“O Uso e a Revogação da Tornozeleira Eletrônica no Direito Penal Brasileiro”

Leia nesta página:

Introdução:

Este texto discute a revogação do monitoramento eletrônico, também conhecido como tornozeleira eletrônica, no contexto do sistema jurídico brasileiro. Inicia com uma explanação sobre a presunção de inocência e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico. Em seguida, aborda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao uso de tornozeleiras eletrônicas em casos de falta de vagas em unidades prisionais.

O texto então se volta para a questão da revogação do monitoramento eletrônico. Ele enfatiza que o juiz deve considerar cuidadosamente o pedido de revogação, levando em conta a finalidade e proporcionalidade da medida cautelar em relação ao objeto da ação penal.

O texto também menciona um caso específico (HC n.º 2076030-76.2022.8.26.0000) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma ordem de habeas corpus, revogando as medidas cautelares impostas a um réu acusado de homicídio qualificado consumado.

Finalmente, o texto conclui com uma discussão sobre as circunstâncias sob as quais a tornozeleira eletrônica pode ser revogada e os desafios associados à revogação do monitoramento eletrônico durante o cumprimento da sentença.

Início:

Independentemente de flagrante delito, a liberdade é a regra e a decretação de prisão é a exceção, haja vista o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência/ não culpabilidade[1]. Ademais, o Juízo poderá aplicar uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, pautada na necessidade, adequação e a fundamentação específica ao fato[2], entre eles, o sistema de monitoramento eletrônico[3] previsto no inciso IX do ora artigo da legislação processual penal, a fim de fiscalizar e garantir a tramitação da investigação preliminar e ação penal.

No tocante ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[4] tem entendimento favorável ao deferimento de monitoramento eletrônico ao apenado que se encontrar em situação de falta vaga na unidade prisional, estendo a progressão de regime e ao livramento condicional.

Exposto Acima. Passa-Se Para O Próximo Ponto: Revogação Do Monitoramento Eletrônico.

Cabe ao Juiz analisar detalhadamente o pedido de revogação de monitoramento eletrônico; modo verificar a presença da finalidade e proporcionalidade sobre o objeto da ação penal. O que não é bem simples. Se, mesmo com a comprovação da infundada razão para a manutenção de uma medida cautelar diversa da prisão preventiva, o Juiz competente indeferir, o caminho a se buscar é o remédio constitucional do habeas corpus.  

Cito decisão exemplificativa ao presente tema no HC n.º 2076030-76.2022.8.26.0000, distribuído para 4ª Câmara Criminal do TJSP, de relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, julgado em 31/05/2022, concedeu ordem em favor do paciente. Em questão, trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares impostas a um réu acusado de homicídio qualificado consumado. No pedido alegou que tais medidas foram aplicáveis ​​pela autoridade policial sem justificativa adequada. Em decisão de primeira instância, considerando o pedido desproporcional e extremo, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, a autoridade policial não apresentou justificativa adequada para a necessidade e adequação dessas medidas no caso concreto. Diante disso, o tribunal concedeu uma ordem de Habeas Corpus, alegando que houve constrangimento ilegal devido à ausência de motivação idônea na imposição de medidas cautelares. Isso ocorreu anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, as medidas cautelares foram revogadas.

CONCLUSÃO:

Portanto, seguindo a lógica jurídica acima, tem-se pela possibilidade da “tornozeleira eletrônica” ser revogada se diante de circunstâncias favoráveis ao pedido corroborado com o tempo que perdurar a persecução penal. No tocante ao cumprimento de sentença, a situação é mais complexa, pois trata-se de garantia fiscalizatória e, de certa forma, modo de conceder ao apenado confiança na sua ressocialização.


[1] “A consequência lógica da presunção de não culpabilidade é a de que não se pode ter a restrição à liberdade humana como regra, mas sim como exceção”. (STJ - HC: 513739 MG 2019/0160577-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)

[2] “Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto”. (STJ - Rcl: 33327 RJ 2017/0007472-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017).

[3] Igualmente conhecido como tornozeleira eletrônica, pulseira.

[4] "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." ( HC n. 383.654/RS , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).

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Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

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