providências, a sujeição do acusado ao julgamento popular.

O Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal/88 e, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles conexos, apresenta procedimento escalonado, isto é, o procedimento relativo ao Tribunal do Júri constitui-se de duas etapas bem definidas: o judicium accusationis e o judicium causae.

O STF enfrentou o tema sobre a prisão, em diversas ocasiões, e confirmou entendimento em prol da prisão em segunda instância.

Em 2009, no julgamento do habeas corpus de um réu que havia sido condenado em segunda instância, mas pedia o direito de recorrer em liberdade, o STF decidiu, por 7 a 4, que a execução da pena ficou condicionada ao trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Ocorre que, em nome do combate à impunidade, a corte resolveu alterar tal entendimento em fevereiro de 2016, a corte mudou o entendimento por entender que impedir a execução da pena em segunda instância favorecia a impunidade.

Foi decisivo para tal entendimento a chamada “operação lava-jato” que se baseou, no exemplo italiano, das “mãos limpas”.

Em nome do princípio da moralidade era necessário, mesmos com os devidos abusos, combater crimes contra o patrimônio público, expostos na corrupção ativa e passiva e ainda combater a chamada “lavagem de dinheiro” oriunda desses crimes.

Enfim, essa maioria formada buscava trazer a concretização dessas ideias. Deu-se o que se denominou de “criminalização da política”.

Em outubro de 2016, o plenário confirmou a jurisprudência, dessa vez por 6 a 5, em julgamento de novo habeas corpus.

Já em novembro de 2016, em decisão do plenário virtual, ministros votaram novamente pela execução da pena em 2ª instância. Rosa Weber não votou, e os demais magistrados não mudaram os votos.

Em abril de 2018, no julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula, o STF confirmou, mais uma vez, a jurisprudência em favor da prisão em segunda instância.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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