Possibilidade das pessoas jurídicas utilizarem-se do benefício da gratuidade de justiça em suas ações judiciais

18/09/2023 às 11:42
Leia nesta página:

O presente trabalho tem por objetivo verificar se há a possibilidade de ajuizamento de ações de Pessoas Jurídicas como beneficiários da Gratuidade de Justiça.

HIPOSSUFICIÊNCIA:

A Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV), não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil, a saber:

Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A Lei n° 1.060/50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que esse benefício será concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade juris tantum do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas judiciárias. Este entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ, na Súmula 481 a qual dispõe que:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.)

Com efeito, é irrelevante que a pessoa jurídica possua ou não fins lucrativos pois, não é a finalidade lucrativa que norteia o instituto, mas a condição de hipossuficiência, como se verifica neste julgado em que uma sociedade civil sem fins lucrativos teve o pedido de justiça gratuita indeferido por não comprovar hipossuficiência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMO AUTORAL.

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA.

MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025522-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-08-2023).

Assim, a jurisprudência do STF costuma exigir que a hipossuficiência seja comprovada ao se requerer a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento extraído da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

Analisando-se a jurisprudência do Tribunal Regional da 12ª do Trabalho, verifica-se que acompanha o entendimento da necessária comprovação da hipossuficiência:

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. O pedido de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, bem como diretriz prevista na Súmula nº 463, II do TST, deve vir aparelhado com provas que demonstrem cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000714-49.2022.5.12.0027; Data de assinatura: 12-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI)

Oportuno mencionar, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, igualmente, assim decide:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - SUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAÇÃO FRÁGIL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA - PLEITO CONCEDIDO - 2. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA -. DILIGÊNCIA EM ATENDER ÀS ORDENS DO JUÍZO - DEMORA ATRIBUÍDA AOS MENCANISMOS DO JUDICIÁRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É possível o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada efetivamente a sua hipossuficiência financeira.

2. A demora na citação não atribuída à inércia ou desídia da parte autora em promove-la não é causa obstativa da interrupção da prescrição (Súmula 106, STJ).

(TJSC, Apelação n. 0300357-05.2019.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023).

PORTE DA EMPRESA:

Com relação ao porte da empresa, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI) será feita bastando para isso a declaração de insuficiência financeira. O colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, veja-se:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.

3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.

4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Notadamente, pois estas pessoas jurídicas fictas são criadas apenas para que as transações comerciais dos indivíduos que as titulam não se confundam aos seus negócios jurídicos particulares, já que são CNPJs pertencentes a pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio.

PESSOAS JURÍDICAS E SUAS AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS:

Correlato a Lei 9.099/95, as empresas autorizadas a ingressar com ações judiciais veiculadas sob a égide de pronto gratuita dos Juizados Especiais Cíveis são as Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Os optantes pelo regime jurídico-tributário do Simples Nacional, por imposição da Constituição, devem ter tratamento favorecido e diferenciado, inclusive perante o Judiciário, razão pela qual podem fazer uso dos Juizados Especiais, contanto que obedecem aos critérios dos Enunciados n. 135 e 141, conforme cita-se:

"ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) — O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)".

"ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) — A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".

Observa-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE impõe nestes enunciados o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional podem atuar nos juizados especiais, mediante o cumprimento das exigências supracitadas. Ou seja, a representação das empresas deve se dar exclusivamente por seus sócios, bem como, que sejam apresentados demonstrativos financeiros hábeis a comprovar a qualificação tributária da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional.

Entretanto, com relação as demais pessoas jurídicas de direito privado, tem-se que estas não podem ser autoras nos Juizados Especiais Cíveis, em que se pese possam ser reclamadas.

Passa-se a explanar, no que diz respeito a justiça comum, acerca da possibilidade de se conferir a benesse da Justiça Gratuita as pessoas jurídicas.

SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da justiça gratuita e a dispensou do pagamento das custas processuais a empresa que comprovou insuficiência econômica, com prejuízos acumulados de R$ 1,7 bilhão, em que pese o faturamento elevado da empresa.

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De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar, o TST tem jurisprudência firmada no sentido de deferimento da justiça gratuita as pessoas jurídicas que logrem comprovar inequivocamente a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, independentemente do faturamento ou status da empresa.

BENS DA EMPRESA INDIPONÍVEIS POR DECISÃO JUDICIAL:

Ainda, neste mesmo sentido, a justiça gratuita poderá ser deferida no decorrer do processo caso a situação financeira da pessoa jurídica seja agravada no tramitar da ação. Conforme decisão a seguir transcrita, o pedido de justiça gratuita formulado a posteriori nos autos comprovou ocorrência de fato superveniente no decorrer da tramitação processual que evidenciou a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com as custas processuais, como, no caso a seguir, a indisponibilidade de bens do CNPJ e a sua inatividade, veja-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE EMBARGANTE. FATO SUPERVENIENTE QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. BENS DA EMPRESA EMBARGANTE INDISPONIBILIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO.  AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA QUE NÃO IMPEDE A EXIGÊNCIA DAS PARCELAS DO NEGÓCIO VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 323 E PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 318 E 771, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAS DO CONTRATO VENCIDAS NO ANO DE 2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 0310803-77.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).

Assim, vislumbra-se que é fundamental comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica com provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital.

DOCUMENTOS HABEIS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

Como visto, as pessoas jurídicas não gozam de presunção juris tantum de hipossuficiência como as pessoas físicas, fazendo-se imprescindível que a incapacidade financeira seja comprovada por meio de rol abundante de hábeis a demonstrar receitas inferiores às despesas. A prática jurídica que obtém os melhores resultados no sentido do deferimento da justiça gratuita utiliza-se dos seguintes documentos:

  • Declaração de imposto de renda junto à Receita Federal;

  • Protestos em nome da pessoa jurídica;

  • Livros contábeis;

  • Inadimplência com fornecedores;

  • Deferimento do pedido de Recuperação Judicial;

  • Demonstração de bens penhorados em processos de execução;

  • Inscrição em órgãos de proteção ao crédito;

  • Balanços contábeis registrando prejuízo;

  • Saldo bancário negativo.

Não é demais lembrar, que o requerimento de justiça gratuita da pessoa jurídica deve estar acompanhado de documentação comprobatória da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pleito antes mesmo da apreciação documental.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO É CAUSA PER SI DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA

Cabe ressaltar, que o rol probatório da condição de impossibilidade de pagamentos das custas judiciais deve ser farto, de modo que, vislumbram-se hipóteses em que a empresa estaria em recuperação judicial e teve o benefício da justiça gratuita sobrestado, por não ter evidenciado a continuidade da situação de hipossuficiência no decorrer do processo. Trata-se de ação em que o benefício da justiça gratuita foi deferido a pessoa jurídica que demonstrava no início do processo situação de insolvência financeira o qual ocasionou a recuperação judicial. Ocorre que, no decorrer da tramitação processual, com o avanço da recuperação judicial elementos trazidos ao processo demonstravam melhoria da situação econômica, o que retirou com efeito ex nunc o beneplácito da gratuidade processual, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO CLUBE DE FUTEBOL AUTOR. RECURSO DO PATRONO DO RÉU. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC. CLUBE ESPORTIVO COM GRANDE ARRECADAÇÃO E PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O BENEPLÁCITO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5016631-93.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).

Não basta, portanto, comprovar a hipossuficiência apenas no início do processo, já que a parte contrária pode a qualquer tempo requerer a revogação do benefício da gratuidade demonstrando a existência de recursos da pessoa jurídica oposta para arcar com os valores das custas judiciais.

For fim, vislumbra-se em consonância com a análise realizada que as pessoas jurídicas podem, sim, fazer jus ao benefício da justiça gratuita durante a tramitação de seus processos, desde que apresentem evidências sólidas e convincentes que atestem a sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.

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Sobre a autora
Katia Morgana Mohr

Especialista em Direitos Humanos e Realidades Regionais e em Docência no Ensino Superior pelo Centro de Ensino Superior de Maringá UNICESUMAR, Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Foi bolsista FAPESC de iniciação científica e membro dos grupos de Pesquisa "A Constitucionalização dos Direitos Fundamentais Civis" e "Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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